Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2760/07-2
Relator: ANSELMO LOPES
Descritores: CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
VELOCÍPEDE
DOLO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/11/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO PROCEDENTE
Sumário: I – Se as respostas às instâncias do Tribunal dispensam a percepção de outros contributos (mormente da imediação) para se avaliar da sua credibilidade, reflectindo total autenticidade e coerência, sendo, pois, fácil explicar-se que o arguido não podia saber que ao não proceder, dentro do prazo legalmente estabelecido, à troca da licença de condução de velocípede com motor pela de condução de ciclomotor, deixava de estar legalmente habilitado a conduzir tal veículo na via pública, deve ser alterada na Relação a respectiva matéria de facto.
II – Não comete o crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 03-01, o arguido que não sabia que devia proceder, dentro de certo prazo, legalmente estabelecido, à troca da licença de condução de velocípede com motor pela de condução de ciclomotor, não se provando o dolo, em qualquer das suas vertentes (intelectual ou cognoscitiva e volitiva ou emocional) ou modalidades.
III – Com efeito, sendo o arguido detentor de uma licença de condução de velocípedes emitida pela Câmara Municipal, e desconhecendo que tal licença já não era válida por a dever ter trocado, faltava ao arguido o «conhecimento necessário a uma correcta orientação da consciência ética do agente para o desvalor do ilícito».
Decisão Texto Integral: Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

TRIBUNAL RECORRIDO
Tribunal Judicial de Caminha –Pº 90/06.2GBCMN

ARGUIDO/RECORRENTE
Fernando

RECORRIDO
O Ministério Público

OBJECTO DO RECURSO
O arguido foi julgado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 03-01, vindo a ser condenado em 35 dias de multa à taxa diária de 2,50 euros.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso, pois o recorrente entende que:
1 - Percorrendo todo o processo e o registo da prova não se pode deixar de concluir que inexiste matéria factual certa e segura para tal decisão, no que aos supracitado crime respeita, verificando-se:
a) - Contradição insanável na fundamentação, e
b) - Erro manifesto na apreciação da prova.
2 - Com efeito, na douta sentença recorrida, foram dados como provados factos em clara contradição com a prova produzida, assim se mostrando infirmada, peremptória e indubitavelmente, a matéria dada como provada das alíneas d) e e) do elenco factual da douta sentença recorrida acima citadas, que aqui se dão por reproduzidas.
3 - Para a consumação do ilícito e correspondente punição, necessário se torna:
a) - A condução de veículos a motor na via pública ou equiparada;
b) - A falta de habilitação legal;
c) - O dolo.
4 - Sendo o crime «uma acção típica, ilícita, culposa e punível», o arguido cometeu uma acção típica e ilícita, mas não culposa, pois para que a conduta do arguido fosse culposa, a acção teria de ser censurável, no momento e nas circunstâncias em que se verificou.
5 - Ora, atentas as concretas circunstâncias em que o arguido conduziu o seu ciclomotor na via pública, o seu comportamento não era nem culposo, nem censurável, pois como decorre da prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, a conduta do arguido não foi dolosa.
6 - Das declarações do arguido decorre que ele desconhecia que a licença que possuía já não era válida e essa versão foi confirmada, no seu depoimento, pelo agente autuante.
7 - Do elenco factual consta como não provado que «o arguido sabia que o seu comportamento era proibido por lei».
8 - O arguido era possuidor de uma licença de condução de velocípede emitida pela Câmara Municipal de Valpaços, a qual não tinha validade e, não fora a alteração legislativa, e o arguido continuaria legalmente habilitado para conduzir ciclomotores.
9 - Não tivesse ele sido parado pela Brigada da GNR, continuaria a conduzir o seu velocípede na convicção de que o fazia legalmente.
10 - Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar e só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência».
11 - O elemento volitivo do dolo consiste no “querer a prática de um certo facto”, pelo que, sem a vontade do agente/Arguido, o ilícito criminal aqui tratado não se verifica, pois como se extrai da prova produzida e transcrita, na actuação do arguido inexiste essa vontade.
12 - O Arguido desconhecia que a licença de condução de que era titular já não era válida, pelo que não actuou com dolo ao conduzir, na via pública, o seu ciclomotor.
13 - De facto, desconhecendo que a sua licença já não era válida, não podia o arguido actuar dolosamente, pois não representou «um facto que preenche um tipo de crime», nem tão-pouco actuou «com intenção de o realizar».
14 - A actuação do arguido, ao não proceder, por desconhecimento, à troca da sua licença, e ao circular convencido de que a sua licença era válida, integra a previsão do art. 16º do CP.
15 - «O art. 16.º, n.º 1 do CP, reconhecendo o erro sobre a proibição, afirma que a sua existência exclui o dolo, equiparando-o ao erro sobre a factualidade típica, quando o seu conhecimento “for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto».
16 - «O princípio da culpa constitui uma máxima fundamental do direito penal, do que deriva a exigência de que a aplicação de qualquer pena supõe sempre que o ilícito típico foi praticado com culpa, traduzindo-se esta numa censura dirigida ao agente pela prática do facto».
17 - Sendo o arguido detentor de uma licença de condução de velocípedes emitida pela Câmara Municipal de Valpaços, e desconhecendo o arguido que tal licença já não era válida, faltava ao arguido o «conhecimento necessário a uma correcta orientação da consciência ética do agente para o desvalor do ilícito».
18 - Não tendo a actuação do arguido sido dolosa, e inexistindo previsão legal segundo a qual a conduta é punida a título de negligência, o arguido deve ser absolvido.
19 - Na hipótese de se acompanhar o entendimento plasmado na Douta Sentença recorrida, segundo o qual a conduta do arguido se enquadra na previsão do art. 17º do CP, sendo o seu erro censurável, a medida da pena aplicada é desproporcional e desadequada.
20 - A medida da pena é indissociável da medida da culpa, não podendo ultrapassá-la.
21 - Havendo atenuação especial da pena, a pena de multa aplicável ao crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal situa-se entre o mínimo de dez dias de multa, e o máximo de oitenta dias.
22 - Atenta a moldura penal aplicável ao crime, a inexistência de antecedentes criminais pela prática de ilícito do mesmo tipo e a medida da culpa (diminuta, ou, tal como sufragamos, inexistente), a pena de trinta e cinco dias de multa é desproporcional e exagerada, pelo que deveria o Tribunal ter absolvido o arguido, ou, assim não entendendo, ter aplicado ao arguido a pena mínima, ou seja, dez dias de multa.
23 - A situação económica do arguido é débil, vivendo o arguido de uma pensão de reforma e de ajudas da Segurança Social, para além de ter a seu cargo um filho menor, de catorze anos.
24 - Assim, a fixação de uma taxa diária de €2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) afigura-se excessiva, devendo a mesma ser reduzida ao mínimo legal, ou seja, €1,00 (um euro).

RESPOSTA
O Mº Pº responde a defender o reenvio do processo por existir contradição insanável da fundamentação.

PARECER
Nesta instância, o Ilustre PGA também entende que se verifica aquele vício, a justificar o reenvio para novo julgamento.

MATÉRIA DE FACTO
Foram os seguintes os factos provados:
a) No dia 27/02/2006, cerca das 17h45, na Rotunda X, o arguido tripulava o ciclomotor com a matrícula 2-VCT, quando foi interceptado por elementos da GNR, que ali se encontravam em serviço de fiscalização;
b) Tendo-lhe sido solicitada a licença de condução, o mesmo referiu não a trazer consigo, tendo-lhe sido passado um aviso de apresentação de documentos, dispondo de oito dias para a apresentar;
c) O Arguido apresentou a sua licença de condução de velocípede, no prazo referido, mas tal licença emitida em 22/11/85, pela Câmara Municipal de Valpaços, já não era válida à data da fiscalização, uma vez que o prazo tinha terminado em 30/06/2000;
d) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente;
e) O arguido bem sabia que ao não proceder, dentro do prazo legalmente estabelecido, à troca da licença de condução de velocípede com motor pela de condução de ciclomotor, deixava de estar legalmente habilitado a conduzir tal veículo na via pública e que a condução de veículos a motor na via pública só é permitida a quem se encontra legalmente habilitado para o efeito;
f) O arguido encontra-se reformado desde meados de Março de 2005;
g) O arguido recebe de pensão de reforma cerca de €230,00 mensais;
h) O arguido tem um filho de 14 anos, a seu cargo.
i) O arguido paga de renda cerca de 200 euros.
j) O arguido nunca antes foi condenado pela prática de qualquer ilícito criminal.

E deu-se como não provado que: o arguido sabia que o seu comportamento era proibido por lei.

PODERES DE COGNIÇÃO
O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões da motivação – artº 412º do C.P.Penal, do qual serão as citações sem referência expressa.

QUESTÕES A DECIDIR
As questões a decidir são, afinal, as de se saber se existem os reclamados vícios da matéria de facto e processuais; se o arguido agiu sem dolo, por falta de vontade ou por erro, e, por fim, se a pena e a taxa diária devem ser reduzidas nos termos propostos no recurso.

FUNDAMENTAÇÃO
A Mmª Juíza fundamentou assim a sua convicção sobre a matéria de facto:
A convicção do Tribunal filiou-se nas declarações do arguido, que explicou que não se apercebeu que a licença que dispunha já não era válida, e que até hoje sempre circulou sem que tivesse sido advertido de que não o podia fazer, até ao dia que motivou o presente procedimento criminal. Considerou-se ainda o depoimento de João, agente autuante, que confirmou a versão apresentada pelo arguido.

E, de direito, consignou o seguinte:
Ora, ressuma da factualidade apurada que o arguido conduzia um ciclomotor sem que para tal estivesse habilitado com a respectiva licença de condução, agindo de forma voluntária e consciente.
É sabido que não se provou que o arguido estivesse consciente da ilicitude da sua conduta. Aliás, como já é referido no auto de notícia, a licença que o arguido possuía só foi válida até 30 de Junho de 2000.
O artigo 17º, sob a epígrafe «Erro sobre a ilicitude» dispõe:
1 - Age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
2 - Se o erro lhe for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, a qual pode ser especialmente atenuada.
Ora, o erro em causa é censurável porquanto o arguido dever-se-ia ter inteirado das disposições legais em vigor nesta matéria, tanto mais que entre o fim da validade da licença de que é possuidor e os factos que deram origem aos presentes autos decorreram 6 anos, pelo que apenas haverá que ponderar uma eventual atenuação especial da pena.

*
Como o recorrente impugna a matéria de facto das alíneas d) e e), especificando regularmente os meios de prova que, a seu ver, impõem decisão diversa, vejamos antes de mais a respectiva transcrição, sublinhando-a a preceito:
(…)
Mmª Juíza: É tudo verdade?
Arguido: É, é verdade.
Mmª Juíza: Então, o senhor confessa estes factos, é isso?
Arguido: Confesso, porque eu andava a conduzir, não é, sem saber que não era válida essa licença.
Mmª Juíza: Não sabia que, portanto, desconhecia a lei, é isso?
Arguido: Desconhecia, porque nunca me tinham mandado parar e eu já andava a conduzir há muito tempo saber. Porque, logo que me disseram que não era válida, no dia a seguir, ou dali a dois dias, fui à escola de condução, a Vila Praia de Âncora inscrever-me, para tirar nova carta, nova licença.
Mmª Juíza: E já tem?
Arguido: …já tenho aqui no bolso.
Mmª Juíza: Quando é que foi tirá-la, então?
Arguido: No dia 6/4 …já tinha esta.
Mmª Juíza: 6/4 de…?
Arguido: de 2006.
Mmª Juíza: Hum… Portanto, foi logo inscrever-se na escola de condução, foi isso?
Arguido: Fui logo, um dia ou dois. Fui logo inscrever-me e no dia 6/4/2006 já tinha esta. Portanto, eu não sabia que…
Mmª Juíza: Hum, hum…
Arguido: Porque, pronto, eu não sabia logo o que…
Mmª Juíza: Importa-se de me mostrar aqui, faz favor.
Arguido: A primeira vez que me disseram que não era válida, eu tratei logo de…
Mmª Juíza: Esta, …esta aqui é a antiga?
Arguido: É a antiga. E como não tinha validade, essa antiga não tinha validade, …eu não sabia que…
(…)
Il. Defensora: O senhor Fernando se não tivesse sido parado naquela altura, ainda hoje conduziria com essa carta?
Arguido: Sim, continuava, porque eu não sabia que…
Il. Defensora: Não fazia a mínima ideia?
Arguido: Não fazia mínima ideia.
(…)
Il. Defensora: Qual foi a reacção do senhor Fernando? Mostrou-se surpreendido? Achou perfeitamente normal? Pareceu-lhe que ele sabia que a carta não era válida? Ou ele achava que estava a conduzir com uma licença perfeitamente válida?
Autuante: Ora bem, na altura o senhor desconhecia se a carta estava válida ou não.
Il. Defensora: Foi o que ele lhe disse?
Autuante: Sim.
Il. Defensora: Ele ficou então surpreendido quando o senhor lhe disse que a carta não era válida?
Autuante: Em princípio, julgo que sim.
(…)
Il. Defensora: Mas ele estava convencido que aquela carta que valia?
Autuante: Sim. Foi o que ele me disse na altura, não é!?
Il. Defensora: E o senhor…
Autuante: …desconhecia que tinha havido alteração, neste caso, na licença de velocípedes.
Il. Defensora: E pareceu-lhe que ele estava a ser honesto?
Autuante: Penso que sim. Pelo menos…
Il. Defensora: Pareceu-lhe que ele estava plenamente …consciente, neste caso, não sabia que a carta não era válida? Foi essa a sensação com que o senhor ficou?
Autuante: Sim.
*
Pois bem, as respostas a estas instâncias dispensam a percepção de outros contributos (mormente da imediação) para se avaliar da sua credibilidade, pois reflectem total autenticidade e coerência, sendo, pois, fácil explicar-se que o arguido não podia saber que ao não proceder, dentro do prazo legalmente estabelecido, à troca da licença de condução de velocípede com motor pela de condução de ciclomotor, deixava de estar legalmente habilitado a conduzir tal veículo na via pública.
É claro e elementar concluir-se assim, sendo o pormenor mais relevante (além de outros, é claro) exactamente aquele que a Mmª Juíza considerou em sentido contrário, isto é, o tempo - seis anos - durante os quais o arguido, após a alteração da lei, conduziu no convencimento de que a licença camarária que possuía o habilitava a conduzir aquele tipo de veículos.
Repare-se que o arguido, à pergunta se confessava os factos da acusação, respondeu prontamente que confessava (a confissão ficou registada em acta, mas dela não se extraíram as respectivas consequências - artº 344º -, e bem, pois ela foi feita com reservas), mas acrescentou que confessava porque andava a conduzir, não é…, sem saber que não era válida essa licença e à pergunta sobre se desconhecia a lei, veio a dizer que desconhecia, porque nunca me tinham mandado parar e eu já andava a conduzir há muito tempo saber.
Estas respostas põem a tónica naquilo que para o arguido era a realidade - o facto de ter uma licença desde 1985, sem prazo de validade, e com a qual sempre conduziu, mesmo seis anos para lá do prazo que agora veio a saber ser o limite para a mera troca - e que, para as pessoas a quem se dirigia tinha que ser entendido como a tradução de uma justificação cabal do acto que acabou por o levar a julgamento. Por outras palavras, nas expressões utilizadas estava a resposta à questão de se saber se o arguido teve ou não conhecimento de que conduzia ilegalmente e tal resposta é patentemente negativa.
E a reforçar essa conclusão vem o facto de o arguido ter ido no dia a seguir, ou dali a dois dias, tratar de nova licença e de na instância a este propósito voltar a repetir, com clara espontaneidade, que, portanto, eu não sabia que…, atitude que vem a repetir mais tarde, também com laivos sérios de naturalidade, que à primeira vez que me disseram que não era válida, eu tratei logo de…
Quer dizer, o arguido explicou - e explicou bem - que não sabia que tinha sido imposta a troca do título que possuía, sendo perfeitamente compreensível esse desconhecimento e, se assim era, o seu comportamento era desculpável em termos e para efeitos jurídico-criminais, com o consequente afastamento, na matéria de facto, dos factos do dolo, ou, subsidiariamente, se fosse o caso - e não é; afastado o dolo é irrelevante o erro -, com a ausência de culpa por erro desculpável.
Como se disse, as respostas do arguido (e as do autuante) convencem plenamente de que, apesar de agir livre, deliberada e conscientemente (“conscientemente” não significa, aqui, com ”consciência da ilicitude”, mas sim de forma esclarecida e livre), a sua acção foi dominada pelo assinalado, e razoável, convencimento de legalidade, pelo que terá que se dar como não provado a matéria de facto da citada alínea e), supondo que nela se pretendeu incluir a vontade de praticar o facto ilícito.
É facto que não se pode querer ou não querer uma coisa que se desconhece e, do mesmo modo, também se não erra ou se representa erradamente sobre um facto desconhecido, a não ser que se entenda (como parece ser o caso da doutrina e da jurisprudência maioritárias; cf., por ex., o Ac. da RE citado pelo recorrente - O caso tratado neste douto acórdão tem muitas semelhanças com o destes autos, mas tem que se notar uma diferença de relevo, qual é a de que ali foi dado como não provado que o arguido soubesse que conduzia o mencionado veículo sem ser portador de licença de condução ou qualquer outro título que o habilitasse à condução de veículos motorizados e que não obstante quis agir como descrito, sabendo que a sua conduta era proibida por lei, o que tem repercussão nas respectivas decisões, melhor dito, nas suas fundamentações.
Desse mesmo aresto, cite-se o seguinte:
«De uma ou de outra forma, aquele conhecimento tem de resultar directa ou indirectamente da matéria de facto provada.
Deveria, assim, da fundamentação de facto resultar matéria factual que permitisse dizer, que se verifica o elemento subjectivo do crime imputado ao arguido – o dolo directo.
(…)
Há, por isso, uma “falta do conhecimento necessário a uma correcta orientação da consciência ética do agente para o desvalor do ilícito”, pois o arguido era detentor de licença de condução de velocípedes emitida pela Câmara Municipal de … que em tempos o habilitou a conduzir o ciclomotor em questão, emitida sem qualquer prazo de validade, e, segundo resulta da sentença, ele desconhecia que a licença já não fosse válida, pois nunca ninguém lhe disse que tinha de a substituir.
Como salienta o Ministério Público, tendo o arguido um documento que o habilitava a conduzir o ciclomotor em causa por tempo indeterminado, não lhe era exigível que se fosse informar posteriormente sobre a manutenção dos requisitos da licença, os quais foram alterados legislativamente, sem a prévia existência de qualquer campanha publicitária de relevo.
Aliás, a conduta o arguido até poderá reconduzir-se ao “erro sobre as circunstâncias do facto”, o qual tem por efeito a exclusão do dolo do tipo (art. 16.º, n.º 1, do CP).
Na verdade, há uma ausência de conhecimento sobre a relação de contrariedade entre a conduta do arguido e o comando emergente da norma jurídica, porque o agente ignorava a existência da norma que retirou validade ao título de que dispunha para conduzir, actuando, por conseguinte, sem o conhecimento de que fazia algo que a lei proíbe.
Apesar de ressalvada a punibilidade a título de negligência (n.º 3), quando censurável aquele erro, o certo é que, no caso concreto, não está aquela expressamente prevista na lei, o que implica a absolvição do arguido.») que a lei, ao prever a relevância do(s) erro(s), lhe equipare o desconhecimento puro e simples.
Porém, a verdade também é que não se prova o citado trecho da acusação, ou seja, que o arguido sabia que ao não proceder, dentro do prazo legalmente estabelecido, à troca da licença de condução de velocípede com motor pela de condução de ciclomotor, deixava de estar legalmente habilitado a conduzir tal veículo na via pública.
Desta forma, deixam de ficar integrados todos os elementos do tipo legal de crime em causa, mais precisamente, não se prova o dolo em qualquer das suas vertentes (intelectual ou cognoscitiva e volitiva ou emocional) ou modalidades, impondo-se, pois, a absolvição do arguido e ficando necessariamente prejudicadas as demais questões suscitadas.
Regista-se, apesar disso, que sempre se verificaria a invocada contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (da matéria de facto), pois, como diz a Digna Procuradora da República-Adjunta, é que, embora os factos dados como provados e não provados não sejam incompatíveis entre si, temos para nós que o Tribunal não podia basear a sua convicção na versão apresentada pelo arguido - «não se apercebeu que a licença de que dispunha já não era válida» - e, contraditoriamente, dar como provados os factos nºs 4 e 5 [alíneas d) e e], sob pena de haver uma contradição insanável da fundamentação, porquanto a lógica do raciocínio conduz a resultado diferente do que contém o decidido ou mesmo a um resultado contrário, isto é, a fundamentação apenas estaria de acordo com a decisão contrária à acolhida.
E se aquela fundamentação - a de que o arguido explicou que não se apercebeu que a licença que dispunha já não era válida - se quer apenas referir ao facto não provado, verificamos que, afinal, também haveria a nulidade por falta de fundamentação, ou dos factos provados ou do não provado, pois a mesma prova não poderia gerar, ao mesmo tempo, convicção de factos com sentido processual antagónico.
Em suma: a realidade não foi suficientemente captada; a prova não foi devidamente percebida; o resultado não obedeceu às regras da lógica nem da experiência comum.
Assim, e sem necessidade de reenvio, tem que se dar crédito à impugnação da matéria de facto, alterando-a nos termos acima expostos e, em consequência, absolver o arguido.

ACÓRDÃO
Nestes termos, e com os expostos fundamentos, acorda-se em se julgar o recurso procedente, absolvendo-se o arguido da acusação.
Sem custas.
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Guimarães, 11 de Fevereiro de 2008