Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
612/11.7TJVNF.G1
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
Descritores: FACTOS ESSENCIAIS
FACTOS INSTRUMENTAIS
GARANTIA REAL
GARANTIA PESSOAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – O objeto do recurso está balizado pelo objeto da ação, designadamente pela causa de pedir e pedidos formulados nos articulados.
II - Já à luz do regime legal decorrente do D.L. n.º 329-A/95, de 12/12, a prova dos factos essenciais constantes da Base Instrutória podia ser feita diretamente ou mediante a prova de factos instrumentais e/ou complementares daqueles, independentemente de estes terem sido alegados pelas partes nos articulados ou serem posteriormente trazidos ao processo através da produção da prova, designadamente testemunhal.
III - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida em instrução e julgamento ou documento superveniente impuserem decisão diversa.
IV – É sobre a Autora sociedade que recai o ónus da prova da inexistência de interesse próprio na prestação de garantias reais ou pessoas a dívidas de outras entidades, nos termos e para os fins previstos no art. 6.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais.
Decisão Texto Integral: SUMÁRIO
IO objeto do recurso está balizado pelo objeto da ação, designadamente pela causa de pedir e pedidos formulados nos articulados.
II - Já à luz do regime legal decorrente do D.L. n.º 329-A/95, de 12/12, a prova dos factos essenciais constantes da Base Instrutória podia ser feita diretamente ou mediante a prova de factos instrumentais e/ou complementares daqueles, independentemente de estes terem sido alegados pelas partes nos articulados ou serem posteriormente trazidos ao processo através da produção da prova, designadamente testemunhal.
III - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida em instrução e julgamento ou documento superveniente impuserem decisão diversa.
IV – É sobre a Autora sociedade que recai o ónus da prova da inexistência de interesse próprio na prestação de garantias reais ou pessoas a dívidas de outras entidades, nos termos e para os fins previstos no art. 6.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais.
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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I—RELATÓRIO

I, sociedade com sede no Lugar da Bonança, freguesia de Fão, concelho de Esposende, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra B, sociedade com sede na Avenida da Liberdade, n.º 195, Lisboa, entretanto substituída por N; M, sociedade com sede na Avenida da Boavista, n.º …, freguesia de Mogege, concelho de Vila Nova de Famalicão, entretanto com firma alterada para F e declarada insolvente; A, residente na Avenida da Boavista, n.º 330, Mogege, Vila Nova de Famalicão, entretanto declarado insolvente, e C, Notário, com domicílio profissional na Avenida de Londres, Bloco 1C, F, freguesia de Creixomil, concelho de Guimarães, pedindo que seja:
Ø Declarada a nulidade da hipoteca sobre o bem descrito na cláusula 6ª da Petição Inicial, com a consequente ordem de cancelamento do registo respetivo, uma vez que a Autora não tinha nem tem qualquer interesse próprio e justificado na constituição da mesma, não tão-pouco possuía qualquer relação de domínio ou grupo com a 2ª Ré;
Ø Declarada a nulidade da escritura pública respetiva, atenta a violação do disposto nomeadamente do disposto no n.º 3 do art. 6.º do C.S.C., com as legais consequências;
Ø Declarada a falsidade da escritura pública no que diz respeito a qualquer menção da existência de justificado interesse próprio da Autora; menção constante da escritura, onde se diz a fls. 135 “o do qual os Outorgantes declaram não prescindir na respetiva leitura” e a fls. 137 vs. onde se diz “e aos mesmos explicado o seu conteúdo”;
Ø Declarada a condenação solidária dos 2º, 3º e 4º Réus no pagamento de todas as quantias que se mostrem necessárias para repor a situação em que se encontrava o bem objeto de hipoteca, à data da constituição da hipoteca, valor esse a liquidar em execução de sentença condenatória.
Alega, em síntese, que, no dia 16 de julho de 2009, outorgou com os Réus e teve participação na Escritura Pública de Hipoteca, da qual resultou a hipoteca, até ao limite de € 822 000,00 do prédio urbano composto de casa com um pavimento, piscina e logradouro, situado no lugar de Bonança, freguesia de Fão, concelho de Esposende, ao qual atribuíram o valor de € 600 000,00, ficando aí declarado que a hipoteca se destinava a garantir as obrigações emergentes da garantia bancária número 15226, celebrada entre as 1ª e 2ª Rés. Acrescenta que nesse ato o 3º Réu declarou, na qualidade de Presidente do seu Conselho de Administração, que havia um justificado interesse próprio da sociedade na constituição da hipoteca,
Afirma que a constituição desta hipoteca foi uma liberalidade da qual não resultou qualquer vantagem patrimonial ou de outra natureza para si. Diversamente que a mesma beneficiou a 1ª Ré, que alcançou uma contra-garantia para garantia prestada em exclusivo proveito e benefício da 2ª Ré, que logrou a obtenção de um financiamento. Acrescenta que não celebrou com a 2ª Ré qualquer negócio que pudesse servir de base às hipotecas constituídas nem tem qualquer interesse no contrato celebrado entre a 1ª e a 2ª Ré.
Alega igualmente que a 1ª Ré tinha perfeito conhecimento de que a representação da sociedade Autora não poderia prescindir de assembleia geral de accionistas. Especifica que o 3º Réu compareceu na escritura pública beneficiando de poderes do Conselho de Administração sem que tal Conselho possuísse poderes para o constituir procurador para os termos e condições da hipoteca em causa.
Declara que a 1ª, 2ª e 3ª Rés atuaram indiciariamente conluiados, contando com o beneplácito do 4º Réu.
Finalmente, refere ainda que não foi lido e explicado o conteúdo da escritura em voz alta, não tendo o 4º Réu diligenciado pela verificação da verdade das declarações prestadas pelas partes.
O 4º Réu veio contestar, impugnando a essencialidade da matéria de facto da Petição Inicial.
Deduziu incidente de Intervenção Provocada da de “…Companhia de Seguros, S.A.”, seguradora junto da qual celebrou contrato de seguro, do ramo responsabilidade civil profissional, o qual foi oportunamente deferido.
Pede que a presente ação seja julgada improcedente no que a si respeita, com as legais consequências.
Também a Ré B veio contestar, impugnando a essencialidade da matéria de facto da Petição Inicial.
Refere que, em 16 de julho de 2009, o contrato de sociedade da Autora prescindia da deliberação da Assembleia Geral de Accionistas.
Alega que a Autora deduz pretensão cuja falta de fundamento não ignora, alterando a verdade dos factos e omitindo factos relevantes para a decisão, com o fim de conseguir a declaração de nulidade da hipoteca.
Conclui pedindo que a presente ação seja julgada improcedente e não provada, com a sua absolvição do pedido.
Requer igualmente a condenação da Autora como litigante de má fé, em multa e indemnização a seu favor.
Também os Réus M e A vieram contestar, impugnando a generalidade dos factos da Petição Inicial.
Contrapõem que o 3º Réu não retirou qualquer benefício com a contratada hipoteca e participou na escritura de acordo com as indicações ordenadas pela 1ª Ré, para, assim, poder concretizar o prometido apoio a tesouraria da 2ª Ré por si administrada.
Rematam pedindo que a presente ação seja julgada totalmente improcedente por não provada, com todas as legais consequências.
Em sede de Réplica, a Autora veio impugnar a matéria de exceção invocada pelas Rés, bem como o incidente de condenação como litigante de má fé.
Alega que quem litiga de má fé são as 1ª e 2ª Rés, por, de forma concertada, terem contestado a presente acção, alegando factos e fundamentos que sabem ser falsos.
Finaliza concluindo como na Petição Inicial, pedindo que a matéria de exceção invocada e o pedido de condenação como litigância de má fé sejam julgados improcedentes, por não provados.
Requer que se admita a ampliação da causa de pedir e pedido da Petição, declarando-se judicialmente a extinção da hipoteca que se destinou a garantir as obrigações e responsabilidades previstas na garantia 1522 prestada em 10/09/2002, uma vez que esta caduca, decorrido que foi o período inicial de 60 meses e o único e automaticamente prorrogável período de 12 meses, pelo qual foi emitida, com as legais consequências.
Pede ainda que as 1ª e 2ª Rés sejam condenadas como litigantes de má fé, em multa e indemnização, a fixar oportunamente.
Os Réus vieram impugnar a matéria aditada em sede de ampliação de causa de pedir e pedido, bem como o pedido de condenação como litigante de má fé.
A Interveniente veio apresentar articulado de Contestação, impugnando a essencialidade da matéria de facto da Petição Inicial e concluindo pelo pedido de improcedência da acção, com a absolvição do pedido do 4º Réu.
Em sede de Audiência Preliminar, proferiu-se despacho saneador, admitiu-se a requerida alteração do pedido e causa de pedir e fixou-se a Matéria de Facto Assente e a Base Instrutória.
Realizou-se o competente julgamento e proferiu-se sentença que julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, com a consequente absolvição dos Réus dos pedidos formulados.
Inconformada com a sentença, a Autora interpôs recurso, terminando com as seguintes
CONCLUSÕES:
1) Na sua motivação o Tribunal fundou a sua convicção no conjunto da prova produzida, consistente nos documentos juntos aos autos e no depoimento das testemunhas, não tendo atendido aos depoimentos de parte para formar a sua convicção.
2) Quanto às testemunhas o Tribunal deu especial atenção e credibilidade aos testemunhos prestados por L e P, ambos trabalhadores da Ré.
3) Sucede que estas testemunhas depuseram sobre fatos que não foram alegados pelas partes nos seus articulados, não constam dos fatos provados nem dos fatos não provados, nem da base instrutória.
4) Ambas as testemunhas depuseram sobre fatos novos nunca carreados para os autos, fazendo menções a negociações, documentos, contratos e garantias nunca antes mencionadas nos autos.
5) Em particular, as testemunhas em causa alegaram que a hipoteca foi realizada no âmbito de uma reestruturação de dívidas da Autora e da sociedade M, nas quais foi liberta uma carta de conforto pelo Banco, foram concedidos empréstimos a ambas as sociedades, não juntando qualquer documentação suporte ou explicando o conteúdo de tais documentos.
6) Mais testemunharam sobre a existência de várias garantias iniciais aquando da emissão da garantia bancária …, nomeadamente aval do 3° Réu, e um penhor mercantil sobre os bens de empresa que não identificaram.
7) Mais disseram que foi no seio dessa reestruturação da divida entre as empresas que surge a hipoteca dos presentes autos, por via da concessão pelo Banco da libertação de uma carta conforto e de um empréstimo à sociedade M, tudo nos demais termos constantes da motivação da sentença em crise.
8) Ao fundamentar a sua decisão em fatos novos o Tribunal violou expressamente o disposto no artigo 608.º, n° 2 do Código de Processo Civil, apreciando questões não suscitadas pelas partes.
9) Violando ainda o disposto no artigo 615.º, n.° 1 alínea b), pois não retirou desse fatos novos qualquer fundamento de facto ou de direito que justifiquem a sua decisão.
10) E ainda o disposto na alínea d) do citado artigo, conhecendo de factos e questões que não podia tomar conhecimento, pois não foram alegadas pelas partes, nem sujeitas ao contraditório.
11) Pelo que a sentença sofre de nulidade, a qual deve ser declarada com base nos fundamentos aduzidos.
12) O facto constante do artigo 22 dos fatos provados, deve ser considerado como não provado, por falta de prova documental ou testemunhal que ateste que na data da outorga da escritura em 16 de Junho de 2009, os acionistas da Autora e da S eram os mesmos.
13) Existe apenas prova documental de que tal fato sucedia em 21 de Dezembro de 2008, através dos documentos juntos pela Ré na sua contestação sobs os docs 4 e 5.
14) Quanto à prova testemunhal apenas foi interpelado para responder a este fato a testemunha P, que prestou depoimento no dia 26/04/2016 gravado com inicio às 12:38:45 e términus às 12:51:45.
15) Esta testemunha referiu que não conhecia a Autora, que trabalhou na Sonicarla e que não era acionista nem sabia quem eram os acionistas de ambas as sociedades, conforme transcrições supra.
16) Os fatos dados como não provados constantes dos artigos 1, 2, 3, 4 e 5 dos fatos não provados têm que se dar como provados face aos depoimentos prestados pelas testemunhas L que prestou depoimento no dia 26/04/2016, com inicio de gravação as 14:46:41 e términus às 15:54:11, e P que prestou depoimento no mesmo dia com inicio às 12:13:19 e terminus às 16:25:54.
17) Conforme transcrição dos depoimentos supra, que não merecem qualquer confiança ou veracidade por parte do Tribunal, pois são contraditórios quanto às alegadas vantagens dadas tanto à Autora como às M.
18) A Ata n° 19 foi votada pelos mesmos administradores das M, em absoluto e evidente conflito de interesses, pois representavam empresas diferentes com interesses antagónicos.
19) Dispõe o artigo 410.º n.° 6 do Código das Sociedades Comerciais que o administrador não pode votar sobre assuntos em que tenha por conta própria ou de terceiro, um interesse em conflito.
20) Estando provado que à data da celebração da escritura o conselho de administração de ambas as empresas eram formado pelos mesmos administradores, nenhum deles poderia votar a deliberação constante da ata n° 19, tendo-se por inexistentes os seus votos, e por conseguinte a referida deliberação, o que fere de nulidade a escritura de hipoteca dos autos.
21) Ao não decidir deste modo o Tribunal violou o disposto no artigo 410.º, n.° 6, do citado Código.
22) Na sua motivação o Tribunal dá como verdadeiras as declarações constantes da ata n° 19 respeitantes à expressão do justificado interesse próprio da Autora na outorga da hipoteca, como consequência direta da não prova dos artigos 1 a 5 inclusive dos fatos não provados.
23) Cabia ao Tribunal aferir da veracidade dessas declarações e pronunciar-se sobre elas, nomeadamente quanto à sua necessidade, proporcionalidade entre o bem que se dá e o que se recebe, e sobre a veracidade de tais declarações.
24) O Tribunal nada disso fez limitando-se a dar como reproduzida a ata nesse sentido.
25) Assim sendo, e na falta da apreciação dos fatos relativos à justificação do interesse próprio a presente ação tem que proceder.
A Ré Massa Insolvente de A veio apresentar contra-alegações com as seguintes
CONCLUSÕES:
A. Pese o recurso apresentado e as doutas alegações a que se responde, o julgamento da matéria de facto reputa-se como o puro reflexo da prova produzida nos autos, sendo a douta sentença ampla e corretamente fundamentada quer de facto, quer de direito, cumprindo-se todos os normativos legais exigíveis na situação em apreço.
B. Quanto à alegada falta de fundamentação, analisada a douta Sentença proferida pelo tribunal a quo constata-se que todas as questões que foram colocadas à consideração do douto tribunal foram apreciadas e devidamente ponderadas face à lei em vigor;
C. Retenha-se que o tribunal a quo não tem que apresentar uma fundamentação profícua e exaustiva, mas uma fundamentação bastante em face da comedida dificuldade da lide, de modo que a decisão recorrida não pode ser havida por não motivada." - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/12/2011 relatado pelo Juiz Conselheiro Pereira Rodrigues (Processo n.º 2/08.9TTLMG.P1.S1);
D. A decisão mostra-se arrazoada, com utilização do silogismo judiciário, onde a conclusão, da improcedência total dos pedidos se estriba em premissas explanadas, cumprindo o disposto no artigo 607.º n.º4 do Código de Processo Civil e artigo 20S.º da Constituição da Republica Portuguesa;
E. Ademais, a douta decisão enverga de forma detalhada os meios de prova que levaram o tribunal a quo a concluir pelo julgamento da matéria de facto, concluindo com a subsunção dos factos dados como provados aos normativos legais que levaram o tribunal a quo julgar a presente ação improcedente.
F. No que toca à arguida nulidade da sentença por excesso de pronúncia, importa esclarecer que o tribunal a quo apreciou todas as questões apresentadas pelas partes, veja-se o ponto III da douta sentença, “as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, tendo em conta a pretensão que se visa obter. "
G. Tomando como é óbvio em consideração toda a prova produzida e, de uma forma global, balizado pelo princípio da livre apreciação da prova, pelo que sentença recorrida não enferma de nulidade por excesso de pronúncia.
H. Relativamente ao ponto 22.º dos factos julgados como provados e que a Recorrente apela para que possa ser reapreciada a prova e o mesmo julgado como não provado, adiante-se que se mostra descabia e desprovida a argumentação apresentada.
