Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
449/07.8GBAVV.G1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
BENEFÍCIO ILEGÍTIMO
JUÍZO CONCLUSIVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/29/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I) A nulidade prevista no art. 379 nº 1 al. c) do CPP, só ocorre quando o tribunal “deixar de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar” e não quando apreciar incorrectamente uma questão.
II) O requisito “benefício ilegítimo” a que se refere o artº 256º, nº 1 do CP significa toda a vantagem (patrimonial ou não patrimonial) que se obtenha através do acto de falsificação ou do acto de utilização do documento falsificado.
III) Afirmar simplesmente que alguém actuou “…com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo”, além de não concretizar qual foi o prejuízo, quem foi o prejudicado (o Estado ou um particular), nem quem foram os beneficiados, é formular um juízo que inclui a resposta à questão a decidir, limitando-lhe ou traçando-lhe o destino.
IV) Ao substituir as chapas de matrícula dos dois veículos tipo jeep, da marca Land Rover, por outras chapas com elementos de identificação que não correspondiam àqueles veículos, o arguido cometeu dois crimes de falsificação de documento do art. 256 nºs 1 al. a) 3 do Cod. Penal.
V) Nesta parte, apesar da revisão do Cod. Penal de 1995, dada a similitude das normas em confronto, nenhuma razão existe para divergir da jurisprudência fixada pelo STJ no acórdão de fixação de jurisprudência 3/98 no sentido de que “a chapa de matrícula de um veículo automóvel, nele aposta, é um documento com igual força à de um documento autêntico…” .
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

No Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.nº 449/07.8GBAVV), foi proferida sentença que absolveu o arguido Fernando V... da prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido no artigo 256.º, n.º 1, al. b) do Código Penal; e de dois crimes de falsificação de documento, previsto e punido no artigo 256.º, n.º 1, al. b) e n.º 3 do Código Penal.
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O magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido interpôs recurso desta sentença.
Suscita as seguintes questões:
- a sentença recorrida padece da nulidade prevista no art. 379 nº 1 al. c) do CPP;
- ocorre o vício do erro notório na apreciação da prova – art. 410 nº 2 al. c) do CPP;
- se o tribunal entendia que a acusação não continha a narração de todos os elementos típicos do crime imputado deveria ter desencadeado o mecanismo previsto no art. 358 nº 1 do CPP para a alteração não substancial de factos; e
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Não houve resposta ao recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
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I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):
1.1. − Em data indeterminada, mas que se sabe ter ocorrido antes 13 de Abril de 2005, o arguido Fernando V... adquiriu, a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, o veículo automóvel, de tipo jeep, da marca "Land Rover", modelo "Série III", cor amarela, com a matrícula 3057 ND 33, e com o número de chassis SALLBAAGA163342.
1.2. − Posteriormente, em data indeterminada, mas que se sabe ter ocorrido antes do mês de Novembro de 2007, o arguido adquiriu, a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, o veículo automóvel, de tipo jeep, da marca "Land Rover", modelo "Série III", cor verde, cujo número de matrícula não foi possível concretizar, e o veículo automóvel, de tipo jeep, da marca "Land Rover", modelo "Série III", cor verde, com a matrícula 3051 ND 33, e com o número de motor E23001881.
1.3. − Bem como, em data não concretamente apurada, mas que sabe ter ocorrido antes do mês de Novembro de 2007, procedeu à substituição das matrículas que o veículo automóvel, de tipo jeep, da marca "Land Rover", modelo "Série III", cor verde, e o veículo automóvel, de tipo jeep, da marca "Land Rover", modelo "Série III", cor verde, e com o número de motor E23001881, ostentavam, por outras, tendo aposto no primeiro a placa 3057 ND 33 (sendo certo que esta última matrícula se encontra atribuída a outro veículo - fls. 38), e no segundo, a placa 305 1ND33, (sendo certo que esta última matrícula se encontra atribuída a um outro veículo motorizado - cfr. fls. 45).
1.4. − Assim como, em data não concretamente apurada, mas que sabe ter ocorrido antes do mês de Novembro de 2007, no veículo automóvel, de tipo jeep, da marca "Land Rover", modelo "Série III", cor verde, a que apôs a matricula 3057 ND 33, alterou a gravação do número de chassis, tendo-lhe aposto o número SALLBAAG2AA163342 (sendo certo que esta último número se encontra atribuído a outro veículo - fls. 38).
1.5. − E, também, em data não concretamente apurada, mas que sabe ter ocorrido antes do mês de Novembro de 2007, no veículo automóvel, de tipo jeep, da marca"Land Rover", modelo "Série III", cor verde, com o número de motor E23001881, a que apôs a matrícula 305 1ND33, alterou o número do chassis, rasurando-o, por forma mecânica, não concretamente apurada, tornando o mesmo imperceptível.
1.6. − Momento a partir do qual passou com aqueles a circular, neles se transportando como e quando bem entendeu, nomeadamente na estrada do Trasladário, em Arcos de Valdevez.
1.7. − Por força de tal situação foram desencadeados os mecanismos adequados que culminaram na apreensão dos veículos em causa.
1.8. − Bem sabia o arguido que o número de chassis e as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas nos veículos apreendidos não assentavam nas características que lhe foram concedidas pelos serviços competentes e que, por isso mesmo, os mesmos não se encontravam em condições de circular pela via pública, não obstante, não hesitou em fazê-lo, passando a circular nos veículos com tais elementos, desse modo pondo em causa a credibilidade que tais documentos (número de chassis e chapa de matricula) são merecedores pelas pessoas em geral e pelas autoridades em especial, prejudicando, dessa forma, o Estado Português.
1.9. − Na sua conduta agiu o arguido, deliberada, livre e conscientemente, bem a sabendo proibida e punida por lei.
Mais se provou que:
1.10. − O arguido é maquinista auferindo entre € 1.200 a € 1.500 mensais.
1.11. − O arguido é casado e vive em casa própria.
1.12. − O arguido tem 55 anos de idade e o 4.º ano de escolaridade.
1.13. − O arguido tem 2 filhos estudantes maiores de idade mas a seu cargo.
1.14. − O arguido não tem antecedentes criminais registados.

Considerou-se não provado que:
2.1.− Em data não concretamente apurada, mas que sabe ter ocorrido antes do mês de Novembro de 2007, o arguido alterou a gravação do número de motor do veículo automóvel, de tipo jeep, da marca "Land Rover", modelo "Série III", cor amarela, com a matrícula 3057 ND 33, rasurando-o, por forma mecânica, não concretamente apurada, tornando o mesmo imperceptível.
2.2.− Que o arguido alterou os números dos motores, rasurando-os, por forma mecânica, não concretamente apurada, tornando os mesmos imperceptíveis.
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FUNDAMENTAÇÃO
O arguido foi absolvido por na sentença recorrida se ter entendido que os factos provados, que no essencial correspondem aos que já constavam da acusação, não preenchem todos os elementos do tipo do crime imputado. Faltaria a imputação do chamado “dolo específico” exigido no crime de falsificação de documento.
A questão essencial do recurso é apenas essa: saber se os factos integram a prática dos crimes.
Porém, na motivação do recurso, o magistrado recorrente espraia-se em alguns evidentes erros conceptuais.
Por serem claros, apenas se lhes fará uma breve referência.
a) Como se disse, a questão do recurso é saber se os factos integram ou não a previsão legal para o crime de falsificação. A sentença recorrida decidiu que não e o recurso pugna pela condenação. Nenhuma nulidade existe na sentença, nomeadamente a prevista no art. 379 nº 1 al. c) do CPP. Só ocorre esta nulidade quando o tribunal “deixar de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar” e não quando apreciar incorrectamente uma questão. Ora, a questão suscitada ao julgador era a de decidir se os factos integravam, ou não, o crime imputado. Essa questão foi decidida.
b) Invoca também o “vício do erro notório na apreciação da prova”. Porém, todos os vícios do art. 410 nº 2 do CPP situam-se em sede de apreciação da matéria de facto. “Trata-se de um erro de que o homem médio, suposto pelo legislador, facilmente se dá conta mediante a leitura da decisão recorrida e não com recurso a elementos a ela estranhos”. (...) “O erro notório só existe quando determinado facto provado é incompatível, ou irremediavelmente contraditório, com outro facto contido no texto da decisão, em termos de as conclusões desta surgirem como intoleravelmente ilógicas” - ac. STJ de 29-2-96, Revista de Ciência Criminal ano 6 pag. 55 e ss. O recorrente não aponta à matéria de facto qualquer fragilidade com este enquadramento.
c) Finalmente, alega que se o tribunal entendia que os factos da acusação não continham a imputação do dolo específico, deveria ter suprido oficiosamente a omissão, com recurso ao mecanismo previsto no art. 358 nº 1 do CPPP para a “alteração não substancial de factos”. Nesta parte apenas há a referir que os mecanismos dos arts. 358 e 359 do CPP pressupõem sempre que os factos da acusação já constituem «crime». Se a acusação é defeituosa, por não narrar factos suficientes, o resultado só pode ser a sua improcedência. Outro entendimento violaria o princípio do acusatório.
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Transcreve-se da sentença recorrida:
Como supra se referiu, no crime de falsificação o dolo tem que assumir a qualidade de um dolo específico, pelo que aos elementos essenciais e gerais do dolo (dolo genérico), acresce a exigência de um determinado fim subjectivo do agente (o crime em causa exige a “…intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo”.
Na acusação diz-se que “bem sabia o arguido que o número de motor, o número de chassis e as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas nos veículos apreendidos não assentavam nas características que lhe foram concedidas pelos serviços competentes e que, por isso mesmo, os mesmos não se encontravam em condições de circular pela via pública, não obstante, não hesitou em fazê-lo, passando a circular nos veículos com tais elementos”, depois refere, em jeito de conclusão, que “desse modo pondo em causa a credibilidade que tais documentos (número de motor, número de chassis e chapa de matricula) são merecedores pelas pessoas em geral e pelas autoridades em especial, prejudicando, dessa forma, o Estado Português” (de salientar que nada se diz que o arguido tivesse a efectiva “…intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo”).
Ou seja, para além da alegação do dolo genérico (com os seus elementos: intelectual ou cognitivo e emocional) constante na expressão “na sua conduta agiu o arguido, deliberada, livre e conscientemente, bem a sabendo proibida e punida por lei”, nada consta na acusação relativamente à exigência do ilícito-típico de um determinado fim subjectivo do agente, ou seja, quanto ao dolo específico de “…intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo” em concreto imputado ao arguido.
O que temos na acusação é apenas um juízo conclusivo do que o Ministério Público depreende da actuação do arguido e não a imputação directa ao arguido de factos que integrem o dolo específico” (sublinhado do relator).
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A norma do art. 256 nº 1 do Cod. Penal indica como requisito do crime intenção por parte do agente de “causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime”.
Constitui benefício ilegítimo toda a vantagem (patrimonial ou não patrimonial) que se obtenha através do acto de falsificação ou do acto de utilização do documento falsificado” – Conimbricense, tomo II, pag. 685.
Se bem se percebe a fundamentação da sentença recorrida, já a acusação seria manifestamente improcedente por não ter reproduzido a fórmula da lei. Volta a transcrever-se: “nada se diz que o arguido tivesse a efectiva “…intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo”.
As fórmulas usadas pelo legislador nas normas incriminatórias são, por regra, conclusivas. Podem conter elementos de facto, mas mesmo nesses casos, os factos contidos na norma terão de permitir a sua decomposição em outros que inevitavelmente os demonstrem.
Aquela imputação – “…intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo” – há-de, pelo menos, ser passível de ser uma conclusão a tirar de outros factos que, primeiro, a acusação narre e, depois, o tribunal considere provados.
É certo que nem sempre é fácil distinguir as questões de facto das questões de direito.
Não sendo este o local para uma dilucidação exaustiva desta questão, sempre se dirá que há uma «questão de facto» quando se procura reconstituir uma situação concreta ou um evento do mundo real e há uma «questão de direito» quando se submete a tratamento jurídico a situação concreta reconstituída. Isto implica que o «facto» não pode incluir elementos que a priori contenham implicitamente a resolução da questão concreta de direito que há a decidir.
Afirmar simplesmente que alguém actuou “…intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo”, além de não concretizar qual foi o prejuízo, quem foi o prejudicado (o Estado ou um particular), nem quem foram os beneficiados, é formular um juízo que inclui a resposta à questão a decidir, limitando-lhe ou traçando-lhe o destino
Pois bem, estando provado (facto nº 8) que o arguido bem sabia que “o número de chassis e as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que as alterações produzidas nos veículos apreendidos não assentavam nas características que lhe foram concedidas pelos serviços competentes e que, por isso mesmo, os mesmos não se encontravam em condições de circular pela via pública, não obstante, não hesitou em fazê-lo, passando a circular nos veículos com tais elementos, desse modo pondo em causa a credibilidade que tais documentos (número de chassis e chapa de matricula) são merecedores pelas pessoas em geral e pelas autoridades em especial, prejudicando, dessa forma, o Estado Português”, não se descortina, nem é sequer possível conjecturar, com que outra intenção poderá ter agido o arguido que não seja a de conseguir o «benefício ilegítimo» de que os veículos circulassem sem que estivessem em condições para tal.
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Ao substituir as chapas de matrícula dos dois veículos tipo jeep, da marca Land Rover, por outras chapas com elementos de identificação que não correspondiam àqueles veículos, o arguido cometeu dois crimes de falsificação de documento do art. 256 nºs 1 al. a) 3 do Cod. Penal – nesta parte, apesar da revisão do Cod. Penal de 1995, dada a similitude das normas em confronto, nenhuma razão existe para divergir da jurisprudência fixada pelo STJ no acórdão de fixação de jurisprudência 3/98 no sentido de que “a chapa de matrícula de um veículo automóvel, nele aposta, é um documento com igual força à de um documento autêntico…” – DR Iª Série-A de 22/12/98. A alteração ou rasura dos elementos de identificação dos motores, que integraria a prática do crime do art. 256 nº 1 al. a) do Cod. Penal, é consumida pela falsificação das matrículas, pois ambas visam impossibilitar a correcta identificação dos veículos.
