Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1479/21.2T8VNF-A.G1
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
TÍTULO EXECUTIVO
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Na acção executiva o pedido é a realização coactiva da prestação devida e a causa de pedir é o facto de aquisição pelo exequente de um direito a tal prestação exigível.
II – Tendo a exequente apresentado como título executivo uma letra de câmbio que reúna os requisitos previstos na lei e que não esteja prescrita está dispensada de alegar no requerimento executivo e provar os factos constitutivos do seu crédito, i.e., os que integram a obrigação fundamental subjacente.
III – Não tendo os executados alegado os factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação fundamental, tendo-se limitado a impugnar genericamente o crédito exequendo, os embargos são manifestamente improcedentes.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório

A. P. e M. C., em 31/05/2021, por apenso à execução para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, que lhes foi movida por X Coffee - Indústria Torrefatora de Cafés, S.A., que tem como título executivo uma letra de câmbio no valor de € 20.320,48, emitida em 29/03/2019, com vencimento a 25/02/2021, aceite pelo executado e avalizada pela executada, execução essa na qual foi indicada a quantia exequenda de € 20.448,80, vieram deduzir oposição à execução mediante embargos pedindo a sua absolvição da instância.
Para tanto alegam que o requerimento de execução é inepto por falta da causa de pedir (art. 724.º, n.º 1, al. e) do C.P.C.), o que acarreta a nulidade de todo o processo.
Caso se entenda que é admissível convite ao aperfeiçoamento os executados não reconhecem o crédito que a exequente alega e reclama.
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Em 14/06/2021 foi proferido seguinte despacho:
“ (…)

A) Da alegada ineptidão por falta de causa de pedir
(…) Ora, em face das características de literalidade e abstração próprias do título de crédito oferecido à execução, a Exequente pode limitar-se a remeter para os factos que resultam do próprio título executivo, sendo, por isso manifestamente improcedente a excepção de ineptidão do título executivo.
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A) Da impugnação genérica da dívida exequenda

(…) Destarte, verifica-se que os Embargantes não deram sequer cumprimento ao ónus de alegação de qualquer excepção ao título ou à obrigação exequenda que o mesmo titula, donde se conclui ser a presente oposição manifestamente improcedente.
ii) Decisão:
Em face de tudo quanto fica sobredito, indeferem-se liminarmente os embargos de executado deduzidos pelos embargantes/executados ao abrigo do disposto no artigo 732º, nº1, alínea c), do Código de Processo Civil. (…)”
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Não se conformando com esta sentença vieram cada um dos executados dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões (iguais em ambos os recursos):

