Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
516/02-2
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: ACESSÃO
VALOR
ACTUALIZAÇÃO
Data do Acordão: 10/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I—A aquisição por acessão na nossa lei não é automática, ou seja, não ocorre logo que se verifique a situação material da incorporação. É potestativa no sentido de que é necessária uma manifestação de vontade do sujeito para que ocorra a aquisição do direito sobre a coisa alheia.
II—A obrigação imposta ao adquirente do prédio por acessão é uma dívida de valor. Como tais dívidas tem a finalidade de atribuir ao credor uma quantia que lhe garanta o poder de aquisição de certo objecto, elas estão naturalmente sujeitas a actualização em caso de desvalorização da moeda.
III—Entendimento diverso levaria a um autentico locupletamento à custa alheia dado que a aquisição por acessão depende da manifestação de vontade do seu beneficiário, o qual, vindo a exercer o seu direito à acessão muitos anos depois da ocorrência do facto que lhe deu origem, aproveitar-se-ía, injustificadamente, em prejuízo do dono do terreno, da erosão monetária, entretanto verificada.

02.10.2002

Relator: Des. Leonel Serôdio
Adjuntos: Des.ª Rosa Tching
Des. Aníbal Jerónimo
Decisão Texto Integral: