Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
294/04.2TBVNC -A.G1
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/24/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: DESATENDIDA
Sumário:
Decisão Texto Integral: Reclamação - Processo n.º 294/04.2TBVNC -A.G1.
Processo n.º 294/04.2TBVNC/Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Cerveira.



No processo n.º 294/04.2TBVNC/Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Cerveira os Ex.mos Peritos VICTOR G..., ADÉRITO C... e DESIDÉRIO A... vieram ao processo propor a fixação de honorários no montante de 10 unidades de conta para cada perito, tendo em conta o trabalho já desenvolvido, designadamente na elaboração do Relatório de Peritagem.

Apreciando este requerimento a Ex.ma Juíza fixou os honorários dos Senhores Peritos em 4 UC´s para cada um, nos termos dos artigos 34.º, n.º1, b) e n.º 2 do C.C.Judiciais e 514.º do C.P.Civil, determinando ainda o pagamento das respectivas despesas de deslocação nos termos legais.

Desta decisão de fixação de honorários interpuseram recurso de agravo os Ex.mos Peritos.
Todavia, com fundamento em que o despacho de que se recorria havia sido proferido no uso legal de um poder discricionário e, mesmo que assim não fosse, a conclusão seria a mesma nos termos do art.º 678, n.º 1, do C.P.Civil, a Ex.ma Juíza não admitiu o recurso interposto.

Contra esta resolução apresentaram os recorrentes a sua reclamação argumentando assim:
1. A decisão sobre o montante dos honorários dos peritos recorrentes não decorre de um poder discricionário do juiz em poder ou ter a liberdade de escolha da oportunidade e da conveniência de tal decisão. Pelo contrário, o Juiz terá de decidir, dentro dos parâmetros legais e perante o solicitado, sobre o montante dos honorários. A norma que estipula os parâmetros a que deve obedecer a decisão sobre os honorários dos peritos não é discricionária.
2. Também o argumento invocado no despacho recorrido no sentido do que estatui o art.º 678.º, n.º 1 do C.P.Civil ARTIGO 678.º (Decisões que admitem recurso)
1. Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal; em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa.
não pode ser acolhido como válido.
3. O pedido de honorários não tem contraditório nem é montante discutido na acção. Há preceitos que determinam os parâmetros e itens a considerar na determinação de tais montantes e que o juiz arbitra dentro do que a norma lhe permite.
4. Não há qualquer decaimento, pois a nota de honorários não consubstancia um pedido, nem formal nem materialmente, processual.
5. Na acção, os peritos são intervenientes acessórios. Tratando-se de uma acção ordinária em que intervêm, o despacho proferido sobre a fixação de honorários em tal acção e que afecta tais intervenientes acessórios é susceptível de recurso para o tribunal superior.
Terminam pedindo que seja admitido o recurso interposto.

Cumpre decidir.

1. Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário (art.º 679.º do C.P.Civil), ou seja, os despachos que se destinam a prover ao bom andamento do processo, sem interferir no conflito de interesses entra as partes (mero expediente) ou que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador (no uso legal de um poder discricionário) - n.º 4 do art.º 156.º do C.P.Civil.
Quer isto dizer que são de mero expediente os despachos que têm por objectivo a observação legal dos termos processuais ao caso aplicáveis, que se limitam a determinar a legal tramitação do processo e deles estando arredada a apreciação de algum aspecto jurisdicional da causa - por meio deles, o Juiz provê ao andamento regular do processo e não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros (Prof. Alberto dos Reis; Código de Processo Civil Anotado; Volume V; pág. 250).
Os despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário caracterizam-se por estarem dependentes da ponderação da necessidade que sobre a oportunidade da sua prolação o Juiz faça e, ainda, por não contenderem com qualquer juízo sobre a questão jurídica da causa, a prescrição que deles emana em nada afecta o posicionamento das partes na lide, dos interesses em debate na acção se distanciando - livre determinação quer dizer determinação que não está sujeita a limitações ou qualquer condicionalismo (Prof. Alberto dos Reis; Código de Processo Civil Anotado; Volume V; pág. 252).

O Juiz executa um despacho discricionário quando é livre de o fazer ou não e quando o seu conteúdo se não imiscui na apreciação jurisdicional de eventuais interesses posto em litígio pelos litigantes no pleito - poder discricionário quer dizer poder absolutamente livre, subtraído a quaisquer limitações objectivas ou subjectivas (Revista de Legislação; 79.º; pág. 107).

Ora, o despacho de que se pretende recorrer - que indefere ao Srs. Peritos parte do valor dos honorários a que se julgam com direito - consubstanciando a expressa denegação aos requerentes de determinado valor monetário, é um despacho que contende com os interesses legitimamente protegidos e aos quais os requerentes se arrogam. Em consequência, não esta decisão qualificar-se como integrada num despacho proferido no uso legal de um poder discricionário que o disposto no art.º 679.º do C.P.Civil contempla e disciplina.
O despacho recorrido, porque afecta o posicionamento patrimonial dos recorrentes, é susceptível de impugnação mediante recurso, se se verificarem os restantes pressupostos para tanto exigíveis.

II. A tramitação que estamos a analisar - fixação de honorários aos Srs. Peritos - insere-se no quadro de um incidente processual que se não inclui na atribuição aos recorrentes de um direito imaterial; a sua componente é essencialmente patrimonial e o seu conteúdo está superiormente limitado pelo valor relativamente ao qual cada um dos Srs. Peritos se arroga como montante justo para o seu trabalho - 10 unidades de conta, ou seja, 960 euros (96 x10 = 960).
Só na medida em que esta particularizada quantia lhes não é deferida na sua totalidade é que se verifica o seu decaimento; e só se lhes for jurisdicionalmente concedida a soma deste numerário é que eles obtêm total êxito na sua pretensão.

Em matéria cível a alçada dos Tribunais de Relação é, ainda para o caso sub judice, de € 14.963,94 e a dos tribunais de 1.ª instância é de € 3.740,98 - art.º 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13/01.
Todavia, a par da natureza da causa é o valor da sucumbência, determinado em função da decisão recorrida, que permite aquilatar se dela cabe ou não recurso, ou seja, é o valor da sucumbência, encontrado de acordo com o teor da decisão recorrida, que vai determinar se ela é recorrível ou não, especificando-se que, para que a decisão seja susceptível de recurso, necessário se torna que ela seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que a proferiu.
Tão-só quando a sucumbência não é determinável nem quantificável é que, verificada esta inoportuna vicissitude, se haverá de atender, exclusivamente, ao valor da causa.

Neste enquadramento jurídico-legal não é admissível o recurso interposto do despacho de que os reclamantes pretendem recorrer porquanto, sendo-lhes desfavorável em montante inferior a € 1.870,49 (metade de3.740,98), a decisão assim tomada está contida na regra do valor da sucumbência, desfavorável aos recorrentes em valor inferior a metade da alçada do tribunal que a proferiu.

Pelo exposto se desatende a reclamação feita.

Custas pelos reclamantes, fixando-se em 5 Uc´s a taxa de justiça.

Guimarães, 24 de Abril de 2009.

O Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães,

___________________________


ARTIGO 678.º (Decisões que admitem recurso)
1. Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal; em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa.