Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1060/16.8T8VCT.G1
Relator: HIGINA CASTELO
Descritores: PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
PERDA DE VEÍCULO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/19/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. Não se provando prejuízos concretos consequência da privação do uso de veículo, a indemnização por tal privação será encontrada com recurso à equidade dentro dos limites do que se tiver provado (art. 566, n.º 3, do CC), o que nos remete para a uma ponderação das circunstâncias reais, e não para uma resposta em abstrato. Mesmo considerando que se trata de uma viatura de 7 lugares e que o titular, apesar de dono de outras, não as tem disponíveis, € 15 diários são suficientes pararessarcir as eventuais consequências da indisponibilidade do veículo.
II.A partir do momento em que se constata a inviabilidade económica da reparação de veículo automóvel (situação de «perda total»), o direito do proprietário deixa de ter por objeto o veículo (sua reparação e veículo de substituição ou indemnização pela privação do uso), passando a ter por objeto a indemnização em dinheiro; e o atraso no pagamento desta é ressarcido pelos juros de mora.
Decisão Texto Integral:
Tribunal da Relação de Guimarães
1.ª Secção Cível
Largo João Franco - 4810-269 Guimarães
Telef: 253439900 Fax: 253439999 Mail: guimaraes.tr@tribunais.org.pt

Proc. N.º 1060/16.8T8VCT


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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório
AAintentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra BB., pedindo a condenação daquela no pagamento da quantia global de € 10.150,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, com vista ao ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais que alega ter sofrido na sequência de acidente de viação ocorrido no dia 22/09/2015, cerca das 17h30, na E.N. nº 13, em S. Romão do Neiva, neste concelho de Viana do Castelo, no qual intervieram o veículo automóvel com a matrícula xx-xx-xx, propriedade do Autor e conduzido por CC, e o veículo automóvel com a matrícula yy-yy-yy, propriedade de DD, conduzido por EE e segurado pela Ré.

Houve contestação e os autos prosseguiram os normais termos, tendo, em 07/07/2016, sido proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando a Ré,BB., no pagamento ao Autor,AA, da quantia de € 6.850 (seis mil oitocentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, e absolvendo-a do demais pedido.

Com a sentença não se conformou a Ré que interpôs o presente recurso, concluindo:
«1.Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou a presente ação parcialmente procedente, condenando a ora Apelante no pagamento ao Autor da quantia de 5.500,00 €, a título de danos patrimoniais pela reparação do veículo, e da quantia de 1.350,00 €, a título de indemnização pela privação de uso do veículo;
2. Com interesse para a apreciação das questões objeto deste recurso, vejam-se os pontos 3.10, 3.11 e 3.16 da matéria de facto dada como provada e o ponto g) da matéria de facto não provada;
3. Entende a Apelante que o Tribunal a quo andou mal na determinação do valor devido a título de indemnização pela perda do veículo;
4. Porquanto as testemunhas sobre as quais se debruçou para determinação do valor do veículo apenas tiveram contacto com o veículo sinistrado no âmbito de uma avaliação efetuada meses antes do acidente, em data que não foi precisada;
5. Não resultou provado exatamente quando foi realizada a referida avaliação;
6.E a avaliação inicialmente indicada pelo Autor encontra-se vertida numa declaração prestada em 12.10.2015 (cfr. doc. 8 da petição inicial), ou seja, após o acidente;
7.É, pois, patente que as testemunhas são parciais, motivo pelo qual não poderá ser atendido o seu depoimento;
8.Não tendo sido cabalmente demonstrado qual o valor venal do veículo caso este fosse superior ao valor demonstrado pela Ré, não pode ser dado como provado o facto 3.16!
9.O valor venal atribuído pela Apelante ao veículo sinistrado, de 3.500,00€, não só não foi efetivamente afastado por outro meio de prova, como tem por base uma avaliação pelo Eurotax ao veículo à data do sinistro;
10.Pelo que deve ser dado como não provado o facto 3.16 da matéria de facto dada como provada e ser dado como provado o facto g) da matéria de facto não provada, considerando-se, para efeitos de determinação do montante de indemnização pela perda do veículo sinistrado, o valor de 3.500,00€;
11.Sem prejuízo do exposto e por mera cautela de patrocínio, sempre terá de ser deduzido o valor do salvado, sob pena de locupletamento ilícito do Autor;
12.No que ao período de paralisação se refere, entende a Apelante que deve ser considerado indemnizável apenas o período decorrido entre o acidente e a comunicação da R. ao Autor relativa à perda total (conforme ponto 3.11. dos factos assentes da sentença sub judice e doc. 3 da contestação);
13.Assim, entende a Recorrente que Ainda que se entenda ser devida alguma compensação pela privação do uso do veículo, o que não se concede, a considerar-se um período de paralisação do veículo do Autor, sempre seria o período compreendido entre a data do acidente (22.09.2015) e a data em que foi expedida para o Autor a carta que informava o mesmo de que a Ré assumiria a responsabilidade pelo acidente (30.09.2015), o que perfaz um total de 8 (oito) dias;
14. Por tudo o exposto, deve ser revogada a decisão sub judice e substituída por outra que reduza os valores de condenação da Recorrente para 3.194,00€, a título de indemnização pela perda do veículo, e 120,00€, a título de indemnização pelo dano de privação do uso.»

