Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS LISTA DE CREDORES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | O administrador da insolvência pode incluir na lista de credores aqueles que não reclamaram os créditos, se tiver elementos para o efeito (129.º n.º 1 do CIRE), podendo os credores impugnar a inclusão nos termos do art.º 130.º n.ºs 1 e 2 do CIRE. | ||
| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO Recorrente: A…. Recorridos: B… e outros. Tribunal Judicial de Guimarães – 2.º Juízo Cível. * 1. Em 17 de janeiro de 2013 foi proferido o seguinte despacho, que se transcreve: Notificado da proposta de mapa de rateio, veio o credor A… reclamar da mesma, sustentando que devem ser eliminados desse mapa os valores a pagar aos credores C… e D…, em virtude de os mesmos não terem reclamado a verificação dos seus créditos como lhes era imposto pelo artigo 128.º n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.) Manifestamente não assiste razão ao reclamante. Na verdade, o mapa de rateio encontra-se elaborado em conformidade com a sentença de graduação e verificação de créditos proferida no apenso B, sentença essa há já muito transitada em julgado e na qual foram declarados reconhecidos os créditos daqueles C… e D…. Por outro lado, a interpretação conferida pelo reclamante ao n.º 3 do artigo 128.º do C.I.R.E. não é, salvo devido respeito, a correta. O que esse normativo diz é, apenas e tão-somente, que mesmo os credores que tenham já reconhecido o seu direito por decisão definitiva proferida num outro processo, não estão desonerados de pedirem a sua verificação no processo de insolvência para que assim possam obter pagamento no concurso universal de credores decorrente da declaração de insolvência. Ou seja, este normativo pretendeu instaurar um regime diverso daquele que vigorava no domínio do Código dos Processos Especiais da Recuperação da Empresa e da Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, em cujo artigo 188.º n.º 4 se prescrevia que, mesmo não tendo sido reclamados no respetivo apenso, se considerariam reclamados o crédito do requerente da falência, bem como os créditos exigidos em outros processos, verificados os requisitos aí enunciados, como p. ex. o de serem mandados apensar ao processo de falência dentro do prazo fixado para a reclamação. Mas aquele artigo 128.º n.º 3 do C.I.R.E. não significa, todavia, que apenas os créditos efetivamente reclamados pelos respetivos credores nos termos do n.º 1 desse mesmo artigo serão considerados e pagos no processo de insolência. É que, como decorre do regime contido no artigo 129.º do C.I.R.E., o administrador da insolvência poderá, por própria iniciativa, fazer constar da relação dos credores créditos que não tenham sido reclamados, mas que constem dos elementos da contabilidade do devedor ou que sejam por outra forma do seu conhecimento. Estes créditos não reclamados mas reconhecidos, se não forem objeto de impugnação nos termos do artigo 130.º do C.I.R.E., serão também verificados para serem pagos pelas forças da massa insolvente, em termos iguais àqueles que tenham sido peticionados pelos seus titulares. Isso foi o que sucedeu na situação aqui em apreço: os credores C… e D…, malgrado não tenham reclamado os seus créditos, viram-nos reconhecidos pelo Sr. administrador da insolvência na relação apresentada nos termos do artigo 129.º n.º 1 do C.I.R.E.; essa lista não foi oportunamente impugnada pelo agora reclamante ou por outro qualquer interessado; a lista foi homologada nos termos do artigo 130.º n.º 4 do C.I.R.E. e a sentença de verificação e graduação de créditos, já transitada como se disse, julgou-os em definitivo reconhecidos. Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação. Custas do incidente pelo reclamante (artigo 446.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil), fixando-se em 1 (uma) UC a taxa de justiça (artigo 7.º n.ºs 4 e 8 do Regulamento das Custas Processuais). Notifique. * Transitada em julgado a decisão que antecede, notifique o Sr. Administrador da insolvência para efetuar os pagamentos aos credores em conformidade com a posposta do mapa de rateio que apresentou, juntando depois os respetivos comprovativos (fim de transcrição). 