Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANSELMO LOPES | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário: | I – Verifica-se que, no caso, a convicção do Tribunal se reduz a nada, pois que se fica pela mera indicação das provas e pela conclusão, sem se explicarem as razões pelas quais as declarações das ofendidas não mereceram, só por si, qualquer credibilidade. II – A ser assim, em todos os casos em que os arguidos decidissem não comparecer a julgamento ou naqueles em que se recusassem a prestar declarações, restando apenas a prova dos ofendidos (e, eventualmente a das testemunhas), a condenação ou a absolvição ficariam apenas dependentes de o julgador dizer …que ficara ou não ficara convencido, sem consignar os juízos lógicos da demonstração desse convencimento. III – Ora, o momento da fundamentação é, pode dizer-se, o momento mais crucial do julgamento, pois deve evidenciar, para todos os efeitos, as razões que alicerçam a decisão, tomando-a transparente e reveladora da imparcialidade e independência de quem julga. IV – Por isso, uma sentença não fundamentada é o mesmo que uma sentença caprichosa, pois é segredo para os outros e apenas está (estará) fundamentada na mente do seu autor. V – Poderá até suceder, no caso concreto, que as declarações das ofendidas se afigurem pouco credíveis ou insuficientes. Simplesmente, no primeiro caso, há que explicar os motivos dessa falta de credibilidade; no segundo, há que se lançar mão de todos os meios ao alcance do Tribunal para procurar assegurar a verdade ou, pelo menos, para legitimar um fundado recurso ao princípio in dúbio pró reo. VI – Assim, é patente a nulidade da sentença por omissão das menções referidas no art° 374°, n° 2, como nula também é por violação do princípio da investigação da verdade material – art° 379°, n° 1, als. a) e c), ambos do C. P. Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: |