O Autor recorreu subordinadamente, concluindo da seguinte forma:
«1.º - Tendo o Apelante indicado prova testemunhal à matéria do art.45º da P.I. e sobre a mesma ter questionado as testemunhas arroladas FF e GG, a M.ma Juiz recorrida não respondeu, negativa ou afirmativamente, a tal matéria, como decorre da decisão da Matéria de Facto.
2.º - Tal omissão tem reflexo imediato sobre o pedido formulado na presente ação, pelo que ocorre nulidade da sentença nos termos da alínea d), n.º1, do art.615º do Cod. Proc. Civil;
3.º - Na verdade, a, aliás, douta sentença em recurso enferma de omissão de factualidade não respondida (art.45º da PI) sobre a qual existem depoimentos das testemunhas FF 10:34:21 a 10:43:17 e de GG 10:43:48 a 10:49:3,1tal como documentos juntos à PI sob os n.º 6, 7 e 8, de estrema relevância factual, pois, tendo o Apelante alegado no art.45º da PI que adquiriu a viatura marca Kia, modelo “CEED”, em 21.12.2015 – de que juntou aquele articulado a respetiva fatura de aquisição + recibo: cfr. doc.6 e 7 – tal matéria impõe-se ser respondida, tendo em vista a resposta à matéria de facto constante do n.º 3.15, já que com ela está conexionada.
4.º - Pois, estando provado no Ponto 3.15. que “No Verão de 2015, o A. tomou a decisão de a permutar por outra viatura similar, no decurso dos meses subsequentes, tendo, com vista à aquisição do modelo “CEED”, da marca Kia, encetado no início do mês de Setembro de 2015 em negociações com o agente comercial daquela marca para o distrito de Viana do Castelo, a firma “Teixeira & Martins – Automóveis, Ld.ª”, com sede no Parque Empresarial da Praia Norte, em Viana do Castelo, no decurso das quais aquela firma avaliou a viatura xx-xx-xx no montante de € 7.000,00, com o qual abateria ao preço da venda da viatura a adquirir.”, Dúvidas não pode haver de que houve, de facto, negócio subjacente à PERMUTA pretendida pelo Apelante, a qual, apenas não foi concretizada porque, entretanto, ocorreu o acidente de viação a que se reportam os presentes autos.
5.º - Ora, tendo o Apelante concretizado o negócio que pretendia realizar com a aludida permuta, uma vez que logo de seguida comprou a viatura que andava então a negociar, e não tendo podido, de facto, entregar a viatura xx-xx-xx para permutar, devido ao acidente entretanto ocorrido, deve ser considerado para efeito de indemnização o valor de 7.000 €uros acordado com a garagem “Teixeira & Martins – Automóveis, Ld.ª” para permuta e não o valor venal de 5.500 € a 6.000 €uros, valor do carro sem permuta!
6.º - Sob pena do Apelante ficar manifesta e duplamente prejudicado com o relatado acidente: ficar sem a viatura xx-xx-xx, por perda total, e não lhe ser considerado o valor de 7.000 €uros para efeitos de permuta, quando, na verdade, se concretizou o negócio que era objeto daquela permuta!
7.º - Por isso, deve ser aditada à Matéria de Facto Provada um novo item reportado à matéria do art.45º da PI, já que sobre esta matéria existe prova testemunhal e documental (cfr.doc.6, 7 e 8 juntos à PI) bastante - FF 10:34:21 a 10:43:17e de GG 10:43:48 a 10:49:31 - que se sugere poder ser nestes termos: o Apelante adquiriu em 21.12.2015 a viatura marca Kia, modelo “CEED”.
8.º - Por outro lado, deve esta factualidade ser conjugada com o teor do Facto Provado sob o n.º 3.15.
9.º - E, em consequência, ser dado como Provado que o Apelante acabou por realizar o negócio pretendido, sem entregar a viatura acidentada, para efeitos de permuta, tendo sido prejudicado, por isso, no montante de 7.000 €uros, tanto quanto havia sido a mesma avaliada na realização daquele negócio, pelo que lhe assiste ser ressarcido por este montante de 7.000 €uros e não pelo valor venal da viatura acidentada.
10.º - Pelo que a resposta ao Ponto n.º 3.16. dos Factos Provados deve ser alterada para o montante de 7.000 €uros, valor do xx-xx-xx à data do acidente, para efeitos de permuta, cujo negócio a ela subjacente se concretizou em 21.12.2015.
11.º - Na verdade, a sentença ora em recurso enferma de erro na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, concretamente na apreciação da prova que incide na resposta dada à matéria do ponto 3.16. dos Factos Provados.
12.º - Pois, a M.mo Juiz “a quo” formou a sua convicção para a resposta a essa matéria sem ter em devida conta o depoimento das testemunhas arroladas a tal matéria, que impunha resposta diversa da que foi proferida, violando, desse modo, o disposto no art.607º, n.º1, do Cod. Proc. Civil;
13.º - Por outro lado, a indemnização arbitrada na, aliás, douta sentença recorrida, quanto à privação do uso da viatura é manifestamente baixa e inadequada à situação factual dos autos.
14.º - Com efeito, o valor atribuído pela douta sentença recorrida não traduz uma reparação justa e com sentido de equidade ao Recorrente.
15.º - Entendemos que a justa indemnização para privação do uso da viatura deve ser de 30 €uros/dia e não de 15 €uros/dia atribuídos, tomando-se como referencia o custo diário de uma viatura de aluguer similar.
16.º - Devendo o Apelante ser indemnizado em montante não inferior a 2.700 €uros, em substituição da quantia de 1.350 €uros atribuída na decisão recorrida.
17.º - Ao decidir de modo diverso, a M.ma Juiz recorrida violou o disposto nos art.496º, 562º e 564º, todos do Código Civil;
18.º - Pelo que deve a, aliás, douta sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão de Vossas Excelências que arbitre ao Recorrente as indemnizações peticionadas.»

Foram colhidos os vistos e nadaobsta ao conhecimento do mérito.

Objeto do recurso
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (arts. 635, 637, n.º 2, e 639, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas,colocam-se as seguintes questões:
a) A matéria de facto foi mal apreciada no que respeita ao facto provado 16 e ao facto não provado g)? Em consequência, qual o valor devido para indemnização da perda do veículo?
b) Qual o valor adequado ao ressarcimento da privação do uso do veículo?
c) O tribunal omitiu pronúncia relativamente ao facto do art. 45 da p.i.?

II. Fundamentação de facto
A 1.ª instância considerou na sua decisão os seguintes factos, que integralmente se mantêm pelos motivos expostos em III.A.
FACTUALIDADE PROVADA
1. No dia 22 de setembro de 2015, pelas 17h30m, o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula xx-xx-xx, propriedade do A. e conduzido por CC, circulava pela Estrada Nacional n.º13, no sentido Esposende – Viana do Castelo, em concreto na freguesia de S. Romão do Neiva, neste concelho de Viana do Castelo.
2. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o xx-xx-xx circulava pela hemi-faixa direita atento o respetivo sentido de trânsito e velocidade não superior a 50 Km/h.
3. No lugar de Morenos, daquela freguesia de S. Romão do Neiva, localiza-se a denominada Zona Industrial de Neiva, cujo acesso daquela Zona Industrial à EN 13 se faz através de um arruamento municipal asfaltado e que se encontra ladeado de pavilhões industriais, denominado por Rua da Zona Industrial.
4. Pelo que naquela Estrada Nacional 103 entronca, no apontado sentido Esposende – Viana, isto é, à sua direita, a referida rua que provém da mencionada zona industrial.
5. No dia e hora mencionados em 1., circulava por aquele arruamento existente na Zona Industrial, em direção à EN 13, o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula yy-yy-yy, propriedade de DD e conduzido por EE.
6. Entretanto, a condutora doyy-yy-yy, ao chegar ao aludido entroncamento e pretendendo mudar de direção à esquerda, ou seja, passar a circular pela hemi-faixa direita da E.N. 13, no sentido Viana – Esposende, acabou por não imobilizar a sua viatura no sinal STOP existente à sua direita e imediatamente antes daquele entroncamento, tendo ao invés continuado a circular, transpondo, de forma enviesada, a hemi-faixa de rodagem no sentido Esposende – Viana, pela qual circulava a viatura xx-xx-xx.
7. Sucede que a condutora doyy-yy-yy realizou a descrita manobra quando o xx-xx-xx se encontrava a uma distância inferior a dez metros daquele entroncamento, acabando por cortar a linha de trânsito deste último.
8. Tudo o que originou que o xx-xx-xx fosse embater com a sua frente no lado esquerdo doyy-yy-yy, embate aquele que ocorreu a meio da hemi-faixa de rodagem no sentido Esposende – Viana, tendo a viatura xx-xx-xx ficado imobilizada de maneira a ocupar parte da sua hemi-faixa de rodagem e a sua frente a ocupar parte do espaço que integra o separador central daquela via, mas na posição de sentido inverso ao que percorria, enquanto o veículoyy-yy-yy foi projetado para o terreno adjacente à hemi-faixa de rodagem contrária, cerca de 10 metros à frente do aludido entroncamento.
9. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1., o tempo estava de sol e o piso encontrava-se seco.
10. Como consequência direta, necessária e imediata do descrito acidente, o xx-xx-xx ficou com o capô danificado e completamente amolgado, óticas partidas, grelha partida, para-choques partido, para além de várias peças do motor igualmente danificadas, sendo que a respetiva reparação, segundo peritagem efetuada pela Ré, ascendia ao montante de € 13.228,49.
11. Face ao elevado valor da reparação e à circunstância de a Ré atribuir àquela viatura o valor venal, antes do acidente, de € 3.500,00 e aos salvados o montante de € 306,00, propôs aquela indemnizar o A. na importância de € 3.194,00.
12. Todavia, o A. refutou aquela proposta de indemnização, por a considerar manifesta baixa relativamente ao valor venal daquela viatura, antes do acidente, o que comunicou à Ré através de e-mail datado de 27.10.2015.
13. A viatura xx-xx-xx é da marca RENAULT, Modelo “JE-ESPACE”, com 7 lugares de passageiros, a gasóleo, com 2.188 CC.
14. Tal viatura foi matriculada pela 1ª vez em 24.09.1998, ano do seu fabrico, tendo sido adquirida pelo A. em 2001, em bom estado de conservação.
15. No Verão de 2015, o A. tomou a decisão de a permutar por outra viatura similar, no decurso dos meses subsequentes, tendo, com vista à aquisição do modelo “CEED”, da marca Kia, encetado no início do mês de Setembro de 2015 em negociações com o agente comercial daquela marca para o distrito de Viana do Castelo, a firma “Teixeira & Martins – Automóveis, Ld.ª”, com sede no Parque Empresarial da Praia Norte, em Viana do Castelo, no decurso das quais aquela firma avaliou a viatura xx-xx-xx no montante de € 7.000,00, com o qual abateria ao preço da venda da viatura a adquirir.
16. À data do acidente o xx-xx-xx tinha um valor comercial de, pelo menos € 5.500,00.
17. O Autor era proprietário, à data do acidente, de 4 viaturas.
18. Uma, da marca Renault, modelo Twingo, com a matrícula zz-zz-zz, está afeta diariamente à sua filha Nilce Peixoto, consigo reside, em S. Romão do Neiva, Viana do Castelo, mas a trabalhar em Braga, que a utiliza como único meio de transporte de que dispõe.
19. Outra, da marca Kia, modelo Rio, com a matrícula ww-ww-ww, está afeta diariamente à sua mulher, Manuela Peixoto, consigo reside, em S. Romão do Neiva, Viana do Castelo, mas com estabelecimento comercial de pronto a vestir na cidade de Viana do Castelo, onde está desde as 09.00 h às 13.00 horas, sendo que, das 14.00 h às 19.00 horas, se desloca todos os dias úteis para a sede da Junta de Freguesia de Castelo do Neiva.
20. Outra Ainda da marca Renault, modelo Clio, com a matrícula vv-vv-vv, que está afeta diariamente ao seu filho Gil Peixoto, consigo reside, em S. Romão do Neiva, Viana do Castelo, mas a trabalhar em Viana do Castelo, que a utiliza como único meio de transporte de que dispõe, dado que inicia a sua atividade profissional pelas 08:00h e a termina às 17:00h.
21. Por fim, tinha o A. ao seu dispor a viatura ora acidentada, com a matrícula xx-xx-xx, que diariamente a utilizava na deslocação da sua casa ao seu posto de trabalho,na Zona Industrial de Chafé, que dista 5 km da casa, num total de quatro viagens por dia (início de trabalho, almoço, regresso do almoçoe posterior regresso a casa).
22. Para além de a utilizar nas suas deslocações profissionais, o A. dela se servia para ir às compras, visitar colegas de trabalho e/ou amigos, tal como noutras situações da sua vida particular.
23. Devido à impossibilidade de poder utilizar a viatura acidentada, e perante a impossibilidade de utilizar as demais, teve o A. que socorrer-se da boleia de colegas e amigos quer quanto às suas deslocações profissionais, como perante os atos da sua vida privada, tal como socorrendo-se do apoio da família, desde o dia do acidente, 22.09.2015, até ao dia 21.12.2015, data em que, efetivamente, adquiriu a nova viatura em substituição da acidentada.
24. Tudo o que causou ao A. incómodos e aborrecimentos, deixando-o profundamente transtornado e condicionado no seu dia-a-dia.
25. No exercício da sua atividade comercial, a Ré celebrou com DD um contrato de seguro de responsabilidade civil do ramo automóvel, que teve início em 07.02.2014, foi celebrado pelo prazo de um ano e seguintes, e veio a ser titulado pela apólice n.º aa.aaaaaaa, através do qual foi transferida para a ora Ré a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo ligeiro de matrícula yy-yy-yy.

