Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
713/08.9GCGMR
Relator: FERNANDO CHAVES
Descritores: AMEAÇA
CONCEITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I – A fase de saneamento destina-se essencialmente a apreciar a regularidade do processo e apenas extraordinariamente o mérito da causa.
II - Ameaça adequada é aquela que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado (tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente, independentemente de o destinatário da ameaça ficar, ou não, intimidado).
III – A expressão “não descanso enquanto não te vir morta” é normalmente adequada a causar medo e inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação da visada, tendo em conta as circunstâncias concretas em que foi produzida e a personalidade da agente.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório
No processo comum singular n.º 713/08.9GCGMR do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, por despacho de fls. 177 a 184, foi rejeitada a acusação deduzida contra a arguida Laura F... na parte em que lhe imputou a prática de factos susceptíveis de integrarem um crime de ameaça, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, a), do Código Penal, por se considerar que a expressão “o teu lugar é na casa amarela” é irrelevante para efeitos do preenchimento do tipo e bem assim que a afirmação “não descanso enquanto não te vir morta” não prejudica a liberdade pessoal da assistente pelo que não se encontra preenchida, objectivamente, a previsão do artigo 153.º do Código Penal.
Inconformado com tal decisão, o Ministério Público interpôs recurso, pugnando pela revogação desse despacho e a sua substituição por outro que receba a acusação na sua totalidade, retirando da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“1. No despacho recorrido, o Mmo. Juiz fez um verdadeiro julgamento de mérito sobre a factualidade constante da acusação deduzida pelo Ministério Público o que, nesta fase processual, lhe está vedado.
2. Na acusação deduzida procede-se a uma descrição autónoma bastante e suficiente dos factos imputados à arguida e relativos ao crime de ameaça.
3. A acusação só pode ser rejeitada por manifestamente infundada, desde que, por forma clara e evidente, seja desprovida de fundamento, por ausência de factos que a alicercem ou porque os factos dela constantes não são subsumíveis a qualquer norma jurídico-penal.
4. Nenhuma das situações anteriormente mencionadas se verifica nos autos.
5. A expressão “não descanso enquanto não te vir morta” e “o teu lugar é na casa amarela” plasmada na acusação do Ministério Público tem de ser interpretada como um claro anúncio de que a arguida pretende infligir um mal futuro, mal este configurador de um crime de homicídio (artigo 131.º do Código Penal) e de um crime de ofensa à integridade física (artigo 143.º do Código Penal), com total autonomia à agressão já perpetrada ou em realização.
6. Os autos contêm todos os elementos suficientes que obrigam à prolação de um despacho que receba a acusação deduzida pelo Ministério Público na sua totalidade, na medida em que a acusação deduzida está alicerçada em indícios suficientes, é manifestamente fundada e os factos nelas descritos constituem crime.
7. No despacho recorrido procedeu-se a um julgamento prévio, o qual não se coaduna nem com a natureza nem com as finalidades da fase processual em causa e do despacho impugnado, previsto no artigo 311.º do Código de Processo Penal, sem as exigências que caracterizam a audiência de discussão e julgamento e os princípios que a enformam.
8. Na decisão recorrida foi tomada posição final sobre o mérito da questão relativa à verificação ou não, da prática do crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.
9. Nessa medida, no despacho ora em crise procedeu-se a um controlo sobre a (in) existência de indícios do crime, o que face à redacção do artigo 311.º do Código Penal, não lhe é permitido.
10. O despacho recorrido violou o disposto no artigo 311.º do Código de Processo Penal e nos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.
11. Por tudo o exposto, a acusação deduzida pelo Ministério Público deverá ser recebida, uma vez que os factos nela descritos integram, para além do mais, a prática pela arguida Laura F... de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho em crise, substituindo-se por acórdão que determine o recebimento da acusação deduzida pelo Ministério Público, na qual é imputada à arguida Laura F... a prática de um crime de ameaça, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) do Código Penal”.
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Na 1ª instância não foi apresentada qualquer resposta.
Nesta instância o Exmo. Procurador Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
No âmbito do disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, a arguida respondeu defendendo a improcedência do recurso.
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
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II - Fundamentação
Consta da decisão recorrida (por transcrição):
1. O Ministério Público, no que agora interessa, deduziu acusação contra a arguida Laura F..., imputando-lhe a prática de factos que entende serem susceptíveis de integrar um crime de ameaça, p. e p. pelo art.º 153º, n.º 1 E 155º, n.º 1, al. a) do C.P..
2. Nos termos do disposto no art.º 311º, n.º 2, al. a) do C.P.P., se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada.
Para efeitos do disposto naquele preceito, considera-se a acusação manifestamente infundada se, entre outras circunstâncias, os factos nela descritos não constituírem crime ( art.º 311º, n.º 3, al. d ) do C.P.P. ).
3. Isto posto, vejamos os factos cuja prática é imputada ao arguido.
Concretamente, o Ministério Público alega que:
“No dia 25 de Dezembro de 2008, pelas 15h 30 m, no interior da residência de Maria F..., sita na Rua da S..., n.º 708, S... Santa Maria, em Guimarães, os arguidos após uma breve troca de palavras com esta e aproveitando-se da circunstância de estarem sozinhos com ela numa divisão da referida residência, abeiraram-se da ofendida e, em conjugação de esforços e divisão de tarefas, na execução de um plano imediato que logo ali gizaram e ao qual aderiram, enquanto a arguida agarrou a ofendida pelos cabelos e puxou-os com força, o arguido empurrou-a contra a porta do quarto, fazendo-a cair ao chão.
E quando a ofendida caiu ao chão, os arguidos desferiram-lhe diversos pontapés que a atingiram em várias partes do corpo, designadamente, nos braços e nas pernas.
No decurso da refrega, a arguida disse à ofendida “não descanso enquanto não te vir morta” e “o teu lugar é na casa amarela” querendo com isto dizer que lhe havia de tirar a vida ou levá-la a enlouquecer.
Mercê da agressão sofrida, resultaram para a Maria F... uma equimose de coloração arroxeada com halo amarelado com três por dois centímetros situada na face externa do braço direito e equimose de coloração arroxeada com halo amarelado com quatro por três centímetros situada na face posterior da mão no braço esquerdo, que de forma directa, adequada e necessária lhe provocaram dores e demandaram cinco dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional.
Os arguidos actuaram de forma livre, deliberada e conscientemente.
Bem sabendo os arguidos que ao actuarem da forma descrita e conjuntamente para melhor assegurar o êxito das suas intenções, molestavam o corpo e a saúde da Maria F... causando-lhe os ferimentos verificados, dores e mal-estar físico.
A arguida Maria F... [leia-se Laura F...] actuou ainda com o intuito de intimidar a ofendida, bem sabendo que a expressão por si proferida, em que anunciava a intenção de lhe causar uma lesão no corpo e na saúde, era adequada a provocar medo e inquietação na ofendida e a prejudicar a sua liberdade de determinação, tal como efectivamente aconteceu e, não obstante, não se absteve de agir do modo descrito.
Sabiam os arguidos que tais condutas são proibidas e punidas por lei.”
Estes, os factos que o Ministério Público entende serem suficientes para integrar a prática do ilícito criminal que imputa à arguida.
4. Cumpre apreciar:
Dispõe o art.º 153º, n.º 1 do C.P. que é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e auto-determinação sexual ou bens patrimoniais de elevado valor, de forma a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.
Quando os factos previstos nos art.º 153º forem realizados por meio de com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias (art.º 155º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma).
O que é exigido para o preenchimento do tipo é que a acção reúna certas características, não sendo necessário que em concreto chegue a provocar medo ou inquietação. Exige-se apenas que a ameaça seja susceptível de afectar, de lesar a paz individual ou liberdade de determinação, não sendo necessário que, em concreto, tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afectada a liberdade de determinação do ameaçado.