“I- Não pode o ora recorrente conformar-se com a decisão do Tribunal “a quo” (sentença proferida nos autos com refª 173768251).
II- A nossa discordância funda-se em aspectos sobre factos e em questões de direito que serviram de fundamento à douta sentença proferida, que indeferiu liminarmente os embargos de executado.
III- O Tribunal ao apreciar e decidir a matéria constante do pedido fez errada interpretação da matéria de facto e aplicação da Lei.
IV- A Exequente deduziu a sua pretensão em juízo por meio de requerimento ao qual foi atribuído o número 479/21.2T8VNF.
V- Todavia nesse mesmo requerimento, não expôs, a Exequente, devida e fundamentadamente os factos que alicerçam a sua pretensão,
VI- Conforme determina a alínea e), do n.º 1 do artigo 724º, do Código de Processo Civil, deve o Exequente expor sucintamente os factos que fundamentam o seu pedido.
VII- No requerimento executivo de que foram os Executados citados, apenas surge, inserido na exposição dos factos, “A Exequente é dona e legítima portadora de uma letra de câmbio emitida em 29/03/2019, no valor de € 20.320,48 e com vencimento a 25/02/2021. A referida letra foi sacada pela Exequente e assinada pelo Executado no lugar próprio para o aceite, isto é, atravessadamente, na parte lateral esquerda da face do citado título, como tudo melhor se alcança da referida letra que se junta e que aqui por brevidade se dá por reproduzida para todos os efeitos legais (doc. 1). Porém, o Executado não pagou o valor da letra, quando a mesma foi apresentada a pagamento, na data do vencimento, nem o seu pagamento se presume. A segunda Executada deu o seu aval ao aceitante, apondo a respetiva assinatura no lugar competente e com a respetiva indicação (vide doc. 1). À quantia em dívida de € 20.320,48 acrescem os respetivos juros legais e o valor liquidado pela Exequente a título de imposto de selo no montante de € 101,60 nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 48º da LULL. Está vencida, até ao momento, a título de juros, a quantia de € 26,72, mas que se reclamam até efetivo pagamento. Totaliza, pois, a quantia exequenda, o montante de € 20.448,80 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e oito euros e oitenta cêntimos). A dívida é certa, líquida e exigível e não foi paga até ao momento, nem o seu pagamento se presume.”.
VIII- E juntando como documento anexo apenas e somente a referida letra de câmbio.
IX- Perante isto, os Executados, e certamente quem de direito, que leia o referido requerimento, obrigatoriamente se deparará com um sem fim de incertezas.
X- Não sabendo sequer os valores que estão a ser reclamados, apenas tendo os Executados acesso a um valor global.
XI- Na medida em que tais factos não foram alegados/invocados pela Exequente, apenas tendo-se limitado a invocar a existência de uma letra de câmbio.
XII- Mas não logrando fazer prova da sua existência, nem sequer alegando o que levou à mesma.
XIII- Apenas e só, se arrogando detentora de uma letra de câmbio sobre os Executados, sem mais contornos.
XIV- Dessa feita, os Executados não podem exercer cabalmente o seu direito legal de contraditório.
XV- Ou bem assim, sempre ficará tal direito prejudicado em face do não cumprimento pela Exequente de carrear para os autos, todos os factos essenciais quer do pedido quer da causa de pedir.
XVI- Desde logo pelos Executados não terem acesso ao contrato a que a Exequente se refere e consequentemente às cláusulas lá constantes e cuja análise é fundamental para a defesa dos Executados.
XVII- Pese embora o requerimento de execução se insira no âmbito de procedimentos simplificados cujo grau de exigência na exposição da matéria de facto é sucinto, isso não significa que possa a Exequente formular o seu pedido sem alegar os factos constitutivos do direito invocado e que consubstanciam a causa de pedir.
XVIII- A Exequente não expôs as condições acordadas no contrato (aliás, ela nem menciona a existência de qualquer contrato) e consequentemente não invoca os factos que supostamente levaram ao seu incumprimento,
XIX- Nem tão pouco refere qual o valor acordado no contrato e qual o valor que foi pago de forma a aferir se o valor peticionado corresponde ao realmente devido.
XX- Não fazendo a alegação de factos essenciais, e bem assim dos factos complementares e concretizadores que integrem a causa de pedir.
XXI- A causa de pedir tem de ser concretizada ou determinada, consistindo em factos ou circunstâncias concretas e individualizadas, e que conjuntamente com o pedido constituem o elemento objetivo da instância.
XXII- É assim sobre a Exequente, que invoca a titularidade de um direito, que cabe fazer a alegação dos factos de cuja prova seja possível concluir pela existência do direito,
XXIII- De forma que, é inepto o requerimento de execução, por falta da causa de pedir, e bem assim em face do incumprimento do disposto no artigo 724.º, n.º 1, al. e) do Código de Processo Civil.
XXIV- Não tendo a Exequente, alegado factos concretos que possam integrar a causa de pedir, verifica-se a falta desta e, consequentemente, a exceção de ineptidão do requerimento de execução, o que acarreta a nulidade de todo o processo, conforme previsto no artigo 576º do Código de Processo Civil, que agora se invoca e cujos efeitos se requer.
XXV- Pelo que não se pode a Executada conformar com o decidido pelo tribunal a quo.
XXVI- Não se entende, face a todo o supra alegado, como entendeu o tribunal que, “em face das características de literalidade e abstração próprias do título de crédito oferecido à execução, a Exequente pode limitar-se a remeter para os factos que resultam do próprio título executivo, sendo, por isso manifestamente improcedente a excepção de ineptidão do título executivo.”
XXVII- A isto acresce que, os Executados não reconhecem o crédito que a Exequente alega e reclama no requerimento de execução, pelo que, e desde logo o impugnaram genericamente.
XXVIII- Pois que ainda que não inepto, o Requerimento de execução em resultado do supra alegado, sempre deveria ter sido julgada improcedente em resultado da inexistência do direito da Exequente nos termos peticionados.
XXIX- Pelo que nunca se poderá concordar com a sentença “a quo” que apesar de douta, decidiu que Não alegam, todavia, quaisquer factos susceptíveis de pôr em causa a obrigação exequenda titulada na letra de câmbio oferecida à execução”.”
Pugna pela revogação da sentença recorrida.
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Os recursos foram admitidos como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Foi ordenado o cumprimento do disposto no art. 641º nº 7 do C.P.C., mas a exequente não se pronunciou.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., a questão a decidir é saber se o requerimento de execução é inepto por falta de causa de pedir e, na negativa, se a oposição é manifestamente improcedente.
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II – Fundamentação

Os factos que relevam para a decisão a proferir são os que constam do relatório que antecede que, por brevidade, aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Nenhuma censura nos merece a decisão recorrida.
Vejamos.
Dizem-se “ações executivas” aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida. (art. 10º nº 4 do C.P.C., diploma a que pertencerão os preceitos a citar sem menção de origem).

Dispõe o art. 724º do C.P.C.:

1 – No requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, o exequente: (…)
e) Expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo, (…);
f) Formular o pedido; (…)
4 – O requerimento executivo deve ser acompanhado:
a) Da cópia ou do original do título executivo, se o requerimento executivo for entregue por via eletrónica ou em papel, respetivamente; (…)
5–Quando a execução se funde em título executivo e o requerimento executivo tiver sido entregue por via eletrónica, o exequente deve ser enviar o original para o tribunal (…).

Tem sido longamente discutido na doutrina a noção de pedido na acção executiva e de causa de pedir na acção executiva. Seguiremos de perto as considerações feitas a este propósito por Rui Pinto, in A Ação Executiva, AAFDL Editora, 2018, p. 47-58.

Assim, para este autor o pedido, a que alude o art. 724º nº 1 f), tem por objecto imediato a realização coactiva da prestação devida, i.e., a “realização de atos materiais de ingerência na esfera patrimonial do devedor, destinados a produzir os mesmos efeitos jurídicos e económicos que adviriam da realização voluntária da prestação”, sendo o objecto mediato tendencialmente o objecto da prestação devida (direito a uma prestação ou fim da execução).
Em função do objecto mediato os pedidos executivos podem consistir no pagamento de quantia certa, na entrega da coisa certa ou na prestação de facto, quer positivo, quer negativo (art. 10º, nº 6).
A causa de pedir é o “o facto jurídico concreto, simples ou complexo, de que decorre o efeito jurídico pretendido pelo autor” (art. 581º nº 4).
Uns defendem que a causa de pedir é o título executivo (no passado, Alberto dos Reis, Lopes Cardoso, Anselmo de Castro).
Outros referem que é o incumprimento (Teixeira de Sousa, Lebre de Freitas).
Rui Pinto discorda dizendo que o “facto jurídico é o facto de aquisição pelo exequente de um direito a uma prestação” (ex. direito de crédito, direito real ou um direito pessoal) sendo o “título executivo (…) apenas um documento, i.e, a forma – legal ou voluntária – de um facto jurídico”. Acrescenta que “a causa de pedir da execução comporta factos principais (atinentes à aquisição do direito) e factos complementares (atinentes à exigibilidade) podendo ser definida como os factos de aquisição de um direito ou poder a uma prestação exigível”.
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Dispõe o art. 10º nº 5: Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.
O título executivo é, assim, condição necessária e suficiente da acção executiva uma vez que, sem ele não pode ser instaurada esta acção e a sua apresentação faz presumir as características e os sujeitos da relação obrigacional. Contudo, a afirmação do título enquanto condição suficiente da acção executiva não é absoluta.

Referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1, 4ª ed., Almedina, pág. 55-56:
“O título executivo constitui pressuposto de carácter formal da acção executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor. Constitui, assim, a base da execução, por ele se determinando o tipo de ação e o seu objeto (nº 5), assim como a legitimidade ativa e passiva para a ação (art. 53º-1).
O objecto da execução tem de corresponder ao objecto da situação jurídica acertada no título, o que requer a prévia interpretação deste. (…)
É também pelo título que se determina o quantum da prestação. (…)”.
Em sede de títulos executivos vale a regra da tipicidade prevista no art. 703º (nullus titulus sine lege) sendo que, na alínea c) do nº 1, se prevê “Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo”.
“O título de crédito constitui um documento (chartula) que incorpora direitos literais, autónomos e abstratos, assentes numa ordem de pagamento ou numa promessa de pagamento, permitindo, por isso, ao respetivo titular o exercício de tais direitos de forma simples, rápida e segura, mediante a mera exibição do título, sem necessidade de alegação ou de demonstração da relação jurídica subjacente à sua emissão. Para além disso, o título de crédito facilita a circulação, a cobrança ou a mobilização antecipadas de direitos de crédito que nele se encontram incorporados” – Marco Carvalho Gonçalves, in Lições de Processo Civil Executivo, 2ª ed. revista e aumentada, Almedina, p.82-83.

Refere Pedro Pais de Vasconcelos, in Direito Comercial – Títulos de Crédito, AAFDL, 1990, p. 5-29, que são características gerais dos títulos de crédito:

- a literalidade (das palavras e algarismos escritos no documento consta ou resulta o direito neles documentado);
- a autonomia (o direito emergente e incorporado no título – direito cartular - é autónomo em relação ao direito não cambiário – direito subjacente, tendo regimes jurídicos distintos);
- a incorporação (necessidade da presença física do título para o exercício do direito cartular e para a sua própria circulação);
- a legitimação (a posse do título de acordo com a lei da circulação legitima o portador a exercer o direito cartular);
- e a circulabilidade (destinam-se a circular de acordo com o regime que a lei lhes atribui).

São exemplo de títulos de crédito as letras, as livranças e os cheques, cujo regime jurídico se encontra previsto na Lei Uniforme das Letras e Livranças (L.U.L.L.) e na Lei Uniforme de Cheques (L.U.Cheques).
Atenta a natureza abstracta do título de crédito - documento cuja posse legitima o portador a exercer o direito cartular, designadamente o direito a uma prestação em dinheiro, independentemente da causa que lhe deu origem – a sua apresentação como título executivo dispensa o exequente de alegar e provar os factos constitutivos do seu crédito, i.e., os que integram a obrigação fundamental subjacente como, aliás, resulta dos art. 703º, nº 1 c) 1ª parte e 724º nº 1 e).
Neste caso, segundo Rui Pinto, ob. cit., p. 57, “a causa de pedir é, ainda, o facto aquisitivo do direito à prestação pecuniária – cambiária, diga-se – e não a relação subjacente (causa debendi) correspondente a esse direito (cfr. respetivamente, o artigo 1º da LULL e o art. 458º CC.). Essa constituição do direito cambiário é o saque ou emissão do título.” (sublinhado nosso)

Neste sentido vide, entre outros, na jurisprudência:
- Ac. do S.T.J. de 15/05/2003 (Salvador da Costa) - “1. Baseada a acção executiva intentada contra o aceitante e os avalistas das letras de câmbio em convenção cartular e nessas letras, o requerimento executivo deve ser interpretado no sentido de que a respectiva causa de pedir se circunscreve às obrigações cambiárias. (…)”;
- Ac. da R.P. de 24/01/2005 (Cunha Barbosa) – “Tendo sido dada à execução a mera obrigação cambiária e junta a "letra de câmbio" de que a mesma resulta, não há necessidade de expor quaisquer outros factos no requerimento executivo, bastando, por isso, assinalar a quadrícula correspondente a que os factos "constam exclusivamente do título executivo";
- Ac. da R.E. de 28/06/2017 (Isabel Peixoto Imaginário) – “Uma livrança, enquanto título de crédito, pode ser dada à execução de per si, sem a alegação da relação jurídica subjacente, da qual o título cambiário se abstrai.”
Situação distinta é aquela em que os mesmos documentos não valem já como títulos de crédito (por ex. a obrigação cartular está prescrita), mas como meros quirógrafos (documento particular assinado pelo seu autor), sendo que, das duas uma, ou o documento menciona a causa da relação jurídica subjacente e nada há a alegar no requerimento executivo; ou não menciona, caso em que, se a obrigação a que se reporta o título emerge dum negócio jurídico formal o documento não constitui título executivo, mas se não se reportar a uma negócio jurídico formal o documento é admitido como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada no requerimento executivo. Neste sentido vide José Lebre de Freitas, in A Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª ed., Coimbra Ed., p. 74.
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Revertendo ao caso em apreço, verificamos que nos presentes autos a exequente apresentou como título executivo uma letra de câmbio no valor de € 20.320,48, por si sacada, aceite pelo executado e avalizada pela executada. A mesma tem como data de emissão 29/03/2019 e de vencimento 25/02/2021.
A letra de câmbio é um título de crédito à ordem, sujeito a determinadas formalidades, pelo qual uma pessoa (sacador) ordena a outra (sacado ou aceitante, caso aceite a ordem de pagamento e se compromete a pagá-la) que lhe pague a si ou a terceiro (tomador) determinada importância – 1º, 2º, 9º, 21º da L.U.L.L.. O aval tem como conteúdo uma promessa de pagar a letra e por função a garantia desse pagamento – art. 30º a 32º da mesma lei.
Como título de crédito que é esta letra pode ser apresentada como título executivo, sendo que o pedido que resulta do requerimento executivo é o da realização coactiva da prestação referente ao pagamento de € 20.448,80 (valor da letra acrescida de juros legais e imposto de sêlo) e a causa de pedir é o saque e o aval que consta da própria letra (não sendo necessária a alegação da relação jurídica subjacente).
Assim sendo, de modo algum, falta a causa de pedir pelo que o requerimento executivo não é inepto nos termos do art. 186º nº 1 a).
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Tendo sido apostas na letra as assinaturas dos executados, o que estes não impugnaram, e encontrando-se a mesma no domínio das relações imediatas, de maneira nenhuma, estão aqueles impossibilitados de invocar excepções emergentes da relação subjacente (art. 17º da L.U.L.L.). Aliás, tinham os executados, ao abrigo do disposto nos art. 728º, 731º, o ónus de alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação fundamental, como por ex., que a assinatura não foi por eles aposta, que não existe qualquer obrigação subjacente ou que se extinguiu.
Não o tendo feito, pois limitaram-se a impugnar genericamente o crédito exequendo, os presentes embargos são manifestamente improcedentes (art. 732º nº 1 c)) pelo que não há a censurar à decisão recorrida também nesta parte.
Pelo exposto, improcede a apelação.
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As custas da apelação são da responsabilidade dos apelantes face ao seu decaimento (art. 527º, nº 1 e 2 do C.P.C.).
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Sumário – 663º nº 7 do C.P.C.:

I – Na acção executiva o pedido é a realização coactiva da prestação devida e a causa de pedir é o facto de aquisição pelo exequente de um direito a tal prestação exigível.
II – Tendo a exequente apresentado como título executivo uma letra de câmbio que reúna os requisitos previstos na lei e que não esteja prescrita está dispensada de alegar no requerimento executivo e provar os factos constitutivos do seu crédito, i.e., os que integram a obrigação fundamental subjacente.
III – Não tendo os executados alegado os factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação fundamental, tendo-se limitado a impugnar genericamente o crédito exequendo, os embargos são manifestamente improcedentes.
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III – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
A presente decisão é elaborada conforme grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
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Guimarães, 24/03/2022

Relatora: Margarida Almeida Fernandes
Adjuntos: Afonso Cabral de Andrade
Alcides Rodrigues