Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUÍSA ARANTES | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO DEFICIENTE OMISSÃO REJEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) A acusação deduzida nos autos enferma de deficiência quanto à data da prática dos factos, na medida em que apenas refere “que cerca do mês de Agosto de 2010, na sequência da assistente ter recusado ter uma relação amorosa com o arguido, este começou a importuná-la enviando-lhe mensagens escritas e de voz, passando a transcrevê-las”.
II) Todavia, a mesma não é de rejeitar, uma vez que os factos estão minimamente concretizados temporalmente de forma a permitir a defesa do arguido, podendo, na sentença, completar-se a data da ocorrência dos factos, mediante o mecanismo previsto no art.358.º n.º1 do C.P.Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO Nos autos n.º724/10.4 GBVVD que correram termos nos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Vila Verde, findo o inquérito, a assistente Maria G..., deduziu acusação contra o arguido Porfírio M..., imputando-lhe os seguintes factos: “1-A assistente tinha uma relação de amizade com o arguido e, por esse motivo, iam juntos à Igreja às Sextas-feiras à noite e aos Domingos de manhã. 2-Com efeito, cerca do mês de Agosto de 2010, o arguido pretendia ter uma relação amorosa com a assistente. 3-No entanto, a assistente recusou qualquer tipo de relação amorosa com o mesmo, nunca tendo dormido com ele, nem nunca tendo sequer solicitado para morar com ela. 4-Sucede que, desde essa data, o arguido começou a importunar constantemente a assistente, telefonando-lhe para os números 966476... e 935918... e a enviar-lhe inúmeras mensagens escritas e de voz. 5-No dia 17/09/2010, pelas 13h22ms, a denunciante recebeu uma mensagem de voz no seu telemóvel com o número 935918... proveniente do telemóvel com o número 938363... pertencente ao arguido, com os seguintes dizeres: “ Deus te ama, eu também, este não é o caminho que deus escolheu para ti nem a companhia que tu tens escolheu para ti, por isso arrepende-te e quando estiveres arrependida volta outra vez para o mesmo sítio onde deus te espera de braços abertos e eu onde te vou receber igualmente de braços abertos porque só tu ao pé de mim terás paz, amor e sossego, tranquilidade, de outra maneira tu vais ter problemas: miséria a falta de amor é isso que está escrito na palavra tu entregas-te aos atormentadores mas eu estou aqui e Jesus para te salvar” 6-E continuou o arguido, no dia 19/09/2010, pelas 15h27m, ao enviar para o telemóvel com o número 96 6476..., a seguinte mensagem: “ Andaste a usar-te de Deus e de mim também, até foste curada do braço…és uma mulher com um m muito pequenino…entregaste-te nas mãos do atormentador, ainda é cedo, vais ter que pagar um preço caro porque andaste a servir-te de Deus, por isso ele já retirou a sua mão e vais ser derrotada…ou melhor…já estás derrotada….agora um aviso, dou-te até ao fim deste mês para retirares o meu nome desse contrato, se não fizeres eu vou ser obrigado a fazer uma campanha contra ti da baixeza que demonstraste ter…tens k ser descoberta aquilo que me fizeste a andar com muitos ao mesmo tempo…, e vou dizer quem quiser uma mulher espectacular para sexo é ir ao estabelecimento da esteticista junto ao pingo doce em vila verde… uma especialista em tudo…” 7-No mesmo dia, 19/09/2010, pelas 16h15m, o arguido enviou do telemóvel com o número 938363... a seguinte mensagem de voz: “fica avisada que se até ao fim do mês não retirar o meu nome desse contrato eu vou fazer escândalo à sua porta do estabelecimento a dizer aos seus clientes e a toda a gente aquilo que você foi e aquilo que você continua a ser porque você é uma mulher com um m muito pequenino muito pequenino você é uma fabulosa vou dizer a toda a gente que você é a melhor mulher de Vila Verde para fazer sexo a nível geral e sei que vou dar-lhe a morada e até vou pô-la na internet se necessário for”. 8-Como se isso não bastasse, o arguido continuou a importunar a denunciante, novamente, com uma mensagem de voz no dia 20/09/2010 pelas 11h39ms, para o n.º 935918...: ” era só para lembrar a senhora não esquecer de tirar o meu nome desse papel porque eu não quero estar ligado a porcaria alguma e se não conseguir tirar o nome desse papel até ao fim do mês eu vou começar a fazer propaganda da suas senhor tão boa deixa-me dizer tão boa que tu és, és mesmo fantástica para o sexo, é isso que eu vou fazer propaganda aí no teu estabelecimento ou vais ter que sair ou vais ser derrotada.” 9-Como se isso não bastasse, para além de todas estas mensagens constantemente enviadas, o arguido vigia a residência da assistente, persegue-a no seu local de trabalho, e contacta os seus familiares. 10-Para além das mensagens escritas e de voz transcritas, destacam-se ainda outras duas: “ Fatinha amiga com homem de Deus enviei-te o caminho da verdade mas como não tens o amor de deus no teu coração mas sim o espírito mundano e foste cair novamente na fossa só cheira mal e a demónios, a tua vida está ilustrada na Biblia em provérbios, nos capítulos 6 e 7, deves ler estes 2 capítulos todos, vais ver o que tu eras e continuas a ser, a Deus não escondes nada, ele sabe a tua vida, és uma pessoa sem carácter sem personalidade sem afecto falsa e mentirosa está escrito que toda a língua mentirosa que se levante contra um escolhido ou servo de Deus é destruída andamos 22 meses juntos e tu sempre me mentiste eu savia que andavas com outro, encontravaste com ele eu nunca te disse como homem de Deus aver se te arrependias, que eu sempre te amei para seres uma pessoa livre desse espírito de maldisão que te acompanha desde sempre e vai continuar e o espirito de laxiva e tu fazes o que ele quer só Deus te pode levantar.” E a seguinte “Por isso não podes servir a 2 a 1 das ou vendes o corpo e a outro do bom nome e dos bens matriais avisote para me tirares o meu nome desse contrato quer queremos ou não esta ligado como homem de Deus não posso estar ligado a uma pessoa que trabalha para pessoas de espirotos malignos doute até ao fim do mês de Janeiro para me tirares o meu nome avem se quiser se não terei que faser processo crime contra ti eu não queria mas se tiver que ser tem que ser fica ao teu critério bom ano para ti e para os teus filhos, eu vos amo.” 11-Apesar da gravidade das atitudes do denunciado, e pese embora tenha ficado mais do que revoltada e chocada com tal atitude, a assistente nunca lhe respondeu. 12-O arguido ao enviar todas as referidas mensagens escritas e de voz à assistente e ao proferir as expressões supra mencionadas, agiu deliberada e conscientemente, com a manifesta intenção e propósito de ofender a honra, o bom nome e consideração social de que goza a denunciante, ofendendo-a na sua honra e dignidade como mulher, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e que as acusações contra ela dirigidas eram falsas e estava ciente da sua falsidade. 13-Pelo exposto, o arguido praticou, em autoria material, um crime de injúrias, previsto e punido pelos arts.181.º, 182.º e 183, n.º1 al.b) do Código Penal.” O Ministério Público acompanhou a acusação particular. Distribuídos os autos ao 2ºJuízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, foi proferido pela Mma.Juíza, em 5/12/2011, despacho com o seguinte teor: “A assistente Maria G... deduziu acusação particular contra o arguido Porfírio M... imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º do Código Penal. O Ministério Público acompanhou a acusação, entendendo resultarem dos autos indícios suficientes da verificação da infracção criminal em sujeito e, bem assim, da respectiva autoria - cfr.fls. 100. Vejamos. Os factos imputados ao arguido na acusação particular são os constantes de fls. 93-96, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Ora, estabelece o art. 181º, nº 1, do Código Penal, que “aquele que injuriar outrem imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas na sua honra e consideração, será punido criminalmente”. O crime de injúria compreende, assim, comportamentos lesivos da honra e da consideração. Como referem Leal Henriques e Simas Santos (in Código Penal Anotado, pág. 317) honra “é a essência da personalidade humana, referindo-se propriamente à probidade, à rectidão, à lealdade, ao carácter...”; consideração “é o património de bom-nome, de crédito de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo que como o aspecto exterior da honra, já que provem do juízo em que somos tidos pelos outros”. Enquanto que a consideração é o merecimento que o sujeito tem no meio social, ou seja a sua reputação e boa fama, a honra consubstancia a dignidade subjectiva, o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui; a consideração é como que o aspecto exterior da honra. Quanto aos elementos objectivos do tipo, é necessário que a imputação dos factos ou juízos desonrosos seja feita, perante o próprio. Fala a lei de imputação de “factos” ou “juízos”: “facto”, traduz-se naquilo que é ou acontece, na medida em que se considera como um dado real da experiência; por sua vez, “juízo”, reporta-se não a uma apreciação relativa à existência de uma coisa ou de uma ideia, mas sim, ao seu valor. O legislador para efeitos de preenchimento do tipo legal equiparou, ambos os conceitos, não importando que a imputação desonrosa seja feita através de um facto ou pela formulação de um juízo. Quanto ao elemento subjectivo, trata efectivamente este tipo legal de um crime doloso, daí que se encontrem excluídas do seu âmbito subjectivo as condutas negligentes, sendo, por tal suficiente, que a imputação do facto ao arguido seja baseada em qualquer das modalidades do dolo, cfr. art. 14º do C. Penal. No caso vertente, compulsado o teor integral dos factos expostos na acusação particular em referência, segundo entendemos, os descritos sob o ponto 10.º na parte em que é imputada ao arguido a expressão – alegadamente dirigida à assistente – és uma pessoa sem carácter sem personalidade (…) falsa e mentirosa, se consubstancia como injuriosa. Já no que diz respeito às demais expressões imputadas ao arguido e supostamente dirigidas à assistente não se têm as mesmas por injuriosas, já que não são susceptíveis de atingir sua dignidade individual, não sendo de todo ultrajantes para quem quer que seja nem tampouco tem aptidão para ofender a honra e consideração da visada. Na verdade, não se vislumbra naquelas a imputação de qualquer facto ou juízo de valor, sendo pois, manifesto que os elementos objectivos do tipo legal não se mostram preenchidos – como defende, e bem, o Ministério Público -, motivo pelo qual, naquela parte, a conduta descrita na acusação não constitui a prática de qualquer crime, nomeadamente aquele que o arguido vem acusado. Acresce, entretanto, que, analisado o teor da acusação particular no referido ponto 10.º, é manifesta a ausência de elementos temporais, sendo certo que os mesmos são imprescindíveis para se aquilatar da tempestividade da queixa apresentada, bem como para se averiguar da existência, ou não, de prescrição do procedimento e responsabilidade criminais do arguido. Daqui se infere que o objecto do processo não se mostra, desde logo, devidamente delimitado e que tal omissão pôe em causa os direitos e garantias do arguido, já que este vê limitada, de modo inaceitável, a sua possibilidade de defesa. Daqui resulta que a acusação particular deduzida é claramente inidónea para suportar uma decisão condenatória já que a acusação define o objecto do processo e delimita os poderes cognitivos do julgador em matéria de facto, donde a mesma é manifestamente infundada por não narrar factos essenciais contra o arguido nos termos do disposto pelo art. 311°, n° 2, al. a) e n° 3, als. b) e d)do Código de Processo Penal. Face ao exposto, e ao abrigo do disposto pelo art. 311°, n° 2, al. a) e nº 3, als. b) e d) do Código de Processo Penal, decido rejeitar a acusação particular deduzida contra o arguido Porfírio M..., por manifestamente infundada e, em consequência, determinar o oportuno arquivamento dos autos contra o arguido. Custas pela assistente, cuja atinente taxa de justiça se fixa em 2 UC, nos termos da al. f) do nº 2 do art. 515º do C.P.P.. Notifique. * No tocante ao pedido de indemnização civil, uma vez que em processo penal o pedido de indemnização civil depende da imputação ao agente de um facto ilícito criminal (cfr. art. 71° doCPP), verifica-se que, inexistindo procedimento criminal a acção civil enxertada terá necessariamente que se extinguir por impossibilidade superveniente da lide.Face ao exposto, e ao abrigo do disposto no art. 287°, al. e) do Código de Processo Civil, declaro extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. Custas pela demandante (cfr. art. 447º do C.P.C.). Notifique.” Inconformada com a decisão, a assistente interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [transcritas]: I – A Assistente não concorda com o despacho proferido pela Meritíssima Juiz “a quo”, a fls. , datado de 05 de Dezembro de 2011, o qual decidiu rejeitar a acusação particular deduzida contra o arguido PROFIRIO M..., “por manifestamente infundada e, em consequência, determinar o oportuno arquivamento dos autos contra o arguido”, e, em consequência, declarou extinta a instância do pedido de indemnização civil por impossibilidade superveniente da lide. II – O despacho recorrido não fez a mais correcta e adequada aplicação do disposto nos artigos 283.