Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO BUCHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL ESTADO OMISSÃO PROCESSO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O Estado só pode ser condenado a indemnizar os particulares, com base em responsabilidade civil extracontratual, quando se prove a existência dum nexo de causalidade adequada entre o acto lesivo (por acção ou por omissão) e o prejuízo sofrido pelo lesado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
I - A... Rodrigues, casado, residente no lugar de C..., freguesia de R..., em Vila Nova de Famalicão, veio instaurar a presente acção declarativa com forma de processo ordinário, , pedindo a condenação do Estado Português a pagar-lhe o montante global de € 30.000,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados deste a data da citação e até integral e efectivo pagamento. Alegou que foi vítima de acidente de viação, cuja versão descreve e que imputa a conduta negligente do condutor do outro veículo interveniente no sinistro, facto que o levou a intentar a acção 125/94. Devido a omissões e acções legislativas e atrasos processuais a acção que tempestivamente instaurou para efectivação da responsabilidade civil extracontratual , terminou sem que tivesse sido indemnizado, porque foi declarado prescrito o seu eventual direito indemnizatório pelos danos sofridos e directamente resultantes do acidente. Válida e regularmente citado, o réu contestou , impugnou os factos alegados , concluindo pela improcedência total da acção. O A. apresentou réplica concluindo como no inicial petitório. ** Efeito do recurso. O recorrente pretende ver alterado o efeito que foi fixado ao recurso. A fls. 1034 dos autos o Ministério Público, em representação do Estado, interpôs recurso da sentença, requerendo que o mesmo tivesse efeito suspensivo. No mesmo requerimento pediu a dispensa de prestação de caução. Nada mais alegou no que respeita ao efeito pretendido para o recurso. Como resulta do despacho que admitiu o recurso, ao mesmo foi fixado o efeito meramente devolutivo. O despacho é omisso quanto ao requerimento do Ministério Público. Dispõe o artigo 692º do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24/08, e posterior ao Decreto-Lei n.º 38/03, que entrou em vigor em 15/09/03, que a apelação, só tem efeito suspensivo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2, ou seja, nas acções sobre o estado das pessoas, e nas acções referidas no n.º 5 do artigo 678º, bem como nas acções que respeitem à posse ou propriedade da casa de habitação do réu. Dispõe o n.º 3 do citado artigo que a parte vencida pode requerer que a apelação tenha efeito suspensivo , quando a execução lhe cause prejuízo considerável e ofereça caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efectiva prestação da caução. A caução visa garantir ao credor a integral satisfação do seu crédito reconhecido judicialmente, tendo como objectivo salvaguardá-lo das vicissitudes que, em virtude do decurso do tempo, possa sofrer o património do devedor. E pode argumentar-se que o decurso do tempo e as demais vicissitudes do processo, não terão qualquer efeito na salvaguarda dos interesses do credor, porque o Estado tem solvabilidade, assim como pode argumentar-se que deve ser garantido uma igualdade entre os cidadãos e a Administração, bem como que não existe qualquer disposição legal que isente o Estado, ou os seus organismos de prestar caução. Mas, e principalmente, o que interessa no caso concreto é que o requerente não alegou no requerimento de interposição de recurso a ocorrência de um prejuízo considerável que resulte da execução da decisão, como impõe o n.º 3 do citado artigo 692º . Assim, e pese embora o facto de o despacho que admitiu o recurso não se ter pronunciado sobre o requerido, o certo é que aquela falta de alegação, desde logo, tornava inviável a fixação do efeito suspensivo. É que antes da fixação da caução, ou da sua dispensa, há que decidir se a fixação do efeito devolutivo “causa o prejuízo considerável”; como nada foi alegado, ao recurso só podia fixar-se o efeito devolutivo. Deste modo deve ser mantido o efeito atribuído ao recurso. Impugnação da matéria de facto. Quesitos 18º e 20º da base instrutória. Encontrando-se gravada a prova produzida em julgamento, de acordo com o disposto nos artigos 522º-B e 522º-C do Código de Processo Civil, a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada se para tanto tiver sido observado o condicionalismo imposto pelo artigo 690º-A, como é permitido pelo disposto no artigo 712º, n.º 1, alínea ) do mesmo diploma. O recorrente indica como meio de prova que conduziria a uma resposta diferente, não só os documentos que constam dos autos, como o depoimento da testemunha José S.... O recorrente alega que a matéria constante do quesito 18º é conclusiva, e que o mesmo deve ter-se por não escrito. No quesito 18º perguntava-se se “ a reparação do veículo 07-73-... não era susceptível de reintegrar as suas condições anteriores ao embate”. Os factos, para os efeitos do disposto no artigo 511º do Código de Processo Civil, abrangem as ocorrências concretas da vida – o facto é o acontecimento concreto da realidade, em si mesmo considerado – bem como o estado, a qualidade ou situação real das pessoas e coisas. “É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior; é questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei” – Alberto dos Reis, Cód. do Proc. Civil Anot., v. III, pág. 206. E em princípio, os factos seleccionáveis para o questionário, são os acontecimentos reais, podendo no entanto, abranger também factos hipotéticos. E assim devem ser retiradas da base instrutória todas as alegações com conteúdo técnico jurídico, ou conclusivas a não ser que tenham simultaneamente um significado corrente da qual não dependa a resolução das questões jurídicas que se discutem no processo. Efectivamente, a forma como o quesito está redigido é uma conclusão, que se poderá retirar de factos, como seja ser o veículo novo ou quase novo à data do acidente, terem sido danificadas determinadas peças, ou a sua quase destruição, ser a sua reparação superior – ou equivalente ou muito próximo - ao custo do seu valor. Conforme resulta da base instrutória – fls. 214 e segs. – constam factos que estão provados que poderão levar a essa conclusão - quesitos 14 a17. No entanto, a matéria do quesito 18º, como conclusiva, tem que se considerar como não escrita. No quesito 20º perguntava-se o seguinte: entre a data do embate, por inadequação e falta de meios o autor fez parte das suas deslocações aos estabelecimentos comerciais em táxi, tendo despendido 571.691$00, correspondente a € 2.851,58. Também quanto a este quesito a expressão “inadequação e falta de outros meios”, é conclusiva, e falta na redacção do mesmo a expressão “21 de Março de 1994”, pois o que está alegado pelo recorrido é que entre o data do embate e 21 de Março de 1994, gastou a referida quantia. Conforme decorre da decisão sobre a matéria de facto o tribunal fundamentou a sua convicção, quanto a esta matéria, nos documentos apresentados e no depoimento da testemunha José S.... Esta testemunha referiu que, já na data do acidente, efectuava a contabilidade da sociedade da qual o recorrido é sócio com a sua mulher. Referiu que o recorrido tem estabelecimentos em Braga, em Famalicão, e na Póvoa do Varzim. Assim, alugou um veículo para substituir este, e após a resposta da Companhia sobre a inexistência de seguro passou a andar de táxi para visitar os estabelecimentos. Disse também que sabia destes factos porque as facturas vieram para a contabilidade. Conforme resulta da matéria de facto apurada, em consequência do acidente o veículo pertencente ao recorrido ficou incapaz de circular; não pomos em causa que esse facto é causador de despesas, bem como de incómodos que devem ser ressarcidos ao seu proprietário. Só que apreciando a prova testemunhal e documental, não pode, a nosso ver concluir-se como se concluiu na sentença recorrida. Se o recorrido utilizava o veículo na sua actividade profissional, essas despesas são da sociedade e não pessoais; por outro lado, também os documentos não correspondem à verdade ou então o depoimento da testemunha nesta parte não é verdadeiro. As facturas do táxi estão todas emitidos em nome do recorrido e não da sociedade, o que contraria aquele depoimento; por outro lado, também não faz muito sentido que a sociedade tenha despesas e não as leve à contabilidade. Quanto aos percursos que constam das facturas apesar de se estranhar que vivendo em Famalicão das mesmas conste a saída de Braga para Famalicão, e daqui para Braga seguindo para a Póvoa e depois haja retorno a Famalicão e de novo volte a Braga, no mesmo dia, o certo é que pode haver uma explicação para tal, nomeadamente comercial, relacionada com a actividade da sociedade, mas que ninguém perguntou à testemunha. Certo é que também a data das facturas não bate muito certo com o depoimento. Ou seja, existem facturas do dia 26 de Dezembro , quando a testemunha referiu que o recorrido nos primeiros tempos alugou um veículo automóvel. Se o acidente ocorreu no dia 24 de Dezembro, o recorrido alugou o veículo automóvel no dia 25 de Dezembro ? (sendo certo que o dia 26 de Dezembro de 1993, foi um domingo). Perante estas incongruências, entendemos não poder ser dado como provado que o recorrido (autor) gastou 571.691$00, nestas deslocações. E para além disso, embora noutra sede, está a questão de saber se esses custos podem ser reclamados pelo recorrido, uma vez que o foram feitos ao serviço da sociedade. Deste modo, altera-se a resposta do quesito 20º do seguinte modo: “Entre a data do embate e 21 de Março de 1994, o autor fez parte das deslocações aos estabelecimentos comerciais em táxi”. E assim, no que respeita à matéria de facto altera-se a mesma do seguinte modo: Tem-se por não escrita a matéria constante do quesito 18º, e altera-se a redacção do quesito 20º do modo supra referido, que correspondem aos factos sob os n.ºs 36 e 38º da sentença, respectivamente. ** Esta matéria, até à entrada em vigor da Lei n.º 67/2007 estava regulada no Decreto-Lei n.º 48.051 de 21 de Novembro de 1967. De acordo com o disposto no artigo 1º do citado Decreto a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública rege-se pelo disposto no presente diploma, em tudo que não esteja previsto em leis especiais. De acordo com o artigo 9º do mesmo diploma, o Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais – n.º 1. Quando o Estado ou as demais pessoas colectivas públicas tenham, em estado de necessidade e por motivo de imperioso interesse público, de sacrificar especialmente, no todo ou em parte, coisa ou direito de terceiro, deverão indemnizá-lo – n.º 2. De acordo com o que tem sido a jurisprudência dominante, é prejuízo anormal aquele que se revista de certo peso ou gravidade, em termos de ultrapassar os limites do que o cidadão tem de suportar enquanto membro de comunidade, isto é, que extravase em importância e peso de sacrifício, os encargos sociais normais, exigíveis em contrapartida da existência e funcionamento dos serviços públicos. Como também é definido pela jurisprudência prejuízo especial é aquele que não é imposto à G...dade das pessoas, mas que incide designadamente sobre um indivíduo ou grupo determinado. O citado Decreto, reporta-se à actividade civil por actos lícitos e ilícitos no âmbito da função administrativa do Estado, e não à responsabilidade civil por actos lícitos ou ilícitos no âmbito da actividade jurisdicional. De acordo com o disposto no artigo 22º da Constituição da República, o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízos para outrem. Como se refere no Ac. do STJ de 29/06/05, CJ Acs do STJ, XIII, t. 2, pág. 148, “ nesta norma constitucional se faz a consagração do princípio da responsabilidade directa do Estado e das entidades públicas por danos causados aos cidadãos . Trata-se de um dos princípios estruturantes do Estado de Direito democrático, sendo de destacar que este citado artigo 22º da Constituição visa, assim, a responsabilidade do Estado por danos das funções política, legislativa, administrativa e jurisdicional. Segundo Gomes Canotilho este artigo é directamente aplicável sem prejuízo da eventual concretização legislativa (RLJ, 124, pág. 86). No que respeita aos actos jurisdicionais, são pressupostos da ilicitude e da culpa, no exercício da função jurisdicional susceptível de importar responsabilidade civil do Estado, a denegação de justiça, o erro de direito praticado pelo juiz de forma grosseira, evidente indiscutível e de tal forma grave que torne a decisão judicial uma decisão arbitrária, assente em conclusões absurdas – neste sentido –(neste sentido Ac. do STJ de 8/7/97, e de 20/10/05, disponíveis em www.dgsi.pt. Em relação à omissão legislativa, embora possa ser invocado o disposto no artigo 22º da Constituição da República, o Estado só pode ser responsabilizado por omissão desde que esteja reconhecidamente que a referida omissão legislativa é ilícita e culposa (entre outros, Ac. do STJ de 12/6/03 e de 3/2/05 e de 7/3/06, disponíveis em wwwdgsi.pt) . Na sentença recorrida entendeu-se que o Estado deveria ser condenado, porque “incontroversa resulta a conclusão de que foi a complexidade de tal regime processual, que na ocasião não permitia ainda a instauração de uma acção com demanda de vários RR., em termos de legitimidade alternativa, associado a algum atraso processual que, em termos de concausalidade, determinaram a aludida extinção do direito do A.”. Conforme consta provado nos autos, no dia 24 de Dezembro de 1993 pelas 18.00 horas, no Lugar da Aldeia Nova, Negreiros, em Barcelos, ocorreu um embate em que foram intervenientes o veículo com a matricula 07-73-..., ligeiro de mercadorias, marca Toyota, modelo Corolla Star Van, conduzido pelo Autor; e veículo com a matrícula ... -91-27, ligeiro de passageiros, da marca Renault, modelo 21, conduzido por M... Santos. Em 14.04.1994, o Autor interpôs contra M... Santos uma acção declarativa sob a forma de processo sumário, a qual correu termos pelo 1° juízo deste Tribunal com o nº 125/94. Nessa acção é alegado pelo autor – fls. 363 a 369 destes autos – que, na altura do acidente o réu declarou ter uma apólice de seguro com o n.º 92024697, da qual juntou cópia – artigo 27º da petição. Alegou ainda que quando se dirigiu à Companhia esta informou-o de que não existia seguro válido – artigo 32º da petição. Alegou ainda no artigo 35º da petição que é do conhecimento do autor que o réu tem bens e rendimentos para assumir a responsabilidade do presente sinistro. Nos artigos 36º e 37º daquela petição, invocou os artigos 29º do DL 522/85 de 31/12 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 21º do mesmo decreto, para justificar a razão de apenas demandar o réu condutor – artigo 38º da mesma petição. Em 26/06/200, foi proferido despacho saneador-sentença no qual se decidiu, pela procedência da excepção peremptória da prescrição , invocada quer pela interveniente Companhia de Seguros Assicurazioni G... SPA e Fundo de Garantia Automóvel, sendo os mesmos absolvidos do pedido. No mesmo despacho foi julgado o réu parte ilegítima por preterição de litisconsórcio necessário passivo, e foi o mesmo absolvido da instância (sendo tomada a mesma decisão em relação aos chamados à autoria). Deste despacho/sentença foi interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto, deste para o Supremo Tribunal de Justiça, ambos julgados improcedentes e ainda para o Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do recurso. No caso dos autos – acção 125/94 - não se chegou a discutir a questão de saber se existia contrato de seguro em vigor. Tal aconteceu, porque tendo o réu sido considerado parte ilegítima foi, tal como o chamado à autoria, absolvido da instância. Ora, na data em que ocorreu o acidente - 24 de Dezembro de 1993 – estava em vigor o Decreto-Lei 522/85 de 31/12. O n.º 6 do artigo 29º do citado Decreto-Lei dispõe (e dispunha) que “as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devam obrigatoriamente ser propostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil sob pena de ilegitimidade”. Nos termos do artigo 21º n.º 2 , alíneas a) e b) do citado decreto (na redacção do DL 122-A/86 de 30/05) o Fundo de Garantia Automóvel é garante da satisfação das indemnizações por lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido e não beneficiando de seguro válido ou eficaz, revele manifesta insuficiência de meios para solver as suas obrigações. Da conjugação destes dois artigos conclui-se que a acção em causa instaurada pelo autor (tendo em conta os factos alegados) teria que ser obrigatoriamente instaurada contra o responsável civil e o Fundo de Garantia Automóvel de acordo com o disposto no citado artigo 29º. Como direito constitutivo do autor este teria que alegar, os pressupostos de que depende a atribuição da indemnização e ainda a manifesta falta de meios do responsável civil. Para que existisse a condenação deste responsável, para além da alegação, o autor teria de provar a insuficiência de meios. E não era pelo facto de o autor ter alegado que o responsável civil tinha meios bastantes, que estava dispensado de instaurar também a acção contra o Fundo de Garantia. Podia até dar-se o caso do réu, responsável pelo acidente provar a sua insuficiência de meios. De acordo com o Decreto-Lei n.º 522/85, o Fundo de Garantia surge como mero garante do pagamento das indemnizações devidas a terceiros lesados em consequência do acidente , ficando sempre com a faculdade de reaver dos responsáveis principais as quantias que houver dependido. Ou seja, o Fundo pagava a indemnização e ficava sub-rogado podendo reaver do responsável aquilo que tinha pago. Mas a legitimidade passiva para a acção estava definida no artigo 29º do citado Decreto. Tendo o autor alegado que o responsável civil tinha meios económicos, não estava dispensado de intentar a acção contra o Fundo de Garantia Automóvel, para assegurar a legitimidade do réu. Como se referiu no Ac. da Relação do Porto de 10/1/96, disponível em www.dgsi.pt, “ ao impor o litisconsórcio necessário passivo do Fundo de Garantia Automóvel e do obrigado ao seguro o fito do legislador é bem claro: facilitar ao máximo e com o maior benefício de celeridade e economia processuais, ao instituto público, que garante aqui a socialização do risco da condução automóvel, a efectivação dos seus direitos, o que implica a necessidade de condenação solidária de ambos os réus”. E assim, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 130/94 de 19 de Maio, que conferiu nova redacção à alínea b) do n.º 2 do artigo 21º, transpondo para o direito interno a directiva n.º 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1993, o lesado teria que alegar e provar a insuficiência de meios do responsável civil, o que deixou de ser necessário desde essa data. No entanto, mesmo em relação às acções já propostas e aos acidentes ocorridos antes daquela data, a jurisprudência maioritária, embora com divergências, pronunciou-se pela aplicação retroactiva da nova redacção advinda do Decreto-Lei n.º 130/94. Neste sentido, entre outros, pronunciaram-se os acórdãos da Relação do Porto de 21/12/94, 12/5/97, de 23/1/97, de 30/4/99 (todos disponíveis em www.dgsi.pt). Em sentido contrário pronunciou-se o acórdão da mesma Relação de 28/6/95. Mas esta alteração nada veio modificar no que respeita à legitimidade passiva, que era a definida no artigo 29º. Não foi por omissão legislativa do Estado, nem por qualquer atraso processual que o Fundo de Garantia Automóvel não foi demandado. De acordo com o Decreto-Lei n.º 522/85, e em matéria de seguro obrigatório , nas acções para efectivação da responsabilidade civil e no que toca à legitimidade das partes dispunha o artigo 29º em vigor à data dos factos, que havendo seguro, a acção seria instaurada contra a seguradora, contra esta e o responsável civil, e não havendo seguro a acção deveria ser instaurada contra este e o Fundo de Garantia. A legitimidade das partes não estava prevista no artigo 21º, n.º alínea b), mas sim naquele artigo 29º. No que respeita aos chamados à autoria, pelo réu da acção 125/94, os mesmos foram absolvidos da instância porque o réu foi também absolvido da instância. O incidente do chamamento à autoria não se destinava a proferir qualquer decisão contra o chamado, tendo como finalidade impor-lhe o efeito do caso julgado relativamente à sentença a proferir na acção e dispensar o réu de ter de provar, na acção de indemnização a mover contra o chamado, ter empregado todos os esforços para evitar a condenação. No que respeita à dedução do incidente de intervenção principal da Companhia de Seguros e também do Fundo, em relação aos quais foi julgada procedente a excepção de prescrição, também não tem razão o autor. Para além do que já referimos, caso se concluísse pela existência de seguro válido, caso desde o início tivesse sido demandado o Fundo, só a partir desse momento é que e começava a correr o prazo de prescrição (veja-se a este propósito, o Ac. do STJ de 4/7/02, na CJ, Acs. do STJ Ano X, t. 2, pág.151). Por isso, no caso, não tem relevância a data em que foram proferidos os despachos no processo ou a data em que os mesmos foram conclusos. Houve um atraso maior no despacho que ordenou a notificação dos chamados à autoria – o processo foi concluso a 4/7/94 e o despacho foi proferido a 4/1/95. Mas, caso este despacho tivesse sido proferido rigorosamente dentro do prazo, não evitaria o desfecho da acção. Em lado algum da petição inicial (do processo 125/94), o recorrido, enquanto autor colocou em dúvida a informação sobre a inexistência de seguro. E também não foi por não existir uma norma, semelhante à existente no artigo 31º, B do Código de Processo Civil, introduzida na revisão do mesmo código de 95/96, que não foi demandada a Companhia de Seguros . Das duas uma ou o recorrido tinha intentado a acção apenas contra a seguradora, ou no caso de dúvida, não sabendo se existia seguro solicitava ao Tribunal a notificação prevista no n.º 3 do artigo 29º, ou estando ciente que não existia seguro válido e eficaz tinha instaurado a acção contra o réu e o Fundo de Garantia. Inexistindo a ilegitimidade passiva era possível discutir a existência ou inexistência de seguro e, certamente o desfecho da acção seria outro . Nem o regime processual era de tal modo complicado que impedisse uma correcta demanda das partes, nem se verifica estar demonstrado qualquer culpa por omissão legislativa do Estado. No n.º 7 do artigo 29º , do DL 522/85 na redacção do DL 122/86, referia-se que “o disposto no número anterior não se aplica às acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil decorrente das lesões materiais referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 21º, quando o pedido não ultrapassar o valor constante do n.º 3 do mesmo artigo”. Desta conjugação deste número, com o n.º 6 é claro que a acção, tal como foi proposta o teria que ser contra o réu e o FGA. Também não vemos como a redacção dos n.ºs 2º e 4º do artigo 20º do DL 522/85 alterado pelo decreto-lei n.º 122-A/86, seja causal do desfecho da acção. É certo que têm sido criados mecanismos na lei de modo a que cada vez mais seja transparente a actividade das seguradoras (tendo sido recentemente aprovada nova lei do seguro), mas, e por isso, existiram alterações legais, e existirão ao longo dos tempos, também, e não só, de acordo com a evolução da própria sociedade. Só que não vemos como aquela redacção e alteração legislativa é arbitrária , ilícita e culposa ao ponto de fazer incorrer o Estado em responsabilidade civil extracontratual. Antes pelo contrário, essa alteração veio harmonizar as disposições legais portuguesas “com os princípios constantes dos actos de direito derivado comunitário sobre seguros, nomeadamente no que respeita ao âmbito territorial do seguro .... de modo a que um contrato celebrado em Portugal abranja todo o território comunitário”. O n.º 1 do artigo 20º, com a redacção do Decreto-Lei n.º 122/86 dispõe que “constitui documento comprovativo do seguro relativamente a veículos matriculados em Portugal, o certificado internacional de seguro (carta verde), o certificado provisório ou o aviso recibo, quando válidos”. A alteração do n.º 2 é praticamente igual sendo que na redacção de 1986 se fala em certificado internacional de seguro e na primitiva redacção em certificado de responsabilidade civil. No que respeita ao n.º 4 a redacção é praticamente igual, substituindo-se a expressão certificado de responsabilidade civil, por certificado internacional. Segundo o documento que o próprio recorrido juntou na acção 125/94, existia apenas um certificado provisório que era válido até 7/12/93, sendo certo que o acidente ocorreu em 24/12/93. E a questão de fundo na acção não se chegou a discutir, não ficando provado que em caso algum existisse seguro válido, e por isso, o responsável era a seguradora. Tal como foi instaurada a acção, e tendo em conta o alegado pelo recorrido, para assegurar a legitimidade passiva deveriam ter sido demandados para além do réu, o Fundo de Garantia Automóvel. Não foi qualquer acto jurisdicional errado ou qualquer omissão legislativa que deu causa ao desfecho da acção, nem o mesmo resultou de qualquer atraso processual, mesmo tendo-se verificado um ou outro atraso na prolação de um despacho ou no seu cumprimento. “A responsabilidade civil do Estado legislador – responsabilidade extracontratual por acto ilícito – porque , como tal, assenta na disposição geral do artigo 483º do Código Civil, ocorre apenas quando verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar: facto voluntário do agente, ilicitude do facto, imputação do facto ao lesante (culpa), dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano e os danos causados (...). O acto ilícito é acto contrário ao direito. No contexto da responsabilidade civil, o conceito da ilicitude tem um significado bem preciso: indica ele aquela forma particular de contraditoriedade ao direito que fornece um pressuposto típico da génese de um dever de indemnizar, que contém em si mesma força suficiente para dar vida a uma relação obrigacional nos termos da qual o autor do acto ilícito se constitui em dever de ressarcir (...).” Ac do STJ de 3/12/98, em www.dgsi.pt. No caso, não foi a omissão de um dever legislativo do Estado sobre o contrato de seguro, que foi causal do desfecho da acção. Como já se referiu, na sentença considerou-se que a redacção dos n.ºs 2 e 4 do artigo 20º do DL 522/85, conduzia a situações como a dos autos, e que só com a publicação do Decreto-Lei n.º 176/95 de 26/7 , nomeadamente com o disposto no seu artigo 17º,” foram estabelecidas as regras mínimas de transparência nas relações pré e pós contratuais, tendo o legislador prescindido do anterior regime legal de exigência de documento escrito como formalidade “ad substantiam” do contrato de seguro ...”. Sem entrarmos aqui na análise do citado decreto, há que referir que o citado artigo 20º (do DL 52/85), nos seus n.ºs 2 e 4, refere-se ao documento comprovativo de seguro – à prova do seguro. O n.º 2 impunha à seguradora a emissão no prazo máximo de 60 dias do certificado internacional, desde que o tomador do seguro efectuasse o pagamento do prémio correspondente. E o n.º 4 dispõe que se o certificado não tiver sido emitido no momento da aceitação do contrato deverá entregar nesse momento ao tomador do seguro um certificado provisório. Esta disposição não demonstra qualquer falta de zelo do Estado ao legislar, nem qualquer omissão do Estado como se considerou na sentença. O Decreto-Lei 522/85, foi revogado pelo Decreto-lei n.º 291/07 de 21 de Agosto. Este no seu artigo 28º enumera os documentos comprovativos do seguro, entre os quais consta também o certificado provisório. Também no n.º 1 do artigo 29º deste decreto existe uma disposição semelhante à do n.º 2 do artigo 20º do Decreto-Lei n.º 522/85. E o n.º 3 do artigo 29º tem uma disposição semelhante à do n.º 4 daquele artigo 20º. E o artigo 17º do Decreto-Lei n.º 176/95, não tem propriamente o mesmo alcance das referidas disposições. Esta norma veio estabelecer algumas disposições adicionais sobre o regime jurídico do contrato de seguro, ficando estabelecido o regime de aceitação dos contratos de seguro individuais. De acordo com tal disposição depois de a companhia de seguros receber a proposta se nada disser no prazo de 15 dias , considera-se que o contrato está aceite, nos termos propostos. A inexistência de norma como a do referido artigo 17º, jamais poria em causa o direito do recorrido a ser ressarcido, pois na lei do seguro obrigatório de responsabilidade civil, foram criados mecanismos para obviar aos casos de inexistência de seguro válido e eficaz, e de protecção das vítimas de acidente de viação. Não foi por falta desta norma que a acção 125/94 terminou no despacho saneador. É certo que (à data) se discutia se a emissão do certificado provisório configurava uma aceitação da proposta do seguro e, como tal, a seguradora ficava vinculada, não sendo necessária a apresentação de qualquer documento para prova do contrato. O Assento do STJ de 22 de Janeiro de 1929 (na vigência do artigo 426º do Código Comercial), decidiu no sentido de que a minuta do contrato de seguro equivalia para todos os efeitos à apólice. Atribuiu-se, deste modo, eficácia contratual à proposta de seguro, independentemente da sua aceitação pela seguradora. Como já se referiu tal questão (questão de direito) nem se chegou a discutir nos autos, porque a acção não foi devidamente intentada tal como estava definido no artigo 29º do citado Decreto-lei n.º 522/85, terminou com absolvição do réu da instância. E assim, para que a presente acção pudesse proceder era necessário que se tivesse provado, quer quanto à omissão legislativa, quer quanto aos atrasos na prolação ou cumprimento de despachos (para além de injustificados), uma causalidade adequada entre os danos sofridos pelo recorrido e aquela omissão e atrasos (Ac. do STJ de 17/2/00, e do STA de 17/3/05, disponíveis em wwwdgsi.pt. A nosso ver da matéria de facto supra descrita não resulta provado qualquer facto onde esteja provado o nexo causal entre o facto – omissão legislativa, atraso processual – e o dano (o não ressarcimento pelos prejuízos sofridos pelo recorrido em consequência do acidente) . ** III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção em julgar a apelação procedente revogando a sentença recorrida e, em consequência, absolvem o réu do pedido. Custas da acção e do recurso pelo recorrido. Guimarães, 18 de Junho de 2009. |