Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALDA MARTINS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CONTRATO DE SEGURO INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | II. Todavia, estando a responsabilidade transferida pelo empregador para a seguradora através de contrato de seguro de área agrícola, sem nomes, na modalidade de prémio fixo, dele constando um «Salário Máximo Mulher» e um «Salário Máximo Homem», e tendo-se provado que assim é para salvaguardar situações especiais ou ocasionais e diferentes funções e o valor máximo diário que pode atingir o salário dum trabalhador, conclui-se que a vontade real dos declarantes coincide com a que objectivamente se poderia inferir da mencionada declaração escrita nos termos dos arts. 236.º, n.º 1, 237.º e 238.º, n.º 1 do Código Civil, ou seja, de que as partes quiseram que a responsabilidade por acidente de trabalho ficasse transferida do empregador para a seguradora em função da retribuição real das pessoas seguras, a qual seria no máximo nos valores indicados. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório Nos presentes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho que B., com o patrocínio oficioso do Ministério Público, move a C. COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. e D., foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: «Tudo visto e nos termos expostos, julga-se parcialmente procedente por provada a presente acção e em consequência, absolve-se o R. D. dos pedidos formulados pelo A. e condena-se a aqui demandada seguradora C. nos seguintes termos: - A pagar ao A. o valor de € 1.807,34 (mil oitocentos e sete euros e trinta e quatro cêntimos) – a título de indemnização pelo período de ITA, acrescido de juros de mora vencidos desde a data do auto de não conciliação, à taxa legal, bem como dos vincendos até integral pagamento; - Mais se condena a mesma demandada no pagamento ao A. de pensão anual e vitalícia, no valor de € 523,90 (quinhentos e vinte e três euros e noventa cêntimos), a que acresce a quantia de € 55,00 a título de ressarcimento do valor despendido a título de deslocações. Custas pelo A. e pela demandada entidade seguradora na proporção do respectivo decaimento, fixando-se ao A. em 1/3, sem prejuízo da isenção de que o mesmo beneficia. Fixa-se aos autos o valor de € 8.773,63 – cfr. art. 120º do C.P.T.» O A., inconformado, veio interpor recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «1ª) Deu a douta sentença recorrida como provado, além do mais, que o empregador tinha, à data do acidente de trabalho em causa nestes autos, a sua responsabilidade infortunística transferida para a Ré/entidade seguradora nos termos constantes das condições particulares da pertinente apólice, ou seja (e para o que aqui importa), para trabalhadores (homens), por um valor máximo de retribuição diária de €.64,71; 2ª) Tendo nela se assentado também que, ao tempo, o sinistrado era trabalhador eventual e a tempo parcial do empregador, auferindo uma retribuição diária €.15 por cada 4 horas (€.3,75/hora), o cálculo das prestações conferidas pela LAT tem como base a retribuição que o mesmo auferiria se trabalhasse a tempo inteiro (cfr. seu artº 71º, nº9); 3ª) Encontrando-se a responsabilidade acidentária da entidade empregadora transferida para a Ré/entidade seguradora por valor de retribuição diária (€.64,71) superior à auferida pelo sinistrado (€.3,75 x 8 = €.30), tal cálculo deveria/deverá fazer-se com base naquela (retribuição) - e não nesta última; 4ª) Isto levando-se em linha de conta que a imperatividade contida a respeito na LAT – designadamente a plasmada no seu artº 79º, nºs 1 e 4 - funciona apenas em defesa da garantia mínima dos direitos do sinistrado, sem que impeça a fixação de outros regimes mais favoráveis, desde que promovidos pelas entidades empregadoras, por um lado; 5ª) E, por outro, que do contrato de seguro de responsabilidade infortunístico-laboral celebrado entre a Ré/entidade seguradora e o empregador (que reveste natureza formal) não consta nenhuma cláusula condicionando restritivamente a relevação do valor de retribuição máxima nele indicado/determinado ao resultante das retribuições efectivamente percebidas pelos trabalhadores sinistrados; 6ª) Entendimento de que resultaria, no caso em apreço – e considerando a demais factualidade dada por assente na douta sentença recorrida -, a atribuição ao sinistrado (também) das seguintes prestações/quantias, a cargo da Ré/entidade seguradora calculadas com base na transferida retribuição diária de €.64,71 e anual de €.23 619,15 (€.64,71 x 365): i) €.982,08, a título de pensão anual e vitalícia (obrigatoriamente remível); ii) €.6296,28, a título de indemnização por incapacidades temporárias (com subsequente dedução da importância já liquidada a esse mesmo título /€.1551,46); 7ª) Devendo acrescer a cada um das sobreditas importâncias os pertinentes juros moratórios, contados relativamente à primeira sobre o capital de remição e desde o dia seguinte ao da alta (19/11/2014); 8ª) Ao não ter perfilhado tal entendimento, antes efectuando o cálculo da pensão anual e vitalícia e da indemnização por ITA – da responsabilidade da Ré/entidade seguradora - com base na retribuição (inferior à transferida) efectivamente auferida pelo sinistrado à data do acidente, desaplicou a douta sentença recorrida a disciplina e os princípios contidos e que emanam da LAT, designadamente o vertido nos seus arts 71º, nºs 1 e 3; 9ª) Nestes termos, deverá, na procedência do presente recurso, ser a douta sentença recorrida revogada na parte em causa e substituída por outra, que condene a Ré/entidade seguradora no pagamento ao sinistrado das sobreditas e devidas pensão anual e vitalícia (obrigatoriamente remível) e indemnização por ITA, calculadas com base na retribuição anual a relevar para o efeito (decorrente da transferida no âmbito do pertinente contrato de seguro) - no valor de €.23 619,15.» A R. seguradora veio apresentar resposta ao recurso do A., pugnando pela sua improcedência. O recurso foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, e colhidos os vistos, cumpre decidir. 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a única questão que se coloca a este Tribunal é a de saber se as prestações pecuniárias que a R. seguradora foi condenada a pagar ao sinistrado devem ser calculadas em função da retribuição diária de € 64,71 e não da que foi considerada na sentença recorrida. 3. Fundamentação de facto Os factos provados são os seguintes: 1. O A., no dia 03/07/2014, exercia a sua actividade de trabalhador agrícola numa propriedade agrícola sita no Peso da Régua, pertencente e explorada por D., à data seu empregador, sob a sua direcção e em seu benefício. 2. No decurso de tal actividade, quando puxava uma mangueira para sulfatar, cerca das 10h00 horas do dia acima indicado, o A. escorregou, sofrendo uma queda, a qual lhe provocou lesões e incapacidade para o trabalho. 3. Como consequência directa e necessária da referida queda de que foi vítima, o A. sofreu lesões no membro inferior direito (fractura do maléolo peroneal, com dor e rigidez no tornozelo direito e rigidez na flexão plantar) descritas no relatório pericial do GML – cfr. doc. de fls. 34 a 36, as quais lhe determinaram um período de ITA de 139 dias, compreendido entre 04/07/2014 e 19/11/2014 (data da respectiva alta clínica). 4. À data do aludido acidente, a retribuição auferida pelo A. e paga pelo seu então empregador, como contrapartida do trabalho em tempo parcial que lhe prestava, era de € 15,00 por 4 horas diárias, ou seja, € 3,75/hora, o que corresponde a uma retribuição mensal de € 900,00 e anual de € 12.600,00. 5. O co-R. D. tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a co-R. seguradora através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º AT…, na modalidade de prémio fixo; trata-se de seguro de área agrícola, sem nomes. 6. Pelo período de ITA (139 dias) a R. seguradora pagou ao A. a quantia indemnizatória de € 1.551,46. 7. Mediante o contrato de seguro acima indicado no ponto 5. supra, a R. entidade empregadora tinha a sua responsabilidade infortunística transferida nos termos constantes das condições particulares da apólice a que se refere o doc. de fls. 5 v.º, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido. 8. O A. despendeu a quantia de € 55,00 a título de despesas com deslocações obrigatórias ao Tribunal no âmbito da presente lide. 9. O A. prestava a sua actividade/trabalho para o R. empregador como trabalhador eventual, esporadicamente, para satisfazer necessidades pontuais na agricultura. 10. O salário auferido ao dia por estes trabalhadores inclui os proporcionais de subsídios de férias e de Natal. 11. A entidade empregadora, no contrato de seguro de área agrícola, sem nomes, para salvaguardar situações especiais ou ocasionais e diferentes funções, contrata um seguro pelo valor máximo diário que pode atingir o salário dum trabalhador, daí a indicação de salário até € 64,71/dia. 12. Por via das lesões acima descritas no ponto 3. Supra, o A. ficou portador duma IPP de 5,94%. 13. Durante todo o ano agrícola, o trabalho desempenhado pelo A. ao serviço do R. empregador dependia das tarefas a desempenhar, sobretudo na vinha, durante algumas manhãs. 4. Apreciação do recurso Sendo pacífico entre as partes que o A. foi vítima de acidente de trabalho indemnizável, a questão que se coloca no recurso em apreço é a de saber se as prestações pecuniárias que a R. seguradora foi condenada a pagar ao sinistrado devem ser calculadas em função da retribuição diária de € 64,71 e não da que foi considerada na sentença recorrida. Com efeito, resultou provado, por um lado, que à data do acidente a retribuição auferida pelo A. e paga pelo seu então empregador, como contrapartida do trabalho a tempo parcial que lhe prestava, era de € 15,00 por 4 horas diárias, ou seja, € 3,75/hora, o que corresponde a uma retribuição mensal de € 900,00 e anual de € 12.600,00. Mais se provou, por outro lado, que o co-R. empregador tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a co-R. seguradora através de contrato de seguro de área agrícola titulado pela apólice n.º AT…, sem nomes, na modalidade de prémio fixo, nos termos constantes das condições particulares da apólice a que se refere o doc. de fls. 5 v.º, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido, dele constando, além do mais: «PESSOAS SEGURAS: Salário Máximo Mulher – EVENTUAL – 38,83 DIÁRIO REMUN. BASE Salário Máximo Homem – EVENTUAL – 64,71 DIÁRIO REMUN. BASE» Provou-se, finalmente, com interesse que a entidade empregadora, no contrato de seguro mencionado, para salvaguardar situações especiais ou ocasionais e diferentes funções, contrata um seguro pelo valor máximo diário que pode atingir o salário dum trabalhador, daí a indicação de salário até € 64,71/dia. O Apelante insurge-se contra o entendimento plasmado na sentença recorrida ao ter calculado a indemnização por ITA e a pensão anual e vitalícia devidas ao sinistrado, não com base na retribuição que alegadamente decorre do contrato de seguro celebrado entre o empregador e a entidade seguradora, mas antes com referência à retribuição por aquele realmente auferida, que é inferior, invocando, por um lado, que o regime jurídico de acidentes de trabalho estabelece valores mínimos das prestações devidas aos sinistrados, que podem ser superiores por vontade das partes, e, por outro lado, que a natureza consensual e formal do contrato de seguro e os princípios da autonomia da vontade e da liberdade negocial determinam que se considere o mutuamente aceite por empregador e seguradora. Na sua alegação, o Recorrente chama à colação, designadamente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Janeiro de 2012, proferido no âmbito do processo n.º 421/06.5TTFIG.C1.S1 (Relator Pereira Rodrigues), disponível em www.dgsi.pt, que tem o seguinte sumário: “I. Se o trabalhador sinistrado, laborando embora a tempo parcial para a empregadora e auferindo em média a retribuição diária de € 25, mas estando a responsabilidade emergente do acidente transferida para a seguradora, com base na retribuição diária de € 39 e por tempo integral, para se encontrar a retribuição devida para cálculo da pensão não há necessidade de recorrer a qualquer remuneração ficcionada, designadamente encontrada através da equidade, dado que a garantida através do contrato de seguro, por ser superior à auferida e quiçá determinável com base na equidade, é a que deve prevalecer. II. Na verdade, quando a retribuição declarada para efeito de seguro de acidente de trabalho for superior à realmente auferida pelo sinistrado, é com base na última que as prestações devidas devem ser calculadas, por a tal não poder obstar a imperatividade dos regimes dos acidentes de trabalho estabelecidos na lei [designadamente na Lei n.° 2.127/65 e na Lei n.° 100/97], porque essa imperatividade, em bom entendimento, deve funcionar apenas em defesa da garantia mínima dos direitos do sinistrado, sem que impeça a fixação de outros regimes mais favoráveis, desde que promovidos pelas entidades patronais. III. A lei dos acidentes de trabalho estabelece valores mínimos obrigatórios, mas tais valores não representam, simultaneamente, valores máximos admissíveis, pois que não se vislumbra qualquer justificação plausível para que assim fosse, atento o princípio da liberdade contratual. IV. Se é de concluir que nos termos do estatuído no art. 37.º, n.º 1, da LAT a entidade empregadora não pode transferir a sua responsabilidade emergente de acidente para a entidade seguradora por valor inferior ao da retribuição auferida pelo trabalhador, sob pena de, em caso de acidente, ter de responder pela diferença não transferida, já não se pode concluir que a entidade seguradora apenas seja responsável pelo valor real auferido pelo trabalhador em caso de o valor transferido ser superior àquele. V. É que não seria justificável que o empregador tivesse de suportar o pagamento de um prémio de seguro mais elevado para garantir prestações mais vantajosas para o sinistrado e, por se considerar haver impedimento legal no assegurar de tais prestações, se constituísse um benefício para a seguradora, sem qualquer contrapartida.” Invoca ainda o Acórdão da Relação do Porto de 4 de Fevereiro de 2013, proferido no âmbito do processo n.º 225/10.0TTOAZ.P1 (Relatora Paula Leal de Carvalho, também disponível em www.dgsi.pt, que tem o seguinte sumário: “Se a responsabilidade pelo risco decorrente de acidente de trabalho estiver transferida para Seguradora com base em retribuição superior à auferida pelo sinistrado, àquela, e não a esta, se deverá atender para o cálculo da indemnização por incapacidade temporária e da pensão.” Ora, conforme se pode extrair dos sumários, e confirmar através da leitura integral destes acórdãos, neles se considera: - por um lado, que o regime jurídico de acidentes de trabalho apenas estabelece valores mínimos das prestações devidas aos sinistrados, os quais podem ser superiores por iniciativa do empregador que, designadamente, celebre contrato de seguro baseado em retribuição superior à efectivamente paga, devendo o mesmo ser respeitado pelos respectivos contraentes; - por outro lado, que, nos casos concretos aí apreciados, a responsabilidade por acidente de trabalho relativa aos aí sinistrados está efectivamente transferida para as aí seguradoras por retribuição superior à realmente auferida por aqueles. No segundo Acórdão, aliás, sublinha-se que tal decorre das declarações da própria seguradora relativamente ao valor retributivo em função do qual tinha já aceitado nos autos a sua responsabilidade. Na situação em apreço nos presentes autos, contudo, independentemente da posição que se tenha no que concerne à questão jurídica, enunciada em primeiro lugar, não é também pacífico que se possa considerar que a responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho que vitimou o A. estava transferida para a seguradora em função da retribuição diária de € 64,71, e não da que foi considerada na sentença recorrida, pois nenhum dos RR. o aceita, sendo esse o busílis da questão. Na verdade, concordamos que a lei dos acidentes de trabalho estabelece apenas valores mínimos obrigatórios, não decorrendo dos seus termos que proíba o empregador de, querendo ir além dos valores das prestações resultantes da mesma, celebrar um contrato de seguro com uma seguradora por valores retributivos superiores à retribuição real, pagando o correspondente prémio. Como refere Pedro Martinez (1), mencionando uma norma do anteprojecto do Código do Trabalho que expressamente previa o agravamento da responsabilidade por via contratual, “[a] norma não foi incluída na versão final do Código do Trabalho nem na versão da LAT de 2009, mas a solução nela proposta não se encontra proibida e continua a valer por via do princípio da liberdade contratual. Do disposto no art. 12.º da LAT parece poder deduzir-se que nada obsta quanto a ser acordado um agravamento de tal responsabilidade; será, pois, válido um regime convencional que exceda os limites legais, designadamente admitindo uma indemnização fixada por parâmetros mais elevados do que a retribuição ou abrangendo outros danos, como os lucros cessantes. (2) Porém, como se disse, nos autos discute-se se a responsabilidade do R. empregador pelo acidente de trabalho que vitimou o A. estava transferida para a R. seguradora em função da retribuição diária de € 64,71, pois ambos os RR. o negam, sustentando que tal valor apenas fixava o limite máximo da responsabilidade da seguradora, caso o salário de algum trabalhador abrangido o atingisse, sem prejuízo de responder em função de valores inferiores se fossem os efectivamente auferidos. Por outras palavras, a questão, pelo menos quanto a nós, não é a da admissibilidade legal de convenção que garanta ao sinistrado direitos mais vantajosos em matéria de reparação de acidente de trabalho – pois aceitamos esse pressuposto –, mas sim a da interpretação do contrato de seguro a que se reportam os autos em termos de apurar se o sentido do aí declarado pelas partes se reconduz a tal propósito. Estabelece o Código Civil, na parte que interessa: Artigo 236.º (Sentido normal da declaração) 1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida. Artigo 237.º (Casos duvidosos) Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações. Artigo 238.º (Negócios formais) 1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. 2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade. Mostra-se, assim, consagrada a chamada teoria objectivista da impressão do destinatário (3), nos termos da qual a declaração vale com o sentido definido nos termos do art. 236.º, n.º 1, sem prejuízo de valer de acordo com a vontade real do declarante, se o declaratário a conhecer. No caso em apreço, como se provou, o co-R. Alcides dos Santos tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a co-R. seguradora através de contrato de seguro de área agrícola titulado pela apólice n.º AT26064751, sem nomes, na modalidade de prémio fixo, nos termos constantes das condições particulares da apólice a que se refere o doc. de fls. 5 v.º, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido, dele constando, além do mais: «PESSOAS SEGURAS: Salário Máximo Mulher – EVENTUAL – 38,83 DIÁRIO REMUN. BASE Salário Máximo Homem – EVENTUAL – 64,71 DIÁRIO REMUN. BASE» O co-R. D., para salvaguardar situações especiais ou ocasionais e diferentes funções, contrata um seguro pelo valor máximo diário que pode atingir o salário dum trabalhador, daí a indicação de salário até € 64,71/dia. Em face do exposto, parece-nos, inclusive, que a vontade real dos declarantes coincide com a que objectivamente se poderia inferir da mencionada declaração escrita nos termos dos citados arts. 236.º, n.º 1, 237.º e 238.º, n.º 1, ou seja, de que as partes no contrato de seguro dos autos quiseram que a responsabilidade por acidente de trabalho ficasse transferida do empregador para a seguradora em função da retribuição real das pessoas seguras, a qual seria no máximo de € 38,83/dia no caso de mulheres ou no máximo de € 64,71/dia no caso de homens. Na verdade, se a intenção fosse garantir que as prestações devidas por acidente de trabalho a todas as trabalhadoras e a todos os trabalhadores fossem calculadas em função da retribuição única de € 38,83/dia e € 64,71/dia, respectivamente, independentemente do salário que efectivamente auferissem, não havia necessidade de consignar a expressão «máximo», que teria sido introduzida sem qualquer utilidade, designadamente a de fixar a responsabilidade máxima da seguradora no caso de as pessoas seguras auferirem retribuição superior, pois tal é o que resulta directamente da lei, sem necessidade de expressa ressalva. Com efeito, na generalidade dos contratos de seguro de acidentes de trabalho, as partes limitam-se a consignar a retribuição das pessoas seguras, em função da qual se afere e circunscreve o quantum da responsabilidade da seguradora, respondendo o empregador pela diferença, no caso de o valor da retribuição declarado ser inferior ao real, sem necessidade de qualquer salvaguarda expressa. Assim, sempre se imporia que se atribuísse um sentido útil à inserção das expressões «Salário Máximo Mulher» e «Salário Máximo Homem», em vez de «Salário Mulher» e «Salário Homem», o qual apontaria necessariamente para a possibilidade de o salário atendível variar, com o indicado limite, designadamente em atenção à variedade de funções e qualificações das pessoas susceptíveis de serem contratadas. Aliás, como se disse, foi isso mesmo que se provou que foi a vontade real dos declarantes / declaratários, que são, in casu, o R. empregador e a R. seguradora, na medida em que sustentam precisamente o que ora se conclui. Não se descortina, pois, fundamento válido para o recurso, que, assim, necessariamente soçobra. 5. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Apelante, sem prejuízo do apoio judiciário ou isenção de custas de que beneficie. Guimarães, 6 de Outubro de 2016 _____________________________ (Alda Martins) _____________________________ (Eduardo Azevedo) ____________________________ (Vera Maria Sottomayor) (1) Direito do Trabalho, Almedina, 2013, pp.788-789. (2) Acrescentando, sem que, todavia, altere a solução do caso em apreço: “Naquilo que o acordo das partes exceda o regime estabelecido em termos de acidente de trabalho não se lhe aplica o disposto na lei em apreço, devendo o trabalhador recorrer às regras gerais da responsabilidade civil. Deste modo, o regime estatuído para os acidentes de trabalho, que é imperativo, só pretende fixar as reparações expressamente nele previstas; no demais, querendo o trabalhador ver ressarcidos outros danos, encontra aplicação o regime da responsabilidade aquiliana.” (3) Cfr., v.g., Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª Edição, em anotação ao art. 236.º. Sumário (elaborado pela relatora): I. Se a responsabilidade pelo risco decorrente de acidente de trabalho estiver transferida para Seguradora com base em retribuição superior à auferida pelo sinistrado, àquela, e não a esta, se deverá atender para o cálculo da indemnização por incapacidade temporária e da pensão. II. Todavia, estando a responsabilidade transferida pelo empregador para a seguradora através de contrato de seguro de área agrícola, sem nomes, na modalidade de prémio fixo, dele constando um «Salário Máximo Mulher» e um «Salário Máximo Homem», e tendo-se provado que assim é para salvaguardar situações especiais ou ocasionais e diferentes funções e o valor máximo diário que pode atingir o salário dum trabalhador, conclui-se que a vontade real dos declarantes coincide com a que objectivamente se poderia inferir da mencionada declaração escrita nos termos dos arts. 236.º, n.º 1, 237.º e 238.º, n.º 1 do Código Civil, ou seja, de que as partes quiseram que a responsabilidade por acidente de trabalho ficasse transferida do empregador para a seguradora em função da retribuição real das pessoas seguras, a qual seria no máximo nos valores indicados. _____________________________________ (Alda Martins) |