Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CRUZ BUCHO | ||
| Descritores: | PROVA INDICIÁRIA DETENÇÃO OBJECTO FURTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA | ||
| Sumário: | I- A prova indiciária, circunstancial ou indirecta, devidamente valorada permite fundamentar uma condenação quando, como refere o artigo 192º do CPP Italiano, os indícios são graves, precisos e concordantes II- A simples detenção dos objectos furtados por parte do arguido, desacompanhada de qualquer outro indício, não permite induzir a forma como as coisas furtadas foram por ele obtidas, nem que ele as obteve nas condições requeridas pelo artigo 203º do Código Penal. A experiência ensina que o arguido sempre poderia ter entrado na posse das coisas furtadas por as ter recebido de um terceiro sem ter tido qualquer participação no furto. Neste caso, como a jurisprudência espanhola vem reiteradamente afirmando, a autoria do furto não é mais do que uma das várias hipóteses possíveis a qual, para além de ser a mais prejudicial para o arguido, carece da segurança exigida pela observância do princípio in dubio pro reo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: * I- Relatório No âmbito do Processo Comum Singular n.º 592/04.5GBGMR, do 2º juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, por sentença de 6 de Maio de 2008, o arguido F…, com os demais sinais dos autos, foi condenado pela pratica de um crime de roubo p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, n.º1 e 2, alínea b), e 204º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão. * Inconformado com esta decisão, o arguido dela interpôs recurso, pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por acórdão que absolva o arguido da prática do crime pelo qual foi condenado. Na sua motivação suscitou as seguintes questões: - nulidade da sentença por valoração de prova proibida (depoimento de inspector da Polícia Judiciária que reproduziu declarações do arguido). - impugnação da matéria de facto vertida nas alíneas a), b), c), d), e), f), j), l) e m), por violação do princípio in dubio pro reo; * O Ministério Público junto do tribunal recorrido pugnou pela manutenção do julgado.* O recurso foi admitido para este Tribunal por despacho constante de fls. 312. * Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se no sentido de o recurso merecer provimento, devendo o recorrente ser absolvido por aplicação do princípio in dubio pro reo.* Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência pelo que cumpre conhecer. * II- Fundamentação 1. É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo: A) Factos provados (transcrição) «a) Os arguidos F… e V… (arguido declarado contumaz), entraram no posto de abastecimento de combustíveis (PAC), da Repsol, em S. João de Ponte, Guimarães, com o propósito de, em união de esforços, previamente acordados e com o mesmo desígnio criminoso, o assaltarem e apropriarem-se, através da violência, de bens e valores que se encontravam no interior do mesmo. b) Em conformidade com esse projecto, no dia 29 de Julho de 2004, pelas 5 h 15 m, entraram no edifício de apoio desse posto e solicitaram dois cafés. c) De seguida, um dos citados arguidos munido com uma arma branca, tipo canivete, aproximou –se do ofendido R…, que ai se encontrava a trabalhar. d) (…) E, exibindo esse instrumento, apontou-o ao corpo do R… e disse-lhe: «caso colabores, não te fazemos mal» -. e) De seguida, os arguidos, obrigaram o R… a abrir a caixa registadora e a dela retirar cerca de 550 euros em dinheiro, bem como um telemóvel da marca NOKIA, a funcionar com o cartão da TMN N.º…. f) Após se apropriarem desse telemóvel e dinheiro, os arguidos, puseram-se em fuga num veículo da marca FORD FIESTA, de cor vermelha, de matrícula …, da propriedade de V…. g) A estação de serviços assaltada é propriedade da sociedade…. h) O IMEI do telemóvel NOKIA subtraído é o…. i) O arguido F… cedeu esse telemóvel ao seu pai J…, que o utilizou em Setembro/Outubro de 2004 com um outro número (cartão de acesso), ou seja, com o n.