Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JÚLIO PINTO | ||
| Descritores: | PERÍCIAS E EXAMES POLÍCIA JUDICIÁRIA PAGAMENTO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | Os custos decorrentes da realização de perícias e exames pela Polícia Judiciária constituem encargos processuais cujo pagamento, de acordo com a condenação, é imputado ao responsável pelas custas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO: Nos presentes autos de processo comum singular, com o NUIPC nº 598/16.1T9BGC que corre termos no tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo Local Criminal de Bragança, em que é arguida V. G., foi proferido seguinte despacho decisório: (Transcrição) «A Polícia Judiciária veio solicitar o pagamento da factura n.º 1695027388, no valor de 9.704,28 €, alusiva a perícia realizada em sede de inquérito. O Ministério Público promoveu o indeferimento do requerido pagamento, em suma, por entender que a perícia em causa foi realizada no âmbito da missão de coadjuvação daquela Polícia com o Ministério Público, dentro, portanto, da sua esfera de competência, conforme ofício n.º 135, p. 580/2009, do Ministério da Justiça, remetido à PGR. A arguida corroborou a posição do Ministério Público. Cumpre decidir: Na Portaria n.º 175/2011, de 28.4, logo no seu preâmbulo, refere-se que: “O n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto estabelece que, pela realização de perícias e exames, o Instituto Nacional de Medicina Legal, I.P., recebe as quantias fixadas em tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça. A Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, que aprovou a Lei Orgânica da Polícia Judiciária, determina, na alínea b) do n.º 3 do artigo 46.º, que a Polícia Judiciária é responsável pela arrecadação de receitas próprias resultantes das quantias cobradas por actividades ou serviços prestados, designadamente pela realização de perícias e exames, enquanto o n.º 4 do mesmo artigo estabelece que aqueles montantes são pagos à Polícia Judiciária de acordo com uma tabela, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.”. Prossegue o seu artigo 1.º exarando: “1 – A presente portaria aprova a tabela de preços a cobrar pela Direção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I.P., e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas. 2 – A tabela ora aprovada consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.” Por sua vez, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do seu artigo 2.º: “3 – O custo das perícias e exames bem como dos instrumentos técnicos elaborados para apoiar as decisões das entidades judiciárias são considerados para efeitos de pagamento antecipado do processo. 4 – As perícias e os exames realizados pela Direção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I.P., ou pela Polícia Judiciária são pagos diretamente a essas entidades pelos tribunais ou pelas entidades públicas ou privadas não isentas que os requeiram, de acordo com a tabela de preços anexa à presente portaria”. Assim, resulta da Portaria n.º 175/2011, de 28 de Abril, que aprova a tabela de preços a cobrar pela Direção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I.P., e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, ou outras diligências, que lhes forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas (cfr. art. 1.º), que o custo das perícias, exames elaborados pela DGRSP, PJ e INML sejam pagos diretamente a essas entidades pelos tribunais ou pelas entidades públicas ou privadas não isentas que os requeiram (cfr. n.º 4 do art. 2.º da citada Portaria 175/2011). A realização destas perícias e exames constituem encargos processuais, cujo pagamento, de acordo com a condenação, é imputado ao responsável pelo pagamento das custas (cfr. artigos 24.º, n.º 2 e 30.º, n.º 3, alínea c), ambos do Regulamento do Código das Custas Processuais e artigo 34.º, da Portaria 419-A, de 17 de Abril) – neste sentido, entre outros, o Acórdão da Relação do Porto de 29.03.2017 (Desembargador Donas Boto), os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 20-10-2015, 2-2-2016 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-1-2017, todos disponíveis em www.dgsi.pt. A orientação emanada, pelo Gabinete da Senhora Ministra da Justiça em ofício assinado pelo seu Chefe de Gabinete, datado de 13 de Janeiro de 2012, colide com o teor da portaria. Acresce que, isto em nada bule com as competências e atribuições da Polícia Judiciária, pois qua a sua Lei Orgânica (Lei n.º 37/2008, de 06 de Agosto) prevê expressamente, no seu art.º 46.º, n.º 2, que a DGRSP dispõe ainda das seguintes receitas: “c) As quantias cobradas por atividade ou serviços prestados, designadamente ações de formação, realização de perícias e exames, extração de certidões e cópias em suporte papel ou digital” – que se reconduzem a receitas próprias resultantes da sua atividade. Não se vê que o legislador não tivesse vertido em lei o seu pensamento de forma clara, e que seja suscetível de outra interpretação, como a que lhe é dada pelo referido ofício. Da referida Portaria mais não resulta que uma antecipação do pagamento, pois, a final, tais valores serão tidos em regra de custas, cuja liquidação compete ao interveniente processual que vier a ser considerado como responsável pelo pagamento das custas do processo, ou, não havendo responsável ou podendo delas estar o mesmo isento, serão suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais (cfr. art. 514.º, n.º 1, CPP) - vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, p. n.º 145/17.8GBNLS-A.C1, de 22-05-2019, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, p. n.º 2/14.0T9NLS-A.C1, de 24-10-2018 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, p. n.º 411/14.4PFVNG-B.P1, de 29-03-2017, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Em face do exposto, indefere-se o promovido, ordenando-se o pagamento da factura acima identificada, após trânsito em julgado da presente decisão.» * II RecursoA arguida recorreu do despacho pedindo a sua revogação, com as seguintes: «CONCLUSÕES I. Vem o presente recurso interposto pela arguida do douto despacho proferido no dia 12 de abril de 2022, com a referência nº 24176376, a fls. 468 a 470 dos autos, que deferiu o pagamento da fatura n.º 1695027388 a folhas 460 e 461 dos autos, no valor de 9.704,28 € apresentada pela Polícia Judiciária, referente à perícia realizada em sede de inquérito. II. O despacho de que ora se recorre contrariou a douta promoção do Ministério Público, constante a folhas 462 dos autos, no sentido de que as despesas geradas na realização de perícias efetuadas pela Polícia Judiciária lhe não fossem pagas. III. Por requerimento constante a folhas 467 dos autos a arguida veio aderir à douta promoção do Ministério Público. IV. A arguida não se conforma com tal despacho porquanto a perícia realizada nos autos não foi requerida por quem quer que seja, mas outrossim realizada por iniciativa da Polícia Judiciária que a efetuou no exercício das suas atribuições legais e no âmbito da sua atividade investigatória, não devendo por isso ser paga. V. Nos presentes autos de processo comum singular que com o n.º 598/16.1T9BGC corre termos no Juízo Local Criminal de Bragança, a 25-05-2016, foi delegado no OPC competente – Esquadra de Investigação Criminal da PSP de Bragança - a realização do inquérito, Cfr. folhas 6 e 7 dos autos. VI. A factualidade imputada à arguida, é subsumível ao crime de peculato, cuja competência da investigação está legalmente reservada à Polícia Judiciária, de acordo com o disposto no artigo 5.º, n.º 1 da Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto e 7.º, n.º 2 al. j) da lei de Organização da Investigação Criminal. VII. Os autos foram posteriormente remetidos à Diretoria da Polícia Judiciária de Vila Real, para investigação, tendo sido realizada análise à documentação contabilística existente nos autos. VIII. Após análise da documentação contabilística, a Polícia Judiciária de Vila Real solicitou a colaboração do Setor de Perícia Financeira e Contabilística do Porto, tendo em vista a análise pericial da documentação de teor contabilístico que foi reunida/junta aos autos. Cfr. folhas 242 e 243 dos autos. IX. Por sentença já transitada em julgado, veio a arguida veio a ser condenada pela prática de um crime de peculato, na pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução e no pedido de indemnização civil