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Há pois agora que fixar as penas concretas.
A cada crime corresponde a pena de prisão de seis meses a cinco anos ou multa de 60 a 600 dias.
Sendo os crimes puníveis com pena de multa em alternativa à prisão, o tribunal deverá dar preferência à primeira, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – art. 70 do Cod. Penal. Quando existem penas alternativas ou de substituição, a escolha pela pena de prisão ou pela pena de multa é algo que não tem directamente a ver com o grau de culpa, mas com as finalidades da punição. “Quer dizer, a escolha entre a pena de prisão e a alternativa ou de substituição depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial” - Maia Gonçalves em anotação ao art. 70 do Cod. Penal. Estas apontam inevitavelmente para a pena não privativa da liberdade, dada a inexistência de antecedentes criminais do arguido.
A culpa, entendida como o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pag. 316), situa-se abaixo do grau médio, quando comparada com o normal em casos de viciação dos elementos de identificação de veículos. Na realidade, este tipo de comportamentos anda muitas vezes ligado ao disfarce de veículos furtados, a fim de poderem ser posteriormente comercializados, hipótese que, de todo, não é configurável no caso destes autos.
A ilicitude, é média.
Como se referiu, são pouco relevantes as exigências de prevenção especial, dada a inexistência de antecedentes criminais.
São igualmente baixas as de prevenção geral positiva. É certo que é grande o alarme social provocado pela viciação de veículos automóveis, mas apenas quando esse comportamento anda ligado a redes criminosas e, como se referiu, à prática de outros crimes. No caso, nada indica que o arguido tenha sequer adquirido os veículos de forma ilícita (serão veículos de origem militar espanhola, adquiridos na sucata), nem que os destinasse à venda a terceiros (usava-os para circular na Estrada do Trasladário, em Arcos de Valdevez).
A favor do arguido há, finalmente, que atender à confissão – na motivação da decisão sobre a matéria de facto refere-se que o arguido “admitiu os factos que constam do elenco dos factos provados, sendo nisso credível, porque sincero e coerente”.
Deve, pois, a pena ser fixada próximo do limite mínimo, fixando-se, para cada crime, a pena de 120 (cento e vinte) dias de multa.
Quanto à taxa diária para cada dia de multa, não se demonstrando que os factos ocorreram depois do dia 14 de Setembro de 2007, há que aplicar a moldura da redacção do art. 47 nº 2 anterior à Lei 59/07 de 4-9 - a cada dia de multa corresponde uma quantia diária entre € 1 e € 498,80.
Ao referir o quantitativo de cada dia de multa à situação económica e financeira do condenado e aos seus encargos pessoais (art. 47 nº 2 do Cod. Penal), o legislador visou dar realização, também quanto à pena pecuniária, ao princípio da igualdade de ónus e de sacrifícios.
O arguido é maquinista, auferindo entre 1.200 e 1.500 euros mensais. Vive em casa própria, mas tem dois filhos que, embora maiores, são estudantes e estão a seu cargo. É esta a altura da vida em que normalmente são maiores os encargos com a educação. Em contrapartida, o facto do arguido ter tido capacidade para adquirir dois Jeeps, ainda que eventualmente na sucata, revela algum estatuto económico.
Assim, fixa-se a taxa diária em € 6,00 (seis euros).
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Há, finalmente, que fixar a pena única.
O art. 77 do Cod. Penal fornece um critério especial para a fixação concreta da pena em caso de concurso, para além das exigências gerais de culpa e prevenção: devem ser considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente.
Os «factos» indicam-nos a gravidade do ilícito global perpetrado.
Na avaliação da «personalidade» do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: Só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.
De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) – Figueiredo Dias, As consequências Jurídicas do Crime, pags. 190 e ss.
Pois bem a gravidade global do ilícito, pelas razões já acima apontadas que aqui não se vão repetir, não é particularmente grave. Quanto à personalidade revelada, nada permite contrariar um juízo de que apenas se está perante uma pluriocasionalidade que não radica numa personalidade criminosa.
Fixa-se, assim, uma pena única próxima do limite mínimo: 150 dias de multa.
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DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, concedendo provimento ao recurso, condenam o arguido Fernando V...:
1 – por cada um de dois crimes de falsificação de documento do art. 256 nºs 1 al. a) 3 do Cod. Penal, em 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros); e
2 – em cúmulo jurídico destas duas penas parcelares, na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros).
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.