I. A verdade é que a Recorrente nem sequer impugnou os factos também julgados como provados, designadamente 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e que sustentam que" Na data da outorga da escritura notarial de constituição da hipoteca, ou seja, em 16 de julho de 2009, os acionistas da Imofão, Imobiliária 5.A. eram os mesmos acionistas da M"
J. Factos comprovados por documentos que constam nos autos, confira-se documentos n.º4 e 5 da contestação do l.º Réu.
K. Foram ouvidas várias testemunhas que asseguram que A era o dono das empresas e que mandava juntamente com as filhas e genros.
L. Resulta que, em 31 de Dezembro de 2008 o capital social da Recorrente era constituído por 500,000 ações, repartidas por A (478,000), S (10.000), C (10.000), P (1.000) e AS (1.000) e que o conselho de administração da Autora era constituído por A (3º réu), como presidente do conselho de administração, e pelas suas duas filhas, S e C, como vogais.
M. A sociedade M, tinha capital social de 600,000 ações, repartidas por A (578,000), S (10.000), C (10.000), P (1.000) e AS (1.000) e o conselho de administração era constituído por A, como presidente do conselho de administração, e pelas suas duas filhas, S e C, como vogais.
N. Tendo sido provado que a situação se manteve até 21 de Dezembro de 2009 (facto 21.º dos factos julgados como provados). Ora a escritura pública para a constituição da hipoteca em apreço foi celebrada em 16 de Julho de 2009.
O. Pelo que deve manter-se como provados os factos vertidos em 22.
P. A Recorrente impugna ainda o julgamento de facto relativamente aos factos julgados como não provados em 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, tendo o tribunal a quo motivado a sua decisão, "os factos não provados radicam na circunstância de, quanto a uns, se ter provado realidade distinta nos termos acima explanados e quanto a outros pela insuficiência probatória para que com segurança se afirmasse a sua validade".
Q. Sendo que contrariam, como supra se evidenciou, os factos que foram julgados provados pela Recorrente e não impugnados, devendo assim manter-se na íntegra o julgamento de facto do tribunal a quo.
R. A Recorrente suscita o conflito de interesses na votação da ata n.º19, atendendo aos artigos 69.º e 410.º n.º6 ambos do Código das Sociedades Comerciais, alegando que "nenhum dos administradores poderia votar na deliberação do conselho de administração, constante a acta n.o 19, e que serviu de base à constituição da hipoteca."
S. O tribunal a quo ponderou, e bem no nosso entendimento, até porque foi expressamente arguido pela Recorrente a capacidade de gozo de direitos por parte das sociedades comerciais, concretamente a prestação de garantias reias ou pessoas nos termos definidos no artigo 6.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comercias.
T. Atendendo à factualidade julgada como provada e ao teor da acta n.º19, concluiu que “não se demonstrou que a garantia se limitou a beneficiar a 1.ª e 2.ª Ré. Sem qualquer relação ou benefício, a qual não celebrou com a 2.ª ré qualquer negócio que pudesse servir de base à hipoteca constituída, nem tem qualquer interesse no contrato celebrado entre o Banco e M”
U. O ónus da prova cabia à Autora que não logrou demonstrar a inexistência do seu justificado interesse próprio na prestação da garantia.
V. Argui a Autora que a acta n.º19 deveria considerar-se nula por manifesta falta de poderes para a votação, ora a Recorrente é uma sociedade anónima, sendo que “a prestação de garantias reais e pessoais é considerada matéria de gestão”, cabe assim ao conselho de administração decidir.
W. Aquando da celebração da escritura pública para a constituição da dita hipoteca, em 16/07/2009, o conselho de administração da Recorrente era constituído por A, na qualidade de presidente e pelas filhas S e C como vogais.
X. A verdade é que a Recorrente estava legalmente (artigo 406.º alínea f) do Código das Sociedades Comerciais) e voluntariamente representada (Cf. Acta n.º19 fls. 169 e 170 dos autos) pelo presidente do conselho de administração, A, no acto da escritura pública da hipoteca, munido de poderes especiais para constituir na esfera jurídica da Recorrente os efeitos da obrigação assumida.
Y. Ora, a Recorrente não logrou assim demonstrar a falta de poderes do conselho de administração, concretamente o conflito de interesses, só agora suscitado.
Z. Acresce que, a Recorrente não tem legitimidade para arguir a invalidade da deliberação, não está em tempo, nem é este o meio próprio (artigo 412.º do Código das Sociedades Comerciais).
AA. Por último, quanto à alegada procedência da ação, não se demonstrou que a garantia se limitou a beneficiar o B atualmente denominado N e a sociedade comercial M, sem qualquer relação ou benefício com a Recorrente, tendo o tribunal as normas estatuídas nos artigos 342.º e ss do Código Civil.
BB. Consta do facto julgado como provado em 9. e não impugnado pela Recorrente que "O 3.º réu declarou na qualidade de presidente do conselho de administração da autora, que havia um justificado interesse próprio da aqui autora na constituição da hipoteca, nos termos do disposto no n.º 6 do art" 3 do Código das Sociedades Comerciais, nos termos da escritura pública constante de fls. 45 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido."
CC. No mesmo sentido, resulta a factualidade vertida em 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º dos factos considerados como provados e não impugnados pela Recorrente.
DD. Por tudo exposto, julgamos por correto o julgamento de direito, posto em causa pela Recorrente, sendo que da sua alegação não resulta qualquer incongruência da subsunção dos factos ao direito, devendo a decisão proferida pelo tribunal a quo manter-se no sentido de julgar a presente ação improcedente por não provada.

A Ré N veio apresentar contra-alegações com as seguintes

CONCLUSÕES:

1. A douta sentença recorrida deve ser mantida uma vez que nela se faz adequada interpretação dos factos e correta aplicação do direito.
2. Atentando no pedido de tutela judiciária que a Autora/Recorrente formulou na presente ação, na causa de pedir em que o fez assentar, na decisão final proferida pelo tribunal a quo e na fundamentação que precedeu essa parte dispositiva, para facilmente se concluir que aquele tribunal não incorreu em qualquer excesso de pronúncia.
3. A tese da Recorrente de nulidade da sentença por excesso de pronúncia é, assim, desprovida de total fundamento fáctico e jurídico.
4. O Banco Recorrido sempre defendeu, nos seus articulados, a validade substancial da ata do conselho de administração assim como o justificado interesse da Autora na outorga da hipoteca nos exatos termos exarados na ata n.º 19, logo, a regularização do passivo/reestruturação, não é um facto novo ou que não tenha sido alegado pelo Banco Recorrido na ação.
5. Mostram-se discriminados na sentença os factos tidos por provados e não provados e a Meritíssima Juiz a quo indicou as razões pelas quais os factos provados nunca poderiam conduzir à procedência dos pedidos formulados, pelo que a sentença não pode ser considerada nula, nos termos do artigo 615°, n.º1, alínea b), do CPC.
6. A Recorrente suscita a questão da nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão no ponto C) do recurso, mas, não só não faz qualquer alegação alusiva a esta questão como nem sequer a especifica ou indica nas conclusões de recurso.
7. Ora, conforme resulta da interpretação conjunta das disposições dos artigos 635° e 639°, ambos do CPC, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.
8. Por isso, este Tribunal da Relação não pode conhecer da questão da nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, suscitada pela Recorrente no ponto C) das suas alegações, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
9. A Recorrente insiste numa versão dos factos que não encontra sustentação no que, efetivamente, se passou e narrou na audiência de discussão e julgamento.
10. O facto 22 dos factos provados corresponde à alínea u), da matéria de facto assente, no despacho saneador.
11. A constituição societária das empresas é matéria que não é controvertida.
12. Todavia, e sem prescindir, sempre se dirá que a prova produzida em Tribunal, criteriosamente analisada, conduziria à mesmíssima decisão sobre a matéria deste facto.
13. Não existe fundamento legal para a alteração dos factos provados porquanto a decisão da matéria de facto foi proferida em perfeita conjugação com os princípios processuais da oralidade e da imediação e, bem assim, do princípio da livre apreciação da prova.
14. Bem esteve a Meritíssima Juiz "a quo" ao julgar como não provados os factos n.os 1 a 7, inclusive, dos factos não provados.
15. No caso em análise, e sem prescindir do supra exposto, sempre se dirá que a prova produzida em Tribunal, criteriosamente analisada, conduziria, à mesmíssima decisão sobre esta matéria de facto.
16. As considerações da Recorrente versadas nas conclusões 18a a 21 a, das alegações, consubstanciam uma questão nova, pelo que não pode ser conhecida por este Tribunal da Relação, nos termos do disposto no artigo 635°, do CPC.
17. Ainda que se admitisse - por mera hipótese de raciocínio académico - que a Recorrente pudesse vir, agora, em sede de alegações de recurso, arguir a nulidade da deliberação constante da acta n.º 19 com fundamento num alegado conflito de interesses dos administradores da Autora, sempre se diria, a título subsidiário, que não existiu qualquer conflito de interesses, nos termos do n.º 6, do artigo 410°, do CSC, sendo a deliberação constante da acta n.º 19 plenamente válida e eficaz.
18. Conclui-se, em sede subsidiária, que a deliberação em crise não enferma de qualquer invalidade, designadamente por violação do disposto no n.º 6, do artigo 410°, do CSC.
19. A Autora/ Recorrente "não demonstrou que a garantia bancária se limitou a beneficiar a 1.a e a 2.a Ré, sem qualquer relação ou benefício da autora, a qual não celebrou com a 2.° ré qualquer negócio que pudesse servir de base à hipoteca constituída, nem tem qualquer interesse no contrato celebrado entre o Banco e a M"
20. Não tem a Recorrente logrado provar a inexistência "ln casu" do seu justificado interesse próprio na prestação da garantia, a hipoteca não pode ser considerada nula.
21. A douta sentença recorrida, quer na sua fundamentação como na sua decisão, fez, pois, exata apreciação dos factos e devida aplicação do direito impendente.
22. Conclui-se, pois, que as alegações, de facto e de direito, da Recorrente, carecem, em absoluto, de fundamento, pelo que devem improceder em toda a linha.
23. A douta sentença recorrida fez exata apreciação dos factos e devida aplicação do direito impendente, pelo que não violou qualquer disposição legal, devendo ser integralmente confirmada.
24. Soçobram todas as conclusões da alegação da Recorrente, o que terá, necessariamente, que conduzir ao não provimento da Apelação e à manutenção da sentença recorrida.
O recurso em causa foi admitido como de apelação, com subida imediata e efeito devolutivo.
Apreciou-se a nulidade suscitada, no sentido de considerar que a decisão final não padece das invocadas nulidades.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*
II— DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Resulta do disposto no art. 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil Doravante designado por C.P.Civil., aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Como questão prévia, cumpre atender a que a Recorrente vem agora, em sede de recurso, invocar – entre o mais - que a Ata n° 19 foi votada pelos mesmos administradores das malhas S, em absoluto e evidente conflito de interesses, pois representavam empresas diferentes com interesses antagónicos.
Defende que, estando provado que, à data da celebração da escritura, o conselho de administração de ambas as empresas era formado pelos mesmos administradores, nenhum deles poderia votar a deliberação constante da ata n° 19, tendo-se por inexistentes os seus votos, e por conseguinte a referida deliberação, o que fere de nulidade a escritura de hipoteca dos autos.
Conclui que, ao não decidir deste modo o Tribunal violou o disposto no artigo 410.º, n.° 6, do C.P.Civil.
Sobre este ponto específico, a Recorrida N veio responder que estas considerações da Recorrente, versadas nas conclusões 18a a 21ª das alegações, consubstanciam uma questão nova, pelo que não pode ser conhecida por este Tribunal da Relação, nos termos do disposto no artigo 635.° do CPC.
Efetivamente, o objeto do recurso está balizado pelo objeto da ação, designadamente pela causa de pedir e pedidos formulados nos articulados.
Explica, a este respeito, António Abrantes Geraldes In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, p. 87. que “A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que já tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis.”
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal de Justiça tem decidido que “Os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados): a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respectiva apreciação pelo tribunal ad quem. In Acórdão de 28/05/2009 proferido no Processo n.º 160/09.5YFLSB, tendo como Relator Oliveira Rocha e disponível em www.dgsi.pt no dia de hoje.
Ora, analisada a Petição Inicial dos autos verifica-se que a causa de pedir apresentada pelo Autor/Recorrente é construída “apenas” pelos fundamentos fácticos acima enunciados em sede de Relatório. Nenhuma referência é aí feita à constituição do Conselho de Administração da 2ª Ré e, por inerência, nenhuma invocação se apresenta quanto a uma eventual invalidade da Ata n.º 19 por conflito de interesses.
Aliás, a Autora alega inclusivamente que a 1ª, 2ª e 3ª Rés atuaram indiciariamente conluiados, contando com o beneplácito do 4º Réu, o que, por si só, contraria a tese expositiva do conflito de interesses por identidade de pessoas e representantes.
Assim sendo, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que esta questão, por configurar uma questão nova, não pode ser conhecida por este Tribunal da Relação.
Feita esta delimitação, temos que as questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes:
I. Nulidade da sentença.
II. Modificabilidade da decisão de facto.
III. Eventual reapreciação da matéria de direito na eventualidade da procedência da requerida modificabilidade da decisão de facto.

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III – DA NULIDADE DA SENTENÇA

Invoca a Recorrente, na sua motivação, que o Tribunal, quanto às testemunhas, deu especial atenção e credibilidade aos testemunhos prestados por L e P, ambos trabalhadores da Ré.
Afirma que estas testemunhas depuseram sobre factos que não foram alegados pelas partes nos seus articulados, não constam dos factos provados nem dos factos não provados, nem da base instrutória. Especifica que ambas as testemunhas depuseram sobre factos novos nunca carreados para os autos, fazendo menções a negociações, documentos, contratos e garantias nunca antes mencionadas nos autos. Bem como que, em particular, as testemunhas em causa alegaram que a hipoteca foi realizada no âmbito de uma reestruturação de dívidas da Autora e da sociedade M, nas quais foi liberta uma carta de conforto pelo Banco, foram concedidos empréstimos a ambas as sociedades. Mais testemunharam sobre a existência de várias garantias iniciais aquando da emissão da garantia bancária …, nomeadamente aval do 3° Réu, e um penhor mercantil sobre os bens de empresa que não identificaram. Mais disseram que foi no seio dessa reestruturação da dívida entre as empresas que surge a hipoteca dos presentes autos, por via da concessão pelo Banco da libertação de uma carta conforto e de um empréstimo à sociedade malhas S, tudo nos demais termos constantes da motivação da sentença em crise.
Defende que, ao fundamentar a sua decisão em factos novos, o Tribunal violou expressamente o disposto no artigo 608.º, n° 2 do Código de Processo Civil, apreciando questões não suscitadas pelas partes. Violando ainda o disposto no artigo 615.º, n.° 1 alínea b), pois não retirou desse factos novos qualquer fundamento de facto ou de direito que justifiquem a sua decisão. E ainda o disposto na alínea d) do citado artigo, conhecendo de factos e questões que não podia tomar conhecimento, pois não foram alegadas pelas partes, nem sujeitas ao contraditório.
Vejamos:
Em termos gerais, o C.P.Civil estabelece as regras estruturantes do processo civil dispondo que "O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição."(Cf. art. 3.º, n.º 1) e "Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que baseiam as excepções invocadas" (Cf. art. 5.º, n.º 1) e ainda, por inerência, que "A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir." (Cf. art. 609.º, n.º 1).
O sistema processual civil assenta, portanto, na livre disponibilidade das partes e na auto-responsabilização destas: o Tribunal apenas pode conhecer o que lhe é trazido em termos de factos e de pedido, não podendo ultrapassar estes limites.
Explica José Lebre de Freitas In Introdução ao Processo Civil - Conceito e princípios gerais à luz do novo código, 3ª Edição, Coimbra Editora, pp. 155 e ss. que este esquema processual assenta em dois princípios complementares: "O princípio do dispositivo (stricto sensu) traduz-se na liberdade de decisão sobre a instauração do processo, sobre a conformação do seu objecto e das partes na causa e sobre o termo do processo, assim como, muito mitigadamente, sobre a sua suspensão. (...) O princípio da controvérsia traduz-se na liberdade de alegar os factos destinados a constituir fundamento da decisão, na de acordar em dá-los por assentes e, em certa medida, na iniciativa da prova dos que forem controvertidos. É, grosso modo, redutível à ideia de responsabilidade pelo material fáctico da causa."
