Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | VERA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA DESVIO DE CLIENTELA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - Integra justa causa de despedimento o comportamento da trabalhadora que ciente das dificuldades do empregador na sequência do despejo das suas instalações, se preparava para ir trabalhar para uma empresa concorrente da Ré, num novo projecto, angariando para o efeito clientes, designadamente desviando os clientes da Ré e seduzindo-os para integrarem esse novo projecto. II – A antiguidade da trabalhadora e a inexistência de antecedentes disciplinares, não afectam a adequação e a proporcionalidade da aplicação da sanção do despedimento, desde que tenha sido irremediavelmente quebrada a relação de confiança que deve estar subjacente a vínculo laboral subordinado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: M. P. APELADA: “X, UNIPESSOAL, LDA.” Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho, Juiz 2 I – RELATÓRIO M. P., residente na Rua … Vila Real, intentou a presente acção, com processo especial, de impugnação da regularidade e licitude do despedimento promovido pela sua entidade empregadora “X, UNIPESSOAL, LDA.”, com sede na Praça …, em Vila Real, apresentando para tanto o respectivo formulário a que alude o artigo 98º C do CPT. e requerendo a declaração da ilicitude ou irregularidade do seu despedimento, com as legais consequências. Realizada a audiência de partes e não tendo sido obtida a conciliação, foi a entidade empregadora notificada para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado fundamentador do despedimento e juntar o original do procedimento disciplinar que conduziu ao despedimento da impugnante. A entidade empregadora apresentou articulado fundamentador do despedimento pugnando pela improcedência da acção e manutenção da decisão de despedimento com justa causa. A Trabalhadora apresentou a sua contestação/reconvenção, alegando quer a inexistência de prova dos factos que constam da decisão disciplinar, quer negando a prática dos factos que lhe são impugnados, peticionando assim que se declare a ilicitude do despedimento e consequentemente se condene da Empregadora no pagamento: - de todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento e até trânsito em julgado da decisão final; - de indemnização em substituição da reintegração; e, Em reconvenção peticiona: - a quantia de €345,45, a título de formação não ministrada; - €500,00, a título de compensação por danos não patrimoniais. O empregador veio responder ao pedido reconvencional pugnando pela sua improcedência. Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento, foi pelo Mmo. Juíz a quo proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, tudo visto e ponderado, decide-se: 1. Julgar improcedente, por não provada, a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que M. P. move contra “X, UNIPESSOAL, Lda.” e, em consequência, absolve-se a ré do pedido (inerente às retribuições vencidas e vincendas e indemnização em substituição da reintegração). 2. Julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido pela autora e, em consequência: a) condenar a ré no pagamento à autora da quantia global de €345,45 (trezentos e quarenta e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos), a título de retribuição não proporcionada, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação da ré e até efectivo e integral pagamento; b) Absolver a ré do demais peticionado a título reconvencional. * Custas da acção e da reconvenção a cargo da autora e réu na proporção do vencimento e decaimento (art. 527º, do CPC/2013), sem prejuízo do apoio judiciário de que a autora beneficia. * Fixa-se à acção o valor de €9.690,45 – cfr. art. 98-N, nº. 2 do Cod. Proc. Trabalho. * Registe e notifique.” Inconformada com o decidido apelou a Trabalhadora para este Tribunal da Relação, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, depois de aperfeiçoadas: “1º A decisão proferida fez errada decisão da matéria de facto e, incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. 2º O presente recurso é interposto da sentença proferida nos autos, a qual, considerou como provados os factos constantes na sentença de 1 a 23 e como não provados os factos constantes na sentença de a) a k) (embora na sentença conste l), com o seguinte teor: 3º Ora, não pode a aqui Recorrente conformar-se com a decisão proferida, porquanto a mesma fez errada decisão da matéria de facto e incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, entendendo a Recorrente que os pontos 21 a 27 dados como factos provados deveriam ter sido dados como não provados, e as alíneas f) a k) dos factos dados como não provados deveriam ter sido dados como provados. 4º Para tal o Tribunal a quo deveria ter em consideração o Depoimento de Parte da Legal Representante da Ré (o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 07/02/2019, com a duração de 1:00:29, com relevo para este recurso de 46:02 a 46:22; 46:48 a 47:14; 47:33), assim como o Depoimento e Declarações de Parte da Autora, ( o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 29/03/2019, com a duração de 41:58, com relevo para este recurso de 07:53 a 08:00; 18:52 a 19:52; 20:02 a 20:03; 20:27; 21:26; 21:37 a 21:40; 22:40 a 22: 44; 26:19 a 26:53; 29:45; 36:47; 40:53), e bem assim as Testemunhas R. B., (o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 29/03/2019, com duração de 00:30:40, com relevo para este recurso de 03:06 a 03:51; 04:13 a 04:36; 04:43 a 04:59; 05:04 a 05:06; 05:24 a 05:25; 05:37 a 05:40; 05:48 ; 05:57 a 06:11; 06:37 a 06:54; 10:24 a 10:32; 10:41 a 11:05; 11:12 a 11:15; 12:02 a 12:03; 12:15; 12:30 a 12:31; 13:23 a 13:46; 14:11 a 14:41); R. M., (o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 29/03/2019, com duração de 00:12:31, com relevo para este recurso de 05:59 a 06:15; 07:00 a 07:15); M. C. (o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 29/03/2019, com duração de 00:21:05, com relevo para este recurso de 07:31 a 07:75; 08:50 a 09:22; 11:34 a 11:36); M. A. (o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 29/03/2019, com duração de 00:18:42, com relevo para este recurso 04:06; 06:20 a 06:24; 06:26 a 06:27; 07:04 a 07:14) e M. M. (o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 29/03/2019, com duração de 00:08:29, com relevo para este recurso de 05:55; 06:04; 07:01 a 07:16), assim como todos os documentos elencados nas alegações ora Apresentadas. 5º No caso em apreço estamos no âmbito de um processo laboral em que foi movido contra a aqui Autora/Recorrente um procedimento disciplinar sem qualquer fundamentação legal, sem qualquer motivação e nunca tendo a Autora percebido por qual motivo foi alvo de procedimento disciplinar e ainda menos de despedimento, sendo essa a sanção disciplinar mais gravosa. 6º O despedimento impugnado é ilícito, tendo o Tribunal a quo incorrido em errónea interpretação da matéria de facto e ainda incorreta aplicação do direito. 7º Tendo em conta os factos assentes na sentença, que motivaram tal decisão, a Recorrente entende que tal decisão e bem assim a nota de culpa que a fundamentou, é totalmente destituída de causa ou fundamento, tanto de facto como de direito. 8º Porquanto a Autora não praticou os factos tendentes ao seu despedimento, 9º Conforme já alegado a Autora iniciou contrato de trabalho com a entidade empregadora Y, Creche e Jardim de Infância, Lda., que tinha como sócios os Srs. A. C. e R. B., com as funções de auxiliar de ação educativa em 1 de Setembro de 2008. 10º O local de trabalho tinha lugar nas instalações do primeiro outorgante, sito na Praça … Vila Real. 11º Em 09.12.2015 nas instalações onde a Autora tinha o seu local de trabalho, passou a laborar a empresa X-Unipessoal, Lda., data em que foi constituída, e que passou a designar-se a nova entidade patronal da Recorrida. 12º Tendo a partir dessa data passado a ser a X-Unipessoal, Lda., gerida pela única sócia e gerente D. S. M., a entidade empregadora da Autora. 13º Tal mudança na Entidade Patronal acarretou também mudanças no funcionamento e organização da mesma, sendo que a Recorrente apercebeu-se, que no horário em que fazia o fecho, por vezes, um dia por semana ou quinzenalmente, àquela hora do fecho da escola 19:30 horas, a equipa, incluindo funcionárias com a mesma categoria profissional da Recorrente, encontrava-se toda reunida. 14º Tendo vindo a saber que estavam a ser feitas reuniões de equipa sem a presença da Recorrente. 15º Com esta atitude a Recorrente sentiu-se confusa porque não sabia qual era o motivo para essa atitude e ao mesmo tempo sentiu-se triste porque também fazia parte da equipa X. 16º A isto acresce que em Dezembro de 2017, aproximando-se a festinha de Natal das crianças, no dia anterior à mesma, foi comunicado à Recorrente pela Coordenadora F. que a Recorrente estava dispensada da festa. 17º Tendo a Recorrente questionado a Coordenadora de qual o motivo para a sua dispensa, foi-lhe dito que eram as ordens da Dra. S. M.. 18º Em tantos anos de creche, nunca tal antes tivera acontecido, pois todas as funcionárias da creche, incluindo a Recorrente sempre participaram nas festas da escola, mesmo quando estas aconteciam em fins de semana. 19º A Recorrente ficou ainda mais surpreendida quando na segunda feira seguinte à festinha de Natal, soube que as funcionárias tinham participado na festa com uma peça de teatro. 20º Ou seja, andavam a ensaiar para a peça de teatro, todas elas sabendo desde logo que a Recorrente não iria participar. 21º Pelo que, é totalmente falso o alegado pelas testemunhas apresentadas pela Recorrida, quando em sede de inquirição no processo disciplinar afirmam que foi a Recorrente que por sua vontade não quis estar presente na festinha de Natal. Ademais, 22º Salienta-se que, não existe, como nunca existiu, por parte da Recorrente, qualquer violação do dever de lealdade à Entidade empregadora, não existindo também qualquer concorrência desleal, já que a Recorrente não negoceia, como nunca negociou por conta própria ou alheia em concorrência com a Entidade empregadora. 23º A Recorrente nunca violou os seus deveres de Trabalhadora, nomeadamente pelo simples facto de poder ter falado com o proprietário da sua entidade patronal, nem se percebe como tal possa ser censurável. 24º Aliás, o que mostra é que a Recorrente é uma pessoa de fácil trato e de fácil relacionamento com os seus pares e com as suas entidades empregadoras. 25º A Recorrente é totalmente alheia às alegadas, quezílias, que existem entre a Dra. S. M. e o Sr. Eng. A. C., não tendo absolutamente nada a ver com os processos judiciais que existem ou que existiram entre ambos. 26º A Recorrente em virtude da relação profissional que teve com o Sr. Eng. A. C. e com o seu filho R. B., criou uma boa relação com os mesmos, assim como com a funcionária do Stand da …, a Sra. M. M., tendo em conta que ali trabalhou praticamente 10 anos. 27º Sendo que é natural que continuando a Recorrente a trabalhar no mesmo espaço físico “instalações da ...”, onde todas essas pessoas se cruzam diariamente, ainda que sob as ordens e direção da X, continue a Recorrente a ter os mesmos hábitos e rotinas que desde sempre teve. 28º Ou seja, a Recorrente todos os dias, nas suas horas de intervalo, vai à pastelaria …, junto ao tal stand, tomar o seu café, e é natural que cruzando-se com o Sr. Eng. A. C., com o seu filho R. B. ou com a M. M., fale com eles. 29º Ou será que pretende a Ré proibir a Recorrente de se relacionar e de falar com determinadas pessoas (nomeadamente aquelas atrás identificadas) quem sabe até de proibir a Recorrente de ir ao café/pastelaria ... nas suas horas de intervalo. 30º Assim entende a Recorrente que não violou os seus deveres de trabalhadora, designadamente os constantes das alíneas f) e h) do n.º 1 do artigo 128º do CT e muito menos o dever de agir com boa-fé, de acordo com o art.º 126 do CT. 31º Sendo esse o objeto do presente recurso, porquanto a Recorrente entende que não existem factos suficientes, apenas meras deduções ou indícios, para considerar licito o despedimento promovida pela Recorrida, contra a Recorrente, 32º A Recorrente sempre se pautou por promover o bem estar na empresa, executando com zelo e diligência as suas funções e promovendo a produtividade da empresa. 33º Sendo totalmente falsos e destituídos de fundamento os factos que lhe são imputados, além de inverosímeis, pois não podia a Recorrente contactar quem quer que fosse dizendo-lhes que ia “abrir uma creche com nova gerência convidando-os a aí inscreverem os filhos” se nem sequer sabia do destino que iriam ter as ditas instalações. 34º Tudo o resto são puras deduções e suspeitas feitas pela Entidade empregadora sem o mínimo de sustentação ou fundamentação factual e legal. 35º Aquilo que se passou, tal como já foi devidamente demonstrado pela Recorrente na resposta à nota de culpa, resume-se no seguinte: a Recorrente e a sua colega deslocaram-se como habitualmente, no dia 6 de Junho de 2018 (apenas e só nesse dia) à Pastelaria ..., na Urbanização ..., precisamente ao lado do stand de vendas, tendo visualizado vários carros a dirigirem-se para as instalações da X. 36º Ora, tendo em conta que nessa data já toda a cidade sabia que a X havia sido despejada, apesar de nada ter sido comunicado à Recorrente, sendo que esta quando terminou a sua suspensão preventiva, no dia 18.06.2018, apresentou-se ao trabalho nas instalações da ..., por não ter sido informada pela Ré de quaisquer outras. 37º Portanto, sabendo do despejo ocorrido no dia 4 de junho e vendo vários carros a deslocarem-se para as instalações da creche, estrada que não dá acesso a mais nada, por mera curiosidade, já que continuava a ser trabalhadora da Ré, decidiu, juntamente com a C., ir ver o que se passava. 38º Mantendo-se sempre do lado de fora das instalações e ali permaneceu cerca de uma hora, a ver o que se passava, sendo que apenas nesse momento após ter falado com alguns pais seus conhecidos é que a Recorrente ficou a saber, através daqueles, que à partida iria abrir ali uma creche com o P.. 39º A Recorrente não falou com qualquer representante do P., muito menos contactou quer pelo telefone, quer pessoalmente, qualquer pai dos meninos para os informar de absolutamente nada. 40º A Recorrente apenas nesse dia, se apercebeu de que naquele espaço poderia abrir alguma creche. 41º Até então, a Recorrente permanecia na completa ignorância, desconhecendo se a X iria fechar ou abrir noutro espaço, já que nunca nada lhe foi transmitido. 42º Sendo totalmente falso que a Recorrente tenha contactado pais dos meninos para os informar da abertura de uma nova escola ou que a Recorrente andasse a promover e a convencer os pais para irem para aquela escola. 43º Assim como é totalmente falso que a Recorrente andasse a dizer que iria integrar a nova equipa do P.. Tais alegações são totalmente descabidas e sem o mínimo de fundamento. 44º Ainda, a Recorrente nada tem a ver com o facto de a sociedade X, Lda. alegar ter perdido 14 (catorze) crianças o que corresponde financeiramente € 7.300,00 mês, e que os pais dessas crianças pediram à entidade patronal da Recorrente a devolução do mês de caução e do mês de junho de 2018 que, entretanto, já tinha sido pago. 45º Pois, se tal sucedeu dever-se-á ao facto de ter ocorrido o despejo nas instalações, situação que é da única e exclusiva responsabilidade da gerência da X, Unipessoal, Lda. que não diligenciou por ter evitado concretizar-se o despejo e não ter procedido à prévia comunicação dos pais de tal situação. 