Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | ACESSÃO VALOR ACTUALIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário: | I—A aquisição por acessão na nossa lei não é automática, ou seja, não ocorre logo que se verifique a situação material da incorporação. É potestativa no sentido de que é necessária uma manifestação de vontade do sujeito para que ocorra a aquisição do direito sobre a coisa alheia. II—A obrigação imposta ao adquirente do prédio por acessão é uma dívida de valor. Como tais dívidas tem a finalidade de atribuir ao credor uma quantia que lhe garanta o poder de aquisição de certo objecto, elas estão naturalmente sujeitas a actualização em caso de desvalorização da moeda. III—Entendimento diverso levaria a um autentico locupletamento à custa alheia dado que a aquisição por acessão depende da manifestação de vontade do seu beneficiário, o qual, vindo a exercer o seu direito à acessão muitos anos depois da ocorrência do facto que lhe deu origem, aproveitar-se-ía, injustificadamente, em prejuízo do dono do terreno, da erosão monetária, entretanto verificada. 02.10.2002 Relator: Des. Leonel Serôdio Adjuntos: Des.ª Rosa Tching Des. Aníbal Jerónimo | ||
| Decisão Texto Integral: |