Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
25/11.0TBVCT-A.G1
Relator: ARAÚJO DE BARROS
Descritores: INSOLVÊNCIA CULPOSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/29/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – No nº 2 do artigo 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, enumeram-se comportamentos de administradores que consubstanciam presunções juris et de jure de situações de insolvência culposa, por contraponto aos referidos no nº 3, que apenas fazem presumir juris tantum culpa grave dos administradores.
II - Assim, reportando-se este nº 3 a presunção de culpa dos administradores, que não como aquele nº 2 a presunção de insolvência culposa, para que as condutas naquele preceito enunciadas permitam concluir desta, caso não seja elidida a presunção de culpa, é necessária ainda a demonstração do nexo causal exigido no nº 1 – que a situação de insolvência tenha sido criada ou agravada em consequência da actuação do administrador, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
III – Se o administrador da insolvência não logrou colher elementos que lhe permitissem pronunciar-se sobre as causas que determinaram a situação de insolvência, porque nenhum dos gerentes da sociedade cuidou de cumprir ou, ao menos, fiscalizar que algum deles cumprisse, as obrigações que sobre eles impendiam, nos quatro anos que antecederam a declaração da insolvência, não se tendo procedido sequer ao depósito das contas relativas aos exercícios desse período, estamos perante omissões bem caracterizadas e definidas, que consubstanciam indubitavelmente incumprimento da obrigação de manter contabilidade organizada e dos deveres de colaboração com o administrador, preenchendo, desse modo, as previsões das alíneas h) e i) do aludido nº 2.
IV – Mesmo que tal não se sufragasse, caindo todavia a conduta dos gerentes da sociedade na previsão nº 3 do artigo 186º, o facto de ser apenas um gerente o responsável, na empresa, pela tesouraria, contabilidade e departamento financeiro, sendo o técnico oficial de contas da insolvente, não é circunstancialismo que consubstancie elisão da culpa dos restantes, para efeito do disposto no preceito do referido.
V – Sendo inequívoco que foi também do comportamento omissivo destes gerentes que resultou a situação de insolvência.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães

I
RELATÓRIO
R… e L…interpuseram recurso da sentença proferida, em incidente de qualificação de insolvência de S…, Lda., deduzido por J…, Ldª, contra aqueles e A…, a qual qualificou a insolvência como culposa e considerou os seus gerentes afectados por essa qualificação, consequentemente os declarando inibidos para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, o A… por um período de três anos e seis meses e os recorrentes R… e L… por um período de dois anos.
Os recursos foram admitidos como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. PEÇAS PROCESSUAIS RELEVANTES
Factos provados
a) Por sentença proferida em 21 de Março de 2011, foi declarada a insolvência da sociedade comercial, S…, Lda., nos termos constantes dos autos principais, de fls. 50 a 53, e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido;
b) Tendo sido verificada a inexistência de bens, foi determinado o encerramento do processo;
c) O valor global dos créditos verificados ascende a € 102.224,09;
d) À data da declaração da insolvência, eram gerentes da insolvente A…, R… e L..;
e) A Insolvente não procedeu ao depósito das contas relativas aos exercícios de 2005 a 2009;
f) Após a prolação da sentença que declarou a insolvência não foram remetidos ao administrador, ou para os autos, os elementos da contabilidade ou quaisquer outros documentos impostos por aquela sentença, nem justificada a sua omissão;
g) Também não foi entregue o documento em que se explicita a actividade ou actividades a que a insolvente se tenha dedicado nos últimos três anos e os estabelecimentos de que seja titular, bem como o que entenda serem as causas da situação em que se encontra;
h) Consequentemente, o administrador da insolvência não pôde pronunciar-se perante a assembleia de credores, especialmente sobre as causas que determinaram a situação de insolvência da requerida;
i) As peças contabilísticas, designadamente os Balanços e Demonstrações de Resultados Líquidos relativos aos exercício de 2007 a 2010 e o Balancete das Contas do Razão Geral reportado à data da declaração da insolvência, não foram entregues pela gerência ao administrador da insolvência;
j) Consequentemente é impossível apurar as causas da insolvência da requerida;
k) O visado L… deixou de ter conhecimento da situação da insolvente a partir de 2005;
l) O visado L… tratava da parte operacional da empresa;
m) O gerente A… era o responsável, na empresa, pela tesouraria, contabilidade e departamento financeiro;
n) E foi o técnico oficial de contas da Insolvente.
Conclusões das alegações de recurso do recorrente R…, que são seguidas no essencial pelo recorrente L…
1- A douta sentença recorrida considerou que, face à matéria dada como provada, resultaram preenchidas as alíneas h) e i) do nº 2 do artigo 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, declarando-se assim a insolvência como culposa.
2- Mais se considerou na douta sentença recorrida, afectados os administradores, pela qualificação culposa da insolvência, devido ao seu comportamento, materializado num non facere, que atingiu graves proporções de falta de diligência, de desinteresse total pela devida e exigida organização contabilística da insolvente, que se prolongou por mais de quatro anos.
3- No modesto entendimento do recorrente, os factos dados como provados não são susceptíveis de serem enquadrados nas alíneas h) e i) do nº 2 do artigo 186º do CIRE.
4- Entende o recorrente que a matéria provada apenas é susceptível de ser enquadrada na alínea a) do nº 3 do artigo 186º do CIRE.
5- Nos termos do disposto no artigo 186º nº 1 do CIRE, para a qualificação da insolvência como culposa importa que:
a) tenha havido uma conduta do devedor ou dos seus administradores, de facto ou de direito;
b) Tenha criado ou agravado a situação de insolvência;
c) Tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo;
d) E que essa conduta seja dolosa ou praticada com culpa grave.
6- De harmonia com o preceituado no artigo 186º nº 1, prevê-se existência de não apenas uma conduta dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos administradores, mas também o nexo de causalidade entre essa conduta e a situação da insolvência.
7- Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 186º, considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja pessoa singular quando os seus administradores, de facto ou de direito, tenham praticado algum dos factos previstos nas diversas alíneas desse dispositivo presunções juris et de jure de insolvência culposa.
8- O nº 3 do artigo 186º do CIRE contém uma presunção ilidível de existência de culpa grave por parte dos administradores de sociedades, ao não requererem a insolvência do devedor ou ao não procederem à sujeição a fiscalização ou ao depósito das contas.
9- Assim, verificada qualquer uma das situações previstas nas alíneas do nº 2 do artigo 186º do CIRE, deve-se, sem mais exigências, qualificar a insolvência como culposa.
10- Para que se possa qualificar a insolvência como culposa, nas situações previstas do nº 3 do artigo 186º do CIRE, é necessário verificar se os comportamentos omissivos previstos neste preceito legal, criaram ou agravaram a situação da insolvência, não bastando a mera demonstração da sua exigência e funcionamento da presunção de culpa que recai sobre os administradores.
11- Com interesse para apreciação desta questão, foram dados como provados os factos das alíneas e), f), g), i) m) e h).
12- O facto provado constante da alínea e) – “A insolvente não procedeu ao depósito das contas relativas ao exercício de 2005 a 2009”, apenas pode ser enquadrado na alínea a) do nº 3 do artigo 186º do CIRE.
13- Os factos provados, mormente aqueles que constam nas alíneas f), g), i) e m), não são per si suficientes para se concluir que tenha existido um incumprimento, de forma reiterada, dos deveres de apresentação e colaboração, previstos na alínea i) do nº 2 do artigo 186º do CIRE.
14- No parecer do Senhor Administrador refere-se nas alíneas e), f), g) e h), que as missivas que enviou para R… e L… vieram devolvidas, com a menção de “não atendeu”.
15- Mais refere o senhor administrador, que os gerentes confirmaram pessoalmente o desconhecimento da declaração da insolvência; que não receberam nem tiveram conhecimento das cartas e respectivo teor que lhes foram endereçadas; que não tinham na sua posse qualquer elemento de contabilidade, pelo facto de os mesmos se encontrarem nas instalações da D… S.A., que também foi declarada insolvente e cujas chaves se encontravam na posse do senhor administrador - alíneas e), f), g), h), i) e j) do parecer.
16- Da matéria provada e dos factos que constam do parecer, não resulta que os membros que compõem a gerência tenham efectivamente recebido as comunicações e cartas endereçadas pelo senhor administrador e tenham demonstrado total desinteresse pelo presente processo, recusando-se a prestar informações, elementos e documentos.
17- Ora, só pode colaborar e prestar informações quem tem conhecimento das interpelações e quem tem na sua posse os elementos e documentos solicitados, que não é caso nesta situação.
18- Os documentos constantes das alíneas f), g) e i) não foram entregues ao senhor administrador, contudo, não está apurado nem provado no processo porque motivo não foram entregues e a quem é imputável essa falta.
19- Face à prova produzida e da análise dos factos dados como provados não resulta a verificação de qualquer nexo de causalidade de onde se possa concluir que a situação da insolvência foi criada ou agravada pela omissão da conduta prevista no nº 3 do art. 186 do CIRE, não se podendo imputar esse comportamento omisso aos gerentes, principalmente ao recorrente.
20- Pelo exposto, a douta sentença recorrida deve ser revogada e qualificar-se a insolvência como fortuita.
21- Na eventualidade de se manter a douta sentença recorrida, considerando-se a insolvência como culposa, entende o recorrente que face aos factos provados não se mostram preenchidos os pressupostos para que o recorrente seja afectado pela dita qualificação.
22- Com efeito, resulta do parecer do senhor Administrador da insolvência, concretamente das alíneas e) e f) que o recorrente não recebeu nem tomou conhecimento das interpelações efectuados por aquele no âmbito deste processo.
23- Por outro lado, resulta das alíneas g), i) e j) do parecer do senhor administrador e das alíneas m) e n) dos factos provados que o gerente A…era o único responsável pela tesouraria, contabilidade e departamento financeiro e o Técnico Oficial de Contas da insolvente.
24- Assim, da matéria provada e do parecer do senhor administrador da insolvente resulta que, quem tinha conhecimento da tesouraria e da vida financeira e a quem competia manter a contabilidade regularizada e organizada e entregar a documentação aludida nas alíneas f), g) e i) dos factos provados, era e é o sócio A…, o Técnico Oficial de Contas da insolvente.
25- Pelo que, era e é ao sócio gerente A… que incumbia a obrigação de manter a contabilidade organizada e regular e de proceder ao depósito das contas da insolvente, no período de 2005 a 2009 e entregar a documentação ao Senhor Administrador.
26- Por outro lado, da matéria dada como provado não resulta qualquer incumprimento, principalmente por parte do recorrente, de forma reiterada dos deveres de apresentação e de colaboração, previstos na alínea i) do artigo 186º do CIRE.
27- Na determinação das pessoas que devem ser afectadas pela insolvência culposa, tem se aferir a conduta em concreto de cada uma delas, na contribuição para a insolvência.
28- No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18/10/2011, no processo 549/10.7 TBPTL-A.CI, pode ler-se o seguinte: “A verificação, através dos correspondentes factos, das situações previstas no nº 2 do artigo 186º do CIRE, determina a qualificação da insolvência como culposa, sem admissão de prova em contrário, bem como as consequências gravosas sobre as pessoas singulares que, com a sua conduta, efectivamente contribuíram, de modo relevante, para a insolvência, sendo assim necessário avaliar a actuação concreta de quem for potencialmente atingível.”
29- Em suma, não foram dados provados factos imputáveis ao recorrente, que sustentem a qualificação como culposa.
30- Daí que, entende o recorrente que não pode nem deve ser afectado por essa qualificação, atentos os factos apurados e provados.
31- A douta sentença recorrida violou e viola o disposto nos artigos 18º, 186º nº 1, 2 e 3 e 189º, todos do CIRE.
Deve o ser revogada a sentença recorrida, substituindo-a por outra que qualifique a insolvência como fortuita, com as legais consequências.
Ou, caso assim se não entenda, deve o recurso ser julgado procedente, absolvendo-se o recorrente, não sendo afectado pela insolvência culposa.
***
2. DISCUSSÃO
2.1. O artigo 186º do CIRE, sob a epígrafe “insolvência culposa”, dispõe que:
«1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;
g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no nº 2 do artigo 188º.
3 - Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:
a) O dever de requerer a declaração de insolvência;
b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial. (…)».
Decorre do teor deste preceito que, no nº 2, se enumeram comportamentos de administradores que consubstanciam presunções juris et de jure de situações de insolvência culposa, por contraponto aos referidos no nº 3, que apenas fazem presumir juris tantum culpa grave dos administradores. Assim, reportando-se este nº 3 a presunção de culpa dos administradores, que não como aquele nº 2 a presunção de insolvência culposa, para que as condutas nele enunciadas permitam concluir desta, caso não seja elidida a presunção de culpa, é necessária ainda a demonstração do nexo causal exigido no nº 1 – que a situação de insolvência tenha sido criada ou agravada em consequência da actuação do administrador, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
Como exemplarmente se enuncia nas conclusões 2ª e 3ª do acórdão desta Relação de Guimarães de 29.06.2010 (Rosa Tching), in dgsi.pt: “2º - quer se entenda que as várias alíneas do nº 2 deste mesmo artigo constituem presunções legais jure et jure, conducentes à qualificação da insolvência como culposa, ou se considere estarmos perante factos-índice de insolvência culposa, a verdade é que, uma vez demonstrado o facto nelas enunciado, fica, desde logo, estabelecido o juízo normativo de culpa do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das diversas alíneas do n.º 2 e a situação de insolvência ou o seu agravamento; 3º - diferentemente, contemplando o n.º 3 do citado art. 186º meras situações de presunção juris tantum de culpa grave do administrador ou gerente que incumpriu algum dos deveres mencionados nas suas alíneas a) e b), para qualificar a insolvência como culposa, torna-se necessário demonstrar o nexo de causalidade entre aquela omissão culposa e a criação ou o agravamento da situação de insolvência”. Em sentido idêntico, ibidem, os acórdãos desta mesma Relação de Guimarães de 16.10.2008 (Conceição Bucho), de 12.03.2009 (Manso Rainho), de 12.07.2011 (Conceição Bucho), de 6.03.2012 (Eduardo Azevedo) e de 24.04.2012 (Eduardo Azevedo). Bem como, ainda ibidem, o acórdão do STJ de 6.11.2011 (Serra Baptista) - “1. A insolvência culposa implica sempre uma actuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, a qual deve ter criado ou agravado a situação de insolvência em que o devedor se encontra. 2. O nº 2 do art. 186.º do CIRE estabelece, em complemento da noção geral antes fixada no nº 1, presunções inilidíveis que, como tal, não admitem prova em contrário. Conduzindo, assim, necessariamente, os comportamentos aí referidos à qualificação da insolvência como culposa. 3. O nº 3 do mesmo art. 186.º estabelece, por seu turno, presunções ilidíveis, que admitem prova em contrário, dando-se por verificada a culpa grave quando ocorram as situações aí previstas. 4. Não se dispensando neste nº 3 a demonstração do nexo causal entre o comportamento (presumido) gravemente culposo do devedor ou dos seus administradores e o surgimento ou o agravamento da situação de insolvência. Sendo, pois, necessário, nessas situações, verificar se os aí descritos comportamentos omissivos criaram ou agravaram a situação de insolvência, pelo que não basta a simples demonstração da sua existência e a consequente presunção de culpa que sobre os administradores recai. Não abrangendo tais presunções ilidíveis a do nexo causal entre tais actuações omissivas e a situação da verificação da insolvência ou do seu agravamento”.
2.2. Cumpre, no presente caso, apreciar a essa luz, as condutas dos recorrentes R… e L…, administradores da insolvente.
De relevo, prova-se que: a insolvência da sociedade foi decretada em 21 de Março de 2011; foi verificada a inexistência de bens, determinando-se o encerramento do processo; os créditos verificados ascendiam a € 102.224,09; A…, R… e L… eram gerentes da insolvente; esta não procedeu ao depósito das contas relativas aos exercícios de 2005 a 2009; após a prolação da sentença que declarou a insolvência, não foram remetidos ao administrador, ou para os autos, os elementos da contabilidade ou quaisquer outros documentos impostos por aquela sentença, nem justificada a sua omissão; também não foi entregue documento em que se explicitasse a actividade ou actividades a que a insolvente se tivesse dedicado nos últimos três anos e os estabelecimentos de que seja titular, bem como o que entendesse serem as causas da situação em que se encontra; pelo que o administrador da insolvência não pôde pronunciar-se perante a assembleia de credores, especialmente sobre as causas que determinaram a situação de insolvência da requerida; as peças contabilísticas, designadamente os Balanços e Demonstrações de Resultados Líquidos relativos aos exercício de 2007 a 2010 e o Balancete das Contas do Razão Geral reportado à data da declaração da insolvência, não foram entregues pela gerência ao administrador da insolvência; sendo impossível apurar as causas da insolvência da requerida; o L… deixou de ter conhecimento da situação da insolvente a partir de 2005; até aí, tratava da parte operacional da empresa; o A… era o responsável, na empresa, pela tesouraria, contabilidade e departamento financeiro, sendo o técnico oficial de contas da insolvente.
A sentença recorrida enquadrou a conduta omissiva dos recorrentes R…. e L… na previsão das alíneas h) e i) do nº 2 do artigo 186º do CIRE. Estes pretendem que as mesmas devam ser enquadradas na do nº 3 do preceito, pelo que, na ausência da prova do nexo causal exigido pelo nº 1, não se poderia concluir pela insolvência culposa.
Desde logo, uma precisão. O que os recorrentes defendem é que a insolvência culposa não decorre da sua conduta. Já que nenhum deles sustenta que a do outro gerente, A…, não tenha essa virtualidade. Aliás, o principal motivo no qual estribam a sua não culpabilidade prende-se com o facto de os deveres cuja omissão lhe é imputada recaírem sobre essoutro gerente. Pelo que não atenderemos liminarmente a pretensão dos recorrentes quanto à qualificação da insolvência como fortuita, apenas cuidando de saber se a insolvência culposa é também imputável à actuação dos recorrentes, desse modo justificando as sanções que lhes foram cominadas.
As alíneas h) e i) em que a sentença se baseou reportam-se ao incumprimento da obrigação de manter contabilidade organizada e, de forma reiterada, dos deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer do administrador.
Pelo senhor juiz a quo é frisado, a propósito da defesa apresentada pelos R… e L…, que não basta a estes provarem que era um outro gerente quem estava incumbido de tais deveres. Refere, a propósito, que “quando muito aceitar-se-ia que os administradores se exonerassem da responsabilidade se alegassem e provassem que ficaram, de todo em todo, impedidos de cumprir as suas obrigações enquanto administradores de direito”. E que “dizer-se que apenas deram o nome para a sociedade, que estão de relações cortadas com os outros sócios ou gerentes, que na organização interna da empresa lhes coube distinta função, etc. não atinge aquele grau de densidade com virtualidade para os exonerar da responsabilidade previamente assumida enquanto administradores societários”. Concluindo que, “no caso concreto, o comportamento dos gerentes, materializado num non facere, atingiu graves proporções de falta de diligência, de desinteresse total pela devida e exigida organização contabilística da insolvente, que se prolongou por mais de quatro anos”.
Ao que os recorrentes contrapõem que essa sua alegada conduta omissiva deveria ter sido aferida em concreto, nomeadamente no apuramento da sua efectiva contribuição para a insolvência. Para tanto se louvando na jurisprudência do acórdão da Relação de Coimbra de 18.10.2011 (Fontes Ramos), no qual se pode ler que “a verificação, através dos correspondentes factos, das situações previstas no nº 2 do artigo 186º do CIRE, determina a qualificação da insolvência como culposa, sem admissão de prova em contrário, bem como as consequências gravosas sobre as pessoas singulares que, com a sua conduta, efectivamente contribuíram, de modo relevante, para a insolvência, sendo assim necessário avaliar a actuação concreta de quem for potencialmente atingível.”
A argumentação dos recorrentes não pode colher. O facto é que o administrador não logrou colher elementos que lhe permitissem pronunciar-se sobre as causas que determinaram a situação de insolvência. Porque nenhum dos gerentes cuidou de cumprir ou, ao menos, fiscalizar que algum deles cumprisse, as obrigações que sobre eles impendiam, nos quatro anos que antecederam a declaração da insolvência. Não procedendo sequer ao depósito das contas relativas aos exercícios de 2005 a 2009.
Trata-se de omissões bem caracterizadas e definidas, que consubstanciam sem qualquer dúvida incumprimento da obrigação de manter contabilidade organizada e dos deveres de colaboração com o administrador. Preenchendo, desse modo, as previsões das alíneas h) e i) já aludidas.
Neste sentido, o acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 23.02.2010 (Espinheira Baltar), in dgsi.pt – “presume-se culposa a insolvência quando os gerentes não guardam a contabilidade organizada na sede da empresa, ou em local acessível ao controlo das autoridades, não tendo sido demonstrado que a mesma não foi encontrada por razões que não lhes sejam imputáveis [art. 186º, nº 2 al. h) do CIRE]”. Bem como o do mesmo tribunal de 12.04.2011 (Rosa Tching), ibidem – “a indisponibilidade do gerente da sociedade para prestar colaboração à administradora da insolvência, decorrente da impossibilidade de ser contactado por esta, não pode deixar de corresponder a um incumprimento reiterado do seu dever de colaboração; a violação reiterada do dever de colaboração previsto no artigo 83º, nº1, al. c), do CIRE determina a qualificação da insolvência como culposa nos termos do art. 186º, nº 2, alínea i) do mesmo diploma”.
Por tudo o que não procedem as aludidas críticas à bondade da sentença recorrida.
III
DISPOSITIVO
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento aos recursos.
Custas pelos recorrentes – artigo 446º do Código de Processo Civil.
Notifique.
Guimarães, 29 de Maio de 2012
Araújo de Barros
Ana Cristina Duarte
Fernando F. Freitas