46º Ademais, conforme indicado pelas várias testemunhas arroladas, a Recorrente encontrava-se no parque de estacionamento da X, nunca dentro de quaisquer instalações. 47º Assim, entende a aqui Recorrente que o Tribunal a quo fez errada apreciação da prova, porquanto nenhum comportamento supra descrito é suscetível de integrar a justa causa do despedimento, ou consubstancia qualquer violação do dever de lealdade. 48º O Tribunal a quo na sua matéria de facto, fez incorreta análise de prova, conforme supra explanado. 49º Porquanto, ao assim decidir, o Tribunal a quo incorreu em errada análise e interpretação da prova testemunhal e documental, violando dessa forma o disposto nos artigos 413º do C.P.C. e 341º e 362º do C.C. 50º De toda a factualidade supra exposta, é facilmente vislumbrável que a Recorrente não violou as normas contidas nos artigos 126º, 128º, n.º 1, al. f) e h) e 351º, n.º 1 e 2, al. e) todos do C.T. 51º Sendo esse o objeto do presente recurso, isto é: 1º Verificar se se mostram provados os requisitos que legitimam a instauração do processo disciplinar, nomeadamente, o disposto nos artigos 128º, n.º 1, al. f) e h) e 351º, n.º 2, al. e) todos do C.T. 2º Verificar se se encontram provados factos correspondentes à violação. pela Recorrente, dos artigos 126º, 128º, n.º 1, al. f) e h) e 351º, n.º 1 e 2, al. e) todos do C.T e consequentemente: 3º Verificar se se encontram reunidos os pressupostos de despedimento com justa causa nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 351º do C.T. 4º Deve o despedimento promovido pela Recorrida contra a Recorrente ser considerado ilícito? (A Recorrente entende que sim, pois é totalmente infundamentado e sem qualquer sustentação legal). 52º No entendimento da Recorrente não existe qualquer comportamento grave ou culposo que lhe possa ser imputado. 53º Aliás, conforme decorre da sentença recorrida, para tal, teríamos de verificar o seguinte: a)se a Recorrente praticou os factos imputados; O que não se verifica; b)se tais factos constituem violação dos deveres previstos nas alíneas f) e h) do artº. 128º do Código do Trabalho e, na afirmativa, c) se a sua gravidade e inadmissibilidade são suscetíveis de colocar em causa o vínculo de confiança na relação de trabalho e a sua subsistência. O que entendemos que não se verifica. 54º Pois os comportamentos apontados à Recorrente não passam de suposições, que em gíria se denominam de “diz-que-disse”, não podendo tais suspeições, nunca praticadas, nem provadas, serem originárias de um despedimento por justa causa. 55º Além da Recorrente não poder admitir as condutas que lhe são imputadas, uma vez que são falsas, não existiria nunca nexo causal entre tais supostas condutas e os alegados prejuízos sofridos pela Ré. Sendo o despedimento completamente desprovido de sentido. Ademais, 56º Correspondendo o despedimento-sanção à última ratio das penas disciplinares, reserva-se aos comportamentos culposos e graves da trabalhadora subordinada, violadores de deveres estruturantes da relação, que reclamem um forte juízo de censura, máxime quando a relação de confiança em que assenta o vínculo seja fatalmente atingida, tornando inexigível ao empregador a manutenção do contrato. O que como vemos, não se verifica. 57º Ao aplicar-se no caso concreto, revela-se manifestamente injustificado e abusivo, nos termos do artigo 331º, n.º 1 al. d) do C.T. 58º Pois que a aplicação da sanção de despedimento, é absolutamente contrária ao princípio da proporcionalidade e por isso ilegal e abusiva – vide artigo 330º e 331º do Código do Trabalho. 59º Pelo exposto, o despedimento da Recorrente é ilícito, nomeadamente por manifesta improcedência dos respetivos motivos justificativos – artigo 381.º al. b) do CT. 60º Para existir justa causa temos então de estar perante um comportamento de tal forma grave e insuperável que provoque uma rutura irreversível entre as partes, o que não se verifica no caso em apreço. 61º Tal como determina o nº 3, do art. 351º do Código do Trabalho, na apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso seja relevantes, tal significando que a determinação em concreto da justa causa se resolve pela ponderação de todos os interesses em presença, face à situação de facto que a gerou. 62º Acresce, como se anteviu, a aplicação de uma sanção disciplinar de maior gravidade se justifica sempre que a aplicação de uma sanção disciplinar de menor gravidade seja insuficiente para defender a disciplina da empresa. 63º E nesta medida, na verdade ainda, nada se apurou suscetível de diretamente ser em detrimento da idoneidade futura da recorrente para a função que lhe estava confiada ou ao menos permitisse criar a “pertinente dúvida sobre a idoneidade da sua conduta futura” e o subjacente o valor da sua honestidade, como, por exemplo, nas relações em geral entre si e os seus colegas de trabalho e também com a recorrida, no sentido da salvaguarda do interesse da empresa, segundo um critério de normalidade da conduta. 64º Ora, se atendendo ao princípio da proporcionalidade e fazendo apelo a juízos de equidade, for possível a conservação do contrato pela aplicação de sanção mais leve, é isso o que deve ser feito: o despedimento é a sanção mais grave a que se deverá recorrer apenas quando outra sanção não possa eficazmente ser aplicada. 65º Assim, a sentença da qual se recorre é claramente violadora do princípio da proporcionalidade exigível para a verificação do conceito de justa causa, porquanto, tal como sempre pugnado pela Recorrente, estamos perante um despedimento ilícito, fundamentado apenas em meras suposições. Por último, 66º Também não se verifica qualquer prejuízo ou lesão patrimonial séria para a empresa/Recorrida, ao contrário do que esta alegou, não se verificando preenchido o requisito elencado na al. e) no N.º 2 do artigo 351º do Código do Trabalho. 67º Devendo o despedimento promovido contra a Recorrente ter sido declarado ilícito e em consequência ter sido a Recorrida condenada no pagamento de indemnização à Trabalhadora em virtude da ilicitude do despedimento, assim como condenada no pagamento de indemnização referente a danos não patrimoniais efetivamente sofridos e causados na esfera pessoal da Trabalhadora ora Recorrente. 68º O Tribunal a quo, além de incorreta interpretação da matéria de facto fez incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. 69º O Tribunal recorrido violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 126º, 128 al. f) e h), 330º, 331º e 351º N.º 2 al. e), todos do Código do Trabalho. 70º Reiterando-se que as questões a decidir, no âmbito do presente recurso, são as seguintes: 1º Atento todo o circunstancialismos supra alegado verifica-se que se mostram provados os requisitos que legitimam a instauração do processo disciplinar, nomeadamente, o disposto nos artigos 128º, n.º 1, al. f) e h) e 351º, n.º 2, al. e) todos do C.T? 2º Verificar se se encontram provados factos correspondentes à violação, pela Recorrente, dos artigos 126º, 128º, n.º 1, al. f) e h) e 351º, n.º 1 e 2, al. e) todos do C.T e consequentemente: 3º Verificar se se encontram reunidos os pressupostos de despedimento com justa causa nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 351º do C.T. 4º Deve o despedimento promovido pela Recorrida contra a Recorrente ser considerado ilícito? (A Recorrente entende que sim, pois é totalmente infundamentado e sem qualquer sustentação legal). Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, e, em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada, substituindo-a por outra que determina a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído, assim se fazendo a costumada e boa… JUSTIÇA!” A entidade empregadora respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência. * Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso. Notificado tal parecer às partes vieram responder sustentando as posições assumidas nas alegações e nas contra alegações de recurso. Mostram-se colhidos os vistos dos senhores juízes adjuntos e cumpre decidir. II - OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da recorrente (artigos 608º n.º 2, 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, no recurso interposto, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões: 1 - Da impugnação da matéria de facto 2 – Da impugnação da matéria de direito III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO São os seguintes os factos provados: 1. A ré é uma sociedade unipessoal, constituída em -/-/2015. 2. A autora foi admitida ao serviço da sociedade “Y, Creche e Jardim de Infância, Lda.”, por contrato de trabalho a termo certo, com efeitos a 1/09/2008, com a categoria de Trabalhadores de Vigilância e Portaria, Limpeza e Similares, para sob a autoridade e direcção dessa sociedade, exercer as funções de auxiliar da acção educativa. 3. A sociedade “Y – Creche, Jardim de Infância, Lda”, à data da admissão da autora ao seu serviço, tinha como sócios A. C. e R. B.. 4. As instalações onde funcionou a aqui ré, X, Lda., até ao dia 4/06/2018, são propriedade do Sr. Engº. A. C.. 5. À data de 4/06/2018, a autora estava, desde 27/04/2018, suspensa preventivamente de funções, na sequência da decisão tomada pela ré e comunicada à autora por cor, mediante carta registada com A/R de 24/04/2018, em fase prévia à elaboração e envio de nota de culpa. 6. Mediante carta registada com A/R de 29/05/2018, a ré comunicou à autora um período adicional de mais quinze dias de suspensão preventiva de funções. 7. No dia 4/06/2018, foi concretizado o despejo da ré X, Lda., das referidas instalações. 8. Na sequência desse despejo, a sócia gerente da ré X, Lda., procurou novas instalações para continuar a exercer a sua actividade. 9. A autora tinha conhecimento que contra a aqui ré, sua entidade empregadora, corria termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real uma acção de despejo movida pelo proprietário (senhorio) das instalações onde a ré exercia a sua actividade. 10. No dia 4 de Junho de 2018, na concretização do despejo das instalações da X, Lda., esteve presente no local a autoridade policial, bem como esteve presente uma funcionária do proprietário das instalações, de nome M. M. e foi presenciada por outras pessoas. 11. Por correio, mediante carta registada com A/R datada de 20 de Junho de 2018, a autora comunicou à ré que tendo decorrido o período de suspensão e respectiva prorrogação, em 18 de Junho de 2018 e, não tendo recebido qualquer outra comunicação, se apresentou naquele dia 18/06/2018 nas instalações da ré que não estava ninguém para lhe abrir a porta, encontrando-se o estabelecimento encerrado, pelo que aguardava comunicação da ré sobre em que local e quando teria de se apresentar ao trabalho. 12. Mediante carta registada com A/R datada de 11 de Julho de 2018, a ré comunicou à autora que, por motivo de mudança de instalações, o local de trabalho da autora passava a ser na Rua … Vila Real (Colégio da …), devendo a autora ali apresentar-se no dia 16 de Julho de 2018. 13. A autora apresentou-se ao trabalho no dia 16/07/2018, mas como esse dia coincidia com o seu primeiro dia de férias, autora, por ordens da ré, iniciou nesse dia o gozo de 11 dias de férias. 14. Após o gozo desses dias de férias, a autora apresentou-se ao trabalho, tendo a representante legal da ré dito à autora que como estava a decorrer um processo disciplinar estava dispensada de se apresentar ao trabalho. 15. No dia 12 de Julho de 2018, a ré procedeu à abertura de procedimento disciplinar contra a aqui autora, M. P. e uma outra sua funcionária. 16. Depois de ouvir testemunhas, a ré deduziu, com data de 18 de Julho de 2018, nota de culpa contra a aqui autora, que consta de fls. 74 a 75 verso, onde lhe imputa a prática dos factos que dela contam e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 17. A referida nota de culpa foi notificada pela ré à autora por correio, mediante carta registada com A/R, em 18/07/2018, comunicando-lhe a intenção de proceder ao seu despedimento e informando-a da data de apresentação de defesa. 18. A autora respondeu à nota de culpa, na data de 1 de Agosto de 2018, juntando documentos e requerendo a prestação de declarações de parte e a inquirição das testemunhas que indicou. 19. A ré, através do instrutor do procedimento disciplinar, procedeu à inquirição das testemunhas arroladas pela autora e ouviu esta em declarações. 20. A ré comunicou, por correio e mediante carta registada com A/R datada de 13 de Agosto de 2018, a decisão de aplicação da pena disciplinar de despedimento com justa causa, com os fundamentos constantes do relatório final do procedimento disciplinar, que anexou. 21. Concretizado o despejo no dia 4 de Junho de 2018, no dia seguinte, já com a X, Lda., fora das suas antigas instalações, a autora contactou pais das crianças que frequentavam a creche X, uns pessoalmente outros via telemóvel, dizendo-lhes que nas instalações da ... ia abrir uma creche com nova gerência convidando-os a aí inscreverem os filhos. 22. Durante esses contactos a autora dizia também aos pais que ia fazer parte da nova equipa da creche que ia abrir na ... pelo Srº Engenheiro juntamente com o P. de Vila Real. 23. No dia 5 de Junho de 2018, a autora, que à data se mantinha suspensa de funções, esteve à porta das antigas instalações da X, Lda., sitas na ... – Vila Real – a convidar pais para os seus filhos frequentarem aí uma nova creche que, segundo ela, ia abrir e na qual a autora ia passar a trabalhar, com nova gerência e com o P.. 24. No dia 6 de Junho de 2018, a autora esteve junto das antigas instalações da X, onde se dirigiu a pais de crianças que frequentavam a creche X, convidando-os a entrarem e a verem as instalações, dentro das quais já se encontravam outras pessoas, a serem recebidos por um responsável pelo Infantário do P., o qual tem instalações em Vila Real. 25. A autora, nessa mesma semana, mas em dia que não foi possível apurar, na altura em que estava à porta das antigas instalações da X, convidou o Sr. R. A., pai da M. – criança que frequentava a X, a entrar nas instalações para falar com o responsável do P., que era quem ia abrir a nova creche naquele local, podendo assim ficar a par das condições para a frequência da creche por parte da sua filha, dizendo-lhe que ela, autora, estava ali porque ia fazer parte da equipe da nova creche. 26. Nos dias que se seguiram, a autora continuou a ser vista nas imediações das antigas instalações da X, na ..., bem como nas instalações do dono da urbanização ..., as quais ficam mesmo ao lado das antigas instalações da creche X. 27. A ré, na sequência do concretizado despejo nas suas antigas instalações perdeu algumas crianças e, a pedido dos pais dessas crianças, teve de devolver o mês de caução e do mês de Junho de 2018 que, entretanto, tinha sido pago. 28. A autora enquanto esteve suspensa preventivamente de funções, não foi notificada da instauração de qualquer procedimento disciplinar e/ou de qualquer nota de culpa. 29. A autora, em virtude da relação profissional que teve com o Sr. Engenheiro A. C. e com o seu filho R. B., desde 01/09/2008 até 09/12/2015 em que foi funcionária da Y, criou uma boa relação com ambos. 