Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
129/13.5TBGMR-F.G1
Relator: PAULO DUARTE BARRETO
Descritores: INSOLVÊNCIA CULPOSA
ARRENDAMENTO
DISPOSIÇÃO DE BENS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/29/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - Não é possível configurar um contrato de arrendamento como um acto de disposição de bens. Em princípio será um acto de administração ordinária, embora, no caso concreto e face ao período estipulado, assuma contornos que extravasam esse carácter ordinário, mas seguramente sempre no âmbito de vínculos obrigacionais.
II - Por conseguinte, dar de arrendamento não integra o conceito de disposição de bens, pelo que a conduta do insolvente não se mostra contemplada na al. d) do n.º 2 do art.º 186.º, do CIRE.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães:
I – Relatório
Por apenso ao processo de insolvência de M… foi requerida a abertura do incidente de qualificação pelo credor “F…, Ldª”, com os fundamentos constantes do requerimento de fls. 3 ss. que, em suma e no que importa à economia da decisão de mérito são os seguintes:
- o insolvente é sócio gerente da sociedade “M…Unipessoal, Ldª”, auferindo o salário mensal de € 485,00;
- o seu passivo ascende a € 169.261,00, sendo que € 11.075,46 é titulado pelo requerente;
- na qualidade de proprietário de dois imóveis, o requerido celebrou um contrato de arrendamento por via do qual cedeu o gozo dos mesmos à sociedade “M… Unipessoal, Ldª” pelo valor de € 100,00/mês;
- não obstante ter sido acordada a referida renda mensal, a sociedade “M…” não a liquida nem liquidou;
- o contrato de arrendamento em questão é ruinoso e prejudica os credores;
- o insolvente ocultou da Sra. A.I. o facto de ser detentor de armazéns de frio;
- o devedor apresentou-se à insolvência bem mais de 30 dias (e até seis meses) após a efectiva situação de incapacidade para cumprir as obrigações vencidas.
Mais alegou que a renda em questão é manifestamente inferior ao valor de mercado, que o insolvente foi já sócio gerente de uma outra sociedade que exercia a mesma actividade nas mesmas instalações e que veio a ser declarada insolvente em 17.03.2009 - a “E…, Ld.ª”, tendo, logo após, criado a “M…”.
Aberto o incidente, a Sra. A.I. foi de parecer que a insolvência deveria ser qualificada de culposa, notando que o contrato de arrendamento em questão onera os únicos bens verdadeiramente valiosos e que a duração do mesmo – 15 anos – desmotiva a respectiva aquisição por terceiros, o que prejudica os credores. Mais referiu que a alegada renda acordada não era paga.
No mesmo sentido se pronunciou o Ministério Público.
O insolvente opôs-se à qualificação, alegando, no essencial: que o seu principal credor, a sociedade “F…, Ldª”, cujo crédito ascende a € 141.640,24, havia, previamente à apresentação à insolvência pelo ora insolvente, logrado penhorar os dois imóveis em execução por si instaurada, pelo que os ditos imóveis apenas iriam beneficiá-la a si quando, por via da execução universal do património (ou seja, por via da liquidação do património nesta sede) passarão a beneficiar todos os credores; a requerente não alega qual é o valor locativo de mercado, mas a verdade é que a renda fixada é importante para a subsistência do agregado familiar do insolvente, composto por cônjuge e quatro filhos.
O requerente pronunciou-se a fls. 62 e a Sra. A.I. a fls. 66 ss, terminando como nos pareceres.
Foram requeridas e juntas certidões – fls. 79 e 94 ss.
Foi junto relatório de avaliação do valor locativo dos imóveis – fls. 81 ss.
Realizou-se a audiência prévia, na qual se conheceu parcialmente do mérito, na parte relativa à apresentação tardia à insolvência, tendo sido fixado o objecto do litígio e os temas da prova.
Foi proferida sentença a declarar culposa a insolvência, considerando-se que deve ser afectado por essa qualificação, nos termos do preceituado no art. 189º, do CIRE, M…, o qual fica inibido para o exercício do comércio durante dois anos, sendo nesse lapso temporal não poderá ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa. Fica ainda privado de quaisquer créditos que detenha sobre a massa insolvente.
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Não se conformando com tal decisão, dela recorreu o insolvente M…, tendo oferecido as seguintes conclusões:
“A insolvência foi considerada culposa porque o Insolvente terá, segundo a sentença, violado o disposto no artigo 186º, nº 2 al. d) do CIRE.
A celebração de um contrato de arrendamento pelo prazo de 15 anos, nenhum prejuízo trouxe à massa/credores, já que o mesmo foi resolvido em benefício desta e sem que houvesse sequer qualquer oposição.
Por isso os imóveis, cujo arrendamento oneravam, podem livremente ser vendidos e com o produto da venda ser pago aos credores.
Assim o contrato de arrendamento é como se não tivesse existido, sendo certo que a sentença apenas põe em crise o facto de o prazo desse arrendamento ter um período de duração muito longo.
Foi violado o disposto no artigo 186º nº 2 al. d) do CIRE.”
O Ministério Público respondeu, em contra alegações, embora sem apresentar conclusões, pugnando pela manutenção do decidido.
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II – Fundamentação
A) Fundamentação de Facto
Ficou assente que:
1. O insolvente é sócio gerente da sociedade “M…, Unipessoal, Ldª”, constituída em 25.05.2011.
2. A referida sociedade tem por objecto social o comércio por grosso e a retalho de fruta e produtos hortícolas.
3. O insolvente fora já sócio gerente da sociedade “E…, Ldª”, constituída em 09.05.2000.
4. A sociedade mencionada em 3) tinha por objecto social o comércio por grosso e a retalho de fruta e produtos hortícolas, incluindo batata, importação e exportação.
5. A sociedade mencionada em 3) e 4) foi declarada insolvente em 17.03.2009, tendo a insolvência sido qualificada como fortuita.
6. Encontra-se inscrita na 2ª Conservatória do Registo Predial, em nome do insolvente e cônjuge a propriedade dos seguintes prédios:
a. prédio urbano descrito sob o nº 646/19950330, composto de terreno para construção, confrontando do norte com lote 3, do sul com lote 1, do nascente com caminho público e do poente com P….
b. prédio urbano descrito sob o nº 645/19950330, composto de terreno para construção, confrontando do norte com lote 2, do sul com parque de estacionamento, do nascente com caminho público e do poente com P….
7. Por escrito particular celebrado em 13 de Junho de 2011, M… e M… declararam ceder o gozo dos imóveis mencionados em 6) à sociedade “M… Unipessoal, Ldª”, consignando que «[p]arte do locado destina-se à habitação do gerente da sociedade e a outra parte, nomeadamente logradouro e os armazéns situados na cave da habitação destinam-se à actividade comercial de compra e venda de frutas e produtos hortícolas».
8. As partes consignaram que «[o] prazo de arrendamento é de quinze anos, findo o qual é prorrogável por períodos de um ano, enquanto não for denunciado por qualquer das partes com a antecedência de 90 dias (…)».
9. E ainda que «[a] renda anual é do montante de e 1.200,00 € (…) a pagar em duodécimos de 100 €, no 1º dia útil do mês a que respeitar».
10. O valor locativo dos imóveis identificados em 6) é de € 5.400,00/ano, ou seja, € 450,00/mês.
11. A sociedade “M… Unipessoal, Ldª” tem uma facturação de cerca de € 3000,00/mês, não se tendo apurado o valor médio de lucro.
12. No ano de 2012 a referida sociedade “M… Unipessoal, Ldª” apresentou prejuízo.
13. A sociedade “M… Unipessoal, Ldª” é de reduzida dimensão e o rendimento que dela provém constitui todo o rendimento de que o agregado familiar do insolvente – mulher e quatro filhos dependentes - dispõe.
14. Se a renda cobrada pelo gozo dos imóveis fosse no valor locativo de mercado, a sociedade “M… Unipessoal, Ldª” não teria viabilidade.
15. A existência do acordo de vontades referido em 7) não foi comunicada às Finanças.
16. O requerido M… apresentou-se à insolvência no dia 14.01.2013.
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B) Fundamentação de direito
O objecto de recurso afere-se do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente (artigos 637.º, n.º 2 e 639.º, do Código de Processo Civil).
Isso significa que a sua apreciação deve centrar-se na questão de direito nele sintetizada e que é a seguinte: existe fundamento para qualificar a insolvência como culposa, ao abrigo do art.º 186.º, n.º 2, al. d), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas?
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Apreciando, cumpre citar Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 2008, pg. 610: “ O art.º 186.º define em que consiste a insolvência culposa, começando por fixar, para o efeito, uma noção geral no seu n.º 1; de seguida, no n.º 2, estabelece uma presunção inilidível que complementa essa noção; finalmente, o n.º 3, mediante uma presunção ilidível, dá por verificada a existência de culpa grave quando ocorram determinadas situações nele previstas”.
In casu, o tribunal a quo enquadrou a conduta do insolvente na al. d) do n.º 2 do art.º 186.º, ou seja, o insolvente dispôs dos seus bens em proveito pessoal ou de terceiros.
Da factualidade apurada resulta que estão em causa contratos de arrendamento. O insolvente e a sua mulher, mediante escrito particular celebrado em 13 de Junho de 2011, declararam ceder o gozo dos seus prédios urbanos, descritos sob os n.ºs 646/19950330 e 645/19950330, à sociedade “M… Unipessoal, Ldª”, consignando que parte do locado destina-se à habitação do gerente da sociedade e a outra parte, nomeadamente logradouro e os armazéns situados na cave da habitação destinam-se à actividade comercial de compra e venda de frutas e produtos hortícolas. Importa referir que (i) o insolvente M… é o gerente da sociedade arrendatária, que (ii) as partes consignaram que o prazo de arrendamento é de quinze anos, findo o qual é prorrogável por períodos de um ano, enquanto não for denunciado por qualquer delas com a antecedência de 90 dias, e que (iii) a renda anual, no montante de 1.200,00 € ano, é inferior ao valor locativo dos imóveis, avaliado em € 5.400,00/ano.
A al. d) do n.º 2 do art.º 186.º prevê a disposição de bens do insolvente em proveito pessoal do próprio ou de terceiro.
Vejamos o conceito de disposição de bens.
O art.º 1305 do Código Civil configura o direito de propriedade com o seguinte conteúdo: o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.
Para Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2.ª ed. revista e actualizada, 1984, pg. 94, o direito de disposição compreende, quer o poder de praticar actos jurídicos de alienação da coisa, quer o de realizar actos materiais de transformação.
O conceito jurídico de alienação abrange a venda, a alienação gratuita, a cessão a título definitivo ou a permuta.
Ora, a locação constitui, para o locador, um acto de administração ordinária, excepto quando for celebrada por prazo superior a seis anos (art.º 1024.º, do Cód. Civil).
Regressando a Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 3.ª edição revista e actualizada, pg.364, o arrendamento apenas proporciona ao locatário o gozo da coisa alheia, no domínio dos vínculos obrigacionais.
Não é possível, pois, ao abrigo da lei e doutrina citadas, configurar um contrato de arrendamento como um acto de disposição de bens. Em princípio será um acto de administração ordinária, embora, no caso concreto e face ao período estipulado, assuma contornos que extravasam esse carácter ordinário, mas seguramente sempre no âmbito de vínculos obrigacionais.
Por conseguinte, dar de arrendamento não integra o conceito de disposição de bens, pelo que a conduta do insolvente não se mostra contemplada na al. d) do n.º 2 do art.º 186.º, do CIRE.
Ora, resulta da decisão recorrida que “já no que respeita à hipótese prevista pela al. d), entendo que a mesma se verifica, o que determinará, a final, a qualificação da insolvência como culposa”.
Assim, aqui chegados, e sabendo nós que a insolvência culposa do devedor foi unicamente fundamentada na al. d) do n.º 2, do art.º 186.º, do CIRE, não é seguramente leal nem adequado empreender raciocínio jurídico para encontrar outros argumentos que justifiquem a culpa do devedor. Nem se vislumbra fundamento legal para tal alargada apreciação, quer por que resulta das conclusões que o objecto do recurso restringe-se à mencionada al. d) do n.º 2, quer por que, não obstante no requerimento inicial do presente incidente se ter sustentando que a conduta do devedor integrava as alíneas a), b), d), g) e i), do n.º 2 do art.º 186.º, do CIRE, a requerente conformou-se com a decisão do tribunal a quo (cfr. a contrario o disposto no art. 636.º, do CPC), que, já dissemos, apenas considerou a al. d).
Não obstante, sempre se adianta que da factualidade apurada não é possível concluir que a conduta do devedor criou ou agravou a sua impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas (cfr. artigos 186.º, n.º 1 e 3.º, n.º 1, ambos do CIRE). Sabemos que o recorrente deu os imóveis de arrendamento a uma empresa de que é sócio gerente, assim garantindo, por um lado, habitação para si e seu agregado familiar e, por outro, o desenvolvimento da actividade comercial daquela (compra e venda de frutas e produtos hortícolas). Também sabemos que o valor anual da renda (1.200 €) é inferior ao do mercado (5.400 €). Sem outros elementos adicionais, que não dispomos, a circunstância do devedor assegurar instalações para desenvolver a actividade da sua sociedade comercial pode significar vontade de a rentabilizar e assim auferir proventos, bem como, a renda estipulada, embora baixa, não deixa de constituir uma receita, tudo isto em proveito dos credores.
Pelos fundamentos apontados, procede a apelação, com a consequente revogação da sentença recorrida e qualificação da insolvência como fortuita.
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III – Decisão
Pelo exposto, julga-se procedente a apelação, revoga-se a sentença recorrida e, consequentemente, qualifica-se a insolvência de M… como fortuita.
Custas pela recorrente.
Guimarães, 29 de Abril de 2014
Paulo Barreto
Filipe Caroço
António Santos