Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1553/04-1
Relator: RICARDO SILVA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
DEVERES QUE PODEM CONDICIONAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/18/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL
Sumário: I – Provou-se que o arguido é solteiro, vive só, está desempregado e trabalha sazonalmente na hotelaria do Geres e, nada mais quanto à sua situação económica, não tendo sequer sido indicado um valor aproximado do que poderão ser os ganhos do arguido nessa sua actividade sazonal na hotelaria do Geres, nem se, nessa actividade sazonal, ele trabalha sempre ou apenas pontualmente, v. g., em fins de semana.
II – Assim, qualquer cálculo que se pretenda fazer sobre qual seja a capacidade do arguido para suportar um encargo económico, resulta arbitrário, não sendo possível afirmar-se, com seriedade, que é adequado à sua situação onerá-lo com esta ou aquela quantia.
III – Ora, o art. 51.°, n.° 2, do C. P. dispõe que «os deveres impostos não podem, em caso algum, representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir».
IV - Assim, temos de dar razão ao recorrente neste ponto, pois sem uma base minimamente segura quanto a uma condição de solvência económica adequada à obrigação a fixar, não é legal decretar uma condição de suspensão da pena como a dos autos que consistiu na obrigação de pagar €500,00 aos Bombeiros Voluntários de Braga.
V – Por outro lado, dizer-se que o arguido sempre poderá provar que não pôde, sem culpa, proceder ao pagamento, é inverter o sentido da lei, pois a obrigação deve ser decretada dentro do que seja razoavelmente de lhe exigir, o que supõe uma prévia indagação, pelo tribunal, dos pressupostos materiais em que repousa essa razoabilidade, só assim se podendo constituí-lo numa obrigação que, sendo, embora, uma sacrifício, seja educativa por proporcional à culpa e aos meios de a cumprir.
VI – Na verdade, fixar o montante da obrigação e esperar que o arguido, se for esse o caso, venha demonstrar que não tem meios de a cumprirl, é onerá-lo com uma fonte de ansiedade e de incerteza, além do gravame processual, que não pode ter estado na intenção legislativa.
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães
I

1. Por sentença proferida em 2004/04/30, no processo sumário n.º 54/04.0PTBRG, do 3.º Juízo Criminal de Braga, foi o arguido C... Oliveira, com os demais sinais dos autos, condenado como autor material de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.°, n.° 1, do C. P.:

– na pena de 06 (seis) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo prazo de 04 (quatro) anos, sendo a suspensão subordinada à obrigação de o condenado entregar aos Bombeiros Voluntários de Braga a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), em 05 (cinco) prestações mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira a entregar no prazo de 01 (um) mês a contar do trânsito em julgado da presente sentença e as restantes até ao dia dez dos meses seguintes;

– na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do C. P., durante o período de 24 (vinte e quatro) meses;

2. Inconformado, o arguido interpôs recurso dessa decisão.

Rematou a motivação do seu recurso com a formulação das seguintes conclusões:

« 1. A obrigação de pagamento de 500 € aos Bombeiros Voluntários de Braga imposta nos termos do art.º 51, n.º 1, alínea c), do C. P. é excessiva, pois devido às dificuldades económico-financeiras do arguido, dificilmente este conseguirá cumprir aquele dever.
« 2. Foi violado o preceituado no n.º 2 do art.º 51º do C. P.
« 3. As necessidades de prevenção e de perigosidade do agente encontram-se acauteladas com a pena principal aplicada, sendo a pena acessória aplicada de proibição de condução de veículos motorizados por 24 meses excessiva devendo ser diminuída.
« 4. Foi violado o preceituado no art.º 71° do C. P., pois não foram tidas em conta a personalidade do condenado, bem como as necessidades de prevenção no caso concreto.»
Terminou a pedir com o provimento do presente recurso a revogação da decisão recorrida, no que se refere à obrigação de pagamento de € 500,00 aos Bombeiros Voluntários de Braga, devendo esta ser revogada ou diminuída, e a diminuição do período de proibição de conduzir veículos motorizados.
3. Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento.

4. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto foi de parecer de que o recurso não merece provimento.

5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do C. P. P., o recorrente não respondeu.

6. Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir em conferência, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito das questões postas no recurso.


II

As questões postas no recurso são:

– Se a subordinação da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da quantia de € 500,00 viola o disposto no art.º 51.º, n.º 2, do C. P., por excessiva:

– Se a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 24 meses viola o disposto no 71.º, do C. P.


* * *

São os seguintes os factos dados como provados e não provados na decisão sob recurso.

Factos provados:

« a) No dia 11 de Abril de 2004, pelas 01.10 horas, na Avenida da Liberdade, desta cidade de Braga, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula SD-94-90, sua propriedade, sendo portador de uma taxa de álcool no sangue de 2,41 gramas/litro;
« b) O arguido estava ciente de que, em acto anterior à sua condução, ingerira bebidas alcoólicas em quantidade suficiente para apresentar teor de álcool no sangue dentro dos valores proibidos e, apesar disso, dispôs-se a conduzir aquele veículo automóvel, como efectivamente fez;
« c) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
« d) O arguido é solteiro;
« e) Encontra-se desempregado actualmente;
« f) Sazonalmente trabalha no ramo de hotelaria no Gerês;
« g) Vive sozinho;
« h) Está arrependido;
« i) É pessoa respeitadora do próximo;
« j) Completou o 12.º ano de escolaridade;
« k) Confessou de forma livre, integral e sem reservas os factos que lhe são imputados;
« I) Por sentença datada de 01 de Dezembro de 1997, transitada em julgado, relativamente a factos praticados no dia 30 de Novembro de 1997, do Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Lanhoso, processo especial sumário n.º 190/97, o arguido foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º do C. P., na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de esc. 300$00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de quatro meses;
« m) Por sentença datada de 27 de Março de 2000, transitada em julgado, relativamente a factos praticados no mês de Março de 2000, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, processo especial sumário n.º 225/00, o arguido foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º do C. P., na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de esc. 400$00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de dois meses.»
Não resultaram não provados quaisquer factos constantes da acusação

Vejamos:

Quanto à primeira questão:

Provou-se que o arguido é solteiro, vive só, está desempregado e trabalha sazonalmente na hotelaria do Gerês. Nada mais quanto à sua situação económica.

Nem sequer existe um valor aproximado do que poderão ser os ganhos do arguido nessa sua actividade sazonal na hotelaria do Gerês. Nem se, nessa actividade sazonal, ele trabalha sempre ou apenas pontualmente, v. g., em fins de semana.

Assim, qualquer cálculo que se pretenda fazer sobre qual seja a capacidade do arguido para suportar um encargo económico, resulta arbitrário. Não é possível afirmar-se, com seriedade, que é adequado à sua situação onerá-lo com esta ou aquela quantia.

Ora, o art. 51.º, n.º 2, do C. P. dispõe que «os deveres impostos não podem, em caso algum, representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir».

Não nos convencem as razões adiantadas pelo Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer. Não é certo que o arguido possa economizar o dinheiro correspondente às despesas que deixa de ter por causa da proibição de conduzir – seguro automóvel e despesas com o veículo -, por que não se demonstrou que ele tivesse suficiente capacidade económica para prover a essas despesas.

Por outro lado, dizer-se que o arguido sempre poderá provar que não pôde, sem culpa, proceder ao pagamento, é inverter o sentido da lei. A obrigação deve ser decretada dentro do que seja razoavelmente de lhe exigir, o que supõe uma prévia indagação, pelo tribunal, dos pressupostos materiais em que repousa essa razoabilidade. Só assim se pode constituí-lo numa obrigação que, sendo, embora, uma sacrifício, seja educativa por proporcional, à culpa e aos meios de a cumprir.

Fixar o montante da obrigação e esperar que o arguido, se for esse o caso, venha demonstrar que não tem meios de a cumprir é onerá-lo com uma fonte de ansiedade e de incerteza, além do gravame processual, que não pode ter estado na intenção legislativa.

Assim, temos de dar razão ao recorrente neste ponto. Sem uma base minimamente segura quanto a uma condição de solvência económica adequada à obrigação a fixar, não é legal decretá-la.

Porque o tribunal não chegou a nenhum resultado, no domínio dos factos, que permita suportar a obrigação em causa, o recurso deve proceder, nesta parte, e a dita obrigação ser revogada.

Quanto à medida da pena acessória de proibição de conduzir.

