Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
353/13.0TBVPA.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE DA CITAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator)

I – A falta de citação traduz-se na inexistência pura do acto de citação ou em situações que lhe são equiparadas, enquanto a nulidade de citação pressupõe a realização desta, embora tenha havido a preterição de formalidades prescritas na lei.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

ALBINO e AURORA, residentes no lugar …, freguesia do …, concelho de Ribeira de Pena, instauraram a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra ANTÓNIO (cfr. fls. 105) e MARIA, residentes no lugar da …, freguesia de …, concelho de Ribeira de Pena, pedindo, em suma, a condenação dos Réus:

a} a concorrer para a formação da estrema entre os seus identificados prédios e o prédio dos Autores, mais concretamente para a formação da sua estrema a nascente e a poente daquele dos Autores;
b} a ver declarado que a linha de demarcação entre os prédios dos Autores e dos Réus, a nascente e poente, é conforme o aduzido em 18º e 28º da p.i. e doc. 4 junto com a mesma.

Alegaram para tanto, em síntese, serem proprietários de um prédio rústico denominado "Monte X", que confronta de nascente e poente com prédios dos Réus, não estando as partes de acordo quanto à linha de demarcação.

Mais alegaram os precisos termos da demarcação que entendem existir dos referidos prédios, mais precisamente nessa confrontação nascente e poente do prédio dos Autores.
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Os Réus contestaram, invocando a sua ilegitimidade, em virtude da transmissão da propriedade ao seu filho, José, ficando os mesmos usufrutuários dos terrenos. Impugnaram, por desconhecimento, a alegação dos Autores quer quanto ao modo de aquisição do direito de propriedade do seu prédio quer quanto aos limites dos prédios de Autores e Réus.
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Os Autores responderam à excepção invocada e suscitaram a intervenção de JOSÉ, admitido a intervir como interveniente principal do lado passivo.
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Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, julgando improcedente a excepção de ilegitimidade passiva, identificado o objecto do litígio e seleccionados os temas da prova.
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Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu nos seguintes termos:

“Face ao exposto, nos termos das disposições legais citadas, a) julgo a presente acção procedente e, em consequência:
a.1) declaro que a linha divisória entre o prédio dos Autores e os dos Réus (usufrutuários) e chamado (radiciário), identificados em 1. e 2., se faz nos termos descritos em 4., i.e., na vertente nascente(do prédio ido em 1.), com um marco em pedra com uma cruz desenhada sito a norte (M4 assinalado a fls. 283), seguindo alinhada, numa extensão de 56,65 metros, em direcção a sul até atingir outro marco em pedra com uma cruz desenhada (M3 assinalado a fls. 283); na vertente poente(do prédio ido em 1.), com a boca de um aqueduto (M2 assinalado a fls. 283) sita a norte, seguindo alinhada, numa extensão de 65 metros, em direcção a sul até atingir um marco em pedra (M1 assinalado a fls. 283), e
a.2) condeno os Réus, ANTÓNIO e MARIA, e chamado, JOSÉ, a concorrerem para a demarcação das estremas dos prédios nos termos referidos em a.1);
b) condeno a Ré MARIA, como litigante de má-fé, em multa que se fixa em 1 UC (C 102,00)”.

Inconformados com tal decisão, dela interpôs recurso o Chamado, de cujas alegações extraiu as seguintes conclusões:

1. O recorrente não se conforma com a douta sentença do tribunal “a quo” porquanto concluiu pela sua condenação sem que o mesmo tivesse tido a oportunidade de exercer o direito ao contraditório e de exercer o direito à defesa.
2. O recorrente não foi citado para os termos da presente lide, verificando-se a nulidade do processo por violação do disposto nos artigos 3.º, n.º3, 187º, 191º, n.º1, 232.º, n.º 1 e 2 e artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e princípios processuais aplicáveis.
3.ª-Foi preterida uma formalidade essencial do processo civil que é a citação de um sujeito processual com interesse em contradizer a acção.
4.ª-Apenas em 15.11.2017, altura em que foi notificado da douta sentença, é que o recorrente tomou conhecimento da existência dos presentes autos, sem que o mesmo tenha sido citado para intervir e de exercer o seu direito ao contraditório.
5.ª-Oaqui recorrente não mora, nem trabalha na morada indicada aquando requerida a sua intervenção nos autos, residindo em localidade totalmente diferente.
6.ª-Frustrada a citação via postal do aqui recorrente, foi ordenada a citação pessoal através de Agente de Execução, o que não veio a suceder.
7.ª-A citação foi feita em terceira pessoa, M. S., que nunca deu conhecimento ao aqui recorrente da citação ou de qualquer documento que lhe fosse entregue pela Sr. Agente de Execução ou quenquer que fosse.
8.ª-Aquela M. S. não só não deu conhecimento ao aqui recorrente da citação como também não pode ter declarado, por não ter capacidade para o efeito, que estava em condições mentais de receber a citação e das consequências daí decorrentes.
9.ª-A citação não é, por isso, válida e eficaz, mostrando-se nula e de nenhum efeito.
10.ª-Acresce que, a Sr. Agente de Execução não cumpriu os termos da citação pessoal que lhe foi ordenada,
11.ª-Para que a citação possa ser feita através de terceira pessoa, imperativo que tenha, previamente, tentado a citação pessoal do citando, e no caso de não o encontrar, deixar nota com indicação de hora certa para a diligência.
12.ª-Como se constata dos documentos juntos aos autos, a Sr. Agente de Execução não cumpriu os termos previstos para a citação pessoal do aqui recorrente pois procedeu a citação na pessoa de terceiro sem que previamente tenha deixado nota com indicação de hora certa para a diligência, como o determina o disposto no n.º1 do artigo 232.º do C. P. Civil,
13.-ª-Assim, verifica-se que a citação é nula por inobservância das formalidades legais previstas na lei, como decorre do disposto no n.º1 do artigo 191.º do C.P. Civil.
14.ª-Finalmente, o recorrente nunca teve qualquer contacto com a Sr.ª Agente de Execução no âmbito destes autos, fosse contacto pessoal, escrito ou telefónico.
15.ª-Face ao exposto, foi proferida uma sentença condenatória sem que o recorrente tivesse tido a oportunidade de exercer o direito fundamental ao contraditório e ao decreto de defesa, pelo que deverá ser declarada nulo todo o processado após o pedido de intervenção provocada do aqui recorrente.
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Os Apelados apresentaram contra-alegações concluindo pela improcedência da apelação.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II – Delimitação do objecto do recurso.

Sendo certo que, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, podem ser enunciadas as seguintes questões a decidir:

- Analisar da existência de nulidade da citação por preterição de formalidade legais.
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III – FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

A decisão recorrida considerou provada e não provada a seguinte matéria de facto:

- Factos provados.

1. Pela ap. 872 de 2.3.12 encontra-se registada a aquisição, por usucapião, a favor dos Autores, do prédio rústico "Monte X", descrito sob o nº …, sito em …, composto por mato e pinhal, com uma área de 8389 m2, a confrontar do Norte com Estrada Nacional, de sul com Manuel, de nascente e poente com A. M., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …;
2. O prédio ido em 1. confronta, nas referidas estremas nascente e poente, com os prédios rústicos denominados "Monte C", sito em …, com uma área de 5600 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …, e "Monte da Baixa", sito em …, com uma área de 2000 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ….
3. O prédio ido em 1. foi doado pelos Réus ao chamado, por escritura pública de 18.3.2004, tendo os Réus reservado para si o usufruto.
4. A linha divisória do prédio ido em 1. com os prédios ido em 2., inicia-se, do lado nascente (do prédio ido em 1.), com um marco em pedra com uma cruz desenhada sito a norte (M4 assinalado a tis. 283), seguindo alinhada, numa extensão de 56,65 metros, em direcção a sul até atingir outro marco em pedra com uma cruz desenhada (M3 assinalado a tis. 283); do lado poente (do prédio ido em 1.), com a boca de um aqueduto (M2 assinalado a tis. 283), seguindo alinhada, numa extensão de 65 metros, em direcção a sul até atingir um marco em pedra (M1 assinalado a tis. 283).
5. Autores e Réus vinham usando, pelo menos até à doação referida em 3., os referidos prédios até aos respectivos limites da aludida linha divisória.
6. A Ré deduziu contestação impugnando por desconhecimento os limites alegados pelos Autores na petição inicial sabendo que conhecia os limites e que os alegados pelos Autores correspondiam à verdade.
Não ficaram por provar factos relevantes.
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A restante matéria alegada afigurou-se-nos irrelevante, repetitiva, contendo conceitos conclusivos ou de Direito, pelo que não se levou aos factos provados ou não provados - mormente a matéria que, apesar de seleccionada nos temas da prova, contendia especificamente com os actos de posse tendentes à aquisição por usucapião, pelos Autores, do prédio ido em 1., porquanto a propriedade - não impugnada pelos Réus, aliás - não integra a causa de pedir da presente acção mas é tão só condição da sua legitimidade.

