Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO AUTO-ESTRADA CONCESSIONÁRIO PRESUNÇÃO DE CULPA PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – O ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe sempre à concessionária quando a causa do acidente rodoviário na auto-estrada (com consequências danosas para pessoas ou bens) seja uma das previstas nas três alíneas do nº 1 do art. 12º da Lei 24/2007, o que se traduz numa presunção legal (iuris tantum) de incumprimento das obrigações de segurança que à concessionária cabe observar. II – A elisão da presunção (de culpa e de ilicitude) estabelecida no art. 12º, nº 1, c) da Lei 24/2007, faz impender sobre a concessionária a prova de que o líquido existente na via surgiu ali de forma para si incontrolável ou que o mesmo foi aí colocado, negligente ou intencionalmente, por outrem (isto é, tem de demonstrar que a existência desse líquido na via não lhe é, de todo, imputável). III - Não basta, pois, à concessionária a prova da adopção de mecanismos genéricos de fiscalização e vistoria para que, no circunstancialismo concreto, se considere cumprida a sua obrigação de manutenção das condições de segurança da via. IV – A privação de uso de um veículo automóvel durante um certo lapso de tempo, em consequência dos danos sofridos em acidente rodoviário, constitui, só por si, um dano indemnizável. V – O dano atinente à desvalorização do veículo por via do acidente e sua reparação carece de prova. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante: A… (Autor); Apelada: C…- Companhia de Seguros, SA (co-Ré); * Pedido: Que se condenem as rés “Brisa” e C… - Companhia de Seguros, SA, no pagamento ao autor da quantia de € 5.846,21, acrescida dos juros de mora contados desde a citação e calculados à taxa de 4%, por danos sofridos. * Causa de pedir: Alega o autor que, em consequência de acidente de viação ocorrido na auto-estrada (A3), provocado pela existência de uma mancha de gordura no piso num dos ramais de acesso, o veículo de que é dono se despistou, tendo tido prejuízos. As rés “C…” e “Brisa”, contestaram, impugnando os factos, sendo que esta última contrapôs ainda que o local onde ocorreu o acidente tinha sido patrulhado previamente por funcionários seus, imputando a responsabilidade do acidente à velocidade excessiva a que seguia o veículo do autor. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção improcedente, absolvendo-se ambas as Rés do pedido. * Inconformado com tal decisão, dela interpôs o presente recurso de apelação o Autor, em cuja alegação formula, em súmula, as seguintes conclusões: 1) Foi dado como provado o seguinte facto: “No patrulhamento feito pela Brisa ao local referido em 1. e 3., pelas 14h,40 não foi detectado nenhuma mancha de gasóleo ou de gordura no pavimento”. 2) Em lado algum, a recorrida alega que nesse dia a recorrida efectuou um patrulhamento ao local referido, indicando o seu horário, e que não foi detectado nenhuma mancha de gasóleo ou de gordura no pavimento. 3) No seu essencial toda a douta defesa da recorrido assenta na culpa da condutora do “QM”, sustentando que o acidente em causa se deveu à falta de perícia e pouca destreza da condutora deste veículo e mais precisamente à velocidade excessiva. 4) De acordo com o disposto no artigo 664° do Código Processo Civil, o juiz apenas pode servir-se de factos que tenham sido alegados pelas partes, a quem cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiem as excepções (artigo 264°, nº1, CPC). 5) Deste modo, não tendo sido oportunamente alegado, entendemos que não podia o Meritíssimo Juiz a quo ter dado como assente, pese embora ter sido referido por uma das testemunhas. 6) Se assim se não entender, o que só por mera cautela se encara, sempre se dirá que o facto dado como assente deverá ser corrigido no sentido a passar a constar que “No patrulhamento feito pela BRISA ao local referido em 1. e 3., pelas 12h40 não foi detectado nenhuma mancha de gasóleo ou de gordura no pavimento.” 7) Na douta fundamentação à resposta dada à matéria de facto, podemos ler que o Meritíssimo Juiz a quo escreveu “...no que concerne aos depoimentos das testemunhas arroladas pela ré Brisa, o depoimento da testemunha D…, encarregado de assistência rodoviária dessa ré, que referiu ter o local sido patrulhado pelos serviços dessa concessionária pelas 12h40, sem que tivesse sido detectado qualquer mancha de óleo (ou outro combustível) nessa altura”. 8) Aliás, perguntado directamente à aludida testemunha D… qual foi a hora, nesse local, em que foi realizado o patrulhamento da “Brisa” que antecedeu o sinistro aquele respondeu que nesse preciso local a patrulha passou às 12,40h. 9) Assim, o Mmº juiz a quo errou quanto ao facto dado como provado, já que a ter existido patrulhamento o mesmo terá ocorrido às 12h40 e não 14h40. 10) Por outro lado, quando perguntado à testemunha D… quando é que, deveria ser efectuada urna nova fiscalização ao local em causa, após a referida das 12h40, este respondeu “Ele teria passado no local cerca das 15, 16 horas próximo, 15.30”. 11) Perguntado qual é a frequência com que a recorrida deve fazer fiscalização às suas auto estradas este respondeu “nós temos definido que devemos passar nos ramos, em toda a extensão, sem haver anomalias, de 2 horas e meia, o máximo 3”. E perguntado “Portanto 2 horas e meia a 3 horas, é isso que está consignado?” este respondeu “Exactamente”. 12) Pelo que, dos depoimentos da testemunha em causa resulta que a fiscalização deve ser efectuada no máximo de 3 horas em 3 horas e que, atento a hora da última fiscalização naquele dia e naquele local (12.40), a recorrida deveria ter procedido a nova fiscalização às 15.40. 13) Ora tal fiscalização não foi efectuada. 14) É sabido o perigo que para os utentes representa a existência de manchas de gordura na via, que dificulta ou impede a aderência dos pneumáticos ao piso com o consequente risco de acidente, como aconteceu na situação destes autos, estando assente que foi por ter atravessado com os rodados do dito veiculo na mancha de gordura que os mesmos perderam a aderência ao piso alcatroado e o veiculo entrou em despiste, o que provocou os danos reclamados. 15) Isto significa, no essencial, que «não será suficiente ao devedor mostrar que foi diligente ou que não foi negligente: terá de estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que não lhe deixou realizar o cumprimento». 16) Está assente que, cerca de quatro horas antes da ocorrência do acidente, a existência da mancha de gordura no pavimento não verificava e tendo ainda ficado demonstrado que a recorrida teria de proceder a nova fiscalização pe1as 15h40 o que não veio a acontecer. 17) Perante estes considerandos, e contrariamente ao douto entendimento explanado na douta sentença, entendemos que a recorrida não ilidiu a presunção de culpa que sobre si recai na existência da mancha de gordura que determinou o acidente e consequentes danos. Pede que seja revogada a sentença e substituída por outra que julgue a acção procedente por provada e se condenem as RR. no pagamento da indemnização peticionada. Houve contra alegações pela ré “Brisa”, pugnando pela confirmação do julgado. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo apelante, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685º-B, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC). As questões suscitadas são as seguintes: a) Erro na apreciação da prova; b) Erro na aplicação do direito: não ilisão da presunção de culpa sobre a ré “Brisa”. III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: 1. No dia 24 de Outubro de 2009, pelas 16h30 horas, no Ramo A de acesso da portagem de Ponte de Lima Norte à A3, no sentido Arcos de Valdevez-Ponte de Lima, circulava o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …-…-QM, pertença do autor. 2. O referido veículo era tripulado por E…. 3. Perto do Km 77,675, sito na freguesia de Refoios, Ponte de Lima, e quando se encontrava a descrever uma curva para a esquerda, atento o referido sentido de marcha, o veículo “QM” perdeu a aderência ao piso da faixa de rodagem e, por via disso, a sua condutora perdeu o controlo da direcção dessa viatura. 4. A viatura entrou em despiste e embateu por três vezes nas guardas de retenção laterais que delimitam aquela via pela direita, atento o sentido de marcha do “QM”, acabando por se imobilizar junto das referidas guardas a cerca de 24, 5 metros do local do primeiro embate. 5. No momento do acidente chovia e o piso estava molhado. 6. O local do acidente configura uma curva, para a esquerda (atento o sentido de marcha referido) com inclinação descendente. 7. O ramal onde se deu o acidente tem apenas uma via de sentido único (de acesso à auto-estrada), ladeada por bermas à esquerda e à direita. 