deduzido nos autos no valor de 1.065,54 €. X. A Polícia Judiciária realizou a perícia em causa por iniciativa própria e no âmbito da investigação de crime cuja competência lhe estava reservada, e portanto, na prossecução das suas atribuições legais. XI. Pelo que a despesa associada à perícia efetuada deve ser classificada como despesa própria da Polícia Judiciária, que não integra o conceito de custas processuais, sendo o respetivo pagamento inexigível. XII. Devendo apenas serem pagos, quando tenham sido requisitados por entidade externa, e, é este o sentido da expressão “atividades ou serviços prestados”, constante do artigo 1.º da Portaria n.º 175/2011, de 28-04. XIII. O artigo 47.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, estabelece expressamente que “constituem despesas da PJ as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe são cometidas”. XIV. Os artigos 46.° e 47.° da Lei Orgânica da Policia Judiciária não devem ser lidos separadamente. XV. Apenas nos casos de “atividades ou serviços prestado (…) (artigo 46.°, n.º 3 da Lei Orgânica) que “lhe forem requeridos ou que por estes venham a ser diferidos a entidades públicas ou privadas”, então, sim, estaremos em face de receitas próprias resultantes da atividade da Policia Judiciária. XVI. O ofício emanado do Ministério da Justiça em 13 de Janeiro de 2012 apresenta-se como elemento adicional que permite reconstruir o pensamento do legislador por ocasião da feitura da Portaria n.º 175/2011 e veio a esclarecer que “no âmbito da investigarão criminal a realização de perícias e exames levados a cabo pela Polícia Judiciária, enquanto órgão que coadjuva as autoridades judiciárias, são atos praticados na prossecução das suas atribuições, destinando-se as notas de débito emitidas à demonstração dos recursos utilizados e respetivos custos para o erário público”. XVII. Resulta do artigo 47º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto que “constituem despesas da Polícia Judiciária as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe são cometidas” e que a Polícia Judiciária realizou o exame por iniciativa própria e no âmbito da investigação de crime (artigos 2º, nº 1 e 3º, nº 1, da Lei n.º 37/2008, de 06 de Agosto), para o qual tinha, nos termos do artigo 7º, nº 3, alínea h. da Lei nº 49/2008, de 27 de Agosto, competência reservada, não podem restar dúvidas de que estamos perante uma despesa própria da Polícia Judiciária uma vez que esta a realizou no âmbito da prossecução das suas atribuições legais. XVIII. Só assim não seria se estivesse em causa, por exemplo, a realização de perícias ou exames prestados pela Polícia Judiciária, ou seja, a realização de perícias ou exames que lhe tivessem sido requisitados por entidade externa. É este o sentido da expressão “atividades ou serviços prestados”. XIX. Aliás, a própria portaria é muito clara neste mesmo sentido quando refere “que aprova a tabela de preços a cobrar (…) pela Polícia Judiciária por perícias e exames (…) que lhes forem requeridos”. XX. Ao ter decidido de forma diversa da ora sustentada violou o douto despacho a quo o disposto no artigo 46°, nº 3, ais. b) e c), da Lei nº 37/2008, de 6 de agosto e o disposto nos artigos 1°, nº 1, 2°, nº 3, ambos da Portaria nº 175/2011, de 28 de abril. XXI. Em face ao exposto deverá o presente recurso ser julgado procedente, devendo Vs. Exas. ordenar à Meritíssima Juiz a quo que substitua o despacho recorrido por outro, no qual ordene o indeferimento do pagamento requerido pela Polícia Judiciária. Decidindo deste modo, farão V. Exas., aliás como sempre, um ato de inteira e sã JUSTIÇA» Em primeira instância, o Ministério Público respondeu ao recurso nos seguintes termos: (transcrição) “(…) Entende o Ministério Público que não assiste razão à recorrente, devendo o recurso ser julgado improcedente e confirmada a decisão recorrida, pelas razões que se explanarão. Refere a recorrente que o despacho recorrido contrariou a promoção do Ministério Público, o que corresponde à verdade, mas não no sentido referido pela recorrente. De facto, o Ministério Público promoveu que a factura não fosse paga à Polícia Judiciária pelo IGFEJ como um adiantamento do que, no entendimento do Ministério Público, deveria ser pago pela arguida. Não promoveu o Ministério Público que a factura não fosse paga, de todo, porquanto, conforme bem se refere no despacho recorrido, “a final, tais valores serão tidos em regra de custas, cuja liquidação compete ao interveniente processual que vier a ser considerado como responsável pelo pagamento das custas do processo” (cfr. artigos 24.