30. Tal como criou uma boa relação com a funcionária do Stand da Urbanização ..., a Srª M. M., tendo em conta que ali trabalhou 10 anos. 31. A autora todos os dias, nas suas horas de intervalo, vai à pastelaria ..., junto ao referido Stand, tomar café, cruzando-se nessas ocasiões com o Sr. Eng. A. C., com o seu filho ou com a M. M., com quem falava. 32. A ré não proporcionou à autora formação profissional durante o período em que esta passou a prestar-lhe a sua actividade. IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO 1 - Da impugnação da matéria de facto A Recorrente nas suas conclusões, mais precisamente nos pontos 1º a 4º defende que a decisão proferida pela 1ª instância sobre a matéria de facto deve ser alterada, sustentando que os pontos 21 a 27 da matéria de facto provada devem ser dados como não provados e que os pontos f) a l) devem ser dados como provados. Indica como meios de prova para fundamentar a sua pretensão o depoimento de parte da legal representante da Ré, as declarações de parte por si prestadas, os depoimentos das testemunhas por si arroladas e inquiridas em audiência de julgamento e os documentos juntos aos autos com a contestação, pretendendo assim com referência à decisão sobre a matéria de facto, a sua alteração, com reapreciação da prova, designadamente dos depoimentos testemunhais gravados e documentos apresentados. Vejamos: Os tribunais da Relação, sendo tribunais de segunda instância, têm atualmente competência para conhecer tanto de questões de direito, como de questões de facto. Dispõe o artigo 662.º n.º 1 do C.P.C. aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 87º do C.P.T. e no que aqui nos interessa, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Por seu turno, resulta do artigo 640.º do C.P.C. que tem como epígrafe o “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto” que quando se impugne a decisão proferida quanto à matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, bem como, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Importa ainda referir que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade do julgador ou da prova livre, consagrado no artigo no n.º 5 do artigo 607º do CPC, segundo tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha formado acerca de cada um dos factos controvertidos, salvo se a lei exigir para a prova de determinado facto formalidade especial. No que respeita à prova testemunhal mostra-se consagrado no artigo 396.º do CC, o princípio da livre apreciação da prova testemunhal, segundo o qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador ao dispor o citado preceito legal que a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal. Relacionado com este princípio estão os princípios da oralidade e da imediação. O primeiro exige que a produção de prova e a discussão na audiência de julgamento se realizem oralmente, para que as provas, excepto aquelas cuja natureza o não permite, sejam apreendidas pelo julgador por forma auditiva. O segundo diz respeito à proximidade que o julgador tem com o participante ou intervenientes no processo, ao contacto com todos os elementos de prova através de uma perceção directa ou formal. Esta perceção imediata oferece maiores possibilidades de certeza e da exacta compreensão dos elementos levados ao conhecimento do tribunal. Defende o Prof. Manuel de Andrade, em “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 386, que estes princípios possibilitam o indispensável contacto pessoal entre o juiz e as diversas fontes de prova. Só eles permitem fazer uma avaliação, o mais corretamente possível, da credibilidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas. Todavia importa ter presente para além do princípio da liberdade do julgador na apreciação da prova, que toda a apreciação da prova pelo tribunal da 1ª instância tem a seu favor o princípio da imediação, que não pode ser esquecido no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos. Sobre a reapreciação da prova impõe-se toda a cautela para não desvirtuar os mencionados princípios, sem esquecer que não está em causa proceder-se a novo julgamento, mas apenas examinar a decisão da primeira instância e respectivos fundamentos, analisar as provas gravadas e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, a fim de averiguar se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados assentou num erro de apreciação. Em suma, o uso dos poderes de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de manifesta desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos impugnados, acrescendo dizer que estando em causa a análise de prova gravada só se deve abalar a convicção criada pelo juiz a quo, em casos pontuais e excepcionais, ou seja quando não estando em causa a confissão ou qualquer facto só susceptível de prova documental, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer suporte nos elementos de prova trazidos aos autos ou estão em manifesta contradição com a prova produzida, ou não têm qualquer fundamento perante a prova constante dos autos. Cabe assim ao Tribunal de recurso verificar se o juiz a quo julgou ou não adequadamente a matéria de facto controvertida em face dos elementos a que teve acesso, de forma a verificar ou não um eventual erro de julgamento na apreciação/valoração das provas, aferindo-se da adequação, ou não, desse julgamento, que possa vir a impor decisão diversa. Ora, depois de termos ouvido todos depoimentos prestados na audiência de julgamento e analisado toda prova documental junta aos autos, passamos à apreciação da impugnação da matéria de facto, uma vez que se mostram cumpridos os ónus de impugnação previstos no citado art.º 640.º do CPC. Pretende a Recorrente que os pontos de facto provados sob os n.ºs 21 a 27 passem a constar dos factos não provados. Tais pontos de facto têm a seguinte redacção: 21. Concretizado o despejo no dia 4 de Junho de 2018, no dia seguinte, já com a X, Lda., fora das suas antigas instalações, a autora contactou pais das crianças que frequentavam a creche X, uns pessoalmente outros via telemóvel, dizendo-lhes que nas instalações da ... ia abrir uma creche com nova gerência convidando-os a aí inscreverem os filhos. 22. Durante esses contactos a autora dizia também aos pais que ia fazer parte da nova equipa da creche que ia abrir na ... pelo Srº Engenheiro juntamente com o P. de Vila Real. 23. No dia 5 de Junho de 2018, a autora, que à data se mantinha suspensa de funções, esteve à porta das antigas instalações da X, Lda., sitas na ... – Vila Real – a convidar pais para os seus filhos frequentarem aí uma nova creche que, segundo ela, ia abrir e na qual a autora ia passar a trabalhar, com nova gerência e com o P.. 24. No dia 6 de Junho de 2018, a autora esteve junto das antigas instalações da X, onde se dirigiu a pais de crianças que frequentavam a creche X, convidando-os a entrarem e a verem as instalações, dentro das quais já se encontravam outras pessoas, a serem recebidos por um responsável pelo Infantário do P., o qual tem instalações em Vila Real. 25. A autora, nessa mesma semana, mas em dia que não foi possível apurar, na altura em que estava à porta das antigas instalações da X, convidou o Sr. R. A., pai da M. – criança que frequentava a X, a entrar nas instalações para falar com o responsável do P., que era quem ia abrir a nova creche naquele local, podendo assim ficar a par das condições para a frequência da creche por parte da sua filha, dizendo-lhe que ela, autora, estava ali porque ia fazer parte da equipe da nova creche. 