8. No local do acidente, e em plena curva, constatou-se a existência de uma mancha de gordura que ocupava cerca de 20 metros da via. 9. Foi por ter atravessado com os rodados do dito veículo na mancha de gordura que os mesmos perderam a aderência ao piso alcatroado e o veículo entrou em despiste. 10. Pela via da esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido Celeirós - Auto Estrada A3. 11. Em consequência do embate, o QM sofreu estragos na sua parte frontal, lateral esquerda e traseira que demandaram a substituição de peças e a prestação de serviços de chaparia, pintura e mecânica. 12. A reparação do veículo custou € 3.846,21. 13. O veículo do autor é da marca Seat, modelo Córdoba, e foi construído no ano de 1996. 14. O veículo esteve na oficina para ser reparado durante 2 meses. 15. O veículo em causa é o único que o autor tinha à data do acidente. 16. O A. utilizava diariamente o QM (e não, certamente por lapso manifesto JB) para seu transporte. 17. No patrulhamento feito pela BRISA ao local referido em 1. e 3., pelas 14h40 horas, não foi detectada nenhuma mancha de gasóleo ou de gordura no pavimento. 18. A Brisa – Auto-Estradas de Portugal, S.A. é a concessionária do Estado Português para a construção, conservação e exploração da auto-estrada A3. 19. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº … a C…- Companhia de Seguros assumiu a responsabilidade civil da Brisa – Auto-Estradas de Portugal, S.A., decorrente do pagamento de indemnizações devidas a terceiros, na sua qualidade de concessionária de exploração da Auto-Estrada A3, até ao limite de € 748200,00 e com uma franquia, a cargo da Brisa, de € 748,20 por sinistro. * 2. De direito; a) Erro na apreciação da prova; O objecto do recurso alicerça-se, desde logo (conclusões 1ª a 13ª) na questão da alegada existência de erro na fixação da matéria de facto e consequente aplicação do direito aos factos que devem, na óptica do apelante, conduzir à revogação da sentença. Ora, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece a lei processual civil determinadas regras que definem a reapreciação da decisão relativa à matéria de facto pelo Tribunal da Relação. Desde logo, o artº 712º, nº 1, al. a), do CPC, estatui que a Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida; No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Começa o recorrente por se insurgir quanto à circunstância de o tribunal a quo ter dado como provado – facto provado nº 17 supra – que “No patrulhamento feito pela Brisa ao local referido em 1. e 3., pelas 14h,40 não foi detectado nenhuma mancha de gasóleo ou de gordura no pavimento” sem que a recorrida tivesse alegado que nesse dia a recorrida efectuou um patrulhamento ao local referido, indicando o seu horário, e que não foi detectado nenhuma mancha de gasóleo ou de gordura no pavimento. Na verdade, atento o teor do artigo 33º da contestação da ré “Brisa” limitou-se esta a alegar que “no patrulhamento efectuado pela Brisa, no aludido local, em momento anterior ao da ocorrência do acidente, nenhuma mancha de gasóleo ou de gordura foi detectada no pavimento”, não havendo qualquer referência à hora de patrulhamento. Ora, no caso sub judice, a indicação da hora de patrulhamento constitui elemento essencial para se aferir, desde logo em termos cronológicos, se a “Brisa” cumpriu as obrigações de segurança que sobre si impendiam, enquanto concessionária. E tratando-se de facto principal que a esta parte cabia alegar, não pode o julgador substituir-se, uma vez que, nos termos do artº 664° do CP, o juiz apenas pode servir-se de factos que tenham sido alegados pelas partes, a quem cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiem as excepções (artigo 264°, nº1, CPC), não obstante ter sido referido por uma das testemunhas. Ademais, ainda que fosse de admitir - o que não se concede - que estamos perante um facto instrumental, surgido no desenrolar da produção de prova, também assiste razão ao apelante, já que, por um lado, o depoimento da testemunha arrolada pela ré “Brisa” que se pronunciou sobre o horário de patrulhamento, D… (encarregado de assistência e responsável pelas pessoas que fazem assistência), foi objectivo e esclarecedor no sentido de que o patrulhamento realizado e que antecedeu o sinistro ocorreu às 12,40h e não 14,40h, sendo que o seguinte deveria ter ocorrido entre as 15,00h e as 15,30h e que não se verificou porque o pessoal afecto à fiscalização havia-se deslocado para outro local e sinistro na mesma A3. Por outro lado, no que concerne a este circunstancialismo, o Mmº juiz a quo que decidiu a matéria de facto, em sede de fundamentação desta, a fls. 179 dos autos, refere expressamente que “ apenas de salientar, e no que concerne aos depoimentos das testemunhas arroladas pela ré Brisa, o depoimento da testemunha D… encarregado de assistência rodoviária dessa ré, que referiu ter o local sido patrulhado pelos serviços dessa concessionária pelas 12h40 horas, sem que tivesse sido detectado qualquer mancha de óleo (ou outro combustível) nessa altura”, o que é díspare ou contraditório com a realidade fáctica dada como assente, quanto à hora do último patrulhamento -14h,40 – antes do sinistro, visto nenhum outro elemento probatório ter sido produzido sobre essa circunstância. Neste contexto, resulta do relato da assinalada testemunha que a fiscalização devia ser efectuada no máximo de 3 horas em 3 horas e que, atento a hora da última fiscalização naquele dia e naquele local (12.40), a recorrida deveria ter procedido a nova fiscalização às 15.40, o que não sucedeu. Porquanto se deixa aduzido, nos termos do artº 712º, nº1, al. a), do CPC, altera-se a matéria de facto provada, no respeitante ao facto provado nº17 supra, passando o mesmo a ter s seguinte redacção: «17. No patrulhamento feito pela BRISA ao local referido em 1. e 3., em momento anterior ao da ocorrência do acidente, não foi detectada nenhuma mancha de gasóleo ou de gordura no pavimento». Mantém-se no mais a restante factualidade dada como assente. * b) Erro na aplicação do direito; Suscitou ainda o recorrente que houve erro quanto à matéria de direito com o fundamento de que a recorrida não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si recaía na existência da mancha de gordura que determinou o acidente e respectivos danos. O autor, utente da auto-estrada, demonstrou que ocorreu o dito acidente rodoviário, que este se deveu à existência de gordura (mancha de 20 metros) no pavimento e que teve prejuízos. Cabia à ré, concessionária, fazer a prova do cumprimento das obrigações de segurança, designadamente quanto à existência daquele líquido na via, por força do estatuído no artº 12º, nº1, da Lei nº 24/2007, de 18/07. E, em abono da verdade, não logrou fazê-lo. A citada Lei nº 24/2007 pôs fim à querela jurisprudencial e doutrinal sobre a questão da responsabilidade das concessionárias de auto-estradas nas situações de acidentes rodoviários causados por objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem, atravessamento de animais ou existência de líquidos na via. O seu art. 12º, nº 1, a), b) e c), passou a onerar a concessionária da auto-estrada em que um tal evento ocorra (causado por qualquer uma daquelas três circunstâncias) com uma presunção de incumprimento das obrigações de segurança que lhe cabe observar – presunção iuris tantum (art. 350º, nº 2 do CC), pois que ‘presumindo o incumprimento de um certo dever, constitui, simultaneamente, uma presunção da ilicitude de certo facto e uma presunção de culpa, na medida em que revela a inobservância do especial dever de diligência que onera a concessionária’[1] . Assim, como in casu, em caso de acidente de viação em auto-estrada concessionada causado pela existência de líquidos na via, salvo, neste, último caso, se resultantes de condições climatéricas anormais) cabe ‘à concessionária o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, de modo a ilidir a presunção de culpa que sobre ela recai, e não ao lesado demonstrar que tais obrigações não foram observadas; e, importa sublinhá-lo, a referida presunção funciona também, ao cabo e ao resto, com presunção de ilicitude, uma vez que nas situações previstas no texto legal citado estão cometidos à concessionária deveres de agir para evitar danos a terceiros (os utentes da auto estrada), deveres esses cuja inobservância representa, em termos práticos, o cometimento (por acção ou por omissão) dum facto ilícito’[2] . O caso em análise tem por base o despiste de um veículo automóvel causado pela existência de uma mancha de gordura no pavimento e a ocupar 20 metros da via, mostrando-se preenchida a previsão do art. 12º, nº 1, c) da Lei 24/2007 – num ramal de acesso da auto-estrada A 3, concessionada à ré – factos provados nºs 8 e 9 supra - com consequências danosas para bem (veículo) do autor, cabendo à concessionária (à ré) o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, pois que a causa daquele acidente respeita à existência de líquido (gorduroso) na