Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1091/04-1
Relator: TOMÉ BRANCO
Descritores: INEXISTÊNCIA JURÍDICA
OBSCURIDADE
AMBIGUIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/28/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Na sequência de recurso interposto de decisão do Tribunal da Comarca que julgara totalmente improcedente recurso interposto de decisão da Autoridade Administrativa, foi decidido, por Acórdão do Tribunal da Relação, conceder provimento a tal recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida e anular o julgamento, desde o momento em que finalizou a produção de prova ( sem prejuízo porém para a renovação dos meios de prova, se acaso tal se revelasse necessário ao Tribunal) e determinou-se o cumprimento do disposto. no artº 358º, nº 1, C. P. Penal.
II – Na sequência foi proferido no Tribunal de Comarca despacho em que se determinou: “Voltem os autos e entidade administrativa, por se afigurar ser, de facto, a instância competente para cumprir o determinado pelo tribunal da Relação”.
III – De seguida, e após promoção do M° P° nesse sentido, foi proferido novo despacho no Tribunal de Comarca em que se determinou: «Não se tendo atentado na implicação do determinado pela Relação de Guimarães no despacho de fls., corrigindo-se o lapso, dá-se sem efeito, designando o próximo dia 9.3.04, às 10 horas, para a realização do julgamento nestes autos”.
IV – Ora verifica-se que, sem qualquer ambiguidade, obscuridade ou lapso, como desde logo resulta da razão invocada no 2º despacho para justificar a revogação operada, no 1º despacho, o Tribunal de Comarca não deu execução à decisão do Tribunal Superior.
V – Por isso que, não tendo o Tribunal de Comarca poder jurisdicional para modificar ou alterar o que foi decidido pelo Tribunal da Relação, o .despacho revogado tem haver-se como inexistente, pois que, quem o proferiu, exorbitou, claramente, do poder jurisdicional de que dispunha.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

Relatório:
Nos autos de contra-ordenação nº 31/01, o Tribunal da comarca de Valença, julgou totalmente improcedente o recurso que havia sido interposto pelo arguido "A", da decisão proferida pela Santa Casa da Misericórdia-Departamento de Jogos (decisão que o condenou pela prática da contra-ordenação do artº 3º, 1, j), do Decreto-Lei n.º 322/91 de 26.08 e artº 22º do Decreto-Lei n.º 84/85 de 28.03.
O arguido não se conformou com essa decisão e interpôs recurso para este Tribunal da Relação, o qual por Acórdão de 10.02.2003 decidiu conceder provimento ao recurso e, em consequência revogou a sentença recorrida e anulou o julgamento, desde o momento em que finalizou a produção de prova (sem prejuízo porém para a renovação dos meios de prova, se acaso tal se revelar necessário ao Tribunal) e determinou-se o cumprimento do disposto no artº 358º, nº 1 do C.P.P.
Na sequência do decidido por este Tribunal a Senhora juíza a quo, proferiu despacho a fls. 166 (autos principais) do seguinte teor:
"Voltem os autos è entidade administrativa, por se afigurar ser, de facto, a instância competente para cumprir o determinado pelo tribunal da Relação".
Entretanto, e na sequência do promovido pelo Mº Pº, a Senhora Juíza a quo, proferiu o despacho de fls. 170 dos autos principais, cujo teor é o seguinte:
«Não se tendo atentado devidamente na implicação do determinado pela Relação de Guimarães no despacho de fls. de fls. 166, corrigindo-se o lapso, dá-se sem efeito, designando o próximo dia 9.3.04, às 10 horas, para a realização do julgamento nestes autos".
É desse despacho que o arguido "A" interpôs o presente recurso.
Conclui a motivação do recurso por dizer: (transcrição)
« - A Meretíssima Juiz a quo não podia ter revogado, oficiosamente ou a requerimento, o douto despacho de fls 166;
2ª - Ao fazê-lo, violou o estatuído no artº 380º, nº 1, alínea b), in fine, do C.P.P., aplicável ao caso vertente por força do estatuído no nº 3 do mesmo preceito legal.