Basta que a acção seja adequada para o efeito, quer do ponto de vista do agente, quer do ponto de vista do que é geralmente reconhecido: é aquilo que Taipa de Carvalho designa por critério objectivo-individual – objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa; individual, no sentido de que devem relevar as características psíquicas e mentais da pessoa ameaçada (Comentário Conimbricense do C.P., Tomo I, em nota ao art.º 153º).
As características individuais não devem relevar, no entanto, a ponto de serem o único elemento a ter em conta para aferir da prática do crime. Como refere o citado autor, «Nos crimes contra a liberdade, nomeadamente nos crimes de ameaça e de coacção, está subjacente uma certa tensão entre o interesse na salvaguarda da liberdade de decisão e de acção e o interesse em não limitar excessivamente a liberdade social de acção, isto é, a liberdade de acção de terceiros. Nesta relação de tensão entre os interesses contrapostos, procura o legislador o ponto do razoável equilíbrio, do modo que, sem descurar a tutela penal das essenciais manifestações da liberdade individual, não caia numa excessiva criminalização de condutas que, apesar de afectarem, em alguma medida, a liberdade individual, são socialmente inevitáveis. Esta tensão manifesta-se, no caso da tipificação do crime de ameaça, na oscilação legislativa entre o considerar suficiente que o “mal ameaçado” seja um “mal importante” ( C.P. de 1886 ), e o exigir que o “mal ameaçado” constitua crime ( C.P. de 1982 e Revisão de 1995 – Cf. Actas 1993 232 s ).».
Vale isto por dizer que a intervenção do direito penal se faz apenas sentir nas hipóteses em que a conduta é de tal modo grave que, ao ameaçar com a prática de um crime, o autor age de modo adequado a causar na vítima medo ou inquietação, ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.
5. No caso concreto, a arguida, no decurso de um envolvimento físico, terá dito à assistente “não descanso enquanto não te vir morta” e “o teu lugar é na casa amarela”.
Em primeiro lugar, cremos que importará distinguir, na acusação, aquilo que são dados objectivos, daquilo que é a interpretação que dos dados objectivos é retirada pelo Ministério Público.
Objectivamente, apenas sabemos que nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na acusação, a arguida proferiu a expressão acima descrita.
Interpretação dos dados objectivos contidos na acusação é a que resulta do Ministério Público entender que a arguida, ao proferir aquela expressão, queria dizer que havia de tirar a vida à assistente (ainda que da própria acusação resulte também que a arguida “(…) actuou ainda com o intuito de intimidar a ofendida, bem sabendo que a expressão por si proferida, em que anunciava a intenção de lhe causar uma lesão no corpo e na saúde”) ou levá-la a enlouquecer.
Com o devido respeito, entendemos que os factos objectivos vertidos na acusação não são aptos a integrar a prática do ilícito que à arguida vem imputado. Isto porque, fazendo uso do critério objectivo, a expressão proferida pela arguida não é suficiente ou adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação da queixosa.
No tipo de crime previsto no art.º 153º do C.P., o legislador optou por elencar os ilícitos que podem fundamentar a prática do crime de ameaça – crimes contra a vida, integridade física, liberdade pessoal, liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor.
A expressão “O teu lugar é na casa amarela” é irrelevante para efeitos do preenchimento do tipo. Mais depressa configuraria a prática de um crime contra a honra do que um crime contra a liberdade pessoal.
O mesmo sucede, ainda que numa perspectiva diferente, com a expressão “Não descanso enquanto não ter vir morta”. A arguida não manifestou qualquer intenção de vir a matar a queixosa. Manifestou, isso sim, o desejo de a ver morta, o que é substancialmente diferente.
A expressão proferida não é susceptível ser entendida como uma ameaça com a prática de um crime, qualquer que seja a sua natureza. Trata-se, efectivamente, de uma expressão desagradável, de um excesso de linguagem.
Não obstante, pondo de parte a interpretação que o Ministério Público faz da expressão proferida não é possível afirmar que a conduta da arguida preenche o elemento típico previsto no art.º 153º. Não é possível afirmar que, ao proferir a expressão indicada, a arguida ameaçou a queixosa com a prática de um crime.
Dito isto, será importante relembrar o que escreve Taipa de Carvalho “(…) procura o legislador o ponto do razoável equilíbrio, do modo que, sem descurar a tutela penal das essenciais manifestações da liberdade individual, não caia numa excessiva criminalização de condutas que, apesar de afectarem, em alguma medida, a liberdade individual, são socialmente inevitáveis.”.
Em nossa opinião, esse ponto de equilíbrio não se compadece com a criminalização de condutas como aquela que à arguida é imputada.
6. Por outro lado, a afirmação produzida deve ser entendida, nunca como uma ameaça, mas antes como uma expressão incluída num contexto de discussão ou desentendimento (de acordo, aliás, com o descrito na acusação, onde a ambos os arguidos é imputada a prática de um crime de ofensa à integridade física simples), que denota a existência de uma disputa, mas não assume autonomia face aos demais actos praticados.
A expressão proferida, num contexto de discussão, nunca seria apta a coarctar a liberdade pessoal do visado.
Não foi proferida isoladamente. Surgiu, de acordo com o referido na acusação, nas circunstâncias de tempo e lugar em que foi praticado o crime de ofensa à integridade física. Daí que não assuma autonomia, relativamente ao crime de ofensa, que agrega todas as acções ocorridas no mesmo contexto, e que só em abstracto, ou isoladamente, poderiam integrar a prática de outro ilícito criminal. Para melhor ilustrar o que acabamos de dizer, pense-se na seguinte hipótese: poderiam os arguidos ser condenados também pela prática do crime de coacção porque, no decurso da agressão, agarraram a queixosa com vista a constrangê-la a suportar uma actividade? Cremos bem que não.
Uma expressão como a que foi proferida, que serviu de base à dedução da acusação pela prática do crime de ameaça, acompanhada da prática de um crime de ofensa à integridade física, só pode ser considerada normal numa situação de exaltação, como é, naturalmente, o contexto em que ocorrem factos como os narrados na acusação.
Ora, o direito penal não se destina a tutelar o eventual excesso de sensibilidade de determinadas pessoas perante afirmações que lhes sejam dirigidas. Antes pretende punir factos que sejam objectivamente graves e geradores de ofensas a bens juridicamente protegidos. A vivência em sociedade traz contrariedades, normais, por todos sentidas, sem que isso seja, todavia, bastante para fundamentar a prática de ilícitos criminais.
Cremos, por isso, que a afirmação produzida pela arguida não prejudica a liberdade pessoal da assistente, pelo que não se encontra preenchida, objectivamente, a previsão do 153º do CP.
Em causa, não está a questão de saber se o Ministério Público recolheu ou não indícios suficientes da prática dos factos que imputa à arguida. A questão fundamental é a de saber se, objectivamente, estão preenchidos os elementos do tipo.
Como deixámos dito, na nossa perspectiva, não estão.
Os factos descritos na acusação não integram a prática de qualquer ilícito criminal, nos termos do disposto no art.º 311º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. d) do C.P.P..
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7. Face ao exposto, decido:
- rejeitar a acusação deduzida pelo Ministério Público contra a arguida Laura F..., no que concerne ao crime de ameaça e, em consequência,
- determinar, nessa parte, o arquivamento dos autos.
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Notifique.”.
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Cumpre apreciar e decidir.
O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que os recorrentes extraem das respectivas motivações, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
No caso presente, de harmonia com as conclusões apresentadas, suscita o recorrente para apreciação, tão só, a questão de saber se os factos descritos na acusação são susceptíveis de integrar o tipo legal de crime de ameaça.
A fase preliminar do julgamento inicia-se com o saneamento do processo, nos termos do disposto no artigo 311.º do Código Processo Penal, que tanto pode incidir sobre aspectos adjectivos, como relativamente a aspectos substantivos.
Os primeiros podem consistir em questões incidentais ou prévias, como em nulidades, com destaque para aquelas que podem afectar a acusação e que sejam de conhecimento oficioso – nºs 1 e 2, a).
Os aspectos substantivos, que respeitam ao mérito da causa, tanto podem incidir sobre questões prévias ou incidentais, como sucede, por exemplo, com a extinção do procedimento criminal, como podem representar um julgamento antecipado da causa, mas que se restringirá à rejeição da acusação em virtude dos factos narrados nesta não constituírem crime – artigo 311.º, nºs 2, a) e 3, d) do Código de Processo Penal.
Deste modo, obsta-se à realização de julgamentos inúteis, em virtude da existência, por um lado, de excepções processuais que afectam a acusação, em termos meramente dilatórios ou então de forma irremediável, ou, por outro lado, por falta de tipicidade criminal da conduta descrita.
No entanto, importa sublinhar que esta fase de saneamento preliminar é essencialmente vocacionada para apreciar a regularidade do processo e só apenas extraordinariamente do mérito da causa porquanto o conhecimento desta é, por excelência, destinado ao julgamento.
Como resulta do citado artigo, recebidos os autos no tribunal, sem que tenha havido lugar a instrução, depois de se apreciar de nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação de mérito, o juiz deverá rejeitar a acusação se a considerar manifestamente infundada – nºs 1 e 2, a).
O n.º 3 do citado artigo 311.º enuncia os casos em que se deve considerar manifestamente infundada a acusação deduzida, sendo um desses casos, a circunstância de os factos não constituírem crime – alínea d).
De acordo com o preceituado no artigo 153.º, n.º 1 do Código Penal quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Conforme refere o Prof. Taipa de Carvalho, o bem jurídico protegido pelo artigo 153.º é a liberdade de decisão e de acção, dado que “as ameaças, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ofendido, afectam, naturalmente, a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade” - Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, tomo I, página 342.
São elementos deste tipo legal de crime: a) a ameaça da prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor; b) que a ameaça seja adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação da vítima; c) o dolo.
A ameaça tem de representar o anúncio de um mal, que tanto pode ser de natureza patrimonial como pessoal; esse mal tem de ser futuro, sendo porém indiferente que o agente refira ou não o prazo dentro do qual concretizará o mal; finalmente, torna-se indispensável que o mal futuro anunciado esteja na dependência da vontade do agente, indispensabilidade essa que deverá ser analisada tendo como ponto de partida a perspectiva do homem comum, atendendo igualmente aos especiais conhecimentos da pessoa ameaçada.
Em segundo lugar, é necessário que a ameaça seja adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação da vítima.
Enquanto no artigo 379.º do Código Penal de 1886 as ameaças eram con­cebidas como um crime de mera actividade, no Código Penal de 1982 passaram a constituir um crime material ou de resultado.
Conforme foi referido pelo autor do Anteprojecto do Código de 1982 – Prof. Eduardo Correia – esta é sem dúvida a so­lu­ção mais razoável, pois o resultado é o critério mais idóneo para averiguar da seriedade da ameaça – Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Especial, pág. 81.
Aquando da Revisão de 1995, que introduziu a expressão de forma adequada a provocar-lhe, observou o Prof. Figueiredo Dias que o que se exige para preenchimento do tipo é que a acção reúna certas características, não sendo necessário que, em concreto, chegue a provocar o medo ou a inquietação, isto é, que tenha ficado afectada a liberdade de determinação do ameaçado – Actas e Projecto da Comissão de Revisão, 1993, pág. 500.
Deixou, assim, o crime de ameaça, após a Revisão de 1995, de ser um crime de resultado e de dano, passando a crime de mera acção e de perigo.
Como refere o Prof. Taipa de Carvalho, “o critério da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação, ou de modo a prejudicar a liberdade de determinação, é objectivo-individual: objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do «homem comum»); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das «sub-capacidades» do ameaçado).
Assim, uma determinada ameaça pode, relativamente a um adulto normal, não ser adequada (não adequação, segundo um critério exclusivamente objectivo), mas já o ser quando o ameaçado é uma criança ou uma pessoa com perturbações psíquicas (…).
Uma vez que o actual crime de ameaça não exige, por um lado, a intenção do agente concretizar a ameaça, nem exige a ocorrência do resultado/dano, e, por outro lado, exige que o mal ameaçado seja constituído pela prática de determinados crimes, a conclusão a tirar é a de que a ameaça adequada é a ameaça que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado (tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente, independentemente de o destinatário da ameaça ficar, ou não, intimidado)” – obra citada, pág. 348.
O fundamento da inexistência de factos na acusação que constituam crime só pode ser aferido diante do texto da acusação, quando faltem os elementos típicos objectivos e subjectivos de qualquer ilícito criminal ou quando se trate de conduta penalmente irrelevante - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição actualizada, pág. 790.
Ora, o despacho recorrido entendeu que a expressão “o teu lugar é na casa amarela” é irrelevante para efeitos do preenchimento do tipo, assim como observou que, ao proferir a expressão “não descanso enquanto não ter vir morta”, a arguida não manifestou qualquer intenção de vir a matar a queixosa, antes manifestou o desejo de a ver morta.
Importa, no entanto, ter presente, para além das expressões em si mesmas, as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que aquelas expressões foram proferidas pela arguida.
Ao nível indiciário (e só este nos interessa) aquelas expressões foram proferidas no decurso da refrega que envolveu a ofendida, a arguida e o co-arguido, agindo estes de comum acordo e em conjugação de esforços, isto é, enquanto a arguida agarrou a ofendida pelos cabelos e os puxou com força, o co-arguido empurrou a ofendida contra a parede do quarto, fazendo-a cair, e ambos os arguidos, quando a ofendida caiu ao chão, desferiram-lhe diversos pontapés que a atingiram em várias partes do corpo, designadamente nos braços e pernas, mercê do que resultaram para a ofendida uma equimose de coloração arroxeada com halo amarelado com três por dois centímetros situada na face externa do braço direito e equimose de coloração arroxeada com halo amarelo com quatro por três centímetros situada na face posterior da mão no braço esquerdo que, de forma directa, adequada e necessária, lhe provocaram dores e demandaram cinco dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional.
A expressão “não descanso enquanto não te vir morta”, proferida pela arguida no descrito contexto factual, afigura-se-nos normalmente adequada a causar medo e inquietação na ofendida e a prejudicar a sua liberdade de determinação, tendo em conta as circunstâncias concretas em que foi produzida e a personalidade do agente.
A dita expressão, mais do que a exteriorização de um desejo, revela, como bem refere o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, um firme propósito tornado público pela arguida de tirar a vida à ofendida de tal sorte que a tranquilidade da arguida só se atingirá realizado que esteja o seu desejo objectivado num concreto facto, a morte da ofendida, desiderato este não alcançado naquele momento com a agressão já perpetrada ou ainda em realização.
Já no que respeita à expressão “o teu lugar é na casa amarela” pode, efectivamente, questionar-se se estamos perante o anúncio de um mal futuro, sabido que para as gentes do Minho a alusão à referida casa tem presente uma determinada instituição, sita em Barcelos, destinada ao tratamento e internamento de pessoas portadoras de doenças do foro mental.
De todo o modo, como já se salientou em aresto desta Relação, “só aí [em julgamento] e em consciência se poderá decidir de modo certo e seguro se as palavras proferidas e no sentido em que o foram traduziram a ameaça de um mal, de um ilícito penal e que o visado se terá sentido intimidado, e por isso, preenchem, ou não o tipo objectivo de ilícito previsto no artigo 153.º do Código Penal” (Acórdão de 10/7/2008, in www. dgsi.pt/jtrg).
Na verdade, apenas a discussão ampla em audiência, com observância dos princípios da oralidade e da imediação, poderá confirmar, com os necessários juízos de certeza e de segurança jurídica, a existência dos actuais indícios de ameaça, sendo os factos descritos na acusação idóneos para submeter a arguida a julgamento de forma a esperar que da discussão em julgamento poderá decorrer a condenação da arguida por aqueles factos e com o enquadramento constante da acusação.
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III - Dispositivo
Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que receba a acusação relativamente ao crime de ameaça imputado à arguida e designe dia para o julgamento, seguindo-se os ulteriores termos.
Sem tributação.
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Guimarães, 6 de Outubro de 2010