Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULO REIS | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO ADVOGADO LAUDO DA ORDEM DOS ADVOGADOS LIVRE APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL EQUIDADE DESPESAS E OS ENCARGOS CONDENAÇÃO NO QUE SE VIER A LIQUIDAR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/13/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Não especificando a apelante a intenção de impugnar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo nem indicando, nas conclusões da alegação, as concretas modificações que preconiza sejam introduzidas à decisão de facto constante da sentença recorrida, também não enunciando quais os factos que pretende ver excluídos da factualidade provada e/ou não provada, nem qual a concreta matéria de facto que considera dever ser aditada à matéria provada, verifica-se o incumprimento do ónus previstos nos artigos 639.º, n.º 1, 640.º, n.º 1, a), e c), do CPC, o que impõe a rejeição do recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto; II - É de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto, se a alusão a determinados meios probatórios bem como ao quadro factual alegado é efetuada de forma genérica, sem que se estabeleça a necessária ligação entre os meios probatórios (ou as circunstâncias processuais mencionadas) e um determinado ou concreto resultado; III - Revestindo o laudo da Ordem dos Advogados a natureza de um parecer técnico sujeito à livre apreciação do Tribunal justifica-se que o Tribunal não atenda ao valor fixado no referido laudo quando o mesmo tomou em consideração e valorizou circunstâncias ou serviços que não resultaram comprovados pelo Tribunal; IV - As despesas e os encargos inerentes à prestação de serviços do advogado não devem considerar-se englobados no âmbito do juízo de equidade inerente à fixação do valor dos honorários devidos pelos serviços prestados; V - Verificando-se que os elementos constantes dos autos não permitem fixar, desde logo, o valor da parcela atinentes às despesas correntes de escritório, de deslocação e as despesas com Correios que resultaram provadas, não devem tais despesas ser englobadas nos honorários fixados pelos serviços prestados, devendo condenar-se no que se vier a liquidar em incidente a deduzir nos termos do artigo 358.º, n.º 2, do CPC, na parte atinente a tais despesas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório F. C., advogada, com domicílio na Rua …, ..., intentou procedimento de Injunção contra D. V., residente na Rua …, M. M., residente na Rua … Chaves e, P. A., residente na Rua … Chaves, pedindo o pagamento da quantia total de global de € 11.535,00 sendo € 11.433,00 devidos a título de capital e ainda € 102,00 relativo à taxa de justiça paga, referente a serviços de advocacia prestados pela requerente aos requeridos na sua actividade de advogada, mediante solicitação destes em 16 de julho de 2014, tendo representado os requeridos na realização da partilha extra judicial da herança aberta por óbito de A. P., falecido a 3 de fevereiro de 2013 devidamente discriminados na nota de honorários e despesas que foi enviada àqueles em 13 de dezembro de 2016, e por todos recebida, na quantia global de €13.308,00 mais alegando que, por conta dos referidos honorários recebeu dos requeridos apenas a quantia de €1.875,00, sendo €875,00 de provisão de honorários e €1.000,00 de reforço de provisão, faltando ainda receber a importância de €11.433,00 que aqui peticiona. Os Requeridos D. V., P. A. e M. M. deduziram oposição, após o que foram os autos apresentados à distribuição ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 1, do Anexo ao DL n.º 269/98, de 1-09, passando a seguir termos da ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato. Na referida oposição, os Requeridos impugnaram os honorários reclamados, sustentando, em síntese, que a nota de honorários contém serviços não contratados/não efetivamente prestados, sendo que ultrapassam em muito os honorários que previamente foram definidos pela mandatária, ora requerente, por e-mail de 30-09-2015 no valor de € 10.000,00 para a habilitação e partilha, sendo € 2.000,00 para cada herdeiro, num total de cinco, sendo que tal valor foi fixado para a partilha da herança o que não chegou a suceder uma vez que houve revogação do mandato pelos requeridos por perda de confiança na Requerente. Entendem portanto os Requeridos que a Requerente fixou previamente os seus honorários mas não concluiu os serviços, pelo que não lhe é devida qualquer quantia, sendo que os Requeridos já procederam ao pagamento da quantia de € 1.925,00. Por despacho de 19-06-2017 foi determinada a apensação a estes autos do processo n.º 13417/17.2YIPRT, na qual é Requerente F. C. e Requeridos J. A. e L. P., no qual vem formulado idêntico pedido e estão em causa os mesmos serviços de advocacia prestados pela Requerente aos Requeridos. Ambas as partes apresentaram meios de prova. Foi proferido despacho sobre os meios de prova requeridos pelas partes. Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos: «Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência condeno os Réus D. V., M. M., P. A., J. A. e L. P. a pagar à Autora F. C. a quantia total de € 4.075,00 (quatro mil e setenta e cinco euros), absolvendo-se os Réus do restante peticionado. Custas da acção pela Autora e pelos Réus, na proporção dos respectivos vencimentos (artigos 527º nºs 1 e 2 do C.P.C.) Registe e notifique». Inconformada, a autora apresentou-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da sentença, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1ª - O presente recurso vem interposto da douta decisão proferida pelo tribunal “a quo” nos autos de ação especial para cumprimento de obrigação – DL 269/98 de 1 de setembro - com a qual a Recorrente não concorda, uma vez que a decisão proferida julgou a ação parcialmente procedente, condenando os Recorridos a pagar à Recorrente o valor total de €4.075,00 (Quatro Mil e Setenta e Cinco Euros) absolvendo os Recorridos do restante peticionado. 2ª - A Recorrente entende que a douta sentença proferida pelo tribunal “a quo” não julgou corretamente os factos , já que, com a devida vénia, a valoração que deles foi feita não logrou permitir a convergência entre os inúmeros serviços jurídicos prestados pela Recorrente aos Recorridos e os resultados obtidos, que não foram tidos em conta na decisão, uma vez que a Recorrente só não pode concluir a partilha extrajudicial dos bens da herança porque os Recorridos lhe revogaram o mandato já no final do trabalho executado, e sem qualquer justificação. 3ª - Se o tribunal “a quo” tivesse valorado corretamente a prova produzida e avaliado todo o trabalho desenvolvido pela Recorrente, ininterruptamente, durante 26 meses, desde 16.07.2014 a 15.09.2016, outra decisão teria sido proferida. 4ª- O tribunal “a quo” diz ter formado a sua convicção tendo por base depoimento prestado pelas testemunhas, cuja prova, entende a Recorrente, não poder ser valorada, porque dos factos pouco ou nada sabiam, nomeadamente as testemunhas: A. C. (amiga da Recorrida D. V.) e J. V. (filha da Recorrida D. V.), e documental constante dos autos e com as “regras da experiência comum”. 5ª- Também a douta sentença recorrida não teve em conta o Laudo elaborado pela Ordem dos Advogados, e que foi pedido pelo próprio tribunal já no final da Audiência de Discussão e Julgamento realizada em 12.12.2017. 6ª- O certo, é que a Recorrente prestou, ininterruptamente, aos Recorridos, D. V., M. M., P. A., J. A. e L. P., serviços jurídicos de advocacia desde 16.07.2014 até 15.09.2016 – durante 26 meses. 7ª- Os Recorridos revogaram o mandato à Recorrente, em 15.09.2016, altura em que os serviços estavam praticamente concluídos, faltando apenas o Recorrido L. P. proceder à assinatura da documentação destinada ao resgate do PPR. 8ª- Durante o período de tempo atrás referido, a Recorrente prestou todos os serviços jurídicos, no âmbito da sua atividade de advocacia, e que estão, devidamente, descriminados na nota de honorários e despesas que a Recorrente enviou aos Recorridos, através de carta registada com aviso de receção, em 13.12.2016, e por todos recebida, dando-lhes prazo para pagamento até 31.12.2016, dando-se aqui por, integralmente, reproduzida. 9ª- Salienta-se que em 17.03.2015 todos os Recorridos outorgaram procuração forense à ora Recorrente para esta lhes continuar a tratar da partilha extrajudicial de bens, por óbito de A. P.. 10ª- De realçar que a herança era composta pelos seguintes bens: a) Quantias em dinheiro depositadas na Caixa … e no Banco ...; b) Um PPR, no valor de €215.000,00 (Duzentos e Quinze Mil Euros); c) 1/3 de uma fração autónoma que designam de escritório situada na cidade de ..., na Avenida …, descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 154. 11ª- Durante os 26 meses de trabalho a Recorrente diligenciou e prestou todos os serviços, que constam na nota de honorários e despesas, com particular destaque para os seguintes serviços: a) Relação de bens feita no Serviço de Finanças de ... em 06/11/2014; b) Habilitação de Herdeiros feita, em 15.12.2014, na Conservatória situada em ... na Avenida …; c) Desbloqueio da situação da herdeira M. C., pertencente à outra estirpe, e que se encontrava casada com um cidadão de nacionalidade italiana, cujo casamento não estava averbado em Portugal, o que impedia o andamento do processo de partilhas, uma vez que não era possível celebrar a escritura de habilitação de herdeiros sem o referido averbamento; d) Análise de vasta documentação; e) Estudo e análise do processo; f) Comunicações eletrónicas para clientes, para a parte contrária (M. C. e D. P.) e a partir de março de 2015 para o mandatário da outra estirpe, Dr. F. E., à qual pertencem aquelas duas herdeiras, e outras entidades, reuniões, conferências, deslocações a conservatórias, bancos e outras instituições; g) Reuniões e contactos vários com a cabeça de casal D. P., descriminados na nota de honorários, cujo relacionamento principalmente com a Recorrida D. V. era péssimo; h) Diligências várias e reuniões no Banco ..., com o funcionário L. R.. Diligências estas, que foram iniciadas muito antes do advogado F. E. entrar no processo como mandatário da outra estirpe. Igualmente descriminadas na nota de honorários. i) O sr. advogado F. E., mandatário da outra estirpe, apenas entrou no processo a partir de meados de março de 2015, e não como declara ao tribunal em finais do ano de 2014, conforme documento junto aos autos como Doc. nº 5, de 24.03.2015, no qual a Recorrente indica os contactos deste advogado ao Banco ...; j) Ora, se este mandatário já estivesse no processo desde finais de 2014 não seria necessário, em 24.03.2015, a Recorrente indicar ao banco o seu contacto k) Até 24.03.2015 foi a Recorrente quem realizou todos os serviços referentes à partilha extrajudicial de bens; Iniciando os serviços jurídicos pela relação de bens e habilitação de herdeiros até aos primeiros contactos junto do Banco ... e com o Dr T. que mais tarde comprou o escritório. l) A partir de 24.03.2015 a Recorrente tratou, juntamente com o Dr F. E., de todo o processo de resgate do PPR no Banco ... e na ASF, bem como das diligências destinadas à venda do imóvel ao qual apelidam de “escritório”. m) Todo o processo de resgate do PPR ficou concluído em abril de 2016, só não foi finalizado porque o Recorrido L. P., residente em Paris, não assinou a documentação, devidamente concluída para se efetuar o resgate do PPR e que se encontrava pronta para o efeito no Gabinete de Representação do Banco ... em Paris. n) Assim, todo o processo do PPR foi concluído, toda a documentação estava pronta para ser assinada em Paris, em abril de 2016, conforme o Banco informa a Recorrente através da comunicação de 3 de junho de 2016, doc. 38, junto aos autos a fls() no qual é dito: ..No seguimento do que apuramos, ambos os herdeiros foram contactados em: 20/04/2016”. o) A mesma comunicação de 3 de junho de 2016 diz o seguinte: “Em 28/05/2016, foram efetuados novos contactos, tendo sido transmitido ao Escritório de Representação por parte do Sr. L. P.. quando tiver disponibilidade passará pelo Escritório, mantendo-se assim à data de hoje apenas a recolha da assinatura do Sr. J. A. realizada com sucesso”. (destacado nosso). p) A documentação começou a circular por Paris, tal como o acordado entre a Recorrente e o Banco ..., onde vivem os Recorridos J. A. e L. P.; q) Como o Recorrido L. P. não assinava a documentação que estava ao seu dispor a Recorrente tomou medidas e diligenciou junto do Banco ...; r) Contudo, a Recorrente não conseguiu que o Recorrido L. P., durante o seu mandato, fosse assinar, ao gabinete de representação do Banco ... em Paris, a documentação destinada ao resgate do PPR; s) O PPR só foi resgatado no ano de 2018, aliás como é dado como provado na douta sentença recorrida, e decorre também do depoimento da testemunha F. E.. t) A Recorrente tudo fez para que o resgate do PPR se concretizasse com êxito, todo o trabalho foi desenvolvido. u) No depoimento da testemunha Dr. F. E. ao tempo: 22:37 quando lhe é perguntado quando é que o L. P.. assinou o PPR. Aos 22:45 Responde: “Aquele herdeiro que falta assinar, assinar, assinou agora, este ano”. Acrescentado aos 23:07 “Salvo erro foi em agosto”. v) A própria sentença recorrida a fls.() dos autos na parte respeitante à convicção do tribunal diz: que embora tenha sido a testemunha F. E. a proceder ao resgate do PPR, mas que a Requerente, ora Recorrente, “trabalhou para isso”, “sendo que o mesmo só ocorreu no ano de 2018, por um dos Requeridos L. P. só nessa data ter assinado o documento necessário”. w) Daqui se conclui que todo o processo para o resgate do PPR estava pronto, concluído, só faltava assinar o Recorrido L. P.. x) Dúvidas não pode haver em como a Recorrente fez todo o trabalho, estava tudo concluído. y) Mais ainda, a Recorrente diligenciou, e muito, para que o aludido “escritório”, 1/3 da fração autónoma, fosse vendido ao Dr A. S. pelo preço de €62.500,00, contudo os Recorridos não autorizaram a venda, exigindo pela venda o preço de €70.000,00; preço este que nunca baixaram enquanto a Recorrente foi sua mandatária, sempre criaram obstáculos. z) Se houvesse concordância por parte dos Recorridos para aceitarem os €62.500,00, a venda teria sido concretizada em julho de 2015, ao Dr A. S.. aa) Além de documentado nos autos, a testemunha F. E., confirma isso mesmo. Aos 24:47 – diz: “Houve a sorte de haver um colega, o Dr A. S.”. bb) À pergunta aos 27:00 – se o imóvel ainda não estava vendido, responde aos 27:01 -”Não estava vendido porque houve uma delonga tão grande em haver consentimentos”. Aos 27:14 – à pergunta: Delonga de quem, Sr. Dr.? Da parte dos seus clientes, ou dos meus? Responde aos 27:16 – “Da parte dos seus, dos seus clientes…..transmitia que os clientes dela não aceitavam por causa do preço”. Aos 27:39 – à pergunta se se recordava qual era o preço. A testemunha responde aos 27.41 – “€62.500,00”. Quando é perguntado à testemunha quanto era o preço que os Recorridos queriam pela venda de 1/3 do imóvel, responde aos 27:59 “Eu recordo-me da Drª me ter transmitido um valor superior…” 28:19 a 28:39 –“A Drª diz-me que eles queriam mais dinheiro…” Aos 31:11 a testemunha dá a seguinte resposta: “De comprador não houve mais ninguém”. cc) O mesmo consta da sentença recorrida a fls. () dos autos na parte respeitante à convicção do Tribunal onde se pode ler o seguinte: “…..testemunha F. E. …quanto ao escritório, a venda só não se fez porque os clientes da Requerente não concordaram com o valor de €62.500,00….” dd) A Recorrente, atendendo a que os Recorridos não autorizaram a venda ao Dr. A. S., pelo preço dos Sessenta e Dois Mil e Quinhentos Euros, diligenciou junto de imobiliárias, conforme está provado nos autos pelas comunicações e, aliás, já foi supra alegado e está documentado, atendendo ao facto de não haver mais ninguém interessado na compra, ate porque se trava de uma fração indivisa. ee) Os Recorridos foram advertidos dessa situação e não tiveram isso em conta. O certo é que não aceitaram vender ao Dr A. S. por €62.500,00, em junho de 2015. ff) A Recorrente nada poderia fazer, apesar das diligências em conjunto com o mandatário da outra estirpe, uma vez que os Recorridos não aceitavam a oferta do comprador. gg) Acabando, assim, a dita fração, por ser vendida em 17 de julho de 2017, pelo preço de € 50.000,00 (Cinquenta Mil Euros), ao Dr J. T.. hh) Nesta venda há um prejuízo de €12.500,00 (Doze Mil e Quinhentos Euros); ii) Com a agravante de ter sido efetuada 2 anos mais tarde, uma vez que poderia ter sido logo vendida ao Dr A. S. em julho de 2015, aliás como consta da documentação junta aos autos e da próprio depoimento da testemunha Dr. F. E.. ASSIM; 1º) Os Recorridos obstaculizaram sempre a venda e o resgate do PPR; 2º) A Recorrente foi impedida pelos Recorridos, seus clientes, de concluir o trabalho que já estava pronto. 3º) Venderam o 1/3 da fração autónoma dois anos mais tarde. 4º) Poderiam ter vendido o imóvel em Julho de 2015 e só o venderam em Julho de 2017. 5º) Poderiam ter vendido o imóvel por €62.500,00, quando acabaram por vender por €50.000,00, logo com prejuízo de €12.500,00. 6º) Quanto ao PPR, poderia ter sido resgatado em 2016 e só o foi em 2018 porque o Recorrido L. P. não assinava a documentação, que estava ao seu dispor, destinada à conclusão daquele processo, tendo o apoio dos outros Recorridos, nomeadamente da Recorrida D. V.. 12ª - A outra estirpe, à qual pertencia a cabeça de casal, nunca criou qualquer obstáculo no que diz respeito quer à venda por sessenta e dois mil e quinhentos euros ao Dr A. S., quer no que diz respeito ao resgate do PPR e partilha das quantias em numerário existentes no Banco ... e na Caixa. 13ª- A atitude dos Recorridos ao obstaculizarem que a partilha se concluísse,( pois todo o processo estava pronto para ser concluída), foi no sentido de se furtarem ao pagamento à Recorrente dos honorários e das despesas devidos pelos serviços que lhes foram prestados, ininterruptamente, durante 26 meses, desde 16.07.2014 até 15.09.2016. 14ª- A Recorrente apenas recebeu dos Recorridos a título de provisão de honorários €875,00 (Oitocentos e Setenta e Cinco Euros), mais €1.000,00 (Mil Euros) a título de reforço de provisão de honorários. Totalizando €1.875,00 (Mil Oitocentos e Setenta e Cinco Euros). 15ª- Agora, quanto aos €50,00 que a Recorrida D. V. pagou à Recorrente através de cheque, cujo documento consta dos autos a fls. () e que a sentença recorrida deu como facto não provado, considerando que tal importância era para pagamento de honorários referentes à partilha, prova-se que em todas as comunicações efetuadas entre a Recorrente e a Recorrida D. V. este valor nunca foi referido em nenhuma delas. O valor sempre referido de provisão e de reforço de provisão de honorários era de €1.875,00 e não de €1.925,00. 16ª- E nem o poderia ter sido, até porque estes €50,00 foram para pagamento de uma consulta de assunto pessoal da própria Recorrida D. V., e que nada tinha a haver com a questão da partilha extrajudicial de bens por morte de A. P.; até porque a questão do pagamento quanto aos serviços prestados relacionados com o processo da partilha extrajudicial de bens foi discutido mais tarde, como se prova pelas comunicações juntas aos autos Documentos nºs 7, 13, 17, 18, 20, 21, 22 e o próprio documento 6 junto pelos Recorridos 17ª-. Na consulta de 16.07.2014 não foi pedido nenhum pagamento para adiantamento de despesas ou de honorários, ou de qualquer questão relacionada com a partilha. A provisão e o reforço de provisão foram pedidos já muito depois de ser feita a relação de bens. Há apenas e só uma coincidência de data. 18ª- Os Recorridos não deixaram a Recorrente concluir a partilha dos bens, apesar de todo o trabalho ter sido desenvolvido, desde a relação de bens, habilitação, processo do resgate do PPR e diligências destinadas à venda do imóvel. 19ª – Obstaculizaram sempre a finalização da partilha para não pagarem os honorários à sua mandatária, revogando-lhe o mandato, em 15.09.2016, no final do trabalho, para não lhe pagarem o valor de honorários previamente aceite. Fugindo, assim, às suas obrigações como mandantes, violando o princípio da boa fé que deve estar presente em todos os contratos e acordos. 20ª- Os honorários foram fixados pela Recorrente, foram aceites pelos Recorridos, eles próprios o confessam na sua oposição à Injunção. 21ª – Os Recorridos na sua oposição alegam que a partilha não foi concluída, mas não dizem o motivo, a razão e o fundamento porque é que a Recorrente não concluiu a partilha. 22ª- A Recorrente só não concluiu a partilha pelas razões sobejamente alegadas e provadas. Ou seja: A Recorrente não concluiu a partilha dos bens porque os Recorridos não deixaram. 23ª- Quanto aos honorários vejam-se os e-mails de 25/11/2015, 26/11/2015 e 30/11/2015, com particular destaque para o e-mail que a Recorrida D. V. envia à Recorrente, e que é junto aos autos, como Documento nº 6, no qual diz o seguinte: “…referiu um valor de 2000euros/herdeiro, dos quais se deduzia o valor já pago de 1875 euros, correspondendo assim a 1625 euros/herdeiro. 24ª- Apesar da vasta documentação constante dos autos, na qual a questão dos honorários está demonstrada, bem como os inúmeros serviços prestados, o tribunal “a quo” decide, ainda, pedir um laudo à Ordem dos Advogados. 25ª- Ao Laudo pedido à O. A. corresponde o Processo nº 19/2018-CS/L – com este pedido de Laudo juntou, a Meritíssima Juiz “a quo”, a documentação que consta do processo. Todavia; 26ª- O Conselho Superior da Ordem dos Advogados notificou a Recorrente para juntar ao processo de Laudo, caso quisesse, mais prova. 27ª- Veio, assim, a Recorrente em cumprimento de notificação juntar, para prova dos serviços prestados aos Recorridos, mais documentação, ou seja: muito mais documentação do que aquela que foi possível juntar numa ação que iniciou como uma injunção. Documentação esta que consta do processo anexo referido no ponto 4.22 do Laudo a que corresponde o Processo nº 19/2018- CS/L. 28ª- Assim, o Laudo, embora de livre apreciação pelo tribunal, deveria ser considerado pelo tribunal “a quo” como referência para aferir dos serviços prestados pela Recorrente, e da respectiva compensação, o que não aconteceu. 29ª- O Conselho Superior da Ordem dos Advogados, entidade idónea, composto por profissionais experientes e competentes para se pronunciarem sobre atos e diligências praticadas pelos profissionais, para emitirem o seu Douto Parecer, terão forçosamente de ter por base elementos sérios e credíveis, caso contrário não emitirão o seu parecer. 30ª – A elaboração do Laudo, conforme consta do próprio Laudo, não se fundamentou apenas e só na nota de honorários, que a Recorrente apresentou a pagamento aos Recorridos, mas também na documentação que o tribunal “a quo” enviou à Ordem dos Advogados e em mais documentação que a Recorrente juntou em cumprimento de notificação. 31ª- Atente-se aos seguinte pontos do Laudo: a) No ponto 4.12, afirma-se que: “A Srª Advogada fez várias diligências para a venda do “escritório” que após muitas incidências veio a ser adquirido por um dos comproprietários por um valor de 50.000,00 € “(destacado nosso) b) No ponto 4.14, afirma-se que: “ Estas diligências com as contas e os PPR`s, levadas a efeito pela Srª. Drª. C. C. estavam em vias de poder ser resgatadas e partilhadas e só não se concretizou a divisão e partilha dessas verbas, por falta de acordo dos herdeiros, mais concretamente de um deles residente em França”.(destacado e sublinhado nosso) c) 4.21. “Não olvidamos o muito trabalho que a Srª. Advogada despendeu com as questões da partilha”.(destacado nosso) d) 4.22. “ Sem dúvida que foram aturadas e impuseram muito desgaste nas comunicações e troca de correspondência várias que se encontra exibida nos autos e no processo anexo.”(destacado nosso) e) 4.27 “ Quanto às demais verbas a Srª Advogada estipula o valor de 100€/hora, o que nos parece adequado ao local do seu escritório e aos custos inerentes numa das zonas centrais da Comarca de ...”.(destacado nosso) f) 4.30. “ Para além do tempo, nenhum outro factor de fixação dos honorários releva para fixação dos honorários”.(destacado nosso). 32ª– Ora, o tempo despendido foi muito, durante 26 meses. 33ª – O tribunal “a quo” desvalorizou e olvidou que a Recorrente tivesse prestado aos Recorridos os inúmeros serviços jurídicos e, como tal tivesse despendido um elevado número de horas de trabalho. 34ª -Ignorou também o desgaste não só do péssimo relacionamento entre as estirpes, mas também do facto do Recorrido L. P. insistir em não assinar a documentação para resgate do PPR. 35ª- Ignorou ainda o facto dos Recorridos não aceitarem a venda do “escritório” quando o preço era bom, não havia mais compradores interessados, não se podendo esquecer, ainda, que se tratava de 1/3 indiviso. E foram advertidos dessa situação. 36ª – Aliás, veio a provar-se que a venda só foi feita dois anos mais tarde, ao Dr. J. T., com um prejuízo de doze mil e quinhentos euros. 37ª – Não foi tido em consideração que a partilha só não se concluiu porque os Recorridos não deixaram, não quiseram, nomeadamente o Recorrido L. P. não assinou a documentação para o processo de resgate do PPR ser concluído, com o apoio dos restantes Recorridos. 38ª- Aliás na douta sentença recorrida na parte respeitante à convicção do tribunal é dito: que o PPR só foi resgatado no ano de 2018 porque um dos Requeridos, ora Recorridos, L. P. só ter assinado a documentação nessa data. Quando o poderia e deveria ter assinado em abril de 2016. A testemunha F. E. disse ao tribunal que a Requerente, ora Recorrente, “trabalhou para isso”. 39ª – A própria sentença recorrida na parte respeitante à convicção do tribunal diz ainda: que tanto da escritura pública de compra e venda junta aos autos a fls. 198 e ss., como do depoimento da testemunha F. E. se prova que o escritório só não foi vendido por €62.500,00 porque os clientes da Requerida, ora Recorrente, não concordavam com o valor, tendo o imóvel sido vendido depois por €50.000,00. 40ª – Este “depois”, como está provado pela própria escritura pública junta aos autos a fls(), foi só em 17 de julho de 2017 – 2 anos após a oferta dos €62.500,00 oferecidos pelo Dr A. S., e que os Recorridos sempre recusaram, chegando a Recorrida D. V. numa das suas comunicações a ordenar o seguinte: ”Informe o Colega de que a proposta não foi aceite”. 41ª- Os meios probatórios impunham decisão diferente sobre a matéria de facto. 42ª- Caso tivesse sido valorada toda a prova documental, incluindo o Laudo elaborado pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, a decisão seria, necessariamente, outra, até porque, por um lado, os honorários foram prefixados e aceites pelos Recorridos e por outro lado ficou provado que a Recorrente prestou todos os serviços necessários à consecução do resgate do PPR e da venda do “escritório – dúvidas não poderão existir. 43ª– A douta sentença recorrida ao atribuir um valor total de €6.000,00 (Seis Mil Euros) de honorários e despesas para os serviços prestados durante 26 meses o que se traduz “grosso modo” em menos de 60 horas de trabalho, visto incluir as despesas, o que dará 7 dias e meio de trabalho, valor este insignificante e irrisório para as horas gastas em serviço prestado e custos suportados pela Recorrente. 44ª – Quanto ao valor de €625,00 para despesas constante na nota de honorários, referente a 26 meses de trabalho, com o devido respeito, não é exagerado, não é abusivo, não é desproporcionado, uma vez que durante o período de tempo em que a Recorrente prestou todos os serviços aos Recorridos houve custos em correios, papel, tinta, telefone, telemóvel, internet, deslocações em automóvel e até pagamento de parquímetros, etc. Assim; 45ª - À Recorrente deverão ser pagos pelos Recorridos os honorários e as despesas no montante de € 11.535,00 (onze mil quinhentos e trinta e cinco euros), acrescidos de juros vencidos e vincendos à taxa legal em vigor, a partir da citação até integral e efetivo pagamento. TERMOS em que, Com o Douto Suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, substituindo-se a douta sentença ora recorrida por outra que determine o pagamento à Recorrente nos honorários e despesas no valor de € 11.535,00 (onze mil quinhentos e trinta e cinco euros) acrescidos de juros à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento». Os recorridos apresentaram contra-alegações, pronunciando-se no sentido da manutenção do decidido. O recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. II. Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações dos recorrentes, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC -, o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões: A) Aferir se o erro de julgamento invocado pela apelante a propósito das questões decididas na sentença recorrida – quanto à efetiva prestação aos réus dos serviços discriminados na nota de honorários e despesas apresentada pela autora, à quantia fixada para os mesmos e relativamente à quantia paga pelos réus a esse título - incide sobre matéria de facto e, em caso, afirmativo, se estão verificados os pressupostos que permitem a admissibilidade do recurso respeitante à decisão da matéria de facto; B) Reapreciação jurídica da decisão recorrida na parte em que analisou e quantificou o montante dos honorários e das despesas devidos à autora. Corridos os vistos, cumpre decidir. III. Fundamentação 1. Os factos 1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância na sentença recorrida: 1.1.1. Em 16.07.2014, no escritório da Requerente, a Requerida D. V., solicitou à A., enquanto advogada, que a representasse juntamente com os quatro irmãos, todos ora Requeridos, na herança aberta por óbito de A. P., falecido a 3 de Fevereiro de 2013, a fim de procederem à partilha extrajudicial da referida herança. 1.1.2. Iniciada a prestação dos contratados serviço jurídicos em 16-07-2014, vieram posteriormente todos os Requeridos outorgar procuração forense a favor da Requerente, com data de 17 de Março de 2015, conferindo-lhe poderes gerais e especiais a fim de os representar a todos na herança aberta por óbito de A. P.. 1.1.3. A. P. deixou como únicos herdeiros duas estirpes de sobrinhos, os Requeridos D. V., M. M., P. A., J. A. e L. P., representados pela Requerente e mais quatro irmãos, os quais em finais de 2014 passaram a estar representados pelo advogado, Dr. F. E.. 1.1.4. Os bens da herança eram compostos essencialmente por 1/3 de uma fracção autónoma – escritório – a qual integra o prédio urbano situado em …, na Avenida .., números 3 e 3ª, concelho de ... descrito na CRP de ... sob o nº 154, por algumas quantias monetárias sem grande expressão depositadas no Banco … e Caixa e por um PPR cujo beneficiário era o de cujus existente no Banco ..., S.A. com cerca de € 215.000,00. 1.1.5. A Requerente foi contratada no sentido de mediar, em representação dos requeridos, a realização da partilha extrajudicial dos referidos bens com a outra estirpe de herdeiros descrita em 3. havendo grande conflituosidade entre as duas estirpes, com o objectivo final de procederem à venda a terceiros de 1/3 da fracção autónoma e bem assim resgatar o referido PPR, dividindo os valores obtidos por todos herdeiros. 1.1.6. Com vista a atingir o resultado descrito em 5., no período compreendido entre 16-07-2014 e 15-09-2016, a Requerente procedeu à elaboração da relação de bens junto do Serviço de Finanças de ..., outorga da escritura de habilitação de herdeiros junto da Conservatória e encetou diversas diligências com vista ao processo de resgate do PPR junto do Banco ... S.A. e à venda de 1/3 da dita fracção autónoma. 1.1.7. No exercício do mandato que lhe foi conferido pelos Requeridos e no período compreendido entre 16-07-2014 e 15-09-2016, a Requerente: - procedeu ao envio e recepção de diversos e-mails, designadamente os que se mostram juntos aos autos a fls. 60 a 69 e 83v a 107, 110 a 128v e 131 frente e verso; - encetou diversas comunicações telefónicas com a requerida D. V., cabeça de casal D. P., Dr. F. E., J. T. (comproprietário da fracção autónoma), L. R. (do Banco ...); - efectuou deslocações ao Banco ... S.A., à Caixa …, ao Serviço de Finanças de ... para apresentação da relação de bens e bem assim às Conservatórias para outorga da escritura de habilitação de herdeiros onde encontrou algumas dificuldades burocráticas que conseguiu ultrapassar. - efectuou pelo menos duas reuniões com a Requerida D. V., uma reunião com a cabeça de casal Deolinda no seu escritório, duas reuniões com o Dr. F. E. numa Pastelaria em ... e uma reunião nas instalações no Banco ...; - elaborou 5 procurações, as exposições dirigidas ao Banco ... S.A. de fls. 149 a 152, o fax de fls. 129 e a carta de fls. 130 e ss. - teve despesas correntes de escritório, de deslocação e as despesas com Correios de fls. 152v a 157v. - efectuou estudo e análise do processo e de diversos documentos. 1.1.8. Em resposta ao e-mail da requerida D. V. de 13-11-2015, junto aos autos a fls. 66, e no qual esta solicita a quantificação dos honorários, em 30-11-2015 a Requerente remeteu àquela o e-mail junto aos autos a fls. 64 cujo conteúdo se considera aqui integralmente reproduzido no qual referiu a esta que o valor a pagar por cada herdeiro, excluindo a venda do escritório seriam € 2.000,00 sendo que em relação ao trabalho que ainda falta do escritório, o mesmo seria oferecido. 1.1.9. Todos os Requeridos revogaram, em 15-09-2016, o mandato conferido à Requerente, através do envio de carta registada com aviso de recepção. 1.1.10. Em 13-12-2016 a Requerente enviou a todos os Requeridos, através de carta registada com aviso de recepção, a nota de honorários e despesas de fls. 132 e ss, cujo conteúdo aqui se considera integralmente reproduzido, dando-lhes prazo para efectuarem o pagamento até ao dia 31-12-2016. 1.1.11. A Requerente não concluiu as tarefas referidas em 5 devido à revogação do mandato supra referida em 9, tendo posteriormente em 17-07-2017 os herdeiros procedido à venda de 1/3 da fracção autónoma pelo preço de € 50.000,00 e procedido, no decurso do ano de 2018, ao resgate do PPR. 1.1.12. Por conta dos honorários a Requerente recebeu da Requerida D. V. a quantia de € 1.925,00. 1.1.13. O valor/hora habitualmente cobrado pela Requerente cifra-se entre os € 75,00 a € 100,00. 1.2. Factos considerados não provados pela 1.ª instância na sentença recorrida: A) A Requerente prestou aos Requeridos todos os demais serviços descritos na nota de honorários a fls. 132 e ss. B) A Requerida D. V. entregou à Requerente em 16-07-2014, a quantia de € 50,00, para pagamento de serviços diversos dos descritos em 5. 2. Apreciação sobre o objeto do recurso 2.1. Sustenta a apelante, além do mais, que «a douta sentença proferida pelo tribunal “a quo” não julgou corretamente os factos, já que, com a devida vénia, a valoração que deles foi feita não logrou permitir a convergência entre os inúmeros serviços jurídicos prestados pela Recorrente aos Recorridos e os resultados obtidos, que não foram tidos em conta na decisão, uma vez que a Recorrente só não pode concluir a partilha extrajudicial dos bens da herança porque os Recorridos lhe revogaram o mandato já no final do trabalho executado, e sem qualquer justificação», argumentação que enuncia na conclusão 2.ª das respetivas alegações e desenvolve nas conclusões subsequentes, para depois reiterar, na conclusão 41.ª das alegações, que «os meios probatórios impunham decisão diferente sobre a matéria de facto». Na resposta apresentada, os recorridos pronunciaram-se relativamente às questões suscitadas pela apelante, concluindo, a propósito, que está em causa apenas «se a A. e ora Recorrente tem, ou não, direito aos honorários que veio a juízo peticionar, sendo certo que, pese embora a mesma tenha reproduzido trechos de depoimentos, não cumpriu os requisitos mínimos para a impugnação da matéria de facto, pelo que o presente recurso terá de ser aferido em função da matéria dada como provada» - cfr. a conclusão 2.ª das contra-alegações. Analisadas as alegações apresentadas pela apelante verifica-se que, efetivamente, a recorrente não especifica expressa e separadamente a intenção de impugnar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, ainda que enuncie diversas circunstâncias que parecem traduzir a sua discordância relativamente à avaliação ou apreciação das provas produzidas. Resulta do exposto que a divergência manifestada de forma genérica pela recorrente não implica apenas a reapreciação da subsunção jurídica da realidade factual, envolvendo ainda um juízo valorativo no que concerne às concretas questões de facto enunciadas a propósito pelo Tribunal a quo. No caso, estamos perante divergências relativas a matéria de facto cuja prova foi sustentada pelo Tribunal a quo em meios de prova submetidos à livre apreciação. Importa, pois, concluir que o erro de julgamento invocado pela apelante incide necessariamente sobre a matéria de facto contida na decisão recorrida, sempre implicando a reponderação dos documentos, depoimentos de testemunhas e outros meios de prova acessíveis, complementados ou não pelas regras de experiência. Tal como resulta da análise conjugada do preceituado nos artigos 639.º e 640.º do CPC, os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como de facto, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao recorrente que pretenda manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas em sede de sentença final pelo Tribunal de 1.ª instância que realizou o julgamento, o que implica o ónus de suscitar a revisão da correspondente decisão. A impugnação da decisão relativa à matéria de facto obedece a determinadas exigências, cujo incumprimento pode determinar a respetiva rejeição, pelo que deverá a questão do cumprimento dos ónus impostos ao recorrente ser apreciada em momento prévio à reapreciação da decisão proferida. No caso vertente, suscita-se ainda uma outra questão, que passa por saber se deve ser manifestada expressamente e de forma separada nas conclusões do recurso a pretensão do recorrente no sentido da reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto, com indicação, de forma sintética, dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, nos termos previstos no artigo 639.º, n.º1, do CPC e quais as consequências da omissão de conclusões sobre essa matéria. Neste domínio, enunciando os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o artigo 640.º do CPC o seguinte: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Relativamente ao alcance do regime decorrente do preceito legal acabado de citar, refere António Santos Abrantes Geraldes (1), que “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar, com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto”. No caso vertente, verifica-se que a apelante não especifica expressa e separadamente nas conclusões das alegações quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, limitando-se a transcrever no corpo das mesmas os pontos da matéria de facto que a sentença recorrida deu como provados, bem como a matéria de facto que o Tribunal a quo deu como não provada, tecendo considerações genéricas sobre os factos considerados pelo Tribunal, subsistindo a dúvida sobre qual a concreta matéria que a recorrente considera incorretamente julgada e mesmo, como se viu, sobre se pretende impugnar a matéria de facto. Relativamente à exigência legal contida no citado artigo 640.º, n.º 1, al. c), do CPC, decorre da análise das alegações apresentadas que a apelante também não indica a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre a matéria de facto relevante para a apreciação da causa, não especificando, nas conclusões das alegações, as concretas modificações que preconiza sejam introduzidas à decisão de facto constante da sentença recorrida ou os factos que pretende ver excluídos da factualidade provada e/ou não provada, nem qual a concreta matéria de facto que considera dever ser aditada à matéria provada, assim não indicando os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados nem a concreta decisão que devia ser proferida sobre tal matéria. Ora, como se viu, impunha-se à apelante que indicasse claramente, de forma precisa e delimitada, a concreta decisão que, no seu entender, devia ter sido proferida sobre a matéria sobre a qual diverge, bem como que especificasse de forma expressa o (s) concreto (s) ponto (s) da matéria de facto que considera viciado (s) por erro de julgamento, porquanto a lei é expressa e imperativa ao cominar a imediata rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto para a falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, bem como para a omissão de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação. Tal como sintetiza António Santos Abrantes Geraldes (2), a propósito do sistema em vigor relativamente aos recursos sobre matéria de facto - o qual, em comparação com o disposto no artigo 639.º do CPC não deixa margem para dúvidas quanto à intenção do legislador de reservar o convite ao aperfeiçoamento para os recurso da matéria de direito -, “a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto; b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação; f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam algum dos elementos referidos”. Analisando o teor das alegações apresentadas pela apelante verifica-se, como se referiu supra, que a recorrente não especifica a intenção de impugnar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo nem indica, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, nos termos previstos no artigo 639.º, n.º1, do CPC, o que equivale à falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto. O incumprimento dos referidos ónus conduz à rejeição do recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, conforme expressamente dispõem os artigos 639.º, n.º 1, e 640.º, n.º 1, a), e c), do CPC, o que afasta qualquer possibilidade de vir a Relação a convidar a recorrente a suprir tal omissão, mediante o aperfeiçoamento das alegações apresentadas. Sempre se dirá, porém, que se mostra também incumprido o ónus imposto pela alínea b) do citado preceito, o que sempre conduziria, igualmente, à rejeição do recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos do n.º 1 daquele preceito. Efetivamente, alude genericamente a circunstâncias que entende decorrerem do quadro factual global alegado e documentado, transcrevendo mesmo excertos do depoimento prestado em sede de audiência final pela testemunha F. E., com referência às passagens da gravação em que foram produzidos -, para concluir, além do mais, que se constata o empenho e imenso trabalho prestado pela recorrente em todas as fases do processo de partilha extrajudicial de bens -, mas não estabelece a recorrente a necessária ligação entre os meios probatórios (ou os elementos constantes da sentença recorrida que menciona) e uma concreta e específica modificação que preconize seja introduzida à decisão de facto (a qual, como se viu, não se mostra devidamente concretizada em termos fácticos), conforme determina a alínea b) do n.º 1 do referido artigo 640.º do CPC. Porém, na linha dos pressupostos supra enunciados e tal como resulta do sumário do Ac. STJ de 19-05-2015 (relatora: Maria dos Prazeres Beleza) (3), «A impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. (…) Não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado». Debruçando-se sobre os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto que cumpra o ónus previsto no artigo 640.º do CPC na linha do entendimento constante da jurisprudência do STJ, refere-se ainda no Ac. STJ de 3-12-2015 (relator: Melo Lima) (4), «a recorrente ao dizer que determinado facto não devia ser dado como provado pelo confronto da prova testemunhal com a documental, fazendo uma transcrição da primeira, não está a fazer uma análise crítica da prova, nem sequer a fornecer os elementos necessários para permitir que o Tribunal a faça, deixando nas mãos do Tribunal uma atividade “recoletora” de todos os documentos e dos depoimentos identificados, não sendo assim possível ao Tribunal de recurso refazer o percurso/raciocínio lógico-jurídico que o próprio recorrente fez para concluir de forma diferente daquilo que a instância inferior decidiu. Uma correta impugnação, que cumpra o ónus previsto no art. 640.º do Código de Processo Civil, passaria por identificar que determinado facto provado foi incorretamente julgado, enunciando-o e apresentando o porquê de tal incorreção, isto é, dever-se-ia apresentar uma análise crítica do/s elemento/s de prova de que o julgador deveria retirar uma conclusão diferente da que retirou, e apresentar o facto tal como deveria ter sido dado como provado ou não provado». Assim, tal como se sintetiza no Ac. do TRG, de 10-07-2018 (relatora: Eugénia Cunha) (5) a propósito do ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, « A delimitação tem de ser concreta e específica e o recorrente têm de indicar, com clareza e precisão, os meios de prova em fundamenta a sua impugnação, bem como as concretas razões de censura. Tal tem de ser especificado quanto a cada concreto facto. Não pode ser efetuado em termos latos, genéricos e em bloco, relativamente a todos os factos impugnados». Resulta do exposto que a delimitação do âmbito probatório do recurso impõe ainda, sob pena de rejeição, que a indicação dos concretos meios probatórios em que o recorrente fundamenta a sua discordância, bem como as concretas razões da mesma, seja efetuada relativamente a cada concreto facto impugnado, o que, no caso, também não se verifica. Assim sendo, resta concluir que a apelante não observou os ónus previstos nos artigos 639.º, n.º 1, e 640.º, n.º 1, als. a), b) e c), do CPC, o que configura fundamento de rejeição do recurso relativo à matéria de facto. Em consequência, resulta prejudicada a apreciação de todas as questões que implicam a prévia verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto, no que se incluem todas as conclusões vertidas pela recorrente a propósito da valoração dos meios de prova efectuada pelo Tribunal a quo. Pelo exposto, decide-se rejeitar o recurso na parte em que enuncia alguns argumentos que pressupõem a reapreciação da matéria de facto contida na decisão recorrida, mantendo-se, em conformidade, a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre os factos vertidos em 1.1. e 1.2. supra. 2.2. Reapreciação jurídica da decisão recorrida na parte em que analisou e quantificou o montante dos honorários e das despesas devidos à autora Tal como resulta das alegações apresentadas pela recorrente, grande parte da argumentação desenvolvida pela apelante nas respetivas alegações implicava a reapreciação da decisão no que concerne às concretas questões de facto enunciadas a propósito pelo Tribunal a quo. Tais conclusões resultam, deste modo, prejudicadas, atenta a rejeição do recurso na parte em que enuncia alguns argumentos que pressupõem a reapreciação da matéria de facto contida na decisão recorrida. Mantendo-se inalterado o quadro factual julgado provado e não provado pelo Tribunal a quo, vejamos, ainda assim, se existe qualquer desacerto da solução jurídica dada ao caso sub judice, tal como parece sustentar o Recorrente. Defende a apelante que «a douta sentença recorrida ao atribuir um valor total de €6.000,00 (Seis Mil Euros) de honorários e despesas para os serviços prestados durante 26 meses o que se traduz “grosso modo” em menos de 60 horas de trabalho, visto incluir as despesas, o que dará 7 dias e meio de trabalho, valor este insignificante e irrisório para as horas gastas em serviço prestado e custos suportados pela Recorrente», alegando ainda «Quanto ao valor de €625,00 para despesas constante na nota de honorários, referente a 26 meses de trabalho, com o devido respeito, não é exagerado, não é abusivo, não é desproporcionado, uma vez que durante o período de tempo em que a Recorrente prestou todos os serviços aos Recorridos houve custos em correios, papel, tinta, telefone, telemóvel, internet, deslocações em automóvel e até pagamento de parquímetros, etc.», pelo que conclui: «À Recorrente deverão ser pagos pelos Recorridos os honorários e as despesas no montante de € 11.535,00 (onze mil quinhentos e trinta e cinco euros), acrescidos de juros vencidos e vincendos à taxa legal em vigor, a partir da citação até integral e efetivo pagamento» - conclusões 43.ª, 44.ª e 45.ª das correspondentes alegações. Está em causa nos presentes autos uma relação jurídica qualificada pela decisão recorrida como um contrato de contrato de mandato forense, tal como previsto no artigo 1157.º e ss. do Código Civil (CC) e no art.º 62.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei 15/2005, de 26-01 (anterior ao vigente), tendo em consideração a data da celebração do contrato de mandato, qualificação que não vem questionada na presente apelação nem vemos razões para alterar à luz da matéria de facto apurada nos autos. Em consequência, e tal como considerou a sentença recorrida, o mandato presume-se oneroso visto ter por objeto atos que o mandatário pratica por profissão, nos termos previstos no artigo 1158.º, n.º 1, do CC, posto que a autora/recorrente é advogada, tendo sido nessa qualidade que, em 16-07-2014, no escritório da Requerente, a Requerida D. V., solicitou à A., que a representasse juntamente com os quatro irmãos, todos ora Requeridos, na herança aberta por óbito de A. P., falecido a 3 de Fevereiro de 2013, a fim de procederem à partilha extrajudicial da referida herança - cfr. ponto 1.1. dos “Factos provados”. Em consequência, revela-se indiscutível a obrigação que impende sobre os mandantes, ora recorridos, de pagar a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe provisão por conta dela segundo os usos, assim como de reembolsar o mandatário das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efetuadas, tal como decorre do artigo 1167.º, als. b), e c), do CC. Neste domínio, o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento dos Laudos de Honorários (RLH) – Regulamento n.º 40/2005 OA (2.ª série), de 29 de Abril de 2005 -, define “Honorários” como a retribuição dos serviços profissionais prestados por advogado na prática de atos próprios da profissão. Tal como prevê o artigo 1158.º, n.º 2, do CC, “Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade”. De forma idêntica, dispõe o artigo 100.º da EOA (a que corresponde o atual artigo 105.º do novo EOA): 1 - Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa. 2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados. 3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais. A sentença recorrida considerou ainda que, não obstante a extinção do contrato de mandato ao abrigo do qual foram prestados alguns serviços jurídicos, subsiste a obrigação de pagar a respectiva contrapartida, concluindo assim que apesar de ter havido revogação do mandato, está demonstrada a prestação de serviços pela recorrente aos recorridos, assistindo-lhe o direito ao pagamento dos honorários pelos serviços prestados e, bem assim, ao reembolso das despesas efetuadas, o que também não suscita controvérsia no âmbito do presente recurso. Nas conclusões de recurso a apelante insurge-se contra a sentença recorrida, sustentando, além do mais, que esta reconhece que houve um ajuste de honorários, aceite pelos recorridos, mas não atende ao valor ajustado a esse título. Apesar disso, termina a recorrente as respetivas alegações reiterando o reconhecimento do valor reclamado na nota de honorários e despesas enviada aos recorridos em 13-12-2016 através de carta registada com aviso de recepção, reproduzida a fls. 132 e ss dos autos, cujo valor serve de base ao pedido formulado nos presentes autos mas não corresponde ao montante consignado no aludido “ajuste”. Trata-se, deste modo, de um fundamento que a recorrente nunca sustentou nos presentes autos mas que, ainda assim, importa analisar, à luz da fundamentação exarada na sentença recorrida. Na sentença recorrida considerou-se que «o valor dos referidos honorários, na quantia total de € 10.000,00 (sendo € 2.000,00 por cada herdeiro), pressupunha a conclusão dos trabalhos e a obtenção do resultado, ou seja, a finalização pela requerente da partilha extrajudicial da herança, o que acabou por não suceder porque os Requeridos renunciaram ao mandato. Além disso a Requerente só “ofereceu” o trabalho da venda do escritório considerando que iria haver resultado e receberia os € 10.000,00, considerando-se já ressarcida com este valor. Ora não tendo havido o resultado tal valor não poderá ser agora fixado como se tivesse havido, tendo naturalmente de ser o valor reduzido». Ponderando as considerações jurídicas supra expendidas e em face do quadro fáctico apurado nos autos, julgamos que não se revela possível a este Tribunal extrair diferente conclusão sobre esta matéria, porquanto se observa que parte relevante dos pressupostos que determinaram o referido ajuste não se concretizaram, tornando assim tal acordo inaplicável à definição dos honorários pelos serviços efetivamente prestados e que vieram a cessar antecipadamente atenta a revogação do mandato operada em 15-09-2016, sendo esta, aliás, a única solução compatível com a posição assumida pela própria recorrente, porquanto, como se referiu, veio a reclamar posteriormente os seus honorários através de nota de honorários e despesas enviada aos recorridos em 13-12-2016 através de carta registada com aviso de recepção, reproduzida a fls. 132 e ss dos autos, nos termos e para os efeitos previsto no artigo 100.º, n.º2, “2.ª parte” do EOA na versão aplicável. Ora, o valor que consta da nota de honorários e despesas foi o que serviu de base ao pedido formulado nos presentes autos mas não corresponde ao montante consignado no aludido “ajuste”, o que leva a concluir que para as próprias partes o referido “ajuste” não poderia servir como critério para o cálculo dos honorários, à luz dos factos provados, tanto mais que a ora recorrente não o aceitou nas fases processuais que antecederam o presente recurso, e também não decorre dos autos que o mesmo tenha sido aceite pelos recorridos. Por conseguinte, julgamos que a decisão recorrida não merece censura na parte em que decidiu não atender ao montante dos honorários que foi indicado aquando do aludido “ajuste”, procedendo ao cálculo dos honorários devidos mediante ponderação das circunstâncias constantes dos autos e tomando como referência os critérios enunciados no citado artigo 100.º, n.º 3, do EOA, na redação aplicável. Note-se a propósito que foi exatamente por estar em causa a atribuição de um valor aos serviços que terão sido prestados pela ora recorrente aos aqui recorridos que o Tribunal a quo considerou essencial a produção de prova pericial mediante a solicitação de um laudo de honorários junto do Presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, o qual veio a ser elaborado e remetido aos autos. Ora, neste domínio importa sublinhar, em primeiro lugar, que em processo civil, a prova pericial deve ser apreciada livremente pelo Tribunal, tal como resulta do preceituado nos artigos 389.º do CC e 489.º do CPC. Deste modo, sendo o laudo um parecer técnico, constitui um meio de prova pericial sujeito à livre apreciação do julgador, não dotado de valor vinculativo mas com natureza meramente orientaD. V. (6), ainda que «elaborado por profissionais experientes, com idoneidade e especial qualificação para o efeito, e por isso merecedor de só ser afastado perante fortes motivos que nesse sentido apontassem» (7). Por outro lado, e tal como se sintetiza no citado Ac. STJ de 2-10-2008 (relator: Pereira da Silva), a propósito dos critérios seguidos habitualmente pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: «I - A fixação da justa remuneração, dos honorários, a advogado, constitui matéria de direito. II - O laudo da Ordem dos Advogados tem natureza não mais que orienta D. V., consubstanciando um mero parecer sujeito à livre apreciação do julgador. III - Na predita fixação: a) Há sempre um espaço de inevitável discricionaridade, no sentido civilístico, que não no que se dá à palavra no contencioso administrativo. b) os elementos a, sobremaneira, sopesar, são, não o(s) resultado(s) obtido(s), antes o tempo gasto e a dificuldade dos(s) assunto(s)». E tal como também esclarece o citado Ac. STJ de 14-04-2011 (relator: Lopes do Rego), «1. Em acção visando obter o reconhecimento do direito a honorários, decorrentes de actividade exercida por advogado em execução de ampla procuração outorgada a seu favor pelo mandante, não tendo ficado provado o acordo das partes sobre o valor dos honorários devidos, recai sobre o A. o ónus de carrear para o processo toda a matéria de facto relevante para uma adequada concretização e densificação dos critérios plasmados no nº 1 do art. 65º do EOA. 2. Tal matéria factual poderia ainda ser completada com o conteúdo do juízo pericial que constar do laudo que o interessado poderia requerer ao órgão competente da AO – dependendo ainda o valor arbitrado do juízo equitativo a formular sobre a matéria litigiosa, complementarmente ao resultado da ponderação dos elementos atrás referidos». Conforme decorre da fundamentação da decisão recorrida, o Tribunal a quo apreciou o resultado do laudo sobre honorários dos serviços prestados pela Requerente discriminados na sua nota de honorários, no qual aquela associação profissional deliberou por unanimidade, em 6 de julho de 2018, não conceder laudo favorável ao valor reclamado no montante total de € 12.683,00, mas já seria de conceder se o montante dos honorários peticionados fosse no valor final global de € 9.003,00, acrescido de IVA à taxa legal. Verifica-se, ainda assim, que o Tribunal a quo decidiu não atribuir os honorários indicados no laudo, entendendo que se trata de elemento sujeito à livre apreciação do Tribunal e por considerar que o laudo teve como princípio a efetiva prestação pela Requerente de todos os serviços que esta descrimina na sua nota de honorários, sendo certo que a grande maioria dos mesmos não se provou. Em consequência, entendeu fixar um valor tendo por referência os serviços que se provaram, o valor fixado e ajustado entre as partes caso houvesse partilha concluída, o valor proposto no laudo, a importância dos serviços prestados, a dificuldade e urgência do assunto, o grau de criatividade intelectual da sua prestação, o tempo despendido, as responsabilidades assumidas pela Requerente e os demais usos profissionais. Neste domínio, a recorrente insurge-se contra a apreciação feita pelo Tribunal a quo, sustentando, além do mais, que o laudo emitido não se baseou apenas na nota de honorários mas nos serviços efectivamente prestados pela recorrente e cujos documentos tiveram de ser juntos ao processo de laudo para prova. Ora, tal como foi enunciado no próprio laudo em apreciação, e foi notado na decisão recorrida, “O laudo tem, assim, por fim, louvar a adequação da conta de honorários quando não tenha havido ajuste prévio reduzido a escrito e não tem de pronunciar-se sobre as despesas e encargos inerentes à prestação de serviços do advogado, conforme prevê o art. 4º n.