26. Nos dias que se seguiram, a autora continuou a ser vista nas imediações das antigas instalações da X, na ..., bem como nas instalações do dono da urbanização ..., as quais ficam mesmo ao lado das antigas instalações da creche X. 27. A ré, na sequência do concretizado despejo nas suas antigas instalações perdeu algumas crianças e, a pedido dos pais dessas crianças, teve de devolver o mês de caução e do mês de Junho de 2018 que, entretanto, tinha sido pago. O Mmº Juiz a quo motivou a sua decisão no que respeita aos pontos de facto provados sob os n.ºs 21 a 25 da seguinte forma: “Nas respostas positivas dadas aos pontos 21º a 27, alicerçou o tribunal a sua convicção nos depoimentos supra referidos (sumariamente transcritos), que se mostraram, no seu conjunto, credíveis, espontâneas e sem contradições, sendo que relativamente à matéria dos pontos 21º a 26º, o tribunal considerou, em especial, o depoimento das testemunhas R. A., I. M., A. F. e M. R., que de forma coerente, em contradições e manifesto desinteresse, atestaram a presença da autora dentro e nas imediações das antigas instalações em contacto com pais de crianças frequentavam a creche da ré e a convidá-los (uns presencialmente e outros por contacto telefónico e mensagem “facebook”, a entrar e a ir visitar as instalações onde se encontrava um responsável pelo colégio P., dizendo-lhes que ali ia abrir um novo infantário sob a responsabilidade do P. e, também, que ela autora iria fazer parte desse novo infantário. (…).O tribunal não credibilidade às declarações da autora, mormente na parte em que declara que se dirigiu para junto das instalações e para junto dos pais das crianças por curiosidade, por ter visto ali movimento e um anúncio afixado na vidraça do Standard antes de para lá se ter dirigido e na altura em que estava a tomar o pequeno almoço na pastelaria, por volta das 9H00/9H30. Que já despois estar junto das instalações cerca de uma hora e pouco, viu sair a testemunha R. B. (filho do proprietário das instalações). Ora, no seu depoimento a testemunha R. B. referiu que foi ela (testemunha) quem foi abrir e mostrar as instalações ao representante do colégio P. e que, apenas depois de delas (instalações) ter saído é que, a pedido daquele responsável, foi afixar um papel a anunciar a abertura no local do P., altura em que a autora já se encontrava junto às instalações (no parque de estacionamento), não podendo ser o anúncio afixado que chamou a atenção e levou a autora a para ali se deslocar, como declarou.” A fundamentação da decisão de facto nesta parte afigura-se-nos de clara, precisa e suficiente, indo de encontro à prova produzida, que em nossa modesta opinião, foi exuberante no que respeita ao facto da autora ter estabelecido contactos com alguns dos pais dos meninos que frequentavam a creche “X” convidando-os para frequentarem uma nova creche, que iria abrir e na qual a autora passaria a trabalhar. Os factos provados espelham a prova produzida, que aliás não é contraditada por qualquer uma das testemunhas arroladas pela trabalhadora, já que se limitaram a dizer, algumas de forma nada convincente, que não foram abordadas pela Autora no que respeita à nova escola desconhecendo o facto de a autora insinuar que aí iria trabalhar. Ora estes testemunhos, apesar de não confirmarem a versão dos factos dados como provados sob os números 21 a 25, não puseram, de forma alguma em causa, os depoimentos das demais testemunhas que forma directa ou indirecta revelaram ter conhecimento destes factos e cujos depoimentos foram valorizados pelo tribunal a quo. Não detectamos assim qualquer erro na apreciação dos pontos de facto dados como provado sob os n.ºs 21 a 25 que impusesse correcção ou que impusesse que os mesmos fossem dados como não provados, ou mesmo que impusesse a anulação da decisão. Aliás a própria recorrente não analisa de forma crítica os depoimentos das testemunhas R. A. e de M. R., que de forma desinteressada prestaram os seus depoimentos tendo sido peremptórios ao relatarem os contactos que tiveram com a autora na sequência do despejo, não restando qualquer dúvida que quer de forma pessoal, quer através de contacto telefónico a autora contactou com alguns pais das crianças que frequentavam o “X” dando-lhes a conhecer um novo projecto, do qual iria fazer parte caso o mesmo se concretizasse. Assim sendo improcede nesta parte a impugnação. Quanto ao ponto de facto 26 dos factos provados, apesar de nas conclusões de recurso fazer parte dos factos impugnados, o certo é que na respectiva motivação da alegação de recurso o mesmo não se mostra impugnado, não tendo sido alegado qualquer facto, nem indicada qualquer prova que importasse apreciar tendo em vista a sua alteração, razão pela qual não se impõe a sua apreciação. No entanto, diremos que o mesmo não padece de qualquer obscuridade, ambiguidade ou contradição que impusesse a sua alteração, sendo certo que a sua prova resulta clara e suficientemente motivada pelo tribunal a quo. Por fim, no que respeita ao ponto 27 dos factos provados, alega a recorrente que quanto a este facto não foi feita qualquer prova, não podendo por isso constar dos factos provados. O Mmº Juiz a quo motivou a sua decisão no que respeita a este facto da seguinte forma: “Quanto à “perda” de crianças por parte da ré, na sequência daqueles acontecimentos, o tribunal apenas considerou provada a matéria que consta do ponto 27º, tendo-o feito com base no teor dos documentos juntos a fls. 119 a 121 e no depoimento da testemunha P. V., considerando a demais, como não provada, por ausência de prova (testemunhal e/ou documental). Ora, salvo o devido respeito por opinião em contrário não podemos subescrever a alegação da recorrente, pois tendo presentes os depoimentos das testemunhas R. A., M. R. e de P. V., teremos de concluir que a prova produzida se revela de suficiente para dar este facto como provado, tal como bem é sustentado pelo tribunal a quo. As testemunhas R. A. (pai de uma criança que frequentava o “X”) e M,. R. (mãe de uma criança que frequentava e continuou a frequentar o “X”) aperceberam-se, que na sequência do despejo saíram da escola vários meninos, sendo por isso óbvia a perda de receitas. Por outro lado, a testemunha P. V., mãe da actual gerente da Ré que também foi directora da escola, revelou ter conhecimento directo quer destes factos, quer dos diversos problemas que foram surgindo na escola, por continuar a acompanhar a filha nas funções de Directora da Escola. Esta testemunha de forma precisa e espontânea indicou até o número preciso de meninos que deixaram de frequentar a escola, após o despejo, bem como o facto de terem devolvido as cauções prestadas. Não se vislumbra assim qualquer razão válida para que o ponto 27 dos factos provados passe a constar dos factos não provados, improcede nesta parte a impugnação. Insurge-se ainda a Recorrente quanto ao facto de terem sido dados como provados os factos elencados nos factos não provados sob as alíneas f) a l) defendendo que os mesmos devem passar a constar dos factos provados. Tais factos têm a seguinte redacção: f)A autora se sentiu confusa e triste por a ré estar a fazer reuniões de equipa sem a sua presença; g)A autora foi dispensada de participar na festinha de Natal das crianças, no dia anterior pela coordenadora F., por ordem da representante legal da ré; h) A autora no dia 5/06/2018, se deslocou para junto das antigas instalações da X, juntamente com a colega C., por mera curiosidade e para ver o que se passava. i)Durante a suspensão preventiva, a autora foi olhada pelas pessoas como se tivesse cometido alguma infracção grave; l)O afastamento de funções, devido à suspensão preventiva de funções, causou momentos de angústia e ansiedade à autora, por desconhecer o motivo ou razão dessa suspensão; l) O despedimento da autora provocou e continua a provocar nesta perturbação do equilíbrio