Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3011/20.6T8VNF-C.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
OBRIGAÇÃO CARTULAR
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/05/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- A acção executiva tem por base a existência de um direito de execução do património do devedor, ou seja, um poder resultante da incorporação da pretensão num título executivo, pois que é desta que resulta que o credor possui não só a faculdade de exigir a prestação, mas também a de executar, em caso de incumprimento, o património do devedor.
II- Pressupõe, assim, esta acção, a prévia solução da dúvida sobre a existência e a configuração do direito exequendo, constituindo a declaração ou acertamento dum direito ou de outra situação jurídica, que é o ponto de chegada da acção declarativa, o ponto de partida na acção executiva.
III- A fase declarativa dos embargos de executado, estruturalmente extrínseca à acção executiva, configura-se, com efeito, como contra-execução, destinada à declaração da sua extinção, sob o fundamento de inexistência da obrigação exequenda ou do título executivo ou da ineficácia deste último.
IV- Em conformidade com o disposto no artigo 5, nº 3, do C.P.C., o Tribunal recorrido vinculado às alegações de direito das partes, pois que, como aí se prescreve “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito”, razão pela qual, deste preceito inelutavelmente decorre a vinculação do tribunal se verifica com relação à matéria de facto alegada e só a esta, mas não ao seu enquadramento jurídico.
V- Por isso, se o tribunal entender que a solução jurídica do caso, em face dos concretos factos alegados e provados, é diferente da propugnada pelas partes deve decidir conforme assim entender.
VI- Assim, invocado como fundamento uma livrança, se a obrigação cartular se encontrar prescrita, a livrança prescrita deixa de valer como título de crédito, perdendo as características que a autonomia, abstracção e literalidade lhe conferiam”, se forem alegados os factos da relação causal, apesar da prescrição da acção cambiária, a livrança em causa tem virtualidade executiva, enquanto documento particular (quirógrafo).
Decisão Texto Integral:
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrentes: A. J. e A. P..
Recorrido: X, Sárl.
Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão - Juiz 2.

Na presente execução instaurada por X, Sárl, contra, A. J. e A. P., a exequente, na acção executiva, além do mais, peticiona o pagamento do montante global de 8.871,09 €, sendo 5.530,72 €, relativamente ao valor da Livrança, e 3.302,09 €, relativamente aos juros de mora, contados “à taxa de 4% desde o dia 19/07/2005 até à presente data”, ou seja, até à data do envio do requerimento executivo pela plataforma informática Citius, o que ocorreu no dia 09-06-2020 (vide autos).
Desta alegação decorre que a referida Livrança, título executivo dado à presente execução, se encontra vencida, pelos supostos “subscritores”, desde o dia 19-07-2005.»
Por seu turno, o Exequente/ Embargado defende na contestação que apesar de a Embargada não ter intentado acção executiva dentro do prazo prescricional da relação cartular, intentou dentro do prazo prescricional dos 20 anos, e que no requerimento executivo a livrança foi apresentada enquanto quirógrafo e não enquanto título cambiário, pelo que, não valendo nem sendo apresentada como tal.
No despacho saneador foi proferida decisão sobre a excepção da prescrição invocada, que a julgou improcedente.

Inconformados com esta decisão, dela interpôs recurso os Réus, sendo que, das respectivas alegações desses recursos extraiu, em suma, as seguintes conclusões:

I. Porque, a exequente/embargada intentou a presente acção executiva no dia 09-06-2020, no qual indicou como título executivo a Livrança n.º ………………….16, com data de vencimento em 19-07-2005, no valor de 5.530,75 €, e alegadamente assinada pelos recorrentes.
II. Porque, na presente acção executiva, a mesma foi sustentada por um título executivo denominado de livrança, designado como título cambiário e nunca como um mero quirógrafo.
III. Porque, o título executivo apresenta-se como requisito essencial da acção executiva e há-de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda, isto é, documento susceptível de, por si próprio, revelar com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito em que assenta a formulação da pretensão exequenda.
IV. Porque, é inequívoco que a exequente/embargante utilizou como título executivo a Livrança, e concretamente a relação cambiária e cartular e nunca a relação casual no requerimento executivo apresentado por si.
V. Porque, na presente execução, foi indicado como título executivo a livrança, (e nunca um mero quirografo), o que determinou o fim e os limites da presente acção.
VI. Nesse sentido os recorrentes, vieram e bem alegar a prescrição, visto que a relação cambiária e cartular estaria prescrita desde 2008.
VII. Porque, o exequente no seu requerimento executivo, sempre se referiu ao título executivo como uma livrança, apelando sempre à obrigação cambiária e cartular e nunca à obrigação casual.
VIII. Porque, os recorrentes impugnaram todos os documentos juntos pelo exequente, e alegaram a falsidade das assinaturas presentes nos mesmos, por não terem sido assinadas pelos mesmos, colocando em causa o negócio jurídico.
IX. Com tal decisão, parece-nos, que o Tribunal decidiu para além da sua possibilidade, porque o exequente, faz todo o seu requerimento executivo com base na relação cambiária ou cartular, referido várias vezes expressões como “preenchimento da livrança” ou “desde a data de vencimento da livrança”, além de não ter alegado convenientemente a relação casual.
X. Porque, O exequente nunca utilizou, expressões como “mero quirografo” ou simplesmente, “quirógrafo”.
XI. Assim deste modo, o tribunal a quo deveria apenas pronunciar-se quanto à relação cambiária ou cartular, que foi a relação invocada pelo exequente e nunca à relação casual, porque nunca foi invocada pelo mesmo.
XII. Porque, o exequente limitou-se apenas a juntar uma alegada “Proposta de Crédito”, e supostamente assinada pelos recorrentes, os quais impugnaram a genuinidade das assinaturas, não cumprindo o ónus de prova na sua plenitude, como previsto na lei e referido na jurisprudência.
XIII. Prova disso, é que o exequente ao longo do requerimento executivo refere sempre o título executivo cambiário, ao referir sempre ao longo da sua alegação “Livrança (..) livrança” e nunca quirógrafo, ou documento particular.
XIV. Porque, com a devida vénia, o Tribunal a quo, errou ao dar como preenchidos os requisitos previstos no artigo 703.º, n.º 1, alínea c) do CPC, visto que, o exequente alega que a base da execução é o título cambiário, denominado de Livrança.
XV. Pelo exposto, o Tribunal a quo não poderia “escolher” o título executivo como um mero quirógrafo, porque não foi alegado pelo exequente no seu requerimento executivo de forma clara e inequívoca tal título executivo, sendo que desse modo não estariam preenchidos todos os requisitos legais previsto no artigo 703.º, n.º 1, alínea c) do CPC.
XVI. Porque, o exequente não cumpriu o seu ónus de prova, ao não alegar factos suficientes e claros no seu requerimento executivo, os quais não transmitiram uma certeza e segurança jurídica aos executados relativamente ao título executivo que tinham na base da acção executiva intentada.
XVII. Ainda assim os factos alegados pelo exequente, não consubstanciam uma clara e inequívoca relação casual que esteja subjacente ao título cambiário, supostamente assinada pelos recorrentes, visto que, os mesmos impugnaram o teor dos documentos e diversas assinaturas apostas nos mesmos.
XVIII. Assim, violou o Tribunal a quo, por errada aplicação e/ou interpretação, o disposto, entre outros, nos artigos 703.º, n.º 1, alínea c) do CPC, devendo ser declarada a prescrição do título executivo como livrança (título cambiário) e consequentemente a absolvição dos recorrentes do pedido.
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A Apelada não apresentou contra-alegações.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão decidenda é, no caso, a seguinte:
- Analisar da existência ou não da excepção da prescrição da obrigação cartular.
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III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

Além do que consta do relatório da presente decisão e com relevância para a decisão da causa, da decisão recorrida constam, designadamente, os seguintes fundamentos de facto e de direito:
(…)
Da prescrição da obrigação cartular.
(…)
Cumpre apreciar, tendo em conta os seguintes factos que resultam da mera consulta do requerimento executivo e bem assim do original da livrança junto aos autos principais em 09/04/2021:

1. X Sarl instaurou, em 09/06/2020, a execução de que estes autos são apenso contra A. J. e A. P., para pagamento da quantia de 8 871,09 € (Oito Mil Oitocentos e Setenta e Um Euros e Nove Cêntimos).
2. Como título executivo juntou uma livrança emitida em 05/07/2005, no valor de €5.530,75, com data de vencimento em 19/07/2005, na qual consta no campo destinado aos subscritores o nome sob a forma de assinatura dos Executado(a)(s), ora Embargantes A. J. e A. P..
3. No requerimento executivo, o Exequente expôs os seguintes:
« Factos:
1. A X – Instituição Financeira de Crédito, S.A em 17/10/2007, por alteração ao pacto social, mudou-se a firma social de X – Instituição Financeira de Crédito, S.A. para Banco X, S.A.
2. Por Contrato de Cessão de Créditos assinado no dia 18 de Maio de 2012, em Lisboa, o Banco X, S.A., cedeu à sociedade X, S.Á.R.L., ora Requerente, os créditos que detinha sobre os ora Requeridos, incluindo capital, juros, indemnizações e quaisquer outras obrigações pecuniárias, conforme Documento N.º 1 e N.º 2 que ora se junta.
3. Cessão essa notificada aos Requeridos nos termos do artigo 583.º, n.º 1 do Código Civil, conforme Documento N.º 3.
4. A Cedente primária, no âmbito da sua actividade, celebrou com os ora Requeridos, o contrato, ao qual/ foi atribuído o n.º 49 (ref. interna CRB-SERV-0029229), conforme Documento N.º 4.
5. O referido contrato, tinha como objecto um mútuo para aquisição de materiais de informática.
6. Ora, apesar de devidamente interpelados para regularizar a dívida em que incorreram, pelo não pagamento do montante total em incumprimento, os ora Requeridos não efectuaram, até à presente data, qualquer pagamento. Nem prestaram qualquer justificação, situação que motivou a resolução do contrato e o preenchimento da livrança, conforme Documento N.º 5 e N.º 6.
7. Assim e face ao incumprimento verificado, o capital ora indicado corresponde ao valor em divida à data da resolução, tal como os juros peticionados correspondem ao cálculo desde a data do incumprimento até à presente data, à taxa legal de 4%.
8. Uma vez que, até à presente data, os Executados não pagaram qualquer quantia, são devidos juros de mora, calculados sobre o capital, à taxa legal de 4%, desde a data do vencimento da livrança até a presente data.
9. Os documentos juntos preenchem os requisitos destas disposições legais pelo que lhes deve ser reconhecida a natureza de títulos executivos.
10. A dívida é certa, líquida e exigível.»
A prescrição, um dos efeitos do decurso do tempo nas relações jurídicas, confere a quem a invoca a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, direito que se torna inexigível, paralisando-se na esfera jurídica do seu titular.
Disciplinada, em termos gerais, nos artigos 300º a 328º, do Código Civil, a prescrição é uma excepção peremptória, dependente de arguição, que, logrando procedência, nos termos do artigo 576º, nº3, do Código de Processo Civil, importa a absolvição total ou parcial do pedido.
Posto isto, os fundamentos de oposição à execução, fundada em título executivo distinto de sentença judicial, são os que se encontram enunciados nos artigos 729º a 731º, todos do Código de Processo Civil.
Como aduz LEBRE DE FREITAS, (...) a oposição por embargos de executado, constituindo, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva, toma o carácter duma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e (ou) da acção que nele se baseia. Quando veicula uma oposição de mérito à execução, visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo (judicial ou não), cujo escopo é obstar ao prosseguimento da acção executiva mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo enquanto tal (...) – vide A Acção Executiva, Coimbra Editora, Coimbra, 1993, p.162.