Lidas as motivações de recurso, a censura que nelas é feita à pena acessória decretada é que 2 anos é um tempo demasiado longo, que ele, recorrente, vive num local muito limitado relativamente aos acessos e aos transportes públicos, pelo que a necessidade de poder usufruir do seu automóvel é grande, e que é um homem calmo e honesto e age em conformidade com todas as regras de boa conduta.

Quanto ao tempo, temos que a lei estabelece que a proibição de conduzir veículos com motor pode ser por um período entre três meses e três anos - art.º 69.º, n.º 1, do C. P. Portanto, o legislador entendeu que o período de três anos é o máximo dentro do qual a sanção atinge os fins que visa prosseguir.

Assim sendo, não se pode, sem mais, reclamar que um período de dois anos é excessivo.

Quanto à incomodidade ou inconveniência que a pena causa ao condenado, ela faz parte da natureza da própria pena. Se a pena não perturbasse a ordem natural da vida do seu destinatário na esfera da actividade que se relaciona com a condução de veículos com motor, não teria qualquer sentido útil. E o certo é que as alegadas dificuldades de transporte são o menor dos males que podem ser invocados, numa sociedade tão dependente do automóvel como a nossa.

Quanto a ser o recorrente um homem calmo, honesto e que age em conformidade com todas as regras, temos que as qualidades de ser calmo e honesto não estão em causa, dada a natureza do crime verificado, e quanto a agir ele em conformidade com todas as regras, os autos demonstram claramente o contrário.

Na sentença recorrida para determinação da pena acessória fez-se apelo aos critérios do art. 71.º do C. P. atendendo-se, a favor do arguido, à confissão, ao arrependimento e ao facto de ele respeitar o próximo e, contra ele, aos graus – elevados – de ilicitude e de culpa e ao elevado número de ilícitos desta natureza.

Estes são os critérios legais para a determinação da medida da pena (() Cfr, v.g., o Acórdão da Relação de Coimbra, de 17 de Janeiro de 2001, in Colectânea de Jurisprudência, ano XXVI – 2001, tomo I, pág. 50.

) e estão bem aplicados.

Basta atentar na intensidade da culpa e da ilicitude reveladas nos factos de o arguido apresentar, no momento dos factos, uma elevada taxa de alcoolemia e de ele ter sofrido duas condenações anteriores pelo mesmo tipo de crime.

E, note-se, este tipo de crime é “precedido”, em função da taxa de alcoolemia, de uma contra-ordenação, que por sua vez pode ser grave e muito grave, ainda segundo a taxa de álcool no sangue. E o comportamento que se espera de um cidadão cumpridor é que ele nem sequer incorra na menos grave das contra ordenações. Esta reflexão ajuda a dar-nos a medida da gravidade de três condenações por crimes de condução em estado de embriaguez. Se é certo que, neste processo, o recorrente só respondeu por um, o conhecimento dos restantes é relevante para a definição da gravidade da culpa e da necessidade de prevenção.

Tal necessidade é elevadíssima. O bem jurídico tutelado é a segurança do trânsito rodoviário e – reflexamente – a saúde e a segurança dos utentes das vias rodoviárias, mais, muito mais, do que a protecção dos bens materiais. Trata-se de uma área em que não pode haver tergiversações vistos os valores envolvidos e a dolorosa realidade da nossa sinistralidade estradal. O crime é de perigo abstracto, que se cria com a própria condução sob a influência do álcool. O recorrente não deu mostras de ter interiorizado ao longo do tempo fosse o que fosse dos perigos do seu comportamento, das realidades em que ele se insere e das obrigações que sobre ele impendem. Num sistema mais rigoroso do que o nosso – e porventura mais ajustado aos valores aqui em causa – este condutor estaria sujeito a ser definitivamente inibido de conduzir.

Por todo o exposto, e sem necessidade maior explanação, entendemos que a sanção acessória fixada o está em conformidade com a lei abstractamente aplicável e com os critérios legais da sua concretização. Pelo que não há censura a fazer-lhe através desta decisão.

Termos em que:

Dando parcial provimento ao recurso, revogamos a sentença recorrida na parte em que subordinou a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento de uma quantia pecuniária de € 500,00 aos Bombeiros Voluntários de Braga e, no restante, a confirmamos.

Condenamos o recorrente no pagamento de 2 UC de taxa de justiça, pelo decaimento parcial.

Guimarães, ____/____/____