físico, psíquico e social, afectando a sua vida pessoal, social e familiar. O Mmº Juiz a quo motivou a sua decisão no que respeita a estes factos da seguinte forma: “Nas respostas negativas que o tribunal deu à matéria dos factos constantes dos pontos a) a l), considerou o tribunal que nenhuma prova foi feita quanto a essa matéria e/ou que a prova documental junta não se mostra por si só suficiente para a cabal demostração da sua verificação.” A fundamentação da decisão de facto nesta parte afigura-se-nos de clara, precisa e suficiente, indo de encontro à prova produzida, não se detectando assim qualquer insuficiência que importe correcção ou anulação da decisão recorrida como passamos a demonstrar. No que respeita à valorização das declarações de parte prestadas pela autora teremos de dizer que as mesmas desacompanhadas de qualquer outra prova revelam-se de manifestamente insuficientes para dar qualquer um destes factos como provado, sendo certo que sobre a maioria destes factos a autora nem sequer se pronunciou de forma clara, escorreita e inequívoca, designadamente sobre aqueles que respeitam ao seu estado de espirito. No que respeita aos depoimentos das testemunhas por si arroladas também teremos de dizer que nenhum destes depoimentos se pronunciou sobre o estado de espirito da autora, quer no que respeita ao período que antecedeu a sua suspensão de funções, quer no decurso desta, quer no período posterior ao despedimento, não se vislumbrando assim como poderiam tais factos ser dados como provados. Por último, no que respeita aos documentos a que alude a Recorrente nas suas alegações, designadamente ao relatório final do procedimento disciplinar e à troca de correspondência estabelecida entre si e o empregador, conjugada com a demais prova não são idóneos para provar os factos dados como não provados sob as alíneas f) a l), pois nem fazendo apelo as regras da experiência, conseguimos chegar à conclusão que os factos ocorreram como ai se encontram relatados. Resumindo, apesar da demonstração da realidade a que tende a prova não visar a certeza absoluta, mas sim criar no espirito do julgador um estado de convicção assente na certeza relativa do facto, o que se verifica no caso em apreço, entendemos que o tribunal a quo indicou os fundamentos suficientes para que através das regras da experiência, da lógica e da ciência se controle a razoabilidade da convicção sobre o julgamento, permitindo-nos dizer que não encontramos qualquer deficiência ou insuficiência na fundamentação da matéria de facto que importe correcção ou anulação da decisão, ou ainda que nos permita concluir que os factos enumerados sob a alínea f) a l) dos factos não provados devam ser dado como provados e que os factos enumerados sob os n.ºs 21 a 27 dos factos provados devam ser dados como não provados. É assim de manter a decisão proferida pelo tribunal a quo quanto à matéria de facto. Improcede neste segmento a impugnação da matéria de facto. 2 – Da impugnação da decisão de direito Da verificação da justa causa do despedimento da iniciativa do empregador Mantendo-se a factualidade dada como assente em 1ª instância e porque consideramos que a reapreciação da decisão de direito no que respeita à verificação da justa causa de despedimento estava dependente da alteração da matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido, o que não se verificou, consigna-se que fica grandemente prejudicado o conhecimento de tal questão, pois em face dos factos provados outro desfecho não poderia ter o caso sub judice, que não o encontrado pelo tribunal a quo, no sentido de se julgar de lícito o despedimento de que a trabalhadora foi alvo, por se mostrarem de forma exuberante verificados os requisitos que o fundamentam e confirmam. Sem necessidade de nos repetirmos e porque o Tribunal a quo de forma exaustiva e assertiva apreciou a questão apenas faremos umas breves considerações. No que respeita aos requisitos que legitimam a instauração do processo disciplinar, nomeadamente, o disposto nos artigos 128.º, n.º 1 als. f) e h) e 351.º n.º 2 al. e) todos do CT, não temos quaisquer dúvidas em afirmar que os mesmos se verificam, pois a entidade empregador ao ser confrontada com factos indiciadores da violação por parte da sua trabalhadora dos seus mais elementares deveres, como seja o de lealdade, bem andou em instaurar o procedimento disciplinar com vista a apurar os concretos factos que lhe imputou na nota de culpa a fim de lhe poder aplicar a sanção adequada às circunstâncias e à gravidade da situação. Assim, o empregador perante a factualidade que indiciariamente apurou imputou à autora a violação do dever de lhe guardar lealdade que consiste, além do mais, em não negociar por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgar informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios e a violação do dever de não promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa. Relativamente ao dever de lealdade importa salientar que é um dos deveres acessórios autónomos da prestação principal e que onera o trabalhador no contexto da relação de trabalho, já que no seu sentido mais amplo é o dever orientador geral da conduta do trabalhador no cumprimento do contrato num duplo sentido que se materializa no envolvimento pessoal do trabalhador no vínculo e na componente organizacional do contrato. Como se refere a este propósito no Acórdão do STJ de 19-11-2014, proferido no Proc. n.º 525/07.7TTFUN.L2.S1(relator António Leones Dantas) “O elemento «da pessoalidade explica que a lealdade do trabalhador no contrato seja, até certo ponto, uma lealdade pessoal, cuja quebra grave pode constituir motivo para a cessação do contrato. É este elemento de pessoalidade, traduzido na lealdade pessoal, que justifica por exemplo, o relevo de condutas extra-laborais do trabalhador graves para efeito de configuração de uma situação de justa causa de despedimento, bem como o relevo da perda da confiança pessoal do empregador no trabalhador para o mesmo efeito». Por outro lado, «a componente organizacional do contrato de trabalho justifica que o dever de lealdade do trabalhador não se cifre apenas em regras de comportamento para com a contraparte mas também na exigência de um comportamento correcto do ponto de vista dos interesses da organização», dependendo, nesta segunda dimensão, o grau de intensidade do dever de lealdade e as consequências do seu incumprimento «do tipo de funções do trabalhador e da natureza do seu vínculo de trabalho em concreto». No dizer de MONTEIRO FERNANDES, «o que pode dar-se por seguro é que o dever geral de lealdade tem uma faceta subjectiva que decorre da sua estreita relação com a permanência de confiança entre as partes (nos casos em que este elemento pode considerar-se suporte essencial de celebração do contrato e da continuidade das relações que nele se fundam)», sendo necessário «que a conduta do trabalhador não seja em si mesma, susceptível de destruir ou abalar tal confiança, isto é, capaz de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele», sendo certo que «este traço do dever de lealdade é tanto mais acentuado quanto mais extensa for a (eventual) delegação de poderes no trabalhador e quanto maior for a atinência das funções exercidas à realização final do interesse do empregador».” A factualidade que se veio a apurar tendo em vista o apuramento do comportamento integrador da prática de infracção disciplinar é a seguinte: - Concretizado o despejo no dia 4 de Junho de 2018, no dia seguinte, já com a X, Lda., fora das suas antigas instalações, a autora contactou pais das crianças que frequentavam a creche X, uns pessoalmente outros via telemóvel, dizendo-lhes que nas instalações da ... ia abrir uma creche com nova gerência convidando-os a aí inscreverem os filhos. - Durante esses contactos a autora, que estava suspensa de funções, dizia também aos pais que ia fazer parte da nova equipa da creche que ia abrir na ... pelo Srº Engenheiro juntamente com o P. de Vila Real. - No dia 5 de Junho de 2018, a autora, que se mantinha suspensa de funções, esteve à porta das antigas instalações da X, Lda., sitas na ... – Vila Real – a convidar pais para os seus filhos frequentarem aí uma nova creche que, segundo ela, ia abrir e na qual a autora ia passar a trabalhar, com nova gerência e com o P.. - No dia 6 de Junho de 2018, a autora esteve junto das antigas instalações da X, onde se dirigiu a pais de crianças que frequentavam a creche X, convidando-os a entrarem e a verem as instalações, dentro das quais já se encontravam outras pessoas, a serem recebidos por um responsável pelo Infantário do P., o qual tem instalações em Vila Real. - A autora, nessa mesma semana, mas em dia que não foi possível apurar, na altura em que estava à porta das antigas instalações da X, convidou o Sr. R. A., pai da M. – criança que frequentava a X, a entrar nas instalações para falar com o responsável do P., que era quem ia abrir a nova creche naquele local, podendo assim ficar a par das condições para a frequência da creche por parte da sua filha, dizendo-lhe que ela, autora, estava ali porque ia fazer parte da equipe da nova creche. - Nos dias que se seguiram a autora continuou a ser vista nas imediações das antigas instalações da X, na ..., bem como nas instalações do dono da urbanização ..., as quais ficam mesmo ao lado das antigas instalações da creche X. No que respeita à verificação da justa causa de despedimento da iniciativa do empregador teremos de dizer que os factos provados não nos permitem extrair outra conclusão de que não seja que o empregador logrou provar tal como lhe incumbia que a sua trabalhadora violou de forma culposa e irremediável os mais elementares deveres que estava obrigada a observar enquanto trabalhadora da Ré, como seja o dever de lealdade ao empregador, bem como o dever de promover ou executar actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa. As circunstâncias apuradas integram sem dúvida o conceito de justa causa, já que o comportamento da trabalhadora enquadra-se, claramente, na situação prevista na alínea e) do nº 2, do artigo 351.° do Código de Trabalho, na medida em que adoptou uma conduta manifestamente lesiva dos interesses da sua entidade empregadora, consubstanciada na intenção de desviar as crianças que frequentavam a escola da sua entidade empregadora, para uma outra escola utilizando a sua qualidade de trabalhadora da Ré, alegando ela própria que iria fazer parte do projecto da nova escola, ciente das dificuldades que atravessava a sua entidade empregadora, provocadas designadamente pelo despejo das instalações, com as inerentes dificuldades para continuar a sua actividade e acolher as crianças que frequentavam o seu estabelecimento, o que demonstra a violação do disposto no art. 128.°, nº 1, als. f) e h), do Código do Trabalho. Os factos demonstram um comportamento doloso da trabalhadora/recorrente, grosseiramente violador do dever de lealdade com consequências disciplinares que não podem deixar de afetar a estabilidade e a manutenção da relação laboral estabelecida entre as partes. A conduta da trabalhadora abala e quebra indubitavelmente a confiança que, necessariamente terá de existir entre trabalhador e empregador e cria legitimamente, no espírito deste último, a dúvida sobre a idoneidade da conduta futura daquela. O comportamento da Autora é de tal forma gravoso que não vislumbramos que seja possível aplicar outra sanção que não o despedimento, pois não é aceitável, nem exigível que o empregador mantenha ao seu serviço uma funcionária que se preparava para ir trabalhar para um outro empregador concorrente da Ré, angariando para o efeito clientes, designadamente desviando os clientes da Ré e seduzindo-os para integrarem esse novo projecto. Na verdade, dos factos provados resulta claro que na sequência da Ré ter sido despejada das suas instalações e tendo em vista a abertura de uma nova creche nessas precisas instalações a Autora contactou pessoalmente ou via telemóvel, os pais das crianças que frequentavam a creche para a qual prestava o seu trabalho de auxiliar de acção educativa, dizendo que nas antigas instalações da creche iria abrir uma creche com uma nova gerência, convidando-os a aí inscreverem os filhos. Informando nesse contacto os pais dos meninos que frequentavam o “X” que iria fazer parte da nova equipa da creche. Acresce dizer que no caso dos autos os factos circunstanciais que funcionam a favor da Recorrente, designadamente a sua antiguidade (cerca de 10 anos) e a inexistência de antecedentes de cariz disciplinar, não têm o condão de minimizar de maneira significativa a gravidade do comportamento da trabalhadora, que perante as dificuldades do seu empregador não se inibiu de o poder vir a prejudicar, tendo em mente os benefícios que para si poderia vir a obter, pois caso o novo projecto de escola se concretizasse poderia vir a fazer parte do mesmo. Os factos demonstram que relação de confiança que deve estar subjacente a vínculo laboral subordinado foi irremediavelmente quebrada. Com efeito, não estamos perante um comportamento meramente negligente, mas sim perante um comportamento doloso, altamente criticável, grosseiramente violador do dever de lealdade, com consequências disciplinares que não podem deixar de afetar a estabilidade e a manutenção da relação laboral estabelecida entre as partes. Em suma, não temos quaisquer dúvidas em afirmar que perante os factos provados foram violados pela trabalhadora, de forma grave, culposa, irremediável e irreversível, os deveres de lealdade para com o empregador e de praticar actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, pondo em crise a confiança em que se alicerçava a relação de trabalho, tornando assim imediata e praticamente impossível a sua subsistência, não se podendo sobrepor à gravidade dos factos praticados a antiguidade e a inexistência de antecedentes disciplinares Verifica-se a existência de justa causa para o despedimento da recorrente, pelo mais não resta do julgar o recurso improcedente mantendo na íntegra a sentença recorrida. V- DECISÃO Pelo exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 87.º do C.P.T. e 663.º do CPC., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso de apelação interposto por M. P. confirmando-se na íntegra a decisão recorrida. Custas a cargo da Recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Notifique. Guimarães, 10 de Outubro de 2019 Vera Maria Sottomayor (relatora) Maria Leonor Barroso Com voto de concordância de Antero Dinis Ramos Veiga, que não assina por não estar presente (crf. art. 153.º n.º 1 do CPC.) _______________________________________________________ Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C. I - Integra justa causa de despedimento o comportamento da trabalhadora que ciente das dificuldades do empregador na sequência do despejo das suas instalações, se preparava para ir trabalhar para uma empresa concorrente da Ré, num novo projecto, angariando para o efeito clientes, designadamente desviando os clientes da Ré e seduzindo-os para integrarem esse novo projecto. II – A antiguidade da trabalhadora e a inexistência de antecedentes disciplinares, não afectam a adequação e a proporcionalidade da aplicação da sanção do despedimento, desde que tenha sido irremediavelmente quebrada a relação de confiança que deve estar subjacente a vínculo laboral subordinado. Vera Sottomayor |