No caso vertente verifica-se que o Exequente a execução para pagamento da quantia de que estes autos são apenso em Junho de 2020.
Fundou essa execução no facto de ser legítima portadora de uma livrança, subscrita pelos Executado(a)(s), com vencimento em 19/07/2005.
O documento que à acção executiva serve de suporte reveste natureza cambiária e é legalmente qualificado como livrança (cfr. artigo 75º, da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças (doravante, abreviadamente, “LULLiv.”)).
A livrança assume-se, indiscutivelmente, como um título de crédito (em tese geral, o título de crédito tem sido tradicionalmente definido ou caracterizado, na esteira de VIVANTE, como o documento necessário para exercitar o direito literal e autónomo nele mencionado – vide FERRER CORREIA, Lições de Direito Comercial, Volume III, “Letra de Câmbio”, VAZ SERRA, “Títulos de Crédito”, Boletim do Ministério da Justiça, n.ºs 0 e 61), condensando-se no título, em jeito de incorporação, o direito a uma prestação pecuniária.
Com efeito, a livrança é um título de crédito pelo qual o emitente [subscritor] promete incondicionalmente o pagamento a determinada pessoa [tomador], ou à ordem desta, de uma certa quantia em dinheiro.
Sendo um título de crédito comunga das características fundamentais dos títulos de crédito: a incorporação; a literalidade; a abstracção; a autonomia; e a independência recíproca.
Tais características permitem concluir que o crédito cambiário está compenetrado com o documento, sendo a titularidade deste que decide a titularidade daquele e, diz-nos o princípio da abstracção, que a relação cartular se distingue da relação jurídica fundamental, de tal modo que a assunção da obrigação cartular não determina a novação da obrigação subjacente, que não se presume, devendo ser demonstrada, funcionando, portanto, como datio pro solvendo, tese, aliás, praticamente pacífica na doutrina e jurisprudência, (vide ABEL DELGADO, Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças Anotada; FERRER CORREIA, ob. cit.; Acórdão da Relação de Lisboa, de 17 de Julho de 1978, BMJ, 280º-382 e Acórdão da Relação de Évora, de 28 de Abril de 1994, Colectânea de Jurisprudência, Ano XIX, Tomo II, p.267).
E se é certo que o título abstrai da obrigação subjacente, tal não significa, porém, que a obrigação cambiária exista sem causa: a obrigação abstracta significa apenas uma obrigação cuja causa não está determinada ou não é necessário determinar; apesar de abstractos os títulos de crédito têm uma causa, nem de outro modo se compreenderia a protecção que o direito lhes concede, mas, ao contrário do que acontece nos títulos causais a causa não exerce uma influência decisiva, directa e imediata na vida do título (vide FERRER CORREIA, ob. cit.; PINTO COELHO/GUILHERME MOREIRA, Letras, Volume II, p.46; FERNANDO OLAVO, Direito Comercial – Títulos de Crédito em Geral I, citados no Acórdão da Relação de Lisboa, de 21 de Abril de 1981, Colectânea de Jurisprudência, Ano VI, Tomo II, p.194).
Dispõe o artigo 70º, da LULLiv. – aplicável à livrança por remissão do artigo 77º, do mesmo diploma legal –, que todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.
A prescrição a que alude o citado artigo 70º, referente, como é, exclusivamente, às obrigações cambiárias há-de decorrer, também exclusivamente, da data do vencimento constante do título.
No caso decidendo, essa data corresponde ao dia 10/07/2005.
A acção executiva foi instaurada no dia em Junho de 2020, quando havia decorrido mais de 14 anos sob a data de vencimento da livrança.
Resulta do supra exposto que, a obrigação cartular encontra-se prescrita, isto é, estamos na presença de uma livrança prescrita, como, de resto, o próprio Exequente admite.
A livrança prescrita deixa de valer como título de crédito, perdendo as características que a autonomia, abstracção e literalidade lhe conferiam.
A questão que se coloca consiste, agora, em saber se, apesar da prescrição da acção cambiária, a livrança em causa tem virtualidade executiva, enquanto documento particular (quirógrafo).
O artigo 703º, nº1, alínea c), do Código de Processo Civil, a este propósito, prescreve que à execução apenas podem servir de base (…) c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo.
Como aduzem VIRGÍNIO DA COSTA RIBEIRO/SÉRGIO REBELO, (…) A exequibilidade dos títulos de crédito nunca foi posta em causa, suscitando-se na jurisprudência apenas a questão de saber se os mesmos, depois de prescrito o respectivo direito de acção, poderiam ser dados à execução como meros quirógrafos. A este respeito, a corrente jurisprudencial mais significativa, acompanhando a generalidade da doutrina, sustentava que os referidos documentos, mesmo depois de prescrito o direito de acção, poderiam ser dados à execução, desde que o exequente alegasse no requerimento executivo a respectiva relação subjacente. Esta possibilidade ficou agora expressamente consagrada na alínea c), do n.º 1 do artigo 703.º (…) – vide A Acção Executiva Anotada e Comentada, 2ª edição, Almedina, Maio, 2017, p.135.
Com efeito, o citado artigo 703º, nº1, alínea c), do Código de Processo Civil, veio consagrar aquele que era o entendimento firmado na doutrina e na jurisprudência maioritária.
Quanto a esta, permitimo-nos citar, a título de exemplo, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 21 de Janeiro de 2010 (acessível, em www.dgsi.pt/jtrl, processo nº21422/04.2YYLSB-A.L1-2, relatora ONDINA CARMO ALVES), onde se decidiu que: (…) Coloca-se, portanto, a questão de saber se, extinta a obrigação cambiária, o título cambiário dado à execução – livrança - funciona como título executivo, enquanto documento particular. Sobre esta matéria não existe um entendimento unívoco na jurisprudência. Para uma corrente jurisprudencial a letra, livrança ou cheque que não reúnam condições para valer como título de crédito, não podem ser constitutivos ou certificativos de uma obrigação, logo, não podem servir de título executivo, defendendo-se que o propósito do legislador da reforma processual de 1995/1996 não visou alterar o regime consagrado na LULL nem modificar os requisitos de exequibilidade desses títulos, razão pela qual não se pode defender que deles decorra a declaração de constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias – cfr. a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 29.02.00, CJ/STJ 2000, I, 124, de 16.10.01, CJ/STJ 2001, III, 89, de 20.11.03, CJ/STJ 2003, III, 154, Ac. R.P. 25.01.2001, CJ 2001, I, 192 e Ac. R.L. de 26.02.2004 (Pº 1090/2004-8), este acessível na Internet no sítio www.dgsi.pt. Outra corrente jurisprudencial propugna que, tendo em consideração a ampliação dos títulos executivos resultante a nova redacção do artigo 46º, alínea c) do CPC, extinta a obrigação cartular incorporada na letra, livrança ou cheque, estes mantêm a sua natureza de título executivo, enquanto documento particular assinado pelo devedor, desde que neles se mencione a causa da relação jurídica subjacente ou que tal causa de pedir seja invocada no requerimento executivo – cfr., também a título meramente exemplificativo, Acs. do STJ de 18.01.01, CJ/STJ 2001, I, 71, de 29.01.02, CJ/STJ 2002, I, 64, de 16.12.04, CJ/STJ 2004, III, 153, e ainda Acs. STJ de 30.10.03 (Pº P03B3056), 19.01.2004 (Pº 03ª3881), e Ac. R.L. de 14.04.2005 (Pº 2070/2005-6); Acs. R.P. de 26.10.2004 (Pº JTRP 00037288) e de 13.02.2007 (Pº JTRP00040049) e Ac. R. C. de 26.06.2007 (Pº 2432/05.9TBPMS.C1), estes últimos acessíveis no citado sítio da Internet. Esta jurisprudência tem seguido a posição de LEBRE DE FREITAS, A Acção Executiva Depois da Reforma, 4ª ed., 61-62, que considera que “(…) Quando o título executivo mencione a causa da relação jurídica subjacente, não se justifica nunca o estabelecimento de qualquer distinção entre o título prescrito e outro documento particular, enquanto ambos se reportem à relação jurídica subjacente. Quanto aos títulos de crédito prescritos dos quais não conste a causa da obrigação, tal como qualquer outro documento particular nas mesmas condições, há que distinguir consoante a obrigação a que se reporta emerja ou não dum negócio jurídico formal. No primeiro caso, uma vez que a causa do negócio é um elemento essencial deste, o documento não constitui título executivo (arts. 221-2 Código Civil e 223-1 Código Civil) No segundo caso, porém, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento de dívida (artigo 458º do Código Civil) leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada na petição executiva e poder ser impugnada pelo executado (…)”. Com efeito, decorre no nº 1 do artigo 458º citado que “se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário”. Resulta, pois, do aludido normativo, a presunção de causa (presunção da existência de uma relação negocial ou extra negocial) e a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental. Salienta a este propósito Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª ed., 387, que “a lei consente que, através de acto unilateral, se efectue a promessa de uma prestação ou o reconhecimento de uma dívida, sem que o devedor indique o fim jurídico que o leva a obrigar-se, presumindo-se a existência e validade da relação fundamental. É consagrada, todavia, uma simples presunção, pelo que a prova em contrário produzirá as consequências próprias da falta, ilicitude ou imoralidade da causa dos negócios jurídicos”. Assim, face a uma declaração de cumprimento ou a uma declaração de reconhecimento da dívida, presume a lei a existência da respectiva causa, estando o credor exonerado do respectivo ónus de prova, de harmonia com o disposto no artigo 344º, nº 1 do Código Civil. Finalmente, uma outra corrente jurisprudencial considera que as letras, livranças ou cheques, ainda que não reúnam condições para valerem como títulos de crédito, podem servir de título executivo, já que esse título cambiário implica o reconhecimento unilateral de uma dívida e, ao convocarem o disposto no artigo 458º do CC, defendem que nem sequer é necessária a invocação da relação subjacente, sendo precisamente neste aspecto que esta corrente jurisprudencial difere da anterior – v. Ac. STJ de 11.05.1999, CJ/STJ 1999, II, 88, Ac. R.L. de 27.06.2002, CJ 2002, III, 121 e Ac. R.C. de 12.06.2007 (Pº 22/06.8TBSVV.A.C1), acessível no mesmo sítio da Internet. Neste mesmo sentido se pronunciou ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Títulos Executivos, Revista “Themis”, ano IV – Nº 7 (2003), 60-65, salientando “(…) encarados os documentos (impressos de letra, livrança ou cheque) sem a valoração consentida pela sua sujeição ao regime jurídico das respectivas Leis Uniformes, facilmente se pode visionar em cada um deles uma promessa de cumprimento ou o reconhecimento de uma dívida: na livrança a promessa de pagamento da quantia, por parte daquele que a subscreve, a favor de quem nela é indicado; na letra, a promessa (do aceitante) de que pagará a quantia àquele que figura na qualidade de sacador; mesmo num cheque (nominativo), com relativa facilidade se antolha por detrás da ordem de pagamento dada pelo sacador ao banco sacado, o reconhecimento, ainda que por interposta pessoa, de uma dívida. Em qualquer destas situações, abstraindo da génese de cada um dos referidos documentos, jorra deles uma declaração de dívida que, independentemente da sua causa, vincula o respectivo subscritor ao pagamento de uma determinada quantia, sem prejuízo da invocação, no âmbito da defesa, de facto impeditivos dos efeitos pretendidos (…)”. Como decorre dos nºs. 3 a 5 das Conclusões das alegações de recurso, os apelantes apoiam-se na primeira das posições supra enumeradas. Ao invés, seguiu a sentença recorrida a segunda das identificadas correntes, posição com a qual se concorda e que é, aliás, dominante na jurisprudência. Decorre, de resto, do preceituado no artigo 810º, nº 3 alínea b) do CPC que, no requerimento executivo deverá constar a exposição sucinta dos factos que constituem o pedido, quando os mesmos não constem do título executivo, o que sucede, em regra, nos títulos de crédito (…) tendo a exequente, na qualidade de credora, invocado no requerimento executivo a relação subjacente, caberia aos executados/opoentes, na qualidade de devedores, por força da inversão do respectivo ónus, na oposição deduzida, alegar e provar quaisquer factos que lhes seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração (artigo 816º do CPC), demonstrando que a invocada relação nunca existiu ou que deixou de existir ou ainda que o valor em dívida não seria aquele que consta do requerimento executivo (…) Assim sendo, forçoso é concluir que a livrança dada à execução pela exequente, apesar de não valer como título cambiário, por virtude da prescrição do direito cambiário do beneficiário, subsiste como título executivo, pois configura o conceito de documento particular a que se alude no artigo 46º, nº 1, alínea c) do CPC, por se traduzir no reconhecimento de uma obrigação pecuniária de montante determinado, derivada de um financiamento concedido – v. neste sentido Ac. STJ 08.07.2003 (Pº 03B2084), acessível no identificado sítio da Internet (…).