º, n.º 2 e 30.º, n.º 3, alínea c), ambos do Regulamento do Código das Custas Processuais e artigo 34.º, da Portaria 419-A, de 17 de Abril). Destarte, no caso dos autos, não restam dúvidas de que o valor da perícia deve ser tido em regra de custas, cujo pagamento compete à arguida, motivo pelo qual deve o recurso improceder e a decisão recorrida ser mantida na íntegra. Porém, V.ºas Ex.ªs decidindo farão Justiça.» * Neste tribunal o Sr. Procurador Geral da República emitiu o seguinte parecer. (transcrição) (…) «O mérito do recurso Delimitado pelas conclusões o objeto do recurso cinge-se à questão de saber se a fatura referida deve ou não ser paga adiantadamente ou a final entrando em regra de custas. A magistrada do Ministério Público da 1ª instância respondeu à questão suscitada, sendo que a pertinência da argumentação ali desenvolvida, bem como dos fundamentos e elementos (factuais e normativos) aduzidos, que genericamente sufragamos, nos dispensa do aditamento de outros considerandos em defesa da posição assumida. Entendemos que a fatura em crise não deve ser paga adiantadamente. A final, o valor da fatura deverá ser tido em conta em regra de custas, cuja liquidação compete ao interveniente processual que vier a ser considerado como responsável pelo pagamento das custas do processo. Termos em que se emite parecer no sentido da procedência do recurso * Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP* Proferido despacho liminar, colhidos os vistos legais e efetuada a conferência, cumpre ora apreciar e decidir. * III FundamentaçãoA questão central a resolver no presente recurso saber se face ao disposto na Portaria n° 175/2011, de 28 de Abril, o Tribunal deve pagar as perícias, exames e relatórios realizados pelo Laboratório de Polícia Científica (LPC), quando esta entidade atua em missão de coadjuvação do próprio Tribunal e no exercício de atribuições que são da sua competência exclusiva. No âmbito do inquérito realizado nos autos o Ministério Público delegou competência para investigação ao OPC, tendo sido remetidos à Delegação da Polícia Judiciária de Vila Real para o efeito – Desps. com as Refs:19387654 e 197545445 A Polícia Judiciária, invocando a Portaria nº 175/2011, solicitou o pagamento da quantia de € 9.704,28, correspondente ao custo da perícia contabilística e financeira que efetuou em sede de inquérito, pagamento esse solicitado já depois de transitada em julgado a sentença proferida nestes autos. Inicialmente o Ministério Público promoveu: “Considerando que a perícia realizada pela PJ foi solicitada em sede de inquérito crime e no âmbito da missão de coadjuvação do Ministério Público, e tendo em conta o disposto na Portaria n.º 175/2011 de 28 de Abril, entende-se que as despesas representadas pela fatura que antecede não deverão ser pagas, como melhor se esclarece no ofício n.º 135, p. 580/2009, do Ministério da Justiça, remetido à PGR e constante do SIMP, onde se pode ler: “No âmbito da investigação criminal a realização de perícias e de exames levados a cabo pela Polícia Judiciária, enquanto órgão que coadjuva as autoridades judiciárias, são atos praticados na prossecução das suas atribuições, destinando-se as notas de débito à demonstração dos recursos utilizados e respetivos custos para o erário público”. Assim, p. que não se ordene o pagamento da quantia constante da fatura remetida pela PJ.” Entretanto, na resposta ao recurso apresentado pugnou pelo indeferimento do mesmo, nos termos acima transcritos. A única questão a decidir é, pois, a de saber se resulta ou não da lei que a Polícia Judiciária tem o direito de cobrar ao tribunal o pagamento do exame pericial feito no âmbito do processo criminal. Considera a recorrente no recurso que o pagamento previsto na Portaria nº 175/2011, em execução da disposição do artigo 46º da Lei nº 37/2008, não abrange