Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO BUCHO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO TRIBUNAL COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Tendo sido requerida a intervenção do tribunal colectivo, por entidade expropriante e expropriados ou apenas por um deles, no requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral, nos termos do disposto no artigo 58º do Código das Expropriações, a mesma só pode ser recusada se o valor for inferior à alçada do Tribunal da Relação. II - O valor do processo é conhecido com a apresentação das alegações de recurso, nos termos do artigo 38º n.º 2 do citado código. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. I - Por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas de 23 de Abril de 2004, publicado no Diário da República, n.º 122, II série, de 25 de Maio de 2004, foi declarada a utilidade pública e a autorização da posse administrativa da parcela de terreno n.º 159 com a área total de 17.157 m2, sita no lugar de Castanheira, freguesia de Idães, concelho de Felgueiras, inscrita na matriz predial rústica da freguesia de Rande sob o artigo 1.053 e não descrito na Conservatória do Registo Predial. A expropriação não corresponde à totalidade do prédio. É expropriante “EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, E.P.E.” e expropriados AA.... e mulher BB...., CC..., DD....., EE.... e FF.... Após a vistoria ad perpetua rei memoriam, foi proferido acórdão arbitral fixando a indemnização em € 54.902,40 euros. Por sentença de fls. 189 foi adjudicada a parcela em questão à expropriante. Proferida a sentença de adjudicação, os expropriados recorreram, alegando como o fizeram a fls. 219 e seguintes concluindo, que o valor da justa indemnização do terreno objecto de expropriação será de € 292.530 euros. Admitido o recurso, foi deduzida resposta. Nomeados os peritos procedeu-se à avaliação e vistoria da parcela. Os Ex.mos Sr. peritos nomeados pelo Tribunal e indicados pela entidade expropriante e expropriados fizeram laudo conjunto, existindo unanimidade dos peritos quanto ao valor de indemnização a atribuir: 110.466,79 euros - Cfr. fls. 345. Notificados do resultado da avaliação, foram as partes notificadas para apresentarem alegações. Os expropriados apresentaram alegações que constam dos autos a fls. 426 a 431, nas quais, para além do mais requereram de novo a intervenção do tribunal colectivo, bem como a inquirição das testemunhas arroladas, concluindo que o solo deve ser avaliado como solo apto para a construção. Após, foi proferida sentença na qual se decidiu: Por todo o exposto, fixa-se em € 110.466,79 (cento e dez mil quatrocentos e sessenta e seis euros e setenta e nove cêntimos) a indemnização a pagar pelo expropriante “ESTRADAS DE PORTUGAL, E.P.E.” aos expropriados AA, e mulher BB, CC, DD, EE e FF, a que acrescem juros à taxa legal de 4% desde a data do trânsito da presente decisão e até efectivo e integral pagamento. Inconformados quer a expropriante, quer os expropriados interpuseram recurso, e apresentaram alegações. Conclusões apresentadas pelos expropriados A sentença fez uma incorrecta leitura da norma da alínea c) do n.º 2 do artigo 25º do C. E. O solo deve ser classificado como apto para construção. Conferindo o PDM ao solo possibilidade de nele se construir pelo menos uma moradia , como é óbvio ele é apto para construção. A capacidade construtiva é a que resulta da envolvente num perímetro de 300 metros, pela simples razão que a inserção em espaço florestal no PDM apenas obedece a critérios de gestão da Câmara, que podem ser alterados com facilidade e que não têm como substrato razões de ordem pública como nos casos da RAN ou REN. Acresce que a via que justifica a expropriação está prevista no PDM. E é aplicável a norma do n.º 12 do artigo 26º do C E. O desrespeito pelo prazo previsto na efectivação do depósito a que se refere o n.º 5 do artigo 20º do CE fez incorrer a expropriante em mora. O desrespeito pelo depósito previsto no artigo 51º da C. E. fez incorrer a expropriante em juros de mora. A produção de prova testemunhal e a intervenção do tribunal colectivo não podem ser afastadas pelo julgador sem qualquer justificação válida. Conclusões da entidade expropriante: As características da parcela e da envolvente, bem como a ausência de infra-estruturas não permitem legitimamente fundar qualquer aptidão construtiva. Sem prescindir, para efeitos de avaliação da aptidão construtiva, a percentagem justa e proporcional fixa-se em 7% a título de localização e qualidade ambiental , bem como um factor de correcção a