Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
450/05-2
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: SENTENÇA
PRAZO
NULIDADE
GRAVAÇÃO DA PROVA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/11/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: BAIXAR OS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA
Sumário: 1- Os prazos fixados na lei para serem proferidos despachos judiciais, sentenças ou realizados actos pelo juiz têm carácter meramente ordenador.
2- Da sua inobservância não resulta qualquer consequência de carácter processual, designadamente nulidade.
3- A incorrecta gravação áudio traduz a omissão de um acto que a lei prescreve, que pode influir no exame da decisão da causa, reconduzindo-se, por isso, às nulidades do art. 201, nº 1 do CPC.
4- Não evidenciando a gravação qualquer erro judicial (uma vez que é tarefa da competência do oficial de justiça) a reacção adequada deve ser não o recurso mas a reclamação a que se refere o nº 1 do art. 205 do CPC.
5- A apreciação da nulidade resultante da deficiência da gravação, arguida nas alegações de recurso (e portanto antes da expedição do processo para a Relação) compete ao tribunal de 1ª instância, com o resulta do nº 3 do art. 205 do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:


"A" e mulher "B" intentaram a presente acção sob a forma de processo sumário contra "C" e mulher "D", "E" e mulher "F", "G" e mulher "H" e "I", pedindo que sejam declarados (com outros) donos da água identificada no art. 1º da petição (uma água de lima denominada do Redondo), condenando-se os réus a reconhecerem tal direito, a absterem-se de utilizar a dita água no período referido no art. 11 da petição (ou seja de domingo desde o nascer do sol até ao por do sol do mesmo domingo de 15 em 15 dias), deixando-a livre à sua (dos autores) fruição e a pagarem-lhes a indemnização que se liquidar em execução de sentença.
Alegaram que a referida água é alimentada pelas nascentes do Souto, do Pereiro e do Lavadouro e que por si e por seus antecessores têm, juntamente com os restantes utentes, estado na posse pública, pacífica, contínua e em nome e interesse próprios da mencionada água desde há mais de 20, 30 e 50 anos de forma ininterrupta, fruindo-a e utilizando-a na rega dos seus prédios no período compreendido de 29 de Setembro até 24 de Junho, limpando e desobstruindo o rego que a conduz até aos seus prédios: Campo Grande, Campo da Lameira, Campo de Sub-Janela e Leira Pequena; que usam tal água, numa semana, desde o meio dia de Domingo até ao nascer do sol de segunda- feira e, na outra semana, desde o nascer do sol de segunda-feira até ao por do sol da mesma segunda feira e, nas restantes semanas, desde o meio-dia de terça-feira até ao por do sol da mesma terça-feira; o que se verifica à vista de toda a gente, sem qualquer oposição e com intenção de exercerem todos os poderes correspondentes ao direito de propriedade; que os réus são co-utentes da mencionada água, fruindo-a noutros períodos, pretendem agora fruir da mesma no período de Domingo, desde o nascer do sol até ao por do sol do mesmo Domingo, de 15 em 15 dias, quando tal período pertence aos autores na semana em que fruem da referida água desde o meio dia de Domingo até ao nascer do sol de segunda-feira; o que configura uma apropriação ilícita da água, que lhes vem causando prejuízos, na medida em que têm de interromper a rega dos prédios respectivos, os quais, por subsistirem, apenas em execução de sentença poderão ser devidamente liquidados.
Contestaram os réus "E", "G" e mulher, arguindo a sua ilegitimidade passiva, pelo facto de se estar perante uma acção de divisão de águas comuns e não se encontrarem presentes na demanda todos os utentes dessa água; alegaram que os autores não invocam os elementos necessários para a usucapião de águas; que o regime e períodos de uso e fruição das águas alegados pelos autores não é o real, mas um outro regime, períodos e horários distintos e que o pretendido uso de águas pelos autores nos domingos pertence ao réu "A".
Também os réus "C", "D" e "I" apresentaram contestação, acusando os autores de se quererem apropriar quinzenalmente ao domingo de meio dia de água que vai do meio dia ao pôr do sol.
Os autores ainda responderam concluindo como na petição.
Foi dispensada a realização da audiência preliminar, tendo-se proferido despacho saneador, que decidiu pela improcedência da invocada excepção de ilegitimidade, seleccionando-se, de seguida, a matéria de facto assente e controvertida, esta objecto de alteração e aditamento ordenados a fls. 155 e 200.
Após sucessivas suspensões da instância e adiamentos, procedeu-se a julgamento, com registo da prova, findo o qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto articulada na base instrutória que não foi objecto de reclamações.
Proferiu-se, finalmente, sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus dos pedidos.

É desta sentença que os autores trazem o presente recurso, cuja alegação termina com as conclusões que se transcrevem:
“ Violação do dever de administrar justiça
1. Os artigos 156°-1 e 658° do CPC interligam-se e complementam-se, pois, administrar justiça não é só ser imparcial;
2. Mas, também, fazê-lo atempadamente, com todo o respeito que é devido às partes, que a ela recorreram e para tal pagaram o que lhes foi exigido, e aos demais intervenientes no processo, nomeada e principalmente os advogados que patrocinam as partes;
3. No que diz respeito a estes, se já é difícil explicar e fazer compreender às partes que patrocinam as decisões que, porventura, lhes sejam desfavoráveis, imagine-se quando tais decisões demoram uma eternidade, como é o caso dos autos, e sem razão absolutamente alguma;
4. Com efeito, o julgamento no presente processo realizou-se nos meses de Maio, Junho e Julho de 2003, tendo a sentença sido notificada aos mandatários em 8 de Outubro de 2004, após ter sido recebido o processo na secretaria poucos dias antes, como se alcança de fls...
5. Não obstante a sentença em causa ostentar a data de 15 de Julho de 2003, o que, de forma alguma, pode corresponder à verdade, pois que a leitura das respostas aos quesitos foi marcada para as 16HOO do mesmo dia 15 de Julho;
6. Ora, acontece que o Mm°. Juiz signatário da sentença em questão deixou de ser titular da comarca de Paredes de Coura logo após as férias desse ano de 2003;
7. Pois, foi movimentado, tendo-lhe já sucedido dois magistrados até à data em que entregou o processo na secretaria,
8. Tal procedimento está longe de ser compatível com o referido dever de administrar justiça e no prazo consignado na lei;
9. Durante a nossa já longa caminhada como colaborador da justiça, na qualidade de advogado, temos assistido a muitos atrasos dos magistrados, mas, igual a este nunca, sendo a primeira vez que tal acontece em processo em que tenhamos intervindo, jamais nos tendo, por outro lado, constado semelhante situação;
10. Houve, assim, clara violação do dever de administrar justiça que prejudicou e continua a prejudicar os autores, ora, recorrentes.
11. Tal situação configura a prática de um acto que a lei não admite ou, doutro modo, o desrespeito de um prazo que a lei prescreve;
12. O qual produz nulidade, já que tal irregularidade pode, manifestamente e como seria ocioso demonstrar, influir, como influiu, no exame ou na decisão da causa;
13. Pelo que deve a sentença recorrida ser anulada;
14. Assim como anulados devem ser todos os termos subsequentes que dela dependam absolutamente, nos termos do artigo 201º e 2, 1 a parte, do CPC.
Violação do disposto no artigo 615º do CPC
15. Prescreve esta disposição, que versa sobre o auto de inspecção, que "da diligência é lavrado auto em que se registem todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa, podendo o juiz determinar que se tirem fotografias para serem juntas ao processo";
16. Acontece que, e tal como se alcança de fls. 293, tão só se refere que se procedeu a uma inspecção ao local, sem que no mesmo se tenha feito constar qualquer elemento, porventura, útil para o exame e decisão da causa, que, seguramente, existem;
17. Tendo o próprio signatário destas, ao abrigo do que dispõe o artigo 6130 do mesmo Código, chamado a atenção do Mmº Juiz a quo para alguns factos que reputou de interesse para a resolução da causa;
18. Como seja o de o rego por onde pretendem os réus que os autores devem regar o Campo Grande e o Campo da Lameira, ou seja, o rego da Tojeira, desembocar no rego existente no Campo Grande bastante à frente do início ou topo do mesmo Campo;
19. O que, desde logo, impossibilitaria os autores de poderem regar a totalidade do mesmo Campo Grande;
20. Assim como, e muito especialmente, o Campo da Lameira, que se situa do outro lado da estrada que separa os dois Campos, no sentido ascendente;
21. Dado que, devido à inclinação do mesmo rego, só é possível regar o terreno que se situa para a frente do ponto em que a água cai no rego do Campo da Lameira,
22. Pois que a água não tem a virtualidade de subir o rego, mas apenas descê-lo, a não ser que fosse bombeada, o que não é o caso;
23. Tal elemento é de fundamental importância e utilidade para o exame e decisão da causa, tendo sido completamente ignorado,
24. Pois que, não obstante não ter sido feito constar do auto de inspecção, como devia ter sido, jamais foi referido pelo Mmº Juiz na sentença;
25. De facto, é o que se pode esperar por dar-se uma sentença 1 ano e 3 meses depois de se fazer o julgamento e não se ser já juiz da comarca desde tão longo período;
26. A referida omissão no auto de inspecção dos elementos úteis, designadamente o referido, produz nulidade;
27. Pois que constitui irregularidade que pode influir, como influiu, no exame e na decisão da causa,
28. Devendo, por isso, o mesmo auto ser anulado e com ele os termos subsequentes que do mesmo dependam, como sejam todo o julgamento e a sentença, tudo nos termos do já referido artigo 201°-1 e 2, lª parte, do CPC;
Não gravação da totalidade dos depoimentos das testemunhas:
29. Nos termos do artigo 690º-A-2 do CPC, na sua redacção inicial aqui aplicável, incumbe aos autores, ora recorrentes, proceder à transcrição das passagens da gravação em que se funda, já que os meios probatórios que vão ser invocados como fundamento do erro na apreciação das provas foram gravados;
30. Vêm-se, contudo os mesmos impossibilitados de o fazer na totalidade, pois que as cassettes nos. 2 e 3 são repetidas, as quais contêm as gravações dos depoimentos das testemunhas dos réus,
31. Faltando a gravação dos depoimentos das testemunhas dos autores Arminda B... e Maria de J...;
32. Com efeito, pediu o, ora, signatário, como era seu direito, a confiança das cassettes, que são quatro, como se alcança da acta de audiência de julgamento, onde devia encontrar-se a gravação de todos os depoimentos, a fim de poder dar cumprimento ao estabelecido na lei;
33. Contudo, qual não é o seu espanto quando depara com a falta da gravação dos depoimentos das testemunhas acima referidas, verificando encontrarem-se repetidas, como se disse, as cassetles nos. 2 e 3;
34. Tendo sido, assim, violado o disposto nos artigos 522°-B e 522°-C do CPC;
35. Tal situação configura a prática de um acto que a lei não admite ou, doutro modo, a omissão de uma formalidade que a lei prescreve, qual seja a falta de gravação dos depoimentos das ditas testemunhas, a qual produz nulidade;
36. Já que tal irregularidade pode, manifestamente e como seria ocioso demonstrar, influir no exame ou na decisão da causa;
37. Pelo que o acto de julgamento, onde devia ter sido feita tal gravação, deve ser anulado,
38. Assim como anulados devem ser todos os termos subsequentes que dele dependam absolutamente, nos termos do já mencionado artigo 201°- e 2, lª parte, do CPC.
Deficiência, obscuridade ou contradição da decisão:
39. O ponto 4° da base instrutória pergunta assim: "Os réus pretendem utilizar a referida água para si no período de domingo, desde o meio dia até ao pôr do sol do mesmo domingo, de quinze em quinze dias?"
40. A resposta dada a este ponto pelo Mmº. Juiz foi a seguinte: "Os réus pretendem utilizar a referida água para si no período de domingo, desde o nascer do sol até ao pôr do sol do mesmo domingo, desde o meio-dia, de 15 em 15 dias. "
41. Por sua vez, o ponto 5° da base instrutória perguntava assim: "Os réus têm utilizado a água em causa nos autos, de quinze em quinze dias, desde o meio-dia de domingo até ao pôr do sol do mesmo domingo?"
42. A este a ponto a resposta foi: "Os réus têm utilizado a água em causa nos autos, de 15 em 15 dias, desde o nascer do sol de domingo até ao pôr do sol do mesmo domingo, desde o meio-dia. "
43. Como se vê, fica-se sem saber, em qualquer das respostas, se é desde o nascer do sol ou se é desde o meio-dia, o que é de fundamental importância, que os réus pretendem utilizar e têm utilizado a água em causa;
44. A decisão sobre tais pontos da matéria de facto é, assim, deficiente, obscura ou contraditória, o que é causa de anulação da sentença recorrida, nos termos do artigo 712°-4, 13 parte, do CPC;
Requerimento de reforma da sentença
45. A acção foi julgada improcedente na sua totalidade, não declarando, sequer, os autores, com outros, donos e senhores legítimos, em propriedade plena, da mencionada água, absolvendo os réus do consequente pedido de serem condenados a reconhecerem tal direito.
46. Ora, é claro e evidente que do processo constam elementos que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida, os quais, por lapso manifesto, o Mmº Juiz não tomou em consideração.
47. Efectivamente, tal direito de propriedade resulta com toda a clareza dos factos assentes nas als. A, B, C e D;
48. Pelo que a declaração de que os autores são, com outros, designadamente com os réus, como foi alegado, donos e senhores legítimos, em propriedade plena, da água em causa, assim como a condenação destes a reconhecerem tal direito, é inevitável
49. Só por lapso manifesto se pode entender que o Mmº Juiz a quo não se tenha apercebido de tal, pois que não tomou em consideração aqueles factos, violando, por isso, o disposto nos artigos 1268°-1, 1311°1 e 2, 1390°-1 e 2 do CC e 659°-2 e 3 do CPC;
50. Requer-se, por isso, nos termos do artigo 669°-2-b) e 3 do CPC, a reforma da sentença pelo Mmº. Juiz a quo;
51. Ou, quando assim não aconteça, que este Venerando Tribunal declare o referido direito a favor dos autores e condene os réus a reconhecê-lo.
Contudo e sem prescindir
52. Para que se possa entender bem as partes transcritas dos depoimentos das testemunhas a que se vai proceder, importa começar por esclarecer o seguinte:
. A água em questão denomina-se "água do redondo", e tem por objecto a chamada água de Inverno, ou seja, a que corre desde o São Miguel, 29 de Setembro, e o São João, 24 de Junho, estando, assim, excluída a chamada água de Verão e que corre desde o São João, 24 de Junho, ao São Miguel, a 29 de Setembro.
.Tal água nasce no monte e vem até à "atola do Moinho" ou "Moinho de baixo".
.Daqui é conduzia, por uns utentes, e em direcção a poente, para a "atola do Souto ", daqui para a "atola do Pereiro" e daqui, ainda, para "atola do Lavadouro".
.Por outros utentes, e em direcção a nascente, mas sempre a partir daquela "atola do Moinho", é a mesma água conduzida pela chamada "atola da Tojeira".
.Os réus sempre reconheceram que os autores são comproprietários da água em questão, como eles próprios e outros o são também - CIT. factos assentes als. A, B, C e D.
.Os autores irrigam, com tal água, para além doutros campos, os seus "Campo da Lameira", sito junto à "atola do Pereiro" e por esta, e "Campo Grande ", sito junto à "atola do Lavadouro", no sentido descendente, do outro lado da estrada nacional, e por esta atola.
.Os réus reconhecem todos os períodos de irrigação dos autores, perguntados no ponto 1 ° da base instrutória, com excepção do período que vai desde o meio-dia até ao pôr do sol de domingo, de 15 em 15 dias.
.Exactamente por isso, acordaram autores e réus na formulação dos pontos 8° e 9° da base instrutória, como se vê de fls...., pois que é, unicamente, o que os divide.
.Dizem os réus que, em tal período de tempo, os autores têm direito à "água do redondo ", mas que têm que utilizá-la pela "atola da Tojeira" e não já através das "atolas do Souto, do Pereira e do Lavadouro ", como habitualmente.
.Durante tal período, dizem os réus ter direito ao que chamam às "águas das fontes ou nascentes" existentes nas "atolas do Souto e do Pereira".
.De facto, trazida a "água do redondo" pela "atola da Tojeira", é a mesma conduzia, a determinado passo, por rego existente no "Campo de Soutelo", pertencente a outro utente da água, a qual vai desaguar no rego existente no dito
"Campo Grande" dos autores, mas bastante abaixo do princípio ou do topo do mesmo Campo.
.Sendo, assim, como a água só corre para baixo, dada a inclinação do rego, os autores estariam impossibilitados de irrigar a totalidade do seu "Campo Grande" e não irrigariam, de todo, o seu "Campo da Lameira" que se situa, como se disse, no sentido ascendente, do outro lado da estrada nacional, junto à "atola do Pereira".
53. Feito este intróito explicativo, passemos às transcrições das passagens importantes dos depoimentos das testemunhas, os quais impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida, dado que houve erro notório na apreciação das provas, nos termos do artigo 690º-A-l-b) e 2 do CPC, na sua redacção inicial, aqui aplicável;
54. A testemunha António F..., cujo depoimento consta da cassette n°1, lado A, de 1 a 1049, diz:
"Estive quatro anos na quinta" (referindo-se aos prédios dos autores) "e tapava sempre a água em duas atolas, na atola do Souto e na atola do Pereiro".
"Não tapava a água em mais parte nenhuma"
"Era por onde tapava, por onde mandavam os patrões antigos, que morreram"
"Era a água do redondo" e "quando vem uma água vem toda" (significando que traz toda a água de possíveis fontes existentes no percurso da água).
"Nunca tapei a água na atola do Moinho";
55. A testemunha Leocádia B..., cujo depoimento consta da cassette n° 1, lado A, de 1050 a 1731, diz:
"Numa semana, estava a tapar desde o meio-dia de domingo até 2ª feira de manhã, ao nascer do sol, e, noutra semana, desde 2a-feira de manhã até à tarde, ao pôr do sol".
"Nas outras semanas, desde 3a-feira ao meio-dia até ao pôr do sol"
"Trabalhei as terras do Sr. "A"" (dos autores) "dois anos em 1981, depois deixei, depois voltei e já as tenho há seis anos."
"Tapava a atola no Moinho de baixo, ia à atola do Souto, ia à atola do Pereiro e vinha até à atola do Lavadouro."
"Tapo a água para a Lameira e as terras de cima. A água não é só para o Campo" (o Grande), "vem para as terras à beira da casa do Sr. "A", vem para o Campo da Lameira e vem para o Campo Grande".
"Tenho os dois Campos."
"O da Lameira está à face da estrada e para baixo da atola é o Campo Grande. "Eu pela Tojeira nunca tapei a água."
"Trazendo a água pela atola da Tojeira não rega o Campo da Lameira nem rega o de "cima."
"A água cai no Campo Grande, mas cai mais à frente. A água para trás não vem porque não pode subir."
"Se a água vier pela Tojeira, o Campo Grande não rega todo."
E, agora, do lado B, de 1 a 1089:
"A água do redondo é só uma, vai do Moinho de baixo e vai para baixo, apanha todas as fontes até ao Campo que vai regar."
56. A testemunha Maria A..., cujo depoimento consta da cassette n° 1, lado B, de 1090 a 1723m, diz:
"Há 19/20 anos, tapei a água para os Campos do "A"."
"Eu ia buscar a água ao Moinho de baixo, vinha pela levada do Souto, deitava a água para baixo, para o Pereiro, e daqui tapava para o Campo Grande e também para a Lameira. "
"A do Campo Grande atravessa a estrada e a outra ia por cima, rente à estrada." "Não conheço rego nenhum pelo lado de lá, da Tojeira,"
"Não conheço outro rego sem ser o rego do Souto e do Pereiro."
"Reguei assim uns anos, 3, 4 ou 5 anos e nunca ninguém contendeu comigo."
"Pela Tojeira não dá para regar a Lameira, nem a totalidade do Grande."
"Para poder regar todo o Campo Grande, tinha de cair em cima, na estrada."
57. Assim depuseram três das testemunhas dos autores,
58. Já que o depoimento das outras duas não ficou gravado por facto não imputável aos autores e cuja correspondente nulidade já acima se arguiu;
59. E é com depoimentos assim que se dá como não provados os pontos 1°, 2°, 3°, 6° eda base instrutória!
60. Como se disse já, o cerne de toda esta questão está consignado nos pontos e da base instrutória, estando em causa, apenas, o período de tempo que vai desde o meio-dia até ao pôr do sol de domingo, de 15 em 15 dias;
61. Já que os demais períodos perguntados no ponto da base instrutória estão admitidos;
62. Reconhecendo os réus que, mesmo naquele período, os autores têm direito a usar a"água do redondo", mas pela "atola da Tojeira";
63. Já que entendem que durante o referido período têm direito às fontes ou nascentes existentes nas "atolas do Souto e do Pereiro";
64. O que, de maneira nenhuma, nem é verdade nem, tão pouco, corresponde aos usos e costumes que imperam no aproveitamento de águas de rega;
65. De facto, como todas as testemunhas referem a "água do redondo" é uma só, desde a "atola do Moinho ", onde é tapada, até ao Campo que vai regar, nela seguindo todas as águas que no seu percurso vão engrossando aquela;
66. Aliás, não deixa de ser estranho que os três réus digam que utilizam todos a dita no discutido período, o que é notoriamente impossível;
67. Por outro lado, nem dizem que campos é que com ela regam, o que realça ainda mais a falta de verdade com que litigam;
68. Justiça só será feita se forem dados como provados os pontos l°, 2°, 3°, 6° e 8° da base instrutória;
69. Proferindo-se sentença em conformidade, que julgará procedente a acção na sua totalidade;
70. Violou o Mmº Juiz a quo as normas dos artigos 1268°-1, 1311º-1 e 2, 1390°-1 e 2 do CC, 156°-1,658°,615°,659°-2 e 3, 522°-B e 522°-C do CPC.”
Pedem, a final, que: se declare verificadas as arguidas nulidades, anulando-se os respectivos actos e termos subsequentes que daqueles dependam absolutamente; ou, quando, porventura, assim se não entenda, se anule a sentença recorrida por deficiência, obscuridade ou contradição da mesma; ou ainda se declare os autores donos e senhores legítimos, em propriedade plena, da água em causa, condenando-se os réus a reconhecerem tal direito, caso o Juiz a quo não proceda à reforma da sentença, como se deixou requerido; ou então, e finalmente, se julgue a acção totalmente provada e procedente.
Contra-alegaram os recorridos sustentando a improcedência do recurso e a confirmação da sentença.
O Sr. Juiz não procedeu à reforma requerida.
Cumpre decidir:
A matéria de facto provada dada como provada na 1ª instância é a seguinte:
“ 1-. Há mais de 20, 30 e 50 anos, que os autores, por si e antepossuidores, e demais co-utentes, fruem e utilizam, na rega dos seus prédios, uma água de lima, denominada do Redondo, na freguesia de Cunha, Paredes de Coura, a qual é alimentada pelas nascentes do Souto, do Pereiro e do Lavadouro; (alínea A) da matéria assente);
2- Há mais de 20, 30 e 50 anos, que os autores, por si e antepossuidores, procedem à limpeza e desobstrução do rego, que é foreiro, por onde a referida água é conduzida até aos seus prédios -Campo Grande, Campo da Lameira, Campo de Sub-janela e Leira Pequena, todos sitos na freguesia de Cunha; (alínea B) da matéria assente);
3- A referida fruição e utilização processa-se desde 29 de Setembro até 24 de Junho; (alínea C) da matéria assente);
4- Os actos descritos são praticados, há mais de 20, 30 e 50 anos, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e em nome e interesse próprios; (alínea D) da matéria assente);
5- Os réus pretendem utilizar a referida água para si no período de Domingo, desde o nascer do sol até ao por do sol do mesmo Domingo, desde o meio-dia, de 15 em 15 dias; (resposta ao quesito 4.°);
6- Os réus têm utilizado a água em causa nos autos, de 15 em 15 dias, desde o nascer do sol de Domingo até ao por do sol do mesmo Domingo, desde o meio-dia; (resposta ao quesito 5.°);
O Direito:
1.Violação do dever de administrar justiça:
A sentença data de 15 de Julho de 2003 à noite, tendo sido notificada às partes por cartas de 8 de Outubro de 2004.
A fls. 311 consta um termo de recebimento do qual consta que os autos foram entregues em mão pelo Mmº Juiz em 4.10.2004.
Invoca, para tanto, o recorrente a violação dos art. 156 e 658 do CPC, concluindo pela existência de uma nulidade nos termos do art. 201, nº 1 do CPC.
A arguição de tal nulidade processual é, no entanto, extemporânea uma vez que se mostra feita nas alegações de recurso de 5 de Janeiro de 2005, muito para além do prazo de 10 dias a contar da notificação da sentença ocorrida em 8 de Outubro de 2004 (art. 205 do CPC).
No entanto, sempre se diga que nunca ocorreria tal nulidade.
Senão vejamos:
Nos termos do art. 156, nº 1 do CPC “ os juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores”.
Em anotação a este artigo, Rodrigues Bastos considera que a administração da justiça não se concretiza com o proferimento de despacho ou sentença.
Para este autor, o dever de administrar justiça tem a ver com o dever de julgar, com o imperativo de não recusar a aplicação da lei.
E, por isso “ pode o juiz ter em seu poder, para além do prazo legal, um processo em que tem de proferir sentença, durante meses ou anos e todavia daí não pode concluir-se que denega justiça porque não se recusa a fazê-la; comete, sem dúvida, um ilícito disciplinar, mas não um ilícito civil e criminal como é a denegação “( Notas ao CPC, volume I, 3ª edição, 226).
No caso, o Juiz proferiu sentença, não se tendo furtado ao dever de julgar.
Em sentido diverso, Lebre de Freitas entende que também a violação do prazo razoável pode constituir denegação de justiça (CPC anotado, Vol. I, 277).
Porém, como definir, na circunstância, “ prazo razoável”?
Embora formalmente a sentença date de 15 de Julho de 2003 (à noite) é provável que ela tenha sido elaborada mais tarde, com a inobservância do prazo previsto no art. 658 do CPC.
O proferimento da sentença no prazo de 30 dias só tem sentido se a sentença for entregue, para notificação às partes, nesse prazo.
Porém, não é seguro que a sentença não tenha sido elaborada em 15.7.2003 à noite e só em Outubro de 2004; o que se sabe é que, por qualquer razão, o processo foi entregue pelo Sr. Juiz na secretaria apenas em Outubro de 2004.
A situação pode não ser, pois, a do art. 658 do CPC.
Mas admitindo que a sentença foi proferida muito para além do prazo legal de 30 dias previsto no art. 658 do CPC, daqui não adviria qualquer nulidade.
Como é pacífico “ os prazos fixados na lei para serem proferidos despachos judiciais, sentenças ou realizados actos pelo juiz representam carácter meramente ordenador. Da sua inobservância não resulta qualquer consequência de carácter processual, nomeadamente nulidade, decisão tácita ou preclusão (Ac. STJ de 28.5.2002, Sumários 5/2002, citado por Abílio Neto, CPC anotado, 17ª edição, pág. 259).
Finalmente, nos termos do art. 201, nº 1 do CPC, a prática de um acto que a lei não admita ou a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Não explicam os recorrentes em que medida é que a prolação da sentença para além do prazo legal influiu no exame ou na decisão da causa.
Não havia, assim, fundamento para a arguida nulidade, extemporaneamente arguida.
Improcede, pois, esta primeira questão.
2. Violação do art. 615 do CPC:
Entendem os recorrentes que a omissão no acto de inspecção dos elementos úteis, por violar o disposto no art. 615 do CPC produziu nulidade, nos termos do art. 201 do CPC, uma vez que a irregularidade cometida influiu no exame e na decisão da causa.
Da acta de audiência de julgamento de 20 de Maio de 2003 (a fls. 293) consta: “ Declarada aberta a audiência, o tribunal deslocou-se para o local da questão, sita no lugar da Cerdeeira, freguesia de Cunha, concelho de Paredes de Coura, procedeu o tribunal acompanhado dos mandatários das partes a uma inspecção ao local. Finda a inspecção, o Meritíssimo Juiz perguntou aos ilustres advogados se queriam usar da palavra, ao que responderam afirmativamente.”.
Dispõe o art. 615 do CPC, subordinado à epígrafe” Auto de Inspecção”, que “ da diligência é lavrado auto em que se registam todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa, podendo o juiz determinar que se tirem fotografias para serem juntas ao processo”.
Dispõe o art. 613 (“ Intervenção das partes") do mesmo diploma: “ As partes são notificadas do dia e hora da inspecção e podem, por si ou pelos seus advogados, prestar ao tribunal os esclarecimentos de que ele carecer, assim como chamar a sua atenção para os factos que reputem de interesse para a resolução da causa”.
Tendo em conta que a inspecção decorreu no decurso da audiência, nada obstará a que os elementos úteis referidos no art. 615 do CPC sejam consignados na acta de julgamento e não em auto à parte (cfr. Lopes do Rego, Comentários ao CPC, Volume I, 511).
Alegam os recorrentes que chamaram a atenção do Juiz a quo para factos que reputaram de interesse para a resolução da causa.
Porém, da acta de julgamento nada consta, apesar de os recorrentes terem estado presentes e ter sido dada a palavra ao seu mandatário.
Fica-se, assim, sem se saber se existiam ou não elementos úteis (e designadamente os mencionados pelos recorrentes) merecedores de registo.
Mas admitindo que existiam e que não foram registados, então os recorrentes deviam ter arguido a nulidade logo na audiência de julgamento, nos termos do art. 205, nº 1 do CPC.
Não o tendo feito nessa altura, precludiu o direito de o fazer agora em sede de recurso.
Improcede, assim - e também- a segunda questão.
3. Não gravação da totalidade dos depoimentos das testemunhas:
Alegam os recorrentes que estão impossibilitados de proceder à transcrição total das passagens da gravação em que se funda o seu recurso uma vez que as cassetes nº 2 e 3 estão repetidas, faltando a gravação dos depoimentos das suas testemunhas Arminda B... e Maria de J..., situação com que o seu mandatário foi confrontado quando pediu a confiança das cassetes.
Entendem, assim, que ocorre a nulidade do art. 201, nº 1 do CPC, devendo o julgamento ser anulado.
A incorrecta gravação áudio traduz a omissão de um acto que a lei prescreve, que pode influir no exame da decisão da causa, reconduzindo-se, por isso, às nulidades do art. 201, nº 1 do CPC (cfr. Ac. STJ de 9 de Julho de 2002, Col. 2002-II-154).
Não evidenciando a gravação qualquer erro judicial (uma vez que é tarefa da competência do oficial de justiça), a reacção adequada deve ser não o recurso mas a reclamação a que se refere o nº 1 do art. 205 do CPC (cfr. aresto citado).
Depois da audiência não foi praticado no processo qualquer acto em que os recorrentes tenham intervindo ou através dele tomado conhecimento da deficiência da gravação.
Do processo não consta quando é que as cassetes foram confiadas ao mandatário dos recorrentes.
Não sendo, assim, possível determinar se as cassetes lhe foram entregues mais de 10 dias antes da apresentação das alegações, a arguição da nulidade resultante da deficiência da gravação suscitada nas alegações de recurso deve ter-se por tempestiva.
Tendo sido arguida antes da expedição do processo em recurso a sua apreciação compete ao tribunal da 1ª instância, como resulta do disposto no nº 3 do art. 205 do CPC (cfr. aresto supra citado).
Prejudicado fica o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em mandar baixar os autos à 1ª instância para que aí se aprecie a questão da nulidade (suscitada nas alegações de recurso) decorrente da eventual falta de gravação dos depoimentos das duas identificadas testemunhas dos autores.
Custas pela parte vencida a final.

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Guimarães, de 2005