Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO ESTATUTOS MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Caso a relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal "a quo", conseguir formular, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro, deve proceder à modificação da decisão, fazendo jus ao reforço dos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante o 2.º grau de jurisdição em matéria de facto. 2. O fenómeno associativo traduz-se numa manifestação de vontade de um grupo de indivíduos e, por isso, o Estado deixa-lhes uma porção significativa de autonomia para que configurem as associações de acordo com a sua vontade colectiva. 3. O direito constitucional de associação tem limitações, designadamente, a que decorre da liberdade de que as associações gozam de elaborar os seus estatutos em conformidade com as normas constitucionais e legais com vista à fixação das condições de admissão dos associados. 4. É lícita a recusa da qualidade de associado a quem não reúna as condições requeridas pelos estatutos em função dos fins prosseguidos pela associação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A.. e mulher B.. intentaram contra Centro Social.. a presente acção em que pedem que seja anulada a deliberação tomada na assembleia geral da ré de 28 de Março de 2004, constante da acta n.º 1/2004, na parte que respeita à não aceitação de qualquer pedido futuro de admissão dos autores como associados; seja anulada a deliberação tomada na assembleia geral extraordinária da ré de 17 de Julho de 2005, na parte em que, rejeitando a proposta de admissão dos autores, os não admitiu como seus associados; se substitua essa deliberação pela declaração judicial, proferida por sentença, de que as propostas de admissão dos autores são aceites e os mesmos admitidos como associados efectivos da ré, condenando-se esta a admiti-los, com os inerentes direitos e deveres consagrados na lei e nos Estatutos da Associação; se condene a ré a inscrever imediatamente os autores como seus associados efectivos no respectivo livro de inscrição e a comunicar-lhes a efectivação do registo dessa inscrição; se condene a ré, a título de sanção pecuniária compulsória, no pagamento de uma quantia pecuniária não inferior a € 100,00 por cada dia de atraso no registo e comunicação referidos. Alegaram que desde 1998 enviaram vários requerimentos para admissão como associados da ré, que nunca foram apresentados à aprovação da assembleia geral pelo facto de o autor ter manifestado a sua discordância com a gestão levada a cabo pelos membros da direcção e que, só após decisão judicial que condenou a ré a submeter à aprovação da sua assembleia geral os requerimentos de admissão dos autores, acabaram os autores por saber que, em 28 de Março de 2004 foi deliberado não aceitar qualquer pedido de admissão como associados formulado pelos autores e, tendo os autores entregue novo requerimento nesse sentido, foi deliberado na assembleia realizada em 17 de Julho de 2005, rejeitar a proposta de admissão de sócios apresentada pelos autores. Os autores preenchem todos os requisitos de admissibilidade exigidos pelo Estatuto da ré, pelo que não existem razões de facto ou de direito para lhes recusar a condição de associados. Contestou a ré alegando que a não admissão dos autores como associados encontra-se fundamentada e foi tomada pelo órgão competente, sendo que a escolha e selecção dos seus associados é um dos pressupostos básicos à prossecução do fim da ré. Elaborou-se despacho saneador e definiu-se a matéria de facto assente e a base instrutória. Teve lugar o julgamento e, após, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e, em consequência, absolveu o réu dos pedidos formulados pelos autores. Discordando da decisão, dela interpuseram recurso os autores, que foi admitido como de apelação, com efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso, formularam os autores as seguintes Conclusões: 1. O ponto 13) da decisão da matéria de facto teve por objecto a resposta aos quesitos 16.º e 17.º da base instrutória. 2. O Tribunal recorrido pronunciou-se sobre esses pontos da matéria de facto nos seguintes termos:“Provado apenas o que consta das alíneas A) a D) da matéria assente. - Quesitos 16.º e 17.º”. 3. Essa decisão foi proferida na sequência de resposta à matéria de facto em que o Tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão: “Quesitos 16.º e 17.º; Provado apenas o que consta das alíneas A) a D) da matéria assente”. 4. Os Recorrentes não se conformam com a decisão destes concretos pontos da decisão matéria de facto uma vez que, como se procurará expor, a prova produzida foi bastante para que eles fossem levados ao leque dos factos provados – concretamente, os depoimentos de João.., Diamantino.., Mário.. e Joaquim... 5. Ainda que se entenda que os factos constantes dos quesitos supra-citados poderão ter natureza eminentemente conclusiva, isso não impedia o Tribunal recorrido de dar como provados os seguintes factos – socorrendo-se, sendo caso disso, do n.