FACTUALIDADE NÃO PROVADA
Produzida a prova, resultou não provada a seguinte factualidade:
a) A condutora do veículoyy-yy-yy, antes de entrar na Estrada Nacional n.º 13, no sentido Esposende/Viana, reduziu significativamente a velocidade a que seguia e certificou-se que poderia realizar a manobra em perfeitas condições de segurança.
b) Na mesma altura circulando por ali o xx-xx-xx a uma velocidade superior a 50 km/hora.
c) Na data e hora em referência, EE conduzia a viaturayy-yy-yy sob as ordens, direção e interesse da sua proprietária DD.
d) À data do acidente o xx-xx-xx tinha um valor comercial de € 7.000,00.
e) Na data e hora em referência, EE conduzia a viaturayy-yy-yy sob as ordens, direção e interesse da sua proprietária DD.
f) Na data e hora em referência, CC, conduzia a viatura xx-xx-xx sob as ordens, direção e interesse do seu proprietário, o ora A..
g) À data do acidente o xx-xx-xx tinha um valor comercial de € 3.500,00.

III. Apreciação do mérito do recurso
A. Da reapreciação da matéria de facto – facto provado16 e facto não provado g) – qual o valor devido pela perda do veículo
Neste tocante, entende a Ré que o facto dado como provado sob o n.º 16 deve ser dado como não provado; e que o facto dado como não provado sob a alínea g) deve ser dado como provado.
Assim, o valor comercial do veículo seria fixado em € 3.500 (e não em € 5.500, como fez o tribunal a quo).
Sustenta a sua apreciação na circunstância de o tribunal se ser apoiado nos depoimentos de FF e GG, que apenas tiveram contacto com o veículo sinistrado no âmbito de uma avaliação efetuadameses antes do acidente, e que tenham subscrito declaração com essa avaliação em 12.10.2015, ou seja, após o acidente. Daqui infere a parcialidade das ditas testemunhas.
Por outro lado, entende a Apelante Ré que o facto dado como não provado g) devia ter sido dado como provado – valor venal atribuído pela Apelante ao veículo sinistrado, de € 3.500 –por, em seu entender, não ter sido afastado por outro meio de prova e ter por base uma avaliação pelo Eurotax ao veículo à data do sinistro.
De todo o modo, sempre haveria que deduzir o valor dos salvados, € 306, o que pede.

O Autor, por seu turno, no seu recurso subordinado também entende mal julgada a matéria do n.º 16 dos factos assentes, defendendo que o valor do veículo se fixe em € 7.000 (não em € 5.500 como fez o tribunal a quo, nem em € 3.500 como pretende a Ré), por, no âmbito de um «negócio de permuta» que se propunha realizar com a Teixeira &Martins – Automóveis, Ld.ª, esta lhe ter valorizado o veículo em € 7.000, abatendo tal valor ao preço de outra viatura que o Autor adquiriria.

Cabe apreciar e decidir.
Ouvidos os depoimentos das testemunhas nos quais o tribunal a quo alicerçou a sua convicção relativamente ao valor comercial do veículo do Autor, depoimentos que a Ré põe em causa neste recurso, concluímos que bem julgou o tribunal de 1.ª instância. As testemunhas em questão – FF e GG –,ambos vendedores da Teixeira & Martins, depuseram de forma esclarecedora, com amplo conhecimento dos valores de mercado dos veículos, de forma espontânea e desinteressada. Explicaram as razões pelas quais atribuíram ao veículo valor superior ao que resulta das tabelas Eurotax (essencialmente porque facilmente o venderiam pelo valor atribuído).