3ª - A correcção de um lapso apenas pode ser levado a efeito pelo tribunal que o proferiu, em caso de lapso, quando tal correcção não importe modificação essencial da decisão anteriormente tomada;
4ª - Conforme se alcança do cotejo dos doutos despachos de fls. 166, há no caso vertente uma modificação essencial ostensiva; no primeiro despacho o processo judicial era remetido à entidade administrativa por se afigurar à Meritíssima Juiz "a quo" ser aquela a instância competente para cumprir o determinado; no douto despacho recorrido já não se afigura à Meritíssima Juiz "a quo" ser a entidade administrativa a instância competente para cumprir o determinado, e em consequência, revoga a decisão de "enviar os autos à entidade administrativa" e designa data para a realização do julgamento no Tribunal " a quo";
5ª - O douto despacho recorrido violou o estatuído no artº 380º, nº 1, alínea b) in fine, do C.P.P., ao corrigir um eventual lapso, sem atentar em que tal correcção importava uma modificação essencial do anteriormente decidido».
Requer a revogação do despacho recorrido.

O Magistrado do Mº Pº junto do tribunal recorrido pugna pela improcedência do recurso, no que é acompanhado nesta instância pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, tendo ambos emitido doutas contra-motivações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
Fundamentação
Como é sabido as conclusões da motivação constituem o resumo do pedido e, como tal é o teor de tais conclusões que constitui o âmbito do recurso (artº 412º, nº 1 do C.P.P.).
No caso em análise temos que o arguido "A" não se conformando com o despacho de fls. 26 que revogou, dando sem efeito anterior despacho proferido a fls 24, com fundamento em correcção de lapso e em obediência a decisão deste Tribunal da Relação de Guimarães, suscita a este Tribunal, no essencial, a questão de saber se tal despacho revogatório violou o estatuído no artº 380º do C.P.P.
Para responder à questão colocada é necessário, antes de mais, apurar qual a natureza a atribuir ao despacho revogado: acto de natureza decisória ou despacho de mero expediente ?
Pois bem, e o que desde já se dirá é que não podemos deixar de concordar com a posição expendida pelo Exmº PGA no seu douto parecer, defendendo que o despacho que foi revogado não é susceptível de recurso, pela simples razão de que o mesmo haverá de ser considerado como inexistente.
Senão vejamos:
Em primeiro lugar importa começar por dizer que tal despacho, como bem observa o Exmº PGA, não evidencia qualquer lapso, obscuridade ou ambiguidade.
A inexistência de qualquer lapso resulta desde logo da razão invocada pela Senhora Juíza no despacho de fls. 26 para justificar a revogação operada.
A inexistência de qualquer obscuridade é também patente - o teor do despacho não contém qualquer passo cujo sentido se afigure ininteligível.
Também a inexistência de ambiguidade é manifesta, uma vez que o teor do despacho não suscita interpretações divergentes.
Será, então, que assiste razão ao recorrente na crítica que faz ao despacho recorrido, quando afirma a existência, de uma ostensiva modificação essencial (no 1º despacho o processo era remetido à entidade administrativa, enquanto no 2º despacho se revoga essa decisão e se designa data para julgamento) ?
Cremos que não.
É certo que do cotejo dos citados despachos se conclui pela falada modificação essencial.
Todavia, não é menos certo que o despacho de fls. 24 mais não traduz, do que um erro de interpretação relativamente ao que ficou consignado por este Tribunal no citado acórdão, o qual, relembre-se, decidiu no sentido de anular o julgamento, desde o momento em que finalizou a produção de prova (sem prejuízo porém para a renovação dos meios de prova, se acaso tal se revelar necessário ao Tribunal) determinando-se o cumprimento do disposto no artº 358º, nº 1 do C.P.P.
E o Tribunal recorrido, como vimos, não deu execução a tal decisão no sentido propugnado.
Ora, o Tribunal recorrido não possui poder jurisdicional para modificar ou alterar o que foi decidido por este tribunal da Relação no referenciado acórdão de10.02.2003.
Assim sendo, o despacho revogado tem haver-se como inexistente, pois que, a Senhora juíza ao proferi-lo, exorbitou claramente do poder jurisdicional de que dispõe.
Estamos, assim, inteiramente em harmonia com o defendido pelo Exmº PGA quando afirma que o despacho em questão deve considerar-se afectado pelo vício da inexistência, pois que, "se verifica uma absoluta carência de poder jurisdicional do Tribunal inferior para alterar a decisão do Tribunal superior".
E deste modo se conclui que não faz sentido colocar-se a questão da possibilidade de correcção do despacho de fls. 24 através do processo estabelecido no artº 380º do C.P.P..
Como tal o recurso não pode deixar de improceder.
Resta decidir:
DECISÃO
Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:
a) negar provimento ao recurso;
b) condenar o arguido nas custas, com taxa de justiça de duas Ucs.
Notifique.