Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ISABEL SILVA | ||
| Descritores: | GERENTE RESPONSABILIDADE CULPA PROVA CSC | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | a) São pressupostos da responsabilização dos gerentes sob a alçada do art. 78º nº 1 do CSC, e de forma cumulativa, o ato voluntário e ilícito do gerente, a ocorrência de danos ao credor, o nexo de causalidade entre a conduta e os danos, a insuficiência do património social e a culpa. b) A venda aparente de bens, e a sua faturação, implica manipulação das regras de normalização contabilística, as quais se destinam também à proteção dos credores, implicando a prática de ato ilícito. c) A culpa aqui relevante é reportada à omissão da diligência exigível a um gerente para que cuide do património da empresa por forma a assegurar que desse património se possam pagar os credores da sociedade. d) Ocorre insuficiência do património sempre que o passivo/dívidas é superior ao ativo/créditos. Assim, torna-se necessário demonstrar em que é que se traduziu essa insuficiência, referindo, por exemplo, qual era o acervo de bens e/ou direitos da sociedade e quais os que foram delapidados, diminuídos ou desaparecidos. Neste âmbito, olha-se para a conduta em si mesma e não para o resultado dessa conduta, pois este releva no contexto do pressuposto do “dano”. e) Também não basta provar-se que a sociedade ficou insolvente, ou mesmo que essa insolvência foi declarada culposa, pois são diversos os pressupostos de ambas as situações. f) O dano é o dano na perda da garantia patrimonial e não propriamente o não pagamento do crédito. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. AA…, SA (de futuro, apenas Autora) instaurou ação contra BB e CC (de futuro, apenas Réus) pedindo a sua condenação solidária a pagar-lhe € 22.237,19, acrescida de juros moratórios. Para fundamentar tal pedido, referiram serem credores da sociedade DD, L.da, a qual era gerida por ambos os Réus; foi declarada a insolvência dessa sociedade e a mesma considerada culposa, assim como a da sociedade EE, L.da, para quem a primeira havia transferido a totalidade do seu património; os ora Réus bem sabiam da situação de insolvência da empresa e violaram o dever de apresentação à insolvência, pelo que devem ser responsabilizados ao abrigo do art. 78º do CSC. Os Réus contestaram. Realizada audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença que absolveu os Réus do pedido. 2. Inconformado com tal decisão, dela apelou o Autor, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «AA, S.A., autora vencida na presente acção, em que são réus BB e CC, não se conformando com essa decisão e sobre ela pretendendo redarguir, B- Estriba-se nas dimensões de facto e de direito invocadas pelo Mmo. Juiz a quo, para si reveladoras de uma exegese imperfeita, para buscar agora lograr a declaração jurisdicional do preenchimento do tatbestand do art.º 78.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC). C- O recurso, que é ao mesmo tempo de facto e de direito, principiará portanto pela revisão do elenco de factos sobre os quais a posição da apelante é marcada pelo dissídio. D- É o que ocorre no tangente aos factos ee e ff do elenco dado como não provado, os quais postergam de toda a responsabilidade o recorrido BB. E- Compulsada a prova produzida, outra decisão se impõe, primeiramente no atinente à prova testemunhal e aos seguintes depoimentos: Joaquim … in Habilus, Registo Fonográfico de 22.10.2014, no hiato de tempo delimitado pela marca da hora 10:39:42 e 11:00:25, muito em especial os minutos 1:10 a 1:30 e 8:30 a 11:00, nos quais postula a testemunha (Administrador da Insolvência da pessoa colectiva DD, Lda.) a qualidade de gerente do recorrido BB, atendo-se de seguida ao teor do seu relatório sobra a insolvência das DD, Lda, afirmando, inter alia, que sendo certo que a sociedade insolvente contraiu dívidas que a deixaram em situação deficitária no imediatismo no período pré - insolvencial (ano civil de 2009), mais certo é que o quadro narrado, de empolamento de endividamento para o porvir, era resultante, no mínimo, do ano de 2007. Ora, entre um e outro facto uma presunção judicial se impõe, que é o assentimento deste réu à rede de negócios que expandiram a dívida da sociedade insolvente, ainda que numa posição de subalternidade face ao co-recorridoCC; Domingos … (antigo funcionário de toda a rede de empresas erigidas pelos réus para ocultar a situação patrimonial deficitária das DD, Lda, EE, Lda, FF, Lda), in Habilus, Registo Fonográfico de 22.10.2014, entre as 11:38:58 e as 11:56:59, com a pedra de toque a caber aos intervalos entre os minutos 2:00 e 3:30, 5:00 a 6:00 e 11:00 a 14:45. Quanto a este, se no primeiro dos momentos delimitados a testemunha nos dá conta que o recorrido BB era um dos sócios da sociedade DD, Lda., com exercício de funções na empresa para lá daquelas que eram conaturais à posição de gerência (“ele trabalhava lá”; “trabalhava nos computadores”; “dava ordens”; “contratava trabalhadores”; “tomava decisões na ausência do CC”; “ficou na empresa com o CC até ao momento da sua insolvência”, eis alguns excertos, transcritos, passíveis de audição no seu depoimento), no segundo aloca ao exercício de mnemónica que faz que era conhecida e duradoura a periclitante situação financeira da empresa (“há muito tempo que a empresa tinha dificuldade com pagamentos”) por modo a poder incutir ao processoum dado novo, contido no terceiro hiato de tempo extraído: o recorrido João Paulo era o titular activo e pessoal da conta que servia amiúde de pagamento de salários aos trabalhadores, sendo seus (pessoais) os cheques emitidos. Pelo exposto, mal se vê por onde possa uma instância jus-decisora deixar de considerar que o recorrido conhecia, para ela contribuiu e não se acantonou a uma postura correctiva, antes tendo logrado, por actos jurídicos que lhe foram próprios, agravar a situação patrimonial da sociedade DD, Lda; José …, in Habilus, Registo Temporal de 13.11.2014, entre as 10:16:19 e as 10:23:34, onde o depoente, antigo fornecedor de toda a rede de empresas criadas pelos réus, sem embargo do reconhecimento da posição de domínio do réu CC, afirma conhecer também o réu BB como sócio, funcionário e namoradoda filha do co-recorrido (minutos 3:50 a 4:30); BB, réu, in Habilus, Registo Fonográfico de 28.11.2014, entre as 10:21:41 e as 11:14:22, que em depoimento de parte atesta, no que se transcreve sem hesitações decorrentes de qualquer nervosismo ou ansiedade, que não evidenciou, que o recorrido BB era gerente das DD, (minutos 1:00 a 1:30); que com ele tentou recuperar a empresa através da criação de outras, limpas, comidêntico objecto social (minutos 8:15 a 9:30); que este tinha na empresaas funções de ligação entre os fornecimentos dos bens do seu negócio eos correspondentes clientes (minutos 16:50 a 17:25); que o recorridoBB sabia de toda a situação patrimonial da empresa, o que é tãomais indelével quando foi preciso marcar reuniões da assembleia-geralpara gizar a estratégia de gestão patrimonial da empresa (minutos 17:30a 23:00 e 46:35 a 48:00); que o endosso de património e ocultação depassivo através da transferência da actividade para outras sociedades,como a EE, Lda. e a FF, Lda., foideterminado em 2007, bem antes da insolvência das DD, quesó sobreveio em 2010 (minutos 37:00 a 40:00), num momento em queeste recorrido ainda era gerente das DD, Lda. F- Pelo exposto, deverá a prova ser revista e passar a atestar que o réu JoãoPaulo desempenhava funções efectivas na empresa, conhecia a sua situaçãodébil, para ela contribuiu e agravou-a, muito em especial quando emitiucheques pessoais para pagamento de dívidas societárias e quando criou, pordecisão própria e com um terceiro, a sociedade comercial FF, Lda., comobjecto social assimilável ao das DD, Lda. e para onde asociedade EE endossou o património que, por suavez, adquiriu anteriormente às DD, Lda. G- Igual decisão peticiona a prova documental carreada para o processo,mormente o doc. 10 (certidão de sentença de qualificação da insolvência dasDD, Lda. comoculposa, com afectação de ambos os sócios: CC e BB) e o relatório de insolvênciadas DD, Lda., de onde resulta o recorrido BB, quando foi gerente das DD Lda., tornou-se responsável pelogravame culposo da impossibilidade de honraria das suas obrigações patrimoniais,por acção e omissão, aí cabendo o assentimento a um número plural de negóciosjurídicos prejudiciais ao interesse social e a culpa para a chegada desse estádio porincumprimento do dever legal de apresentação à insolvência a que alude o art.º186.º do CIRE. H- Com efeito, no que nos reportamos primeiro àquele doc. N.º 10, aí se lê que em18.09.2008 foi criada a FF, Lda., cujo objecto social é o fabrico ecomercialização de cutelarias e cartonagem e cuja sede se situa na Zona Industrialda Gandra, Lote …, Guimarães; que são seus sócios BB eGG; que em 03.02.2009 foi criada a HH, Lda., cujo objecto social é o fabrico e comercialização decutelarias e cartonagem e de que é sócio-gerente BB; I- Pelo que se qualificou a insolvência das DD, Lda. como culposa, comafectação dos seus sócios BB e CC, sobre quem se decretou a inibição para a ocupação de qualquer cargo detitular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privadade actividade económica, empresa pública ou cooperativa durante um período de4 anos. J- Já o Relatório de Insolvência das DD, Lda, se é relembrado, é-oporque aí refere o seu autor que “a sociedade já vem apresentando resultadosnegativos nos últimos anos de actividade”, presumindo-se a culpa grave dos seusadministradores pelo incumprimento do dever a que se refere o art.º 186.º doCIRE, pelo que o seu parecer só pôde ser que “pela ocorrência dessa falta, aqualificação de insolvência deverá ser qualificada de culposa, afectando osgerentes da sociedade insolvente BB e CC K- Aqui chegados, e quando é consabido o valor probatório do documento emsede judiciária - art.ºs 371.º e 376.º do Código Civil -, a verdade dos autos nãopode ser outra que não uma que implique a revisão dos factos ee e ff nãoprovados, por constarem do processo documentos autênticos que atestam,com a apodicticidade necessária, (1) que o réu BBincumpriu com culpa grave com a obrigação de apresentação da sociedade àinsolvência; (2) que criou a sociedade comercial Jofari, Lda, de escopoidêntico às DD, Lda. para tão-só poder ludibriar os seuscredores e estender o exercício desta sociedade inadimplente no tráfico; (3)que era parte activa do quotidiano da sociedade BB, Lda., sendogerente de facto e de direito; (4) que, na senda do parecer do competenteAdministrador de Insolvência nomeado, conhecia a situação financeira daempresa, para ela tendo contribuído, mormente por ser indelével o seu lugarde sócio - gerente de uma sociedade cuja filha do outro sócio, sua namorada,se tornou adquirente do acervo de bens da sociedade. L- Revista a sentença nos reparos que a matéria de facto merece, é a componente dedireito que agora é chamada a confutação, o que é efectuado, em primeiro lugar,por aquele que foi o inciso enformador da causa de pedir, o art.º 78.º do CSC (“osgerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedadequando, pela inobservância das disposições legais ou contratuais destinadas àprotecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dosrespectivos créditos”). M- Para lograr a procedência da acção que interpôs, cuidou a autora por alegar quaiseram os comandos violados pela actuação ilícito-culposa dos recorridos, com oque trouxe à lide a invocação dos artigos 64.º e 259.º CSC, acompanhados deperto pelos artigos 18.º, 19.º e 20.º CIRE no que respeitava ao dever deapresentação à insolvência pelos titulares dos cargos sociais, pelo que se temforçosamente de acrescentar a violação de mais estes dois comandos: o art.º 483.ºdo CC e o art.º 186.º do CIRE. N- Em vão o fez, porquanto viu a sentença final arrematar a improcedência dopedido, assim dispondo: Essa conclusão, todavia, segundo cremos, não é passível de ser extraídaneste processo: em primeiro lugar, o processo de insolvência daDD, Lda. está em curso, tendo sido vendidos os bensapreendidos, e haverá lugar a pagamento rateado aos credores; emsegundo lugar, e por força do que se acabou de dizer, desconhece-se atéqual a parcela de lesão do direito de crédito da sociedade Autora, umavez que ela reclamou créditos no processo de insolvência, podendoacontecer que venha a ser contemplada no mapa de rateio; em terceirolugar, não se sabe qual o volume das dívidas constituídas no período deretardamento na apresentação à insolvência, não sendo possível inferir sefoi a violação deste dever que eventualmente irá provocar o nãoressarcimento do direito de crédito da Autora (o que ainda não é líquido,face ao prosseguimento actual do processo de insolvência); depois, emquarto, sempre seria de perguntar se, não obstante a oportuna declaraçãode insolvência, o crédito da Autora ficaria sempre sem consistênciapatrimonial, pese embora a apreensão da totalidade do seu património,em razão de existirem credores com preferência. O- Os motivos, esses, encontrou-os o Mmo. Juiz em razões objectivas de facto e dedireito. P- É o que se impõe que seja rebatido, à cabeça pelo repisar do dever de comutaçãoda sentença através da inversão do domínio onde devem assentar os factos nãoprovados ee e ff. Q- Os corolários dessa substantividade encontra-os a apelante nos artigos 371.º e396.º do Código Civil: o primeiro, referente ao valor probatório do documento autêntico(imune a quaisquer discussões está que uma certidão de uma sentençaque qualifica como culposa uma insolvência e decreta a inibição dosseus dois gerentes - os ora recorridos - para o comércio éinapelavelmente um documento autêntico), se preceitua que este fazprova plena sobre os factos que refere, deve, sub judice, por efeito domeio de prova documental que a sentença do incidente de qualificaçãode insolvência das DD, Lda enforma, ver a sua disciplinacumprida, o que só poderá verificar-se pela prova dos factos ee e ff,relativos ao réu BB, a par da indissociabilidade dasua pauta comportamental do dever de cominação de culpa naviolação dos artigos186.º e. 19.º do CIRE, pari passu com a violação doart.º 64.º do CSC. Repisa-se: é uma sentença que o impõe, porquantoque o que se verifica é que está provado com força de caso julgado queos recorridos conheciam a situação de insolvência desde 2007, ano quemarca o aviamento da sociedade DD, Lda como efeitoconsequente da constituição sucessiva de empresas do mesmo ramo deactividade, na mesma sede daquele, com os seus meios etrabalhadores. Ano que marca, por isso, o contributo impostergáveldos recorridos para a nefasta situação patrimonial verificada – ainsolvência. E se o que dizemos é válido para a sentença enquantodocumento autêntico, é-o também para o relatório do administrador deinsolvência que atestou a culpa dos recorridos no estado pré-falencialdasDD, Lda., pois que ele, atendendo às funções de poder erepresentação públicas que este agente desempenha, é de igual modo umdocumento autêntico; O segundo, referente ao valor probatório do testemunho (art.º 396.º doCC), sendo certo que defere ao magistério do Juiz a apreciação da prova,não lhe defere uma outorga de arbitrariedade confundível com o arbítrio,que é o que ocorre quando faz tabula rasa do depoimento de tantosquantos admitiram que o recorrido BB conhecia a situaçãoda empresa e por acto próprio acelerou o gravame do seu débil estadofinanceiro. R- Um e outro incisos, contudo, nem tampouco careceriam de invocação defronte dapré-existência da sentença propulsada nos autos do incidente de qualificação deinsolvência das DD, Lda. a que fizemos menção, pois deveria o agentedecisor ter sabido delimitar o seu poder de magistério pela autoridade do casojulgado que aqui se impõe, como bem disciplinam os artigos 619.º e 621.º doCPC. S- Destarte, deverá a instância decisora, agora ad quem e mais autorizada pelarespeitável posição de conhecimento dos Venerandos Juízes Desembargadores daRelação de Guimarães, saber interpretar como veros os factos k), l), m), n), o), r),s), t), u) e v) dos factos provados na sentença emanada no processo judicial n.º4755/09.9TBGMR-B: Em 18.09.2008 foi criada a FF Lda., cujo objecto socialé o fabrico e comercialização de cutelarias e cartonagem e cuja sede se situa na Zona Industrialda Gândara, Lote …, Barco, Guimarães; São sócios da FF o requerido BB e GG sendo este, igualmente, o respectivo gerente; Em03.02.2009 foi criada a HH Lda., cujo objecto social é ofabrico e comercialização de cutelarias e cartonagem; É sócio-gerente da HH Lda. o requerido BB; Em 18.05.2007 ainsolvente facturou a EE Lda. a maquinariaconstante de fls. 47 a 49, que aqui se dá por reproduzida, no valor de €63.559 (sem IVA); AEE é filha do requerido CC (certidão a fls. 60); A FF funcionanas antigas instalação da EE Lda. (declarações datestemunha António …); Até finais de 2009 foi contabilisticamente registada actividade da insolvente, com contracção de novas dívidas junto de fornecedores(esclarecimentos prestados pelo Exmo. Sr. AI); Já em 2007 a insolvente apresentou um resultadonegativo de exercício (esclarecimentos prestados pelo Exmo. Sr. AI); Em 2008 e 2009 o passivoda insolvente era superior ao activo (esclarecimentos prestados pelo Exmo. Sr. AI). T- Isto é, deverá agora ater-se, se não pela revisão dos depoimentos e pela revaloraçãoda prova documental, ao valor extra - processual do caso julgado paradeterminar como provado todos os prejuízos sofrido pela recorrente, no hiato dos3 anos anteriores à insolvência em crise (art.º 186.º do CIRE), por culpa dosgerentes, que contraíram novas dívidas no interlúdio de tempo em que jáconheciam a situação falimentar da empresa, mais tendo dissipado o seupatrimónio com intuito de prejudicar credores, não sobrando dúvidas noconcernente à culpa de ambos os recorridos, BB e CC. U- Ora, uma vez atestado que já não oferece dúvidas a violação dos artigos 64.º doCSC e 19.º e 186.º do CIRE pelos recorridos, há que confrontar a sentença a quono que ela arguiu de direito para a improcedência da acção. V- Assim, começa ela por alegar com o processo insolvencial das DD,Lda. e com a circunstância do negócio que lavrou o efeito translativo dapropriedade de um compósito de bens da sociedade ter sido resolvido, com aconsequente restituição à massa e ulterior liquidação, perfazente do produto finalde aprox. 50.000 €. W- No que a isso concerne, mal terá incorrido o Mmo. Juiz de Direito a quo, uma vezque sendo este um dado incontroverso, não arvora por modo algum o postergar dodano da autora. Esta, se algo há de irrefutável, viu o seu crédito tornar-seinadimplente e insolvencial por culpa dos recorridos, e se reclamou créditos numainsolvência onde a medida de todas as inadimplências verificadas e graduadasatinge mais de 2.000.000,00 €, sabe que 50.000,00 €, se a alguém acudirão, seráaos trabalhadores, credores privilegiados, e nunca si, recorrente, credor comum. X- Por conseguinte, também o segundo dos argumentos a quo de rebatimento de umasindicância jurisdicional se mostra enviesado na sua compreensão a quo,porquanto a situação judicial descrita faz inferir que nunca virá a autora a receberqualquer valor que a compense no prejuízo patrimonial sofrido. Y- Nesta hipótese, foi o próprio administrador de insolvência quem depôs atestandoque a recorrente, no que é tangente ao processo de insolvência, jamais virá advir obenfazejo da satisfação creditícia, porquanto que a liquidação da massa insolventerendeu o produto de 50.000, 00 €, destinado a acudir primacialmente aos credoresprivilegiados, que são os trabalhadores: in Habilus, Registo Fonográfico de22.10.2014, das 10:39:42 às 11:00:25, mormente o intervalo entre os minutos15:00 a 16:15: “a maquinaria alienada pela DD, Lda. à FF, Lda. foi toda apreendida para a massa e aí vendida. Oproduto rendeu 53.000,00 €, mas os primeiros a receber serão os credoresprivilegiados, que são os trabalhadores”. Z- Chegamos assim ao terceiro ponto da refutação do arrazoado a quo, onde reafirmaa apelante que se algo há de apodíctico é que entre 2007 e 2009 os recorridos,com culpa, agravaram a situação patrimonial da sociedade. AA- Sabendo-se que o gravame existiu, e não sendo isso confutado pelasentença recorrida, o que está em causa, ao contrário do que tenta inculcar asentença recorrida, não é já a existência do dano, mas a sua consistência. BB- E aí, ressalvando a apelante que não vê que se possa defender ainexistência de um laço íntimo entre o ilícito e a integralidade do dano medidopela medida do crédito, ainda que se queira diluir a sua consistência, o que nãopode nunca relegar-se é a sua presença. Essa, que é indefectível e resulta dosfactos provados (entre 2007 e 2009 os recorridos contraíram dívidas a agravarama situação da sociedade), se não for líquida o suficiente para se medir pelopetitório da recorrente, sê-lo-á, ao menos, pelo art.º 566.º.3 do CC: se não puderser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamentedentro dos limites que tiver por provados. CC- Assim, seguindo a linha de raciocínio a quo, mesmo que o dano nãopudesse aferir-se pelo valor do crédito, teria forçosamente de o ser por via daequidade, medida pelo julgador, mas aferida pelo quantum concreto do pedido, ouseja, 22.237,19 €. DD- Neste estádio, sobra redarguir o último dos argumentos expelidos nasentença contra a procedência da acção (em quarto, sempre seria de se perguntarse, não obstante a oportuna declaração de insolvência, o crédito da autoraficaria sempre sem consistência patrimonial, pese embora a apreensão datotalidade do seu património, em razão de existirem credores com preferência),onde se volta a alegar com o art.º 78.º do CSC e com o seu escopo, porquanto elavisa o rompimento das barreiras da socialidade e o chamamento ao cumprimentodas responsabilidades sociais de terceiros - os administradores e os gerentes -, atéao limite, não do património social (que tem sempre de ser insuficiente), masdos danos causados por culpa própria no desempenho dos cargos sociais. EE- Doutro modo entender a norma não significa outro corolário que não aconfusão de planos: a socialidade e o limite que esta impõe à assunção deresponsabilidades, que vigora como limite à imputação de responsabilidades aossócios, que assim não arriscam mais do que a sua obrigação de entrada, não é oque aqui está em causa; em crise está, outrossim, uma norma que quer alargaressas fronteiras, cominando sobre quem agiu com culpa para a inadimplênciasocietária a responsabilidade pelo passivo não satisfeito pelo patrimóniosocial, exista ou não uma declaração de insolvência transitada em julgado(ubi lex non distinguere, nec nos distinguire debemus). FF- Com efeito, na esteira da jurisprudência pátria mais autorizada, o dano doscredores sociais não pode senão ser indirecto (Ac. TRL 13.1.2011), pelo quesendo assente a sua existência desde que os recorridos permitiram o laborempresarial com consciência que a sua extensão ontológica causava prejuízos acredores, então cumpridos estão os requisitos de procedência da acção elencadosno aresto do TRG de 11.10.2011. GG- Em suma, face a tudo quanto se expandiu contra a sentença recorrida,cumpre mencionar aqueles que são os comandos violados e o sentido por quedeve a instância ad quem rever a sentença recorrida. São eles: · Quanto ao défice com que se cunhou o conhecimento jurisdicional de todaa prova produzida, os artigos 371.º e 396.º do Código Civil, porsufragarem a existência de uma certidão de sentença transitada em julgadoe um composto de depoimentos produzidos em julgamento que clama peladeclaração de culpa dos réus para a criação do prejuízo da apelante, nadahavendo que possa sopesar na culpa diminuta ou inexistente do co-réuBB; · Em coerência, pelo não assentimento com tais factos, tomados porprovados noutra sentença judicial condenatória, os artigos 629.º e 631.º doCPC sobre o alcance do caso julgado; · Por último, quando é absolutamente certo que o desvelo com que actuaramos gerentes BB e CC causoudanos à apelante, estão violados os artigos 64.º, 259.º e 78.º do CSC, a pardos artigos 19.º e 186.º do CIRE, pois é indelével que tendo os RR violadoo dever de apresentação à insolvência e os deveres de cuidado e gestão quea lei lhes impõe, com isso desencadearam a aplicação do art.º 78.º do CSC,que os responsabiliza pelos prejuízos causados, alocando o seu patrimóniopessoal à satisfação do dano, para nada relevando a situação deinsolvência da sociedade DD, Lda. Nestes termos e nos melhores de direito, todospertencentes ao autorizado conhecimento de V/Exl.ªs,requer a apelante que se dignem julgar absolutamenteprocedente o recurso interposto, revendo de facto e dedireito a sentença redarguida, com a consequentecominação de ambos os recorridos no dever deresponsabilidade patrimonial solidária, perante aapelante, medida pelo pagamento da quantiacorrespondente a 22.237,19 euros por danospatrimoniais ilicitamente suportados na sua esfera.» 3. Apenas o RéuBBcontra-alegou, CONCLUINDO: «1 – A questão a resolver no recurso de apelação interposto é tão só a de saber se os gerentes da sociedade Cutelarias Jotta Lda são, ou não, responsáveis perante os credores sociais; 2 – A recorrente propôs em 28/09/2011 acção condenatória contra BB e CC, gerentes da sociedade DD Lda, pedindo a condenação solidaria daqueles, ao pagamento do seu crédito, 3 – fundamentado tal pretensão no disposto no artº 78º/1 CSC. 4 – Tal preceito prevê a responsabilidade dos gerentespara com os credores sociais , exigindo, todavia, a verificação cumulativade dois requisitos : a) A actuação culposa dos gerentes; b) A insuficiência do património social. 5 – Tais requisitos necessitam de prova, não se presumindoa culpa por expressamente afastada pelo n.º 5 do mesmo preceito,remetendo para o disposto nos n.ºs 2 a 6 do artº 72º, deixando de fora apresunção estabelecida no n-º 1. 6 – Quanto ao gerente BB, e só deste seocupará a presente resposta, nenhuma prova foi feita quanto à sua eventualactuação culposa. 7 – Dos depoimentos das testemunhas ouvidas nasvárias sessões de julgamento, nada foi mencionado com relevo para o apuramentoe prova da eventual culpa do gerente BB, referindo as testemunhas: - Carlos que nunca oconheceu- depoimento gravado no sistema “Habilus”, registo do dia11/1422/10/2014 à hora e inicio 11:11:45 e fim 11:19:06, concretamente aosminutos 05:14; 05:18; 05:19 e 05:20 ; - Antero, que aos costumes respondeunão conhecer o BB ,, depoimento gravado no sistema Habilus,registo do dia 22/10/2014, à hora e inicio 11:20:20 e fim 11:38:17, concretamenteaos minutos 01:19 e 01:21 ; - Domingos que afirmou que era o CC quedava as ordens, o BB era mais na contabilidade , in Habilus,registo do dia 22/10/2014 à hora e com inicio 11:38:59 e fim 11:56:59,concretamente aos minutos 02:20; 02:23; 02:32; 02:33; 02:35 e 02:37 ainstâncias da senhora Juiza ; e aos minutos 11:55 , 12:04 a instâncias domandatário da recorrente e, por fim, aos minutos 16:40 e 16:44 a instânciasda patrona do R/apelado ; - José, que afirmou que o senhorCC é que estava sempre à frente e o senhor BB chegou aser funcionário e chegou a ser namorado de filha,- in Habilus , registo dodia 13/11/2014, à hora e inicio 10:16:20 e fim 10:23:34, aos minutos04:06; 04:19; 04:22; 04:23 ; 04:27; 04:37 e 04:42. 8 – A ausência total de prova quanto ao primeiro daqueles requisitos ( culpa) inviabiliza, de imediato, a responsabilidade do gerenteBB, uma vez que ambos os requisitos têm de ficar preenchidos. 9 – Mas também o segundo requisito – insuficiência patrimonial-não resultou provado. 10 – Como vem sendo entendido pela nossa Doutrina e Jurisprudência“ o dano do credor social e que fundamenta a acção de responsabilidadecontra os gerentes nos termos do disposto no artº 78º/1 do CSC,é um dano indirecto, na medida em que não atinge imediatamente o seupatrimónio, o crédito em si, mas apenas a respectiva garantia ( o património social) – Ac. da RL de 13/01/2011 , proc. n.º 26108/09.9T2SNT-AL1-2 ; Ac. do STJ de 23/04/2003, proc. n.º 03B4113, disponíveis emwww.dgsi.pt e ainda Profs. Ilidio Duarte Rodrigues e Tânia Meireles daCunha , nas obras citadas naquele primeiro acórdão. 11 – Do depoimento do Administrador Judicial da insolvênciada sociedade DD Lda – testemunha Joaquim– resultou provado que todo o património social daquelasociedade foi apreendido para a massa insolvente, aí vendido, em sede deliquidação do activo, destinando-se o produto da venda à satisfação doscréditos reclamados, com respeito pela sentença de graduação – depoimentogravado no sistema “Habilus”, registo do dia 22/10/2014, com hora deinicio 10:39:43 e fim 11:00:25, mais concretamente aos minutos 06:07 ;06:15; 10:05; 10:28; 14:48; 15:00 aos 15:10 ; 15:39; 15:41. 12 – A recorrente alegou ainda que a não apresentação dasociedade à insolvência, originou um gravame da própria situação económicada sociedade. 13 – Todavia, sempre teria de ser feita a prova do montanteconcreto do passivo inicial e do resultante desse retardamento, porque sóna diferença é que haveria a responsabilidade dos gerentes. 14 – Nenhuma prova foi feita quanto a esse passivo, nem tão pouco alegado. 15 – Por fim, pretende a recorrente beneficiar dos efeitos daqualificação da insolvência como culposa –sentença de 20/01/2011- paradaí retirar a responsabilidade dos gerentes. 16 – Sucede que, tais efeitos estão previstos hoje no artº189º/2 e) do CIRE, preceito novo introduzido pela Lei 16/2012 de 20/04,com entrada em vigor no dia 20/05/2012. 17 – Ora , as regras da aplicação da lei no tempo, não permitemque os efeitos previstos naquela norma retroajam à data da prolação dasentença da qualificação da insolvência. 18 – Bem andou , por isso, o Tribunal a quo ao absolver o R.do pedido formulado pela A/ recorrente , improcedendo a acção.» Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. OS FACTOS Foram os seguintes os factos considerados em 1ª instância: «§ Oriundos da matéria assente: a. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à comercialização de sucatas e desperdícios metálicos, bem como ao abate de veículos em fim de vida – cfr. al. A) da matéria assente. b. A DD L.da, era uma sociedade comercial que se dedicava ao fabrico de cutelarias – cfr. al. B) da matéria assente. c. A DD, L.da, exercia a sua actividade na sua sede sita na rua Industrial da Gandra, Lote …, lugar de S. Martinho, Barco, Guimarães – cfr. al. C) da matéria assente. d. Os Réus eram gerentes da sociedade comercial aludida em b. – cfr. al. D da matéria assente. e. Em 15.09.2008, no âmbito das relações comercias encetadas entre a Autora e a DD, Lda, a primeira entregou a estes últimos, nas instalações daquela sociedade, dois contentores da sua propriedade, com a seguinte identificação: 53-FM-10 e 26-86-TH – cfr. al. E) da matéria assente. f. Em 07.05.2010, foi julgada procedente a providência cautelar de arresto requerida contra a sociedade identificada em b. onde foi decretada a apreensão e entrega dos contentores à Autora – cfr. al. F) da matéria assente. g. Em 08.07.2010, é que se conseguiu proceder à apreensão e entrega doscontentores à Autora – cfr. al. G) da matéria assente. h. No dia 27.01.2011, foi julgada parcialmente procedente a acção principal, tendo a Autora sida reconhecida na qualidade de proprietária dos contentores e a Ré sido condenada à sua entrega, tendo sido absolvida do demais peticionado – cfr. al. H) da matéria assente. i. Por sentença de 04.01.2010, foi declarada a insolvência da sociedade identificada em b., e por decisão de 20.01.2011, foi a mesma considerada como culposa, no processo que sob o nº 4755/09.9TBGMR-B correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Guimarães, tendo sido pela mesma abrangidos os Réus – cfr. al. I) da matéria assente. j. A sociedade EE, Lda, foi declarada insolvente por sentença de 07.06.2010 no processo que sob o nº 1640/10.5TBGMR, que correu termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães – cfr. al. J) da matéria assente. k. A insolvente de EE, Lda, foi qualificada como culposa por sentença de 20.01.2011, no processo sob o n.º 1640/10.5TBGMR-A, que correu termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, afectando EE, bem como o segundo Réu. – cfr. al. K) da matéria assente. § Oriundos da base instrutória: l. A entrega dos contentores aludidos em e. destinava-se a que se armazenassem os desperdícios metálicos que a DD, Lda, se havia comprometido a fornecer à Autora, nos mencionados contentores, os quais deveriam ser devolvidos à mesma assim que se encontrassem cheios de desperdícios – resposta ao artigo 1º da base instrutória. m. A Autora entregou à DD, L.da, em 17.11.2008, na pessoa do 2.º Réu CC, duas letras de câmbio aceites a favor dessa sociedade na mesma data (17.11.2008), nºs 500792887076649806 e 500792887076649784, no valor de € 20.000,00 cada uma e de vencimento a 27.03.2009 e 27.02.2009, respectivamente – resposta parcial ao artigo 2º da base instrutória. n. As referidas letras destinavam-se ao pagamento da factura pró-forma n.