Ao Autor, por seu turno, também não assiste razão ao pretender que seja atribuído valor de € 7.000. É certo que a Teixeira & Martins se propôs atribuir esse valor ao veículo caso o Autor lhe comprasse um outro a dado preço, mas, como explicaram as mesmas testemunhas, se não fosse no âmbito desse negócio (contra compra de outro), não lhe dariam tal valor. Tratou-se de uma sobreavaliação por razões comerciais, pressupondo uma aquisição de outra viatura pelo preço indicado pela vendedora.

Pelo exposto, improcedem ambas as apelações no que à pretensão da alteração da decisão de facto respeita.
No que concerne à redução do valor dos salvados, tem a Ré razão. A indemnização visa colocar o lesado na situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso (art. 562 do CC) e tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não fossem os danos (art. 566, n.º 2, do CC).
Ora bem: se não fossem os danos, o lesado teria na sua titularidade um veículo que valia € 5.500; por causa do acidente ficou com um veículo que valia € 306. A diferença – € 5.194 – é o valor da indemnização devida ao Autor pelos danos causados ao veículo.

B. Indemnização pela privação de uso
Pela privação do uso, o tribunal a quo atribuiu indemnização de € 1.350, considerando todo o tempo decorrido desde o acidente até à aquisição de nova viatura e um valor de € 15 diários.
Como Ainda há pouco afirmámos no acórdão de 05/01/2017, proc. 624/15.1T8PTL.G1, a simples possibilidade de se poder utilizar uma coisa faz parte do conjunto de interesses a ela inerentes, pelo que constitui, em si mesma, uma vantagem patrimonial. Ter a coisa na sua disponibilidade, poder utilizá-la se, e quando, o entender, tem valor para o titular do direito de uso (em princípio, o dono da coisa). A impossibilidade de utilizar a coisa constitui por si só um dano que deve ser ressarcido por quem lhe deu causa. Ou seja, mesmo que não se apurem outros prejuízos decorrentes da privação do uso (gastos com outros meios de transporte, quebra de rendimentos, etc.), o facto de não se ter a coisa disponível para uso já constitui um prejuízo indemnizável.
ARé aceita o valor diário fixado pelo tribunal a quo em € 15, para ressarcimento do dano de privação de uso, mas discorda do tempo durante o qual o dano perdurou, pugnando que a indemnização termine no momento em que a Ré comunicou ao Autor tratar-se de uma perda total. Pede a Ré, nesta sede de recurso, que a sentença proferida seja revogada, e substituída por outra que reduza o valor de condenação da Recorrente para € 120 a título de indemnização pelo dano de privação do uso.
O Autor, por seu turno, recorrendo subordinadamente, entende que o valor diário da indemnização por privação do uso deve fixar-se em € 30 (e manter-se o período que o tribunal de 1.ª instância considerou indemnizável).
Quid juris?

a) Quanto à duração da indemnização por privação do uso
Não sabemos exatamente quando é que a Ré comunicou ao Autor que, considerando o valor por elaorçamentado para reparação do veículo e o valor que atribuía ao mesmo antes de acidentado, entendiatratar-se de uma situação de perda total (facto 11). Tão pouco sabemos quando é que a Ré se propôs pagar a indemnização que considerava devida. Apesar de a Ré, nas suas alegações, afirmar que o fez por carta expedida em 30 de setembro de 2015, o certo é que tal não consta dos factos e a Ré não suscitou a alteração da decisão de facto a este respeito e neste sentido. Sabemos que tal informação terá chegado ao Autor antes de 27/10/2015 pois, neste dia, o Autor recusou por correio eletrónicoaquela proposta de indemnização, por a considerar manifestamente baixa relativamente ao valor venal da viatura, antes do acidente (facto 12).
A este propósito devemos socorrer-nos do disposto no art. 42 do DL 291/2007, de 21 de agosto – regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel –, segundo o qual, verificando-se a imobilização do veículo sinistrado, o lesado tem direito a um veículo de substituição de características semelhantes a partir da data em que a empresa de seguros assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente, pelo período necessário à reparação ou, quando se trate de perda total, até à disponibilização ao lesado do pagamento da indemnização. Ainda nos termos do mesmo artigo, este direito do lesado (obrigação da seguradora) existe sem prejuízo do direito de o lesado ser indemnizado, nos termos gerais, no excesso de despesas em que incorreu com transporte em consequência da imobilização do veículo durante o período em que não dispôs do veículo de substituição.
Entende a Ré que o período indemnizável cessa com a comunicação ao Autor de que se tratava de uma perda total e com a disponibilização do valor atribuído ao veículo antes do acidente e descontado o valor dos salvados. Apenas por opção do próprio Autor não foi este ressarcido na data em que a Apelante assumiu a responsabilidade e lhe comunicou o valor de indemnização. Mais entende que, a partir dessa data, cabia ao Autor diligenciarpelo não agravamento dos danos.
Concordamos com a Ré. A partir do momento em que o Autor soube que o veículo não iria ser reparado (perda total), podia, e devia, se o entendia necessário, ter adquirido nova viatura. O risco da não aquisição de veículo novo passou a correr por sua conta.
Poderia contrapor-se que Autor apenas não recebeu a indemnização proposta pela Ré em tempo devido porque essa indemnização era inferior á devida, não podendo, portanto,dizer-se que há mora do credor. O Autor tinha o direito de não aceitar a indemnização proposta, como não aceitou.
Sucede que, a partir do momento em que o Autor soube que o veículo não tinha reparação e que o que lhe era devido era o seu valor, apenas este valor pode reclamar. A partir desse momento recai sobre a Ré apenas o dever de o pagar, e não de indemnizar pela privação do uso. O facto de a Ré seguradora não pagar logo a indemnização devida pela perda do veículo será ressarcido com os juros de mora desde o momento em que devia ter pago a indemnização e não a pagou.
A partir do momento em que se constata a inviabilidade económica da reparação de veículo automóvel (situação de «perda total»), o direito do proprietário deixa de ter por objeto o veículo (sua reparação e veículo de substituição ou indemnização pela privação do uso), passando a ter por objeto a indemnização em dinheiro; e o atraso no pagamento desta é indemnizado pelos juros de mora.
Sabendo-se que a comunicação de perda total, e inerente disponibilização da quantia que a Ré entendia adequada ao ressarcimento do dano, foi feita pela Ré ao Autor antes de 27/10/2015, entendemos que a indemnização por privação do uso deve ser contabilizada até essa data, num total de 35 dias.

