Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | LÍGIA MOREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Tendo a relação declarado a nulidade da sentença, sem conhecer dos recursos intercalares que tinham sido interpostos, para que estes sejam conhecidos deve ser interposto recurso da nova sentença proferida na primeira instância. Transitada esta, ficam sem efeito os recursos intercalares. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência, os Juízes desta Secção Criminal: DO RELATÓRIO No âmbito do processo nº 683/08.3GAFLG no 2º Juízo de Felgueiras foi proferido despacho judicial de 26/12/2012, além do mais, nos seguintes termos: “A Titular deste processo entende que o acórdão proferido de fls. 6508 a 6594 transitou em julgado, em virtude de ter sido regularmente notificado a todos os arguidos e não ter sido interposto recurso dentro do prazo legal para o efeito, mais entende que necessariamente teria de ter sido interposto recurso deste acórdão, não se aproveitando os recursos anteriormente interpostos do 1º acórdão proferido nestes autos de fls. 3775 a 3878. Sucede que o despacho proferido em sede de leitura do acórdão indicia que os recursos recebidos pelo despacho de fls. 4269 a 4271 se encontram pendentes, impondo-se o seu conhecimento pelo Tribunal Superior, pelo que se ordena a subida dos autos ao Venerando Tribunal da Relação de Guimarães para conhecimento e decisão dos recursos interpostos pelos arguidos …de fls. 3934 a 4014, 4015 a 4086 e 4087 a 4103… se assim for doutamente entendido pelo Tribunal Superior”. O Exmo Sr Procurador Geral Adjunto nesta Relação pronunciou-se no sentido, em suma, de que face a um primeiro acórdão que foi declarado nulo e ao segundo acórdão já transitado em julgado, os recursos interpostos daquele primeiro acordão, nos autos, ficaram sem efeito, assim “…nada legitima ou consente a intervenção deste Tribunal da Relação…” pugnando “deverão ser devolvidos à 1ª Instância, aí se seguindo os ulteriores trâmites processuais”. Proferida Decisão Sumária nos termos do art. 417 nº 6 a) do CPP em 28/1/1013, notificada a todos os devidos intervenientes, o arguido Rui Daniel Gonçalves Cunha reagiu, em jeito de reclamação, invocando nulidade, dizendo, em suma, que não interpôs recurso porque não se realizou novo julgamento, nem foi lavrado e lido novo acordão. Vistos cumpridos, passa-se à apreciação em Conferência. DOS FUNDAMENTOS Suscita-se a questão de se saber se declarado nulo um primeiro acórdão final e proferido um segundo acórdão, do qual não é interposto recurso, subsiste(m) recurso(s) que havia(m) sido interposto(s) daquele primeiro. Ponderados os autos (fls. 3775-3870), tem-se que em 16/4/2010, foi publicado um primeiro acórdão final. Porém, tal primeiro acórdão foi declarado com “nulidade” p. no art. 379 nº 1 b) do CPP, por acórdão de 10/3/2011, deste mesmo Tribunal da Relação de Guimarães, com expressa determinação de “…reabertura de audiência de julgamento com comunicação aos sujeitos processuais da alteração substancial de factos e ulteriores termos do processo, culminando com a prolação de novo acórdão” (fls. 4382-4469 dos autos). Tal “saíu reforçado” por Decisão Sumária deste mesmo Tribunal Superior que ordenou a devolução dos autos à 1ª Instância para prolação de novo acórdão como já ordenado, por considerar que por ter sido reaberta audiência na qual foi homologada desistência de queixa de factos e ordenada nova subida dos autos, sem novo acórdão, não havia sido cumprido o determinado (fls. 6282-6283 dos autos). Em cumprimento do assim decidido, a 1ª Instância designou duas datas para realização da audiência de discussão e julgamento (cf. fls. 6361 dos autos), reabriu a audiência na data de 25/9/2012 e no final dessa sessão pelo Colectivo foi designada a data de 11/10/2012 para a leitura do acórdão (cf. acta de fls. 6491 a 6495 dos autos). A leitura pública desse segundo acórdão teve lugar na referida data (fls. 6508-6594 e 6599 dos autos). Desse segundo acórdão final, notificado que foi a todos os arguidos, não foi interposto qualquer recurso (fls. 6600-6684 dos autos). Ora ponderados estes trâmites, aprecia-se por um lado, que não se verificou qualquer nulidade nesta fase dos autos, não fazendo sentido o alegado pelo arguido reclamante Rui Daniel e por outro lado, que não faz qualquer sentido considerar, ora, recursos interpostos por arguidos do referido primeiro acórdão. A nulidade p. no art. 379 nº 1 a) do CPP verificada no referido primeiro acórdão implicou, não só a invalidade desse primeiro acórdão, como também a invalidade dos referidos recursos. Dele interpostos, em prazo contado da sua publicação para tal efeito, eram-lhe afectos e dele dependentes, necessariamente ficando, também, inexistentes, sem quaisquer efeitos nos termos do art. 122 nº 1 do CPP. Tal é, aliás, o entendimento da Mma Juíza, expresso no seu já referido despacho de 26/12/2012 “…não se aproveitando os recursos anteriormente interpostos do 1º acórdão…”. E já o Ex.mo Procurador Geral Adjunto teve oportunidade de realçar que se nesse mesmo despacho também consta “…o despacho proferido em sede de leitura do acórdão indicia que os recursos recebidos pelo despacho de fls. 4269 a 4271 se encontram pendentes, impondo-se o seu conhecimento pelo Tribunal Superior, pelo que se ordena a subida dos autos…”, tal aconteceu “como que à cautela”. É manifesto que assim é. A Mma Juíza, ora Titular do processo, expressou primeiro e inequívocamente, o que é o seu entendimento (do qual seria consequente a não-subida dos autos) e só depois, e só pela razão que aponta, por mera cautela, possibilitou a subida dos autos a este Tribunal, para melhor apreciação da questão. Vejamos. Os mandatários dos arguidos declararam em acta de audiência para leitura do referido segundo acórdão, prescindir do prazo de recurso, requerendo a subida dos autos de imediato ao Tribunal da Relação de Guimarães para apreciação do recurso pendente e foi, então, proferido o despacho judicial “Aguardem os autos o decurso dos prazos processuais. Notifique” (fls. 6595-6599 dos autos). Ora, pondera-se que por tal singelo despacho não ficou reconhecida validade a recursos que nem nomeados são, sendo que também não são especificados prazos alguns e por outro lado, ainda que assim fosse, enquanto posição tomada na 1ª Instância nunca “vincularia” ora este Tribunal Superior à apreciação dos mesmos nos termos do art. 414 nº 3 do CPP. Em suma, por inteira concordância com a posição da M.ma Juíza Titular do processo no sentido de que transitado em julgado o segundo (e último) acórdão, por não interposto recurso dele, não se aproveitam os recursos que haviam sido interpostos e recebidos do primeiro acórdão entretanto declarado nulo, urge a devolução dos autos à mesma, para os ulteriores trâmites. DA DECISÃO Atento todo o já exposto, vai indeferida a reclamação e por inexistência jurídica de recurso algum para apreciação, nos termos do art. 417 nº 6 a) do CPP, ordena-se a imediata devolução dos autos à 1ª Instância, para os ulteriores trâmites processuais. Sem tributação. Notifique. Guimarães, 4 de Março de 2013 |