º 2 do art. 264.º do Cód. Proc. Civil: “Os Autores têm manifestado disponibilidade para participar activamente na promoção cultural e social da freguesia – uma das finalidades da Ré.” “Os Autores têm manifestado disponibilidade para pagar a jóia devida pela inscrição como associados da Ré.” 6. Esses factos não só foram alegados pelos Autores como foram devidamente comprovados na audiência de discussão e julgamento – sendo certo que não foram objecto de qualquer contraprova. 7. Deve, pois, nesta parte, julgar-se o presente recurso procedente e, em consequência, alterar-se a decisão recorrida, de modo a que, na decisão da matéria de facto, se dê como provada a matéria dos quesitos 16.º e 17.º da base instrutória. 8. Ou, em alternativa, de modo a que se dêem como provados os seguintes factos: “Os Autores têm manifestado disponibilidade para participar activamente na promoção cultural e social da freguesia – uma das finalidades da Ré.” “Os Autores têm manifestado disponibilidade para pagar a jóia devida pela inscrição como associados da Ré.” 9. Na douta decisão recorrida afirma-se que, previamente a qualquer outra, releva a questão da legitimidade substantiva dos Autores, enquanto não sócios da Ré, para impugnarem deliberações tomadas em assembleia-geral daquela. 10. Não se põe em causa a conclusão constante da decisão recorrida no sentido de que, em regra, a impugnação de deliberações sociais emanadas por órgãos de instituições particulares de solidariedade social só pode ser apresentada pelos respectivos associados – e, dentre estes, apenas pelos que têm direito de voto. 11. A censurabilidade de decisão recorrida não resulta, pois, dessa conclusão, mas da interpretação excessivamente literal que foi dada à norma do art. 178.º, n.º 1 do Cód. Civil. 12. O intérprete não pode ignorar que haverá certos casos em que as deliberações de órgãos dessas instituições serão susceptíveis de interagir com a esfera jurídica de intervenientes que não assumem a natureza de associados. Por outras palavras, casos há em que essas deliberações produzem efeitos na esfera jurídica de terceiros – seja beneficiando-os seja prejudicando-os. 13. Nesse tipo de casos – maxime, naqueles em que é causado um prejuízo directo a terceiros -, salvo o devido respeito, é de todo despropositado que se denegue o direito de acção a quem foi efectivamente prejudicado por uma deliberação associativa, com o argumento [eminentemente] formal de que não reveste a natureza de associado. 14. Para ter legitimidade substantiva não seria necessário que os Autores fossem associados da Ré – de resto, é essa a pretensão que eles pretendem fazer valer nesta acção; bastaria, tão-só, que tivessem sido prejudicados pelas deliberações em análise ou que, por outras palavras, essas deliberações produzissem efeitos jurídicos nas suas esferas jurídicas. 15. A interpretação da norma do n.º 1 do art. 178.º do Cód. Civil constante da decisão recorrida sempre seria inconstitucional, por violar o princípio da tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º, n.º 1 do Cód. Civil), na parte em que estabelece que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada com fundamento em meios económicos.” 16. Debruçando-nos sobre o caso concreto, constatamos que a assembleia-geral tomou as inéditas e nunca vistas deliberações de não aceitar qualquer pedido futuro de admissão dos Autores como seus associados, bem como de rejeitar as propostas deles de admissão como seus associados. 17. Essas deliberações repercutiram-se directamente na esfera jurídica dos Autores, pelas razões supra-expostas. 18. Mais: pronunciaram-se sobre uma pretensão dirigida àquele órgão pelos Autores!... 19. Aqui chegados é forçoso concluir que, na medida em que se repercutiram directa e imediata na esfera jurídica dos Autores e que se pronunciaram sobre uma pretensão deles, essas deliberações podiam ser impugnadas por eles. 20. Não pode deixar de se levar em conta, além do mais, que esta acção mais não é do que uma consequência da sentença proferida no âmbito do proc. n.º 269/2001, que correu termos no Tribunal recorrido (doc. n.º 1, junto com a p.i.) – como resulta, de resto, da decisão recorrida. 21. O que impõe que, ao contrário do afirmado na decisão recorrida, eles gozem de legitimidade substantiva para formularem, como formularam, os pedidos constantes da petição inicial. 22. Aquilo que está verdadeiramente em discussão nesta acção é a questão de saber se a assembleia-geral, enquanto órgão dotado de competência residual (competência para “deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos” – art. 27.º dos Estatutos da Ré), tem o poder de rejeitar a admissão como associados de cidadãos que preenchem os requisitos exigidos pelos Estatutos ou se, pelo contrário, uma deliberação dessa natureza, por violar os estatutos, é ilegal e, por isso, anulável. 23. Como facilmente se depreende, os Autores não se podem conformar com semelhante entendimento. 