º 000004, emitida na mesma data, em 17.11.2008, pela sociedade DD, Lda. no montante total de € 40.000,00 – resposta ao artigo 3º da base instrutória. o. Tal factura diz respeito ao fornecimento de desperdícios metálicos, que a sociedade DD, L.da, se comprometeu a entregar à Autora, assim que os referidos contentores se encontrassem cheios e cujo pagamento foi antecipado pela entrega das mencionadas letras – resposta ao artigo 4º da base instrutória. p. As sobreditas letras foram apresentadas a pagamento pelos Réus na respectiva data de vencimento e foram pagas – resposta ao artigo 5º da base instrutória. q. Apesar do pagamento antecipado dos desperdícios metálicos e de várias interpelações para o efeito, os representantes legais da sociedade Cutelarias Jotta, Lda., somente procederam a entregas pontuais dos fornecimentos acordados, permanecendo em dívida o montante de € 22.237,19 (vinte e dois mil, duzentos e trinta e sete euros e dezanove cêntimos) – resposta ao artigo 6º da base instrutória. r. Aquando da aprovação das contas da sociedade identificada em b., em Dezembro de 2007, das mesmas resultava que o passivo societário se apresentava superior ao activo – resposta ao artigo 7º da base instrutória. s. Tendo o 2.º Réu CC disso tomado conhecimento – resposta parcial ao artigo 8º da base instrutória. t. Os Réus não requereram qualquer providência tendente à recuperação da empresa, nem requereram a insolvência da sociedade – resposta ao artigo 9º da base instrutória. u. Contudo, o 2.º Réu continuou até finais de 2009 a contrair dívidas junto de outros fornecedores – resposta parcial ao artigo 10º da base instrutória. v. O que levou que nos anos de 2008 e 2009 o passivo da sociedade fosse superior ao activo – resposta ao artigo 11º da base instrutória. w. Em 18.05.2007, a sociedade identificada em b. facturou a EE, Lda, com a intenção de frustrar o ressarcimento dos créditos, a maquinaria no valor de € 76.906,39 – resposta ao artigo 12º da base instrutória. x. A EE nunca trabalhou na empresa EE, Lda, pois a mesma era gerida pelo 2.º Réu – resposta ao artigo 13º da base instrutória. y. Era este que dava ordens ao pessoal, negociava com os clientes e fornecedores, efectuava todas as operações financeiras, servindo-se inclusive de trabalhadores da DD, Lda – resposta ao artigo 14º da base instrutória. z. O 2.º Réu CC procedeu para que a situação da DD, Lda, se agravasse, tendo como principal objectivo passar a sua actividade para empresas paralelas de forma a lesar os interesses dos demais credores – resposta parcial ao artigo 15º da base instrutória. § Considerados nos termos do artigo 607º/4, do CPCiv: aa. Na sentença proferida no incidente de qualificação da insolvência com o n.º 4755/09.9TBGMR-B consta, na al. g), da fundamentação de facto, que «Foram reclamados e reconhecidos créditos no valor de € 4.280.850,14» – cfr. documento de fls. 36 a 41. bb. Na sentença proferida no incidente de qualificação da insolvência com o n.º 4755/09.9TBGMR-B consta, na al. a), da fundamentação de facto, que a insolvência da DD, L.da, foi requerida pelo credor Pinto …, SA – cfr. documento de fls. 36 a 41. 2. Factos não provados cc. As letras mencionadas em m. foram entregues na pessoa do 1.º Réu BB resposta parcial ao artigo 2º da base instrutória. § Oriundos da petição inicial: dd. Tendo o 1.º Réu CC disso tomado conhecimento – resposta parcial ao artigo 8º da base instrutória. ee. Contudo, o 1.º Réu BB continuou até finais de 2009 a contrair dívidas junto de outros fornecedores – resposta parcial ao artigo 10º da base instrutória. ff. O 1.º Réu BB procedeu para que a situação da DD, Lda, se agravasse, tendo como principal objectivo passar a sua actividade para empresas paralelas de forma a lesar os interesses dos demais credores – resposta parcial ao artigo 15º da base instrutória. » 5. O MÉRITO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 608º nº 2, ex vi do art. 663º nº 2, do Código de Processo Civil (de futuro, apenas CPC). No caso, são as seguintes as QUESTÕES A DECIDIR: · Reapreciação da matéria de facto · Se se mostram verificados os pressupostos da responsabilidade dos Réus. 5.2. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Neste âmbito, considera a autora ter havido erro de julgamento quanto aos factos vertidos nas alíneas ee) e ff), tidos por não provados, pois a prova produzida (testemunhal e documental) imporia que fossem tidos por provados. Relembrando tais factos ee. Contudo, o 1.º Réu João Paulo continuou até finais de 2009 a contrair dívidas junto de outros fornecedores. ff. O 1.º Réu BB procedeu para que a situação da DD, Lda, se agravasse, tendo como principal objectivo passar a sua actividade para empresas paralelas de forma a lesar os interesses dos demais credores. São hoje da maior amplitude os poderes conferidos aos Tribunais da Relação para proceder à alteração/modificação da matéria de facto, provada ou não provada, tida em conta na 1ª instância (cf. art. 662º do CPC). Porém, essa reapreciação da matéria de facto terá de comportar algum sentido para a sorte da ação, sob pena de se estar a incorrer na prática de atos inúteis, considerados ilícitos pelo art. 130º do CPC. [[] Uma manifestação do princípio da economia processual que, segundo Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 387, «é uma aplicação do princípio do menor esforço ou de economia de meios. Deve procurar-se o máximo resultado processual com o mínimo emprego de actividade; o máximo rendimento com o mínimo custo.».] Assim, quando confrontado com a reapreciação duma matéria de facto sem nenhuma relevância para o mérito da causa, deve o Tribunal da Relação «abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados». [[] António Abrantes Geraldes, “ Recurso em Processo Civil, Novo Regime”, reimpressão, Almedina, 2008, pág. 285.] Ocaso presente integra uma dessas situações. Na verdade, mesmo que viesse a considerar-se tais factos como provados, o seu interesse para os termos da causa cifrar-se-ia em deles se poder concluir pela contribuição culposa do Réu BB para a situação deficitária da empresa “DD” e para o não acautelamento dos interesses dos credores. Contudo, face aos termos da ação, resulta inútil a reapreciação de tais factos uma vez que, mesmo que viessem a ser dados como provados, nunca se alteraria a sorte da ação, ou seja a absolvição dos Réus do pedido formulado pela Autora. E isto pela simples razão de que continuaria em falta a demonstração de factos atinentes ao requisito da insuficiência do património social, também ele essencial para que a Autora tivesse ganho de causa na responsabilidade civil que assaca aos Réus, como melhor se verá de seguida aquando da apreciação da matéria de direito. Assim, abstemo-nos de reapreciar os factos em causa. 5.2. OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE DOS GERENTES A Autora estribou a ação na responsabilidade civil dos Réus pelo pagamento da dívida da “Cutelarias Jotta” decorrente de, enquanto seus gerentes, terem criado na sociedade uma situação de insuficiência do património social e terem atuado com inobservância das disposições legais destinadas à proteção dos credores sociais, com intenção de prejudicar a Autora. Como é sabido, a regra é a de que “Só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade: art. 197º nº 3 do Código das Sociedades Comerciais (de futuro, apenas CSC). Assim, o art. 78º nº 1 do CSC constitui uma exceção ao prescrever que: Os gerentes, (…) respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à proteção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respetivos créditos. Em primeira linha, resulta do preceito que a responsabilidade dos gerentes perante os credores tem como pressuposto que “o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respetivos créditos”. Assim, se os gerentes só respondem caso a sociedade não tenha bens suficientes para através deles se obter o pagamento aos credores, a responsabilidade que lhes é assacada é subsidiária relativamente à da sociedade que representam. Existindo vários gerentes, a responsabilidade é solidária entre eles: art. 73º nº 1 do CSC. Trata-se de uma responsabilidade extracontratual, por factos ilícitos e, como tal, sujeita aos seguintes requisitos: · ato voluntário e ilícito do gerente · ocorrência de danos ao credor · nexo de causalidade entre a conduta do gerente e os danos · insuficiência do património social · culpa Nada prescrevendo o preceito legal quanto ao ónus da prova, a solução terá de ser encontrada em conformidade com os princípios gerais de direito, ou seja, o ónus recai sobre o lesado: art. 487º do Código Civil (de futuro, apenas CC). Passemos então a analisar tais pressupostos. O ato voluntário e ilícito do gerente terá de ser reportado ou traduzir-se na inobservância de disposições legais/contratuais destinadas à proteção dos credores. Com pertinência, provou-se que em 2007 O Réu CC faturou a EE, Lda, empresa que ele também geria, a maquinaria que pertencia à DD, no valor de € 76.906,39. Nessa medida, tratou-se de uma venda simulada que, para além do mais, ao ser assim faturada, implicou a manipulação das regras de normalização contabilística, violando o princípio da verdade e da transparência, regras e princípios esses também destinados à proteção dos credores. [[] Cf. Ponto 1.2. do Plano Oficial de Contabilidade (POC).] Mais se provou que as contas da sociedade já demonstravam em 2007que o passivo societário se apresentava superior ao ativo, facto do conhecimento do Réu CC. E, não obstante isso, os Réus não requereram qualquer providência tendente à recuperação da empresa nem a sua insolvência, antes continuando o Réu CC a contrair dívidas junto de outros fornecedores até finais de 2009. A omissão de tomada dessas medidas nessas circunstâncias viola o art. 3º nº 1 e 18º nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (de futuro, apenas CIRE), preceito este destinado, também, à proteção dos interesses dos credores. Nesta medida, mostra-se preenchido o requisito, e de forma ostensiva no que toca ao Réu CC. A culpa de que se cuida em sede de responsabilidade subsidiária dos gerentes, não se reporta à falta de pagamento. As pessoas colectivas estão impossibilitadas de agir por si próprias, incumbindo aos gerentes o suprimento dessa incapacidade; são os gerentes quem exterioriza a vontade da sociedade nos mais variados negócios jurídicos e é através deles que a sociedade manifesta a sua capacidade de exercício de direitos. A culpa aqui relevante é reportada à omissão da diligência exigível a um gerente para que cuide do património da empresa por forma a assegurar que desse património se possam pagar os credores da sociedade. Face ao que já se disse, designadamente quanto à faturação da maquinaria da empresa, só pode concluir-se que o Réu CC agiu na forma mais grave da culpa, agiu com dolo, pois que o fez com intenção de defraudar a possibilidade de satisfação dos interesses dos credores, fazendo desaparecer a garantia de pagamento constituída pelo património societário. Quanto ao requisito da insuficiência do património social, convém precisar de que realidade se trata. «O património de uma sociedade (…) é, na definição clássica de Manuel de Andrade, o “conjunto de relações jurídicas com valor económico, isto é, avaliável em dinheiro de que é sujeito activo e passivo uma dada pessoa”. Trata-se de um fundo real de bens e direitos, efectivo, concreto e continuamente variável na sua composição e montante; i.é, o património é a expressão de uma realidade tangível e inconstante. Diferentemente, o capital social (nominal ou formal) é um elemento do contrato de sociedade (…) que se traduz numa cifra estável (rectius, tendencialmente estável), representativa da soma dos valores nominais das participações sociais que não correspondam a entradas em serviços; i.é, o capital social nominal é um puro nomen iuris, um valor ideal e constante que não significa nem corresponde a uma realidade tangível ou a uma massa de bens.». [[] Paulo de Tarso Domingues, “Garantias da Consistência do Património Social”, Problemas do Direito das Sociedades, Instituto de Direito das Empresas e do Trabalho, Almedina, 2ª reimpressão, 2008, pág. 498. No mesmo sentido, Paulo Olavo Cunha, “O Novo Regime da Redução do Capital Social e o Artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais”, in Homenagem da Faculdade de Direito de Lisboa ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, 90 anos, Almedina, 2007, pág. 1028-1029. ] Pode dizer-se, de forma simplificada, que ocorre insuficiência do património sempre que o passivo/dívidas é superior ao ativo/créditos. Assim, torna-se necessário demonstrar a ocorrência dessa insuficiência de património, ou em que é que ela se traduziu, referindo, por exemplo, qual era o acervo de bens e/ou direitos da sociedade e quais, ou em que medida, eles foram delapidados, diminuídos ou desaparecidos. Para o efeito, não basta provar-se que a sociedade ficou insolvente, ou mesmo que essa insolvência foi declarada culposa, pois são diversos os pressupostos de ambas as situações. À insolvência basta a demonstração da impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas: art. 3º do CIRE. É que, se na maioria dos casos essa realidade estará relacionada com o património, tal pode não decorrer de delapidação do património (realidade que importa para efeitos do art. 78º do CSC) mas, por exemplo, da sua simples diminuição de valor como será o caso de maquinaria que pura e simplesmente se torna obsoleta. Mesmo quando qualificada de culposa, essa qualificação pode advir de várias outras circunstâncias que não a delapidação do património social: cf. art. 186º do CIRE. Neste sentido, Maria Elisabete Gomes Ramos, distinguindo entre insuficiência patrimonial e situação de insolvência: «Há certamente casos em que a insolvência e a insuficiência patrimonial se sobrepõem e a sociedade encontra-se numa situação de insolvência porque não dispõe de património para cumprir as suas dívidas. Contudo, apesar de uma manifesta zona de sobreposição, ainda há espaço para a distinção entre as duas figuras. Entendida a insolvência como insuficiência do “activo disponível” ([[] Que, citando Coutinho de Abreu, se diz significar «meios líquidos (ou bens de liquidez)— v.g., dinheiro em caixa e depósitos bancários, créditos bancários vencidos, produtos e títulos de crédito fácil e oportunamente convertíveis em dinheiro — assim como outros bens possuídos pela empresa e de que ela pode dispor para cumprir as suas obrigações.».]) parece-me que ela se distingue do requisito da insuficiência patrimonial, exigido pelo art. 78º nº 1. E a distinção assume certamente relevo científico — porque explicita o sentido normativo dos preceitos analisados —, ao que acrescem as importantes consequências prático-jurídicas.». [[] In“A responsabilidade dos Membros da Administração”, Problemas do Direito das Sociedades, Instituto de Direito das Empresas e do Trabalho, Almedina, 2ª reimpressão, 2008, pág. 86-87.] Para o que aqui releva, alegou e provou a Autora que em 2007 o Réu CC faturou a EE, Lda, empresa por ele também gerida, a maquinaria que pertencia à DD. Apreciando este pressuposto, a M.mª Juíza considerou não ter havido “insuficiência patrimonial em razão da transferência do património, dado que este retroagiu à esfera da insolvente DD”, conclusão com que não podemos concordar. É que, para apreciação da responsabilidade dos gerentes devemos ater-nos apenas aos atos por eles praticados quanto ao património social. Neste âmbito, olha-se para a conduta em si mesma e não para o resultado dessa conduta, pois este releva no contexto do pressuposto do “dano”. O facto de a maquinaria ter retornado à titularidade da DD não se ficou a dever à atuação do Réu ——situação que poderia relevar a título de desistência da conduta ilícita anterior —— , mas antes por ato do Sr. administrador da insolvência, pelo que tal circunstância não pode aproveitar aos Réus. Desconhece-se, porque nem sequer alegado, se essa maquinaria constituía o único bem da sociedade ou se existiam outros. Portanto, face à venda da maquinaria, tout court, podemos tão só concluir pela diminuição do património social e não pela sua insuficiência para satisfazer o crédito da Autora. Por fim, o dano. O dano a que se reporta o preceito é o dano na perda da garantia patrimonial e não propriamente o não pagamento do crédito. À responsabilização dos gerentes não basta a simples previsãoou potencialidade de o crédito não vir a obter pagamento, total ou parcialmente [[] Situação que importará aos procedimentos cautelares.], antes se tornando necessário a verificação da ocorrência da perda da garantia patrimonial. Tem de estar demonstrado que património/garantia inexiste por forma a que o credor possa através desses bens satisfazer o seu crédito. Ora, neste ponto concorda-se integralmente com a solução encontrada em 1ª instância: «(…) em primeiro lugar, o processo de insolvência da DD, L.da, está em curso, tendo sido vendidos os bens apreendidos, e haverá lugar a pagamento rateado aos credores; em segundo lugar, e por força do que se acabou de dizer, desconhece-se até qual a parcela de lesão do direito de crédito da sociedade Autora, uma vez que ela reclamou créditos no processo de insolvência, podendo acontecer que venha a ser contemplada no mapa de rateio; (…)». A ação foi prematura. Não resultando da factualidade apurada a inexistência de património (= garantia), não se mostra preenchido o pressuposto do dano, pelo que a ação terá de improceder dado que os requisitos de responsabilização são cumulativos. Face a esta conclusão de que a ação sempre soçobraria por ausência de demonstração do requisito do dano na esfera jurídica da Autora, fica então demonstrada a inutilidade de reapreciação da matéria de facto, já que as pretendidas alíneas ee) e ff) apenas contendiam com o requisito do ato voluntário e ilícito do gerente João Paulo, da insuficiência patrimonial e da culpa. 6. SUMARIANDO (art. 663º nº 7 do CPC) a) São pressupostos da responsabilização dos gerentes sob a alçada do art. 78º nº 1 do CSC, e de forma cumulativa, o ato voluntário e ilícito do gerente, a ocorrência de danos ao credor, o nexo de causalidade entre a conduta e os danos, a insuficiência do património social e a culpa. b) A venda aparente de bens, e a sua faturação, implica manipulação das regras de normalização contabilística, as quais se destinam também à proteção dos credores, implicando a prática de ato ilícito. c) A culpa aqui relevante é reportada à omissão da diligência exigível a um gerente para que cuide do património da empresa por forma a assegurar que desse património se possam pagar os credores da sociedade. d) Ocorre insuficiência do património sempre que o passivo/dívidas é superior ao ativo/créditos.Assim, torna-se necessário demonstrar em que é que se traduziu essa insuficiência, referindo, por exemplo, qual era o acervo de bens e/ou direitos da sociedade e quais os que foram delapidados, diminuídos ou desaparecidos. Neste âmbito, olha-se para a conduta em si mesma e não para o resultado dessa conduta, pois este releva no contexto do pressuposto do “dano”. e) Também não basta provar-se que a sociedade ficou insolvente, ou mesmo que essa insolvência foi declarada culposa, pois são diversos os pressupostos de ambas as situações. f) O dano é o dano na perda da garantia patrimonial e não propriamente o não pagamento do crédito. III. DECISÃO 7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente. Guimarães, 22.10.2015 (Relatora, Isabel Silva) (1ª Adjunto, Heitor Gonçalves) (2º Adjunto, Carvalho Guerra) |