Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
309/20.7T8FAF-A.G1
Relator: RAQUEL REGO
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
PASSIVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/31/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora)

Tendo sido apresentada reclamação à relação de bens, com fundamento em falta de relacionação de dívidas da herança, deve o tribunal a quo realizar as diligências probatórias requeridas e emitir pronúncia sobre a sua existência, não podendo relegar a matéria para a conferência de interessados, onde apenas se deliberará sobre a forma e o momento do cumprimento dos encargos, na eventualidade de terem sido verificadas.
Decisão Texto Integral:
Acordão no Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

Nos presentes autos de inventário, a que se procede por óbito de M. F. e de J. R. e em que exerce as funções de cabeça de casal M. M., a interessada e ora recorrente, A. R., veio reclamar a falta de relacionação de créditos e benfeitorias.
Os primeiros referentes a IMI, taxa de ligação de saneamento, relativa ao imóvel e quatro balões, acoplados ao motor de água, tudo relativo ao imóvel que integra a herança;
As segundas consubstanciadas em pinturas, canalizações, construção de garagem e colocação de portões, também no mesmo imóvel.
Pediu a notificação da cabeça de casal para que esta procedesse à correcção da relação de bens que havia apresentado.

A referida reclamação sofreu impugnação da cabeça de casal e mereceu o seguinte despacho:
«Reclamação contra a relação de bens de 09/06/2021 apresentada por A. R.:
(…)
Quanto à reclamação propriamente dita, verifica-se que o que está em causa são questões relacionadas com o passivo da herança – dívidas da herança à interessada A. R..
Ora, as questões de aprovação ou não do passivo são debatidas em sede de conferência de interessados (art. 1111º, n.º 3 do NCPC).
Nesse sentido, relega-se para esse momento o seu conhecimento».

Com ele não se conformando, a mesma interessada veio interpor o presente recurso, onde conclui nos seguintes termos:

1º- A recorrente, A. R., não aceita nem pode aceitar a douta decisão proferida no que a reclamação da recorrente diz respeito, considera que “as questões da aprovação ou não do passivo são debatidas em sede de conferencia de interessados (art.111º, nº 3 do NCPC)”
2º- Na modesta opinião da recorrente, devia o Tribunal dar cumprimento ao preceituado no nº3 do artigo 1105º do CPC, ordenando as diligências probatórias requeridas pelos interessados a fim de se concluir pela relacionação ou não, em conformidade com as provas produzidas.
3º- No caso que nos ocupa, estamos em presença de dividas reclamadas pela recorrente, A. R. e que a cabeça de casal, além de as impugnar, não as relacionou.
4º- Neste caso, determina o nº 3 do artigo 1105º do CPC que “A questão é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz”.
5º- Ora, o nº 3 do artigo 1111º do CPC, sob a epígrafe: “Assuntos a submeter à conferência de interessados”, refere que “Aos interessados compete ainda deliberar sobre o passivo e a forma do seu pagamento, bem como sobre a forma de cumprimento dos legados e demais encargos da herança”.
6º- Por sua vez, diz-nos o nº 4, do citado artigo 1111º que “A deliberação dos interessados presentes vincula os que não comparecerem, salvo se não tiverem sido notificados com esta cominação.”
7º- Do passivo, sobre o qual a conferência delibera, devem fazer parte, as “dividas relacionadas que não hajam sido impugnadas” e as dividas reclamadas, que resultaram das “diligências probatórias” efetuadas.
8º- Só faz sentido que a conferência delibere sobre o passivo relacionado.
9º- Portanto, é necessário realizar as diligências probatórias necessárias para que se possa concluir que o cabeça-de-casal deve proceder à relacionação das dívidas reclamadas, pois, só desta forma, é possível aos interessados deliberar sobre o passivo – aceitando-o ou rejeitando-o - e a forma do seu pagamento.
10º- É sabido que o incidente de reclamação à relação de bens, previsto no artº 1105º, do CPC é regido pelas regras gerais sobre incidentes, ou seja, pelos artigos 292º a 295º do CPC.
11º- Assim, quando seja deduzida reclamação contra a relação de bens e o cabeça-de-casal não confessar a sua existência, “a questão é decidida depois de efetuadas as diligencias probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz”(cfr. nº 3 do artigo 1105º do CPC).
12º- Analisados os autos verifica-se que o Mm.º Juiz ao invés de ordenar as diligências de prova requeridas pelas partes, considerou que “as questões de aprovação ou não do passivo são debatidas em sede de conferência de interessados”.
13º- Ora, para se aprovar ou não o passivo é preciso que o mesmo esteja relacionado, o que no caso não sucede.
14º- Portanto, é necessário realizar as diligências probatórias necessárias para que se possa concluir que o cabeça-de-casal deve proceder à relacionação das dívidas reclamadas, pois só relativamente às dívidas relacionadas é possível aos interessados deliberar sobre o passivo – aceitando-o ou rejeitando-o - e a forma do seu pagamento.
15º- Ao não resolver a questão suscitada antes da conferência de interessados, o Tribunal de 1ª instância cometeu uma nulidade processual suscetível de influir na partilha, para além de deixar de se pronunciar sobre uma questão que devia apreciar, [Cfr. artigo 615º, nº 1, alínea a)] o que determina a nulidade da decisão.
16º- Ao decidir como decidiu, o Mmº Juiz deixou sem sentido e aplicação o preceituado no nº 3 do citado artigo 1105º do mesmo diploma.
17º- Desta feita, o douto despacho recorrido violou, nesta parte, o disposto nos artigos 1105º, nº 3 e 1110º º 1, al. a) do Código de Processo Civil.
18º- Em conformidade, a douta decisão recorrida deve, assim, ser substituída por outra, que ordene a realização das diligências de prova requeridas pelos interessados, e por decorrência: » admita a inclusão na relação de bens por óbito dos Inventariados M. F. e J. R., como passivo da herança, o direito de crédito a favor da recorrente, A. R., do montante global de 2.098,25€, relativa a IMI, taxa de ligação de saneamento e reparação do motor; e » admita a inclusão na relação de bens por óbito dos Inventariados M. F. e J. R., como passivo da herança, do valor das benfeitorias realizadas pela recorrente, A. R., no prédio da verba nº 1 da mesma, do montante de 19.800,00€, passando estas a constar como divida da herança.
Termina pela procedência da apelação.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.

Há que ter presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do C. P. Civil).
Nos recursos apreciam-se questões e não razões.

II – FUNDAMENTAÇÃO

São duas as questões que se submetem à apreciação do Tribunal da Relação, a saber: se a decisão recorrida padece de nulidade e se deveria o tribunal a quo apreciar e decidir o passivo reclamado pela recorrente.

Quanto à primeira, sustenta-se na omissão de pronúncia por, diz, não ter sido resolvida a matéria suscitada antes da conferência de interessados.

As causas de nulidade das sentenças e dos despachos, (ex vi artº 613º, nº3, do CPC) estão previstas no artº 615º do CPC. Assim:

1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.

Como pode ler-se no Acórdão do Tribunal desta Relação de Guimarães, de 17/12/2018, Procº 1867/14.0TBBCL-F.G1, disponível em www.dgsi.pt:

“Os vícios determinativos de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciados no referido art. 615º, do CPC, e reportam-se à estrutura ou aos limites da sentença, tratando-se de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, a vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal.
Respeitam a vícios da estrutura da sentença os fundamentos enunciados nas alíneas b) - falta de fundamentação - e c) - oposição entre os fundamentos e a decisão -, e respeitam a vícios atinentes aos limites da sentença, os enunciados nas alíneas d) - omissão ou excesso de pronúncia - e e) - pronuncia ultra petitum.
Trata-se de vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” (Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.).
Ora, como se constata, a decisão emitiu pronúncia sobre a pretensão da recorrente, traduzindo-se tal pronúncia na relegação para a conferência dos interessados da questão do passivo reclamado e não relacionado.
Não padece, por isso, de nulidade, como decorre do acima exposto, sendo questão diversa saber se assim deverá ser face à realidade normativa, ou seja, se ocorre um error iuris.
Esta é, aliás, a matéria de que nos ocuparemos de seguida, como segunda das duas questões que definem o âmbito deste recurso.

Quanto à segunda questão:
Ao presente inventário, entrado a 18 de Março de 2020, é aplicável o regime legal decorrente da Lei 117/2019, por força do artº 15º da mesma.
Apresentada a relação de bens, pelo cabeça de casal, é esta sujeita a reclamação, a ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação, por força do artº 1104. nº2, b), do CPC.
Nos termos do artº 1088º, nº1, mesmo que os encargos da herança não tenham sido relacionados pelo cabeça de casal, os titulares ativos podem reclamar os seus direitos até à conferência de interessados,
Segue-se a resposta a que alude o artigo seguinte, sendo de realçar que as provas são indicadas com os requerimentos e as respostas, traduzindo a concentração de todos os meios de defesa das respectivas posições, nomeadamente, no que agora releva, quanto à impugnação dos créditos e das dívidas.
Aos incidentes do inventário aplica-se, salvo norma especial diversa, o disposto para os incidentes da instância, constantes dos artºs 292º a 295º, por remissão constante do artº 1091º, nº1.
Incumbe, portanto, àquele que deduz o incidente (e também àquele que exerça a faculdade de lhe responder) o ónus de alegar os factos e apresentar as provas, de cariz documental ou testemunhal, ou mesmo por declarações dos próprios interessados.
A questão é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos artigos 1092.º e 1093.º - cf. artº 1105º, nº3.
Como se recolhe dos ensinamentos de Teixeira de Sousa e outros, in “O novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil”, Almedina, pag.82, diferentemente do anterior modelo processual, «…a verificação do passivo da herança se inicia ainda na fase dos articulados», «antecipando-se, pois, para a subfase da oposição a suscitação de uma questão que anteriormente estava relegada para o momento da conferência de interessados. Se a controvérsia entre os interessados exigir uma pronúncia do juiz, esta terá lugar normalmente na fase do saneamento do processo (arts. 1106º, nº3 e 4 e 1110º, nº1, al. a)» - sublinhado nosso.
Acrescentam, de seguida os mesmos autores, de modo cristalino, que «ao realizar-se a conferência de interessados (cf. art.1111º), a verificação e o reconhecimento do passivo constituem tarefas já concluídas no processo seja porque se verificou o reconhecimento expresso ou a admissão por acordo (…), seja porque houve proferimento de decisão judicial que reconheceu a dívida controvertida(...). Apenas fica relegado para o momento da conferência, já não a aprovação do passivo, mas somente a deliberação sobre a forma e o momento do cumprimento dos encargos anteriormente verificados» - obra e página citadas.
Aqui chegados, relembre-se que a apelante reclamou da relação de bens apresentada, acusando a falta de relacionação de dívidas da herança e benfeitorias feitas por ela em prédio daquela.
Mereceu impugnação, tendo oferecido prova ambas as partes, com vista à sua produção.
Não obstante, o tribunal a quo optou por não realizar qualquer diligência probatória, decidindo que as questões de aprovação, ou não, do passivo seriam debatidas em sede de conferência de interessados.
Resulta, no entanto, das normas que citamos e dos ensinamentos que reproduzimos, que merece censura esta decisão, já que se impunha ao Sr. Juiz que procedesse às diligências probatórias constantes dos respectivos requerimentos e emitisse decisão acerca do diferendo, por forma a que, na conferência de interessados, se deliberasse apenas sobre a forma e o momento do cumprimento dos encargos, na eventualidade de terem sido verificados.
Não pode, assim, ser mantido o despacho recorrido.

III – DECISÃO

Nestes termos, e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação e ordenar que o tribunal a quo proceda às diligências probatórias atinentes e emita pronúncia sobre se devem, ou não, ser relacionadas as dívidas e as benfeitorias reclamadas pela recorrente A. R..

Custas pelos interessados, na proporção dos quinhões.
*
Guimarães, 31 de março de 2022.

O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos

Relatora – Raquel Rego;
1.º Adjunto - Jorge Teixeira;
2.º Adjunto - José Manuel Flores.