Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | BENFEITORIA DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Na constância o matrimónio, as benfeitorias inerentes à construção da casa de morada de família pelo casal em terreno pertencente ao cônjuge marido, conferem ao cônjuge mulher, que nela habita, o direito de retenção sobre tal imóvel. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente (s): A… (requerido); Recorrido (s): R… (requerente); ***** Pedido: R… requereu providência cautelar não especificada com inversão do contencioso contra A…, pedindo que seja proferida decisão antecipatória que reconheça que a Requerente é titular de um crédito no montante de pelo menos 50.000,00 euros sobre o Requerido, a título de benfeitorias realizadas no prédio descrito em 3º do requerimento inicial e que em virtude desse crédito a Requerente é titular do direito de retenção sobre o referido prédio, nos termos e com os fundamentos que constam de fls 4 e ss. Citado, o requerido contestou. Realizada a audiência final, foi proferida decisão a reconhecer que a requerente R… é titular de um crédito no montante de pelo menos € 17.850 sobre A…, a título de benfeitorias realizadas no prédio descrito em 3º dos factos provados e que em virtude desse crédito a requerente é titular do direito de retenção sobre o referido prédio. Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso de apelação o requerido, em cuja alegação formulam, em suma, as seguintes conclusões: (…) Houve contra alegações, pugnando a requerente pela confirmação do julgado. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artigo 639º do Código de Processo Civil (doravante CPC). As questões suscitadas pelo recorrente prendem-se com o seguinte: a) Erro na apreciação da matéria de facto; b) Existência de caso julgado; c) Falta de pressupostos legais no decretamento da providência cautelar; d) Inexistência do direito de retenção; Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos; 1. De facto; É a seguinte a factualidade provada na sentença: 1. Requerente e Requerido contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, em 5 de Novembro de 1978. 2. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Barcelos, no âmbito do processo n.º 3746/03.8TBBCL, do 3º Juízo Cível, transitada em julgado, foi decretado o divórcio entre Requerente e Requerido. 3. Por escritura pública de 10 de Dezembro de 1987, os pais do Requerido, A… e C… declararam doar, por conta das quotas disponíveis deles doadores, ao Requerido, que declarou aceitar a doação, a casa de rés-do-chão, com a área de 102 m2 e logradouro com a área de 1398 m2, sita no lugar de Milharinho, Balugães, a confrontar do Norte com caminho público, de Sul e Poente com os doadores e do Nascente com A…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos como fazendo parte do n.º 24/Balugães. 4. Encontrava-se à data descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º 24/Balugães, o prédio rústico denominado Milharinho, de lavradio com 2.100 m2, a confrontar do Norte e do Sul com caminho público, do Nascente com A… e do Poente com A… . 5. Em 28/05/1987 foi feito um averbamento nessa descrição, passando a constar da descrição: prédio misto, casa de rés-do-chão com 102 m2, logradouro com 1.398 m2 e lavradio com 600 m2. 6. Apesar de declarado na referida escritura que os pais do Requerido doaram a este uma casa de rés-do-chão, a verdade é que tal casa foi construída por Requerente e Requerido, na pendência do casamento e com dinheiro comum do casal. 7. Foi intenção dos pais do Requerido doarem a este um terreno para a construção de uma habitação, tendo Requerente e Requerido, com dinheiro comum do casal, iniciado a construção de uma casa de rés-do-chão. 8. Os pais do Requerido é que providenciaram no início dos anos 80 pela obtenção do projecto e legalização da habitação por o terreno estar ainda em seu nome. 9. A Requerente e o Requerido pagaram os materiais e a mão-de-obra da referida construção com dinheiro comum do casal. 10. A Requerente e o Requerido também construíram um anexo e um poço, sempre com dinheiro comum do casal. 11. A construção foi realizada em terreno dos pais do Requerido, com autorização destes e tendo em vista a doação prometida pelos mesmos. 12. Depois de edificada a construção, com a área de implantação de 102 m2, foi outorgada a escritura de doação referida em 3º. 13. Desde pelo menos 1988, a Requerente, conjuntamente com o Requerido, sempre usou a referida casa de habitação, fazendo os melhoramentos necessários, 14. Agindo na convicção de ser sua proprietária, 15. Ininterruptamente, 16. À vista de toda a gente, 17. Sem oposição de quem quer que seja. 18. Após o decretamento do divórcio entre Requerente e Requerido, foi a Requerente quem continuou a habitar a referida casa, 19. Na avaliação a que se procedeu nos autos de inventário n.º 3746/03.8TBBCL-D, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos foi atribuído à casa, identificada em 3º, anexo e poço o valor de € 35.750. 20. O direito ao uso da casa de morada de família foi reconhecido à Requerente por sentença proferida no âmbito do processo n.º 3746/03.8TBBCL-C, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, que paga ao Requerido uma renda. 21. A Requerente tomou entretanto conhecimento que o prédio descrito em 3º se encontra penhorado à ordem do processo n.º 3352/12.6TBBCL, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, 22. Encontrando-se designada para o próximo dia 15/10/2013, pelas 14:15 horas, a realização de venda judicial do referido imóvel, mediante propostas em carta fechada. 23. De acordo com a notificação recebida em 17/07/2013, o prédio em causa está atualmente inscrito na matriz urbana de Balugães sob o artigo 282 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos com o n.º 489/Balugães. 24. Foi atribuído ao prédio (com o esclarecimento que abrange a habitação e o terreno) o valor base de 89.700 euros, sendo aceitem propostas iguais ou superiores a 85% de tal valor. 25. O prédio em causa ainda não foi vendido. 