º …. j) O arguido F… cedeu, de forma não concretamente apurada, esse telemóvel em Novembro de 2004, a pessoa não apurada. l) Os arguidos actuaram em união de esforços com a intenção de se apoderarem dos bens e valores descritos que sabiam não lhes pertencerem, mas serem alheios, tendo efectivamente apropriado-se dos mesmos contra a vontade do respectivo dono, integrando-os nos seus patrimónios, obtendo, desse modo, um benefício económico ilícito, tendo, para tal, usado de violência física. m) Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas. n) o arguido F… tem os antecedentes criminais descritos 222 a 226.» * B) Factos não provados (transcrição)«Com relevo para a decisão da causa não resultou provado que: - o arguido F… tivesse vendido o referido telemóvel.» * C) Motivação (transcrição)«A convicção do tribunal formou-se, no que aos factos provados respeita, com base na análise crítica da prova produzida e analisada em audiência de julgamento, mormente no depoimento prestado pela testemunha R…, o qual, de forma circunstanciada e credível, descreveu as condições em que foi abordado pelo arguido e pelo companheiro deste (arguido, entretanto declarado contumaz), mencionando a natureza do objecto que no acto lhe foi exibido e precisando o bem e valor que por ambos foram retirados. Num discurso que deixou evidenciar o grau de constrangimento criado pela actuação de que foi vítima, particularmente em razão da pressão exercida pela presença de um objecto cortante, uma arma branca tipo canivete, a referida testemunha confirmou, ainda, o resultado do reconhecimento pessoal a que procedeu nos termos em que o mesmo se encontra consignado no auto de fls.80; e mais referiu a propriedade das bombas de combustível onde ocorreu o mencionado roubo. A referida diligência probatória, porque efectuada com observância das formalidades previstas no art.147º do Cód. de Proc. Penal e com resultados analisados em audiência de julgamento, pôde ser positivamente considerada, tendo contribuído, também, para a formação da convicção do tribunal. A testemunha confirmou, por último, a marca e n.º do telemóvel e o numerário subtraídos. A testemunha J…, inspector da PJ, referiu, de forma credível e isenta, que no exercício das suas funções investigou o roubo em causa nestes autos, e na posse do número de cartão do telemóvel roubado solicitou à TMN que fornecesse o respectivo IMEI e na posse deste solicitou às operadores que informassem se tal bem se encontrava em funcionamento nas respectivas redes e, assim, acedeu aos números que operaram, desde a data do roubo em causa nos autos, e mediante aquele, à identificação dos respectivos titulares e às datas de activação, bem como ao pai do arguido F.., que utilizava tal telemóvel e em que data. Mais referiu terem sido tomadas declarações ao arguido e ao pai do mesmo. Descreveu, ainda, a prova por reconhecimento documentada nos autos. Mais referiu que por indicação do arguido F… chegou à identidade e matrícula do carro em causa nos autos e por investigação, nomeadamente porque se deslocou, também, a casa do arguido declarado contumaz, acedeu à sua propriedade, titular, de tal veículo. Ora, sendo esta a prova produzida (sendo que o arguido não prestou declarações, no exercício do direito processual que lhe assiste), e analisada de acordo com as regras da experiência comum, tendo em conta, nomeadamente, que o ofendido em sede de audiência e olhando para o arguido Filipe disse que o mesmo não lhe era desconhecido; atento o auto de reconhecimento de fls. 80, realizado pouco tempo após o roubo em consideração nos autos; o facto do telemóvel roubado ter estado, após tal roubo, na posse do pai do arguido que o utilizou; o facto do veículo utilizado no dito roubo ter sido encontrado na casa do arguido declarado contumaz; tudo ponderado levou a dar como provado o libelo acusatório. Relativamente aos antecedentes criminais do arguido relevaram os certificados juntos aos autos. O facto não provado resultou da ausência de prova que o corroborasse.» * 3. A questão da valoração do depoimento do inspector da Polícia Judiciária.