a realização de perícias efetuadas pela Polícia Judiciária no âmbito do exercício de atribuições impostas por lei, nomeadamente aquelas de coadjuvação da investigação criminal, previstas nos artigos 2º e 3º da referida lei. Estas são antes as previstas no artigo 47º da Lei 37/2008. Esta interpretação da lei já foi sujeita várias vezes a pronúncia dos tribunais superiores, e não foi acolhida. A posição maioritária vem interpretando as normas da Lei nº 37/2008 de 06/08, que regem a orgânica da Polícia Judiciária, e da Portaria 175/2011 de 28/04, que aprovou a tabela de preços a cobrar pela mesma entidade pela realização de perícias e exames, de modo a considerar que é devido o pagamento pela realização de tais perícias e exames e que estes constituem encargos processuais que, de acordo com a condenação, são imputados ao responsável pelas custas Para além dos Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 20/10/2015, proferido nos processos n.°31/11.5TAMTL-A.El; n.°43/13 .4GAMTL-A.E 1 e 237/12.0GJBJA-A.E1; de 22-09-2015, processos 1/09.3GBBJA-B.E1 e 27/12.0TABJA-A.E1; de 03-11-2015 processos 67/11.6GCBJA-A.E1 e 225/12.6TABJA-A.E1; de 03-12-2015 processos 120/12.9PBBJA-B.E1; de 02-02-2016 (p. 95/11.1GCBJA-B.E1); Do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22-05-2018, processo 14/16.9SVLSB-A.L1-5, e 31-01-2017, processo 291/13.7PAAMD-A.L1-5; Do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24-10-2018, processo 2/14.0T9NLS-A.C1; Do Tribunal da Relação do Porto, de 29-03-2017, processo 11/14.4PFVNG-B.P1), e de 24-05-2017, processo 209/14.0TAVLC-A.P1), todos disponíveis em www.dgsi.pt, toda ela contrária à tese da recorrente. Também este Tribunal da Relação de Guimarães já foi chamado a pronunciar-se sobre a matéria e decidiu no mesmo sentido, concretamente no âmbito do Acórdão de 03/12/2018, processo 1197/11.OGAFAF.G1, relatado pela Desembargadora Ausenda Gonçalves, inserido no mesmo sítio, cuja fundamentação aqui sufragamos. Em sentido divergente encontramos Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24/05/2017, processo 306/12.6JACBR-A.C1 que decidiu: «Não são pagas as perícias ou exames feitos pela Polícia judiciária no âmbito da prossecução das suas atribuições legais». Certamente que a uniformidade jurisprudencial não é um critério decisivo, mas ela não deixa de constituir um elemento relevante de interpretação e aplicação da lei, nos termos previstos no artigo 8º nº 3 do Código Civil. Não vemos razão válida para alterar a interpretação das normas em apreço que tem vindo a ser feita nos tribunais superiores. A distinção feita no recurso entre as normas dos artigos 46º e 47º da Lei 37/2008, para concluir que o pagamento previsto na Portaria 175/2011 não é aplicável às perícias realizadas, concretamente na sequência de delegação de investigação solicitada pelo Ministério Público, no âmbito da investigação criminal não tem, a nosso ver, cabimento. No recurso é feita referência a uma circular do Ministério da Justiça em que se defende entendimento diverso. Concretamente um ofício assinado pelo Chefe de Gabinete da Ministra da Justiça, datado 13/1/2012, que diz o seguinte: «No âmbito da investigação criminal a realização de perícias e exames levados a cabo pela Polícia Judiciária, enquanto órgão que coadjuva as autoridades judiciárias, são actos praticados na prossecução das suas atribuições, destinando-se as notas de débito emitidas à demonstração dos recursos utilizados e respectivos custos para o erário público». A referida Portaria 175/2011 regulamentou o pagamento das perícias e exames previstos no artigo 46º nº 3 al. b) da Lei 37/2008, onde se diz que constituem receitas próprias da Polícia Judiciária. Não é excluído o pagamento de exames periciais feitos no âmbito do inquérito criminal. Sendo assim, ao aprovar a tabela de preços a cobrar pela Polícia Judiciária pelas perícias que realizar, e ao dispor que o respetivo custo é pago diretamente pelos tribunais, a intenção do legislador não pode ter sido outra que não a de incluir o pagamento ora em disputa. Citando o Acórdão deste tribunal acima referido, que com a devida vénia, subscrevemos: «A Portaria nº 175/2011 de 28/04, de acordo com o seu art. 1º, n.º 1, tem por objecto aprovar «a tabela de preços a cobrar pela Direcção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, relatórios, informações sociais audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas». O art. 2º, sob a epígrafe “Preços e pagamentos”, estipula no seu n.º 3 que «O custo das perícias e exames bem como dos instrumentos técnicos elaborados para apoiar as decisões das entidades judiciárias são considerados para efeitos de pagamento antecipado do processo». Acrescenta o n.º 4 do mesmo preceito legal que «As perícias e os exames realizados pela Direcção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal I. P. ou pela Polícia judiciária são pagos directamente a essas entidades pelos tribunais ou pelas entidades públicas ou privadas não isentas que os requeiram, de acordo com a tabela de preços anexa à presente portaria». Na parte introdutória à referida Portaria pode ainda ler-se «O n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, estabelece que, pela realização de perícias e exames, o Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., recebe as quantias fixadas em tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça. (…) A Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, que aprovou a Lei Orgânica da Polícia Judiciária, determina, na alínea b) do n.º 3 do artigo 46.º, que a Polícia Judiciária é responsável pela arrecadação de receitas próprias resultantes das quantias cobradas por actividades ou serviços prestados, designadamente pela realização de perícias e exames, enquanto o n.º 4 do mesmo artigo estabelece que aqueles montantes são pagos à Polícia Judiciária de acordo com uma tabela, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.». Reconhecendo como missão da Polícia Judiciária «coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação, desenvolver e promover as ações de prevenção, deteção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes» (art. 2º, n.º 1), determina a mesma Lei: «A PJ coadjuva as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja deteção ou investigação lhe incumbe realizar ou quando se afigure necessária a prática de atos que antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais» (art. 3.º, n.º 1). De igual modo se extrai do mesmo diploma constituírem, entre outras, receitas da Polícia Judiciária as provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado, sendo da sua responsabilidade a arrecadação de diversas receitas próprias, designadamente «As quantias cobradas por atividades ou serviços prestados, designadamente (…), realização de perícias e exames», devendo tais quantias ser «pagas à PJ de acordo com a tabela aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça» e consignadas «à realização de despesas da PJ durante a execução do orçamento do ano a que respeitam» (art. 46.º); Como despesas identifica o art. 47.º do mesmo diploma «as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe são cometidas». Da concatenação das normas citadas e das razões subjacentes à criação da Portaria nº 175/11, maxime do que resulta do respectivo preâmbulo, bem como do que dispõem os seus artigos 1º e 2º não se descortina que outra possa ser a sua leitura que não a do pagamento das referidas despesas. Tais despesas, resultantes de exames e perícias, devem ser pagos directamente à Polícia Judiciária pelos tribunais ou pelas entidades públicas ou privadas não isentas que os requeiram, sendo tais custos considerados para efeitos de pagamento antecipado do processo, o que equivale a dizer que eles entrarão, a final, em regra de custas (É o que resulta da conjugação das normas dos arts. 3º, nº 1, 16º, nº 1, alíneas a) e d), 20º, nº 2, 24º , nº 2,30º, nºs 1, 2 e 3º, alínea c) do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro). Com efeito, para além de tais verbas constituírem receitas próprias da mencionada entidade, a lei não faz qualquer distinção entre os casos em que a mesma actua no exercício das atribuições da sua competência exclusiva, no âmbito da sua missão de coadjuvação dos Tribunais, ou fora dela. Esta é a interpretação que deve prevalecer por ser a que, na tarefa da interligação das normas citadas, melhor detecta o seu elemento racional ou teleológico e se ajusta à saciedade ao respectivo teor literal. Foi o que, claramente, se expendeu no recente e já citado acórdão da Relação de Coimbra de 24-10-2018 (cf. nota 1): «a Portaria n.