º 1 do RLH. E quanto aos serviços, parte-se também do pressuposto que os mesmos foram efectivamente prestados, já que não é da competência da OA a prova da sua existência, mas sim dos tribunais” (ponto 3 do laudo). Acresce que o mesmo laudo enunciou quais os factos relevantes que serviram de base à emissão do parecer sobre os serviços prestados, os quais foram consignados no respetivo ponto 2.4 resultando dos mesmos que o laudo efetivamente considerou todos os serviços que foram discriminados na nota de honorários, apresentada pela recorrente, tal como resulta do confronto entre ambos os documentos. Por conseguinte, justifica-se cabalmente o entendimento seguido na sentença recorrida quando considera que o laudo teve como princípio a efetiva prestação pela recorrente de todos os serviços que esta descrimina na sua nota de honorários, sendo certo que a grande maioria dos mesmos não se provou. Ora, estando assente que os factos a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados sob os n.ºs 1.1 a 1.1.3 supra e que o referido laudo tomou em consideração e valorizou circunstâncias ou serviços que não resultaram comprovadas pelo Tribunal a quo, revela-se indiscutível que os honorários a arbitrar não poderiam atingir o valor indicado no laudo, tal como concluiu a sentença recorrida. Deste modo, improcedem, também nesta parte, as conclusões da apelante. Subsiste, então, a questão de saber se o montante fixado pelo Tribunal a quo a título de honorários da ora recorrente se revela ajustado à luz dos preceitos legais antes enunciados e dos factos provados que resultam provados nos autos. A quantia fixada pela 1.ª instância a esse título ascende a € 6.000,00 acrescidos do IVA pelo que, considerando o que também ficou demonstrado na sentença sob censura quanto ao pagamento pelos requeridos da quantia de € 1.925,00 a título de provisão, o Tribunal a quo condenou os réus, ora recorridos, no pagamento da restante quantia no valor de € 4.075,00. Para o efeito, ponderou o Tribunal a quo as circunstâncias seguintes: «Terá pois o Tribunal que fixar um valor tendo por referência os serviços que se provaram, o valor fixado e ajustado entre as partes caso houvesse partilha concluída, o valor proposto no laudo, a importância dos serviços prestados, a dificuldade e urgência do assunto, o grau de criatividade intelectual da sua prestação, o tempo despendido, as responsabilidades assumidas pela Requerente e os demais usos profissionais (cfr. artigo 100º nº 3 do EOA). É preciso ter em consideração que não houve qualquer processo judicial, sendo que a actividade da Requerente se cingiu à representação dos Requeridos juntos das entidades públicas e privadas e bem assim uma actividade de mediação entre os herdeiros, “não estando em causa questões de trabalho intelectual ou jurídico, mas e apenas a realização de uma partilha que apenas era difícil como muitas outras o são em virtude do desentendimento entre os herdeiros”, como se refere no Laudo, no ponto 4.20. Ora se assim é parece-nos excessivo que a Requerente tendo por hábito cobrar entre € 75,00 a € 100,00 hora, tenha optado por cobrar neste processo o valor máximo. Além de que é manifestamente excessivo, para não dizer abusivo, cobrar € 20,00 por cada e-mail enviado, sem atender ao conteúdo concreto de cada um deles. Do total de cinco reuniões com a requerida D. V., provaram-se duas; do total de cinco reuniões com a cabeça de casal D. P. provou-se uma (sem prejuízo das deslocações que a Requerente efectuou com esta aos serviços públicos); do total de quatro reuniões com o Sr. Dr. F. E. provaram-se duas; do total de oito reuniões no Banco ... provou-se apenas uma». Ora, mantendo-se inalterado o quadro factual julgado provado e ponderando ainda os critérios que devem presidir à fixação de honorários, antes enunciados, entende-se que o valor arbitrado pela 1.ª instância revela-se uma compensação adequada e proporcional aos serviços concretamente prestados e conforme à equidade, posto que ponderou a complexidade ou dificuldade do trabalho empreendido, o tempo gasto e as responsabilidades assumidas. Deste modo, e ainda que se admita a circunstância de o trabalho desenvolvido ter sido relevante para a obtenção dos objetivos inicialmente propostos, não pode deixar de se considerar que “estava em causa uma partilha extrajudicial onde os atos jurídicos se cingiram à elaboração de uma relação de bens curta e da realização de uma habilitação de herdeiros”, bem como ainda que, “não estavam em causa no processo questões de trabalho intelectual e jurídico, mas e apenas a realização de uma partilha que apenas era difícil como muitas outras o são por virtude de desentendimentos dos herdeiros”, tal como consta do laudo do Conselho Superior da Ordem dos Advogados junto aos autos e foi ponderado na sentença recorrida. E se é verdade que no tratamento e acompanhamento das diversas questões da partilha da herança, a recorrente “realizou vasto trabalho na análise de documentos, comunicações electrónicas a clientes e outras entidades, reuniões, conferências, deslocações a conservatórias, bancos e outras instituições”, tal como também transparece do laudo apresentado, igualmente se constata que, para além do tempo, “nenhum outro fator de fixação dos honorários releva para a fixação dos honorários”, circunstâncias que levaram o Tribunal a quo a considerar «excessivo que a Requerente tendo por hábito cobrar entre € 75,00 a € 100,00 hora, tenha optado por cobrar neste processo o valor máximo», mais entendendo manifestamente excessivo cobrar € 20,00 por cada e-mail enviado, sem atender ao conteúdo concreto de cada um deles, o que, de resto, também surge realçado no laudo elaborado pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados. Daí que não mereça censura a decisão recorrida quanto ao valor fixado a título de honorários pelos serviços prestados pela recorrente aos recorridos por considerarmos que o referido valor se mostra adequado e equitativo como compensação pelos serviços prestados, sendo que na sua fixação o julgador respeitou os critérios legais e regulamentares aplicáveis, situando-se dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida de acordo com juízos de equidade e na medida dos factos que resultaram provados. Considerando então o que ficou definitivamente assente em 1.12 no sentido de que por conta dos honorários a requerente recebeu da requerida D. V. a quantia de € 1.925,00 o que, reportando-se a honorários fixados no valor de €6.000,00 implica a condenação dos recorridos no pagamento à recorrente do remanescente no montante de € 4.075,00. Por último, vem a recorrente suscitar ainda a sua discordância pelo facto de o valor fixado na sentença não discriminar as despesas dos honorários, sublinhando que a recorrente juntou aos autos despesas com o Correios, mas a estas há que acrescentar deslocações, despesas de escritório, tais como: papel, tinta, telefone, Internet e telemóvel, foram igualmente, desvalorizadas, sendo do conhecimento geral que um escritório de advogados importa custos, remetendo par a nota de honorários junta aos autos, a qual no seu ponto VII discrimina o seguinte: Despesas: “De escritório – com papel, fotocópias, tinta, internet, telefone/telemóvel, correio, fax, e gasolina na deslocação a ..., … e … - €625,00 (Seiscentos e Vinte e Cinco Euros), defendendo que tal valor para as despesas não é exagerado, abusivo ou desproporcionado uma vez que durante o período de tempo em que a recorrente prestou todos os serviços aos Recorridos houve custos em correios, papel, tinta, telefone, telemóvel, internet, deslocações em automóvel e até pagamento de parquímetros, etc. Os recorridos responderam, sustentando que as despesas que a recorrente afirma ter tido não constam nem da Nota de Honorários, nem tão pouco do requerimento de injunção e, como tal, não poderiam ser objeto de condenação por não terem, de todo em todo, sido peticionadas. No que respeita à questão agora em análise verifica-se que no requerimento de injunção a ora recorrente alude concretamente ao valor peticionado como compreendendo honorários e despesas, tudo no montante global de € 11.433,00 ainda que não tenha discriminado no requerimento inicial qual o valor imputado aos honorários e qual o montante atinente às despesas. Acresce que se verifica que o documento reproduzindo o teor da “Nota de Honorários e Despesas pelos serviços jurídicos prestados no âmbito do processo de partilhas por óbito de A. P.”, desde julho de 2014 até julho de 2016 foi junto aos autos em data posterior à da apresentação do requerimento de injunção. Ora, da análise de tal documento conjugado com o teor do requerimento inicial de injunção é possível extrair com suficiência quais os concretos valores imputados nessa “nota” a honorários pelos serviços prestados (“Valor total de Honorários a cobrar: € 12.683,00”) e a “despesas” (“Despesas: De escritório – com papel, fotocópias, tinta, internet, telefone/telemóvel, correio, fax, e gasolina na deslocação a ..., … e … - €625,00”). Por conseguinte, contrariamente ao que sustentam os recorridos, deve concluir-se que as despesas que a recorrente afirma ter tido com os serviços prestados constam da “Nota de Honorários e Despesas” apresentadas, bem como do requerimento de injunção e, como tal, podiam ser objeto de apreciação em sede de decisão, o que efetivamente sucedeu porquanto se verifica que os factos relevantes atinentes às “despesas” foram considerados na sentença. Neste domínio, verifica-se que a decisão recorrida fez referência expressa a tal matéria no âmbito do ponto 1.7 dos “Factos provados” dando como provado a propósito o seguinte: «No exercício do mandato que lhe foi conferido pelos Requeridos e no período compreendido entre 16.07.2014 e 15/09/2016, a Requerente: (…) - teve despesas correntes de escritório, de deslocação e as despesas com Correios de fls. 152v a 157v». Mais se verifica que a sentença veio a considerar exagerado e desajustado o valor de tais despesas mas entendeu incluir tais despesas no montante fixado a título de honorários pelos serviços prestados, tal como resulta evidente da análise do seguinte segmento da sentença recorrida: «O valor das despesas de escritório, Correios e deslocações peticionado na nota é igualmente exagerado e desajustado. Considerando todo o supra exposto e não esquecendo que a Requerente exerce a sua actividade em ..., afigura-se-nos justo e adequado fixar os honorários pelos serviços prestados em € 6.000,00 acrescidos do IVA (valor que já inclui as despesas que a Requerente teve). Tendo em conta que os Requeridos já procederam ao pagamento da quantia de € 1.925,00 a título de provisão, deverão pagar a restante quantia no valor de € 4.075,00». Resulta do exposto que o Tribunal a quo apesar de ter considerado provadas determinadas despesas com o mandato, não logrou quantificá-las, tal como de resto resulta do seguinte excerto constante da motivação da matéria de facto: «Considerou-se igualmente provado que a Requerente teve despesas de escritório de deslocação e de Correios, porquanto as despesas de escritório existem em qualquer processo e as de Correios resultam de fls. 152v e ss. embora não tenha sido possível quantificar tais despesas». Neste domínio, resulta indiscutível que tais despesas não englobam os honorários devidos pelos serviços prestados, tanto assim que o próprio artigo 4.º, n.º 1, do RLH prevê que “Na emissão do laudo as secções do conselho superior da Ordem dos Advogados não devem pronunciar-se sobre as despesas e os encargos inerentes à prestação de serviços do advogado, sem prejuízo de nele se poder qualificar como honorários qualquer verba indicada como despesa”, para além do que “Os honorários devem ser separados das despesas e encargos, sendo todos os valores especificados e datados” (artigo 5.º, n.º 4, do RLH). Nestes termos, resulta manifesto que tais despesas não devem considerar-se englobadas no âmbito do juízo de equidade inerente à fixação do valor dos honorários devidos, sendo, por outro lado, evidente que a não quantificação de tais despesas torna indeterminado o juízo condenatório inerente às mesmas. Quando assim é, ou seja, quando se prova a existência de despesas mas não se apura com precisão o seu montante, e antes de lançar mão da equidade, atenta a natureza autónoma das mesmas, afigura-se adequado condenar-se no que se liquidar em execução de sentença, porquanto tal liquidação se afigura, no caso vertente, possível. Na verdade, e tal como refere o Ac. STJ de 24-10-2006 (relator: Sebastião Póvoas) (8), «Assente a existência de danos mas não se tendo apurado, com precisão, o seu montante, e antes de lançar mão da equidade, deve condenar-se no que se liquidar em execução de sentença, se tal liquidação se afigurar possível. (…) Tal não significa que se dê ao autor nova oportunidade para provar danos que não logrou demonstrar na fase declarativa mas, e apenas, sempre nos limites ali fixados (que nunca podem ser ultrapassados) determinar o "quantum"» (9). Resulta, assim, indiscutível que os elementos constantes dos autos não permitem fixar, desde logo, o valor da parcela atinentes às despesas correntes de escritório, de deslocação e as despesas com Correios, nem considerá-la englobada nos honorários fixados pelos serviços prestados, porquanto os factos enunciados na decisão recorrida não são suficientes para a sua quantificação ainda que com recurso à equidade, sendo por isso aplicável a faculdade prevista no artigo 609.º, n.º 2, do CPC. Por conseguinte, cumpre revogar, nesta parte, a decisão recorrida, substituindo-a por outra que condene no pagamento de tais despesas em quantia a fixar em posterior liquidação, nos termos do artigo 609.º, n.º 2, do CPC até ao montante máximo do valor peticionado a esse título, ou seja, até ao limite de €625,00, mantendo-se, em tudo o mais, a sentença em apreciação, incluindo na parte atinente aos juros, porquanto se verifica que, efetivamente, a requerente não peticionou o pagamento de qualquer quantia a título de juros, pelo que não se condena os mesmos ao seu pagamento, tal como decidiu a sentença recorrida. Procede, assim, ainda que parcialmente, a apelação. Síntese conclusiva: I - Não especificando a apelante a intenção de impugnar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo nem indicando, nas conclusões da alegação, as concretas modificações que preconiza sejam introduzidas à decisão de facto constante da sentença recorrida, também não enunciando quais os factos que pretende ver excluídos da factualidade provada e/ou não provada, nem qual a concreta matéria de facto que considera dever ser aditada à matéria provada, verifica-se o incumprimento do ónus previstos nos artigos 639.º, n.º 1, 640.º, n.º 1, a), e c), do CPC, o que impõe a rejeição do recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto; II - É de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto, se a alusão a determinados meios probatórios bem como ao quadro factual alegado é efetuada de forma genérica, sem que se estabeleça a necessária ligação entre os meios probatórios (ou as circunstâncias processuais mencionadas) e um determinado ou concreto resultado; III - Revestindo o laudo da Ordem dos Advogados a natureza de um parecer técnico sujeito à livre apreciação do Tribunal justifica-se que o Tribunal não atenda ao valor fixado no referido laudo quando o mesmo tomou em consideração e valorizou circunstâncias ou serviços que não resultaram comprovados pelo Tribunal; IV - As despesas e os encargos inerentes à prestação de serviços do advogado não devem considerar-se englobados no âmbito do juízo de equidade inerente à fixação do valor dos honorários devidos pelos serviços prestados; V - Verificando-se que os elementos constantes dos autos não permitem fixar, desde logo, o valor da parcela atinentes às despesas correntes de escritório, de deslocação e as despesas com Correios que resultaram provadas, não devem tais despesas ser englobadas nos honorários fixados pelos serviços prestados, devendo condenar-se no que se vier a liquidar em incidente a deduzir nos termos do artigo 358.º, n.º 2, do CPC, na parte atinente a tais despesas. IV. Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, em consequência do que se revoga parcialmente a decisão recorrida, na parte em que considerou as despesas de escritório, Correios e deslocações incluídas no montante fixado a título de honorários pelos serviços prestados pela recorrente aos recorridos, condenando-se os réus/recorridos a pagarem à recorrente o montante adicional que vier a ser liquidado em incidente a deduzir nos termos do artigo 358.º, n.º 2, do CPC, apenas na parte atinente às despesas correntes de escritório, de deslocação e as despesas com Correios, até ao valor peticionado correspondente a tal parcela, ou seja, até ao limite de €625,00 e confirmando-se, no mais, a sentença recorrida. Custas por apelante e recorridos/apelados, na proporção do decaimento. Guimarães, 13 de junho de 2019 (Acórdão assinado digitalmente) Paulo Reis (relator) Espinheira Baltar (1.º adjunto) Eva Almeida (2.º adjunto) 1. Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, p. 126 2. Ob. cit. p. 128 - nota 5 3. Proferido na revista n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1 - 7.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt 4. Proferido na revista n.º 1348/12.7TTBRG.G1.S1- 4.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt 5. P. 5245/16.9T8GMR-C.G1 disponível em www.dgsi.pt citando, a propósito, diversa doutrina e jurisprudência que julgamos elucidativa. 6. Cfr. o Ac. STJ de 2-10-2008 (relator: Pereira da Silva); P. 08B2337 disponível em www.dgsi.pt 7. Cfr. os Acs. STJ de 14-04-2011 (relator: Lopes do Rego), P. 3107-C/1993.L1.S1; e 20-01-2010 (relator: Silva Salazar) P. 2173/06.0TVPRT.P1.S1-6.ªa Secção; ambos em www.dgsi.pt 8. P. 06A1858, disponível em www.dgsi.pt 9. No sentido de que a condenação genérica ou ilíquida é admissível nas situações em que, apesar de se ter apurado a existência do direito e respetiva obrigação, não se determinou o objeto ou a quantidade dessa obrigação, cfr. ainda, entre outros, os Acs. do STJ de 22-09-2016 (relator: Abrantes Geraldes) , de 8-11-2012 (relator: Lopes do Rego) proferidos nos processos n.º 681/14.8TVLSB.L1.S1- 2.ª Secção – e 37/05.3TBBRR.L1.S1- 7.ª Secção, respectivamente, disponíveis em www.dgsi.pt |