A citação, não obstante extensa, é particularmente elucidativa.
No que concerne ao cheque, decidiu o Acórdão da Relação de Évora, de 23 de Fevereiro de 2017 (acessível em www.dgsi.pt/jtre, Processo nº2428/13.7TBPTM-A.E1, relator TOMÉ RAMIÃO) que prescrita a obrigação cartular incorporada no cheque ( art.º 52.º da L. U. C), este mantém a sua natureza de título executivo, enquanto documento particular assinado pelo devedor, nos termos do pretérito art.º 46.º /1, al. c) do C. P. Civil e actual art.º 703.º/1, al. c), desde que no requerimento executivo se mencionem os factos constitutivos da relação subjacente ou causal.
Deste modo, o legislador manteve os cheques, as letras e as livranças como títulos executivos nos precisos termos em que as respectivas leis reguladoras lhos continuam a permitir e alargou-lhes a validade executiva como documento quirógrafo desde que neles invocada ou na petição executiva a relação causal.
No caso dos autos, a livrança oferecida à execução, encontrando-se prescrita, vale como título executivo, à luz da alínea c), do nº1, do artigo 703º, do Código de Processo Civil, ou seja, como quirógrafo da obrigação fundamental.
Assim, figurando essa livrança como mero quirógrafo, a obrigação exigida não é a obrigação cambiária ou cartular – caracterizada pela literalidade e abstracção –, mas a obrigação causal, fundamental ou subjacente.
O Embargado/Exequente expôs ainda que de forma sumária, no requerimento executivo, a relação subjacente e juntou ainda um contrato de crédito respectivo.
Do que vem de expor-se, conclui-se que a Exequente cumpriu o ónus de alegação da relação subjacente à obrigação cartular.
Deste modo, improcede a excepção peremptória da prescrição invocada pelos Embargantes/executados.
(…)

Fundamentação de direito.
como é consabido, a finalidade da acção executiva consiste na faculdade de obtenção do interesse patrimonial ínsito na prestação não cumprida, sendo, por outro lado, o seu exclusivo objecto, o direito de exigir o cumprimento da prestação e o correlativo poder de aquisição dessa prestação, o qual funciona como causa de pedir da acção executiva.
A faculdade de exigir a prestação, correlativa do poder de aquisição dessa prestação, designa-se por pretensão e apenas uma pretensão exequível pode constituir objecto de uma acção executiva – exequibilidade intrínseca, respeitante à inexistência de vícios materiais ou excepções peremptórias que impeçam a realização coactiva da prestação, e exequibilidade extrínseca, traduzida na incorporação da pretensão num título executivo, ou seja, num documento que formaliza, por disposição da lei, a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida (1).
A acção executiva tem por base a existência de um direito de execução do património do devedor, ou seja, “um poder resultante da incorporação da pretensão num título executivo, pois que é desta que resulta que o credor possui não só a faculdade de exigir a prestação, mas também a de executar, em caso de incumprimento, o património do devedor” (2).
Pressupõe, assim, esta acção, a prévia solução da dúvida sobre a existência e a configuração do direito exequendo, constituindo a declaração ou acertamento dum direito ou de outra situação jurídica, que é o ponto de chegada da acção declarativa, o ponto de partida na acção executiva (3) – a realização coactiva da prestação pressupõe a anterior definição dos elementos (subjectivos e objectivos) da relação jurídica de que ela é objecto, contendo o título executivo esse acertamento, radicando aí a afirmação de que ele constitui a base da execução, por ele se determinando, desde logo, o objecto da acção (4).
A faculdade de exigir a prestação, correlativa do poder de aquisição dessa prestação, designa-se por pretensão, e que, apenas sendo exequível pode constituir objecto de uma acção executiva.
A propósito, cumpre ainda referir que, em conformidade com o que dispõe o artigo 703, do C.P.C., apenas podem servir de base à execução os títulos indicados, estando-se, assim, perante uma enumeração taxativa, sujeita à regra da tipicidade (5), ficando, desse modo, fora do âmbito da disponibilidade das partes, por um lado, a atribuição de força executiva a documento com relação ao qual não se verifique o reconhecimento, por parte da lei, desse atributo, e, por outro, vedado negar tal força ao documento se, efectivamente, a lei lho reconhecer.
Por outro lado, e como é consabido, “a fase declarativa dos embargos de executado, estruturalmente extrínseca à acção executiva, configura-se, com efeito, como contra-execução, destinada à declaração da sua extinção, sob o fundamento de inexistência da obrigação exequenda ou do título executivo ou da ineficácia deste último.
Assim, os fundamentos dos embargos de executado podem ser de natureza substantiva, relativos à própria obrigação exequenda, ou de natureza processual concernentes à inexistência ou inexequibilidade do título executivo.
(…)
Assim, eles podiam deduzir nos embargos de executado a inexistência de título executivo ou da obrigação exequenda, ou a sua extinção por qualquer meio, por via de impugnação ou de excepção peremptória.
Na sua dinâmica, consubstanciam-se, pois, numa fase eventual da acção executiva tendente a obstar ao seu normal desenvolvimento por via da afectação negativa dos efeitos normais do título executivo, com fundamento em factos de impugnação e ou de excepção.
Tendo em conta a sua função essencial no quadro da acção executiva - obstar aos normais efeitos do título executivo - não faz sentido a formulação neles de algum pedido, a não ser o de extinção total ou parcial da acção executiva, com base na afirmação de factos de impugnação ou de excepção)”. (6)
Ora, como fundamento e em síntese da sua pretensão recursória alegam os Recorrentes que a presente acção executiva, foi sustentada por um título executivo denominado de livrança, designado como título cambiário e nunca como um mero quirógrafo.
Assim, porque, o título executivo se apresenta como requisito essencial da acção executiva, há-de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda, isto é, documento susceptível de, por si próprio, revelar com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito em que assenta a formulação da pretensão exequenda.
Entendem, assim, os Recorrentes, resultar como inequívoco que a exequente/embargante utilizou como título executivo a Livrança, e concretamente a relação cambiária e cartular e nunca a relação casual no requerimento executivo apresentado por si, pois que, na presente execução, foi indicado como título executivo a livrança, (e nunca um mero quirografo), o que determinou o fim e os limites da presente acção.
O exequente no seu requerimento executivo, sempre se referiu ao título executivo como uma livrança, apelando sempre à obrigação cambiária e cartular e nunca à obrigação casual.
Com estes fundamentos conclui que, o tribunal recorrido, com a decisão proferida, decidiu para além da sua possibilidade, porque o exequente, faz todo o seu requerimento executivo com base na relação cambiária ou cartular, referido várias vezes expressões como “preenchimento da livrança” ou “desde a data de vencimento da livrança”, além de não ter alegado convenientemente a relação casual sendo que, nunca utilizou, expressões como “mero quirografo” ou simplesmente, “quirógrafo”.
De tudo resulta, em seu entender, que o tribunal a quo deveria apenas pronunciar-se quanto à relação cambiária ou cartular, que foi a relação invocada pelo exequente e nunca à relação casual.
Acresce que, o Tribunal a quo não poderia “escolher” o título executivo como um mero quirógrafo, porque não foi alegado pelo exequente no seu requerimento executivo de forma clara e inequívoca tal título executivo, sendo que desse modo não estariam preenchidos todos os requisitos legais previsto no artigo 703.º, n.º 1, alínea c) do CPC.
Com efeito, os factos alegados pelo exequente, não consubstanciam uma clara e inequívoca relação casual que esteja subjacente ao título cambiário, supostamente assinada pelos recorrentes, visto que, os mesmos impugnaram o teor dos documentos e diversas assinaturas apostas nos mesmos.
Concluem, assim, os Recorrentes que o Tribunal recorrido, por errada aplicação e/ou interpretação, violou, entre outros, nos artigos 703.º, n.º 1, alínea c) do CPC, devendo ser declarada a prescrição do título executivo como livrança (título cambiário) e consequentemente a absolvição dos recorrentes do pedido.
Definidos os termos da questão decidenda, passemos então à sua análise em ordem a aquilatar se, de facto, se verifica ou não a aludida excepção da prescrição.

Com relevância para a decisão da questão controvertida, convirá relembrar que, pese embora tudo quanto os Recorrentes alegam, em conformidade com o disposto no artigo 5, nº 3, do C.P.C., o Tribunal recorrido não está vinculado a tal alegação, pois que, como aí se prescreve “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito”, razão pela qual, deste preceito inelutavelmente decorre a vinculação do tribunal à matéria de facto alegada e só a esta, mas não ao seu enquadramento jurídico.
Por isso, se o tribunal entender que a solução jurídica do caso, em face dos concretos factos alegados e provados, é diferente da propugnada pelas partes deve decidir conforme assim entender, sendo certo que, com isto não se está a esquecer que o nosso ordenamento jurídico adoptou a teoria da substanciação, em que todas as acções se configuram por dois elementos: o pedido e a causa de pedir, sendo esta constituída pelos factos concretos porque se pede (7).

Isto posto, e como se deixou dito, entendem os Recorrentes que tendo o exequente/embargante utilizado como título executivo a Livrança, e concretamente a relação cambiária e cartular e nunca a relação casual no requerimento executivo, o Tribunal a quo não poderia “escolher” o título executivo como um mero quirógrafo, porque não foi alegado pelo exequente no seu requerimento executivo de forma clara e inequívoca tal título executivo.
Ora, salvo o muito e devido respeito não se nos afigura que isto assim seja, isto é, que se possa extrair qualquer conclusão sem que se proceda à análise da factualidade que em concreto foi alegada como substrato da acção.
Com efeito, por razões que não interessa aqui analisar, a decisão recorrida concluiu, e bem, que a obrigação cartular se encontra prescrita, isto é, “estamos na presença de uma livrança prescrita, como, de resto, o próprio Exequente admite”, razão pela qual, “A livrança prescrita deixa de valer como título de crédito, perdendo as características que a autonomia, abstracção e literalidade lhe conferiam”.
E assim sendo, como igualmente aí se refere, “A questão que se coloca consiste, agora, em saber se, apesar da prescrição da acção cambiária, a livrança em causa tem virtualidade executiva, enquanto documento particular (quirógrafo).
E quanto a este aspecto, considerados o exposto e tendo em consideração os factos alegado no requerimento inicial, muito pouco haverá a acrescentar ao que consta da decisão recorrida, dada a sua assertividade.
Na verdade, como aí se refere, O artigo 703º, nº1, alínea c), do Código de Processo Civil, a este propósito, prescreve que à execução apenas podem servir de base (…) c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo.
Como aduzem VIRGÍNIO DA COSTA RIBEIRO/SÉRGIO REBELO, (…) A exequibilidade dos títulos de crédito nunca foi posta em causa, suscitando-se na jurisprudência apenas a questão de saber se os mesmos, depois de prescrito o respectivo direito de acção, poderiam ser dados à execução como meros quirógrafos. A este respeito, a corrente jurisprudencial mais significativa, acompanhando a generalidade da doutrina, sustentava que os referidos documentos, mesmo depois de prescrito o direito de acção, poderiam ser dados à execução, desde que o exequente alegasse no requerimento executivo a respectiva relação subjacente. Esta possibilidade ficou agora expressamente consagrada na alínea c), do n.º 1 do artigo 703.º (…) – vide A Acção Executiva Anotada e Comentada, 2ª edição, Almedina, Maio, 2017, p.135.
Com efeito, o citado artigo 703º, nº1, alínea c), do Código de Processo Civil, veio consagrar aquele que era o entendimento firmado na doutrina e na jurisprudência maioritária.
Quanto a esta, permitimo-nos citar, a título de exemplo, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 21 de Janeiro de 2010 (acessível, em www.dgsi.pt/jtrl, processo nº21422/04.2YYLSB-A.L1-2, relatora ONDINA CARMO ALVES), onde se decidiu que: (…) Coloca-se, portanto, a questão de saber se, extinta a obrigação cambiária, o título cambiário dado à execução – livrança - funciona como título executivo, enquanto documento particular. Sobre esta matéria não existe um entendimento unívoco na jurisprudência. Para uma corrente jurisprudencial a letra, livrança ou cheque que não reúnam condições para valer como título de crédito, não podem ser constitutivos ou certificativos de uma obrigação, logo, não podem servir de título executivo, defendendo-se que o propósito do legislador da reforma processual de 1995/1996 não visou alterar o regime consagrado na LULL nem modificar os requisitos de exequibilidade desses títulos, razão pela qual não se pode defender que deles decorra a declaração de constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias – cfr. a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 29.02.00, CJ/STJ 2000, I, 124, de 16.10.01, CJ/STJ 2001, III, 89, de 20.11.03, CJ/STJ 2003, III, 154, Ac. R.P. 25.01.2001, CJ 2001, I, 192 e Ac. R.L. de 26.02.2004 (Pº 1090/2004-8), este acessível na Internet no sítio www.dgsi.pt. Outra corrente jurisprudencial propugna que, tendo em consideração a ampliação dos títulos executivos resultante a nova redacção do artigo 46º, alínea c) do CPC, extinta a obrigação cartular incorporada na letra, livrança ou cheque, estes mantêm a sua natureza de título executivo, enquanto documento particular assinado pelo devedor, desde que neles se mencione a causa da relação jurídica subjacente ou que tal causa de pedir seja invocada no requerimento executivo – cfr., também a título meramente exemplificativo, Acs. do STJ de 18.01.01, CJ/STJ 2001, I, 71, de 29.01.02, CJ/STJ 2002, I, 64, de 16.12.04, CJ/STJ 2004, III, 153, e ainda Acs. STJ de 30.10.03 (Pº P03B3056), 19.01.2004 (Pº 03ª3881), e Ac. R.L. de 14.04.2005 (Pº 2070/2005-6); Acs. R.P. de 26.10.2004 (Pº JTRP 00037288) e de 13.02.2007 (Pº JTRP00040049) e Ac. R. C. de 26.06.2007 (Pº 2432/05.9TBPMS.C1), estes últimos acessíveis no citado sítio da Internet. Esta jurisprudência tem seguido a posição de LEBRE DE FREITAS, A Acção Executiva Depois da Reforma, 4ª ed., 61-62, que considera que “(…) Quando o título executivo mencione a causa da relação jurídica subjacente, não se justifica nunca o estabelecimento de qualquer distinção entre o título prescrito e outro documento particular, enquanto ambos se reportem à relação jurídica subjacente. Quanto aos títulos de crédito prescritos dos quais não conste a causa da obrigação, tal como qualquer outro documento particular nas mesmas condições, há que distinguir consoante a obrigação a que se reporta emerja ou não dum negócio jurídico formal. No primeiro caso, uma vez que a causa do negócio é um elemento essencial deste, o documento não constitui título executivo (arts. 221-2 Código Civil e 223-1 Código Civil). No segundo caso, porém, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento de dívida (artigo 458º do Código Civil) leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada na petição executiva e poder ser impugnada pelo executado (…)”. Com efeito, decorre no nº 1 do artigo 458º citado que “se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário”. Resulta, pois, do aludido normativo, a presunção de causa (presunção da existência de uma relação negocial ou extra negocial) e a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental. Salienta a este propósito Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª ed., 387, que “a lei consente que, através de acto unilateral, se efectue a promessa de uma prestação ou o reconhecimento de uma dívida, sem que o devedor indique o fim jurídico que o leva a obrigar-se, presumindo-se a existência e validade da relação fundamental. É consagrada, todavia, uma simples presunção, pelo que a prova em contrário produzirá as consequências próprias da falta, ilicitude ou imoralidade da causa dos negócios jurídicos”. Assim, face a uma declaração de cumprimento ou a uma declaração de reconhecimento da dívida, presume a lei a existência da respectiva causa, estando o credor exonerado do respectivo ónus de prova, de harmonia com o disposto no artigo 344º, nº 1 do Código Civil. Finalmente, uma outra corrente jurisprudencial considera que as letras, livranças ou cheques, ainda que não reúnam condições para valerem como títulos de crédito, podem servir de título executivo, já que esse título cambiário implica o reconhecimento unilateral de uma dívida e, ao convocarem o disposto no artigo 458º do CC, defendem que nem sequer é necessária a invocação da relação subjacente, sendo precisamente neste aspecto que esta corrente jurisprudencial difere da anterior – v. Ac. STJ de 11.05.1999, CJ/STJ 1999, II, 88, Ac. R.L. de 27.06.2002, CJ 2002, III, 121 e Ac. R.C. de 12.06.2007 (Pº 22/06.8TBSVV.A.C1), acessível no mesmo sítio da Internet. Neste mesmo sentido se pronunciou ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Títulos Executivos, Revista “Themis”, ano IV – Nº 7 (2003), 60-65, salientando “(…) encarados os documentos (impressos de letra, livrança ou cheque) sem a valoração consentida pela sua sujeição ao regime jurídico das respectivas Leis Uniformes, facilmente se pode visionar em cada um deles uma promessa de cumprimento ou o reconhecimento de uma dívida: na livrança a promessa de pagamento da quantia, por parte daquele que a subscreve, a favor de quem nela é indicado; na letra, a promessa (do aceitante) de que pagará a quantia àquele que figura na qualidade de sacador; mesmo num cheque (nominativo), com relativa facilidade se antolha por detrás da ordem de pagamento dada pelo sacador ao banco sacado, o reconhecimento, ainda que por interposta pessoa, de uma dívida. Em qualquer destas situações, abstraindo da génese de cada um dos referidos documentos, jorra deles uma declaração de dívida que, independentemente da sua causa, vincula o respectivo subscritor ao pagamento de uma determinada quantia, sem prejuízo da invocação, no âmbito da defesa, de facto impeditivos dos efeitos pretendidos (…)”. Como decorre dos nºs. 3 a 5 das Conclusões das alegações de recurso, os apelantes apoiam-se na primeira das posições supra enumeradas. Ao invés, seguiu a sentença recorrida a segunda das identificadas correntes, posição com a qual se concorda e que é, aliás, dominante na jurisprudência. Decorre, de resto, do preceituado no artigo 810º, nº 3 alínea b) do CPC que, no requerimento executivo deverá constar a exposição sucinta dos factos que constituem o pedido, quando os mesmos não constem do título executivo, o que sucede, em regra, nos títulos de crédito (…) tendo a exequente, na qualidade de credora, invocado no requerimento executivo a relação subjacente, caberia aos executados/opoentes, na qualidade de devedores, por força da inversão do respectivo ónus, na oposição deduzida, alegar e provar quaisquer factos que lhes seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração (artigo 816º do CPC), demonstrando que a invocada relação nunca existiu ou que deixou de existir ou ainda que o valor em dívida não seria aquele que consta do requerimento executivo (…) Assim sendo, forçoso é concluir que a livrança dada à execução pela exequente, apesar de não valer como título cambiário, por virtude da prescrição do direito cambiário do beneficiário, subsiste como título executivo, pois configura o conceito de documento particular a que se alude no artigo 46º, nº 1, alínea c) do CPC, por se traduzir no reconhecimento de uma obrigação pecuniária de montante determinado, derivada de um financiamento concedido – v. neste sentido Ac. STJ 08.07.2003 (Pº 03B2084), acessível no identificado sítio da Internet (…).
A citação, não obstante extensa, é particularmente elucidativa.
No que concerne ao cheque, decidiu o Acórdão da Relação de Évora, de 23 de Fevereiro de 2017 (acessível em www.dgsi.pt/jtre, Processo nº2428/13.7TBPTM-A.E1, relator TOMÉ RAMIÃO) que prescrita a obrigação cartular incorporada no cheque ( art.º 52.º da L. U. C), este mantém a sua natureza de título executivo, enquanto documento particular assinado pelo devedor, nos termos do pretérito art.º 46.º /1, al. c) do C. P. Civil e actual art.º 703.º/1, al. c), desde que no requerimento executivo se mencionem os factos constitutivos da relação subjacente ou causal.
Deste modo, o legislador manteve os cheques, as letras e as livranças como títulos executivos nos precisos termos em que as respectivas leis reguladoras lhos continuam a permitir e alargou-lhes a validade executiva como documento quirógrafo desde que neles invocada ou na petição executiva a relação causal.
No caso dos autos, a livrança oferecida à execução, encontrando-se prescrita, vale como título executivo, à luz da alínea c), do nº1, do artigo 703º, do Código de Processo Civil, ou seja, como quirógrafo da obrigação fundamental.
Assim, figurando essa livrança como mero quirógrafo, a obrigação exigida não é a obrigação cambiária ou cartular – caracterizada pela literalidade e abstracção –, mas a obrigação causal, fundamental ou subjacente”.
(…)
Destarte, e por tudo o exposto, tendo em consideração que o Embargado/Exequente expôs de modo linear e suficientemente claro, no requerimento executivo, a relação subjacente e juntou ainda um contrato de crédito respectivo, como imperioso se impõe conclui que a Exequente cumpriu o ónus de alegação da relação subjacente à obrigação cartular, razão pela qual haverá de improceder a excepção peremptória da prescrição invocada pelos Embargantes/executados.
E assim sendo, improcede, na íntegra, a presente apelação, com a consequente manutenção da decisão recorrida.

IV- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelos Apelantes.
Guimarães, 05/05/2022.
Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.

O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos

Relator: Jorge Alberto Martins Teixeira.
Adjuntos: Desembargador José Manuel Alves Flores.
Desembargadora Sandra Melo.


1. Cfr Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, pgs. 606 a 608.
2. Cfr. Autor e obra citados, p. 626.
3. Cfr. Lebre de Freitas, A Acção Executiva à luz do Código Revisto, 3ª edição, p. 20.
4. Cfr. Autor e obra citados na nota anterior, p. 31.
5. Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, Lex, 1998, pp. 65/66.
6. Cfr. Acórdão do S.T.J., de 11/07/2006, proferido no processo nº 06B2342, in www.dgsi.pt.
7. Conforme ensina o Prof. Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, p. 392/3.