via. Assim, tendo o autor feito a prova (o seu ónus) do facto e sua causa directa (prova do acidente rodoviário e sua causa – no caso, o líquido na via), dos danos e do nexo de causalidade entre aquele e estes, cumprirá à ré, face ao disposto no preceito referido, a prova dos factos destinados a ilidir a presunção de incumprimento das obrigações de segurança que lhe cabe observar e que sobre si impende (ou seja, ilidir a presunção da ilicitude e de culpa). A decisão recorrida considerou que a concessionária Brisa provou o cumprimento das suas obrigações de segurança – pese embora a existência da apontada mancha de gordura a ocupar 20 metros da via – por entender que a ré fez o patrulhamento do local pelas 14h40 horas ( o sinistro ocorreu às 16,30h), ou seja, cerca de 1h e 50 minutos antes, estando então o pavimento limpo, o que traduzirá o cumprimento adequado o seu dever de vigilância. Ora, ante a factualidade tida como provada, não só não está demonstrado que essa fiscalização se verificou com tal antecedência temporal (bem pelo contrário, visto que a mencionada testemunha D… apontou o momento do último patrulhamento como sendo realizado às 12h,40 e não 14h,40), como o que se apurou foi o factualismo vago e genérico de que “no patrulhamento feito pela BRISA, em momento anterior ao da ocorrência do acidente, não foi detectada nenhuma mancha de gasóleo ou de gordura no pavimento”, ficando por apurar, desde logo, o limite de antecedência temporal em relação ao sinistro para se poder aquilatar do grau de vigilância e fiscalização adequada, proporcional e razoável para cumprimento das elementares regras de segurança. O ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança caberá sempre à concessionária quando a causa do acidente rodoviário na auto-estrada (com consequências danosas para pessoas ou bens) seja uma das previstas nas três alíneas do nº 1 do art. 12º da Lei 24/2007. A presunção legal (iuris tantum) de incumprimento das obrigações de segurança que à concessionária cabe observar existe desde que sejam preenchidos os requisitos para tanto previstos no nº 1 do art. 12º da Lei 24/2007. Ademais, “para a elisão da presunção de incumprimento das obrigações de segurança (a presunção de ilicitude e culpa) não basta a genérica demonstração do cumprimento dos deveres de manutenção, conservação, vigilância e fiscalização, sendo necessária a prova de quadro factual concreto variável em função da conexão da fonte de perigo com a actuação da entidade exploradora, pois se a fonte de perigo tem alguma conexão com a actuação da entidade exploradora (concessionária), esse ónus implicará a prova de que a fonte de perigo é devida a terceiro e que a mesma foi provocada em termos tais que mesmo com uma adequada vigilância não poderia ter sido detectada pela entidade exploradora (sendo que a prova duma adequada vigilância da via só bastará nos caso em que a fonte de perigo é estranha à entidade exploradora)[3]/[4] . O estabelecimento do ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança traduz-se em onerar a concessionária (a entidade vinculada à manutenção das condições de segurança da auto-estrada) com o ‘encargo de provar a verificação dum evento extraordinário, não susceptível de ser por si controlado, sem embargo dos normais meios de vigilância e monitorização de tráfego que lhe estão exigidos’, sendo insuficiente ‘a prova do cumprimento de procedimentos genéricos de inspecção e vistoria para que se possa ter por acatada a obrigação de manutenção das condições de segurança da via’ – a demonstração de uma genérica actuação diligente é insuficiente para libertar a concessionária da sua responsabilidade”[5]. Resulta do exposto que a concessionária só elidirá tal presunção se provar, ‘não apenas procedimentos genéricos, rotineiros e por si predeterminados, mas factos concretos que, atentos os circunstancialismos e especificidades do caso, permitam a conclusão que a sua actuação foi idónea e adequada a evitar a causa objectiva do sinistro, nada mais lhe sendo razoavelmente exigível, ou que este se verificou por caso fortuito ou de força maior, ou de acto de terceiro que não estava em condições de impedir’[6] . Em suma, tal elisão da presunção de incumprimento impõe que a concessionária demonstre que no iter do acontecimento (do acidente) interveio circunstância que, pela sua natureza ou outro motivo (força maior, acto de terceiro ou qualquer outra fonte externa insusceptível