Fundamentação de direito.

Como fundamento da nulidade da citação que invoca alega o Recorrente que não foi citado para os termos da presente lide, pois que, apenas em 15.11.2017, altura em que foi notificado da sentença, é que o recorrente tomou conhecimento da existência dos presentes autos, sem que o mesmo tenha sido citado para intervir e de exercer o seu direito ao contraditório.

Na verdade, o recorrente não mora, nem trabalha na morada indicada aquando requerida a sua intervenção nos autos, residindo em localidade totalmente diferente.
E, tendo sido frustrada a citação via postal do aqui recorrente, foi ordenada a citação pessoal através de Agente de Execução, o que não veio a suceder, já que a citação foi feita em terceira pessoa, M. S., que nunca deu conhecimento ao aqui recorrente da citação ou de qualquer documento que lhe fosse entregue pela Sr. Agente de Execução ou quenquer que fosse.

Aquela M. S. não só não deu conhecimento ao aqui recorrente da citação como também não pode ter declarado, por não ter capacidade para o efeito, que estava em condições mentais de receber a citação e das consequências daí decorrentes.

Por essa razão, a citação não é, por isso, válida e eficaz, mostrando-se nula e de nenhum efeito.

Acresce ainda que, a Sr. Agente de Execução não cumpriu os termos da citação pessoal que lhe foi ordenada, pois que, para que a citação possa ser feita através de terceira pessoa, imperativo que tenha, previamente, tentado a citação pessoal do citando, e no caso de não o encontrar, deixar nota com indicação de hora certa para a diligência.

E, como se constata dos documentos juntos aos autos, a Sr. Agente de Execução não cumpriu os termos previstos para a citação pessoal do aqui recorrente pois procedeu a citação na pessoa de terceiro sem que previamente tenha deixado nota com indicação de hora certa para a diligência, como o determina o disposto no n.º1 do artigo 232.º do C. P. Civil,

Assim, em seu entender, verifica-se que a citação é nula por inobservância das formalidades legais previstas na lei, como decorre do disposto no n.º1 do artigo 191.º do C.P. Civil.

Como é sabido, as nulidades de processo, importando a anulação do processado, são desvios do formalismo processual: prática de um acto proibido, omissão de um acto prescrito na lei e a realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido. (1)

No artº 195º, nº 1, do CPC, norma relativa às regras gerais da nulidade dos actos processuais, estabelece-se que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

A não citação do réu/executado implica a nulidade do processado posteriormente à petição/requerimento executivo (artº 187º, do CPC).

Como se sabe, existem duas modalidades de nulidade da citação: a falta de citação propriamente dita, prevista no artº 188º, do CPC, e a nulidade da citação, em sentido estrito, regulada no artº 191º, do mesmo diploma legal.

Há falta de citação nas situações descritas nas diversas alíneas do nº 1, do artº 188º, do CPC, designadamente “Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável” (artº 188º, nº 1, al. e), do CPC).

Em termos de prazo para a arguição de nulidades processuais, a regra geral, constante dos arts. 149º, nº 1, e 199º, do CPC, apenas se aplica na falta de disposição especial. Esta existe para a arguição da nulidade da falta de citação e também, em certos casos, para a arguição da nulidade da citação.

O apelante invocou, em primeira linha, ao menos implicitamente, a nulidade a que se referem os artigos 187º, al. a), e 188º, al. e), do CPC.

A nulidade (falta) da citação (nulidade principal) deve ser arguida com a primeira intervenção no processo, em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (artºs 189º e 198º, nº 2, do CPC.

Como refere Reis, para a arguição da falta de citação não há prazo; enquanto o réu se mantiver em situação de revelia, ou melhor, enquanto se mantiver alheio ao processo, está sempre a tempo de arguir a falta da sua citação, só perdendo o direito de o fazer se intervier no processo e não reagir imediatamente contra ela. (2)

Rodrigues Bastos, depois de referir que o réu deve arguir a falta de citação logo que intervenha no processo, isto é, no acto que constitua a sua primeira intervenção, observa que, ainda que o réu tenha conhecimento do processo, desde que não intervenha nele, pode arguir em qualquer altura a falta da sua citação. (3)

Por outro lado, a nulidade da citação existe quando não hajam sido observadas, na sua realização, as formalidades prescritas na lei (artº 191º, do CPC).

No nº 2, deste último normativo, dispõe:
“O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.”.

Referido o quadro legal e a doutrina, reportando-nos ao caso concreto, conforme consta da declaração médica junta a M. S. padece de problemas do foro mental desde Março de 2015, “por quadro psicótico com vários anos de evolução”, que motivou internamento no DPSM de Vila Real “em contexto de alterações de comportamento, discurso delirante de teor persecutório, actividade alucinatória auditiva e comportamento muito desorganizado”, encontrando-se a ”cumprir terapêutica injectável, administrada no Centro de Saúde da área da residência”, sendo que, “”apesar disso, mantém actividade alucinatória esporadicamente” e apresenta deterioração significativa própria da evolução da sua patologia que interfere de forma acentuada na sua capacidade de dinamia, de responsabilização e de iniciativa, apresentando uma incapacidade para trabalhar de forma regular e produtiva.

Ora, com um quadro mental assim descrito, no mínimo, não pode negar-se a existência de sérias dúvidas de que, com acentuada probabilidade, a pessoa que desse padece poderá estar impedida de entender o acto de situação que foi efectuado na sua pessoa, sendo, consequentemente, plenamente plausível que possa não ter dado conhecimento desse acto ao Recorrente, sendo ainda de realçar que por parte do Sr. Agente de Execução não foram cumpridas as aludidas formalidades previstas para a citação pessoal, conforme determina o disposto no n.º 1 do artigo 232.º do C. P. Civil

E assim sendo, dúvidas não podem restar de que se verifica a invocada nulidade da citação efectuada.

Destarte, e conforme alegam os Recorridos, a questão que se coloca é a de saber se nulidade invocada pelo recorrente, decorrente da falta de citação, deverá ser arguida no próprio acto que constitua a sua primeira intervenção no processo, sob pena de sanação nos termos do preceituado no art.º 189º do C. P. Civil,

Na verdade, considera-se sanada a falta de citação, nos termos do art.º 189º do C. P. C., quando o R., intervier no processo sem arguir logo aquela omissão.

Ora, assim sendo, na presente situação, o R. procedeu à junção aos autos de procuração passada a favor de mandatário constituído, em 17.11.2017, nada mais tendo requerido, e só em 15.12.2017, cerca de um mês, veio o mesmo invocar a sua falta de citação, pelo que, resulta do estatuído no art.º 189º do C. P. Civil, que se o réu intervir no processo sem arguir logo a falta da sua citação, a mesma considera-se sanada, o que sucedeu no caso em apreço.

Ora, como o próprio Recorrente alega, apenas em 15.11.2017, altura em que foi notificado da sentença, é que tomou conhecimento da existência dos presentes autos, ou seja, um mês antes de invocar a nulidade da citação.

