Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | EVA ALMEIDA | ||
Descritores: | INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES RECLAMAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO RELAÇÃO DE BENS APRESENTADA NO DIVÓRCIO VALOR PROBATÓRIO CONFISSÃO REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 02/24/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | I - A relação dos bens comuns apresentada para efeitos de divórcio, sendo um documento particular assinado pelos cônjuges, em que cada um reconhece que os bens constantes dessa declaração são bens comuns e não bens próprios, tem natureza confessória. II - Quer se considere tal declaração, firmada pela recorrente e pelo recorrido e reafirmada na conferência do processo de divórcio, que é preliminar deste inventário, como confissão judicial escrita, quer apenas como confissão extrajudicial escrita, ambas têm força probatória plena contra o confitente se não for arguida a sua nulidade por falta ou vícios da vontade, nem erro essencial. III - Resultando provado por confissão escrita do recorrido, cuja validade não questionou, ou seja, cuja nulidade não arguiu, que a benfeitoria (construção da moradia em prédio que é bem próprio do recorrido) tem natureza de bem comum, entendemos que foi produzida prova plena sobre a natureza de bem comum de tal benfeitoria e que a mesma deverá ser como tal relacionada neste inventário, não sendo caso de remeter as partes para os meios comuns. | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Nos presentes autos de inventário para separação de meações, subsequente ao divórcio de M. M. e J. M., veio a requerente, M. M. reclamar contra a relação de bens apresentada pelo cabeça de casal, acusando a falta de relacionação de benfeitorias no imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., com o nº ... – ..., inscrito na matriz ..., consistentes na construção da moradia ali existente, benfeitoria essa que havia sido relacionada como bem comum na relação de bens por ambos assinada e apresentada no processo de divórcio.. * O Cabeça de casal negou a existência de tal benfeitoria por as obras terem sido suportadas pelo seu pai.* Foram apresentados documentos e inquiridas as testemunhas arroladas.Proferiu-se sentença em que se decidiu: “Por tudo o exposto, decido remeter os interessados para os meios processuais comuns no que concerne à benfeitoria reclamada pela requerente. Custas do incidente a cargo da requerente, fixando em ½ Uc a taxa de justiça .” * Inconformada, a reclamante interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões:«DE FACTO DA ALTERAÇÃO DO TEOR DO FACTO PROVADO Nº 7 E DO ADITAMENTO DE UM NOVO FACTO PROVADO: 8. “O requerido acompanhava a obra, deslocando-se à mesma mais esporadicamente do que o seu pai.” 1. Impugna-se a factualidade vertida no ponto 7 dos factos provados. 2. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, as declarações da testemunha F. G. que, efectivamente, mereceu credibilidade por parte do Tribunal, não serão suficientes para a conclusão a que chegou a Julgadora, porquanto o mesmo não afirma, em momento algum do seu depoimento, que tem a certeza que foi o Pai do requerido, cabeça de casal, que suportou os custos do seu trabalho. 3. A testemunha afirma apenas que foi contratado pelo Sr. A. I., que foi com ele que fez o negócio e que este lhe efectuou o pagamento, parte em numerário, parte através da aquisição de um tractor. 4. Questionado, directamente, sobre se sabia a quem pertencia o dinheiro que lhe era entregue, a testemunha afirma que não sabe. 5. Mas mais: afirma ainda que o Sr. J. M., requerido, se encontrava regularmente em obra. 6. O depoimento desta testemunha foi gravado no dia 29/06/2021, pelas 17:27h, tem a referência 20210629170756_5816818_2870519 e a duração de 00:19:34h, sendo manifestamente relevantes para o que aqui se aprecia, as declarações prestadas aos minutos 12:22h, 12:36h, 14:05h, 14:55h e 15:08h do seu depoimento, supra transcritas. 7. Ora, de toda a prova produzida, dos recibos juntos aos autos e até, como se verá, da confissão efectuada no âmbito do processo de divórcio, não parece que as meras declarações desta testemunha poderão ser suficientes para se considerar provado que “o pai do cabeça de casal (…) procedeu ao pagamento dos mesmos (trabalhos)”. 8. A situação é, como bem conclui a Meritíssima Julgadora, muito complexa, e extravasa, amplamente, a circunstância de o pai do marido do dissolvido casal, ter mais contacto com os empreiteiros e ter-lhes entregue o dinheiro destinado a pagar os seus serviços. 9. O certo é que, como também resultou da factualidade provada, a requerente estava no Porto, a acompanhar o seu filho em tratamentos, e o requerido, professor, também estava a trabalhar. 10. É notório que o pai do requerido teria mais tempo para acompanhar a obra e contactar com fornecedores; mas também é notório que o requerido, como bem esclarece a testemunha, ia ver a obra, acompanhava regularmente a obra. 11. Mas como bem diz a testemunha, de quem é o dinheiro não se sabe; “eu recebendo não pergunto de quem é.” 12. A testemunha esclareceu perfeitamente que não sabe de quem era o dinheiro que lhe foi entregue pelo pai do requerido! 13. Assim, a factualidade provada deverá ser só e apenas: “Tais trabalhos foram realizados a pedido do pai do cabeça de casal que passava quase todo o dia na obra e que procedeu à entrega do dinheiro destinado ao pagamento dos mesmos.” 14. Deve ainda aditar-se o seguinte facto: 8. “O requerido acompanhava a obra, deslocando-se à mesma mais esporadicamente do que o seu pai.” DE DIREITO 15. O objecto do presente incidente é a relacionação das benfeitorias realizadas no imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., com o nº ... – ..., inscrito na matriz ..., consistentes na construção da moradia ali existente. 16. Na relação de bens subscrita por ambos os elementos do dissolvido casal, no âmbito do processo de divórcio que correu termos neste Juízo sob o nº 1293/15.4T8BRG, cuja certidão já foi junta com o requerimento inicial, foi relacionada, na parte respeitante aos imóveis, como verba única: “Benfeitorias no imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., com o nº ...- ..., inscrito na matriz com o artigo ...º, consistentes em toda a construção da moradia, com valor a peritar.” 17. Ora, a relacionação daquelas benfeitorias, objecto único deste incidente, em sede judicial, declarações prestadas perante Juiz e Magistrado do Ministério Público terão, necessariamente, e salvo o devido respeito por opinião distinta, de ter consequências. 18. Debruçando-se sobre questão idêntica à que ora se aprecia, o Ac. do TR de Guimarães, de 17/06/2004, vai mais longe: “Tendo o ex-cônjuge marido assumido na relação de bens que subscreveu e apresentou, que certos bens eram comuns, não pode proceder a sua alegação, produzida em sede de inventário para a partilha dos bens do casal, de que afinal esses bens apenas a ele ou a terceiros pertenciam. Não há, deste modo, razão para remeter os interessados para os meios comuns, competindo, ao invés e no próprio inventário, julgar como comuns tais bens.” (destaque e sublinhados nossos) 19. Na fundamentação, esclarece-se o seguinte: “A relação de bens não pode constituir um nada jurídico, algo de irrelevante e insusceptível de vincular as partes. Se assim não fosse teríamos que admitir que a lei impunha a prática de um acto mais ou menos inútil e iconoclasta (a apresentação da relação dos bens comuns), em contradição com o que ele própria mostra querer ao proibir a prática de actos inúteis (v. artº 137º do CPC). Na realidade, tal relação, mais que um simples acto jurídico, representa a nosso ver um verdadeiro negócio jurídico, que deve produzir efeitos jurídicos. Efectivamente, seguindo a lição de Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, pág 355), os negócios jurídicos são factos voluntários, cujo núcleo essencial é integrado por uma ou mais declarações (normalmente de vontade, mas também as declarações de ciência podem integrar negócios jurídicos: v. Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, III, pág 117 e 118) a que o ordenamento jurídico atribui efeitos jurídicos concordantes com o conteúdo da vontade das partes, tal como este é objectivamente (de fora) apercebido. O comportamento da parte aparece exteriormente como uma declaração visando certos resultados prático-empíricos. É o que, julgamos, se passa in casu. Com as declarações produzidas atinentemente à relação dos bens, as partes visaram indicar, como decorrência do seu acertamento, quais os bens que entendiam ser comuns do casal, isto designadamente para efeitos de subsequente partilha. As declarações insertas na relação de bens apresentam-se assim, basicamente como de ciência, pois que se apresentam como destinadas a transmitir o conhecimento (docere) de quais os bens que os declarantes consideram comuns, representando deste modo um acertamento ou apuramento desses bens no confronto dos cônjuges. Mas julgamos que nelas também há um resquício de vontade (pois que não deixam de ter um mínimo de conteúdo preceptivo e constitutivo), na medida em que revelam, não simplesmente aquilo que cada uma das partes entende sobre os bens comuns, mas um acto convergente das partes sobre quais são os bens comuns (não faria sentido, nem tal relação satisfaria aos fins legais, se se consignassem nela declarações não coincidentes). Tal relação traduz-se ainda basicamente num documento informativo (isto segundo a classificação doutrinária dos documentos em função da declaração documentada, classificação essa que distingue entre documentos negociais e informativos). Informativo porém de factos próprios dos respectivos autores, pelo que deve ser tido como documento confessório (v. Pinto Furtado, RDES, Ano XXV, nºs 1-2, pág 34; v. artº 352º do CC). Tudo se passa assim in casu como se o cabeça de casal tivesse confessado a existência dos bens, no contexto do nº 2 do artº 1349º do CPC. Em qualquer dos casos há um reconhecimento de que os bens existem no património do casal - somente com a diferença de que num caso o reconhecimento é feito extrajudicialmente enquanto no outro é feito judicialmente -, pelo que têm que ser inseridos na relação de bens. Nesta base, terá que se concluir que, no confronto da agravante e cabeça de casal, os bens em causa são confessadamente comuns, pelo que compete submetê-los à partilha.” 20. EM SUMA: o Tribunal simplesmente ignorou a confissão feita pelo requerido, neste mesmo Juízo, aquando do processo de divórcio, não se tendo, sequer pronunciado sobre a mesma o que, constitui, desde logo, NULIDADE, nos termos do disposto no art. 615º/1 d) do CPC. 21. Esta confissão deverá ter consequências jurídicas, designadamente, quando à prova da comunhão das ditas benfeitorias. 22. Todavia, o Tribunal, na fundamentação da sua decisão de facto e de direito, nenhuma menção faz a esta confissão, nem lhe atribui qualquer valor probatório. 23. Assim, deverá esta Relação pronunciar-se sobre o valor probatório da dita confissão judicial, ordenando que seja revogado o despacho sob censura, que remete as partes para os meios comuns, e substituído por outro que, valorando aquela confissão, determine sejam relacionadas, como bem comum do casal, as benfeitorias no imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., com o nº ...- ..., inscrito na matriz com o artigo ...º, consistentes em toda a construção da moradia, com valor a peritar. 24. O despacho sob censura viola, entre outras, as normas constantes dos arts. 352º ss, 356º, 358º, 374º, 375.1 e 376º/2 do CC. TERMOS EM QUE: Deve o presente recurso ser julgado procedente, - alterando-se a matéria de facto como supra preconizado e - revogando-se o despacho sob censura que remete as partes para os meios comuns, e substituído por outro que, valorando aquela confissão, determine sejam relacionadas, como bem comum do casal, as benfeitorias no imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., com o nº ...- ..., inscrito na matriz com o artigo ...º, consistentes em toda a construção da moradia, com valor a peritar.» * O cabeça de casal contra alegou.* O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos termos em que o fora na 1ª instância.Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC). As questões a resolver são as que constam das conclusões da apelação, acima reproduzidas e que assim se sintetizam: a) Reapreciação da prova no tocante ao facto provado que vem impugnado e ao aditamento pretendido. b) Relevância jurídica e probatória das declarações constantes da relação de bens comuns apresentada no divórcio. c) Se existem elementos suficientes para, em sede deste incidente, se decidir se a construção da casa onde habitava o casal constitui benfeitoria realizada em bem próprio do recorrido com recurso a bens comuns do casal (bem comum). III - FUNDAMENTOS DE FACTO A) Factos julgados provados na sentença recorrida: «1. Por escritura de doação de 02.02.2011, A. I. e mulher E. V. declararam doar a J. M., seu filho, por conta do quota disponível dos bens deles doadores, o prédio urbano, composto por casa de r/ch e primeiro andar, com logradouro, com superfície coberta de 121 m2 e área descoberta de 129 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... ainda como terreno para construção, designado pelo número 5, sob o nº … – ..., inscrito provisoriamente na matriz sob o artigo … que proveio do art. ... urbano, em conformidade com a escritura de doação junta aos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2. No dia 08.02.2016, no âmbito do processo nº 1293/15.4T8BRG e no que respeita aos bens comuns, as partes deram por reproduzida a lista que consta dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3. O imóvel começou a ser construído em 2003/2004 e a requerente e o requerido foram viver para tal imóvel, pelo menos, em 2014, tendo sido suportado por ambos os trabalhos realizados no jardim, nomeadamente os passeios. 4. De Setembro de 2004 a finais de 2006, a requerente acompanhou o filho que esteve hospitalizado por longos períodos devido a um problema de saúde grave. 5. A estrutura do imóvel foi construída pelo falecido cunhado da requerente (casado com uma sua irmã) de nome D.. 6. Quando a estrutura já estava concluída F. G. iniciou em 2 de Janeiro de 2005 os trabalhos a que se reporta o orçamento e o contrato de trabalho juntos aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 7. Tais trabalhos foram realizados a pedido do pai do cabeça de casal que passava quase todo o dia na obra e que procedeu ao pagamento dos mesmos.». B Factos julgados não provados «1. A construção do prédio urbano foi totalmente suportada pelo pai do cabeça de casal. 2. A construção do prédio urbano foi totalmente suportada pelo ex-casal.» IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO A) Impugnação da decisão da matéria de facto: A apelante impugna a decisão da matéria de facto na parte em que julgou provada a matéria constante do nº 7 do elenco dos factos provados, concretamente: 7. Tais trabalhos foram realizados a pedido do pai do cabeça de casal que passava quase todo o dia na obra e que procedeu ao pagamento dos mesmos. Sustenta que o depoimento da testemunha F. G., em que o Tribunal fundou a sua convicção para julgar provado este facto, é insuficiente, porquanto a testemunha “não afirma, em momento algum do seu depoimento, que tem a certeza de que foi o Pai do requerido, cabeça de casal, que suportou os custos do seu trabalho”. Realça que a testemunha “afirma apenas que foi contratado pelo Sr. A. I., que foi com ele que fez o negócio e que este lhe efectuou o pagamento, parte em numerário, parte através da aquisição de um tractor” e que “questionado, directamente, sobre se sabia a quem pertencia o dinheiro que lhe era entregue, a testemunha afirma que não sabe”. Bem como referiu que o Sr. J. M., aqui recorrido, se encontrava regularmente em obra. A apelante indica com precisão as passagens do depoimento desta testemunha em que funda a sua discordância em relação ao decidido, pugnando no sentido de que apenas se julgue provado 7.“Tais trabalhos foram realizados a pedido do pai do cabeça de casal que passava quase todo o dia na obra e que procedeu à entrega do dinheiro destinado ao pagamento dos mesmos.” Aditando-se o seguinte facto: 8. “O requerido acompanhava a obra, deslocando-se à mesma mais esporadicamente do que o seu pai.” Ouvimos o referido depoimento, analisamos os documentos exibidos por esta testemunha aquando da respectiva inquirição, bem como a demais prova documental, por declarações e testemunhal produzida. Realçamos desde já, que, apesar da credibilidade do depoimento desta testemunha e dos documentos que apresentou (contrato de trabalhos e orçamento) não ter sido posta em causa, o mesmo suscita diversas dúvidas. Em primeiro lugar, o contrato apresentado pela testemunha não tem data e o orçamento tem data rasurada, parecendo ser de 8-11-2004, considerando-se provado, com base neste depoimento, que os trabalhos se iniciaram em 2 de Janeiro de 2005 (facto nº 6), curiosamente um Domingo! Em segundo lugar, o orçamento não coincide, nem na totalidade dos trabalhos nem no preço, mesmo que acrescido do IVA à taxa então em vigor (19%), com o que consta do contrato de trabalhos. Em terceiro lugar, houve o cuidado de celebrar pro escrito um contrato, com a descrição de todos os trabalhos, mas sem discriminação dos preços (e não pode ser por remissão para o orçamento pois não coincidem na totalidade dos trabalhos nem no valor global), sem data e sem prazo. Mas facturas, recibos ou outra documentação relativa ao pagamento do preço, inclusivamente relativa ao tal negócio do tractor, não existem. Em quarto lugar e a crer no orçamento apresentado, o mesmo contempla o assentamento de material cerâmico (azulejos e tijoleira), mas os materiais para esse efeito só foram adquiridos em 2009 (quatro anos depois da suposta data do contrato), conforme facturas juntas aos autos pela recorrente, que o recorrido reconheceu serem verdadeiras. Apesar de todas estas incongruências, como a recorrente não pugna para que estes factos (6º e 7º) sejam julgados não provados, as nossas sérias dúvidas sobre a credibilidade deste depoimento ficam apenas sinalizadas. Alega a apelante que “não parece que as meras declarações desta testemunha poderão ser suficientes para se considerar provado que “o pai do cabeça de casal (…) procedeu ao pagamento dos mesmos (trabalhos)”. A dúvida lançada pela apelante no tocante ao facto provado sob o nº 7, é pertinente face ao contexto que resulta da demais prova produzida. Entre a impossibilidade e a certeza há muitos graus de probabilidade. Em teoria todas as hipóteses são possíveis. Devemos por isso atentar no que, em face das circunstâncias, das práticas comuns ou do que é normal esperar e corresponder a certos comportamentos humanos, é mais provável. No caso, quem, a crer no documento apresentado pela testemunha F. G. e no seu depoimento, contratou a testemunha para realizar determinados trabalhos (acabamentos), pelo preço de €10.000, foi o pai do aqui recorrido, inclusivamente assinando o escrito que formalizou esse acordo de vontades, sem data nem prazo, mas que, de acordo com o facto provado sob o n.º 6º, foram iniciados em Janeiro de 2005. Segundo o depoimento desta mesma testemunha, quem lhe entregou o valor correspondente ao preço acordado para aqueles trabalhos foi o pai do recorrido. Refere a testemunha, que, quando alguém lhe paga não pergunta de quem é o dinheiro (embora o pagamento ou parte substancial dele, não tenha sido em numerário, mas num acerto de contas de outro negócio, sem facturas, recibos ou qualquer outro documento). É preciso ter presente que, nessa data, o lote de terreno em que a moradia estava a ser edificada, já tendo a estrutura pronta (construída por um irmão da recorrente, entretanto falecido), continuava formalmente a pertencer ao pai do recorrido e, por isso, eventuais licenças de construção teriam de ser emitidas em seu nome. Também então a actividade profissional do recorrido (professor de carpintaria noutra localidade), não lhe permitia acompanhar diariamente os trabalhos às horas em que eram executados. E, durante esse mesmo período a recorrente encontrava-se acompanhar o filho, que esteve hospitalizado por largos períodos entre 2004 e 2006 (facto nº 5). Por isso é normal que fosse o pai do requerido a acompanhar diariamente a execução dos trabalhos. Segundo a testemunha: “Era ele (o Sr. A. I.) que estava na obra o dia todo”. Mas o recorrido também ia à obra ver os trabalhos, apenas com menor frequência. A testemunha em questão não referiu ter visto por lá outros filhos do Sr. A. I. (quem o contratou), mas apenas o recorrido J. M.. Sendo que não nos restam dúvidas de que a casa estava a ser construída para o casal então formado pelo recorrido e pela recorrente e que é precisamente por ter sido construída consoante as respectivas possibilidades, que demorou tantos anos a ser acabada. O depoimento desta testemunha não é de molde a excluir a hipótese de o pai do recorrido ter actuado como seu gestor de negócios, por razões de proximidade e disponibilidade de tempo. Só assim se compreende que também o recorrido, embora com menos frequência, se deslocasse ao prédio para verificar a evolução dos trabalhos (ele e não qualquer outro dos seus irmãos) e que tenham sido juntas aos autos facturas de material destinado à obra, emitidas em nome do recorrido e por ele pagas. Nomeadamente o material cerâmico que era escolhido pelo casal, porque se destinava à respectiva casa. Contudo, como foi o pai que tratou directamente com a testemunha a realização daqueles trabalhos, também era natural que procedesse ao pagamento, nos moldes acordados, até porque esse pagamento teria envolvido, segundo a testemunha, a venda de um veículo (tractor). Tal não significa que o custo desses trabalhos tenha sido suportado pelo pai do recorrido, desconhecendo-se o que foi acertado entre pai e filho no que toca às referidas obras, cujo valor (€10.000), é notório que pouco representam relativamente ao valor total do edificado, ainda em terreno pertencente ao pai do recorrido, mas que, face a toda a prova produzida, se destinava inequivocamente a habitação do casal, que não possuía casa própria e que aforrou durante muitos anos para a sua construção, suportando a recorrente as restantes despesas do quotidiano, para que o salário do marido fosse dedicado a tal fim. Também o facto de a doação ter sido formalizada por escritura posterior à realização de tais obras não nos parece significativo, uma vez que, não o tendo sido antes, era natural que se aguardasse a emissão da licença de habitabilidade, necessária para esse efeito. Assim, entendemos ser de alterar a redacção deste facto nos termos propostos, pois, da prova produzida não se pode retirar a ilação de que o custo desses trabalhos fosse suportado pelo património do pai do recorrido. Pelo exposto a redacção do facto nº 7 passa a ser a seguinte: 7.“Tais trabalhos foram realizados a pedido do pai do cabeça de casal, que foi quem procedeu à entrega dos valores destinados ao pagamento dos mesmos.” Pelas mesmas razões, face à prova produzida, nada obsta a que se adite o nº 8, com o seguinte teor: 8. “O pai do requerido acompanhava diariamente a execução dos trabalhos referidos no facto nº 6 e o requerido mais esporadicamente”. B) Do relevo jurídico da relação de bens apresentada pelas partes no processo de divórcio. O art.º 1775º do Código Civil (CC), estabelece os requisitos do divórcio por mútuo consentimento, quando requerido na Conservatória do Registo Civil, determinando que o requerimento tem de vir acompanhado de: “Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores, ou, caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens nos termos dos artigos 272.º-A a 272.º-C do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo”. Já o art.º 1778ºA do CC, que rege sobre o divórcio por mútuo acordo em Tribunal, nada nos diz sobre a obrigatoriedade da apresentação desta relação de bens, que, contudo, como já era prática anterior, foi mantida pelo Código de Processo Civil (art.º 994º) como um dos acordos que deve, obrigatoriamente, instruir o pedido de divórcio. Contudo, sem que a Lei, quer num caso, quer no outro, retire da obrigatoriedade da apresentação dessa relação de bens, assinada pelas partes, as necessárias consequências. Relativamente ao regime anterior, que a praxis judicial tem mantido, escrevia a esse propósito Lopes Cardoso [1]: “Apesar da lei processual exigir que se junte à petição de divórcio ou separação por mútuo consentimento a relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores (artigo 1419.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil), o mesmo ocorrendo quando os cônjuges acordem, na tentativa de conciliação do processo de divórcio litigioso (artigo 1407.º, n.º 3 do mesmo Código), os efeitos do caso julgado na sentença que decrete a dissolução do casamento por divórcio, não se estendem a essa relação pois, é seguro, não se verifica a identidade de pedidos nem tem que haver entendimento prévio quanto à partilha dos bens do casal, que só os acordos quanto à prestação de alimentos, destino da casa de morada de família e exercício do poder paternal foram sujeitos à apreciação na mesma sentença (artigo 1776.º, n.º 2 com referência ao artigo 1775.º, n.º 2, ambos do Código Civil)”. Tem sido esse esse o entendimento que continua a ser seguido pela doutrina e jurisprudência. Ou seja, como o divórcio com partilha dos bens, está apenas previsto quando o requerimento é apresentado na Conservatória e, mesmo neste caso a partilha na sentença do divórcio é facultativa – ao contrário do que sucede na ordem jurídica de outros países, que logo resolvem todas as questões suscitadas pelo divórcio – o efeito atribuído ao acordo celebrado em matéria de bens a partilhar e respectivo valor é muito discutível, pois não está abrangido pelo caso julgado do divórcio. Mais ainda, a jurisprudência, salvo meritosas excepções, vem admitindo que se faça letra morta do que se assinou ou declarou para efeitos de obter o divórcio por mútuo acordo, permitindo que se volte a discutir a existência de outros bens a partilhar (omitidos na relação de bens), o valor ou a natureza dos bens que se afirmou serem comuns nessa relação. A irrelevância é tal que, quando é requerido inventário para partilha de bens subsequente a divórcio por mútuo consentimento, nem sequer se dispensa nova apresentação da relação bens. Efectivamente, se a Lei lhe pretendia dar o relevo que a sua exigência para o decretamento do divórcio supõe implícita, exigiria apenas certidão do divórcio e da relação de bens apresentada para esse efeito. O que, não consta do art.º 1133º do CPC, que se limita a referir que qualquer dos cônjuges pode requerer a partilha, aplicando-se por isso o regime geral, salvo a possibilidade, para satisfazer boas intenções de que nunca vimos resultado prático, de remeter o processo para mediação (art.º 273º do CPC). Na doutrina mais recente, Rita Lobo Xavier [2] atribui à declaração em apreço um particular valor probatório: “A exigência da apresentação de uma relação especificada de bens comuns poderá continuar a ligar-se, tal como acontecia no momento remoto em que teve a sua origem, à protecção de cada um dos cônjuges contra actos de sonegação dos bens comuns ou dos respectivos rendimentos por parte do outro. Trata-se de um documento que pode ser apresentado noutros processos e que tem um particular valor probatório: o cônjuge que ulteriormente vier a negar a existência, a qualificação ou o valor de um bem incluído na lista assinada por ambos é que tem o encargo da prova de que este existe, de que não lhe deve ser reconhecida tal qualificação ou atribuído aquele valor”. (sublinhado nosso) Entendimento que foi acolhido