º 175/2011 [configurando, também, desenvolvimento da Lei n.º 37/2008], cujas normas pertinentes acima reproduzimos, versando especificamente sobre o pagamento dos custos, suportados pela instituição, v.g. com os exames e perícias, solicitados/requeridos pelos tribunais, de tão clara que se apresenta no seu elemento literal (…) posto que, não dispensando a interpretação da lei uma metodologia hermenêutica que convoque os elementos histórico, sistemático e teleológico, não pode, contudo, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não encontre na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (sentido possível da letra da lei), sendo de presumir haver o legislador exprimido em termos adequados o seu pensamento (artigo 9.º do Código Civil) - não nos suscita dúvida. Sem distinguir entre exames e/ou perícias realizadas no âmbito, ou à margem, do processo, isto é entre os casos em que a Polícia Judiciária atua, ou não, em coadjuvação das autoridades judiciárias, impõe aos tribunais o pagamento direto e antecipado àquela entidade dos respetivos custos. Outro entendimento deixaria por explicar quais seriam as «situações» em que os tribunais estariam vinculados ao pagamento (direto e antecipado). Por certo, tal não ocorreria por atos, de semelhante categoria, levados a efeito, à margem do dever de coadjuvação - artigo 2.º da Lei 37/2008, de 6 de agosto. Por outro lado, não se vê em que medida este último diploma é capaz de contrariar tal interpretação. Com efeito, as dotações da instituição, atribuídas no Orçamento do Estado, para o exercício da respetiva atividade não colide, como aliás resulta do n.º 3 do artigo 46.º da Lei n.º 37/2008, com o direito que lhe assiste às demais receitas resultantes da sua atividade, como são as previstas na alínea b) (do n.º 3 do dito artigo 46.º), onde se incluem os encargos (custos) decorrentes da realização de exames.» Ou no igualmente já referido Acórdão da Relação de Évora de 22/9/2015 (p. 1/09.3GBBJA-B.E1), em que se escreveu: «perante o elemento literal, tão nitidamente assertivo, e, por isso, tão decisivo, não há que prosseguir pela hermenêutica em busca da melhor solução, nomeadamente analisando a teleologia das normas em causa. Aliás, no contexto da manifesta aflição financeira que Portugal tem vindo a viver nos últimos anos, a solução encontrada pelas ditas normas é até compreensível (na ótica do legislador, obviamente), respondendo ao interesse (sempre presente) da redução da despesa pública, ratio que parece estar inerente à criação das normas em questão (cobra-se um “preço” por perícias, por exames e por outras diligências, que é a adiantar pelo Tribunal, mas que, a final do processo, será a entrar em regra de custas - que, como é sabido, ficam a cargo do sujeito processual que nelas for condenado).». Nesta linha de pensamento, não cabendo ao intérprete, na aplicação da norma, discutir a bondade da solução legislativa nela consagrada, também nós concluímos que os preceitos agora em causa preveem e estatuem expressamente o pagamento pelos Tribunais dos custos dos exames e perícias realizadas, também, em apoio às decisões do Órgão ao qual compete a investigação criminal.» Sendo esta a posição que sufragamos, como já dissemos, seria estultícia, e uma perda de tempo, acrescentar o que quer que fosse ao doutamente exarado no Acórdão aludido, e nos aí transcritos. Pelo que, é nosso entendimento que não assiste razão à recorrente, estando o recurso interposto votado ao fracasso. * IV. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: Julgar improcedente o recurso interposto pela recorrente V. G., e, em consequência, confirmam o despacho recorrido. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs, artigos 515.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa a este último diploma. * (O acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do CPP)Notifique * Guimarães, 10 de outubro de 2022 Os Juízes Desembargadores Relator - José Júlio Pinto 1º Adjunto - Pedro Cunha Lopes 2º Adjunto – Fátima Furtado |