Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
| Descritores: | INTERESSE EM AGIR EXCEPÇÃO DILATÓRIA CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO E JULGADA PROCEDENTE A APELAÇÃO | ||
| Sumário: | A falta de interesse em agir constitui uma excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: * “A” intentou a presente acção com processo ordinário contra “B” pedindo que se condene o réu a reconhecer que a propriedade dos referidos prédios lhe pertence (a ela autora) e a abster-se de actos desconformes ou contrários com a natureza e conteúdo de tal direito. Indicou como residência do réu a do Lugar de ...., Braga, local onde o réu foi citado. Não designou solicitador de execução para efectuar a citação. Alegou, na petição, que, tendo adquirido alguns prédios, que identifica, na constância do matrimónio com o réu, ficou, por lapso, a constar dos documentos que titulam tais aquisições, que autora e réu estavam casados no regime de comunhão de adquiridos, quando, na verdade, estiveram casados até ao divórcio segundo o regime de separação de bens. Foi remetida carta registada com A.R. para a morada do réu indicada na petição. Tendo o aviso sido assinado por pessoa diferente do réu, foi cumprido o disposto no art. 241º do C.P.C.. Na sequência, veio o réu, em requerimento subscrito pelo advogado que constituiu, requerer a sua citação na sua morada na Alemanha de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1348/2000, de 19.05. Para tanto, alegou que vive, reside e trabalha na Alemanha (na morada que indicou) sendo uma sua filha quem reside na morada indicada na petição; que a essa morada se desloca apenas ocasionalmente; que teve conhecimento de que a citação e o duplicado da petição inicial destes autos foram entregues a vizinho da sua filha, que os entregou alguns dias mais tarde a esta última, que, por sua vez, os entregou ao requerente no dia 2 de Abril de 2005. Foi ordenada a citação do réu, nos termos requeridos. Dirigido à Justiça Alemã pedido de citação, de acordo com o referido regulamento, não teve a citação lugar em virtude o réu de a ter recusado – de acordo com o disposto no art. 8º do Regulamento n.º 1384/2000 – pelo facto de as peças não estarem traduzidas na língua alemã. Ordenou então o Sr. Juiz, em despacho notificado a ambas as partes, a notificação da autora para juntar tradução da petição. Quando os autos aguardavam a junção dessa tradução, foi o réu citado, no dia 28/10/2005, mediante contacto pessoal por solicitador de execução quando se encontrava no Lugar de ...., Braga (cfr. certidão de citação pessoal de fls. 90), sendo que o solicitador de execução não foi designado pela secretaria para a realização de tal acto. Apresentou-se então o réu com novo requerimento invocando a nulidade da citação realizada pelo solicitador de execução, nos termos do art. 198º do C.P.C., por preterir as formalidades previstas na lei, mormente os art. 233º, 234º, n.º 6, 239º e 811º-A, todos do C.P.C., bem como o Regulamento (CE) n.º 1348/2000, de 19.05. Para tanto, voltou a alegar que vive, reside e trabalha na Alemanha (em local que indica) e que, quando se desloca a Portugal, fica, ocasionalmente, hospedado na Casa do...; alegou, ainda que se encontrava no passado dia 28.10.05 em Portugal hospedado na referida morada, quando o solicitador de execução aí se deslocou com o objectivo de proceder à sua citação pessoal, tendo ele (réu) assinado a referida citação; argumenta, no entanto, que tal citação não é válida, porquanto o mandatário do réu foi notificado do despacho que referia que para se proceder à citação através de solicitação a dirigir à justiça alemã deveria a autora proceder à tradução da petição para a língua alemã, pelo que o acto praticado pelo solicitador de execução contraria tal despacho judicial; por outro lado, a citação deve ser efectuada, inicialmente, por via postal e só se frustrando essa via é que a citação pode ser efectuada mediante contacto pessoal do solicitador de execução (podendo a citação postal ser dispensada caso o autor logo requeira na petição a citação por solicitador de execução); que o autor não declarou na petição inicial que pretendia fosse efectuada a citação pessoal por solicitador de execução, sendo por tal razão que a secretaria procedeu à citação por via postal; que no caso dos autos, a citação postal não se frustrou, estando ainda em curso prazo para se proceder à tradução da petição inicial e, assim, proceder-se à citação de acordo com o Regulamento 1348/2000, do Conselho; aliás, mesmo que a citação postal se tivesse frustrado, teria de existir nomeação do solicitador para o efeito de proceder à citação, o que não sucedeu. Não alegou, no entanto, que a citação efectuada pelo solicitador de execução tenha prejudicado a sua defesa. A autora respondeu pugnando pelo indeferimento do requerimento. Em despacho que proferiu, o Sr. Juiz a quo julgou improcedente a arguida nulidade da citação. Não se conformou o réu que do referido despacho interpôs recurso (admitido como agravo, a subir diferidamente, com efeito meramente devolutivo), rematando a respectiva alegação com as seguintes conclusões: “1. O Agravante vive, reside e trabalha em .... na Alemanha e, quando se desloca a Portugal, ocasionalmente, fica hospedado na Casa do.... 2. A citação promovida pela Autora, através do Solicitador de Execução, não nomeado pela secretaria do Tribunal, segundo a tabela constante da lista informática para o efeito, viola os art. 234, nº6 e 811°-A, do C.P.C. 3. A citação promovida pela Autora, através do Solicitador de Execução, em Portugal, viola despacho judicial anterior que ordenou que a citação do Agravante fosse efectuada de acordo com Regulamento (CE) n.º 1384/2000, de 19/05, mediante carta rogatória com tradução da petição inicial. 4. A Autora, em vez de cumprir o despacho judicial, decidiu promover, particularmente, a "citação" na morada, em Portugal, em que o Agravante fica ocasionalmente quando se desloca a este país. 5. A citação promovida pela Autora, através do Solicitador de Execução, nestes termos, é ilegal, desde logo porque representa uma forma de auto-tutela não admitida pela Lei. 6. Esta citação promovida pela Autora, através do Solicitador de Execução, viola o Regulamento (CE) n.º 1384/2000, de 19/05, em vigor e aplicável à situação subjudice, designadamente os art. 4°,7°,8°,12°,13°,14° e 15°, bem como o referido despacho judicial. 7. Este Regulamento (CE) n.º 1384/2000, de 19/05, não condiciona a sua eficácia ao prejuízo efectivo do direito de defesa, apesar de, como é óbvio, ele existir. 8. O direito nacional deve ser aplicado pelos Tribunais com respeito pelo referido Regulamento., o que no caso concreto não sucedeu. 9. A decisão judicial de que se recorre padece dos mesmos vícios ao considerar válida esta citação promovida pela Autora. 10. A decisão a quo, por erro de interpretação, violou, assim, os arts. 198°, 233°, 234°, n.06, 239°, 247° e 811°-A, todos do CPC. 11. Esta decisão viola, por erro de interpretação, o art. 8°, 20 e 203° da C.R.P., o Regulamento (CE) n.01348/2000, de 19/5, relativo à transmissão entre os Estados-Membros dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria cível e comercial, para efeitos de citação e notificação. 12.A citação deverá ser efectuada na residência do Agravante, na Alemanha, com a petição traduzida para língua alemã. “ Requer, a final: a revogação da decisão impugnada; e que se formule ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias as seguintes questões prejudiciais: “ 1 - Aplica-se o Regulamento (CE) n.º 1384/2000, de 19/05, a um cidadão alemão e com residência na Alemanha, demandado judicialmente em Portugal?; 2 - É válida, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1384/2000, de 19/05, a citação, em território português, sem tradução da petição inicial, quando aquele cidadão se encontrava ocasionalmente neste território e após: a) ter sido ordenado, por despacho judicial, que a citação fosse efectuada de acordo com regulamento (CE) n.º 1384/2000, de 19/05; b) ter sido enviada carta registada, pela secretaria do Tribunal, com aviso de recepção para a residência na Alemanha; c) ter sido recusada, na sua residência na Alemanha, a citação em Português, por esta não assegurar a protecção dos seus interesses, de acordo com o art.8° do Reg. (CE) n.º 1384/2000, de 19/05; e d) e ter sido ordenada à Autora a tradução da petição inicial? “. A autora respondeu sustentando a improcedência do recurso, requerendo a junção de um documento redigido em alemão, que, já nesta Relação, o relator mandou desentranhar. O Sr. Juiz sustentou o despacho recorrido. E, na ausência de contestação, considerou confessados os factos articulados na petição, tendo ordenado o cumprimento do disposto no art. 484º, nº 2 do C.P.C. Cumprida esta disposição, apenas o advogado da autora alegou pedindo a procedência da acção. Em seguida, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou o réu a reconhecer que a propriedade dos prédios identificados no art. 3 da petição pertence à autora e abster-se de actos desconformes ou contrários com a natureza e conteúdo de tal direito. De igual modo o réu não se conformou com a sentença, dela interpondo recurso de apelação. Finalizou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: “1. A sentença, a proferir nos presentes autos, deveria abster-se de conhecer o mérito da causa e absolver o Réu, ora Apelante, da instância, por falta de interesse em agir, de acordo com o art. 288°, n.º 1 al. e), "ex vi" art. 494°, do C.P.C. - assim como todos os artigos mencionados sem referência expressa à sua inserção legal. 2. A Autora, ora Apelada, pede, na presente acção, a condenação do Réu, ora Apelante, a reconhecer que a propriedade dos referidos prédios pertence à Autora e alega, como causa de pedir, que os referidos prédios foram adquiridos pela Autora, art. 3° da, aliás douta, p.i. 3. A Autora não alega, ainda que de forma indirecta ou imperfeitamente expressa, que o Réu coloca ou alguma vez colocou em causa tal direito de propriedade que a mesma se arroga. 4. A Autora não alega qualquer situação de incerteza jurídica, quer pela negação do Réu do direito de que a Autora se arroga, quer pela prática de actos que neguem, contrariem ou sejam ofensivos desse mesmo direito. 5. Não existe, na presente acção e conforme o alegado pela Autora, qualquer conflito ou interesse a carecer de tutela, sendo a presente acção inútil. 6. É manifesta a falta do interesse processual ou interesse em agir, o qual constitui um pressuposto processual e uma excepção dilatória inominada. 7. Em face da causa de pedir e do pedido, deveria o Tribunal a quo abster-se de conhecer o pedido, art. 288°, n.º1, al. e), uma vez que a presente acção carece do interesse processual em agir, o que constitui excepção dilatória inominada, art. 494°, e absolver o Réu do pedido, 493°, n.02. 8. O conhecimento das excepções dilatórias é de conhecimento oficioso, art. 495°, pelo que a sentença incorreu em nulidade, prevista no art. 668°, n.º 1 al. d), ao não conhecer de questão de que se deveria ter pronunciado. 9. Caso assim não entenda - o que, sem prejuízo do respeito por posição contrária, por mera hipótese e cautela se coloca - então nos termos do art. 446° e 449° do C.P.C., devem as custas ser a cargo da Autora e não do Réu, conforme consta da sentença, que não só não deu causa à acção, como nem sequer apresentou contestação, incorrendo a sentença em nulidade, art.668°, n.º 1, al. c), uma vez que os fundamentos (não contestação, revelia do Réu) estão em contradição com a decisão de condenar o Réu nas custas. “ Conclui o apelante pela revogação da sentença. Respondeu a apelada pugnando pelo improvimento do recurso. Cumpre decidir: Agravo: No despacho que desatendeu a arguição da nulidade da citação, o Sr. Juiz considerou como provada a matéria do relatório da decisão, designadamente: “- a secção diligenciou pela citação do réu por carta registada com aviso de recepção dirigida para a morada dele indicada na petição; - tendo o aviso de recepção sido assinado por pessoa diferente do réu, foi cumprido o disposto no art. 241º do C.P.C.; - apresentou-se o réu a alegar que vive, reside e trabalha na Alemanha, sendo uma sua filha quem reside na morada indicada nos autos como sua (réu) residência, deslocando-se ele aí apenas ocasionalmente, tendo o réu tido conhecimento que a citação e o duplicado da petição inicial destes autos foram entregues a vizinho da sua filha, sendo que só dias depois eles foram entregues a sua filha, que só mais tarde a si os entregou; - foi então ordenada a citação do réu na sua morada na Alemanha, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1348/2000, de 19/05; - quando se aguardava que a autora juntasse aos autos a tradução das peças processuais pertinentes para que se procedesse à citação de acordo com o referido regulamento (havia sido dirigido à Justiça Alemã pedido de citação, de acordo com o referido regulamento, acto esse que se frustrou em virtude o réu ter recusado – de acordo com o disposto no art. 8º do Regulamento n.º 1384/2000 – a citação pelo facto de as peças não estarem traduzidas na língua alemã) foi o réu citado, no dia 28/10/2005, mediante contacto pessoal por solicitador de execução, quando se encontrava no Lugar de Dadim, Nogueiró, Braga (cfr. certidão de citação pessoal de fls. 90); - o solicitador de execução que procedeu à referida citação do réu não foi nomeado nos autos para a realização de tal acto.”. Esta matéria não foi posta em causa, pelo que se dá como assente, assim como aquela que consta do relatório deste acórdão. Em relação ao presente agravo, não nos vamos deter muito nos argumentos já apresentados pelo agravante no seu requerimento de arguição de nulidade e agora reeditados, na medida em que não foi alegado, em 1ª instância, que as irregularidades apontadas prejudicavam a defesa do citado, o que compromete irreversivelmente o êxito do recurso (art. 198, nº 3 do CPC). No entanto sempre se dirá o seguinte: Através do requerimento de arguição de nulidade veio o réu alegar que não morava na casa para onde a carta foi remetida mas no estrangeiro e que a citação e o duplicado da petição foram entregues a um vizinho que depois os entregou à filha do réu, requerendo, a final, que fosse citado na Alemanha. Ordenou o Sr. Juiz, na sequência, que o réu fosse citado nos termos requeridos. Ao fazê-lo, admitiu que a citação por via postal (com a qual não se pode confundir a citação de acordo com o Regulamento da CEE, que não é postal, como decorre, inclusivamente, dos art. 236 e 247 do CPC) se tinha frustrado e que o réu residia no estrangeiro, diligenciando, depois, no sentido de a citação ser efectuada de acordo com o dito Regulamento da CEE. Sucede, no entanto, que, na pendência das diligências para concretizar este tipo ou modalidade de citação, foi o réu citado por solicitador de execução, não indicado previamente pela autora na petição nem designado pela secretaria. Argumenta a agravante que a citação efectuada através do solicitador de execução, não “nomeado” pela secretaria do Tribunal, segundo a tabela constante da lista informática para o efeito, viola os art. 234, nº6 e 811°-A, do C.P.C, representando uma forma de auto-tutela não admitida pela lei. Nos termos do art. 239, nº 1 do CPC “ frustrando-se a via postal, a citação é efectuada mediante contacto pessoal do solicitador de execução com o citando”. Deve, no entanto, o autor designar o solicitador que efectuará a citação, nos termos do art. 467, nº 1, al. g) do CPC. Porém, quando isso não acontecer, cabe à secretaria fazê-lo oficiosamente (art. 234, nº 6 e 811º-A do CPC). Não se vê, contudo, nos autos qualquer designação oficiosa da secretaria ou alguma notificação desta a qualquer solicitador pelo que há, na verdade, violação dos citados art. 234, nº 6 e 811º-A do CPC. Considera, ainda, o agravante que a citação feita mediante contacto pessoal do solicitador de execução viola despacho judicial anterior que ordenou que a citação do réu fosse efectuada de acordo com Regulamento (CE) n.º 1384/2000, de 19/05, mediante carta rogatória com tradução da petição inicial. Porém, não existe qualquer violação, na medida em que o despacho que ordena a citação de acordo com o Regulamento não impede que se proceda à citação mediante contacto pessoal, se ela se ajustar à situação. O despacho em causa não formou caso julgado formal impeditivo de se proceder à citação mediante contacto pessoal, se esta for possível. O art. 247 do CPC prevê a citação do réu residente no estrangeiro, situação em que a citação pessoal não é possível. Porém, se o réu aparece em Portugal e o seu paradeiro é aqui conhecido, não se percebe porque não há-se ser possível a sua citação mediante contacto pessoal, tendo em conta os interesses da eficiência e da rapidez, que informam toda a disciplina da citação e de que é, por exemplo, expressão a regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação (v. Alberto dos Reis, Comentários ao CPC, vol. 2º, 617, citado no despacho recorrido). Considera, também, o agravante que a citação viola o Regulamento (CE) n.º 1384/2000, de 19.05, designadamente os art. 4°,7°,8°,12°,13°,14° e 15°. Não existe, no entanto qualquer violação do dito Regulamento, que não tem por fim determinar, para efeitos de Direito interno, quando é que existe lugar à citação no estrangeiro mas regular a transmissão do pedido de citação ou notificação de um acto judicial ou extrajudicial de um Estado-Membro para outro Estado-Membro da União Europeia (cfr. art. 1, nº 1 do dito Regulamento) Caberá às autoridades judiciárias de cada Estado-Membro determinar, segundo as regras do Direito interno, as situações em que se justifica tal pedido (cfr., v.g., art. 247, nº 1 do CPC). Não existe, por conseguinte, qualquer desrespeito do Regulamento (e em especial dos artigos citados) nem existe, consequentemente, violação de qualquer preceito constitucional (e em particular dos invocados art. 8, 20 e 203 da CRP). Em resumo, apenas se descortina violação dos art. 234, nº 6 e 811º-A do CPC. Porém, e como se salienta no despacho recorrido, não foi apurada a existência de prejuízo para a defesa do réu (nem ela foi alegada), sendo certo que, nos termos do art. 198, nº 4 do CPC, a arguição [da nulidade da citação] só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado. Alega o agravante, no recurso, que existe esse prejuízo, sem que fundamente, no entanto, tal afirmação. Sendo certo que tal prejuízo não resulta de qualquer facto notório nem é possível presumir a partir dos factos conhecidos. Acresce que, não tendo alegado no seu requerimento de arguição de nulidade a existência de prejuízo para a sua defesa, não pode agora o agravante suscitar, por via de recurso, tal questão, que é absolutamente nova. Improcede, pois, o agravo. Apelação: Fazendo uso do disposto no nº 3 do art. 484 do CPC, o juiz da 1ª instância não discriminou em toda a sua extensão os factos que considerava provados, deixando, no entanto, consignado o seguinte: “ (…) Dada a simplicidade da questão, proferiremos sentença ao abrigo do artigo 484º, nº 3, do C.P.C., sendo certo que se mostra provada (face à revelia do réu e aos documentos juntos pela autora com a sua petição inicial – designadamente, o assento de casamento de autora e réu, onde está averbado o divórcio e também o facto de o casamento ter sido celebrado no regime imperativo da separação de bens, as escrituras públicas aludidas pela autora e relativas á aquisição dos imóveis e donde consta que autora e réu são casados no regime da comunhão de adquiridos) a matéria alegada na petição inicial. Está demonstrado nos autos que a autora adquiriu por compra e venda (através de negócios titulados por escritura pública) imóveis (quer a sua totalidade, quer num dos casos sete oitavas partes indivisas), constando dessas escrituras que era casada com o réu no regime de bens da comunhão de adquiridos. Tais aquisições foram levadas às tábuas do registo.(…) “.. Porém e dado que guarda interesse para a decisão do recurso, enuncia-se, na parte que releva, a matéria alegada na petição inicial: “ 1. A A, casou com o R, em 20 de Maio de 1972, no regime imperativo de separação de bens, como consta do averbamento n.º 1 ao assento de casamento (doc. 1). 2.Tal casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 16 de Janeiro de 2001, proferida pelo Tribunal Judicial dia Comarca de Essen, Steele, Alemanha, revista e confirmada (doc. 1). 3. Na constância do matrimónio, a A. adquiriu os seguintes prédios: - Por escritura pública de 22 de Fevereiro de 1982, … adquiriu sete oitavas partes indivisas da fracção" A", …descrito na Conservatória sob o número 00252/220502 (docs. 2 e 3). - Por escritura pública de 22 de Maio de 1989, … terreno de cultivo no lugar de Dadim, freguesia de Nogueiró, … descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 46414 (docs. 4 e 5). -Por escritura pública de 19 de Março de 1992 …adquiriu a fracção "D” …descrito na Conservatória sob o número 00252/220502 (doc.s 6 e 7), 4- Por mero lapso, em todos os documentos que titulam as aquisições acima referidas menciona-se que a A, estava casada com o R. no regime da comunhão de adquiridos. 5- O que não corresponde à verdade como aliás se pode verificar no assento de casamento. 6- Tendo a A. casado no regime da separação de bens é inequívoco que a propriedade dos prédios supra referidos lhe pertence. “ Considera o apelante que a autora não tem interesse em agir, uma vez que não alega, ainda que de forma indirecta ou imperfeitamente expressa, que o réu coloca ou alguma vez colocou em causa tal direito de propriedade que a mesma se arroga, tal como não alega qualquer situação de incerteza jurídica, quer pela negação do réu do direito de que a autora se arroga, quer pela prática de actos que neguem, contrariem ou sejam ofensivos desse mesmo direito. Entende o apelante que, constituindo a falta do interesse processual ou interesse em agir um pressuposto processual e uma excepção dilatória inominada do conhecimento oficioso do tribunal, deveria o tribunal recorrido ter apreciado tal questão (o que, por não ter acontecido, implica a nulidade do art. 668, nº 1, al. d) do CPC) e absolvido o réu do pedido. O interesse processual ou interesse em agir “consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial”. “É o interesse em utilizar a arma judiciária, em recorrer ao processo. Não se trata de uma necessidade estrita, nem tão-pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo de intermédio: de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece “ (Manuel de Andrade, Noções Elementares do Processo Civil, 1979, pág. 79). Noutra formulação, o interesse em agir consiste “na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção” (Antunes Varela, e outros, Manual do Processo Civil, 1984, pág. 170). Não se exige uma necessidade absoluta (não é necessário que o recurso à via judicial seja a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada) mas também não basta o mero capricho ou o puro interesse subjectivo moral, científico ou académico de obter um pronunciamento judicial. Terá de haver uma necessidade justificada, razoável, fundada de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção (A. Varela, ob. cit., 171). A autora alegou que em todos os documentos que titulam as aquisições que identificou se menciona que a autora estava casada com o réu no regime da comunhão de adquiridos, o que não corresponde à verdade, uma vez que a autora estava casada com o réu, de quem se divorciou em 16.1.2001, no regime da separação de bens. E com estes fundamentos pediu que o réu fosse condenado a reconhecer que a propriedade dos referidos prédios lhe pertence, a ela autora, e a abster-se de actos desconformes ou contrários com a natureza e conteúdo com a natureza e conteúdo de tal direito. Destinam-se as acções de condenação a exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito (art. 4, n º 2, al. b) do CPC). Ou seja: a condenação tem como pressuposto lógico a violação do direito; porém, a acção de condenação pode também ter lugar na previsão da violação do direito, dando então lugar a uma intimação ao réu para que se abstenha de o violar (Lebre de Freitas, CPC anotado, Volume 1º, pág. 14). A lesão do direito pode ter já ocorrido ou ser previsível, caso em que se pretende evitar que se produza. A prestação pode consistir um facto positivo ou numa omissão (Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3ª edição, volume I, pág. 52). O interesse processual nas acções de condenação resulta, assim, da alegação da violação do direito ou da previsão dessa violação. Ora, e como resulta do alegado, a autora não alega a prática pelo réu de actos de violação do seu (dela) direito. Nem alega factos que levem a prever a lesão do seu direito de propriedade e justifiquem o pedido de abstenção que formula. Em suma, a autora não desenha um estado de coisas que se possa reputar bastante grave para ela, que implique uma necessidade justificada, razoável e fundada de lançar mão do processo. O simples facto de nas escrituras figurar de forma errada o regime de bens não justifica, sem mais e por si só, a necessidade de recurso ao processo, sobretudo quando esta não é a única via que existe para resolver o problema. A autora não justifica, pois, a necessidade de recorrer ao processo judicial. Apenas o faz agora, mas extemporaneamente, na contra-alegação de recurso, quando diz que “ o apelante voluntariamente não colabora nem assina os averbamentos necessários no registo predial para que o erro na identificação do regime de bens do casamento entre ambos – apelante e apelada – seja corrigido”, que “ sem a colaboração do apelante, só com uma sentença consegue a autora, ora apelada e antes agravada, resolver esta situação tão simples e regularizar a situação registral dos seus prédios” e que “ é esse o seu interesse em agir”. Não resultando da petição inicial a necessidade de recurso judicial, segue-se que a autora não dispõe do necessário interesse em agir. A falta de interesse em agir constitui uma excepção dilatória inominada (cfr. Lebre de Freitas, CPC anotado, vol. 2º, 310 e 311; Lopes do Rego, Comentários ao CPC, 2ª edição, vol. I, 418; Abrantes Geraldes, Temas …, 2ª edição, I volume, 262 a 264; e a diversa jurisprudência citada por estes autores), de conhecimento oficioso (art. 495 do CPC). Entende o apelante que a sentença é nula, nos termos do art. 668, nº 1, al. d) do CPC, por o Juiz não se ter pronunciado sobre a referida excepção. Nos termos do art. 668, n.º 1, al. d) do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Daqui decorre que o juiz deve conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e excepções invocadas e, ainda, das excepções de conhecimento oficioso, nos termos do nº 2 do art. 660 do CPC (cfr. Lebre de Freitas, CPC anotado, vol. 2º- 670). Porém, o conhecimento de uma questão pode fazer-se por via directa ou indirecta (cfr. Ac. STJ de 21.5.2002, relator Ferreira Ramos, in www.dgsi.pt). Ora, ao consignar na sentença que não existiam excepções dilatórias susceptíveis de obstar ao conhecimento do mérito da causa, o Sr. Juiz arredou a existência da excepção dilatória da falta de interesse em agir. Não ocorre, assim, a apontada nulidade da sentença. Poderá, ainda, observar-se que a questão da excepção dilatória da falta de interesse em agir é uma questão nova, que não foi levantada no tribunal recorrido e que está por isso subtraída ao conhecimento deste tribunal de recurso. Sucede, no entanto, que o tribunal de recurso pode conhecer de questões novas, desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado, como é o caso (cfr. art. 713, nº 2, 660, nº 2, 495, 494, nº 1 e 493, nº 2 do CPC; Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª edição, 139). A excepção dilatória de falta de interesse em agir determina, em princípio, a absolvição do réu da instância (artigos 493º n.º 2 do CPC), a não ser que ocorram as hipóteses previstas nos nº 2 e 3 do art. 288 do CPC, as quais não se verificam, no entanto, no caso sub judice. Em especial, o nº 3 exclui a absolvição da instância nos casos em que, embora subsista, à data da decisão, a falta do pressuposto processual, este se destina à tutela do interesse duma das partes, nenhum outro motivo obste a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser inteiramente favorável a essa parte. Em relação à primeira condição, deve entender-se que o nº 3 se reporta a pressuposto processual cuja função seja exclusivamente a tutela do interesse de uma determinada parte, estando excluído do campo de aplicação deste número o pressuposto processual cuja função seja a defesa do interesse público na boa administração da justiça (Lopes do Rego, in Comentários, vol. I, 286; ver, ainda, sobre o assunto, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 84). Ora, duas razões ponderosas justificam a relevância do interesse em agir: a de evitar que as pessoas sejam precipitadamente forçadas vir a juízo e a de não sobrecarregar com acções desnecessárias a actividade dos tribunais (Antunes Varela, ob. cit., 172). Há, assim, um interesse particular e um interesse público subjacentes a tal pressuposto, razão por que não se verifica, desde logo, a primeira condição do nº 3 do art. 288 do CPC. Mas também não se verifica a terceira, ou seja, a decisão de mérito não seria integralmente favorável ao réu – que é a parte cujo interesse é tutelado pelo pressuposto processual em questão – na medida em que sempre teria de se reconhecer que a propriedade dos prédios pertencia à autora, tendo em conta o disposto no art. 7 do C.R.Predial e o regime de bens do casamento das partes. Donde, deverá a excepção dilatória conduzir à absolvição da instância do réu. Fica prejudicada a apreciação da questão (subsidiariamente colocada) da condenação em custas (conclusão 9ª). Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em: a) negar provimento ao agravo e confirmar o despacho recorrido; b) julgar a apelação procedente e, revogando a sentença recorrida, absolver o réu, ora apelante, da instância. Custas do agravo pelo agravante. As custas da 1ª instância e as do recurso de apelação ficam a cargo da autora e apelada. Guimarães, 15 de Fevereiro de 2007 |