§1. Segundo o recorrente, porque o tribunal fundou a sua convicção no depoimento do inspector da PJ J… que, enquanto agente investigador do crime, se limitou a reproduzir as declarações do arguido prestadas na fase de inquérito, em violação do disposto nos artigos 356º, n.º7 e 357º, n.º2 do CPP, foi valorada prova proibida, pelo que a decisão incorreu em nulidade. * §2. Efectivamente, nos termos do n.º 7 do artigo 356º do Código de Processo Penal os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo daquelas. E, segundo o n.º2 do artigo 357º do mesmo Código, este regime é correspondentemente aplicável às declarações anteriormente feitas pelo arguido. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, “os órgãos de polícia criminal podem testemunhar sobre todos os factos de que tenham conhecimento directo, só não podendo ser objecto do seu depoimento os conhecimentos que tiverem obtido através de depoimentos cuja leitura seja proibida ou que deveriam ser reduzidos a auto e não foram, sendo essa leitura também proibida” (Curso de Processo Penal, 3ªed., vol. II, Verbo, 2002, págs. 174-175). * §3. Analisando a motivação da sentença recorrida logo se constata que a testemunha em causa não foi inquirida sobre o conteúdo de declarações prestadas pelo arguido recorrente em inquérito e cuja leitura em audiência era proibida. Como bem sintetiza o Exmo PGA no seu douto parecer, “o depoimento da referida testemunha de acusação não se mostra invasivo de tais conhecimentos proibidos, antes repousando, essencialmente, na descrição das diligências investigatórias que efectuou no terreno, fornecendo ao tribunal os factos compreendidos no objecto do processo que directamente percepcionou.” Na verdade, conforme decorre daquela motivação o depoimento daquela testemunha incidiu sobre as seguintes diligências que realizou em inquérito com vista ao apuramento dos autores do crime: a) localização do telemóvel roubado : explicou que “na posse do número de cartão do telemóvel roubado solicitou à TMN que fornecesse o respectivo IMEI e na posse deste solicitou às operadores que informassem se tal bem se encontrava em funcionamento nas respectivas redes e, assim, acedeu aos números que operaram, desde a data do roubo em causa nos autos, e mediante aquele, à identificação dos respectivos titulares e às datas de activação, bem como ao pai do arguido F…, que utilizava tal telemóvel e em que data”; b) descrição do reconhecimento pessoal realizado em sede de inquérito: “descreveu a prova por reconhecimento documentada nos autos” e; c) localização da matrícula e propriedade do veículo automóvel alegadamente utilizado no roubo: “referiu que por indicação do arguido F… chegou à identidade e matrícula do carro em causa nos autos e por investigação, nomeadamente porque se deslocou, também, a casa do arguido declarado contumaz, acedeu à sua propriedade, titular, de tal veículo”. Constata-se, deste modo, que o depoimento da testemunha não incidiu sobre declarações do arguido cuja leitura fosse proibida, mas antes sobre a demais actividade investigatória que realizou. Nesta medida, o seu depoimento constitui um meio de prova válido (cfr. neste sentido e para casos semelhantes o o Ac. do STJ de 15-2-2000, Col. de Jur.-Acs do STJ, ano VIII, tomo 3, pág. 216, os Acs da Rel. de Évora de 2-3-2004, proc.º n.º 1869/03, rel. Sénio Alves, da Rel. do Porto de 7-3-2007, proc.º n.º 0642960, rel. Isabel Pais Martins, e Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Coimbra, 2008, pág.730). * 4. A questão do erro de julgamento por violação do princípio in dubio pro reo §1. Neste recurso está em causa a imputação do crime de roubo ao arguido recorrente. Conforme consta da motivação da sentença recorrida tal imputação fundou-se: a) no reconhecimento pessoal efectuado em sede de inquérito, conjugado com; b) as declarações do ofendido em audiência; c) “o facto do telemóvel roubado ter estado, após tal roubo, na posse do pai do arguido que o utilizou; d) o facto do veículo utilizado no dito roubo ter sido encontrado na casa do arguido declarado contumaz” * §2. De acordo com a regra da livre apreciação da prova constante do artigo 127º do CPP, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.Como já Cavaleiro Ferreira sublinhara, "(…) A livre convicção é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade. É uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica e não limitada por prescrições formais exteriores.” “(...) o julgador, em vez de se encontrar ligado por normas prefixadas e abstractas sobre a apreciação de prova, tem apenas de se subordinar à lógica, à psicologia, e às máximas da experiência" - Curso de Processo Penal, reimp. Lisboa, 1981, vol. II, p. 298. A livre convicção ou apreciação não pode confundir-se com apreciação arbitrária da prova produzida nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador. Como ensina o Prof. Figueiredo Dias " Se a a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionaridade (como … a tem toda a discricionaridade jurídica) os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova, é, no fundo uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada «verdade material» - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios de objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e de controlo". Por isso a livre ou intima convicção não poderá ser " uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável” “Se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal (…) mas em todos o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de se impor aos outros” a qual “(…) existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável " (Direito Processual Penal, vol. 1º,Coimbra, 1974, págs. 202-203). * §3. Tendo presente este quadro de fundo, analisemos então o material probatório disponível.Quanto ao auto de reconhecimento junto a fls. 80, realizado em 11 de Maio de 2005, dele consta que tendo o arguido a quem foi atribuído o n.º 2 escolhida a terceira posição a contar da esquerda, fez-se entrar na sala o indivíduo que procede ao reconhecimento o qual, após o que lhe tendo sido perguntado se reconheceu algum dos presentes, respondeu: “A não ser o terceiro da esquerda (n.º2) não lhe parece nenhum. Mesmo esse não tem a certeza. Parece-lhe que os denunciados eram mais altos.” Constata-se, deste modo, que o que o ofendido relatou foi apenas que o arguido lhe parece ser um dos assaltantes, para logo de seguida esclarecer que mesmo esse não tem a certeza, porque lhe parece que os assaltantes eram mais altos. Como bem assinalou o Exmo PGA no seu douto parecer, a testemunha R… “não reconheceu peremptória e inequivocamente o arguido, tendo apenas admitido que de todos os demais ele era o único que parecia poder ser, mas não tinha a certeza, sendo que lhe parecia que os denunciados eram mais altos.” Também em audiência, o depoimento do ofendido [note-se que neste domínio a identificação produzida em audiência de julgamento não é mais do que a revelação da percepção da testemunha, enquadrando-se, pois, no âmbito da prova testemunha – cfr., por mais recente, o Ac. da Rel. de Lisboa de 30-10-2008, proc.º n.º 7066/2008, rel. Rui Rangel, in www.dgsi.pt] se revelou a este respeito perfeitamente inócuo uma vez que, conforme consta da motivação da sentença, “…olhando para o arguido F… disse que o mesmo não lhe era desconhecido”. Como também foi assinalado no esclarecido parecer do Ministério Público junto deste Tribunal “o facto do rosto de alguém não nos ser estranho, pode na economia do inconsciente ter variadas explicações, nada autorizando a conclusão, que se quis extrair, que tal derivava da testemunha já se ter confrontado com aquela pessoa aquando da comissão do roubo.” Conclui-se, pois, que à luz da lógica e das regras da experiência, quer o reconhecimento pessoal quer o depoimento da testemunha R… são manifestamente insuficientes para ilidir a presunção de inocência de que goza o arguido (artigo 32º, n.º2 da Constituição da República). Resta-nos, por conseguinte, apreciar a prova indiciária. * §4. Ao contrário do que por vezes se pensa e se ouve a todo o tempo, a prova indiciária, devidamente valorada, permite fundamentar uma condenação (cfr., v.g., Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, vol. II, reimp. Lisboa, 1981, págs. 288-295, Id., Curso de Processo Penal, 2º vol., Lisboa, 1986, págs. 207- 208, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Lisboa/ S. Paulo, 1993, vol. II, pág. 83 Sérgio Gonçalves Poças, Da Sentença Penal-Fundamentação de Facto, in Julgar, n.º3, Set-Dez. 2007, págs. 27-29 e 42-43, Acs. do S.T.J. de 8-1-1995, B.M.J. n.º 451, pág. 86 e de 12-9-2007, proc.º n.º 4588/07, rel. Cons.º Armindo Monteiro in www.dgsi.pt, Acs. da Rel. de Coimbra de 6-3-1996, Col. de Jur. ano XXI, tomo 2, pág. 44 e de de 9-2-2000, Col. de Jur. ano XXV, tomo 1, pág. 51, de 11-5-2005, proc.º n.º 1056/05, rel. Oliveira Mendes, de 9-7-2008, proc.º n.º 501/01.3TAAGD, rel. Ribeiro Martins, in www.dgsi.pt e os Acs da Rel. de Guimarães de 9-10-2006, proc.º n.º 2429/05-1, de 29-1-2007, proc.º n.º 2053/06-1, e de 25-6-2007, proc.º n.º 537/07-1, todos relatados por Cruz Bucho).Em muitos casos, nomeadamente no âmbito da criminalidade organizada, a prova indiciária, circunstancial ou indirecta é mesmo o único meio de chegar ao esclarecimento de um facto criminoso e à descoberta dos seus autores (cfr., v.g., Eduardo Araújo da Silva, Crime Organizado - procedimento probatório, editora Atlas, São Paulo, 2003, págs. 154-157, Fábio Brumana, Autonomia do Crime de Lavagem e Prova Indiciária, in Revista CEJ, Brasília, Ano XII, n.º41, abri.-jun. 2008, págs. 11-14 e Euclides Dâmaso Simões, Prova Indiciária - contributos para o seu estudo e desenvolvimento em dez sumários e um apelo urgente, in Julgar, n.º2, 2007, págs. 203- 215). A valorização da prova indiciária não se verifica apenas no mundo anglo-saxónico (cfr. vg. Dennis, The Law of Evidence, 3ªed., Londres, 2007, págs. 9-10 e 58-84 e seguintes, Peter Murphy, Murphy on Evidence, 6ª ed., Londres, 1997, págs. 10-11, 199- 208), mas também em ordenamentos jurídicos bem mais próximos do nosso. Assim, em Espanha desde 1985 que o Tribunal Constitucional vem reafirmando que a presunção de inocência não proíbe que a convicção judicial no processo penal se fundamente na prova indiciária. Sobretudo desde então têm florescido os estudos doutrinais e jurisprudências sobre a matéria (cfr., vg., Enrique Ruiz Vadillo, Algunas breves consideraciones sobre los indícios, las presunciones y la motivación de las sentencias, in Poder Judicial, 2ª epoca, Setembro 1986, págs. 75-90, Juan Alberto Belloch Julbe, La Prueba Indiciaria e Eduardo de Urbano Castrillo, La Prueba Indiciaria en la jurisprudencia constitucional, ambos in La Sentencia Penal- Cuadernos de Derecho Judicial, vol. XIII, Madrid, 1992, págs. 29-93 e 327-335, respetivamente, Andrés Martinez Arrieta, La prueba indiciaria, in Centro de Estudios Judiciales, La Prueba en el Proceso Penal, Madrid, 1993, págs. 53-73, Jaime Vegas Torres, Presunción de inocencia y prueba en el proceso penal, Madrid, 1993, págs. 137-155, Francisco Pastor Alcoy, Prueba Indiciaria y Presuncion de Inocencia, Valência, 1995, Antonio Pablo Rives Seva, La Prueba en el Proceso Penal- Doctrina de la Sala Segunda del Tribunal Supremo, 2ª ed, Pamplona, 1996, págs. 99-119, Carlos Climent Duran, La prueba penal, Valencia, 1999, pág. 575-698, Miguel Angel Montañes Pardo, La Presunción de Inocencia- Analisis Doctrinal y Jurisprudencia, Pamplona, 1999, págs. 107-108) Juan Antonio Rosas Castaneda, Algunas consideraciones sobre la teoria da la prueba indiciaria en el proceso penal y los derechos fondamentales del imputado, in www.porticolegal) os quais, embora venham influenciando toda a América Latina de língua castelhana, só há muito pouco têm merecido alguma atenção, e ainda assim muito modesta, por parte da doutrina e jurisprudência portuguesa. Segundo a jurisprudência espanhola do Tribunal Constitucional e do Tribunal Supremo, com o aplauso geral da doutrina, a eficácia probatória da prova indiciária está dependente da verificação de quatro requisitos: · Prova dos indícios: Os indícios devem estar plenamente provados por meio de prova directa e não serem meras conjecturas ou suspeitas, por não ser possível construir certezas sobre simples probabilidades; · Concorrência de uma pluralidade de indícios: embora a validade da regra “indicium unus indicium nullus” seja cada vez mais questionada (cfr., criticamente, Miranda Estrampes, La minima actividad probatoria en el proceso penal Barcelona, 1997, págs. 233-240), salvo em casos excepcionais, um único facto (indício) impede a formulação de uma convicção judicial com base na prova indiciária. Para além dessa pluralidade exige-se ainda que os indícios sejam periféricos relativamente ao facto a provar, assim como estejam interligados com o facto nuclear carecido de prova e que não percam força pela presença de contraindícios que neutralizem a sua eficácia probatória; · Raciocínio dedutivo: entre os indícios provados e os factos que deles se inferem deve existir um nexo preciso, directo, coerente, lógico e racional. A falta de concordância ou irracionalidade deste nexo entre o facto base e o facto deduzido tanto pode ter por fundamento a falta de lógica ou de coerência na inferência como o carácter não concludente por excessivamente aberto, débil ou indeterminado. · Motivação da sentença: o tribunal deve explicitar na sentença o raciocínio em virtude do qual partindo dos indícios provados chega à conclusão da culpabilidade do arguido. Por isso, “a sentença baseada em indícios deve ter uma extensa e abundante motivação” (Francisco Pastor Alcoy, Prueba Indiciaria y Presuncion de Inocencia, cit. pág. 63). Em Itália o artigo 192º, n.º2 do Código de Processo Penal Italiano estatui que “a existência de um facto não pode ser deduzida de indícios a menos que estes sejam graves, precisos e concordantes”. Segundo Paolo Tonini, são graves os indícios que são resistentes às objecções e que, portanto, têm uma elevada capacidade de persuasão; são precisos quando não são susceptíveis de diversas interpretações, desde que a circunstância indiciante esteja amplamente provada; são concordantes quando convergem todos para a mesma direcção (La prova penale, 4ª ed., Pádua, 2000, apud Eduardo Araújo da Silva, Crime Organizado-procedimento probatório, editora Atlas, São Paulo, 2003, pág. 157). Finalmente, também no Brasil há muito que a riquíssima doutrina (Tourinho Filho, Magalhães Noronha, Frederico Marques, Júlio Mirabete, Adalberto Camargo Aranha) e a jurisprudência do país irmão, vêm salientando que o juiz pode proferir decisão condenatória baseado em prova indiciária. “Assim indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, maxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado” (Mirabete, Processo Penal, São Paulo, Ed. Atlas 1991, pág. 302) Ora, no caso em apreço os indícios recolhidos não podem considerar-se graves, precisos e concordantes, de molde a permitir inferir pela participação do arguido recorrente como co-autor do crime de roubo em causa nos autos. * §5. Assim, a circunstância de o telemóvel roubado ter estado, após o roubo, na posse do arguido, que mais tarde o entregou ao seu pai que o utilizou, pode ter ficado a dever-se a uma multiplicidade de outros factores: encontrou-o, adquiriu-o a título gratuito ou oneroso, foi-lhe cedido, etc. Na verdade, o simples facto de o arguido ter tido em seu poder um objecto roubado não permite, sem mais, concluir que o arguido foi o autor do roubo já que esta dedução/indução (sobre a controvérsia ainda existente sobre o tipo de operação mental ou argumentação subjacente à prova indiciária, se dedutivo ou indutivo, cfr., v.g., Dellepiane, Nueva Teoria de La Prueba, Bogotá, 1997, págs. 58-59, o qual conclui que na maioria dos casos a inferência indiciária é uma inferência analógica, isto é, uma dedução, embora apoiada numa inferência indutiva prévia, e Adalberto Camargo Aranha, Da Prova no Processo Penal, 4ª ed., S. Paulo, 1996, págs. 183-184) não se ajusta nem às regras da lógica nem aos princípios da experiência. É que - conforme, de resto, constitui jurisprudência consolidada em Espanha, na sequência da sentença do Tribunal Supremo de 27-1-1988 (cfr. v.g., Antonio Pablo Rives Seva, La Prueba en el Proceso Penal- Doctrina de la Sala Segunda del Tribunal Supremo, 2ª ed, Pamplona, 1996, págs. 106-107) - e o princípio é igualmente válido perante o ordenamento jurídico português, embora se desconheça jurisprudência publicada sobre a matéria - a simples detenção dos objectos furtados não permite induzir a forma como as coisas foram obtidas pelo arguido nem que este as obteve nas condições requeridas pelo artigo 203ºdo Código Penal. A experiência ensina que o arguido sempre poderia ter entrado na posse das coisas furtadas por as ter recebido de um terceiro sem ter tido qualquer participação no furto. Neste caso, como a jurisprudência espanhola vem reiteradamente afirmando, a autoria do furto (no caso roubo) não é mais do que uma das várias hipóteses possíveis a qual, para além de ser a mais prejudicial para o arguido, carece da segurança exigida pela observância do princípio in dubio pro reo. * §6. Por outro lado, a alegada circunstância de o veículo utilizado no roubo ter sido encontrado na casa do arguido declarado contumaz, não chega sequer a ter a qualificação de indício, porquanto não existe prova directa de que o veículo encontrado na casa do arguido tenha sido utilizado no assalto. Conforme se depreende da motivação da decisão de facto, o inspector da Polícia Judiciária inquirido em audiência relatou que foi o arguido quem lhe indicou a matrícula daquele veículo e onde o mesmo se encontrava. Mas, como é bom de ver não é lícito conjecturar a partir deste facto que aquele veículo foi utilizado no assalto e menos ainda que o arguido contumaz nele participou juntamente com o arguido recorrente. * Aquele material probatório é manifestamente insuficiente para a formulação de um juízo de certeza sobre a culpabilidade do recorrente. Como rigorosamente se assinala no artigo 1º do moderno Código de Processo Penal de Cabo Verde, de 2005, confirmando que “a língua portuguesa é pátria de várias pátrias” (Guilherme de Oliveira Martins): “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da decisão condenatória (n.º1); “A presunção de inocência do arguido exige que a prova da sua culpabilidade seja feita por quem acusa e pelo tribunal, na obediência das regras estabelecidas pelo presente Código ou outras leis de processo”(n.º2); “Havendo dúvida razoável sobre quaisquer factos relativos à infracção cuja existência se procura verificar ou à responsabilidade que se pretende apurar, ela será resolvida a favor do arguido”(n.º3). Por isso que, nos termos do artigo 431º, alínea a) do Código de Processo Penal, se imponha a alteração de toda a matéria de facto provada constante das alíneas a), b), c), d), e), f), j), l) e m), no sentido de excluir a imputação do roubo aos arguidos, com a consequente absolvição do recorrente. * III- Decisão.* Em face do exposto acordam os juízes desta Relação em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, absolvendo o arguido da prática do crime de que vinha acusado. * Sem custas, em ambas as instâncias.* Guimarães, 19 de Janeiro de 2009. |