Assim, considerando que a intervenção do Recorrente se deu em momento prévio ao da invocação da sua falta de citação, por via da junção de procuração, ocorrida em 17/11/2017, sem que, nesta data, tivesse invocado o vício, a questão que urge é precisamente a de saber, se em razão de uma tal intervenção, e consideradas todas as circunstâncias em que se deu, se deve ou não concluir pela sanação da nulidade.

Ora, quanto ao tratamento a dar a esta questão somos de entender que ela terá de ser tratada caso a caso, pois que, se se nos não afigura que em todas as situações em que a prática de um acto processual em momento prévio ao da invocação da nulidade da citação acarrete sempre e sem excepções a sua sanação, podendo haver situações em que isso assim não suceda,

Ora, como é consabido, a Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto regula os aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais nos tribunais de primeira instância.

Prescreve o artigo 27º que o acesso ao sistema informático de suporte à actividade dos tribunais para efeitos de consulta de processos requer o prévio registo dos advogados e solicitadores, nos termos do nº 2 do artigo 5º.

O acesso ao sistema informático referido no número anterior por advogados, advogados estagiários e solicitadores requer o seu registo junto da entidade responsável pela gestão dos acessos ao sistema informático (artigo 5º, nº2, da aludida Portaria).

Como o processo físico não existe, o acesso à tramitação electrónica implica a junção de uma procuração e, nessa medida, esta é também pressuposto de qualquer intervenção.

Ora, assim sendo, a propósito de questão idêntica à que agora nos ocupa, defende-se no acórdão da Relação de Évora, de 03/11/2016, nem sempre é legítima a conclusão de que a simples apresentação de uma procuração, que é condição de acesso ao sistema electrónico e constitui pressuposto de qualquer actuação processual futura, implica a sanação de eventual falta de citação de uma das partes e preclude a hipótese de suscitar a competente nulidade, aí se referindo o seguinte:
:
(…)
Desta forma, a única forma de compatibilizar o direito constitucional de acesso ao direito no caso das acções tramitadas electronicamente é fazer uma interpretação actualista quanto aos efeitos relacionados com a apresentação de uma procuração forense, de modo a evitar que a simples junção de instrumento de mandato forense não implique directa e necessariamente a preclusão de possibilidade de invocação da nulidade por falta de citação.

A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (artigo 9º, nº1, do Código Civil).

O enunciado textual da lei é, assim, o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso», como decorre do nº2 do preceito sub judice.

Por último, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (nº3 do artigo 9º do Código Civil).

Sobre a problemática da interpretação actualista, podem consultar-se Manuel de Andrade (4), Pires de Lima e Antunes Varela (5), Baptista Machado (6), Oliveira Ascensão (7), Castro Mendes (8), Menezes Cordeiro (9)], Fernando Bronze (10), Castanheira Neves (11), Herbert Hart (12), Karl Engish (13) e Karl Larenz (14), entre outros.

Neste enquadramento, ao mesmo tempo que manda atender às circunstâncias históricas em que a lei foi elaborada, o referido artigo 9º não deixa expressamente de considerar relevantes as condições específicas do tempo em que a norma é aplicada, segmento que assume uma evidente conotação actualista (15).

Como realça Baptista Machado (16) não tem que nos surpreender essa posição actualista do legislador se nos lembrarmos que uma lei só tem sentido quando integrada num ordenamento vivo e, muito em especial, enquanto harmonicamente integrada na “unidade do sistema jurídico”.

Pinto Monteiro propugna que «particularmente importante, como forma de renovação interna do sistema jurídico (dentro da perspectiva tradicional e corrente) (…) é transpor para a realidade presente o juízo de valor que presidiu à elaboração da norma, adaptando o seu significado à evolução – social e jurídica – entretanto operada, por forma a extrair da norma um novo sentido e ajustá-la assim à evolução histórica ocorrida. O que poderá eventualmente implicar uma mudança de sentido que lhe era originalmente atribuído, em face da realidade histórica vigente ao tempo da sua entrada em vigor» (17).

Porém, é de atender que «só será legítimo estender o campo da aplicação da norma, se dela resultar um desfecho que se compagine com o sistema jurídico enquanto unidade e o resultado interpretativo não afrontar o regime jurídico dos institutos com que contende, sob pena de, a coberto de uma interpretação postulada pela essoutra realidade social que convoca, se tornar arbitrária a interpretação da lei, ferindo, assim, a certeza e a segurança jurídicas valores caros ao Direito» (18).

Em parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República (19) pode ler-se que «para a determinação do sentido prevalecente das normas, deve levar-se em consideração a letra da lei – simultaneamente ponto de partida e limite da interpretação –, e a componente lógica da interpretação, que engloba os elementos racional ou teleológico, sistemático e histórico.

A teleologia da norma reclama a análise das situações reguladas, do interesse que se pretendeu proteger e do âmbito de tal protecção. Qualquer norma jurídica faz parte de um sistema global que se pretende coerente, não podendo deixar de ser interpretada no âmbito do complexo normativo em que se insere.

As circunstâncias políticas, culturais e sociais em que as normas foram elaboradas, eventualmente constantes de trabalhos preparatórios ou preâmbulos dos diplomas legislativos, podem facilitar a sua compreensão».

No caso, nem a historicidade do diploma, nem a sua exposição de motivos servem de elementos coadjuvantes interpretativos. Porém, à luz do pensamento legislativo, da teologia normativa e da própria legística impõe-se uma solução compatível com o sistema jurídico enquanto unidade e que, em concreto, é a única forma de salvaguardar o livre e efectivo acesso ao direito.

Na realidade e neste horizonte interpretativo, não pode prevalecer uma prática jurisprudencial que, ao considerar que a simples apresentação de uma procuração constitui uma intervenção relevante e decisiva no sentido de implicar uma conformação com a falta de citação, acaba, ao cabo e ao resto, por consolidar uma aparência de uma veracidade virtual, limita a garantia de acesso aos Tribunais e atinge reflexamente os eventuais direitos no uso de meios de defesa legalmente salvaguardados.

Como afirma Castro Mendes, a interpretação deve ser actualista, pois a lei tem valor como instrumento social e não como peça de tradição (20). Trata-se assim de transpor para o condicionalismo actual aquele juízo de valor (identificado do ponto de vista que presidiu à feitura da lei) e de ajustar o próprio significado da norma à evolução entretanto sofrida (pela introdução de novas normas ou decisões valorativas) pelo ordenamento em cuja vida ela se integra (21).

Tendo presente a realidade social, económica e a própria evolução tecnológica, inclusivamente na dimensão do acesso ao direito através do recurso a ferramentas informáticas, de acordo com os cânones de uma boa interpretação, estando a hermenêutica actualista legitimada pelo Código Civil e pela Teoria do Direito, o julgador tem de tomar em consideração as circunstância de tempo e de modo em que a lei deve ser aplicada e, como corolário lógico, no domínio da Tramitação Electrónica dos Processos Judiciais preconizada pela Portaria nº280/2013, de 26/08, não é legítima a conclusão que a simples apresentação de uma procuração, que é condição de acesso ao sistema electrónico e constitui pressuposto de qualquer actuação processual futura, implica a sanação de eventual falta de citação de uma das partes e preclude a hipótese de suscitar a competente nulidade.
(…)”

Isto considerado, na presente situação parece-nos evidente que para arguir a nulidade da citação não necessitava o Recorrente de ter prévio acesso à tramitação electrónica, o que implicava a prévia junção de uma procuração e, nessa medida, esta seria também pressuposto de qualquer intervenção.

E assim sendo, coloca-se a questão de saber se mesmo a verificar-se falta de citação, sempre seria de considerar sanada a nulidade daí decorrente nos termos do disposto no art. 198º do C. P. Civil, porquanto resulta dos autos que a Recorrente teve a sua primeira intervenção processual nos presentes autos, ainda antes da data em que arguiu a nulidade da citação, demonstrando pleno conhecimento dos elementos essenciais do processo.

Na verdade, e como supra se referiu, o Recorrente foi notificado da sentença proferida nos autos em 15.11.2017, altura em que, é que tomou conhecimento da existência do presente processo, tendo junto procuração em 17/11/2017, ou seja, um mês antes de invocar a nulidade da citação, já que apenas em 15.12.2017, veio o mesmo invocar esse vicio.