no acórdão do TRP de 23-2-2015 (4091/07.5TVPRT.P1), citado pela apelante, em cujo sumário se lê: “No entanto, à referida relação deverá ser atribuído um particular valor probatório: o cônjuge que ulteriormente vier a negar a existência, a qualificação ou o valor de um bem incluído na lista assinada por ambos é que tem o encargo da prova de que este existe, de que não lhe deve ser reconhecida tal qualificação ou atribuído aquele valor”. Contudo, no acórdão do STJ de19-5-2016, que conheceu e negou a revista interposta desse acórdão (4091/07.5TVPRT.P1.S1), não se vai tão longe, antes se formulando entendimento que sugere a total irrelevância do declarado na relação de bens, afirmando-se: – “Adiante-se, aliás, que o escopo do processo de divórcio não é, em princípio, a partilha de bens entre os cônjuges e nem para tanto se encontra aquele vocacionado. Não houve, aliás, neste processo qualquer incidente ou requerimento que suscitasse a pronúncia do Tribunal sobre esta matéria. Assim nunca a declaração da Autora poderia valer, nomeadamente como renúncia, na falta de norma especial que o admitisse como confissão”. E, no respectivo sumário: – “A relação especificada dos bens comuns a que alude o art.º 1149.º, al. b) do CPC anterior, é unicamente condição para o prosseguimento do processo de divórcio sendo certo que o respectivo conteúdo não faz caso julgado constituindo apenas mera condição para o prosseguimento do processo.” Com o devido respeito, entendemos nós que a exigência da relação dos bens comuns para efeitos de divórcio não pode ser um mero acto inútil, até pela proibição geral da prática de actos inúteis no processo (art.º 130º do CPC), por um lado, e da presunção de que “o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (art.º 9º nº 3 do CC), por outro. Tal relação de bens, sendo um documento particular assinado pelos cônjuges, em que cada um reconhece que os bens constantes dessa declaração são bens comuns, tem a força probatória estabelecida no art.º 376º do CC, em cujo nº 2 se determina, que “os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante”. Confissão que aliás deveria relevar como judicial, pois que a relação é apresentada para instruir o processo de divórcio e como sua condição, processo esse que é preliminar do inventário (art.ºs 355º nº 3 e art.º 356º nº 1 do CC). Como tal com força probatória nos termos do art.º 358º nº 1 do CC. De qualquer forma, quer se considere tal declaração, firmada pela recorrente e pelo recorrido e reafirmada em audiência, no processo preliminar deste inventário, como confissão judicial escrita, quer apenas como confissão extrajudicial escrita, ambas têm força probatória plena contra o confitente e não foi arguida a nulidade da confissão por falta ou vícios da vontade, nem erro essencial (art.º359º do Código Civil). Note-se que na relação de bens apresentada para efeito de inventário as aí partes tiveram o cuidado de fazer constar: Incluindo nestes, sobre os quais existia acordo Tendo ainda o cuidado de elencar um crédito litigioso: O que não fizeram relativamente à benfeitoria, que logo reconheceram como bem comum. À mesma solução chegaríamos, seguindo a supra citada doutrina e jurisprudência que atribui um “particular valor probatório `relação de bens apresentada para efeitos do divórcio, impondo ao cônjuge que ulteriormente vier a negar a existência, a qualificação ou o valor de um bem incluído nessa relação, “o encargo da prova de que este existe, de que não lhe deve ser reconhecida tal qualificação ou atribuído aquele valor”. Efectivamente, o cabeça de casal negou a existência da benfeitoria enquanto bem comum (construção edificada em bem próprio), mas não logrou provar que tal construção foi custeada pelo seu pai. C) Se a questão em apreciação deve ser remetida para os meios comuns. Sendo deduzida no processo de inventário reclamação contra a relação de bens apresentada pelo cabeça de casal, estabelece o art.º 1105.º nº 3 do CPC que a questão é decidida depois de efectuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos artigos 1092.º e 1093.º Por seu turno o art.º 1093º estabelece: – “Se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados directos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns.” Já no anterior CPC se previa, no art.º 1350º, que “Quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente, nos termos do n.º 2 do artigo 1336.