Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
123/10.8TBMDB.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Descritores: BALDIOS
COMPROPRIETÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/29/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – Se, numa acção com reconvenção, quer o autor quer o reconvinte lograram ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre a mesma coisa, não é ir além do pedido, nem condenar em objecto diverso, antes cabe nos limites daquele, a decisão que reconhece que a coisa reivindicada é compropriedade de ambas as partes.
II – Se os compartes de um baldio lograram provar que desde há mais de setenta anos usufruem de um terreno, aí apascentando o gado, roçando o mato, aproveitando as águas e cortando lenhas, actos que vêm praticando de modo pacífico e à vista de todas as pessoas, incluindo os moradores de uma localidade vizinha, e se também estes lograram provar que durante anos e até cerca de 1972 praticaram os mesmos actos sobre aquele tracto de terreno, e desde 1984 que beneficiam da venda de árvores (pinhal), o que tudo têm feito também de modo pacífico, sem oposição de ninguém, designadamente os primeiros, e à vista de todos, actuando uns e outros movidos pela convicção de exercerem um direito próprio, quer estes quer aqueles provaram serem titulares do direito de propriedade social sobre a mesma coisa, o que os reconduz à figura de comproprietários, nos termos definidos pelo art.º 1403.º do C.C..
III – Se apenas os compartes de um baldio, ao longo de 20 anos, sem oposição de quemquer que seja, designadamente dos compartes do outro baldio, são beneficiários exclusivos da venda de árvores (pinheiros) existentes num terreno em compropriedade, aceitando-se que o abate de árvores não integra “os usos e costumes locais” que, como se provou, só incluem o aproveitamento das lenhas, temos de concluir que aquele “benefício” cabe exclusivamente aos primeiros, posto que o direito dos comproprietários pode ser quantitativamente diferente – cfr. n.º 2 do art.º 1403.º do C.C..
Decisão Texto Integral: - ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES -

A) RELATÓRIO
I.- A Assembleia de Compartes dos Terrenos Baldios da Povoação de…, concelho de Mondim de Basto, representada pelo Conselho Diretivo respectivo, instaurou acção ordinária, contra o Conselho Diretivo dos Baldios de…, concelho de Mondim de Basto, pedindo que os Réus sejam condenados a reconhecerem o direito de propriedade comunitária dos Autores sobre o baldio constituído sobre os terrenos que têm as seguintes confrontações: do norte com…; do nascente com…; do poente com…; e do sul com…, dos quais faz parte integrante a faixa de terreno sinalizada a cor azul na planta que pretende juntar.
Na réplica ampliaram o pedido visando obter a condenação dos Réus a restituírem-lhes a quantia global de € 55.682,04, que receberam indevidamente pela venda dos lotes de pinheiros, acrescida dos juros legais, vencidos e vincendos.
Contestou o Réu e deduziu reconvenção pedindo que:
a) seja declarado e reconhecido que a faixa de terreno, com a área de 173,51 ha, assinalada a quadriculado de cor azul na planta de fls.58, é parte integrante do baldio de …, do domínio comunitário dos moradores dos lugares de…, concelho de Mondim de Basto, identificado nos itens 18º a 22º, da contestação;
b) seja o Autor condenado a reconhecer este direito dos compartes, moradores nos lugares de…, e a absterem-se de por qualquer modo perturbar, dificultar ou impedir tais compartes de exercerem em pleno o seu exclusivo direito a tal baldio;
c) seja declarado e reconhecido que os dinheiros retidos pelos Serviços Florestais, e referidos no item 49º da contestação, pertencem-lhe, a quem devem ser prontamente restituídos.
Fundamenta alegando que desde o ano de 2000 vem usufruindo os terrenos reivindicados pelo Autor, na sequência de uma reunião que se realizou naquela data, na qual estiveram presentes os membros dos recentes Conselhos Directivos de…, de…, de… e de…, os quais deliberaram aprovar a divisão territorial que ficou assinalada na Carta Militar, que foi rubricada por todos.
Replicou o Autor e treplicou o Réu, seguindo os autos os seus termos, havendo-se procedido ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que julgando a acção parcialmente procedente:
- Declarou e condenou as partes a reconhecerem que a parcela de terreno com cerca de 170 ha ou 173,51 ha, situada entre … a norte, nascente …, … e a poente … (melhor identificada a fls. 59), é baldio comunitário comum do Autor e do Réu.
- Condenou o Réu a restituir/entregar ao Autor metade da quantia de € 55.682,04, ou seja, € 27.841,02 (vinte sete mil oitocentos e quarenta e um euros e dois cêntimos), que o Réu recebeu dos Serviços Florestais, pela venda dos lotes de pinhal ardido, acrescido de juros legais vencidos e vincendos, contados desde a notificação do Réu do pedido formulado pelo Autor, no sentido de o Réu ser condenado a restituir-lhe a importância de € 55.682,04.
- Declarou que metade dos dinheiros retidos pelos Serviços Florestais, referidos no art. 49º, da contestação/reconvenção, pertencem ao Réu, a quem devem ser prontamente entregues;
- Julgou improcedentes os demais pedidos formulados.
Inconformado, traz o Réu o presente recurso pretendendo a revogação daquela sentença e a sua substituição por acórdão que julgue totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo Autor e por ele Réu, revogando-se ainda a decisão que o condena a restituir ao Autor a quantia supra referida.
O Autor interpôs recurso subordinado propugnando pela revogação da sentença para que seja proferido acórdão que julgue procedentes os pedidos que formulou, declarando-se o direito de propriedade comunitária da faixa de terreno baldio, em discussão nos autos, a favor dele, Recorrente, e em consequência o Réu condenado a reconhecer o referido direito de propriedade a restituir-lhe a quantia de € 55.682,04 que recebeu, indevidamente, pela venda dos lotes e pinhal ardido na faixa de terreno em discussão nos autos, acrescido dos juros legais vencidos e que se venham a vencer até integral pagamento, julgando-se improcedente por não provado o pedido reconvencional formulado pelo Réu.
Contra-alegou o Réu pedindo a improcedência do recurso subordinado.
Os recursos foram admitidos como de apelação, ambos com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II.- O RÉU funda o seu recurso nas seguintes conclusões:
A - Como decorre da petição inicial do A. e da contestação/reconvenção do R., as partes respectivas formulam no pedido inicial e no pedido reconvencional, respectivamente, o reconhecimento do direito de propriedade comunitária de uma faixa de terreno baldio devidamente identificada.
B - Mediante ampliação do pedido, devidamente admitida por despacho de 30.03.2012, o A. veio aditar ainda ao seu pedido principal o de condenação do R. a restituir-lhe a quantia global de 55.682,04 €, recebida por este pela venda de lotes de pinhal.
C - Porém, a douta sentença ora recorrida condenou A. e R. a reconhecerem que a faixa de terreno de baldio, devidamente identificada a fls. 59, é baldio comunitário comum de A. e R., assim declarando e reconhecendo ser tal dita faixa de terreno compropriedade do A. e do R.,
D - E como consequência directa e imediata de tal decisão condenou ainda o R. a restituir/entregar ao A. metade da quantia de 55.682,04€ por si recebida pela venda de lotes de pinhal, ou seja, restituir a quantia de 27.841,02€.
E - Tal sentença refere expressamente que não se tendo provado que o A. exercesse actos de uso e fruição sobre o terreno com a especifica composição e localização em causa e daí ter concluído que tal pedido do A. tem de improceder,
F - Para mais adiante ter referido expressamente que não se tendo provado que o povo de … ou o povo de… tivessem a posse útil, ou seja, usassem e fruíssem das utilidades do terreno em causa, de modo exclusivo e daí ter concluído que as pretensões do A. e do R. não podem proceder.