de ser por si controlada em tempo), não se alicerça na inobservância das regras de segurança que lhe cabe observar (e logo, no incumprimento do seu dever de prevenção de acidentes rodoviários causados pelos eventos referidos nas três alíneas do nº 1 do art. 12º da Lei 24/2007). Logo, presumindo-se o incumprimento da concessionária sempre que ocorre numa auto-estrada um acidente devido a líquido na via, a sua elisão apenas poderá ser obtida (reconhecida) se for demonstrado que esse líquido (não resultante de condições climatéricas anormais ou devido a caso de força maior) surgiu de forma incontrolável para si (concessionária) ou foi aí colocado, negligente ou intencionalmente por outrem – se demonstrar que a existência de líquido na via não lhe é, de todo, imputável[7]. Enfim, se se ‘estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que lhe não deixou realizar o cumprimento’[8]. Como dito ficou, a matéria de facto apurada a este propósito, mormente no ponto de facto nº 17 supra permite tão só concluir ter a ré demonstrado que em patrulhamento feito em momento anterior à eclosão do sinistro (ignorando-se a hora deste, bem como os termos ou circunstâncias desse patrulhamento ou fiscalização), a mesma não detectou nenhuma mancha de gasóleo ou gordura no pavimento. Nem sequer daqui se pode induzir que a aludida mancha de óleo de 20 metros, que foi causa do despiste, não existia já no local. Além disso, não bastava a execução de procedimentos genéricos e rotineiros de patrulhamento – como seja a circulação de um seu veículo na via por um agente fiscalizador - para a ré esgrimir que fez prova do cumprimento das suas obrigações de segurança da circulação rodoviária, nomeadamente quanto ao estado da via. Impunha-se que demonstrasse a concreta e específica razão pela qual a dita mancha de gordura surgiu na via e a ocupá-la em cerca de 20 metros, de forma a causar a perda de aderência ao piso e provocar o despiste do veículo, bem como as precauções ou medidas de segurança implementadas em concreto tendentes a evitar a existência dessa mancha gordurosa. Visto que não demonstrou o surgimento incontrolável (para a concessionária ré) da aludida mancha de gordura, ou o derramamento desta no local por acto negligente ou intencional de terceiro – e logo, que só por acto alheio à sua esfera de imputabilidade esse líquido se apresentava no local. A latere, sempre se dirá que, segundo a citada testemunha D…, responsável/coordenador de patrulhamento da ré, o procedimento de fiscalização que deveria ter ocorrido cerca das 15,40h não se verificou porque o pessoal de assistência se deslocou a outro local de sinistro. Ou seja, a ré nem sequer havia implementado, como podia e devia, um regime de substituição ou de turnos, nas situações de urgência ou de ocupação de todo o pessoal estritamente afecto a esse patrulhamento. Face ao exposto, tem de concluir-se pela existência da obrigação de indemnizar a cargo da ré, uma vez que o autor conseguiu demonstrar o facto e sua causa directa (o acidente ocorrido em auto-estrada concessionada à ré causado por líquido na via), o dano e o nexo de causalidade entre aquele e este, não tendo a ré ilidido a presunção de incumprimento das obrigações de segurança que lhe cabe assegurar. *** Sendo, então, dever da ré indemnizar o autor, cabe proceder ao cálculo da indemnização. Reclama o autor as quantias de €: 3.846,21, 500,00 e 1.500,00, respectivamente pela reparação do veículo, pela sua desvalorização e pela sua paralisação durante 2 meses. Apreciando. Provou-se que a reparação do veículo custou €: 3.846,21 e que o mesmo esteve parado na oficina para ser reparado durante dois meses, sendo o único que o autor tinha e que o utilizava diariamente para seu transporte – pontos de facto provados nºs 12, 14, 15 e 16. Apurou-se que o custo da reparação se cifrou em €: 3.846,21, pelo que tem o autor direito ao seu ressarcimento – artºs 483º e 562º, do Código Civil (CC). Reclama ainda indemnização correspondente à paralisação do veículo e à sua não utilização durante o período de imobilização. O dever de indemnizar abrange os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão – artº 564º, nº1, do CC. Ficou demonstrado que o veículo QM era o carro pessoal do autor, utilizava-o diariamente para seu transporte e esteve impedido de o usar durante dois meses. Logo, com a sua imobilização, ficou privado desse uso. “Como se defende no Ac. desta Relação, Proc. 3116/09.4TBBCL, in dgsi.pt, «afirma A. Abrantes Geraldes [Indemnização do Dano da Privação do Uso, 39], tal privação, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma “fatia” dos poderes inerentes ao proprietário. Nestas circunstâncias, não custa compreender que a simples privação do uso seja causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa servir de base à determinação da indemnização. E mesmo que se considere que a situação não atinge a gravidade susceptível de merecer a sua inclusão na categoria de danos morais, nos termos do artº 496º nº 1 do CC, é incontornável a percepção de que entre a situação que existia se não houvesse o sinistro e aquela que se verifica na pendência da privação existe um desequilíbrio que, na falta de outra alternativa, deve ser compensado através da única forma possível, ou seja, mediante a atribuição de uma quantia adequada. Tem sido também jurisprudência do STJ que a privação de uso de um veículo automóvel durante um certo lapso de tempo, em consequência dos danos sofridos em acidente de trânsito, constitui, só por si, um dano indemnizável (Cf., por todos, o Ac. de 29.11.2005, Col. Jur.- Acs. do STJ, ano XIII, tomo III, pág.151, e os mais aí citados). Segundo este mesmo Tribunal, o dano produzido atinge, neste caso, a propriedade – direito que tem como manifestações, entre outras, a possibilidade de utilizar a coisa e a capacidade de dispor materialmente dela; possibilidade e capacidade que são retiradas ao proprietário durante o tempo em que, por via do dano produzido, está privado do veículo. E a perda da possibilidade de utilização do veículo quando e como lhe aprouver tem, claramente, valor económico, e não apenas quando outro veículo é alugado para substituir o danificado». Ou seja, tal dano é indemnizável, seja a mera privação do uso do veículo, seja o custo do aluguer de um veículo de substituição[9]/[10] . Em resumo, conforme posição plasmada no Acórdão do STJ de 05.07.2007, Proc. nº 07B1849, in dgsi.pt, que se transcreve «entendemos que a privação de uso de um veículo automóvel durante um certo lapso de tempo, em consequência dos danos sofridos em acidente de trânsito, constitui, só por si, um dano indemnizável.(…). O dono do veículo, ao ser-lhe tornada impossível a utilização desse veículo durante o período em causa, sofre uma lesão no seu património, uma vez que deste faz parte o direito de utilização das coisas próprias. E essa lesão é avaliável em dinheiro, uma vez que a utilização de um veículo automóvel no comércio implica o dispêndio de uma quantia em dinheiro. A medida do dano é, assim, definida pelo valor que tem no comércio a utilização desse veículo, durante o período em que o dono está dele privado. O dano produzido atinge, neste caso, a propriedade – direito que tem como manifestações, entre outras, a possibilidade de utilizar a coisa e a capacidade de dispor materialmente dela; possibilidade e capacidade que são retiradas ao proprietário durante o tempo em que, por via do dano produzido, está privado do veículo. E a perda da possibilidade de utilização do veículo quando e como lhe aprouver tem, claramente, valor económico, e não apenas quando outro veículo é alugado para substituir o danificado . (…)não parece ser diferente o pensamento do Prof. Gomes da Silva, para quem o dano consiste sempre ou na privação ou deterioração de um bem, ou na frustração de um fim. “O bem só interessa, quer económica quer juridicamente (...) pela utilidade, isto é, pela aptidão para realizar fins humanos”; e, nos casos de perda ou deterioração de um bem, o dano consiste “no malogro dos fins realizáveis por meio do bem perdido ou deteriorado, isto é, consiste menos na perda do próprio bem do que em ser-se privado da utilidade que ele proporcionava”. “No dano há sempre, portanto, a frustração de um ou mais fins, resultante de se haver colocado o bem, por meio do qual era possível atingi-los, em situação de não poder ser utilizado para esse efeito.(2) A privação do uso de um veículo automóvel, traduzindo a perda dessa utilidade do veículo, é, pois, um dano – e um dano patrimonial, porque essa utilidade, considerada em si mesma, tem valor pecuniário. O seu carácter indemnizável também não parece suscitar dúvidas, decorrendo do disposto no n.º 1 do art. 483º do CC. E, na fixação da respectiva indemnização terá de recorrer-se à equidade, nos termos do disposto no art. 566º/3 do mesmo Código ». Assim, sendo o uso do veículo, em si mesmo, uma utilidade com valor pecuniário e estando em causa um dano patrimonial, provado que está que o veículo em causa esteve na oficina para ser reparado durante dois meses, o A. esteve, durante este período temporal, sem poder circular nele. Importando, assim, recorrer à equidade a fim de arbitrar a indemnização devida pela paralisação do veículo, mostra-se justo e adequado fixar o respectivo montante em €: 25,00 diários, o que totalizará, a esse título, a quantia de €: 1.500,00. Já a desvalorização do veículo conexa com o embate sofrido e conserto do mesmo não se provou. E, contrariamente ao alegado, o facto de o veículo sofrer o acidente não conduz necessariamente à sua desvalorização, desde logo quando não sejam atingidas partes estruturais, como seja o chassis, ou haja lugar à reposição de peças novas, não se descurando que se trata de um carro já com 13 anos. Razão porque, neste capítulo, não há lugar a qualquer indemnização. Resta analisar que, por força de contrato de seguro titulado pela apólice nº … (ponto de facto nº 19), a ré Brisa transferiu a sua responsabilidade para a co-ré “C…”, com a ressalva da franquia de €: 748,20 por sinistro. Assim, é a ré “C…” co-devedora com a ré Brisa da quantia €: 4.598,01, sendo que a parte remanescente - os referidos €: 748,20 – são unicamente da responsabilidade da ré “Brisa”. Sobre estes montantes incidem juros moratórios, à taxa legal, desde a citação. Sintetizando: I – O ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe sempre à concessionária quando a causa do acidente rodoviário na auto-estrada (com consequências danosas para pessoas ou bens) seja uma das previstas nas três alíneas do nº 1 do art. 12º da Lei 24/2007, o que se traduz numa presunção legal (iuris tantum) de incumprimento das obrigações de segurança que à concessionária cabe observar. II – A elisão da presunção (de culpa e de ilicitude) estabelecida no art. 12º, nº 1, c) da Lei 24/2007, faz impender sobre a concessionária a prova de que o líquido existente na via surgiu ali de forma para si incontrolável ou que o mesmo foi aí colocado, negligente ou intencionalmente, por outrem (isto é, tem de demonstrar que a existência desse líquido na via não lhe é, de todo, imputável). III - Não basta, pois, à concessionária a prova da adopção de mecanismos genéricos de fiscalização e vistoria para que, no circunstancialismo concreto, se considere cumprida a sua obrigação de manutenção das condições de segurança da via. IV – A privação de uso de um veículo automóvel durante um certo lapso de tempo, em consequência dos danos sofridos em acidente rodoviário, constitui, só por si, um dano indemnizável. V – O dano atinente à desvalorização do veículo por via do acidente e sua reparação carece de prova. ***** IV – Decisão; Em face do exposto, na procedência parcial da apelação, acordam os Juízes desta 1ª secção cível revogar a sentença recorrida nos seguintes termos: A) Condenam-se as Rés Brisa e C…-Companhia de Seguros a pagarem ao Autor a quantia de €: 4.598,01 (quatro mil, quinhentos e noventa e oito euros e um cêntimo) a título de indemnização, por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, absolvendo-se esta última co-ré do restante pedido. B) Condena-se ainda a Ré Brisa a pagar ao Autor a quantia de €: 748,20 (setecentos e quarenta e oito euros e vinte cêntimos) a título de indemnização, por danos patrimoniais, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, absolvendo-se esta do restante pedido. Custas (da acção e da apelação) nos seguintes termos: - Até ao montante de €: 4.598,01, por ambas as Rés. - Entre €: 4.598,01 e €: 5.346,21 por A. e Ré “Brisa”. - Na parte restante pelo A.. Guimarães, 17.01.2013 António Sobrinho Isabel Rocha Moisés Silva ------------------------------------- [1] Ac. R. Porto de 5/11/2012 (Carlos Gil), no sítio www.dgsi.pt/jtrp. [2] Citado Ac. do S.T.J. de 15/11/2011. [3] Citado Ac. R. Porto de 5/11/2012. [4] Neste sentido, vide Ac. RG, de 13.12.2012, proc. 1151/10.9TBBCL.G1 [5] Citado Ac. R. Coimbra de 18/09/2012. [6] Ac. R. Coimbra de 16/03/2011 (Carlos Moreira), no sítio www.dgsi.pt/jtrc. [7] Ac. STJ de 9/09/2008 (Garcia Calejo), no sítio www.dgsi.pt/jstj. [8] Ac. STJ de 22/06/2004 (Afonso Correia), no sítio www.dgsi.pt/jstj. [9] Acórdão do STJ de 05.07.2007, Proc. nº 07B1849, in dgsi.pt, [10] Conforme posição por nós já defendida no Acórdão desta RG de 15.03.2012, proc. 2082/09TBBRG.G1, in dgsi.pt. |