Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
66/07-2
Relator: CARVALHO MARTINS
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
DEVER DE COOPERAÇÃO
SUSPENSÃO
LEGITIMIDADE
ESCUSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: Invocada a escusa, havendo dúvida fundada sobre a sua legitimidade, o juiz decide, depois de proceder às averiguações necessárias, salvo no caso do segredo de Estado, que é confirmado pelo Ministro da Justiça; verificado o direito — ou o dever — ao segredo e se não se tratar de segredo religioso ou de Estado, o tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se suscite decide se ele é de manter ou não, fazendo prevalecer o critério do interesse preponderante.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência, na Secção Cível no Tribunal da Relação de Guimarães:


I. A Causa:

A Caixa G... S.A., pessoa colectiva n° 50096004..., sediada na Av. João X..., 63, Lisboa, interveniente acidental nos autos supra, notificada do despacho de 7 de Outubro de 2006, a fls. 136 dos autos – que impõe levantamento de segredo bancário - , e não podendo com ele conformar-se, veio do mesmo interpor recurso ordinário que é de agravo, alegando e formulando as seguintes conclusões:

1.- As informações solicitadas à CG... pelo Tribunal de 1ª Instância - como este, aliás, reconhece - estão abrangidas pelo dever de sigilo bancário a que esta Instituição está legalmente vinculada (art.-78 do RGICSF - decreto-lei n° 292/98 de 31 de Dezembro).
2.- Tanto assim é que a 1ª Instância, no seu despacho de fls.136, optou por proceder ela própria a uma ponderação de interesses entre valores constitucionais, para afirmar e pugnar por uma cedência do dever de segredo bancário — que, portanto, existe no caso vertente - perante o direito de acesso à justiça e o interesse colectivo de realização da própria justiça.
3.- Ora, por um lado, temos que, sem prejuízo do devido respeito, as disposições legais invocadas naquele despacho de fls.-136 não são susceptíveis de derrogar o sigilo bancário.
(cfr art.-79, n°.-2, al.e) do RGICSF - decreto-lei n° 292/98 de 31 de Dezembro.)
4.- De facto, não o é o art.-519-A do CPC porquanto esta norma refere-se à dispensa “... de simples confidencialidade de dados que se encontrem na disponibilidade de serviços administrativos...” , pelo que, desde logo, não pode ser aplicada à CG..., pois a expressão “serviços administrativos” é um conceito de direito que designa organizações permanentes de actividades humanas ordenadas para o desempenho regular das atribuições de certas pessoas colectivas de direito público sob a direcção dos respectivos órgãos. Na verdade, a CG... foi transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei 277/93 de 10 de Agosto, tratando-se, portanto, de um ente de direito privado, ao qual, por este motivo, não é aplicável o disposto no art.° 519°-A do CPC.
5.- Donde decorre que o pedido de informação em causa tem, isso sim, de ser analisado à luz do disposto no art.-519, n°.-3, alínea e) do CPC, que legitima a recusa de prestação de informação, quando a mesma envolva violação do dever de segredo profissional.
6.- A não ser assim, nenhum sentido teriam as limitações legalmente estabelecidas — com fundamento do dever de segredo profissional — ao dever de cooperação para a descoberta da verdade, constantes do supra referido art.° 519.° do C.P.C.
7.- Ora, o n°.-4 do art.-519 do CPC estabelece que, deduzida a escusa na prestação de informações com base no dever de sigilo profissional, é aplicável com as devidas adaptações o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de segredo invocado.
8.- Pelo que, ao caso em apreço terá de ser aplicado o disposto nos arts. 182, 135 n°.s-2 e 3 e 136 do CPP.
9.- Ou seja: deduzido que foi o incidente de escusa de prestação de informações com base no dever de segredo profissional, o tribunal de 1ª instância deve suscitar a intervenção do tribunal que lhe é imediatamente superior para que este decida, em definitivo, pela eventual prestação das mesmas mediante quebra do dever de segredo invocado.
10.- Donde, o juízo e decisão relativo à ponderação dos direitos/deveres e interesses em causa, apenas e só a esse Tribunal superior compete, e não à instância.
(conforme o entendeu o STJ em Acórdão de 06/02/2003, relativo ao n.° 03P 159 in www.dgsi.pt)
11.- Assim, o despacho ora recorrido, está, nos termos do disposto na alínea e) do art° 119° do CPP e 201 do CPC, ferido de nulidade por violação da regra de competência em razão da hierarquia ínsita no n° 3 do art° 135° do CPP.
12.- Sendo nulo o despacho e inexistindo decisão do Tribunal da Relação que determine, no caso concreto, a quebra do segredo bancário, não pode a CG... considerar-se deste desobrigada, nem desresponsabilizada perante o seu cliente nos termos do art. 84° do Regime Geral da Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo decreto-lei n° 292/98 de 31 de Dezembro.

Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, notificado das alegações dos recorrentes, veio apresentar as suas contra-alegações, que pugnaram pela improcedência do recurso interposto, concluindo, por sua vez, que

1 .A Mma. Juíza “a quo” tinha o poder de dispensar a confidencialidade do extracto da “conta empréstimo” de que o réu Casimiro F... ... é titular, por que esse dado está na disponibilidade dos serviços administrativos da CG...
- vd. n.° 1 art.° 51 9.°-A e art.° 9.o cpc
O dever de cooperação para a descoberta da verdade visa assegurar o interesse superior da realização da justiça e só cede perante o risco sério, efectivo e actual de um prejuízo do visado
- vd. n.° 1 art.° 519.0 cpc e n.° 2 art.° 1 8.° C/Rep
As razões invocadas pela CG... não passam de meros pretextos para se afirmar perante o seu cliente/réu e tentar sobrepor-se ao próprio Estado (poder judicial), pois que nem o próprio réu se opôs à disponibilidade desse extracto
- vd. n.° 3 art.° 3º cpc
Em conformidade com as razões expostas deve negar-se provimento ao agravo, confirmando-se nos seus precisos termos a douta decisão impugnada.

II. Os Fundamentos:

Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir:

São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa que:

No despacho em causa, apreciou-se que:

No caso, trata-se de uma acção em que se pede a declaração de nulidade de um contrata de compra e venda e posterior cancelamento na CRP do registo de aquisição, em que incide sobre o autor o ónus da prova de certos e determinados factos que fundamentam o pedido em causa;
É nesse contexto que o autor, por intermédio do Tribunal solicitou certas informação à CG...;
matéria a que esta se escusa a responder, invocando o seu dever de segredo profissional;
afigura-se ao julgador prevalecerem, no caso, os interesses referidos, maxime o da realização do justiça, que exigem a quebra do segredo;
já que, “obtidos quaisquer dados ou elementos através da dispensa do dever de sigilo, é aplicável por maioria de razão, o preceituado pelo n° 2 do art. 519°-A”;
ou seja “as informaçães obtidas serão estritamente utilizadas na medida indispensável à realização dos fins que determinaram a sua requisição, não podendo ser injustificadamente divulgadas ...“;
Considerando justificar-se, face ao interesse preponderante, o levantamento do segredo,
pelo que foi deferido o pedido solicitado pelo A., determinando-se, mais uma vez, que a CG... preste a informação solicitada ao abrigo do disposto no artigo 79°, n.°2, alínea e) do DL. n.° 298/92, de 31/12, conjugado com o artigo 519°, do CPC.

A fls. dos Autos o Senhor Juiz manteve a decisão recorrida;

Nos termos do art. 684°, n°3 e 690º, n°1, do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n°2 do art. 6690°, do mesmo Código.

As questões suscitadas consistem em apreciar se:

1. Deduzido que foi o incidente de escusa de prestação de informações com base no dever de segredo profissional, o tribunal de 1ª instância deve suscitar a intervenção do tribunal que lhe é imediatamente superior para que este decida, em definitivo, pela eventual prestação das mesmas mediante quebra do dever de segredo invocado?

2. Donde, o juízo e decisão relativo à ponderação dos direitos/deveres e interesses em causa, apenas e só a esse Tribunal superior compete, e não à instância?

Apreciando, cumpre referir que o dever de cooperação para a descoberta da verdade constitui, enquanto radicado nas próprias partes, emanação do dever geral de cooperação consagrado no art. 266 CPC, no campo da instrução da causa. Tal como o dever de esclarecer imposto pelo n.° 2 do art. 266, respeita ao plano da cooperação material, dele se distinguindo, porém, por respeitar, já não ao esclarecimento da alegação, mas ao esclarecimento dos factos, isto é, à prova. Além disso, incumbe também a terceiros.
As partes e os terceiros a quem o tribunal o solicite devem facultar objectos que constituem meios de prova (documentos ou monumentos: arts.518 e 528-531), prestar depoimento de parte ou testemunhal (arts. 552 e 616) e esclarecer o relatório pericial (art. 588), submeter-se à inspecção judicial (cf.art. 612-1) e ao exame pericial (cf. art. 582) e praticar os demais actos que o tribunal determine (ver, por exemplo, os arts. 581, 584-1, 585, 587-3).
À parte ou ao terceiro que viole o dever de cooperar para a descoberta da verdade será aplicada multa, nos termos do art. 102 CCustas, sem prejuízo da utilização de meios de coacção que visem obter a colaboração recusada (veja-se, por exemplo, os arts. 532, 537 e 629-4).
O dever de cooperação para a descoberta da verdade tem dois limites: o respeito pelos direitos fundamentais, imposto pela Constituição e referido nas alíneas a) e b) do n.° 3 (cf. os arts. 25-1 CP, 26-1 CP e 34-1 CP); o respeito pelo direito ou dever de sigilo, a que se refere a alínea c) do n.° 3.
O primeiro limite é absoluto. Mas não o é o segundo, aplicando-se quanto a ele, por remissão do n.° 4, o disposto nos arts. 135 CPP (segredo profissional, abrangendo os ministros de religião ou confissão religiosa, os advogados, os médicos, os jornalistas, os membros de instituições de crédito e as demais pessoas a que a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional), 136 CPP (segredo de funcionários, relativamente aos factos que constituam segredo e de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções) e 137 CPP (segredo de Estado, nos termos da Lei 6/94, de 7 de Abril, abrangendo nomeadamente os factos cuja revelação possa causar dano à segurança, interna ou externa, do Estado Português ou à defesa da ordem constitucional): invocada a escusa, havendo dúvida fundada sobre a sua legitimidade, o juiz decide, depois de proceder às averiguações necessárias, salvo no caso do segredo de Estado, que é confirmado pelo Ministro da Justiça; verificado o direito — ou o dever — ao segredo e se não se tratar de segredo religioso ou de Estado, o tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se suscite decide se ele é de manter ou não, fazendo prevalecer o critério do interesse preponderante; qualquer das decisões só pode ser tomada, no caso de sigilo profissional, depois de ouvido o organismo representativo da profissão em causa.

O dever de sigilo bancário constitui um dever de segredo profissional, como tal expressamente considerado no art. 135-1 CP. Impende sobre os membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de crédito, bem como sobre os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços, permanentes ou ocasionais, e abrange todos os factos conhecidos por via exclusiva do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente os nomes dos clientes, contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias, podendo ser levantado, quando relativo a factos das relações do cliente com a instituição de crédito, por meio de autorização do primeiro, transmitida à instituição (arts. 78 e 79-1 do DL 298/92, de 31 de Dezembro).
Numerosos são os acórdãos que se pronunciaram, na vigência do anterior DL 2/78, de 9 de Janeiro, e já na do DL 298/92, quanto à total prevalência, assim estabelecida, do dever de sigilo sobre o dever de as instituições de crédito cooperarem com os tribunais. Veja-se, por exemplo, os acs. do STJ de 10.4.80, BMJ, 296, p. 190, de 21.5.80, BMJ, 297, p. 207, de 20.10.88, BMJ, 380, p. 492, de 19.495, CJ/STJ, 1995, III, p. 37, e de 29.2.96, BMJ, 454, p. 731, o penúltimo negando a um cônjuge, fora do processo de suprimento do consentimento, o acesso às contas bancárias do outro e o último chegando ao extremo de considerar que o mandado dirigido à sede dum banco, para penhora do saldo de contas aí existentes em nome do executado, violaria o sigilo bancário (ver, em sentido contrário, o ac. do STJ de 141.97, BMJ, 463, p. 472). Esta última consequência, que confundia a informação sobre o cliente do banco com a colaboração na prática de actos processuais judicialmente ordenados (LUÍS GUILHERME CATARINO, Segredo bancário e revelação jurisdicional, RMP, 74, p. 87), deixou de poder ser tirada desde que o DL 329-A/ 95 consagrou, no art. 861-A-2, o dever de a instituição de crédito comunicar ao tribunal o saldo da conta objecto da penhora. Por outro lado, por via da remissão do n.° 4, é hoje aplicável ao sigilo bancário o art. 135-3 CPP, pelo que o tribunal superior poderá dispensá-lo se considerar mais relevante o interesse civil a satisfazer com a sua quebra (Vide José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, Anotado, vol. 2°, pp.408-4i3).
E nem o dever de sigilo não é invocável perante herdeiros do titular da conta (Ver o ac. do STJ de 28.6.94, BMJ, 438, p. 432).

Numa diferenciada vertente, igualmente questionada, impõe-se, também, referir que, com a alteração devida ao DL 329-A/95, tornou-se claro que o efeito suspensivo do recurso se pode traduzir na suspensão da marcha do processo na instância a quo até à decisão desse recurso (efeito intraprocessual, na terminologia de TEIXEIRA DE SOUSA) ou na suspensão da susceptibilidade de execução imediata (sobre o que deve entender-se por efeito suspensivo do recurso e as modalidades dessa suspensão, vejam-se CASTRO MENDES, DPC cit., III, ps. 149 e ss., e TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos cit., ps. 405-407).
No entanto, o juiz só pode casuisticamente, segundo o seu prudente arbítrio, determinar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, se tal for requerido pelo agravante e desde que seja assegurado o contraditório, ouvindo-se o agravado. O critério para determinar essa suspensão reside no reconhecimento de que a execução imediata do despacho é susceptível de causar ao agravante “prejuízo irreparável ou de difícil reparação” (ver ALBERTO DOS REIS, CPC anotado cit., VI, p5. 139-140), devendo aproximar-se esta regulamentação da consagrada para o recurso de apelação no art. 692-3, embora neste preceito se fale de “prejuízo considerável” (José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3°, pp. 163-164).
Colhem, por isso, resposta afirmativa as questões formuladas.

Pode, assim concluir-se que:

1. O dever de cooperação para a descoberta da verdade constitui, enquanto radicado nas próprias partes, emanação do dever geral de cooperação consagrado no art. 266 CPC, no campo da instrução da causa. Tal como o dever de esclarecer imposto pelo n.° 2 do art. 266, respeita ao plano da cooperação material, dele se distinguindo, porém, por respeitar, já não ao esclarecimento da alegação, mas ao esclarecimento dos factos, isto é, à prova. Além disso, incumbe também a terceiros.

2. À parte ou ao terceiro que viole o dever de cooperar para a descoberta da verdade será aplicada multa, nos termos do art. 102 CCustas, sem prejuízo da utilização de meios de coacção que visem obter a colaboração recusada (veja-se, por exemplo, os arts. 532, 537 e 629-4).

3. O dever de cooperação para a descoberta da verdade tem dois limites: o respeito pelos direitos fundamentais, imposto pela Constituição e referido nas alíneas a) e b) do n.° 3 (cf. os arts. 25-1 CP, 26-1 CP e 34-1 CP); o respeito pelo direito ou dever de sigilo, a que se refere a alínea c) do n.° 3. O primeiro limite é absoluto. Mas não o é o segundo, aplicando-se quanto a ele, por remissão do n.° 4, o disposto nos arts. 135— 137 CPP.

4. O juiz só pode casuisticamente, segundo o seu prudente arbítrio, determinar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, se tal for requerido pelo agravante e desde que seja assegurado o contraditório, ouvindo-se o agravado, O critério para determinar essa suspensão reside no reconhecimento de que a execução imediata do despacho é susceptivel de causar ao agravante “prejuízo irreparável ou de difícil reparação”, devendo aproximar-se esta regulamentação da consagrada para o recurso de apelação no art. 692-3, embora neste preceito se fale de “prejuízo considerável”.

5. Invocada a escusa, havendo dúvida fundada sobre a sua legitimidade, o juiz decide, depois de proceder às averiguações necessárias, salvo no caso do segredo de Estado, que é confirmado pelo Ministro da Justiça; verificado o direito — ou o dever — ao segredo e se não se tratar de segredo religioso ou de Estado, o tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se suscite decide se ele é de manter ou não, fazendo prevalecer o critério do interesse preponderante;

III. A Decisão:


Nestes termos, concede-se provimento ao agravo, devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que, considerando legítima a escusa apresentada pela CG..., suscite perante este Tribunal da Relação o correspondente incidente, para que seja decidida nesta sede, em definitivo, pela efectiva quebra — ou não — do referido dever, neste caso em concreto.

Sem custas.

Guimarães, 15 de Fevereiro, de 2007.