E sobre o que se deve entender por “intervenção no processo”, reporta-se a mesma à prática de acto susceptível de por termo à revelia do réu, esclarecendo-se que a intervenção do réu preenche as finalidades da citação, desde que ele não se mostre, desde logo, interessado em arguir essa omissão.

Ao intervir no processo o réu tem, ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que optando pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir iuris et de jure que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se.

E importante, para que essa intervenção no processo possa assumir tal relevo, é que a mesma pressuponha “o conhecimento ou a possibilidade de conhecimento da pendência do processo, como decorreria da citação; se, com esse conhecimento, o réu intervém sem arguir a falta de citação é porque não está interessado em prevalecer-se dessa omissão, devendo a mesma considerar-se sanada”. (22)
Será, assim, suficiente qualquer intervenção do réu no processo, ainda que não qualificada como defesa ou mesmo formalmente inválida, para por termo à revelia absoluta.

No caso dos autos, está provado que o Recorrente tinha pleno conhecimento de todos os elementos do processo, já que foi notificado do conteúdo da sentença proferida nos autos.

Esgrime o Recorrente que não tomou conhecimento do acto de citação, uma vez que o seu pai lhe não terá dado conhecimento dela nem entregue os respectivos elementos.

Assim, se o mesmo não exercitou os seus direitos defesa, como reclama, sibi imputet, pois que dúvidas não podem restar de que o Recorrente teve conhecimento de todos os elementos da acção.

Assim sendo, e pelas razões acabadas de expender, decide-se julgar a apelação improcedente, com a consequente manutenção da decisão recorrida.

Sumário – artigo 663, nº 7, do C.P.C..

I – A falta de citação traduz-se na inexistência pura do acto de citação ou em situações que lhe são equiparadas, enquanto a nulidade de citação pressupõe a realização desta, embora tenha havido a preterição de formalidades prescritas na lei.


IV – DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo Apelante.
Guimarães, 10/ 07/ 2018.

Jorge Alberto Martins Teixeira
José Fernando Cardoso Amaral.
Helena Gomes de Melo.

1. (Manuel de Andrade, Noções Elem. Proc. Civil, 1979, p. 176, e A. Varela, Manual Proc. Civil, 1984, p. 373).
2. Prof. A. dos Reis (Comentário, vol. 2º, pág. 446/447 e CPC Anot., I, 3ª ed., pág. 313)
3. Rodrigues Bastos (Notas ao Cód. Proc. Civil, 2ª ed., vol. I, pág. 397/398),
4. Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 4ª edição, Coimbra, 1987.
5. Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, Coimbra 1987, págs. 58-59.
6. Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12ª reimpressão, Almedina, Coimbra 2002, págs. 190-191.
7. O Direito, Introdução e Teoria Geral, 11ª edição, Almedina, Coimbra 2003, págs. 388-389
8. Introdução ao Estudo do Direito, Dislivro, Lisboa 1994, pág. 220-221.
9. Tratado de Direito Civil, Vol. I, 4ª edição, Almedina, Coimbra 2012, págs. 671 e seguintes.
10. Lições de Introdução ao Direito, Coimbra Editora, Coimbra 2006.
11. Metodologia Jurídica – Problemas Fundamentais, BFDUC, Coimbra Editora, Coimbra 1993.
12. O conceito de Direito, tradução Ribeiro Mendes, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa 1996.
13. Introdução ao Pensamento Jurídico, tradução Baptista Machado, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa 1977.
14. Metodologia da Ciência do Direito, tradução José Lamego, 6ª edição, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa 1977.
15. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/10/2007, in www.dgsi.pt.
16. Obra citada, pág. 191.
17. Cláusulas limitativas e de Exclusão da Responsabilidade Civil, Almedina, Coimbra 2003, pág. 25.
18. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/10/2007, in www.dgsi.pt.
19. Parecer nº 70/99.
20. Introdução ao Estudo do Direito, pág. 221.
21. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pág. 191.
22. Cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 17.12.2008, in www.dgsi.pt