2. De direito; a) Do erro na apreciação da matéria de facto; (…) Importa assim alterar o aludido ponto nº 21, o qual passará a ter a seguinte redacção: «ponto 21 - A Requerente tomou conhecimento em 09 de Janeiro de 2013 que o prédio descrito em 3º se encontra penhorado à ordem do processo n.º 3352/12.6TBBCL, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos”. Em suma, ouvidos e escrutinados os depoimentos testemunhais em confronto com a escritura pública de doação e demais certidões judiciais de fls. 124 e sgs. e 133 e sgs., mostra-se acertada a matéria de facto provada e não provada fixada em sede de 1ª instância, à excepção do mencionado ponto 21. b) Existência de caso julgado; Invoca ainda o recorrente a excepção de caso julgado inerente ao decidido naqueles autos de acção ordinária sob o nº 860/06.1TBBCL para concluir que a referida factualidade foi julgada incorrectamente, com violação da autoridade de caso julgado, seja, quanto à decisão de facto, seja quanto às decisão de direito. Mas carece de razão. Nos termos do artº 581º, são requisitos do caso julgado a identidade de pedido e de causa de pedir entre a acção anterior e a presente providência. Todavia entre esta e a dita acção não existem tais pressupostos: na acção que correu termos sob o n." 860/06.1TBBCL pediu-se que fosse declarada a nulidade da escritura por simulação, enquanto nos presentes autos se discute a existência de um direito de crédito por benfeitorias e de um consequente direito de retenção. Assim sendo, estamos perante pedidos diferentes: o efeito jurídico pretendido obter com a presente providência cautelar é distinto do obtido naquela acção anterior. * Noutra vertente, também não se acolhe o entendimento do apelante quanto à força probatória inerente à dita escritura de doação.Estatui o 371°, nº1, do Código Civil (CC) que "os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador". Citando Pires de Lima e Antunes Varela, (Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Ed., pp. 327-328), "o valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contém no documento, mas somente aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo (. . .), e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora. Se, no documento, o notário afirma que, perante ele, o outorgante disse isto ou aquilo, fica plenamente provado que o outorgante o disse, mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante, ou que esta não tenha sido viciada por erro, dolo, ou coacção, ou que o acto não seja simulado. " Logo, a escritura pública não constitui prova plena de que as declarações dos outorgantes nela exaradas correspondam à verdade. E como sublinha a apelada, “tanto assim é que no âmbito do processo nº 860/06.1 TBBCL, o Tribunal deu como provados factos que estão em contradição com o texto da escritura”. Neste ponto, cumpre também dizer que na dita doação estava em causa o direito de proriedade sobre um imóvel, aqui discute-se o direito de crédito, resultante de benfeitorias sobre o imóvel em causa. * c)Falta de pressupostos legais no decretamento da providência cautelar;Face à prova produzida, não obstante a alteração do facto plasmado no ponto nº 21 supra, mostram-se preenchidos os requisitos legais a que alude o artº 362º do CPC, a saber: a) que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado; b) que haja fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; c) que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado; Como ensina Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1º-623 e ss., citando Calamandrei, a providência cautelar não é um fim, mas um meio; não se propõe dar realização directa e imediata ao direito substancial, mas tomar medidas que assegurem a eficácia duma providência subsequente, esta destinada à actuação do direito material, ou seja, a definir, em última instância, a relação jurídica litigiosa. Dito de outro modo, a providência há-de regular o modo de acautelar a lesão e não de repará-la. Logo, o que justifica o acto jurisdicional duma providência provisória, antecipando a providência definitiva é o chamado periculum in mora. Diz o Prof. Antunes Varela [Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 23] que “as denominadas providências cautelares visam precisamente impedir que, durante a pendência de qualquer acção declarativa ou executiva, a situação de facto se altere de modo que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se deste modo combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica”. O exercício de qualquer um dos procedimentos cautelares previstos na lei pressupõe o preenchimento de supra apontados requisitos, designadamente consistentes na prova sumária de um fundado receio de lesão rave e dificilmente reparável de um determinado direito. No caso concreto, a apelante argumenta que não existe o direito ameaçado, isto é que a requerente da providência não é titular de qualquer direito de crédito ou de retenção. Como dito ficou, existe esse direito de crédito, relativo às benfeitorias realizadas sobre o prédio rústico (terreno) e inerente à construção urbana implantada no mesmo – cfr. artºs 216º e 1273º, do CC. Por outro lado, os fundamentos do receio de lesão e perigo pela demora emergem da venda judicial iminente, sem que a requerente veja acautelado o seu direito de crédito correspondente a metade do valor das benfeitoras feitas no prédio. A circunstância de ser arrendatária do prédio urbano, enquanto casa de morada de família, por via do disposto no artº 1793º, do CC, não acautela tal direito de crédito, que é distinto. Mostram-se também verificados os pressupostos do direito de retenção invocado, à luz do preceituado no artº 754º, do CC, independentemente da repercussão jurídica ou efeito útil processual do seu exercício. Porquanto se deixa expendido, improcede a apelação. Sintetizando: I – Na constância o matrimónio, as benfeitorias inerentes à construção da casa de morada de família pelo casal em terreno pertencente ao cônjuge marido, conferem ao cônjuge mulher, que nela habita, o direito de retenção sobre tal imóvel. DECISÃO Pelo exposto, atentos os fundamentos acima expostos, acordam os Juízes da 1ª Secção deste Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Guimarães, 20 de novembro de 2014 António Sobrinho Isabel Rocha Moisés Silva |