Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR LOCAÇÃO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/30/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1) Por força do disposto no artigo 21.º n.º 7 do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24/06, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25/02, no âmbito do contrato de locação financeira, decretada a providência cautelar de entrega judicial do bem locado, ao locador, a requerimento deste, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento, nos termos do n.º 2, os elementos necessários à resolução definitiva do caso;
2) Tal situação configura uma derrogação do regime geral aplicável às providências cautelares, previsto nos artigos 383.º n.º 1 e 389.º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO A) O requerente Banco "A", SA propôs contra a requerida "B", Unipessoal, Lda.» procedimento cautelar não especificado, onde conclui pedindo, na procedência da providência, que seja decretada judicialmente a entrega imediata ao requerente da fracção autónoma designada pela letra “F“ correspondente a armazém, com uma divisão no rés-do-chão e andar, localizada no ângulo norte nascente do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito no Lugar de Poupa, freguesia e concelho de Santo Tirso, inscrito na matriz predial sob o n.º ...º-F e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso com o n.º ...-F. A requerida foi citada e não apresentou contestação, pelo que foram julgados confessados os factos articulados pelo requerente e julgado o procedimento cautelar procedente e, consequentemente, condenada a requerida a entregar de imediato ao requerente a fracção autónoma designada pela letra “F“ correspondente a armazém, com uma divisão no rés-do-chão e andar, localizada no ângulo norte nascente do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito no Lugar de Poupa, freguesia e concelho de Santo Tirso, inscrito na matriz predial sob o n.º ...º-F e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso com o n.º ...-F. Após a prolação da decisão, veio o “"A", SA”, através do seu requerimento de fls. 45, ao abrigo do disposto no artigo 21.º n.º 7 do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, atento o facto de se encontrarem presentes nos autos todos os elementos necessários à resolução definitiva do caso, uma vez ouvida a requerida, a antecipação do juízo sobre a causa principal condenando-se definitivamente aquela a entregar ao requerente a fracção do prédio urbano em apreço. Este requerimento foi indeferido, nos termos do despacho de fls. 47 onde se entendeu que o tribunal decidiu de acordo com o pedido formulado, concedendo provimento à providência, nos exactos termos peticionados, não podendo agora condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pediu, sob pena de nulidade. B) Inconformado com esta decisão, veio o requerente “"A", SA” dela interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (fls. 62). Nas alegações de recurso do apelante são formuladas as seguintes conclusões: 1. Com o Dec-Lei n.º 30/2008, de 25-2, que alterou o Dec-Lei n.º 149/95, de 24-7, o legislador visou essencialmente agilizar e permitir maior celeridade das decisões de entrega do bem ao locador em caso de resolução do contrato ou de decurso do prazo sem que o locatário tenha exercido o direito de compra, criando, por força a alteração do n.º 7 do artigo 21.º, a possibilidade de antecipação do juízo sobre a causa principal, evitando-se, assim, a existência de duas acções judiciais - uma providência cautelar e uma acção principal; 2. Verificando-se a resolução do contrato e, após a mesma, a não entrega dos bens locados, até à data fixada pelo locador para esse efeito, estes dois factos, justificam a decisão judicial a ordenar a entrega dos bens ao requerente. 3. A decisão recorrida interpretou incorrectamente o n.º 7 do artigo 21.º do Dec-Lei n.º 149/95, na redacção dada pelo Dec-Lei n.º 30/2008. Conclui o apelante entendendo dever revogar-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra que defira o pedido de antecipação da decisão da acção principal. * C) A requerida não apresentou contra-alegações. D) Foram colhidos os vistos legais. E) As questões a decidir neste recurso são as de saber: 1) O deferimento do requerido pelo apelante implica a condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, com a consequente nulidade da decisão, nos termos do disposto no artigo 668.º n.º 1 alínea e) do Código de Processo Civil; 2) Se é possível decidir logo na providência cautelar, a causa principal, o que constitui uma derrogação do regime previsto nos artigos 383.º n.º 1 e 389.º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil. * II. FUNDAMENTAÇÃO A) A) Os factos a atender são os que constam do relatório que antecede. * B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 660.º n.º 2, 684.º n.º 2 e 3 e 690.º n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil). * C) Conforme se referiu, a presente providência cautelar foi intentada pelo requerente "A", SA contra a requerida «"B", Unipessoal, Lda.», a qual viria a ser condenada a entregar de imediato ao requerente a fracção autónoma acima identificada. No entanto, proferida a decisão acima referida, veio o apelante requerer, ao abrigo do disposto no artigo 21.º n.º 7 do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, atento o facto de se encontrarem presentes nos autos todos os elementos necessários à resolução definitiva do caso, uma vez ouvida a requerida, a antecipação do juízo sobre a causa principal condenando-se definitivamente aquela a entregar ao requerente a fracção do prédio urbano em apreço. Tal requerimento foi indeferido, nos termos do despacho de fls. 47 onde se entendeu que o tribunal decidiu de acordo com o pedido formulado, concedendo provimento à providência, nos exactos termos peticionados, não podendo agora condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pediu, sob pena de nulidade. É, precisamente, deste despacho, que vem interposto o presente recurso. Pretende, portanto, o apelante que se aplique à situação dos autos o disposto no artigo 21.º n.º 7 do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24/06, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25/02. Importa referir que o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho – diploma este que estabelece o regime jurídico do contrato de locação financeira e que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25/02 – estabelece: “1 - Se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, após o pedido de cancelamento do registo da locação financeira, a efectuar por via electrónica sempre que as condições técnicas o permitam, requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente. 2 - Com o requerimento, o locador oferece prova sumária dos requisitos previstos no número anterior, excepto a do pedido de cancelamento do registo, ficando o tribunal obrigado à consulta do registo, a efectuar, sempre que as condições técnicas o permitam, por via electrónica. 3 - O tribunal ouvirá o requerido sempre que a audiência não puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência. 4 - O tribunal ordenará a providência requerida se a prova produzida revelar a probabilidade séria da verificação dos requisitos referidos no n.º 1, podendo, no entanto, exigir que o locador preste caução adequada. 5 - A caução pode consistir em depósito bancário à ordem do tribunal ou em qualquer outro meio legalmente admissível. 6 - Decretada a providência e independentemente da interposição de recurso pelo locatário, o locador pode dispor do bem, nos termos previstos no artigo 7.º 7 - Decretada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento, nos termos do n.º 2, os elementos necessários à resolução definitiva do caso. 8 - São subsidiariamente aplicáveis a esta providência as disposições gerais sobre providências cautelares, previstas no Código de Processo Civil, em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma. 9 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os contratos de locação financeira, qualquer que seja o seu objecto.” * Importa, antes de mais, notar que a presente providência cautelar foi interposta ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24/06 e foi, também, com o mesmo fundamento jurídico, que a providência cautelar foi decretada. É certo que, conforme se refere no despacho recorrido, o tribunal decidiu de acordo com o pedido formulado, concedendo provimento à providência, nos exactos termos peticionados. A questão que se levanta é a de saber se o que está em causa é a condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pediu o que, a suceder, cairia na previsão do artigo 668.º n.º 1 alínea e) do Código de Processo Civil, causador de nulidade da decisão. Cremos bem que não. Importa notar que a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25/02, veio, como se refere no preâmbulo do respectivo diploma, permitir “…ao juiz decidir a causa principal após decretar a providência cautelar de entrega do bem locado, extinguindo-se a obrigatoriedade de intentar uma acção declarativa apenas para prevenir a caducidade de uma providência cautelar requerida por uma locadora financeira ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 265/97, de 2 de Outubro e 285/2001, de 3 de Novembro. Evita-se assim a existência de duas acções judiciais — uma providência cautelar e uma acção principal — que, materialmente, têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado.” Neste mesmo sentido a redacção do n.º 7 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24/06, na redacção dada pelo referido Decreto-Lei n.º 30/2008 veio, precisamente, estabelecer que, “decretada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento, nos termos do n.º 2, os elementos necessários à resolução definitiva do caso.” Isto significa que, actualmente, é possível decidir logo na providência cautelar, a causa principal, o que constitui uma derrogação do regime previsto nos artigos 383.º n.º 1 e 389.º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil. A medida referida implica, assim, que o tribunal, em cumprimento da actual redacção do artigo 21.º n.º 7 do Decreto-Lei mencionado ouça as partes e decida sobre a causa principal, com a excepção aí prevista. Não se trata, assim, de uma condenação para além do pedido, mas, antes, da possibilidade legal de, em nome do descongestionamento dos tribunais (cfr. preâmbulo do referido Decreto-Lei) e de uma maior celeridade processual, permitir que, após o decretamento da providência cautelar, nesse mesmo processo, seja antecipado o juízo sobre a causa principal, situação que, por força do princípio dispositivo (artigo 3.º n.º 1 do Código de Processo Civil), terá de ser solicitada pelo requerente, o que sucedeu, através do requerimento de fls. 45. Assim sendo, terá o tribunal “a quo” de dar cumprimento ao n.º 7 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24/06, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25/02. D) Em conclusão: 1) Por força do disposto no artigo 21.º n.º 7 do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24/06, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25/02, no âmbito do contrato de locação financeira, decretada a providência cautelar de entrega judicial do bem locado, ao locador, a requerimento deste, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento, nos termos do n.º 2, os elementos necessários à resolução definitiva do caso; 2) Tal situação configura uma derrogação do regime geral aplicável às providências cautelares, previsto nos artigos 383.º n.º 1 e 389.º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil. * III. DECISÃO Pelo exposto, tendo em conta o que antecede, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida e determinar que o tribunal “a quo” dê cumprimento ao disposto no artigo 21.º n.º 7 do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24/06, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25/02, tendo em conta o requerimento de fls. 45. Sem custas. Notifique. Guimarães, 30/07/2010 |