Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
301/06-1
Relator: ANSELMO LOPES
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I – Verifica-se que, no caso, a convicção do Tribunal se reduz a nada, pois que se fica pela mera indicação das provas e pela conclusão, sem se explicarem as razões pelas quais as declarações das ofendidas não mereceram, só por si, qualquer credibilidade.
II – A ser assim, em todos os casos em que os arguidos decidissem não comparecer a julgamento ou naqueles em que se recusassem a prestar declarações, restando apenas a prova dos ofendidos (e, eventualmente a das testemunhas), a condenação ou a absolvição ficariam apenas dependentes de o julgador dizer …que ficara ou não ficara convencido, sem consignar os juízos lógicos da demonstração desse convencimento.
III – Ora, o momento da fundamentação é, pode dizer-se, o momento mais crucial do julgamento, pois deve evidenciar, para todos os efeitos, as razões que alicerçam a decisão, tomando-a transparente e reveladora da imparcialidade e independência de quem julga.
IV – Por isso, uma sentença não fundamentada é o mesmo que uma sentença caprichosa, pois é segredo para os outros e apenas está (estará) fundamentada na mente do seu autor.
V – Poderá até suceder, no caso concreto, que as declarações das ofendidas se afigurem pouco credíveis ou insuficientes. Simplesmente, no primeiro caso, há que explicar os motivos dessa falta de credibilidade; no segundo, há que se lançar mão de todos os meios ao alcance do Tribunal para procurar assegurar a verdade ou, pelo menos, para legitimar um fundado recurso ao princípio in dúbio pró reo.
VI – Assim, é patente a nulidade da sentença por omissão das menções referidas no art° 374°, n° 2, como nula também é por violação do princípio da investigação da verdade material – art° 379°, n° 1, als. a) e c), ambos do C. P. Penal.
Decisão Texto Integral: