Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOSÉ CRAVO | ||
| Descritores: | SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA PRESTAÇÃO DE FACTO POSITIVO TERMO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | A aplicabilidade da sanção pecuniária compulsória, no processo executivo, há-de obedecer aos precisos termos determinados na sentença condenatória que fixa a obrigação, mormente quanto ao seu termo inicial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIOO executado/embargante “Condomínio ...” veio deduzir embargos de executado[1] à execução, intentada por AA e mulher BB, alegando, para além de outras excepções já apreciadas e decididas por decisões transitadas em julgado, que cumpriu pontualmente a decisão proferida na providência cautelar, “(…) tendo no prazo fixado de 30 dias realizado as reparações necessárias na cobertura de modo a que os problemas de infiltração deixassem de existir. Tendo contratado uma empresa especializada na construção civil que, após levantamento dos problemas verificados na cobertura, realizou um relatório de trabalhos a executar, onde, inclusive se previu um novo acesso (execução de claraboia) à cobertura, para melhor facilitar a sua limpeza e reparação. Todos os trabalhos previstos e necessários foram executados de acordo com as boas práticas de construção civil, aliás, conforme consta do relatório a que se fez referência. Tal assim foi que, a partir dessa altura, Outubro/Novembro de 2017, jamais os exequentes reclamaram junto da executada quaisquer infiltrações. Aliás, a partir daí também deixarem de verificar-se infiltrações na casa das máquinas, tal como sucedia quando ocorriam infiltrações em casa dos exequentes. Tendo passado um inverno rigoroso e com intensa pluviosidade sem o registo ou queixa de qualquer infiltração. Só após a instauração da acção principal dos AA., em Julho de 2018, é que referiram que tiveram os dois episódios com infiltrações, a que, igualmente, aludem no requerimento executivo, alegadamente ocorridos em Abril e Junho de 2018. Certo é que, também nessa altura (ou em qualquer outra após a referida intervenção) os exequentes de nada se queixaram se estranha. Comportamento esse que era o mediamente razoável, não só pela preocupação e prejuízo que tal causaria, mas também em ordem a permitir ao executado tratar de eventuais reparações, ou exigir a responsabilidade do empreiteiro que havia realizado as obras. Desconhecendo-se, por isso, se tal aconteceu e, se efetivamente aconteceu, se a causa ou origem das infiltrações seria exatamente a mesma ou teriam outra origem. Daí que, nada seria possível à executada aferir ou tratar se nada lhe foi comunicado pelos exequentes nos citados episódios de Abril e Junho de 2018. Bem ao invés, como se referiu, as obras e limpezas foram corretamente executadas e são regularmente vistoriadas pelo empreiteiro e pelo executado. Pelo que, é falsa a factualidade alegada no requerimento executivo que, por isso, vai expressamente impugnada. Na sequência do que se referiu não é devida qualquer quantia a título de sanção pecuniária compulsória, atenta a realização pontual e eficaz das referidas obras pelo executado, fosse ao executado fosse aos demais condóminos residentes no prédio, o que muito (…)”. Concluiu peticionando a procedência dos presentes autos, com as demais consequências legais. * Notificados os exequentes AA e mulher BB vieram os mesmos apresentar contestação, cujo articulado se dá aqui por reproduzido, alegando em síntese, que “(…) apesar de ser certo que, pelo condomínio, já após a Sentença proferida no âmbito da Providência Cautelar, foi feita uma intervenção no telhado que o próprio condomínio discriminou da forma que infra se transcreve: “1. Foi aplicado cerca de 230 metros de espanta pombas em aço inox, estas mesmas foram colocadas em zonas onde aparentam a presença dos animais. Foram colocadas com colas próprias da .... 2. Foi executado um respiro para a casa dos elevadores que carecia de ventilação. Foi executada a chaminé em chapa inox, sendo fixa ao teto da casa das máquinas. Na junta da telha foi colocada uma argamassa hidrófuga, uma tela de alcatrão e para concluir uma membrana elástica. 3. Foi aplicada uma demão de tinta plástica em todas as paredes e teto dos elevadores. Apenas as paredes foram limpas e reparadas algumas fissuras mais fundas. 4. Não foi detetado problemas que possam causar inundações na casa dos elevadores. Apenas se verificou que existe debaixo da cobertura muitos entulhos e resíduos de pombas. (…)”, o certo é que tal intervenção não foi apta a resolver os problemas de infiltrações que persistiram, tanto assim, que já em abril do ano de 2018, face à pluviosidade que se fez sentir, voltaram a surgir inundações no apartamento dos exequentes, assim como vieram a surgir em finais de junho de 2018, atenta a forte pluviosidade que se fez sentir, sendo que, devido às infiltrações, o prédio tem vindo gradualmente a degradar-se. Alegam também que face às infiltrações denunciadas, que a parte superior de um dos quartos da fração dos exequentes/embargados se mostra completamente danificada, caindo da mesma bocados de cimento e pastilha, encontrando-se já o ferro à mostra pelo que, qualquer intervenção que tenha vindo a ser efectuada, não foi capaz de solucionar o problema das infiltrações, que, como se demonstrará, só virão a ser resolvidas ante a substituição integral da cobertura do terraço, como aliás, já havia adiantado a Mª. Juiz que decidiu a Providência Cautelar. Concluíram pela improcedência das exceções invocadas, requerendo a improcedência dos presentes embargos por não provados. * Realizada a audiência prévia, conheceram-se as invocadas excepções, tendo sido julgada improcedente a excepção de inexistência de título executivo por caducidade da providência cautelar e verificada a excepção dilatória de litispendência.* Tendo sido interposto recurso de apelação relativamente à decisão que julgou verificada a excepção dilatória de litispendência pelos exequentes AA e mulher BB, foi por Acórdão prolatado por este Tribunal da Relação de Guimarães em 3-12-2020 decidido julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, por inexistência da excepção dilatória da litispendência, determinando-se, por decorrência, o prosseguimento dos ulteriores termos do processo.* Regressados os autos à primeira instância, foi proferido despacho saneador “strictu sensu”, tendo-se fixado valor à acção e dispensando-se a realização da audiência prévia, após instrução dos autos foi designada inicialmente data para a audiência de discussão e julgamento para 14-03-2022.* Audiência de discussão e julgamento que acabou por se realizar somente em 1-07-2025, após várias vicissitudes e adiamentos.* No final, foi proferida sentença, tendo-se decidido nos seguintes termos:Pelo exposto, julgo improcedentes os presentes embargos, por não provados e, em consequência: - Declara-se a inutilidade superveniente da lide no que concerne à prestação de facto, a qual foi concluída a 30/09/2023. - Determina-se o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de 42.400,00€, a título de sanção pecuniária compulsória, a qual será dividida, em partes iguais, entre os exequentes e o Estado. Custas pelo executado/embargante. Registe e notifique. * Inconformada com essa sentença, apresentou o embargante/executado Condomínio ... recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:1- Por via do presente recurso o recorrente insurge-se contra a douta decisão recorrida na parte em que a mesma determinou o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de 42.400,00€, a título de sanção pecuniária compulsória. 2- O valor apurado pelo Tribunal Recorrido a título de sanção pecuniária teve como referência o período contínuo decorrido entre a data do trânsito em julgado da decisão cautelar, ocorrido em 10.11.2017 e a data da conclusão da substituição da cobertura. 3- Com o devido respeito, que muito é, entende a recorrente que o cálculo formulado se mostra errado, atentas as premissas que o pressupõe. 4- A decisão da providência cautelar dada à execução, transitada em 17.11.2017, condenou: “Que o requerido Condomínio .... ... do prédio urbano sito na Av. ..., ..., proceda no prazo de 30 dias à reparação da cobertura do edifício de modo a que os problemas de infiltração deixem de existir; - Caso a mera reparação não seja apta a evitar as infiltrações, a intervenção terá de passar pela substituição integral da cobertura”; - Por cada dia de atraso condena-se o requerido Condomínio ... a pagar aos requerentes a quantia de 20,00 Eur a título de sanção pecuniária compulsória”. 5- Nos termos da decisão recorrida, antes da substituição integral da cobertura, ficou consentido à recorrente realizar os trabalhos necessários a resolver o problema das ditas infiltrações, pelo que, importaria apurar nos autos se as obras de reparação da cobertura do edifício realizadas pelo Condomínio, no referido prazo de 30 dias, evitaram os problemas de infiltração para o interior da casa dos exequentes/embargados. 6- Só perante a verificação que as obras de reparação não resolveram os problemas de infiltração seria devida a aplicação da dita sanção pecuniária até à substituição da cobertura. 7- Ou seja, o início da contagem dos dias da penalidade (20,00 Eur/dia) devida a título de sanção, ocorreria no momento em que ficasse demonstrado nos autos terem-se verificado infiltrações para a habitação dos exequentes/embargados, após o decurso dos 30 dias da decisão e após os trabalhos de reparação realizados pelo Condomínio. 8- Sem prejuízo, a prestação a realizar pelo exequente trata-se de uma prestação de fato fungível, porquanto pode a mesma ser realizada por pessoa diferente do devedor, sem que daí resulte qualquer prejuízo para o credor, pelo que, no caso em apreço não podia, nem pode ser fixada qualquer quantia a título de sanção pecuniária compulsória. 9- Sucede que, no modesto entender do recorrente, o Tribunal Recorrido foi redutor na apreciação dos fatos provados nos autos, tendo desconsiderado a factualidade apurada na ação principal de que dependia o procedimento cautelar e que passou a integrar o título executivo dado à execução. 10- Após o trânsito em julgado da providência cautelar – 10.11.2017 – apenas resultou demostrado nos autos que ocorreram infiltrações em Abril de 2018, o que significa que até Abril de 2018 as obras realizadas pelo condomínio no prazo dos 30 dias após a decisão cautelar (pedido principal), resolveram tais infiltrações. 11- Porquanto, o único outro episódio alegado pelos exequentes em que ocorreram infiltrações na casa dos exequentes verificado em junho de 2018, dado por provado na Primeira Instância da ação declarativa, foi dado por não provado por douto Acórdão da Relação de Guimarães e aditado aos fatos não provados [cfr. al. f)] “Em finais de Junho de 2018, face à pluviosidade que se fez sentir, voltaram a surgir inundações no apartamento dos Autores”. 12- O que significa que após 10.11.2017, o Tribunal Recorrido apenas tinha ao seu alcance para o cálculo da sanção um único episódio de infiltrações – situado em Abril de 2018 – até à data da substituição da cobertura (concluída a 30.09.2023). 13- Pelo que, devia o Tribunal Recorrido, desde logo, ter suspenso, ou descontado, o período entre 10.11.2017 até Abril de 2018, nos dias contabilizados a título de sanção pecuniária compulsória. 14- Sem prescindir, ainda que sem tanta acuidade, o mesmo se poderá dizer quanto ao período que mediou entre Abril de 2018 a 30.09.2023 – dado não se ter provado que ocorreram infiltrações nesse período para a habitação dos exequentes – em que, igualmente não deverá ser contabilizado para efeito de sanção pecuniária compulsória. 15- Assim não tendo decidido, a decisão recorrida violou, entre outros normativos, os artigos 829-A C do Código Civil. Face ao exposto, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, devendo a decisão recorrida ser revogada e, em sua substituição, ser proferida outra decisão que proceda ao desconto do período entre 10 de Novembro de 2017 até Abril de 2018, nos dias contabilizados a título de sanção pecuniária compulsória, e ainda a partir de Maio de 2018 até 30 de Setembro de 2023, reduzindo-se, em conformidade, a importância fixada a titulo de sanção pecuniária compulsória, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA! * Foram apresentadas contra-alegações, nas quais se finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:A) O embargante recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto da sentença recorrida, sem, contudo, cumprir o ónus a seu cargo previsto no art. 640.º do Código de Processo Civil (CPC), o que acarretará a rejeição do recurso. B) A sentença recorrida não merece qualquer censura quanto à decisão da matéria de facto, alicerçando-se na prova documental junta aos autos (uma vez que as partes prescindiram da prova testemunhal arrolada), nomeadamente, no requerimento executivo, o teor do título executivo – sentença proferida no procedimento cautelar n.º 282/16.6T8PRG, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo de Competência Genérica de Peso da Régua, Juiz ... – as peças processuais da ação declarativa e do recurso interposto pelo ora embargante na ação principal do procedimento cautelar – Processo n.º 287/18.2T8PRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real - Juízo Local Cível de Peso da Régua – bem como declaração do empreiteiro a confirmar a realização das obras, concordando ambas as partes que as obras determinadas na sentença dada à execução como título executivo, foram concluídas a 30/09/2023. C) No presente caso, o título executivo é uma decisão cautelar, proferida em 21/10/2017, no procedimento cautelar n.º 282/16.6T8PRG, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Local de Peso da Régua – J..., junta com o requerimento executivo. D) Na decisão cautelar dada à execução, o referido procedimento cautelar foi julgado integralmente procedente, condenando-se o ali requerido Condomínio, a proceder, “no prazo de 30 dias (trinta dias) à reparação da cobertura do edifício de modo a que os problemas de infiltração deixem de existir; caso a mera reparação não seja apta a evitar as infiltrações, a intervenção terá que passar pela substituição integral da cobertura”; e condenado ainda em sanção pecuniária compulsória, que se fixou em €20,00 (vinte euros), por cada dia de atraso na execução dos trabalhos. E) No Processo n.º 287/18.2T8PRG – ação principal do procedimento cautelar – o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real - Juízo Local Cível de Peso da Régua, condenou o réu Condomínio a proceder à reparação de modo que os problemas de infiltração deixem de existir, procedendo à substituição integral da cobertura, assim reconhecendo o direito que se pretendia acautelar com a providência cautelar decretada e condenando na prestação que a mesma visava assegurar, tendo essa decisão sido mantida por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães já transitado em julgado em 18/10/2023, tal como, aliás, consta do facto provado n.º 9 da sentença ora recorrida. F) Tendo sido dado como provado nessa ação principal do procedimento cautelar, por decisão transitada em julgado – e, portanto, insuscetível de ora ser impugnada, por força da autoridade do caso julgado – que a reparação feita pelo condomínio não resolveu os problemas das infiltrações e que a reparação da cobertura apta a evitar as infiltrações teria de passar pela sua substituição integral. G) Ademais, está reconhecido nestes autos, por ambas as partes, que a obra de substituição da cobertura, no cumprimento pelo Condomínio embargante da decisão judicial condenatória proferida, foi concluída em 30/09/2023, tal como consta do facto provado n.º 11 na sentença recorrida. H) A decisão da matéria de facto do Tribunal a quo, é resultado da valoração de meios de prova sujeitos à livre apreciação, colhendo apoio na prova produzida e mostrando-se conforme com as regras da experiência e da lógica, bem como do respeito pela autoridade do caso julgado, não merecendo qualquer crítica. I) A sentença recorrida também aplicou corretamente o direito. J) Quanto à impugnação de direito, o recorrente também não cumpre o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 639.º do CPC. K) A decisão cautelar dada à execução, condenou o ali requerido Condomínio no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória que se fixou em €20,00 diários pelo atraso do cumprimento da sentença, contados a partir do primeiro dia após o seu trânsito em julgado. L) Resulta, com efeito, do n.º 2 do art.º 365.º do CPC, que no procedimento cautelar é sempre admissível a fixação, nos termos da lei civil, da sanção pecuniária compulsória que se mostre adequada a assegurar a efetividade da providência decretada. M) A sentença que condenou na sanção pecuniária compulsória, e ora dada à execução, transitou em julgado em 10/11/2017, tendo a mesma de ser cumprida nos precisos termos determinados. N) Por conseguinte, o executado / embargante está adstrito à obrigação acessória de pagar a quantia fixada a título de sanção pecuniária compulsória, enquanto não cumprir a obrigação principal e até à cessação dos efeitos da providência. O) Inexiste critério legal para qualquer suspensão ou desconto no período da sanção pecuniária compulsória, contrariamente ao alegado pelo recorrente, sendo certo que a reparação efetuada pelo embargante, após o trânsito em julgado da sentença dada à execução, não foi adequada a solucionar o problema das infiltrações, e que só em 30/09/2023 é que terminaram as obras impostas na sentença relativas à substituição da cobertura, como foi reconhecido por ambas as partes e consta do facto provado n.º 11. P) Assim, e como determinado, e bem, na sentença recorrida, há que ter em consideração a data do trânsito em julgado da sentença dada à execução (10/11/2017) e o período que decorreu até ao dia 30/09/2023, data do cumprimento da obrigação principal. Q) Em face do exposto, deve ser rejeitado o recurso interposto pelo embargante. R) E ainda que o recurso seja admitido, sempre deve o mesmo improceder, confirmando-se a sentença recorrida que julgou improcedentes os embargos de executado e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução para pagamento do valor da sanção pecuniária compulsória, num total de 42.400,00€, a qual será dividida, em partes iguais, entre os exequentes e o Estado. Termos em que, sempre com o douto suprimento de V. Exas, deve a sentença recorrida ser mantida como doutamente foi proferida. * A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida a este Tribunal. * Foram facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos.* Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÕES A DECIDIRComo resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Assim, consideradas as conclusões formuladas pela apelante - a embargante/executada Condomínio ... -, esta pretende a reapreciação da decisão de mérito dos presentes embargos, reponderando-se a importância fixada a título de sanção pecuniária compulsória. * 3 – OS FACTOS 1) Por Sentença, transitada em julgado em 10/11/2017, proferida nos autos de providência cautelar com o n.º 282/16.6T8PRG, que correu termos pelos Tribunal Judicial da Comarca de VILA REAL, Juízo Local de Peso da Régua – J..., foi o referido procedimento cautelar julgado integralmente procedente, condenando-se o ali Requerido Condomínio, a proceder, no prazo de 30 dias (trinta dias) à reparação da cobertura do edifício de modo a que os problemas de infiltração deixem de existir. 2) Na própria decisão em causa deixou-se consignado que, caso a mera reparação não seja apta a evitar as infiltrações, a intervenção terá que passar pela substituição integral da cobertura. 3) Foi também condenado o Requerido Condomínio em sanção pecuniária compulsória que foi fixada em €20,00 diários pelo atraso do cumprimento da sentença, contados a partir do primeiro dia após o trânsito da presente sentença. 4) Transitada em julgado a sentença que condenou o R. Condomínio na execução das obras de reparação do terraço de cobertura, veio o executado informar, por requerimento de 20-11-2017 que procedeu à realização dos trabalhos necessários à reparação da cobertura do edifício, de forma a que os problemas de infiltração verificados deixem de existir e juntou documento que denominou de relatório, elaborado pela Empresa que executou os trabalhos: EMP01... LDA. 5) Em resposta ao aludido requerimento, através de requerimento remetido via citius em 29-11-2017, responderam os exequentes/embargados alegando que as obras executadas são inócuas face às deficiências apontadas, sendo por demais evidente que os trabalhos executados não solucionam a questão das infiltrações. 6) No requerimento executivo os exequentes alegaram ainda que “Inocuidade, que infelizmente rapidamente se veio a confirmar, uma vez que no mês de abril do corrente ano voltaram a surgir inundações no apartamento dos AA., (…). Como voltaram a surgir em finais de junho de 2018, atenta a forte pluviosidade que se fez sentir. 7) A Sanção pecuniária compulsória que foi fixada nos autos de providência cautelar cuja sentença foi dada à execução ascende à quantia de €20,00 por cada dia de atraso no cumprimento da sentença. 8) Já pós Sentença proferida no âmbito da Providência Cautelar cuja sentença foi dada à execução como título executivo, foi feita uma intervenção no telhado que o próprio condomínio discriminou da forma que infra se transcreve num requerimento que juntou aos autos: “1. Foi aplicado cerca de 230 metros de espanta pombas em aço inox, estas mesmas foram colocadas em zonas onde aparentam a presença dos animais. Foram colocadas com colas próprias da .... 2. Foi executado um respiro para a casa dos elevadores que carecia de ventilação. Foi executada a chaminé em chapa inox, sendo fixa ao teto da casa das máquinas. Na junta da telha foi colocada uma argamassa hidrófuga, uma tela de alcatrão e para concluir uma membrana elástica. 3. Foi aplicada uma demão de tinta plástica em todas as paredes e teto dos elevadores. Apenas as paredes foram limpas e reparadas algumas fissuras mais fundas. 4. Não foi detetado problemas que possam causar inundações na casa dos elevadores. Apenas verificou-se que existe debaixo da cobertura muitos entulhos e resíduos de pombas.” 9) A ação declarativa instaurada na sequência da providência cautelar deu entrada em juízo em 24/07/2018, sendo certo que a decisão proferida em sede de recurso foi proferida em 14/09/2023 e o seu trânsito ocorreu em 18/10/2023. 10) Os autos principais de execução foram instaurados em 24/09/2018. 11) As obras determinadas na sentença proferida no âmbito da providência cautelar foram concluídas em 30 de setembro de 2023. * Motivação:Para dar como provados os factos que supra se elencaram, e uma vez que as partes prescindiram da prova testemunhal arrolada nos autos, o Tribunal teve em consideração apenas a prova documental, mais concretamente, o requerimento executivo, o teor do título executivo (sentença proferida nos autos de providência cautelar), as peças processuais da ação declarativa e do recurso interposto pelo executado, declaração do empreiteiro a confirmar a realização das obras, concordando ambas as partes de que as obras determinadas na sentença dada à execução como título executivo foram concluídas a 30/09/2023. O Tribunal convenceu-se, até porque os exequentes assim o aceitam, que o executado efetuou uma primeira intervenção em finais de 2017, contudo, a mesma não foi adequada a resolver os problemas de infiltração pois tanto assim é que a ação declarativa decorreu sem que tal facto fosse considerado como demonstrado e aceite pelos exequentes e, por outro lado, não se pode olvidar que, se ficou demonstrado nestes autos que o executado, através de um terceiro procedeu, em setembro de 2023, à substituição integral da cobertura, como referido no dispositivo da sentença em execução, dúvidas não subsistem, pelo menos para nós, que a anterior intervenção não eliminou os problemas de infiltração existentes pois a substituição da cobertura só fazia sentido ser realizada se as obras anteriormente feitas não tivessem sido eficazes a eliminar as infiltrações que se faziam sentir. O predito permitiu ao Tribunal formar a sua convicção nos moldes sobreditos. [transcrição dos autos]. * 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITONão se vislumbrando que no recurso a apelante tenha impugnado a matéria de facto, contrariamente ao que referem os recorridos, vejamos, então, da contestada decisão de mérito dos embargos, reponderando-se a importância fixada a título de sanção pecuniária compulsória. Dissente a recorrente da decisão recorrida na parte em que a mesma determinou o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de 42.400,00€, a título de sanção pecuniária compulsória. Tal valor apurado, teve como referência o período contínuo decorrido entre a data do trânsito em julgado da decisão cautelar, ocorrido em 10-11-2017 e a data da conclusão da substituição da cobertura, ou seja, 2120 dias desde 11/11/2017 a 30/09/2023, à razão diária de 20,00€, num total de 42.400,00€. Entendendo a recorrente que o cálculo formulado se mostra errado, atentas as premissas que o pressupõe. E isto porque a decisão da providência cautelar dada à execução, transitada em 17.11.2017, condenou: “Que o requerido Condomínio .... ... do prédio urbano sito na Av. ..., ..., proceda no prazo de 30 dias à reparação da cobertura do edifício de modo a que os problemas de infiltração deixem de existir; - Caso a mera reparação não seja apta a evitar as infiltrações, a intervenção terá de passar pela substituição integral da cobertura”; - Por cada dia de atraso condena-se o requerido Condomínio ... a pagar aos requerentes a quantia de 20,00 Eur a título de sanção pecuniária compulsória”. Ora, porque nos termos da decisão recorrida, antes da substituição integral da cobertura, ficou consentido à recorrente realizar os trabalhos necessários a resolver o problema das ditas infiltrações, pelo que, importaria apurar nos autos se as obras de reparação da cobertura do edifício realizadas pelo Condomínio, no referido prazo de 30 dias, evitaram os problemas de infiltração para o interior da casa dos exequentes/embargados (…), só perante a verificação que as obras de reparação não resolveram os problemas de infiltração seria devida a aplicação da dita sanção pecuniária até à substituição da cobertura (…), ou seja, o início da contagem dos dias da penalidade (20,00 Eur/dia) devida a título de sanção, ocorreria no momento em que ficasse demonstrado nos autos terem-se verificado infiltrações para a habitação dos exequentes/embargados, após o decurso dos 30 dias da decisão e após os trabalhos de reparação realizados pelo Condomínio. Quid iuris? Tem razão a recorrente quando refere que antes da substituição integral da cobertura, ficou consentido à recorrente realizar os trabalhos necessários a resolver o problema das ditas infiltrações. Logo, importaria realmente apurar primeiro se as obras de reparação da cobertura do edifício realizadas pelo Condomínio, no referido prazo de 30 dias, evitaram os problemas de infiltração para o interior da casa dos exequentes/embargados, pois só perante a verificação que as obras de reparação não resolveram os problemas de infiltração seria devida a aplicação da dita sanção pecuniária até à substituição da cobertura. Averiguação que só ocorreu em Abril de 2018, quando voltaram a surgir inundações no apartamento dos AA. [cfr. ponto 6) dos factos provados]. Ou seja, apesar da recorrente poder escolher duas alternativas para a resolução do problema, ainda que a primeira não fosse transitória, pois poderia de modo definitivo exonerá-la do seu encargo, só a segunda garantiria definitivo sucesso. Como assim, porque a sentença que condenou a recorrente na sanção pecuniária compulsória deve ser executada nos precisos termos determinados, uma vez que só em Abril de 2018 se apurou que a mera reparação não foi apta a evitar as infiltrações, apenas então se colocando a questão da intervenção ter de passar pela substituição integral da cobertura, só a partir desse momento e até à conclusão das obras impostas na sentença relativas à substituição da cobertura - o que somente ocorreu em 30-09-2023 -, é que é devida a dita sanção pecuniária compulsória. Destarte, o lapso temporal de atraso no cumprimento da prestação de facto atinge os 1978 dias, desde 01/05/2018[2] a 30/09/2023, à razão diária de € 20,00 num total de € 39.560,00. Inexistindo qualquer critério legal para interromper e/ou suspender o período em que é devida a sanção pecuniária compulsória, como pretenderia a recorrente. Em face do exposto, procede parcialmente o recurso. * 6 – DISPOSITIVO Pelo exposto, no parcial provimento do recurso, revogando parcialmente a sentença da 1ª instância, acordam os juízes desta secção cível em fixar na quantia de € 39.560,00 a sanção pecuniária compulsória, assim prosseguindo a execução para pagamento desta quantia. Custas suportadas na proporção do decaimento. Notifique. * Guimarães, 12-02-2026 (José Cravo) (Joaquim Boavida) (Carla Maria da Silva Sousa Oliveira) [1] Tribunal de origem: […] [2] Porque não se apurou o concreto dia do mês de Abril de 2018 em que ocorreram os problemas de infiltração, o que poderia ter acontecido entre o dia 1 e o dia 30, ficciona-se para este efeito o último dia do mês, data até à qual garantidamente se verificou o ocorrido. |