24. Por várias razões e, desde logo, porque as tão proclamadas auto-gestão e auto-organização são corolários lógicos de uma independência deste tipo de instituições face ao Estado, o que significa que é este último, e não as pessoas singulares, o destinatário desta restrição na vida interna daquelas colectividades. 25. Por outras palavras, se o legislador se referiu à auto-organização e autogestão das associações particulares de solidariedade social, fê-lo no sentido de afirmar que este tipo de instituições não pode sofrer qualquer tipo de influência ou pressão por parte do Estado, pelo menos no que respeita à sua organização e gestão, e não no de lhes conferir o direito de recusarem a cidadãos pedidos de admissão como associados e, assim, restringirem a participação deles na sua vida interna. 26. Nem confere aos órgãos associativos a possibilidade de adoptarem deliberações que contendam com os seus Estatutos ou que, com relevo para este caso concreto, restrinjam ou alarguem as suas exigências destes últimos. 27. Até porque a liberdade de associação, na sua vertente negativa, não significa que as instituições particulares de solidariedade social podem recusar a admissão como associados de pessoas que preenchem os requisitos previstos nos estatutos (sob pena de os violarem), mas antes que nenhuma pessoa poderá ser constituída como associada ou manter essa qualidade contra a sua vontade. 28. Essa conclusão é tão mais inequívoca se levarmos em conta a natureza e o regime deste tipo de instituições. 29. Resulta do preâmbulo do Regime Jurídico das Instituições Particulares de Solidariedade Social e de todo o regime por ele instituído que as instituições particulares de solidariedade social (i) prosseguem fins de interesse público, (ii) beneficiam de fundos públicos e, por isso, (iii) estão, em muitos aspectos, submetidas a um regime de direito público – e não às regras do direito civil, especialmente dirigidas à regulação de situações em que se discutem interesses meramente particulares e, sobretudo, disponíveis. 30. Essa consideração é essencial na apreciação do mérito da presente acção. 31. O que está em causa é uma associação que prossegue fins altruísticos, está submetida em parte a um regime de direito público e, maxime, beneficia de dinheiros públicos. 32. E estando em causa uma instituição que deverá privilegiar um alargamento do seu substrato pessoal, tomando como linha de orientação o “alargamento e consolidação de uma das principais formas de afirmação organizada das energias associativas e da capacidade de altruísmo dos cidadãos”, a que se refere o preâmbulo do diploma acima referenciado, as deliberações ora impugnadas mais inéditas e incompreensíveis se tornam. 33. É que, no limite, um entendimento como o defendido na decisão recorrida poderá levar a que uma instituição particular de solidariedade social com, por exemplo, 20 associados, possa recusar sucessivamente os pedidos de admissão como associados, substituindo o espírito e natureza aberta, que são próprios destas instituições, por um encerramento da mesma à colectividade – na pior das hipóteses, impedindo sucessivamente o aumento do número de associados. 34. Tudo isto à custa, em grande parte, do erário público!... 35. Ora, não foi certamente esse o propósito do legislador quando instituiu o regime jurídico das instituições particulares de solidariedade social. 36. As deliberações impugnadas nesta acção só poderiam ser válidas se a Ré tivesse alegado e provado factos que demonstrassem que os Autores não preenchiam os requisitos estatutários para a respectiva admissão como associados – o que não aconteceu. 37. Ficou provado que os Autores são “pessoas singulares maiores de dezoito anos”. 38. Em caso de procedência do recurso da matéria de facto, ficará provado que estão dispostos a colaborar nos fins da associação e a pagar a jóia e quota mensal. 39. Esses factos permitem extrair a conclusão de que os Autores preenchem os requisitos para admissão como associados da Ré - arts. 6.º e 7.º, n.º 2 dos Estatutos. 40. As deliberações ora impugnadas, ao rejeitarem a admissão como associados de cidadãos que, como os Autores, preenchem os requisitos previstos nos Estatutos, violaram as normas dos arts. 6.º e 7.º, n.º 2 dos Estatutos da Ré. 41. Por violarem os Estatutos são anuláveis ou mesmo nulas: art. 177.º do Cód. Civil (vide Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 06/10/2005, in www.dgsi.pt, proc. n.º 05B183). 42. E essa irregularidade foi mesmo reconhecida pelo Instituto da Segurança Social, IP, em relatório de fiscalização junto aos autos com a petição inicial (documento junto com a réplica, pág. 6). 43. A decisão recorrida violou as normas dos arts. 177.º e 178.º, n.º 1 do Cód. Civil. 