2. Inconformado, veio o credor A… recorrer deste despacho com a motivação de fls. 3 a 7 e conclusões de fls. 7 a 9, que se transcrevem: A) O art.º 128.º n.º 3 do CIRE é taxativo, “a verificação tem por objeto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.” B) O art.º 128.º n.º 3 do CIRE consagra um poder dever para o credor que quiser obter o pagamento do seu crédito através do processo de insolvência, tal credor tem de nele reclamar o seu crédito, ou seja o credor que não reclame o seu crédito mesmo que o veja reconhecido não tem, porque não quis ou não foi diligente, direito a nele obter pagamento. C) - Aliás o próprio código no seu preâmbulo que consagra esta interpretação no seu item 6 onde se pode ler: “…desde o seu início, que é sempre a vontade dos credores a que comanda todo o processo. A opção que a lei lhes dá é a de se acolherem ao abrigo do regime supletivamente disposto no Código o que não poderia deixar de ser o imediato ressarcimento dos credores mediante a liquidação do património do insolvente ou de se afastarem dele, provendo por sua iniciativa a um diferente tratamento do pagamento dos seus créditos. D) Atenta a simplificação operada no processo de insolvência, a qual passou grande parte das competências anteriormente conferidas ao tribunal para o administrador de insolvência outra não pode ser a interpretação a dar a tal artigo, por forma a evitar a fraude e o prejuízo dos legítimos credores aos quais é exigida uma participação ativa no processo de insolvência. E) Pelo que os credores reconhecidos nos termos do 129.º e que não tenham reclamado os seus créditos nos termos do art.º 128.º, aqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do conhecimento do Administrador da Insolvência, não têm, no processo de insolvência direito a obter o pagamento de tais créditos. F) Mas os credores que não reclamaram os seus créditos nos termos do art.º 128.º não ficam desprotegidos, pois a lei permite-lhes que procedam a sua ulterior reclamação nos termos do art.º 146.º do CIRE. G) Com a interpretação contrária estaremos a escancarar a porta a hipóteses menos claras as quais prejudicam os credores legítimos e favorecem indevidamente o insolvente de má fé, mais astuto e destemido o qual não olha a meios para atingir os fins. Sendo as insolvências uma matéria delicada onde abundam os casos menos claros, os quais é imperativo impedir que se verifiquem. H) Daí ser necessário haver transparência e certeza e segurança jurídica a qual apenas se alcança com a interpretação literal do art.º 128.º n.º 3 do CIRE: I) Não têm assim, os credores, C… e D…, por não terem no processo reclamado os seus créditos nos termos estipulados no art.º 128.º do CIRE, direito a nele obterem o pagamento dos seus créditos. J) – Violou, assim, a douta sentença recorrida, entre outros o disposto no art.º 128.º n.º 3 do CIRE. Termos em que substituindo o despacho recorrido por outro que impeça o pagamento dos créditos que não foram reclamados nos termos do art.º 128.º do CIRE farão V.ªs Ex.ªs venerandos desembargadores a costumada justiça. (fim de transcrição). 3. Não houve contra-alegações. 4. A questão a decidir consiste em apurar se os credores que não reclamaram os seus créditos nos termos do art.º 128.º do CIRE podem vê-los reconhecidos pelo administrador da insolvência, nos termos do art.º 129.º do mesmo diploma legal, a fim de serem verificados e graduados na sentença (art.º 130.º n.º 3). II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria de facto a atender para decidir este recurso é aquela que consta do despacho recorrido, já transcrito, e do recurso, que não foi questionada. APRECIAÇÃO O credor apelante conclui que os credores reconhecidos nos termos do 129.º e que não tenham reclamado os seus créditos nos termos do art.º 128.º, aqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do conhecimento do administrador da insolvência, não têm, no processo de insolvência direito a obter o pagamento de tais créditos, mas os credores que não reclamaram os seus créditos nos termos do art.º 128.º não ficam desprotegidos, pois a lei permite-lhes que procedam à sua ulterior reclamação nos termos do art.º 146.º do CIRE. Resulta dos autos que o mapa de rateio encontra-se elaborado em conformidade com a sentença de verificação e graduação de créditos proferida no apenso B, em 21.09.2010 (fls. 57 a 59), sentença essa há já muito transitada em julgado e na qual foram declarados reconhecidos os créditos daqueles C… e D… - além de outros constantes da lista de todos os credores apresentada pelo administrador da insolvência, a qual não foi impugnada. O ora apelante não recorreu da sentença referida em 1. Reclamou apenas do mapa de rateio efetuado pelo administrador da insolvência, sobre o qual incidiu o despacho recorrido. Assim, mostra-se precludido o direito do apelante, agora pela via do recurso do despacho que lhe indeferiu a reclamação sobre o mapa do rateio, colocar em causa o decidido na sentença de verificação e graduação de créditos. Todavia, dir-se-á, uma vez que o despacho recorrido se pronunciou sobre os mesmos, que a interpretação que o apelante faz dos artigos 128.º, 129.º, 130.º e 146.º do CIRE, salvo o devido respeito, não tem o mínimo de correspondência na letra nem no espírito da lei. O art.º 128.º do CIRE prescreve sobre o prazo, legitimidade, forma e conteúdo do requerimento de reclamação de créditos. O art.º 129.º do CIRE prescreve sobre o prazo que o administrador tem para entregar na secretaria do tribunal a lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento (n.º 1). Nos dez dias seguintes ao termo do prazo de 15 dias referido no art.º 129.º n.º 1 do CIRE, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento em indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos (art.º 130.º n.º 1 do CIRE). Este é o momento em que os credores e demais intervenientes podem, democraticamente, de acordo com o princípio do contraditório, impugnar ou dizerem o que tiverem por bem sobre as listas de reconhecimento ou de não reconhecimento elaboradas pelo administrador da insolvência. A importância deste tempo processual tem a medida da consequência no caso de não haver impugnações: é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista (art.º 130.º. n.º 3 do CIRE). Foi o que ocorreu na insolvência a que estes autos dizem respeito. Face ao que fica dito, não têm os credores que temer pela possibilidade legal do administrador da insolvência incluir na lista de credores aqueles que nada tenham reclamado, pois se isso ocorrer, podem exercer o contraditório perante o juiz com vista a corrigir eventuais erros. Se o juiz não deferir a sua pretensão, podem sempre recorrer de tal despacho ou da sentença de verificação e graduação dos créditos. No caso dos autos, tal não ocorreu, o apelante não impugnou a lista de credores reconhecidos pelo administrador, onde estavam integrados os credores que agora pretende ver excluídos, nem recorreu da sentença de verificação e graduação dos créditos. Desta forma, como já referimos, a apelação improcede quer quanto à forma, quer quanto ao conteúdo. Quanto à forma, na medida em que pretende alterar através desta apelação a sentença transitada em julgado que verificou e graduou os créditos e que o administrador da insolvência observou na elaboração do mapa de rateio, o que não é legalmente admissível. Quanto ao conteúdo, na medida em que, como já referimos, o administrador da insolvência pode incluir na lista de credores aqueles que não reclamaram os créditos, se tiver elementos para o efeito, podendo os credores impugnar a inclusão nos termos do art.º 130.º n.ºs 1 e 2 do CIRE (1). Nestes termos, decidimos negar provimento ao recurso de apelação e manter o despacho recorrido. Sumário: o administrador da insolvência pode incluir na lista de credores aqueles que não reclamaram os créditos, se tiver elementos para o efeito (129.º n.º 1 do CIRE), podendo os credores impugnar a inclusão nos termos do art.º 130.º n.ºs 1 e 2 do CIRE. III - DECISÃO Face ao exposto, decidimos julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter o despacho recorrido. Custas pelo apelante. Notifique. Guimarães, 18 de abril de 2013. Moisés Silva (Relator) Manuel Bargado Helena Melo _______________________________ 1) Fernandes, Luís e Labareda, João, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão de Agosto, Quid Iuris, Lisboa, 2009, pp. 448 a 457. |