º n.º 3, 285.º n.º 3, e 311.º n.º 2 alínea a) e n.º 3 alíneas b) e d) do Código de Processo Penal. III – A deduziu acusação particular contra o arguido pela prática de um crime de injúrias previsto e punido pelos artigos 181.º, 182.º, e 183.º n.º 1 al. b) do Código de Processo Penal e deduziu o correspondente pedido de indemnização civil. IV – A acusação particular narra detalhadamente os factos pelos quais o arguido foi acusado, para a qual se remete por uma questão de brevidade. V – O Ministério Publico acompanhou a citada acusação particular, entendendo resultar dos autos indícios suficientes da verificação da infracção criminal em sujeito e, bem assim, da respectiva autoria, tendo a acompanhado a mesma. VI – Estabelece o artigo 181.º n.º 1 do Código Penal que “ aquele que injuriar outrem imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas na sua honra e consideração, será punido criminalmente” VII – O direito à honra e consideração, constituído, basicamente, por uma pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade, tem consagração constitucional e noutras Leis Fundamentais, como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH). VIII – Os factos constantes da acusação particular são manifestamente atentadores da honra e consideração da assistente. IX – A interpretação feita no despacho recorrido do conceito de acusação “manifestamente infundada”, não se aplica e nem se subsume à acusação proferida contra o arguido. X – O despacho recorrido faz um “juízo antecipatório”, o qual só deveria ocorrer após a produção da prova, isto é, só após a fixação efectiva e concreta dos factos provados e que sucede apenas em sede de audiência de discussão e julgamento. XI – Só mediante a realização da audiência de julgamento com a consequente produção da prova é que é juridicamente aceite que se fixem os concretos factos ocorridos, que merecerão a apreciação do tribunal com vista ao seu enquadramento jurídico criminal, sem prejuízo de ser sempre possível efectuar um juízo prévio sobre os factos indiciados, sempre se tratará de um juízo sobre factos putativos, que se poderão provar ou não naqueles exactos termos ou que poderão sofrer alterações ou nuances que melhor ajudarão a compreender a sua ocorrência, nomeadamente a dita contextualização. XII – A Meritíssima Juiz a quo incorre num lapso manifesto quando afirma que o Ministério Público não acompanhou a acusação, muito pelo contrário, o Ministério Publico clara e expressamente defendeu e acompanhou a supra citada acusação particular, consignando entender resultar dos autos indícios suficientes da verificação da infracção criminal em sujeito e, bem assim, da respectiva autoria, tendo acompanhado a respectiva acusação particular. XIII – A acusação particular contém factos claramente injuriosos proferidos contra a pessoa da assistente, que põe clara e seriamente em causa a honra e a consideração social. XIV – É certo que, nem todo o facto que envergonha e perturba cabe na previsão dos artigos 180 º e 181º do C.Penal, mas há um sentir comum em que se reconhece que a vida em sociedade só é possível se cada um não ultrapassar certos limites na convivência com os outros. XV – Ora, se esses limites forem efectivamente ultrapassados e se daí resultar uma humilhação para com a pessoa visada, sendo perfeitamente admissível estar já perante uma censurabilidade jurídico-criminal. XVI – A censurabilidade criminal não advém do facto de a ofendida se sentir embaraçada, desgostosa, perturbada ou desconfortável, advirá sim, do facto de a ofendida se sentir enxovalhada, envergonhada, humilhada, apoucada, atingida no seu bom nome. XVII – A definição ou concretização da exacta contextualização da prática dos factos pelo arguido e a sua percepção quer pela assistente quer por terceiros, os procedimentos pelos quais o arguido praticou os factos denunciados, inclusive a apreciação de elementos de dispensa de pena se invocados, são factos que devem ser submetidos ao contraditório da audiência para a sua fixação ou não como provados acrescidos de eventuais outras circunstâncias que da audiência possam resultar para o seu esclarecimento, de todos sendo possível, a final, realizar a devida concatenação e apreciação e concluir pela natureza ou não da sua censurabilidade criminal. XVIII – Ora, não só a relevância do contexto da ocorrência da conduta do arguido não foi afirmada no despacho, pelo que, não foram essas circunstâncias indiciadas apreciadas ou valoradas, como se entende que a Meritíssima Juíza a quo fez claramente um juízo antecipatório das conclusões a extrair da prova a produzir em sede de julgamento. XIX – De acordo com o nosso modelo processual penal acusatório, integrado por um princípio de investigação judicial, o objectivo do processo, dirigindo-se ao apuramento da verdade material, é fundamentalmente, o de determinar se se verificam os elementos constitutivos do tipo de crime e a correspondente responsabilidade com base nas provas produzidas (cfr. artigo 368.º do CPP). XX – Ora, manifestamente infundada é a acusação que, por forma clara e evidente, é desprovida de fundamento, seja por ausência de factos que a suportem, por a insuficiência dos indícios ser manifesta e ostensiva, no sentido de inequívoca, fora de toda a dúvida séria, seja porque os factos não são subsumíveis a qualquer norma jurídico-penal , constituindo a designação de julgamento flagrante violência e injustiça para com o arguido, em clara violação dos princípios constitucionais.” Cfr. Acórdão da Relação de Évora, de 10.10.2006, citado in CPP – Notas e Comentários, de Vinício Ribeiro. XXI – O mérito da acusação só em julgamento pode e dever ser apreciado e, assim, não podia o Tribunal recorrido rejeitar a acusação particular deduzida contra o arguido, por manifestamente infundada, e, em consequência, determinar o arquivamento dos autos, pois não se encontra preenchido qualquer uma das situações taxativas previstas no artigo 311.º, n.º 3 do C.P.Penal. XXII – O objecto da acusação encontra-se suficientemente claro e perceptível para que o arguido possa exercer o seu legítimo direito de defesa. XXIII – A Meritíssima Juiz a quo não podia ter decidido da forma como decidiu, extravasando claramente o que lhe competia, que era somente respeitar o regime previsto no artigo 311.º do C.P.Penal, ou seja, inexistindo nulidades e outras questões prévias ou incidentais, como é o caso, deveria ter admitido a acusação particular, acompanhada pelo Ministério Público e o pedido de indemnização civil formulado e designar data para a realização da audiência de discussão e julgamento. XXIV – A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 283.º n.º 3, 285.º n.º 3, e 311.º n.º 2 alínea a) e n.º 3 do Código de Processo Penal. O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, sustentando a sua procedência [fls.136 a 141]. O arguido também apresentou resposta ao recurso, defendendo que a decisão recorrida deve ser confirmada [fls.142 a 143]. Admitido o recurso, foram os autos remetidos ao Tribunal da Relação. Nesta instância, a Exma.Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, em que se pronunciou pela procedência do recurso [fls.150 a 152]. Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, não foi apresentada resposta. Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência. FUNDAMENTAÇÃO Conforme resulta do art.412.º n.º1 do C.P.Penal, o âmbito do recurso está delimitado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso. No caso vertente, a questão a apreciar reconduz-se a saber se a acusação podia ter sido rejeitada por manifestamente infundada, ao abrigo do disposto no art. 311.º n.º 2 al. a) e n.º 3 al. b) e d) do C.P.Penal. O despacho recorrido rejeitou a acusação particular em apreço por considerar que, exceptuando os factos vertidos sob o ponto 10, os demais não têm aptidão para ofender a honra e consideração da assistente, pelo que não integram a prática de qualquer crime e quanto aos descritos no ponto 10, em razão da acusação particular não conter a data em que ocorreram e, consequentemente, não narrar factos essenciais. Dispõe o art. 283.º, n.º 3 al.b) do C.P.Penal (aplicável à acusação particular ex vi do art. 285.º n.º 3) que a acusação deve conter, sob pena de nulidade, a «narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada» Por sua vez, o art.311.º n.º 2 do C.P.Penal estatui que «Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: a) de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada; b) de não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284º e do n.º 4 do artigo 285º, respectivamente”. E nº 3 do mesmo artigo dispõe que “Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: a) quando não contenha a identificação do arguido; b) quando não contenha a narração dos factos; c) se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; d) se os factos não constituírem crime» Conforme entendimento assente da jurisprudência, ao proferir o despacho a que alude o art. 311º n.º 2 C.P.Penal, o juiz só pode rejeitar a acusação por manifestamente infundada, por os factos não constituírem crime, quando a factualidade em causa não integra de forma inequívoca qualquer conduta tipificadora de um crime, juízo que tem de assentar numa constatação objectivamente incontroversa da inexistência de factos que sustentam a imputação efectuada. Não se pode tratar de um juízo sustentado numa opinião divergente, por muito válida que seja. Só assim, numa interpretação tão restritiva, se assegura o princípio do acusatório – neste sentido, v. Ac.R.Coimbra de 25/3/2010, proc.n.º127/09.3SAGRD, relatado pelo Desembargador Mouraz Lopes e Ac.R.Lisboa de 7/12/2010, proc.n.º475/08.0TAAGH, relatado pelo Desembargador Vieira Lamim. Revertendo ao caso concreto, o que ocorreu foi uma interpretação divergente da Mma.Juíza sobre os factos imputados e que resultam do inquérito, conduzindo à formulação de um pré-juízo pelo juiz de julgamento sobre o mérito da acusação. Os factos em causa, que se traduzem em afirmações constantes de várias SMS e mensagens de voz assumem um conteúdo cuja interpretação não é incontroversa e por isso não pode, sem mais, afirmar-se que os factos não constituem crime. E terá fundamento a rejeição da acusação no termos do art.311.º n.º2 al.a) e n.º3 al.b) do C.P.Penal? As diversas alíneas do art.311.º n.º3 do C.P.Penal devem ser interpretadas de forma estrita, tendo em conta a sua intima conexão com o n.º 3 do art. 283º do C.P.Penal. Este normativo reporta-se à previsão genérica das nulidades da acusação, que devem ser tratadas de acordo com o regime geral das nulidades processuais, por referência à regra da taxatividade e, por isso, são sanáveis, tendo de ser arguidas para se proceder ao seu conhecimento. Já as várias alíneas do n.º3 do art.311.º do C.P.Penal referem-se aos casos extremos, que contendem com os princípios processuais penais com assento constitucional, reconduzindo-nos a um tipo de nulidade insanável, a ponto de se permitir ao juiz de julgamento a intromissão na acusação, de forma a evitar um julgamento em caso em que é manifesto isso se não justificar. No caso vertente, no que se refere ao ponto 10 da acusação particular, a Mma.Juíza entendeu que os factos aí vertidos, embora tenham um carácter injurioso, não estão delimitados temporalmente, pelo que a acusação é manifestamente infundada nos termos da citada al.b) do n.º3 do art.311.º do C.P.Penal. Lendo a acusação, da mesma consta que cerca do mês de Agosto de 2010, na sequência da assistente ter recusado ter uma relação amorosa com o arguido, este começou a importuná-la enviando-lhe mensagens escritas e de voz, passando a transcrevê-las. Embora não se refira expressamente a data em que as mensagens vertidas no ponto 10 da acusação foram enviadas, sabe-se que tal ocorreu a partir de Agosto de 2010, ou seja, há uma delimitação mínima no tempo desses factos. Não há uma omissão absoluta quanto à data, mas apenas parcial, na medida em que a acusação indica o mês e o ano a partir do qual começaram a ser enviadas as mensagens. E nem se diga, como no despacho recorrido, que tal era imprescindível para aquilatar da tempestividade da queixa apresentada, bem como para se averiguar da existência, ou não, de prescrição do procedimento criminal, uma vez que é indicada a data a partir da qual teve lugar a conduta do arguido. É certo que a acusação é deficiente, mas os factos estão minimamente concretizados temporalmente de forma a permitir a defesa do arguido, podendo, na sentença, completar-se a data da ocorrência dos factos, mediante o mecanismo previsto no art.358.º n.º1 do C.P.Penal. A deficiência da acusação não se integra na previsão da al.b) do n.º3 do art.311.º do C.P.Penal, pelo que não devia ter sido rejeitada com fundamento na falta de narração dos factos. Por todo o exposto, o despacho recorrido tem de ser revogado e substituído por outro que receba a acusação particular, designe dia para julgamento e aprecie a admissão do pedido de indemnização civil III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o recurso procedente, determinando, em consequência, a substituição do despacho recorrido por outro, que receba a acusação particular, designe dia para julgamento e aprecie a admissão do pedido de indemnização civil. Sem custas. Guimarães, 28/5/2012 |