44. Deve, pois, ser revogada e substituída por outra que julgue procedentes os pedidos formulados na petição inicial (rectificados, em parte, na réplica). Terminam pedindo que seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que esteja em conformidade com as conclusões formuladas. Não foram apresentadas contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. As questões a resolver traduzem-se em saber: - se deve ser alterada a matéria de facto; - se os autores, não sendo associados da ré, podiam impugnar as decisões proferidas em assembleia geral desta; - se as decisões em causa violam o Estatuto da ré e a lei civil. II. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: A) A Ré é uma associação particular de solidariedade social, com o registo definitivo na DGSS com o nº 66/89, a fls. 81 e vº do Livro 4 das Associações Particulares de Solidariedade Social, com efeitos a partir de 07/08/89, nos termos do art. 13º do regulamento aprovado pela Portaria nº 778/83. B) Nos termos do art. 2º dos Estatutos, tem como fim: “contribuir para a promoção social e cultural da população de S. Pedro da Torre”. C) Desde 1998, os AA. enviaram à Ré vários requerimentos para admissão como seus associados. D) Os AA., recorreram à via judicial, e em processo que correu termos neste tribunal, com o n.º 269/2001, foi, em 20 de Dezembro de 2002, proferida sentença, condenando a Ré a submeter à aprovação da sua assembleia geral os requerimentos de admissão como associados formulados pelos Autores A.. e B.., para que sobre os mesmos tomasse uma deliberação; sendo que essa sentença, da qual não foi interposto recurso, transitou em julgado. E) Em 17 de Julho de 2005, realizou-se uma assembleia-geral extraordinária da Ré. F) O A. marido nasceu em 30 de Junho de 1941, e a sua esposa em 17 de Junho de 1939. G) Na assembleia-geral referida em E) deliberou-se rejeitar a proposta de admissão de sócios apresentadas pelos Autores. H) Os AA. nunca foram notificados de tais deliberações. Das respostas aos artigos da base instrutória: 1) Provado o que consta da al. G) da matéria assente, e que foi posta à discussão e votação da assembleia a deliberação tomada pela direcção da ré de: «Rejeitar as propostas de admissão de sócios apresentadas ou a apresentar pelas seguintes pessoas; A.., B.., Joaquim.., Maria.. e Diamantino..», a qual foi aprovada por maioria, com abstenção do associado Manuel... -Quesito 1º 2) Os pressupostos que a direcção da ré propôs como imprescindíveis e necessários serem preenchidos pelos candidatos a novos sócios são os seguintes: “ser de maior idade, não ser conflituosa, ter antecedentes que nos levem a pensar que a sua admissão será benéfica para a Associação, pois irá empenhar-se no engrandecimento e bom nome da Instituição; não tenha prejudicado a sua operacionalidade e causado prejuízos financeiros e não tenham realizado ataques pessoais aos membros dos corpos gerentes. Poder-se-ão aceitar pedidos de admissão de pessoas não residentes na freguesia ou no concelho, mas que possam colaborar e ajudar financeiramente a Instituição.” (Acta n.º 1/2004)”. E o que consta da resposta ao quesito 20º. -Quesito 4º 3) Provado apenas o que consta das als. A) a D) da matéria assente, e o que consta das respostas aos quesitos 4º e 7º a final. -Quesito 6º; 4) Os AA. são cidadãos portugueses e nasceram e viveram, como vivem, em S. Pedro da Torre, onde sempre tiveram a sua casa e cultivaram as suas raízes, mesmo quando, por razões profissionais do A. marido, tiveram de se instalar em Lisboa, e donde regressaram à mesma freguesia logo após a aposentação, para lá passarem a ter a residência permanente que mantêm há dezenas de anos. -Quesito 7º 5) O Autor foi 1º Secretário durante um mandato, de 1998 a 2002, e 2º Secretário entre 1994 e 1996, da Assembleia de Freguesia de... -Quesito 8º 6) É dirigente da Associação dos Habitantes de.. desde o ano de 1993, e presidiu à sua direcção nos mandatos de 2002 a 2004 e de 2005 a 2008, uma associação de interesse público de âmbito social com sede no lugar de... -Quesito 9º 7) Exerceu as funções de Presidente do Conselho Directivo do Baldios do lugar de.., desde a sua constituição, de 2002 a 2007, e actualmente exerce as funções de vice-presidente. -Quesito 10º 8) Foi fundador e Secretário, durante 12 anos, da Liga dos Amigos do Concelho de.. (Casa do Concelho), na cidade de Lisboa. -Quesito 11º 9) É sócio, dos mais antigos, da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de... -Quesito 12º 10) É associado da Cruz Vermelha Portuguesa, e é sócio da Associação Musical de... -Quesito 13º 11) É colaborador assíduo da imprensa regional, no jornal local “O Valenciano” e no jornal regional “O Falcão do Minho”. -Quesito 14º 12) A esposa do autor sempre o apoiou e colaborou no desempenho de todos esses cargos e actividade. -Quesito 15º 13) Provado apenas o que consta das alíneas A) a D) da matéria assente. -Quesitos 16º e 17º 14) Provado o que consta da alínea E) e G) da matéria assente. -Quesito 18º 15) Provado o que consta da al. G) da matéria assente, e que foi posta à discussão e votação nessa assembleia uma deliberação tomada pela direcção da ré, de «Rejeitar as propostas de admissão de sócios apresentadas ou a apresentar pelas seguintes pessoas; A.., B.., Joaquim.., Maria.. e Diamantino..», a qual foi aprovada por maioria, com abstenção do associado Manuel... -Quesito 19º 16) A deliberação da direcção da ré de rejeitar as propostas de admissão teve por fundamento: «os prejuízos causados, que em nosso entender prejudicaram financeiramente a Instituição, como por exemplo: - Atrazo de cerca de dois anos na assinatura, por parte do Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo, do Acordo de Cooperação para o Centro de Convívio, não obtenção do subsídio solicitado para aquisição de uma carrinha de transporte de utentes, a não concessão de subsídios da Câmara Municipal de Valença e da Autarquia a Freguesia, notícias e processos judiciais contra associados e elementos do Corpos Sociais da Instituição, não concessão de apoios por parte do Centro de Emprego de Valença, difamação e outras formas verbais de denegrir a instituição e seus colaboradores,…, pelo facto de considerarmos que a sua conduta pessoal tem tido por objectivo a má imagem da Instituição perante entidades públicas e privadas.» -Quesito 20º O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lho permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – artigos 660.º, n.º 2, 684.º, n.ºs 2 e 3 e 690.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil. No recurso ora em análise foi posta em causa a matéria de facto e a matéria de direito. Comecemos, então, por analisar a questão relativa à matéria de facto. Os recorrentes discordam da resposta dada aos quesitos 16.º e 17.º da base instrutória. No quesito 16.º perguntava-se: «Os AA. estão na plena disponibilidade de ajudar a promover o desenvolvimento da R. e dispostos a contribuir, no âmbito da Associação, para a promoção social e cultural da freguesia: o fim para que esta foi constituída?» e no quesito 17.º: «E disponibilizam-se a pagar a jóia e as quotas de associados?». A resposta a estes quesitos foi: «Provado apenas o que consta das alíneas A) a D) da matéria assente», sendo que tais alíneas têm a ver com a ré ser uma associação particular de solidariedade social que tem como fim contribuir para a promoção social e cultural da população de São Pedro da Torre, e com o facto de os autores, desde 1998, terem enviado à ré vários requerimentos para sua admissão como associados, tendo recorrido à via judicial para obrigar a ré a submeter à aprovação da assembleia geral os ditos requerimentos de admissão, o que foi deferido por sentença de Dezembro de 2002. Entendem os apelantes que os depoimentos das testemunhas João.., Diamantino.., Mário.. e Joaquim.. são inequívocos quanto à vontade e disponibilidade dos autores no sentido que consta dos quesitos 16.º e 17.º e, caso se entenda que os mesmos são conclusivos, devia dar-se como provados os factos que dos mesmos se podem extrair. Vejamos. Como é sabido, na fixação da matéria de facto provada, o tribunal de 1.ª instância rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 655.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, «decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», só podendo ocorrer alteração da mesma por parte do Tribunal da Relação, que se deve reger também pelo aludido princípio, nos termos do artigo 712.º do Código de Processo Civil. Este princípio da livre apreciação da prova impõe que o julgador proceda a uma valoração de cada meio de prova produzido nos autos, interligando-o com os demais elementos probatórios do mesmo constantes, socorrendo-se dos conhecimentos científicos adquiridos e das regras de experiência comum da vida (Lebre de Freitas, in «Introdução ao Processo Civil, conceito e princípios gerais à luz do Código Revisto», Coimbra, 1996, pág. 157 e ss.) A resposta a cada facto quesitado deve, assim, «…reflectir o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade» - Abrantes Geraldes, in «Temas da Reforma do Processo Civil», vol. II, pág. 209. De acordo com o artigo 712.º do Código de Processo Civil, é possível modificar-se a decisão da matéria de facto quando constem do processo todos os elementos de prova que tiverem servido de base à decisão sobre a matéria de facto ou se, tendo havido gravação dos depoimentos prestados tenha sido impugnada a decisão com base neles proferida, nos termos do disposto no artigo 690.º-A do CPC, artigo este que impõe ao recorrente a obrigação de especificar quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Após a entrada em vigor do DL n.º 183/2000 de 10/08, a reapreciação das provas em que assentou a parte impugnada da decisão implica que a Relação ouça as gravações dos depoimentos sobre os pontos impugnados, sem prejuízo de, oficiosamente, atender a quaisquer outros elementos de prova que hajam servido de fundamento à decisão sobre esses pontos – cfr. Acórdão do STJ de 28/05/2009, in www.dgsi.pt/jstj. Contudo, como refere Abrantes Geraldes in «Recursos em Processo Civil – Novo Regime», 3.ª edição, pág. 316 e 317 «Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que porventura influenciaram o juiz da primeira instância (...) Além do mais, todos sabemos que, por muito esforço que possa ser feito na racionalização do processo decisório aquando da motivação da matéria de facto, sempre existirão factores difíceis ou impossíveis de concretizar ou verbalizar mas que são importantes para fixar ou repelir a convicção acerca do grau de isenção que preside a determinados depoimentos». «A reapreciação da matéria de facto pela Relação no âmbito dos poderes conferidos pelo artigo 712.º do CPC não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida e aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida. Nestas circunstâncias, se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formular, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro deve proceder à modificação da decisão, fazendo jus ao reforço dos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante o 2.º grau de jurisdição em matéria de facto» - autor e obra citada. É no âmbito e tendo em conta as considerações acabadas de expor que se irá conhecer o recurso da apelante quanto à decisão sobre a matéria de facto. O processo decisório do julgador em 1.ª instância ficou patente no despacho que fixou a matéria de facto, onde se começa por fazer referência às actas das assembleias gerais da ré como elemento essencial por aí estarem registadas todas as incidências do processo que levou à votação da proposta de admissão de associados, conjugadas com os depoimentos de testemunhas que participaram nas ditas assembleias – Virgínia.. e Zeferino.. – que confirmaram o que das mesmas resulta e explicaram os motivos da posição tomada bem como salientaram a forte participação de associados e o conhecimento generalizado na freguesia da questão que ia ser decidida. Também as testemunhas Manuel.. e Júlio.., que participaram na assembleia, confirmaram o que aí se passou e as explicações dadas pelo presidente, bem como que as pessoas sabiam e estavam a par do que se ia discutir. Quanto às testemunhas referidas pelos apelantes como fundamento para a alteração da matéria de facto, o despacho de motivação da matéria de facto refere-se a elas como cidadãos de.. que, uns, também se candidataram a associados e viram negadas as suas pretensões pelos mesmos motivos dos apelantes, e outros, conhecidos dos autores, com depoimentos coincidentes com os anteriores, sendo que nenhum participou nas assembleias, aí se referindo que «o pouco que sabiam sobre o que aí se passou, foi-lhes relatado por outras pessoas». Desde logo se verifica que o julgador em 1.ª instância deu menos importância e credibilidade ao depoimento destas testemunhas, não só porque não estiveram presentes nas assembleias, tinham um conhecimento indirecto da questão que aí se discutiu, como, ainda, tinham algum interesse na questão por, parte deles, também terem visto recusada a sua admissão como associados, pelos mesmos motivos. Da audição que se fez da gravação da prova efectuada em audiência de julgamento resulta não poder considerar-se que houve erro na apreciação da prova. Veja-se, por exemplo, o depoimento da testemunha Diamantino... Mostra clara inimizade para com as pessoas que dirigem a ré e o seu depoimento é parcial e não revela isenção, exalta-se a falar do problema, fez queixa à Segurança Social e acaba por falar mais do seu próprio problema do que da situação dos apelantes. Esta testemunha, como as outras, não estiveram na assembleia e o que disseram sobre o funcionamento da mesma não pode ser considerado, uma vez que não tiveram conhecimento directo e o indirecto que revelaram não resistiu a alguns esclarecimentos suscitados pelo Sr. Juiz – veja-se o depoimento de João.. que disse que tinha sabido tudo pelo sogro e outros familiares e afinal o sogro já tinha falecido à data da realização da assembleia, o que mostra que não está a falar verdade e menoriza o seu depoimento. Já Mário.. não esteve presente na assembleia, não é sócio e nada sabe do que lá se passou. O seu depoimento não tem qualquer interesse, uma vez que não assegura qualquer facto, limita-se a expressões como: «…é provável;…não posso dizer em concreto;…pode depreender-se;…não sei;…poder-se-á presumir isso;…provavelmente…», acabando mesmo por dizer que sempre aconselhou o autor, seu amigo, no sentido de não ser tão acutilante nas suas críticas e exposições na imprensa. Finalmente a testemunha Joaquim.. pertence ao grupo dos que tentaram ser associados da ré e foram recusados. Teve um depoimento muito comprometido com o seu caso pessoal, chegando mesmo a dizer: «só estou aqui porque me sinto excluído» e afirmando que nada sabe dos problemas dos apelantes, que não lhe dizem nada. Não soube dizer se os apelantes tiveram problemas com a direcção, nem sequer sabia quem faz parte da direcção, da actual ou de anteriores e mostrou-se tão afastado de tudo, que levou o Sr. Juiz a ter o seguinte comentário: «o Sr. é um verdadeiro “outsider” lá da freguesia». Ou seja, do que fica dito sobre os depoimentos destas testemunhas, resulta que não podem ser considerados apenas os pequenos extractos reproduzidos nas alegações e com base nos quais os apelantes pretendem a alteração da matéria de facto, pois, como se viu, tais depoimentos tiveram fragilidades que acabaram por pôr em causa a conclusão que os apelantes pretenderam extrair, sobretudo, e até, quando confrontados com a restante prova produzida, como resulta do despacho de fundamentação da matéria de facto. Não há, portanto, qualquer erro a assinalar à decisão sobre a matéria de facto, pelo que improcedem as conclusões 1.ª a 8.ª das alegações dos apelantes. Vejamos, agora, o recurso da matéria de direito. O fenómeno associativo traduz-se numa manifestação de vontade de um grupo de indivíduos e, por isso, o Estado deixa-lhes uma porção significativa de autonomia para que configurem as associações de acordo com a sua vontade colectiva. «A constituição de uma associação é um acto de vontade dos seus constituintes, que se reúnem (associam) com o fim de exercer uma actividade de mera fruição, por oposição às actividades lucrativas prosseguidas pelas sociedades. Para exercer essa actividade, os associados constituintes acordam entre si na constituição de uma entidade autónoma, que é distinta das pessoas que a integram, sendo objecto de direitos e deveres próprios que não se confundem com os dos associados» - Manuel Vilar de Macedo, in «As Associações no Direito Civil», Coimbra Editora, pág. 12. Uma associação é uma pessoa colectiva de direito privado, com capacidade jurídica própria, que abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins – artigo 160.º, n.º 1 do Código Civil. O direito de associação está consagrado na Constituição da República Portuguesa – artigo 46.º - e encontra-se regulado no DL n.º 594/74, de 07/11, alterado pelo DL n.º 71/77, de 25/02 (hoje, em grande parte, tacitamente revogado pelo Código Civil). Este direito compreende a liberdade de associação «no sentido mais amplo: o cidadão tem o direito de se associar, requerendo a sua admissão em associações já existentes, bem como o direito de constituir novas associações» - autor e obra citada, pág. 23. Este direito constitucional de associação tem limitações, designadamente, na proibição de associações com fins contrários à lei e as que derivam das limitações decorrentes do disposto nos artigos 158.º-A, 280.º e 294.º do CC. Outra limitação ao direito de associação decorre da «liberdade de que as associações gozam de elaborar os seus estatutos em conformidade com as normas constitucionais e legais: a fixação das condições de admissão dos associados. Podem as associações, dentro daqueles limites, reservar a condição de associado a certos indivíduos, por ex. em função da idade (e. g. associações juvenis), ou de determinada condição (como os residentes de um determinado local, nas associações de moradores). É lícita a recusa da qualidade de associado a quem não reúna as condições requeridas pelos estatutos em função dos fins prosseguidos pela associação. Importa, contudo, que esta recusa não se consubstancie numa discriminação – cfr. o artigo 13.º n.º 2 da CRP» - autor e obra citada, pág. 24. A assembleia geral é composta pelo conjunto dos associados. É aqui que reside a sua soberania. Sendo constituída pela totalidade dos associados é natural que lhe caiba decidir sobre os destinos da associação, beneficiando de poderes deliberativos que a colocam acima dos corpos gerentes, sendo a obediência à lei e aos estatutos a única limitação ao seu poder. No caso dos autos e para além do que se vai dizer sobre a legitimidade dos autores, não há dúvida que à assembleia geral da ré é lícito recusar a admissão de associados que não reúnam as condições requeridas pelos estatutos, em função dos fins prosseguidos pela associação. De acordo com os artigos 6.º e 7.º, n.º 2 dos Estatutos da ré, podem ser associados pessoas singulares maiores de 18 anos que se proponham colaborar na realização dos fins da associação e que se obriguem ao pagamento da jóia e quota mensal, sendo que os fins da Associação são contribuir para a promoção social e cultural da população. Os pressupostos que a Direcção propôs à Assembleia para analisar os pedidos de admissão de associados – e que constam da resposta ao quesito 4.º - , mais não são do que o desenvolvimento das condições estatutárias para admissão de associados, porque todos têm a ver com os fins que a associação pretende prosseguir e apenas expressam o entendimento da Direcção que foi posto à votação da Assembleia, tendo sido aceite por esta através de uma votação muito expressiva – apenas houve uma abstenção e todos os restantes votos foram de aprovação. Assim, não têm razão os apelantes quando dizem que as deliberações impugnadas violaram as normas dos artigos 6.º e 7.º dos Estatutos da ré, tendo em conta o que dos mesmos consta quanto aos fins prosseguidos por esta e a interpretação que dos mesmos faz a direcção da ré, com a concordância expressivamente maioritária da assembleia geral. Quanto ao facto de os apelantes não serem associados e carecerem de legitimidade para impugnarem as deliberações tomadas em assembleia geral, diremos os seguinte. Para além do direito genérico de associação, os associados gozam, por mero efeito da sua admissão, de um conjunto de direitos perante a associação, designadamente o direito de participação nos órgãos da associação, o direito de voto, o direito de convocação da assembleia geral, o direito de participação na assembleia geral, o direito de participação na actividade associativa, o direito ao património associativo e o direito de impugnação. Relativamente a este último, que agora nos interessa, diz Manuel Vilar de Macedo, na obra citada, a fls. 27: «Este direito consubstancia-se na legitimidade que a lei confere ao associado para requerer a anulação das deliberações dos órgãos da associação que o prejudiquem (…) Ao atribuir este direito ao associado, a lei está a conferir-lhe legitimidade para agir contra a associação, requerendo judicialmente a anulação da deliberação em causa». Tal direito está, portanto, reservado ao associado – cfr. artigos 177.º e 178.º do Código Civil. Assim decidiu já o Supremo Tribunal Administrativo, por Acórdão de 26 de Novembro de 1987, in www.dgsi.pt. Aí se pode ler: «Para se requerer a suspensão de uma deliberação social o requerente tem de fazer prova da sua qualidade de sócio da associação (no caso concreto analisava-se uma deliberação da assembleia geral da Federação Portuguesa de Futebol), sob pena de ilegitimidade». Dizem os apelantes que tal interpretação da norma do n.º 1 do artigo 178.º do Código Civil seria inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva – artigo 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Em conformidade com o preceituado no artigo 20.º da CRP, “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos” (n.º 1). A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem salientado que «o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente: (a) o direito de acção, no sentido do direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas» - Acórdão do T. Constitucional n.º 451/2006, 2.ª Secção, relatado pelo Conselheiro Paulo Mota Pinto, in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos. Embora vinculado a criar meios jurisdicionais de tutela efectiva dos direitos e interesses ofendidos dos cidadãos, “o legislador não deixa de ser livre de os conformar, não sendo de todo o modo obrigado a prever meios iguais para situações diversas, considerando ainda que a identidade ou diversidade das situações em presença há-de resultar de uma perspectiva global que tenha em conta a multiplicidade de interesses em causa, alguns deles conflituantes entre si” (Acórdão n.º 63/2003) – acórdão do TC citado. Estes princípios implicam que, no caso dos presentes autos, aos recorrentes devesse ser conferida a faculdade de accionarem judicialmente as suas pretensões, mas já não que fosse constitucionalmente imposto o acesso a uma específica forma de o fazerem, designadamente a acção de anulação de deliberações sociais de uma associação da qual não são sócios e que, segundo o critério normativo acolhido pela 1.ª instância e aqui sufragado, era inaplicável ao presente litígio. Daí que não possa considerar-se que houve violação daquele princípio da tutela jurisdicional efectiva. Improcedem, portanto, as demais conclusões das alegações do recurso, pelo que será de manter a decisão recorrida. Sumário: 1. O princípio da livre apreciação da prova impõe que o julgador proceda a uma valoração de cada meio de prova produzido nos autos, interligando-o com os demais elementos probatórios do mesmo constantes, socorrendo-se dos conhecimentos científicos adquiridos e das regras de experiência comum da vida. 2. Caso a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formular, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro deve proceder à modificação da decisão, fazendo jus ao reforço dos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante o 2.º grau de jurisdição em matéria de facto. 3. O fenómeno associativo traduz-se numa manifestação de vontade de um grupo de indivíduos e, por isso, o Estado deixa-lhes uma porção significativa de autonomia para que configurem as associações de acordo com a sua vontade colectiva. 4. O direito constitucional de associação tem limitações, designadamente, a que decorre da liberdade de que as associações gozam de elaborar os seus estatutos em conformidade com as normas constitucionais e legais com vista à fixação das condições de admissão dos associados. 5. É lícita a recusa da qualidade de associado a quem não reúna as condições requeridas pelos estatutos em função dos fins prosseguidos pela associação. III. DECISÃO Em face do exposto decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. *** Guimarães, 25 de Janeiro de 2011 |