b) Quanto ao montante diário da indemnização devida
O valor diário da indemnização por privação do uso foi fixado em € 15. O Autor recorre nesta parte, pedindo que se eleve para € 30.
A preferência da lei é a da reconstituição natural (arts. 562 e 566, n.º 1, do CC, e art. 42 do DL 291/2007). Não sendo esta possível, ou enquanto não se concretizar, a indemnização terá em consideração os prejuízos concretos, se provados. Na falta deles, a medida da indemnização será encontrada com recurso à equidade, ao abrigo do disposto no art. 566, n.º 3, do CC. Diz-nos esta norma que, não se podendo averiguar o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. O último segmento remete-nos para a uma aferição concreta, uma ponderação das circunstâncias reais, e não para uma resposta em abstrato.
No caso dos autos sabemos que o Autor, na data do acidente, era dono de 4 viaturas (incluindo a acidentada), mas as outras três estavam afetas a três familiares diferentes que delas careciam para se transportarem para as suas atividades profissionais.Sabemos também que a viatura do Autor contava já 17 anos de idade (era de 1998) e valia, antes do acidente, € 5.500.
Lembramos que não há prova de danos concretos que tenham sido consequência da privação do uso (custos com alugueres de viaturas, com ou sem condutor, perda de lucros por impossibilidade de realizar transporte, etc.), pelo que está apenas em causa o ressarcimento da privação de uso como dano autónomo, independente da efetiva prova de danos concretos, emergentes ou lucros cessantes. Ponderados todos estes dados, afigura-se-nos que os€ 15/diafixados pelo tribunal a quo e que não foram postos em crise pela seguradora Ré são, no mínimo, suficiente quantia para indemnizar o dano consistente em não se poder utilizar o veículo ou para indemnizar as desconhecidas e eventuais consequências dessa indisponibilidade (art. 566, n.º 3, do CC).
Multiplicando os 35 dias pelo fixado valor diário, atingimos uma indemnização pelo dano de privação do uso do veículo no valor de € 525.

C. Omissão de pronúncia relativamente ao art. 45 da p.i.
Recorre o Autor invocando, Ainda, omissão de pronúncia quanto ao facto alegado no art. 45 da p.i., que não consta do elenco dos provados, nem dos não provados.
O art. 45 da p.i. tem os seguintes dizeres: «A viatura da marca Kia, modelo “CEED” que o A. pretendia comprar,como comprou em 21.12.2015, ascendia ao montante de 22.000 €uros».
Nos termos do art. 607, n.º 4, do CPC, na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os quejulga não provados, analisando criticamente as provas. Isto pressupõe que os factos tenham relevância para a decisão da causa ou possam tê-la, de acordo com alguma possível apreciação jurídica.
Porquanto já se afirmou em III.A., o facto de o Autor ter estado prestes, antes do acidente, a permutar a viatura acidentada, o valor que lhe iriam dar por ela nessas circunstâncias e o facto de não ter podido dispor dela para parcial pagamento da viatura que ulteriormente adquiriu são irrelevantes para a apreciação e decisão da causa, pelo que não se verifica a pretendida omissão de pronúncia.
O valor da viatura que o Autor adquiriu após o acidente é totalmente irrelevante para a apreciação e decisão da presente causa, pelo que não se verifica qualquer omissão de pronúncia.


IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação principalparcialmente procedente e a apelação subordinada improcedente, e, em consequência, revogam parcialmente a sentença recorrida que passará acondenar a Ré, BB., no pagamento ao Autor, AA, da quantia de € 5.719 (cinco mil setecentos e dezanove euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, e absolvendo-a do demais pedido.
Custas por ambas as partes na proporção dos decaimentos.

Guimarães, 19/01/2017

Relatora: Higina Castelo

1.º Adjunto: João Peres Coelho

2.ª Adjunta: Isabel Silva