º (por implicar redução das garantias das partes), a decisão incidental das reclamações previstas no artigo anterior, o juiz abstém-se de decidir e remete os interessados para os meios comuns”. Na jurisprudência firmada relativamente a este normativo do anterior CPC, nomeadamente no acórdão do STJ de 10-5-1999 (99A1014 entendia-se que: I- Em processo de inventário, as questões relativas à relação de bens que demandem outras provas, além da documental, só devem ser objecto de decisão definitiva quando for possível a formulação de um juízo, com elevado grau de certeza, sobre a existência ou inexistência desses bens. II- Na ausência dessa prova, devem os interessados ser remetidos para o processo comum ou deve ser ressalvado o direito às acções competentes. O actual normativo continua a centrar-se nas garantias das partes, que não devem ser reduzidas em função da simplificação do processado inerente à apreciação da questão em termos incidentais. Cumpre assim apreciar se a Mmª juiz “a quo” poderia ter decidido, com a necessária segurança, atentos os meios de prova que às partes era possível produzir neste incidente, a reclamação apresentada contra a relação de bens, neste caso por se ter omitido a relacionação de uma benfeitoria comum, concretamente: – Benfeitorias no imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., com o nº ...- ..., inscrito na matriz com o artigo ...º, consistentes em toda a construção da moradia, com valor a peritar. Na sentença recorrida entendeu-se que “resultou demonstrado que, aquando da construção da moradia, foram realizados trabalhos cujo custo foi suportado pelo pai do cabeça de casal e foram realizados outros que foram suportados pelo ex-casal, não tendo, no entanto, resultado da prova produzida a concretização dos mesmos. (…) Assim, no que concerne a tal matéria serão as partes remetidas para os meios processuais comuns, nos termos do mencionado preceito legal, porquanto não dispõe o Tribunal de dados suficientes para decidir com segurança a questão suscitada”. A matéria de facto a que agora atendemos não é exactamente a mesma que consta da sentença, fruto das alterações por nós introduzidas e dela não é possível concluir, como concluiu a Mmª juiz “a quo”, que o pai do recorrido suportou o custo de parte dos trabalhos. Acresce, que na sentença recorrida não se atentou na circunstância de se encontrar confessado e por isso plenamente provado, que a benfeitoria (construção) é bem comum. Ora, resultando provado por confissão escrita do recorrido, cuja validade não questionou, ou seja, cuja nulidade não arguiu, que tal benfeitoria (construção da moradia em prédio que é bem próprio do recorrido) tem natureza de bem comum, entendemos que foi produzida prova plena sobre a natureza de bem comum de tal benfeitoria e que a mesma deverá ser como tal relacionada neste inventário, carecendo apenas de se ordenar a sua avaliação. Neste sentido se decidiu no acórdão desta Relação de Guimarães de 17-6-2004, relatado pelo agora Conselheiro Manso Raínho, no processo n.º 912/04-2, em cujo sumário, com sublinhado nosso, consta: “2. A relação de bens apresentada aquando do pedido de divórcio por mútuo consentimento tem subjacente um negócio jurídico de “acertamento” ou “apuramento” dos bens comuns dos cônjuges, tendo natureza confessória as correspondentes declarações dos cônjuges, na parte em que reconhecem que os bens também pertencem ao outro cônjuge. 3. Assim, tendo o ex-cônjuge marido assumido na relação de bens que subscreveu e apresentou, que certos bens eram comuns (declaração confessória), não pode proceder a sua alegação, produzida em sede de inventário para a partilha dos bens do casal, de que afinal esses bens apenas a ele ou a terceiros pertenciam. Não há, deste modo, razão para remeter os interessados para os meios comuns, competindo, ao invés e no próprio inventário, julgar como comuns tais bens.” [3] * Pelo exposto, na procedência das conclusões da apelante, impõe-se revogar a sentença recorrida.V - DELIBERAÇÃO Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o presente recurso, revogando a sentença recorrida e, em sua substituição, julgam procedente a reclamação apresentada pela Requerente do inventário, determinando que deve ser relacionado como bem comum do casal, “as benfeitorias no imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., com o nº ...- ..., inscrito na matriz com o artigo ...º, consistentes em toda a construção da moradia, com valor a peritar”. Custas pelo apelado. Guimarães, 24-02-2022 Eva Almeida António Beça Pereira Ana Cristina Duarte 1. Partilhas Judiciais, volume III, 4.ª edição, pg. 365. 2. A relação especificada de bens comuns: relevância jurídica da sua apresentação no divórcio por mútuo consentimento, Revista Julgar n.º 8-2009, Coimbra Editora, pgs. 25 e 26. http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/829139c7866fe1c080256f4f0054fd06?OpenDocument |