título de dotação de infra-estruturas no valor de 20%. Perante as características da parcela nunca o valor por metro quadrado da zona apta para construção poderia ser superior a € 36,87/m2. Os expropriados aceitaram como justos e adequados as quantidades de produção , pelo que quanto a esta parte a decisão formou caso julgado, padecendo a sentença de nulidade, por excesso de pronúncia. Os expropriados aceitam como valor liquido de produção anual por hectare € 768, pelo que o limite deverá ser este, para fixação da justa indemnização. A condenação da entidade expropriante a uma taxa de juro de 4% desde o trânsito em julgado até efectivo e integral pagamento é ilegal por violação expressa do artigo 71º do C. E. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 684º, n.º 3 e 690 º, n.º 1 e 4 do Código de Processo Civil -. Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: a) Por despacho datado de 23/04/04 proferido pelo Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no Diário da República n.º 122 II Série de 25 de Maio de 2004 foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência e autorizada a posse administrativa da parcela n.º 159 do projecto para a construção da A-11/IP9 – Braga/Guimarães – Sub-Lanço Vizela/Felgueiras. b) Tal parcela de terreno tem a área total de 17.157 m2, situa-se no lugar de Castanheira, freguesia de Idães, concelho de Felgueiras, inscrita na matriz predial rústica da freguesia de Idães sob o artigo 1.053 e não descrita na Conservatória. c) de acordo com o relatório da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” a parcela era ocupada por pinheiros e eucaliptos. d) O Plano Director de Felgueiras, à data da declaração de utilidade pública define a parcela referida como situada em “Espaços Florestais”; e) Do relatório de peritagem elaborado pelos Srs. Peritos designados pelo Tribunal, pelos expropriados e pela EE, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, foi fixada em € 110.466,79 o montante da indemnização a atribuir aos expropriados. ** Dispõe o artigo 58º do Código das Expropriações que “ no requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo, designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no artigo 577º do Código de Processo Civil”. Está previsto no Código das Expropriações um regime específico quanto à intervenção do tribunal colectivo, que inexistia na lei anterior . A intervenção do tribunal colectivo, no processo de expropriação, depende apenas de dois requisitos : a) que o valor seja superior à alçada do Tribunal da Relação, e esse valor é conhecido com a apresentação das alegações de recurso – artigo 38º n.º 2 do citado código - e b) que o recorrente, ou o recorrido tenham requerido a sua intervenção, ficando, assim, essa intervenção dependente da vontade das partes. No entanto, a intervenção do tribunal colectivo restringe-se à fase do julgamento, circunscrevendo-se tal intervenção à inspecção judicial, caso haja lugar à mesma, à inquirição das testemunhas, e à prolação do acórdão. Conforme resulta das alegações de recurso – a fls. 219 dos autos, os expropriados, para além do mais, requereram a intervenção do tribunal colectivo e apresentaram prova testemunhal. O valor da indemnização fixado na decisão arbitral foi de € 54.902,40 e o valor da indemnização pedida pelos expropriados é de € 237.627,60. Nem no despacho que admitiu o recurso, nem posteriormente, nem mesmo após as alegações finais dos expropriados, foi proferido qualquer despacho a admitir ou a indeferir o pedido de intervenção do Tribunal Colectivo. Ora, tendo sido requerida a intervenção do tribunal colectivo, e verificando-se todos os pressupostos, de que depende a sua intervenção, é a este que compete o julgamento de facto e de direito no processo de expropriação. Verifica-se deste modo a preterição de uma formalidade que influi no exame e decisão da causa (artigo 201º do Código de Processo Civil). Deve deste modo, o processo ser apresentado ao Juiz de Círculo, para ser designada data para inquirição das testemunhas, e demais diligências que o tribunal colectivo entender necessárias, seguindo-se o julgamento da matéria de facto, e posterior prolação do acórdão. Em conformidade, anula-se a sentença recorrida, mantendo-se todas as diligências probatórias constantes dos autos, nomeadamente a avaliação. Ficam assim, prejudicadas todas as demais questões suscitadas no recurso dos expropriados e da entidade expropriante. ** III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em anular a sentença nos termos supra referidos. Custas pelo vencido a final. Guimarães, 16/04/09 |