Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1015/20.8PBGMR.G1
Relator: ANA TEIXEIRA
Descritores: CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA
NATUREZA JURÍCA DO CRIME
CRIME PÚBLICO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/22/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
O crime de ameaça agravada constitui um tipo autónomo relativamente ao crime de ameaça simples, por implicar uma maior perturbação da paz individual e da liberdade de determinação do ofendido, constituindo uma verdadeira ameaça qualificada e tem atualmente a natureza de crime público.
Decisão Texto Integral:
I - RELATÓRIO

1- No processo supra identificado foi proferido, em sede de debate instrutório, o seguinte despacho:
Em causa nos presentes autos está a prática, para além do mais, pelo arguido AA de:
- Três crimes de ameaça agravada, previstos e punidos pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código Penal ex vi alínea l), do n.º 2, do artigo 132.º do Código Penal; e,
- Dois crimes de injúria agravada, previstos e punidos pelos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º do Código Penal ex vi alínea l), do n.º 2, do artigo 132.º do Código Penal
Atento o disposto nos artigos 153.º, 181.º e 188.º, do Código Penal, tais crimes assumem natureza semipública.1 ( Em relação à natureza semipública do crime de ameaça agravado acompanhamos de perto os argumentos exarados no Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto no processo n.º 1301/19.0PBAVR.P1, relatado em 06/04/2022 pelo Exmo. Senhor Desembargador José Piedade e consultável em www.dgsi.pt.)
A assistente BB e os ofendidos CC e DD declaram pretender desistir da respetiva queixa apresentada nestes autos contra o arguido AA, e este manifestou a sua não oposição à desistência das referidas queixas.
O Ministério Público manifestou a sua não oposição e pronunciou-se no sentido do arquivamento dos autos, quanto ao crime de injúria agravada e opôs-se à desistência de queixa no que concerne ao crime de ameaça agravada.
Assim, atento o disposto nos artigos 51.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e 116.º, n.º 2, do Código Penal, dada a concordância do arguido, a desistência das queixas apresentadas são juridicamente válidas, pelo que as homologo.
Em consequência, e atento o disposto nos artigos 153.º, n.º 2, 181.º, 184.º, 188.º, 113.º, n.º 1 e 116.º, n.º 2, todos do Código Penal, declaro extinto nesta parte o presente procedimento criminal.
(…)»

Inconformado, o MP recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes
CONCLUSÕES:

1. O M. Público deduziu acusação contra o arguido pela prática, entre outros, de três crimes de ameaça agravada, p. e p. pelo art. 153.º, nº1 e 155.º, n.º 1, als. a) e c), ambos do C. Penal, ex vi do disposto na al. l) do nº2 do art. 132º do mesmo diploma legal.
2. Em fase de instrução, os denunciantes declararam, nesta parte, desistir das queixas e o arguido disse aceitar essas desistências.
3. O tribunal, depois de considerar que o crime triplamente imputado ao arguido revestia natureza semi-pública, homologou as desistências de queixa e declarou, nessa parte, extinto o procedimento criminal.
4. A qualificação jurídica dos factos nunca foi colocada em causa pelo tribunal nem por nenhum dos intervenientes processuais.
5. O art. 155.º do C. Penal não contém qualquer referência à natureza do crime.
6. O silêncio da lei aponta no sentido de que o crime de ameaça na forma agravada tem natureza pública.
7. O legislador penal diz expressamente quando pretende que o procedimento criminal quanto a determinados tipos de crime se inicie com a manifestação de vontade do titular do interesse protegido.
8. A natureza semi-pública dos crimes não se presume, devendo constar clara e expressamente da lei.
9. Nos crimes de natureza procedimental pública, quer a queixa quer a sua posterior e eventual desistência, não produzem, nos termos dos artigos 48.º a 52.º do C. P. Penal, qualquer impacto no iter processual e procedimental.
10. A desistência da queixa apresentada pelos denunciantes, estando, como está, em causa a prática dos crimes de ameaça agravada é, no caso dos autos, totalmente ineficaz.
11. Sustentar-se que essa desistência é juridicamente válida, traduz-se num manifesto erro de valoração dos princípios fundamentais de direito processual penal, que não encontra qualquer sustentação no texto da lei.
12. Decidindo como decidiu, violou o tribunal as normas constantes dos arts. 116º, 153º, 155º, nº1, al. a) do C. Penal e 48º, 49º e 51º do C. P. Penal.

NESTES TERMOS,
e nos demais de direito aplicável, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, por conseguinte, revogar-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que considere ineficaz a desistência de queixa apresentada pelos denunciantes, devendo, consequentemente, o processo seguir, nessa parte, os seus termos, assim se fazendo
JUSTIÇA
(…)»
1. Na resposta, o visado AA refuta os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. ].
2. No seu entender “De facto, não foram invocadas razões de política criminal ou qualquer aumento do tipo de criminalidade em causa ou a sua especial perigosidade para que se justificasse a qualificação do crime como público, desqualificando a vontade do ofendido na sua manifestação de vontade de desistir da queixa.” É, pois, de manter a decisão recorrida
Nesta instância, a Exma. procuradora-geral-adjunta emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso [fls. ].
Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
(…)»

II – FUNDAMENTAÇÃO
Como sabemos, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª Ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª Ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.
Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objeto do recurso, importa decidir a seguinte questão:

Natureza jurídica do crime de ameaça agravada

No entender do recorrente “De acordo com o que dispõe o n.º 2 do artigo 153.º do C. Penal, o crime de ameaça, na sua modalidade simples, reveste natureza semi-pública “o procedimento criminal depende de queixa”. O crime triplamente imputado ao arguido é agravado e encontra previsão legal no disposto nas als. a) e c) do nº 1 do art. 155º do C. Penal. Por referência à letra deste preceito, não encontramos qualquer referência à natureza do crime, pois que o art. 155º não contém disposição idêntica à que consta do n.º 2 do art. 153º. Face à ausência de norma que preveja a necessidade de queixa, temos de concluir que este silêncio da lei aponta, indubitavelmente, no sentido de que o crime de ameaça na forma agravada tem natureza pública.”
“o legislador penal quando pretendeu que o procedimento criminal relativamente a determinados tipos de crime apenas se iniciasse com a manifestação de vontade do ofendido (titular do interesse protegido), o disse expressamente, fazendo consagrar nas respetivas normas essa sua intenção, dúvidas não restam de que, perante essa omissão, o legislador quis atribuir natureza pública ao crime de ameaça agravada. A natureza semi-pública dos crimes não se presume, devendo, outrossim, constar expressamente da lei.”
A propósito enuncia acórdãos da relação de Coimbra e lisboa concluindo que a natureza do crime de ameaça agravada é pública.

Analisemos
ensina Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, I, Verbo, 6.ª edição, p. 271:
“Há, assim, crimes em que a lei nada diz quanto ao procedimento criminal – são os que a doutrina denomina por crimes públicos -, noutros diz que depende de queixa – e que a doutrina denomina por crimes semipúblicos ou quase públicos -, e ainda noutros diz que o procedimento depende de acusação – são os chamados crimes particulares. Em termos práticos, há que ver se a norma penal estabelece algo sobre a exigência de queixa ou de acusação particular. Se nada estabelecer o crime é público e, consequentemente, o Ministério Público tem legitimidade quanto a esse crime para promover livremente o procedimento”.
Ora, analisadas as referidas disposições legais incriminadoras, não se confirma a existência de disposição legal que condicione a promoção do procedimento criminal pelo ilícito em causa à apresentação de queixa.
Na verdade, a relação existente entre o tipo de crime fundamental de ameaça e o agravado em nada se distingue daquela que se verifica em outros tipos de crime simples e qualificados, sendo unânime o entendimento de que a eventual exigência de queixa do tipo fundamental não se estende ao tipo qualificado, que é distinto daquele. É o que sucede, por exemplo, no caso dos crimes de furto simples e qualificado, previstos nos artigos 203º e 204º do Código Penal; nos crimes de ofensa à integridade física simples e qualificada, previstos nos artigos 143º, 144º e 145º do Código Penal e nos crimes de dano simples e dano qualificado, previstos nos artigos 212º e 213º do Código Penal.
Assim, no tipo de crime de ameaça agravado, a remissão feita pelo artigo 155º, nº 1 para o artigo 153º, não abrange o seu nº 2, que contém a disposição «o procedimento criminal depende de queixa», antes se cinge, tão só, aos «factos previstos» no citado preceito, ou seja, à previsão do nº 1 onde se descrevem «factos».
Efetivamente, é indubitável que a exigência de queixa do ofendido, como condição de procedimento criminal, não pode de modo algum ser considerada como um dos factos previstos no artigo 153º a que a primeira parte do artigo 155º, nº1 alude expressamente.
Deste modo, a conduta delituosa que preenche conjuntamente os elementos exigidos no artigo 153º nº 1 e alguma das circunstâncias agravantes previstas no nº 1 do artigo 155.º, ambos do Código Penal, integra o tipo de crime qualificado que é autónomo e distinto do tipo fundamental.
Como se sabe, na versão anterior à reforma de 2007, aprovada pela Lei nº 59/2007 de 04.09, a forma qualificada do crime de ameaça – decorrente da circunstância de a ameaça se reportar à prática de um crime punível com pena de prisão superior a 3 anos – estava abrangida na norma que previa a forma simples ou base do tipo legal, sendo então comum aos dois tipos de crime a natureza semipública do procedimento criminal. Entretanto, a alteração legislativa não se limitou a agrupar as circunstâncias agravantes fora do tipo fundamental, antes implicou expressa alteração do regime procedimental, passando a atribuir natureza pública ao procedimento criminal relativo ao crime qualificado.
Como decorre da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 98/10 (que esteve na origem da revisão de 2007 do Código Penal), houve a clara intenção de aproximar o crime de ameaça agravado ao crime de coação (que sempre foi um crime público) e essa aproximação verifica-se, não só ao nível das circunstâncias agravantes, mas também quanto à natureza pública do crime.
As circunstâncias previstas no nº 1 do artigo 155º do Código Penal revelam mais acentuado desvalor da ação, introduzindo um acréscimo da ilicitude em relação ao tipo base ou fundamental, daí que a opção legislativa não tenha sido a de manter a natureza do tipo simples, uma vez que os interesses tutelados superam a vontade individual da vítima.
A intenção do legislador terá estado, por um lado, manter a natureza semi-pública do crime de ameaça simples e, por outro lado, na medida em que se não pronuncia, expressamente, a tal respeito, atribuir natureza pública ao tipo agravado.
E assim, desde logo, conhecida a intenção do legislador de 2007 em atribuir maior severidade punitiva ao tratamento de condutas que, por força da natureza dos comportamentos expressamente tipificados como integradores da agravação [seja por revelarem uma maior ilicitude da ação — artigo 155.° n.° 1 alíneas a), b) e c) —, seja por traduzirem maior culpa do agente — artigo 155.° n.° 1 alínea d) — não justificam que se dê relevo à declaração de desistência da vítima depois da apresentação da queixa, retirando adrede ao Estado a legitimidade para o exercício da ação penal em casos e situações de gravidade superlativa, em que são particularmente fortes as exigências de prevenção geral.
Depois, mesmo em termos sistemáticos, há-de reconhecer-se que não faria sentido que, pretendendo conservar a natureza semi-pública do crime de ameaça agravado, o não exprimisse claramente, no novo e autónomo preceito qualificador.
De facto, o crime de ameaça agravada constitui um tipo autónomo relativamente ao crime de ameaça simples, por implicar uma maior perturbação da paz individual e da liberdade de determinação do ofendido, constituindo uma verdadeira ameaça qualificada
No sentido da autonomia do crime de ameaça agravada foi até já uniformizada jurisprudência pelo Acórdão do STJ n.º 7/2013, publicado no Diário da República nº 56, de 20.03.2013, I-A Série, nos seguintes termos:
«A ameaça de prática de qualquer um dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código Penal, quando punível com pena de prisão superior a três anos, integra o crime de ameaça agravado da alínea a) do n.º 1 do artigo 155.º do mesmo diploma legal».
Em abono desta orientação, veja-se o acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de fevereiro de 2013 (Diário da República, 1.a série, n.° 56, de 20 de março de 2013), que fixa jurisprudência no sentido de que «a ameaça de prática de qualquer um dos crimes previstos no n.° 1 do artigo 153. ° do Código Penal, quando punível com pena de prisão superior a três anos, integra o crime de ameaça agravado da alínea a) do n.° 1 do artigo 155.° do mesmo diploma legal».
Neste sentido, aliás, se tem sedimentado a jurisprudência — por mais significativos para o caso, vejam-se os acórdãos, da Relação de Évora de 12 de Novembro de 2009 (Processo 2140/08), de 09/03/2010 (59/08.2PBBJA.E1), de 8 de Abril de 2014 (Processo775/12) e de 07/04/2015 (517/12.4PAOLH.E1) que seguimos de perto, da Relação de Lisboa, de 13 de Outubro de 2010 (Processo 36/09), da Relação de Coimbra, de 25 de Junho de 2014 (Processo 285/10), da Relação de Guimarães, de 9 de Maio de 2011 (Processo 127/08), de 12/01/2015 (59/13.OGVCT.G1) e da Relação do Porto de 27-4-2011 (Processo 53/09).
Não desconhecemos as divergentes opiniões jurisprudenciais vertidas no acórdão, da Relação do Porto, de 13 de novembro de 2013 (Processo 335/11, disponível, em www.dgsi.pt), bem como os referenciados (na decisão recorrida), e os entendimentos doutrinários de A. Taipa de Carvalho, no «Comentário Conimbricense do Código Penal», Tomo I, 2.' edição, 2012, pp. 588/589, e Pedro Daniel dos Anjos Frias, em «Por quem dobram os sinos? A perseguição pelo crime de ameaça contra a vontade expressa do ofendido?! Um silêncio ruidoso», na «Julgar», n.° 10, janeiro-Abril de 2010, pp. 39-57, e o do arguido que o subscreve — mas, salvo melhor opinião, o nosso entendimento, pelas razões expostas, é diverso, pelo que não o podemos subscrever.
Concluímos pois que, ao contrário do que se decidiu no despacho recorrido, a desistência de queixa apresentada carece de relevância, no que respeita ao crime acusado, de ameaça agravado, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 153.° n.° 1 e 155.° n.° 1 alínea a), do CP.
Em consequência, o processo deverá prosseguir, com a conclusão da realização do debate instrutório.

III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, , acordam os juízes deste Tribunal da Relação:
• Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revogar o despacho recorrido, que se substitui pela decisão de, considerando irrelevante, quanto ao mencionado crime de ameaça, agravado, a desistência de queixa apresentada pela assistente, determinar o prosseguimento do processo para a realização do debate instrutório
• Não é devida taxa de justiça

[elaborado e revisto pela relatora]

Guimarães, 22 de fevereiro de 2023

[Ana Maria Martins Teixeira]
[Júlio Pinto]
[Pedro Cunha Lopes]