Focando a nossa análise, a questão que a Recorrente enquadra neste específico fundamento de nulidade prende-se tão-só com a fundamentação de facto da decisão final, em especial com a circunstância de parte das testemunhas ouvidas em julgamento terem deposto sobre factos que não foram alegados pelas partes nos seus articulados, que não constam dos factos provados nem dos factos não provados, nem da base instrutória, mas foram atendidos na sentença para efeitos de formação da convicção do julgador.
Feita a audição dos depoimentos das testemunhas em causa e a leitura da sentença, em especial da parte da respetiva fundamentação de facto, cumpre – desde logo – declarar a veracidade desta afirmação. Não obstante, em nosso entendimento, tal situação e forma de agir do julgador da 1ª instância não se traduz em qualquer nulidade evidenciando, ao invés, uma forma correta de julgar.
Expliquemo-nos: face à respetiva data de interposição da ação em Juízo, a presente ação está sujeita às disposições legais decorrentes da reforma do direito processual civil operada pelo D.L. n.º 329-A/95, de 12/12 O qual só veio a entrar definitivamente em vigor no dia 01 de janeiro de 1997, por força do disposto no art. 4.º do D.L. n.º 180/96, de 25/09.
Vigorava então o art. 511.º do C.P.Civil, de onde decorria que, na fase do saneamento, o Juiz devia selecionar e fixar como Factos Assentes ou Itens da Base Instrutória os factos alegados pelas partes relevantes para a solução da causa, à luz das várias soluções plausíveis da questão de direito.
Quanto à caracterização de tais factos, é, à luz deste regime legal, pacífico que o Juiz apenas devia elencar os factos essenciais ou principais. Consequentemente, já ao abrigo deste regime legal, era pacífico que a produção de prova em julgamento não estava limitada ao espartilho rígido dos Itens da Base Instrutória, tendo os mesmos uma mera função balizadora.
Feito o julgamento, poderia verificar-se que um qualquer facto instrumental ou complementar, alegado nos articulados ou somente decorrente da prova produzida em instrução e/ou julgamento, era afinal essencial para a definição da factualidade da causa, caso em que deveria ser aditado à factualidade provada Já, na altura, se podia oficiosamente aditar factos, por aplicação do disposto no art. 264.º do C.P.Civil. Atualmente, o art. 5.º reproduz quase inteiramente esta normativo..
Mas, por regra tais factos apenas assumiam relevo probatório, situação-regra em que os mesmos não tinham que constar do elenco dos factos provados. Mesmo à luz das recentes alterações à tramitação do processo civil, assim continua a ser.
Aliás, os factos instrumentais e/ou complementares com função essencialmente probatória são, por via de regra, muito importantes para a formação da convicção do julgador, podendo e devendo ser analisados em sede de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
Tal como explica Paulo Pimenta In “Ónus de alegação e de impugnação das partes e poderes de cognição do tribunal” in II Colóquio de Processo Civil de Santo Tirso, 2016, Almedina, p. 120. “(…) o campo privilegiado dos factos instrumentais é o da motivação da convicção do julgamento de facto, sendo este o sentido do segmento “indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais” constante do n.º 4 do art. 607.º (…) É precisamente na prova indirecta que intervêm os factos instrumentais, cuja função, como se disse, é a de permitir a prova dos factos essenciais, o que supõe um processo dedutivo lógico estruturado em máximas da experiência humana que se baseiam numa convenção social ou numa lei natural. (…) Considerando que os factos instrumentais, por si só, não relevam para o juízo de procedência ou improcedência das pretensões deduzidas em juízo, compreende-se que, por regra, não sejam tratados noutro plano, isto é, não sejam objeto de um juízo probatório específico, surgindo outrossim na explanação do raciocínio subjacente ao juízo probatório relativo aos factos essenciais.”
No mesmo sentido, refere Lopes do Rego In Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, p. 252. que os factos instrumentais desempenham “uma função probatória e não uma função de preenchimento e substanciação jurídico-material das pretensões e da defesa.”
Em síntese, diremos que, já à luz do regime legal decorrente do D.L. n.º 329-A/95, de 12/12, a prova dos factos essenciais constantes da Base Instrutória podia ser feita diretamente ou mediante a prova de factos instrumentais e/ou complementares daqueles, independentemente de estes terem sido alegados pelas partes nos articulados ou serem posteriormente trazidos ao processo através da produção da prova, designadamente testemunhal.
Em face do exposto, facilmente se conclui que, no caso em apreciação, o Tribunal recorrido não conheceu na sentença mais ou diverso do que estava pedido e/ou excecionado pelas partes.
Assim sendo, e em face das considerações expostas, conclui-se pela não verificação da suscitada nulidade.
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IV – DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
Decorre do disposto no art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil Doravante designado C.P.Civil. que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa."
A Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos consagrados pelo n.º 5 do art. 607.º do C.P.Civil. Assim, após análise conjugada de todos os meios de prova produzidos, a Relação deve proceder a reapreciação da prova, de acordo com a própria convicção que sobre eles forma, sem quaisquer limitações, a não ser as impostas pelas regras de direito material.
Tal como explica Abrantes Geraldes In Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2ª Edição, 2014, pag. 235 e ss., "(…) sendo a decisão do Tribunal “a quo” o resultado da valoração de meios de prova sujeitos à livre apreciação (…) a Relação, assumindo-se como verdadeiro Tribunal de instância, está em posição de proceder à sua reavaliação, expressando, a partir deles, a sua convicção com total autonomia. Afinal nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua actuação são praticamente idênticas às que existiam quando o Tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos factores da imediação e oralidade."
Descendo ao caso concreto, foram os seguintes os factos provados e não provados elencados na decisão em recurso:
Factos Provados:
1) A autora é uma sociedade comercial, sob a forma anónima, perseguindo como objeto social, a compra, venda de prédios para revenda, operações sobre imóveis, sua administração e exploração e prestação de serviços conexos com tais actividades.
2) A autora foi constituída em 17 de outubro de 1990, acha-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Esposende, sob a matricula …, tudo como melhor se alcança da confrontação do documento junto a fls. 23 e seguintes dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
3) A 1ª ré é uma sociedade anónima, que persegue como objeto social, o exercício da atividade bancária, sendo que a sociedade, 1ª ré, pode participar em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico e, bem assim, adquirir, originária ou subsequentemente, ações ou quotas em sociedades de responsabilidade limitada, qualquer que seja o objeto destas e embora sujeitas a leis especiais.
4) A 2a ré é uma sociedade anónima, que persegue como objeto social, o fabrico, importação, exportação e comercialização de confeções, com o capital social integralmente realizado em dinheiro de € 4.200.000.00 (quatro milhões e duzentos mil euros), matriculada na competente Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Famalicão, sob a matrícula ….
5) Em 16 de julho de 2009, autora e réus, outorgaram e tiveram participação na escritura pública de hipoteca, celebrada na Avenida de Londres, Bloco, 1 C, F, freguesia de Creixomil, concelho de Guimarães, nos termos da escritura pública constante de fls. 45 cujo teor aqui se da por integralmente reproduzido.
6) Da qual resultou, a hipoteca até ao limite de € 822.000.00 (oitocentos e vinte e dois mil euros), do prédio urbano composto de casa com um pavimento, piscina e logradouro, situado no lugar de Bonança, freguesia de Fão, concelho de Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão, sob o número …, registado a favor da aqui autora, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, da freguesia de Fão, concelho de Esposende ao qual atribuíram o valor de € 600.000.00 (seiscentos mil euros), nos termos da escritura pública constante de fls. 45 cujos teor aqui se da por integralmente reproduzido.
7) Com a menção dos ónus respetivos, a saber uma hipoteca a favor do Banco Internacional de Crédito, S.A., registada pela inscrição, apresentação dezasseis, de dois mil e três, zero, um, vinte e sete, nos termos da escritura pública constante de fls. 45 cujo teor aqui se da por integralmente reproduzido.
8) Ali se declarou que a hipoteca se destinava a garantir as obrigações emergentes da garantia bancária numero quinze mil duzentos e vinte e seis, celebrada entre os aqui 1 ° réu e a 2a ré, nos termos da escritura pública constante de fls. 45 cujo teor aqui se da por integralmente reproduzido.
9) O 3° réu declarou na qualidade de presidente do conselho de administração da autora, que havia um justificado interesse próprio da aqui autora na constituição da hipoteca, nos termos do disposto no n.° 6 do art° 3 do Código das Sociedades Comerciais, nos termos da escritura pública constante de fls. 45 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
10) O Banco réu procedeu ao registo provisório da hipoteca sobre o referido imóvel em 14 de julho de 2009, registo convertido, em definitivo, em 17 de julho de 2009.
11) Existe pacto social da sociedade I o qual consta de fls.154 a 166, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
12) Em 16 de julho de 2009, o conselho de administração da autora era constituído por A (3º réu), como presidente do conselho de administração, e pelas suas duas filhas, S e C, como vogais.
13) Existe documento designado por ata 19 do conselho de administração da autora, de onde resulta a deliberação de constituir hipoteca voluntária e específica ao Banco Espírito Santo, conforme consta de fls. 169 e 170, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
14) Nessa mesma acta, o conselho de administração autorizou expressamente ao aqui 3 ° réu " ... em nome e representação da sociedade, constituir hipoteca a favor do B, sobre o prédio no lugar de Bonança, freguesia de Fão, concelho de Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende, sob o n. … e inscrito no artigo matricial n. …, para garantia, até ao montante máximo de 600.000,00 e, do cumprimento das obrigações assumidas por M, junto do lAP MEl, cuja garantia de cumprimento foi assumida por aquele Banco pela caução bancária N/N °D …, emitida em 10 de Setembro de 2002".
15) A autora sabia e sabe que, em 16 de julho de 2009, para o ato em causa, o contrato de sociedade prescindia da deliberação da Assembleia Geral de Acionistas.
16) A sujeição à deliberação da Assembleia Geral de Acionistas do ato referido foi introduzida pela autora em junho de 2010, com o aditamento do seguinte número ao referido artigo décimo sexto - vide inscrição 6, ap. 2/20101214 e doe. n." 3: "QUATRO - os actos constantes do número um deste artigo carecem de consentimento da Assembleia de Accionistas, mediante deliberação favorável dos titulares de dois terços do capital social".
17) Em 31 de dezembro de 2008, a sociedade I, tinha, no seu capital social de 500.000 ações, os seguintes acionistas: A, titular de 478.000 acções (3.0 Réu); S, titular de 10.000 acções; C, titular de 10.000 acções; P, titular de 1.000 acções; A, titular de 1.000 acções.
18) O conselho de administração da autora era constituído por A (3º réu), como presidente do conselho de administração, e pelas suas duas filhas, S e C, como vogais.
19) Na mesma data, a sociedade M, 2a ré, tinha, no seu capital social de 600.000 acções, os seguintes acionistas: A, titular de 578.000 acções (3.0 Réu); S, titular de 10.000 acções; C, titular de 10.000 acções; P, titular de 1.000 acções; A, titular de 1.000 acções.
20) O conselho de administração da 2a ré era constituído por A, como presidente do conselho de administração, e pelas suas duas filhas, S e C, como vogais.
21) Situação que se mantinha em 21 de dezembro de 2009.
22) Na data da outorga da escritura notarial de constituição da hipoteca, ou seja, em 16 de julho de 2009, os acionistas da I eram os mesmos acionistas da M.
23) E o acionista P era, simultaneamente, vogal do conselho fiscal da autora e da 2a ré M.
24) Existe contrato de seguro entre a ré A e o réu C, com o objeto profissionais jurídicos, capital € 250.000,00, com uma franquia de 10% por sinistro, no mínimo de € 250,00, titulado pela apólice …, válida à data da celebração da escritura referida na alínea E) dos factos assentes, regido pelas condições gerais constantes de fls. 119 a 134 e condições particulares constantes de fls. 118, cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos.
25) A constituição de hipoteca a favor da 1ª ré concedeu liquidez à 2a ré.
26) Até fevereiro de 2010, a 2a ré procedeu ao reembolso de montantes ao IAPMEI no âmbito do programa de incentivo de que beneficiou para execução de diversos projetos.
27) A hipoteca constituída sobre o prédio retira-lhe valor comercial.
28) O 1 ° réu possui em arquivo o pacto social da autora.
29) O 1° réu sabia que só com a atuação do 3.° réu conseguia a constituição da hipoteca de forma a salvaguardar a garantia bancária que prestou.
30) O documento anexo à escritura pública de hipoteca não foi lido em voz alta aos outorgantes.
31) O 4.° réu verificou a legitimidade dos interessados e a regularidade formal e substancial dos documentos que lhe foram exibidos.
32) A garantia bancária anexa à escritura de hipoteca constitui documento particular que fica arquivado junto à escritura apenas por razões de ordem fiscal.
33) A hipoteca destinou-se a garantir as obrigações e responsabilidades previstas na garantia bancária autónoma, e à primeira solicitação - pay on first demand, com o n.º …, prestada em 10 de Setembro de 2002, pelo 1 ° réu, em nome e a pedido da 2a ré a favor do IAPMEI.
34) A garantia n.º 15226, emitida em 10 de Setembro de 2002, estabelecida que "vigorará pelo prazo de 60 meses, correspondente ao prazo contratualmente estabelecido para a total liquidação do plano de reembolso do incentivo reembolsável, automaticamente prorrogável por um único período de 12 meses".
35) Em 13 de agosto de 2008, em nome e a pedido da ré M, a garantia bancária foi prorrogada até 10 de Setembro de 2009.
36) Por carta datada de 30 de julho de 2009, o IAPMEI informou o Banco réu que tinha aceite, a solicitação da ré M, uma moratória de 72 prestações para o pagamento do subsídio reembolsável em dívida e solicitou que o Banco réu informasse se aceitava a manutenção da garantia bancária durante aquele período de tempo pelo montante de € 435.293,41.
37) Em 3 de setembro de 2009, a ré M, solicitou ao Banco réu a prorrogação da garantia bancária por 72 meses e a sua redução para € 435.293,41.
38) Por carta datada de 7 de Setembro de 2009, o Banco réu comunicou ao IAPMEI a prorrogação da garantia bancária até 10 de Setembro de 2015 e a sua redução para o montante de € 435.293,41.
39) A 2a ré e o IAPMEI revogaram o contrato n°. …, celebrado entre as partes e acordaram na restituição por aquela da quantia de 417.085.49 € referente ao capital de incentivo que o IAPMEI lhe entregou, acrescido de 199.013.05 € de juros num total de 616.098,54 €, sendo a restituição desta importância feita em 72 prestações mensais, mantendo-se a garantia bancária n°. ….
40) O 1° réu foi interpelado para emitir o cancelamento da respetiva hipoteca, tendo respondido que por a garantia bancária n° … se encontrar em vigor, a hipoteca dada como contra garantia também se mantinha em vigor.
41) O Banco réu respondeu às comunicações da autora através das cartas datadas de 15 de dezembro de 2011 e 1 de fevereiro de 2012, constantes de fls. 268 e 269.
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Factos não Provados:
1. Limitou-se a 1ª ré a beneficiar de garantia hipotecária destinada a contra garantir a garantia bancária emitida pela 1ª ré.
2. Em benefício exclusivo da 2a ré.
3. Sem qualquer relação ou benefício da aqui autora.
4. A autora não celebrou com a 2a ré qualquer negócio que pudesse servir de base à hipoteca constituída.
5. Nem tem qualquer interesse no contrato celebrado entre o banco réu e a 2a ré.
6. A 2a ré logrou a obtenção de um financiamento que não lograria sem a contra­garantia prestada, à custa da oneração do património da autora.
7. A 2a ré e o 3º réu não dispõem de qualquer património para satisfazer as obrigações contratuais vencidas ou vincendas.
8. O 1º réu de comum acordo com a 2a e 3º réus atuaram de forma a lesar a autora.
9. Entre a autora e o banco réu não houve qualquer prévia negociação relativamente aos termos outorgados no contrato anexo à escritura.
10. A autora limitou-se a subscrever ou aceitar as cláusulas pré-determinadas pelo banco.
11. O Conselho Directivo do IAPMEI não aceitou a dita garantia por não assegurar o valor devido de € 6l6.098.54, € 4l7.085.49 relativos a capital e € 199.013.05 referentes a juros.
12. O último réu não explicou o conteúdo da garantia bancária anexa à escritura.
13. O último réu não diligenciou pela veracidade das declarações prestadas pelas partes.
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Em sede de reapreciação da prova produzida, foram por nós atendidos os seguintes meios de prova:
ü Teor das Certidões Permanentes da Autora e da 2ª Ré de fls. 23 e ss. e 181 e ss.;
ü Teor do Pacto Social da Autora de fls. 29 e ss., 71 e ss. e 154 e ss.;
ü Teor da escritura pública de Hipoteca de fls. 45 e ss.;
ü Teor da Certidão da Conservatória do Registo Predial de Esposende de fls. 55 e ss.;
ü Teor da Garantia Bancária n.º 15226 de fls. 57 e ss.;
ü Teor do documento bancário de fls. 59 e ss., atinente à prorrogação da garantia bancária acima indicada;
ü Teor das Atas n.º 18, 19 e 40 da Autora de fls. 112 e ss., 168 e ss., 189 e ss. e 711 e ss.;
ü Teor da comunicação da “Direção-Geral dos Registos e do Notariado” de fls. 115 e ss.;
ü Teor da Apólice de seguro de fls. 118 e ss.;
ü Teor dos documentos de fls. 179 e ss.;
ü Teor da Ata n.º 78 da 2ª Ré de fls. 194 e ss.;
ü Teor das comunicações do “IAPMEI” de fls. 264 e 349 e ss.;
ü Teor do Pedido de Garantia Bancária/Prorrogação e sucessivas comunicações do “B” de fls. 268 e ss. e 474;
ü Teor das comunicações do “IAPMEI” referentes a “Devolução de Revogação” de fls. 276 e ss.;
ü Teor das comunicações da 2ª Ré de fls. 354 e ss.;
ü Teor do “Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros no âmbito do Sistema Incentivos à Modernização Empresarial (SIME)” de fls. 465 e ss.;
ü Depoimentos de parte dos Réus A e C;
ü Depoimentos de P, L, M, PC, J e MC.
À luz destes elementos probatórios e considerações, analisemos os pontos concretos da matéria de facto que a Recorrente pretende ver alterados.
Invoca esta que o facto constante do artigo 22 dos factos provados, deve ser considerado como não provado, por falta de prova documental ou testemunhal que ateste que na data da outorga da escritura, em 16 de junho de 2009, os acionistas da Autora e da S eram os mesmos.
Especifica que existe apenas prova documental de que tal facto sucedia em 21 de dezembro de 2008, através dos documentos juntos pela Ré na sua contestação sobs os docs 4 e 5. Bem como que, quanto à prova testemunhal, apenas foi interpelado para responder a este facto a testemunha P, que referiu que não conhecia a Autora, que trabalhou na S e que não era acionista nem sabia quem eram os acionistas de ambas as sociedades, conforme transcrições supra.
A “Massa Insolvente de A” contrapõe que a argumentação apresentada se mostra descabida. Diz que a Recorrente nem sequer impugnou os factos também julgados como provados, designadamente 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e que sustentam que" Na data da outorga da escritura notarial de constituição da hipoteca, ou seja, em 16 de julho de 2009, os acionistas da I eram os mesmos acionistas da M. Bem como que estes factos estão comprovados por documentos que constam nos autos, confira-se documentos n.º4 e 5 da contestação do l.º Réu.
Analisados todos os factos dados como provados, verifica-se, desde logo, que a factualidade constante deste Item 22) assume quase um caráter conclusivo, relativamente à factualidade considerada nos antecedentes Itens 17) a 21), os quais – estranhamente – não foram referidos pela Recorrente nas respetivas alegações.
Ou seja, já decorre destes factos que, em 31 de dezembro de 2008, a sociedade I, tinha os seguintes acionistas: A, titular de 478.000 acções (3.º Réu); S, titular de 10.000 acções; C, titular de 10.000 acções; P, titular de 1.000 acções; A, titular de 1.000 acções. E que, na mesma data, a sociedade M, S.A., 2a ré, tinha os seguintes acionistas: A, titular de 578.000 acções (3.º Réu); S, titular de 10.000 acções; C, titular de 10.000 acções; P, titular de 1.000 acções; A, titular de 1.000 acções. Por outro lado, está dado como provado que esta situação se mantinha em 21 de dezembro de 2009.
Desta sequência de factos pode concluir-se que se esta situação de facto existia em 31 de dezembro de 2008 e se manteve até 21 de dezembro de 2009, seguramente se verificava na data intermédia em que se realizou a escritura pública dos autos (16 de julho de 2009).
Por outro lado, nas Atas dos Conselhos de Administração da Autora e da 2ª Ré, de fls. 112 e ss., 168 e ss., 189 e ss. 194 e ss. e 711 e ss., consta a alusão a tratarem-se de Assembleias Gerais Universais e a identidade dos accionistas, nos termos dados como provados.
Em face do exposto, improcede esta pretendida alteração de factos provados.
Pretende igualmente a Recorrente que os factos dados como não provados constantes dos artigos 1, 2, 3, 4 e 5 dos factos não provados sejam dados como provados face aos depoimentos prestados pelas testemunhas L e P, os quais – no seu entendimento – foram contraditórios nos factos essenciais, absolutamente vagos e sem que apresentassem qualquer prova documental para justificarem o que testemunharam.
A Ré “Massa Insolvente de A” contrapôs que os factos pretendidos incluir na matéria provada contrariam os factos que foram julgados provados, e não impugnados pela Recorrente, devendo assim manter-se na íntegra o julgamento de facto do tribunal a quo.
Vejamos: os factos em causa reproduzem a tese central exposta na Petição Inicial no sentido de que a garantia bancária dos autos foi constituída em benefício exclusivo das 1ª e 2ª Rés e sem qualquer relação ou benefício da Autora. Complementarmente, que a Autora não celebrou com a 2ª Ré qualquer negócio que pudesse servir de base à hipoteca nem tem qualquer interesse no contrato celebrado entre o Banco e a 2ª Ré.
Ouvidos os depoimentos das testemunhas indicadas pela Recorrente, constata-se que estes, apresentando como razão de ciência serem, ao tempo dos factos, bancários ao serviço do 1º Réu, declararam ambos que o Réu A era o Administrador que geria o grupo de sociedades constituído pela Autora e pela 2ª Ré. Afirmaram que a hipoteca dos autos foi outorgada no âmbito de uma reestruturação das responsabilidades bancárias, que foi negociada com este 3º Réu (tendo inclusivamente sido ele quem apresentou ao Banco o bem em causa). Asseguraram que a Autora acabou por beneficiar com a constituição de tal hipoteca, designadamente por virtude da libertação de uma carta-conforto, no valor de € 600 000,00.
Isto é, não verificamos qualquer contradição de relevo quanto as respectivos depoimentos e muito menos vaguidade no teor dos mesmos.
De qualquer modo, a hipotética verificação dos vícios apontados nos depoimentos das testemunhas indicadas não determinaria seguramente a consideração dos factos indicados como provados.
Como é evidente, a prova de tais factos competia à Autora, por aplicação das regras gerais em sede de direito probatório dos art. 342.º e ss, do C.Civil. Assim, tal prova teria que ter sido feita pela positiva e não pela eventual não prova do contrário da tese por si exposta.
Em face do exposto, improcede igualmente esta pretendida alteração de factos provados.
A conclusão final é, então, a da total improcedência da pretendida modificabilidade da matéria de facto, tornando-se desnecessário reproduzir de novo os factos provados e não provados.
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V - DIREITO
A reapreciação do julgamento de direito dependia - nos termos constantes das alegações de recurso - das alterações pretendidas ao julgamento da matéria de facto.
Mantendo-se os factos provados e não provados tal como elencados na decisão recorrida, fica prejudicada a apreciação deste fundamento do recurso.
Mantém-se, por inerência, a decisão de direito da decisão recorrida neste ponto e os respetivos fundamentos dela constantes.
Não obstante, a Recorrente parece pretender, em termos supletivos, impugnar a decisão de direito, ao alegar que o Tribunal dá como verdadeiras as declarações constantes da Ata n° 19 respeitantes à expressão do justificado interesse próprio da Autora na outorga da hipoteca, como consequência direta da não prova dos artigos 1 a 5 inclusive dos fatos não provados.
Defende que cabia ao Tribunal aferir da veracidade dessas declarações e pronunciar-se sobre elas, nomeadamente quanto à sua necessidade, proporcionalidade entre o bem que se dá e o que se recebe, e sobre a veracidade de tais declarações. Bem como que, na falta da apreciação dos fatos relativos à justificação do interesse próprio a presente ação tem que proceder.
A fundamentação do Tribunal recorrido assenta em pressupostos bem diferentes dos alegados e que nada têm a ver com a consideração como verdadeiras das declarações constantes da Ata n.º 19.
Resumidamente, o que aí se refere é o seguinte: "(…) Em causa está a delimitação da capacidade de gozo de direitos por parte das sociedades comerciais. Quanto ao regime da capacidade jurídica das sociedades comerciais, dispõe o n.º 1 do artigo 6.° do Código das Sociedades Comerciais (doravante CSC) que "a capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular". Por sua vez, no n.º 3 deste mesmo preceito legal, considera-se contrária ao fim das sociedades a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, concretizando, assim e pela negativa, o âmbito do fim societário, delimitando a capacidade jurídica das mesmas. Este mesmo n. ° 3 estabelece, porém, exceções à regra geral relativamente à determinação do fim societário: no caso de existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo. Nestes casos, entende-se que a prestação de garantias pela sociedade a terceiros integra, ainda que de forma mediata, o fim societário desta.
Ou seja, a constituição de garantias a favor de terceiros, contraria, em princípio, a finalidade lucrativa da sociedade e exorbita a sua capacidade de gozo, sendo a sanção a nulidade do ato.
O que imporia que a constituição da hipoteca em causa tivesse de ser havida por nula. Contudo, como vimos, há exceções, como no caso de haver por parte da sociedade garante justificado interesse próprio na prestação da garantia - cremos estar fora de questão a previsão de se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.
Exige-se, pois, a prova do justificado interesse próprio da autora na prestação da garantia a uma dívida da 2a ré. O justificado interesse próprio tem que ser apreciado objetivamente ponderada a situação concreta, nomeadamente as vantagens reais ou potenciais que a sociedade garante poderia obter com a garantia prestada.
A questão que se tem colocado é a de saber sobre quem deve impender o ónus da prova e, logo, as consequências adjetivo-substantivas do respetivo incumprimento. Deverá a entidade garantida ser penalizada com a nulidade do ato de prestação de garantia se não lograr provar a existência do justificado interesse próprio da sociedade garante, ou, pelo contrário, deverá aquele ato subsistir incólume se a sociedade garante não lograr provar a inexistência, "in casu", do mesmo interesse.
Trata-se de "vexata quaestio" que tem merecido posições antagónicas.
A doutrina defende maioritariamente a primeira das enunciadas posições, sustentando-­se no elemento literal do preceito legal e na necessidade de proteção e defesa dos credores sociais.
A jurisprudência, reconhecendo embora a complexidade e volatilidade da questão, tende esmagadoramente para a segunda posição, por considerar que essa prova para a sociedade garantida seria muito difícil ou impossível de fazer (de salientar, no entanto, que uma parte significativa da doutrina tem aderido a esta posição, que cada vez ganha mais defensores).
Pela nossa parte, perfilhamos este último entendimento, precisamente pelos argumentos expendidos no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de maio de 2013, onde se considerou não ser correto o entendimento de que o n.º 3 do art. 6° do CSC, para efeitos do ónus da prova, deve ser cindido em duas partes, considerando-se que o justificado interesse próprio da sociedade garante é facto a provar pela pessoa coletiva a quem foi prestada a garantia, pois que tirando casos-limite, não se vê como é que uma sociedade pode provar que os atos praticados por outra foram no interesse próprio desta, tanto mais que, por um lado, a lei não diz o que entender por tal interesse e, por outro, este teria que ser avaliado com referência à globalidade da atividade social da sociedade e não apreciado o ato de forma isolada.
Bem analisado o factualismo em presença (designadamente os factos não provados) não resultou que não fosse verdadeiro o que se acha consignado na ata n° 19 do conselho de administração da autora onde se especifica o justificado interesse da seguinte forma: "o prédio em causa tinha uma hipoteca genérica dada ao B, até ao valor de seiscentos mil euros, mas que ultrapassados e resolvidos os problemas de créditos daquele Banco sobre a I, vista, dadas obrigações anteriores assumidas, a necessidade de constituir hipoteca sobre o prédio mas especifica e contra-garantia ao B, até ao valor de seiscentos mil euros, pela caução bancária … prestada pelo referido Banco ao instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas, sendo as M inquilina de alguns prédios da I e para manter e honrar compromissos anteriores, é de todo o interesse da I a constituição dessa hipoteca, proporcionando também a regularização do débito desta sociedade para com o referido Banco. Esta garantia prestada pela I justifica-se pelo facto de o bem em apreço ser utilizado para receber e alojar clientes das M resultando num beneficio económico relevante para a I, pela prestação deste serviço, além desta utilização promover a valorização do referido imóvel e sua cuidada manutenção".
Não se demonstrou que a garantia se limitou a beneficiar a 1 a e 2a ré, sem qualquer relação ou beneficio da autora, a qual não celebrou com a 2a ré qualquer negócio que pudesse servir de base à hipoteca constituída, nem tem qualquer interesse no contrato celebrado entre o Banco e a M.
Pelo exposto, não tendo a autora logrado provar a inexistência, "in casu", do seu justificado interesse próprio na prestação da garantia subsiste incólume este seu ato e a vinculação jurídica para si daí advinda.
Improcede, assim, o pedido de nulidade da hipoteca com base na inexistência de interesse próprio e justificado da autora na sua constituição, em violação do disposto no n° 3 do art. 6° do CSC.”
Como se vê, a fundamentação do Tribunal recorrido assenta na interpretação do art. 6.º do C.S.Comerciais e no entendimento de que o ónus da prova da falta de interesse atendível na prestação de garantias por parte das sociedades comerciais cabe a estas.
Concordamos inteiramente com esta fundamentação jurídica e consideramos que a mesma está exemplarmente exposta, não vendo necessidade de lhe introduzir qualquer acrescento ou precisão.
Aliás, o entendimento repetidamente defendido no Supremo Tribunal de Justiça nos últimos anos tem sido precisamente este de que “Compete à sociedade comercial que garantiu um crédito de terceiro o ónus de alegar e provar que a garantia não satisfez um justificado interesse seu, sob pena de o ato dever ser considerado como conforme ao fim social. Veja-se neste sentido, para além dos Acórdãos citados na decisão recorrida, igualmente o Acórdão aqui citado de 17/06/2004, proferido no Processo n.º 04B1773, tendo como Relator Quirino Soares, bem como o de 30/09/2004, proferido no Processo n.º 04S2540, tendo como Relator Abílio Vasconcelos, todos disponíveis em www.dgsi.pt no dia de hoje.
O argumento preponderante é o de considerar que, apesar de a disposição legal em causa prever duas situações excecionais, a regra é a da nulidade e, como tal, o Autor da ação deve provar esta matéria constitutiva do direito por si invocado, por aplicação da regra geral do art. 342.º, n.º 1, do C.Civil. Aliás, se dúvidas houvesse, o n.º 3 do art. 342.º do C.Civil dispõe que, em caso de dúvida sobre se determinado facto é constitutivo ou impeditivo, deve optar-se pela primeira opção.
Complementarmente, a consideração de que, a entender-se de outro modo, se imporia à beneficiária da garantia uma prova para si muito difícil ou mesmo impossível de fazer e, como tal injusta.
No caso dos autos, e tal como se refere na decisão recorrida, não tendo a Recorrente feito prova da inexistência de interesse próprio na constituição da hipoteca, a ação deve improceder.
A conclusão final é, portanto, a da total improcedência do recurso.
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VI—DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso da Autora.
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Custas do recurso a cargo da Autora - art. 527.º do C.P.Civil.
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Notifique e registe.

(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)
Guimarães, 09 de fevereiro de 2017

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(Lina Castro Baptista)



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(Maria de Fátima Almeida Andrade)



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(Alexandra Maria Rolim Mendes)