G - Contudo e em vez de ter decidido a improcedência do pedido do A. e do pedido reconvencional do R., como se impunha, desde logo, por aplicação do imperativamente disposto no art. 342º do CC, viola o aí preceituado e declara e reconhece a compropriedade de A. e de R. na referida faixa de terreno baldio.
H - Ocorre, assim, e em primeiro lugar, tal violação do principio do ónus da prova consagrado no citado art. 342°, donde ter de ser revogada tal sentença.
I - Além disto, e porque a propriedade é um conceito jurídico que envolve uma realidade totalmente distinta da compropriedade, cada um deles com conteúdos tão distintos, é evidente que a douta sentença em causa condena em objecto diverso do pedido, em manifesta violação do preceituado no nº 1 do art. 609º do CPC,
J - E daí ter igualmente de ser revogada tal sentença e substituída por douto acórdão que julgue totalmente improcedentes os pedidos formulados por A. e por R. (reconvencional),
K - E ainda, como consequência directa e imediata de tal improcedência, revogada também a decisão que condena o R. na restituição ao A. da quantia de 27.841,02€.
L - De qualquer modo, por força do dado como provado nos nºs 2 a 6 dos Factos Provados, que aqui se dão por reproduzidos, sempre o R., como possuidor de boa fé de tal faixa de terreno, tem direito a fazer seus os dinheiros auferidos pela venda dos lotes de terreno referido no nº 5 de tais Factos, e isto por aplicação do disposto no art. 1270° do CC.
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III.- O AUTOR funda o seu recurso nas conclusões seguintes:
Iº Os terrenos baldios foram considerados prescritíveis desde o Código Civil de Seabra até início da vigência do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro.
IIº A aquisição por usucapião do direito de propriedade comunitária, da parcela de terreno baldio, em discussão nos autos, pelos moradores da povoação de…, é feita à luz do Código Civil de Seabra, do Código Administrativo de 1940, do Código Civil de 1966 e do artigo 82º n. 4 alínea b), da Constituição da República Portuguesa, que abrange os meios de produção possuídos e geridos por comunidades locais, sem personalidade jurídica.
IIIº À data da vigência do Decreto-Lei n. 39/76, de 19 de Janeiro, já os moradores da povoação de … haviam consolidado, na sua esfera jurídica, o direito de propriedade comunitária da parcela de terreno baldio em discussão nos autos, posto que nessa data, 1976, já haviam decorrido, pelo menos, 31 anos em que os moradores de…, por si e antecessores, em comum, apascentavam os gados, roçavam o mato, aproveitavam as águas, transitavam, cortavam lenhas, como donos, sem interrupção, sem quezílias, em paz, frente a todas as pessoas do lugar e dos réus, convictos de não causar lesão de direitos alheios, na parcela de terreno baldio em discussão nos autos, actos estes que mantêm até ao presente.
Constatando-se que à luz destes institutos, a Autora satisfez tal ónus processual.
Vº Quanto aos Réus temos como adquirido que os moradores dos lugares de…, durante anos, até cerca de 1972, roçavam matos quando destes careciam, apanhavam lenhas e pastoreavam os gados, na firme convicção, nunca posta em causa por ninguém, de que agiam no direito de uso, da faixa de terreno em discussão nos autos.
Os moradores dos lugares de… desde 1984 que beneficiam da venda de árvores (pinhal), na firme convicção, nunca posta em causa por ninguém, salvo em 2004, de que agiam no direito de uso, do terreno em discussão nos autos
Os moradores dos lugares de… desde cerca de 1984 que apanham lenhas, na firme convicção, nunca posta em causa por ninguém, de que agiam no direito de uso, da faixa de terreno em discussão nos autos (factos constantes dos pontos 2, 3 e 4 da matéria provada)
VIº Do que resulta que o Réu não satisfez o ónus processual que lhe competia – não provou os requisitos fundamentais para que o instituto da prescrição/usucapião pudesse operar, nomeadamente a boa fé, o lapso de tempo, ser pública e pacífica.
Como não provou a intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente ao seu domínio de facto, o "animus".
VIIº Com o inicio da vigência do Dec. Lei 39/76 de 19 de Janeiro, os terrenos baldios ficaram fora do comércio jurídico, não podendo, no todo ou em parte, ser objecto de apropriação privada por qualquer forma ou título, incluída a usucapião (artigo 2º do referido diploma)
Do que resulta que a douta decisão recorrida, viola os artigos 343º n.º 1; 1316º; 1287º e 1297º a contrario do C Civil e artigo 2º do Dec. Lei 39/76.
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IV.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
De acordo com as conclusões formuladas pela Apelante as questões a apreciar são:
- nulidade da sentença por condenar em objecto diverso do pedido; e
- apreciação jurídica da causa.
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B) FUNDAMENTAÇÃO
V.- O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão de facto (que não foi impugnada):
i) – julgou provado que:
A) Em 1977, os compartes moradores na povoação de…, constituíram-se em assembleia, elegeram os seus órgãos de gestão do baldio e escolheram a modalidade para a administração do seu baldio.
B) Os referidos compartes comunicaram aos serviços florestais a sua constituição em assembleia e a eleição dos seus órgãos, serviços estes que procederam à sua homologação.
C) Pela A. foi requerida em 02-06-2011, a inscrição a seu favor, na matriz predial, do prédio rústico correspondente a monte de pinho bravo, eucaliptal e carvalhal, situado nos lugares da…, a confrontar de norte com…, de sul com…, de nascente com… e de poente com…, com a área de 678,72 ha, a que atribuiu o valor patrimonial de € 1.000,00.
D) O prédio com as características referidas no parágrafo anterior encontra-se omisso na Conservatória do registo predial de Mondim de Basto.
E) A Assembleia de Compartes de …, em 10-09-2005, deliberou: “Em relação ao ponto três o presidente da Assembleia leu a carta recebida dos serviços florestais em que informa que o Conselho directivo de… reclama como limite com … águas correntes do rio… e da …. Todos se pronunciaram que parece impossível que ao fim de tantos anos, desde que existe conselhos directivos, sempre se respeitou como limite o asseiro que vem do posto de vigia à ponte velha da …do rio pelo que foram dados poderes ao Conselho Directivo para resolver a situação da maneira como entender por melhor, incluindo se necessário o recurso aos tribunais”.
F) Desde há mais de 70 anos até ao presente, os moradores de…, por si e antecessores, em comum, vêm apascentando os gados, roçando o mato, aproveitando as águas, transitando, cortando lenhas, como se também fossem donos, sem qualquer interrupção, sem quezílias, em paz, frente a todas as pessoas do lugar, mormente dos réus, convictos de que não lesavam direitos alheios, na faixa de terreno com cerca de 170 ha, situada entre o rio… a norte e nascente, Ribeiro … e a ponte o aceiro que vai do posto de vigia de …, melhor identificada a fls. 59.
G) Os moradores dos lugares de …, durante anos, até cerca de 1972, roçavam matos quando destes careciam, apanhavam lenhas e pastoreavam os gados, na firme convicção, nunca posta em causa por ninguém, de que agiam no direito de uso, da faixa de terreno identificada a fls. 59, como situando-se entre o rio… e o aceiro que vai do posto de vigia de…, passando pela ….
H) Os moradores dos lugares de …, desde 1984 que beneficiam da venda de árvores (pinhal), na firme convicção, nunca posta em causa por ninguém, salvo em 2004, de que agiam no direito de uso, do terreno identificado a fls. 59, como situando-se entre o rio… e o aceiro que vai do posto de vigia de…, passando pela … até à….
I) Os moradores dos lugares de …, desde cerca de 1984 que apanham lenhas, na firme convicção, nunca posta em causa por ninguém, de que agiam no direito de uso, da faixa de terreno com a área de cerca de 173,51 ha, identificada a fls. 59, como situando-se entre o rio… e o aceiro que vai do posto de vigia de …, passando pela… até à….
J) Foram vendidos os seguintes lotes de madeira do pinhal da faixa referida de 1 a 4, pelos Serviços Florestais:
a) Lote 25/2000, relativo a 9.936 árvores, arrematação de 22-03-2001, por M…, Lda, pelo valor de 4.906.000$00/€ 24.471,02;
b) Lote 28/2000, relativo a 12.267 árvores, arrematação de 22-03-2001, por M…, Lda, pelo valor de 4.312.000$00/€ 21.508,16;
c) Lote 291/2000, relativo a 6.773 árvores, arrematação de 22-03-2001, por R…, pelo valor de 3.780.000$00/€ 28.854,56;
d) Lote 30/2000, relativo a 11.948 árvores, arrematação de 22-03-2001, por M… Lda., pelo valor de 5.437.000$00/€ 27.119,64;
K) Os Serviços Florestais entregaram ao réu pelos lotes referidos em 5, a quantia de 11.061.000$00/€ 55.172,03.
L) Através dos cortes extraordinários (pinhal ardido) na faixa em questão, de 27-09-2002 e de 25-06-2003, foram vendidas 237 e 726 árvores, pelos valores de, respectivamente, € 24,89 e € 98,76, num total de € 121,74, do qual o réu recebeu o montante de € 73,04.
M) Em Abril de 2004, o réu recebeu um ofício do sector de gestão do património florestal de Mondim de Basto a comunicar-lhe que, o Conselho Directivo de… “reclama” como limite com o Conselho Directivo de… “as águas vertentes do rio… e do Ribeiro de…”.
N) O réu comunicou aos Serviços Florestais a deliberação referida em E).
O) Na sequência da comunicação referida em M) os Serviços Florestais não entregaram ao réu a quantia total de € 20.414,40, relativa às seguintes vendas de pinhal na faixa em questão: Lote 06/2004, relativo a 6.071 árvores, adjudicado a J…, Lda., pelo valor de € 28.322,00; Lote 29/2008, relativo a 6.071 árvores, adjudicado a A…, pelo valor de € 5.702,00.
ii) – julgou não provado que:
1 - Desde há mais de 200, 300 e mais anos até ao presente, os moradores de…, por si e antecessores, em comum e em exclusivo, vêm apascentando os gados, roçando o mato, aproveitando as águas, transitando, produzindo cal, cortando lenhas e madeiras, como verdadeiros donos, sem qualquer interrupção, sem quezílias, em paz, frente a todas as pessoas do lugar, mormente dos réus, convictos de que não lesavam direitos alheios, nos terrenos compostos por monte de pinho bravo, eucaliptal e carvalhal, situado nos lugares da… a confrontar de norte com…, de sul com…., de nascente com… e de poente com….
2 - Os moradores dos lugares de…., desde tempos imemoriais, há mais de 100, 200 e 300 anos, usufruem das utilidades, roçando matos quando destes careçam, apanhando lenhas e carumas, pastando gados e beneficiando da venda de árvores (pinhal), na firme convicção, nunca posta em causa por ninguém, de que agiam no direito de uso, do terreno limitado a norte por uma linha que segue do… até…, passando pela…, seguindo a nascente do referido… em direcção ao posto de vigia de …, a sul, passando pela… e subindo para norte, pelo lado poente da ponta a nascente, desde o posto de vigia de…(ponto mais a sul) até à denominada…, em direcção de novo a sul, pelo lado nascente da ponta a poente, até à…, e daqui, pelo sul, até ao …, seguindo então, a nascente, para norte desde o… até ao …, passando pela….
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Posto que os pontos essenciais do recurso principal (do Réu) e do recurso subordinado (do Autor) são coincidentes, serão apreciados conjuntamente.
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VI.- O Réu Conselho Directivo dos Baldios de…, argui a nulidade da sentença por condenar em objecto diverso do pedido, destarte violando o disposto no n.º 1 do art.º 609.º do C.P.C..
Com efeito, a condenação em objecto diverso do pedido consubstancia a nulidade prevista na alínea e) do n.º 1 do art.º 615.º daquele Cód., por violar o princípio dispositivo, constitucional do processo civil.
Segundo este princípio são as partes que dispõem do processo, sendo elas que, pelo pedido e pela defesa, circunscrevem o thema decidendum, não cabendo ao juiz “saber se, porventura, à situação das partes conviria melhor outra providência que não a solicitada, ou se esta poderia fundar-se noutra causa petendi”, como expressivamente escreveu Manuel de Andrade (in “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 373-378).
Por outras palavras, como refere Lebre de Freitas, são as partes que gozam “da liberdade de decisão sobre a instauração do processo, sobre a conformação do seu objecto e das partes na causa e sobre o termo do processo” ou seja, têm “a disponibilidade da instância” e “a disponibilidade da conformação da instância”, sendo, assim, “monopólio das partes a conformação da instância, nos seus elementos objectivos e subjectivos” (in “Introdução ao Processo Civil – Conceitos e princípios gerais à luz do novo código”, 3.ª ed., págs. 155-165).
Sem embargo tem-se entendido que não ofende este princípio a condenação que constitua um minus relativamente ao que foi pedido.
Em sede de acção de reivindicação, como decidiu o Ac. da Rel. de Coimbra de 11/07/2006, numa situação em que ambas as partes lograram provar que adquiriram um trato de terreno entre os prédios de uma e outra, não se prova a acção nem a excepção na sua totalidade “mas provou-se parcialmente a acção e a excepção”, e prossegue, “dizer isto não é ir além do pedido; não é condenar em quantidade superior ou em objecto diverso (artigo 661.º, n.º 1 do Código de Processo Civil); é proferir uma decisão que cabe nos limites do pedido.” (Proc.º 780/06 , Desemb. Coelho de Matos, in “www.dgsi.pt”).
Seguiu a mesma doutrina o Ac. do S.T.J. de 11/02/2015, (referido pelo Tribunal a quo quando se pronunciou sobre a nulidade invocada), decidindo que tendo os autores pedido “o reconhecimento do direito de propriedade de um muro que delimita os quintais dos dois prédios urbanos confinantes, não constitui excesso de pronúncia, nem fere o princípio do dispositivo a decisão judicial que, com fundamento na presunção legal do art. 1371.º, n.º 2, do CC, reconhece que o muro é compropriedade de ambas as partes.” (in proc.º 607/06.2TBCNT.C1.S1, Cons.º Abrantes Geraldes, in www.dgsi.pt).
Perfilhando este entendimento por se adequar perfeitamente à situação configurada nos autos pela facticidade provada, julga-se improceder a arguição da nulidade da sentença, desatendendo-se, pois, nesta parte o recurso.
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VII.- Como resulta dos pedidos (inicial e reconvencional) que formularam, os Compartes de … e os de… (respectivamente, Autores e Réus) pretendem que lhes seja reconhecida a propriedade comunitária exclusiva de uma faixa de terreno que reclamam integrar o baldio das respectivas povoações.
Os baldios, enquanto “bens comunitários com posse útil e gestão das comunidades locais” foram originariamente integrados na Constituição no sector público da propriedade dos meios de produção (alínea c) do n.º 2 do art.º 89.º da Constituição de 1976) sendo actualmente considerado um dos sectores de propriedade dos meios de produção – sector cooperativo e social, que, dentre outros, integra “Os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais”, nos termos da alínea b) do n.º 4 do art.º 82.º.
Os baldios, que são logradouro comum dos vizinhos de certa povoação (art.º 3.º da Lei n.º 68/93, de 04/09, cuja redacção foi alterada pela Lei n.º 72/2014, de 02/09), não integram a propriedade individual de cada um desses vizinhos (ou compartes, que actualmente, são “todos os cidadãos eleitores, inscritos e residentes nas comunidades locais onde se situam os respectivos terrenos baldios ou que aí desenvolvem uma actividade agro-florestal ou silvopastoril, nos termos definidos pelo n.º 3 do art.º 1.º da Lei n.º 68/93, com a redacção que lhe deu a Lei n.º 72/2014).
Como refere o Ac. do S.T.J. de 16/06/2009, “é a própria comunidade, enquanto colectividade de pessoas, que é titular da propriedade dos baldios” (in C.J., Acs. do S.T.J., ano XVII, Tomo II/2009, pág. 120), muito embora, como já alertava o Ac. do mesmo Alto Tribunal de 12/01/1993, aquela titularidade não se reconduza a um verdadeiro direito de propriedade, com o sentido tradicional, “por lhe faltar um dos seus requisitos essenciais, que é o poder de livre disposição da coisa (artº 1305º do Cód. Civil), mas a uma outra realidade jurídica, definida como posse útil ou direito de gozo e fruição”, concluindo que os baldios “são hoje coisas comuns, usufruídas pelos habitantes de uma ou várias circunscrições territoriais, em regime jurídico de posse útil e não de propriedade” (in C.J., Acs. do S.T.J., ano I, tomo I-1993, pág.30).
A configuração que quer o Demandante quer o Demandado dão à respectiva petição/reconvenção é a da acção de reivindicação que reconhece ao proprietário o poder de exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence, nos termos definidos pelo art.º 1311.º do Código Civil (C.C.).
A acção de reivindicação funda-se, assim, na existência do direito de propriedade e tem por fim a obtenção da coisa objecto desse direito (cfr. Rodrigues Bastos, in “Direito das Coisas Segundo o Código Civil de 1966” vol. I, pág. 137) pelo que o pedido do reconhecimento do direito concorre com o da restituição da coisa objecto desse direito, sem embargo de este já conter, de forma implícita, aquele.
A procedência da acção fica dependente da verificação de um requisito subjectivo, que consiste em ser o reivindicante o proprietário da coisa reivindicada, e por outro lado da verificação de um requisito objectivo, ou seja, a identidade entre a coisa reivindicada e a possuída pela pessoa de quem se reivindica.
O ónus da prova destes requisitos cabe ao reivindicante por serem constitutivos do seu direito – cfr. art.º 342.º, n.º 1 do C.C. (neste sentido, v. g., o Ac. da Rel. de Coimbra de 21/09/2004, in C. J., ano XXIX, tomo IV, págs. 7 e 8, Prof. Alberto dos Reis, in “Comentário ao C.P.C.”, vol. 3º., pág. 3, e Ac. do S.T.J. de 14/05/1981, in B.M.J. nº. 307º., pág. 235).
A causa de pedir não é, pois, o direito de propriedade mas sim o acto ou facto jurídico que justifica aquele direito (cfr. Prof. Alberto dos Reis, in R.L.J., ano 84º., págs. 138).
Ora, como resulta da facticidade provada (cfr. alíneas F), G), H) e I) supra) os Autores Compartes do Baldio de …, lograram provar que desde há mais de 70 anos que usufruem da parcela de terreno em litígio, aí apascentando o gado, roçando o mato, aproveitando as águas e cortando lenhas, o que vêm praticando de modo pacífico e à vista de todas as pessoas, incluindo os moradores de ….
Sem embargo, também estes lograram provar que “durante anos até cerca de 1972” praticaram os mesmos actos sobre aquele tracto de terreno e desde 1984 que beneficiam da venda de árvores (pinhal), o que tudo têm feito também de modo pacífico, sem oposição de ninguém, designadamente dos de… até 2004, e à vista de todos.
Quer os primeiros, quer os segundos, actuaram sempre movidos pela convicção de exercerem um direito próprio.
Assim sendo, forçoso é concluir, com o Tribunal a quo, que quer uns quer os outros provaram serem titulares do direito de propriedade social sobre a mesma coisa, o que nos reconduz à figura da compropriedade, nos termos definidos pelo art.º 1403.º do C.C. pelo que nem os Compartes do Baldio de… nem os Compartes do Baldio de… podem fazer uso do terreno em litígio de modo que se impeçam mutuamente de dele extraírem as utilidades inscritas nos usos e costumes locais.
Termos em que se julga improceder o recurso principal e também o recurso subordinado na medida em que visa o primeiro a total improcedência da acção e da reconvenção (e a improcedência é somente parcial visto somente não se ter provado a exclusividade do direito de propriedade), e visa o segundo o reconhecimento da propriedade exclusiva do(s) Autor(es) sobre o aludido tracto de terreno.
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VIII.- Assim se decidindo, resta tratar da questão da pertença do produto da venda das árvores (pinheiros) que foram abatidas na área de terreno referida (cfr. supra alíneas J) e L)).
Os autos são omissos quanto a saber-se se os aludidos pinheiros nasceram no local de geração espontânea ou foram plantados no terreno e, neste caso, quem providenciou pela plantação e cuidou deles, o que relevaria para a decisão posto que qualquer dos comproprietários pode usar a coisa comum (art.º 1406,º do C.C.) ou se foram submetidos ao regime florestal.
É que, como discorre o Ac. do S.T.J. de 16/09/2008, se o uso e a fruição dos baldios se efectiva, conforme o art.º 5.º, n.º 1 da Lei 68/93, de acordo com os usos e costumes locais, e se prova que os povos locais retiram deles matos e lenha, “não abrange o abate de árvores” (in Proc.º 08B2076, Cons.º Bettencourt de Faria, in www.dgsi.pt).
Ora, no que respeita ao aproveitamento das utilidades do terreno, ficou provado (alíneas F), G) e H)) que os moradores de … “vêm apascentando os gados, roçando o mato, aproveitando as águas, transitando e cortando lenhas” no terreno em questão, e que os moradores de… também aí “roçavam matos”, “apanhavam lenhas e pastoreavam os gados”, mas desde 1984 e até 2004 “beneficiam da venda de árvores (pinhal), na firme convicção, nunca posta em causa por ninguém de que agiam no direito de uso do terreno”.
Assim, se ao longo de 20 (vinte) anos, sem oposição de quemquer que seja, designadamente dos moradores de…, foram eles os beneficiários exclusivos da venda de árvores, aceitando-se que o abate de árvores não integra “os usos e costumes locais” que, como se provou, só incluem o aproveitamento das lenhas (que, como se sabe, são aqueles ramos finos que são usados como combustível) temos de concluir que aquele “benefício” lhes cabe apenas a eles, moradores de …, posto que o direito dos comproprietários pode ser quantitativamente diferente - cfr. n.º 2 do art.º 1403.º do C.C..
Assim sendo, não têm que devolver aos compartes de… o que receberam dos Serviços Florestais, nem de repartir com eles os dinheiros que os mesmos Serviços retêm, acima referidos em O) da facticidade provada.
Nesta parte, pois, procede o recurso principal, destarte improcedendo o recurso subordinado.
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C) DECISÃO
Considerando quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso principal e improcedente o recurso subordinado, revogando a decisão impugnada no segmento em que condenou o Réu a restituir/entregar ao Autor metade das quantias que recebeu dos Serviços Florestais e no segmento em que declarou pertencer ao mesmo Réu (apenas) metade dos dinheiros retidos pelos mesmos Serviços, no mais confirmando o decidido.
Custas da apelação pelo Autor e pelo Réu, na proporção de 2/3 para o primeiro e 1/3 para o segundo.
Guimarães, 29/10/2015
Fernando Fernandes Freitas
António Figueiredo de Almeida
Maria Purificação Carvalho