Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DO RECORRENTE CONSEQUÊNCIA DO INCUMPRIMENTO DO ÓNUS CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A inobservância do disposto no artº 685º-B, do Código de Processo Civil, determina a rejeição do recurso quanto à decisão da matéria de facto. II - O recorrente não cumpre os ónus impostos por aquele dispositivo, se não indicar, nas conclusões das alegações, os concretos pontos da matéria de facto (com referência aos quesitos da base instrutória) que considera incorrectamente julgados, nem as passagens dos depoimentos gravados que permitam discordar da decisão proferida pelo tribunal recorrido. III - A deficiência, nas alegações de recurso, no que diz respeito ao cumprimento do disposto no artº 685º-B, nº1, a) e b) e nº2, não é susceptível de despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que se prevê no nº 3 do artº 685-A, ambos do Código de Processo Civil, para o recurso que versa sobre matéria de direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO A Autora, A..., residente na Rua ..., no Porto, instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário pedindo a condenação da Ré, B..., Ldª, com sede na ..., em Baião, a pagar-lhe a quantia global de € 39.067,24, sendo € 31.567,24 a título de danos patrimoniais e a quantia de € 7.500 a título de danos morais, a que acrescerão os juros vincendos desde a data da citação até integral pagamento . Fundamenta o seu pedido alegando, em síntese, que é proprietária de um prédio misto denominado “Quinta das ...”, sito no lugar de ..., freguesia de Vila Cova da Lixa, Felgueiras, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ... e inscrito na matriz sob os artigos ... e ... no qual decidiu desenvolver um projecto de plantação de vinha através de candidatura apresentada em 20 de Dezembro de 2000, de acordo com o programa de Apoio à Conversão da Vinha junto do IFADAP e que deu origem a um contrato celebrado com este em 2 de Agosto de 2001 para atribuição de ajuda ao abrigo do qual se obrigou a elaborar e levar a cabo os trabalhos necessários com vista à plantação de uma vinha numa área de 2.100 hectares. Mais, por nada perceber de agricultura e residir no Porto, em meados de 1999, contratou a Ré para executar trabalhos de fornecimento e incorporação de correcti e fertilizantes, de piquetagem, fornecimento e plantação de bacelos e de fornecimento e instalação do sistema de condução em postes de pinho tratado e cordão simples na referida área para dar suporte ao referido projecto. Era condição essencial para a realização do contrato com a Ré a plantação de vinha em 2 hectares daquele terreno, sendo que esta aceitou levar a cabo os trabalhos de acordo com o projecto que lhe foi fornecido, estabelecendo um preço de € 21.884,76, que aceitou pagar. Em 3 de Dezembro de 1999 a Ré deu os trabalhos por concluídos tendo ficado convencida, por lhe ter sido dito pelos técnicos daquela, que estavam correctamente executados na área mínima exigível. O projecto veio a ser aprovado mas, em 30 de Outubro de 2006, em resultado das conclusões de controlo físico e administrativo realizado pelo IFADAP, foi notificada para uma situação de incumprimento que resultava de a área de vinha efectivamente estruturada, acrescida de 5% correspondia a 1,6218 hectares, e conduzia à rescisão do contrato celebrado. Tinha recebido daquela entidade a título de ajuda à reconversão da vinha a quantia de € 20.478,16 no pressuposto de que os trabalhos estavam de acordo com o projecto. Refere que se a Ré tivesse intervencionado a área de 2 hectares pela qual se cobrou seria suficiente para que o projecto fosse definitivamente aprovado e, não o tendo feito, determinou que o mesmo fosse considerado em situação de incumprimento, obrigando-a a devolver ao IFADAP a quantia de € 24.305,24, o que fez no âmbito de uma execução fiscal. Devido à conduta da Ré teve inúmeros problemas e incómodos, uma vez que na referida execução a sua habitação foi imediatamente penhorada, o que muito a preocupou, obrigando-a a contrair um empréstimo bancário e diminuiu a sua qualidade de vida. Teve necessidade de recorrer a acompanhamento médico por ter entrado em situação de pré-depressão da qual ainda hoje padece. Reclama da Ré o pagamento da quantia que teve de devolver ao IFADAP, acrescida do montante de € 7.262,00 que aquela recebeu a mais considerando a área que não executou, bem como € 7.500,00 a título de danos morais. Citada, a Ré contestou, nos termos que constam a fls. 30 e ss., por impugnação, alegando que não preparou nem elaborou o projecto ou candidatura da Autora, nem forneceu quaisquer elementos, dados ou informações para o mesmo tendo sido contactada para a execução dos mencionados trabalhos por um irmão desta que afirmou ser o titular do direito de propriedade dos prédios e informou logo da área dos prédios e do conteúdo do projecto que elaborara para o local. Não realizou a medição dos prédios nem a confirmou, procedendo apenas aos estudos necessários à execução da reconversão e reestruturação da vinha nos prédios, celebrando com aquele o contrato, que só mais tarde lhe solicitou que fosse transferido para o nome da Autora. Realizou, efectivamente, os trabalhos de terraplanagem em toda a extensão dos prédios, aplicou em toda essa área os compostos orgânicos e químicos destinados à plantação da vinha, que veio a efectuar salvaguardando as zonas de corredor que se mostram necessárias à manobra do tractor. Refere que os serviços prestados foram recebidos pela Autora, sem reclamação ou reparo, sequer na acção que teve de intentar para cobrança dos mesmos. Termina pedindo que a acção seja julgada improcedente e a Autora condenada como litigante de má fé em multa e indemnização condigna por ter invocado factos de cuja falsidade está ciente e deturpado outros cujo verdadeiro sentido conhece, para se locupletar à sua custa. Dispensada a realização de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar e seleccionados os factos assentes e controvertidos elaborando-se base instrutória, nos termos que constam a fls. 50 e ss., sem reclamações. Instruídos os autos, procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, e respondeu-se aos quesitos da base instrutória pela forma que consta do despacho de fls. 235 a 243, sem reclamações. Por fim foi proferida sentença na qual se decidiu: “Em face do exposto, o Tribunal: I. Julgando a acção não provada e improcedente, absolve a Ré B..., Ldª do pedido formulado pela Autora A.... II. Julga improcedente o incidente de litigância de má fé. Custas a cargo da Autora.”. Inconformada com o decidido interpôs recurso a autora e terminou as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES: I) Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: a) A Autora e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) subscreveram o acordo junto a fls. 13 a 16, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (alínea A) dos factos assentes). b) Esse acordo foi precedido da candidatura cujo formulário consta de fls 17 a 20, dando-se o seu conteúdo por integralmente reproduzido, e era reportado ao projecto com o n.º 2000110016755, apresentado pela Autora (alínea B). c) A Autora forneceu à Ré o projecto mencionado em 2) (alínea C). d) A Ré estabeleceu um preço de €21.884,76, que a Autora aceitou pagar com a conclusão dos trabalhos de fornecimento e incorporação de correcti e fertilizantes de piquetagem, fornecimento e plantação de bacelos; e de fornecimento e instalação do sistema de condução em postes de pinho tratado e cordão simples, no prédio denominado “Quinta das ...”, sito no lugar de ..., Freguesia de Vila Cova da Lixa, Concelho de Felgueiras (alínea D). e) Em 03/12/1999, a Ré deu os trabalhos por concluídos, e apresentou a referida factura, no valor de € 21.884,76, que a Autora, sem reclamar, a aceitou (alínea E). f) No decurso do ano de 1999 a Autora acordou com a Ré a execução dos trabalhos mencionados em 3) a realizar em 2 hectares de terreno (resposta ao artigo 1.º da base instrutória). g) Com data de 30 de Outubro de 2006, a Autora foi notificada pelo IFADAP que lhe concedia um prazo de dez dias para se pronunciar quanto à situação de incumprimento apurada, que consistia em que a área de vinha efectivamente reestruturada acrescida de 5% de tolerância (1.618ha) era inferior à área aprovada (2,100ha), não se encontrando o artigo rústico intervencionado integralmente com vinha, o que conferia um desvio de área inexecutada superior a 20% e conduzia à rescisão do contrato com devolução dos montantes indevidamente auferidos, de €18.383,20 relativos a ajuda/incentivos e €2.094,96 reportados ao prémio de compensação pela perda de receitas (artigo 8.º). h) O IFADAP concluiu que a área de vinha plantada no prédio da Autora correspondia a 1,5446 ha (artigo 9.º) i) O prédio mencionado em 3) tem uma área de 4,4910 ha (artigo 10.º). j) A Autora procedeu ao pagamento da quantia de €24.305,24, em 14/02/2008, à Direcção Geral de Impostos, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3174200711030060 (alínea F). k) A quantia mencionada em 9) foi paga em virtude de tal lhe ter sido exigido pelo IFADAP em razão da missiva referida em 6), sendo 20.308,18 a título de reembolso dos subsídios, € 2.047,82 de agravamento, €576,75 de juros de mora e € 1.372,49 de taxa de justiça, despesas e juros de mora calculados no processo executivo (artigo 11.º). II) É notório que a fundamentação do Douto Acórdão desvaloriza claramente os depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de audiência e discussão de julgamento. III) Claramente se conclui que a documentação junta aos autos não foi devidamente considerada. IV) É claro que a informação e os esclarecimentos prestados, quer pela via documentalmente quer pela via oral, não foi devidamente atendida para que fosse tomada uma decisão justa. V) É pois evidente que deverá a decisão ser alterada e considerar-se o pedido formulado pela Autora provado e, pelo que, procedente. Nestes termos, dando-se provimento ao presente recurso, deve a decisão ser alterado, devendo o pedido da Autora ser considerado procedente com todas as legais consequentes, fazendo-se assim a habitual JUSTIÇA. A Ré apresentou contra-alegações que terminou com as seguintes CONCLUSÕES: 1. O Tribunal de 1ª instância fez uma correcta, ponderada, serena e criteriosa análise da prova produzida nos presente autos, nomeadamente da prova testemunhal proferida em audiência de julgamento. 2. Na definição da matéria de facto dada por assente, o Tribunal a quo valeu-se de todos os elementos capazes de contribuir para a formação de uma ponderada convicção, nomeadamente todos os elementos que resultam da imediação da produção de prova. 3. Dessa análise não resultaram provados os elementos integradores dos direitos que a Recorrente pretendia fazer valer através deste processo. 4. A Autora, aliás, não chega sequer a precisar, com um mínimo de clareza e rigor, quais os pontos da matéria de facto que merecem a sua discordância e quais os exactos elementos probatórios – designadamente no que diz respeito à prova testemunhal produzida – que, no seu entendimento, mereceriam diferente ponderação pelo tribunal a quo, ficando-se por alegações vagas e genéricas a este propósito. 5. A douta sentença recorrida é, por outro lado, igualmente inatacável no que se refere à aplicação da Lei e do Direito, que tão bem sustentou e fundamentou no seu relatório. 6. Nenhum reparo merece, pelo exposto, a douta sentença recorrida. TERMOS EM QUE, negando provimento ao recurso e confirmando a muito douta sentença em crise, farão Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, a habitual J U S T I Ç A ! Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas mesmas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nº 3, 685º-A, nº1 e 660º nº 2, do CPC). Assim, as questões a apreciar são as seguintes: - Saber se deve ser alterada a decisão da matéria de facto; - Saber se deve o pedido da autora ser julgado procedente. II – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS: 1. A Autora e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) subscreveram o acordo junto a fls. 13 a 16, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [alínea A) dos factos assentes]. 2. Esse acordo foi precedido da candidatura cujo formulário consta de fls. 17 a 20, dando-se o seu conteúdo por integralmente reproduzido, e era reportado ao projecto com o nº …, apresentado pela Autora [alínea B)]. 3. A Autora forneceu à Ré o projecto mencionado em 2) [alínea C)]. 3. A Ré estabeleceu um preço de € 21.884,76, que a Autora aceitou pagar com a conclusão dos trabalhos de fornecimento e incorporação de correcti e fertilizantes; de piquetagem, fornecimento e plantação de bacelos; e de fornecimento e instalação do sistema de condução em postes de pinho tratado e cordão simples, no prédio denominado “Quinta das ...”, sito no lugar de ..., Freguesia de Vila Cova da Lixa, Concelho de Felgueiras [alínea D)]. 4. Em 03/12/1999, a Ré deu os trabalhos por concluídos, e apresentou a referida factura, no valor de € 21.884,76, que a Autora, sem reclamar, a aceitou [alínea E)]. 5. No decurso do ano de 1999 a Autora acordou com a Ré a execução dos trabalhos mencionados em 3) a realizar em 2 hectares de terreno [resposta ao artigo 1º da base instrutória]. 6. Com data de 30 de Outubro de 2006, a Autora foi notificada pelo IFADAP que lhe concedia um prazo de dez dias para se pronunciar quanto à situação de incumprimento apurada, que consistia em que a área de vinha efectivamente reestruturada acrescida de 5% de tolerância (1,6218 ha) era inferior à área aprovada (2,100 ha), não se encontrando o artigo rústico intervencionado integralmente com vinha, o que conferia um desvio de área inexecutada superior a 20% e conduzia à rescisão do contrato com devolução dos montantes indevidamente auferidos, de € 18.383,20 relativos a ajuda/incentivos e € 2.094,96 reportados ao prémio de compensação pela perda de receitas [artigo 8º]. 7. O IFADAP concluiu que a área de vinha plantada no prédio da Autora correspondia a 1,5446 ha [artigo 9º]. 8. O prédio mencionado em 3) tem uma área de 3,4910 ha [artigo 10º]. 9. A Autora procedeu ao pagamento da quantia de € 24.305,24, em 14/02/2008, à Direcção Geral de Impostos, no âmbito do processo de execução fiscal nº 3174200701030060 [alínea F)]. 10. A quantia mencionada em 9) foi paga em virtude de tal lhe ter sido exigido pelo IFADAP em razão da missiva referida em 6), sendo € 20.308,18 a título de reembolso dos subsídios, € 2.047,82 de agravamento, € 576,75 de juros de mora e € 1.372,49 de taxa de justiça, despesas e juros de mora calculados no processo executivo [artigo 11º]. 11. Em consequência do referido em 6) a Autora teve problemas e incómodos [artigo 12º]. B) O DIREITO A Autora apelante pretende que seja alterada a decisão que incidiu sobre a matéria de facto. A possibilidade de alteração da matéria de facto pela Relação está prevista no artº 712, nº 1 do CPC, o qual dispõe que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo havido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 685º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente, que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Estatui o nº2 do mesmo artigo que, no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. O artº 685-B do CPC, por sua vez, impõe certos ónus ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto que, não sendo cumpridos, terão como consequência a imediata rejeição do recurso. Assim, dispõe esta norma que o impugnante deve: Especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a) do nº 1 do artº 685-B); Especificar os concretos meios de prova constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida, sendo que, no caso das provas que tenham sido gravadas, se exige a identificação precisa e separada nos termos do artº 522-C, nº 2 e ainda a indicação das concretas passagens em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de proceder à respectiva transcrição ( al b) do nº 1 e nº 2 do mesmo preceito). Como refere Lopes do Rego, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, pág. 465, o ónus imposto ao recorrente que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto traduz-se deste modo: a) Na necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito de recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento – o “ponto” ou “pontos” da matéria de facto – da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento; b) No ónus de fundamentar, em termos concludentes, as razões porque discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios (constantes de auto ou documento incorporado no processo ou de registo ou gravação nele realizada) que implicavam decisão diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto. Vejamos, então, se na impugnação da decisão de facto pretendida pela apelante, que se insere na previsão da alínea a) do nº 1 do artº 712, foram cumpridos todos os referidos ónus. E, analisando quer as alegações quer as suas conclusões, verifica-se que isso não aconteceu. Desde logo, a impugnante não especificou, nem pelo menos no “corpo” das alegações de recurso os “pontos” de facto que considera terem sido incorrectamente julgados. Omitindo, completamente, quais os pontos da matéria de facto objecto da impugnação. Limita-se a enumerar os factos que ficaram assentes na decisão recorrida e, conclui com a afirmação de que é claro que a informação e os esclarecimentos prestados, quer pela via documental quer pela via oral, não foi devidamente atendida para que fosse tomada uma decisão justa, sendo, pois, evidente que deverá a decisão ser alterada. É, assim, evidente a falta de cumprimento do ónus de identificar os pontos de facto incorrectamente julgados, omitindo completamente quais os factos que considera incorrectamente julgados e, nada dizendo sobre os termos em que deverá a decisão ser alterada, o que impede que este tribunal alcance qual a delimitação do objecto do recurso. De igual modo, quanto à especificação dos meios de prova que impunham decisão diversa daquela que foi proferida, entendemos que este ónus não foi minimamente cumprido. Efectivamente, nas suas alegações, a impugnante limita-se a referir que atendendo aos depoimentos das testemunhas C... (transcrevendo o seu depoimento), D... e E..., não é verdade o que se refere no acórdão, quanto ao que a Autora não provou. Tudo, sem que proceda à identificação de qualquer passagem dos depoimentos de qualquer das testemunhas, por referência às gravações. Não estabelece qualquer relação concreta entre o que pelas testemunhas foi dito e o que foi, alegadamente, desvalorizado. Como, omite totalmente a identificação da documentação junta aos autos que, em seu entender, não foi devidamente considerada. Acrescendo que, além do incumprimento dos referidos ónus no “corpo” das alegações, também nas respectivas conclusões, que delimitam o objecto do processo, não se especificam os concretos pontos da matéria de facto que a recorrente considera incorrectamente julgados, nem os concretos meios de prova que fundamentam a impugnação, sendo certo que, em bom rigor, delas não se pode extrair que o recorrente pretende impugnar qualquer matéria de facto. Determinando o artº 685-B do CPC que, sob pena de rejeição, o recorrente que impugne aquela matéria deverá especificar os pontos concretos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios que levam a decisão diversa da recorrida, temos de concluir que a referida especificação deverá obrigatoriamente constar das conclusões do recurso. Isto, porque, o duplo grau de jurisdição em matéria de facto, não significa um julgamento “ex novo” e global dessa matéria, mas sim a possibilidade do tribunal de 2ª instância fiscalizar os erros concretos do julgamento já realizado. Dupla jurisdição não quer dizer forçosamente repetição. É o que o legislador pretendeu assinalar no preâmbulo do DL 35/95 de 15.02 (...), quando aí consignou, que o duplo grau de jurisdição visava “apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.”. Ora, o exercício desta faculdade fiscalizadora sobre pontos concretos da decisão da matéria de facto só é possível com a rigorosa delimitação desses pontos nas conclusões do recurso, bem como dos meios de prova que lhes respeitam, garantindo também o cabal exercício do contraditório por parte do recorrido. No mesmo sentido, Abrantes Geraldes in “Recursos em Processo Civil Novo Regime”, 3.ª edição revista e actualizada, pág. 159, entende que deve rejeitar-se o recurso na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto quando faltem, nas conclusões, a especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados e a especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.). “As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, próprio de um instrumento processual que visa pôr em causa o julgamento da matéria de facto efectuado por outro tribunal em circunstâncias que não podem ser inteiramente reproduzidas na 2ª instância”, decorrendo do princípio da auto responsabilidade das partes e visando evitar que a impugnação da matéria de facto “se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.”, cfr. refere o mesmo autor, Abrantes Geraldes, na mesma obra e página citadas. No caso em apreço, impugna a recorrente a decisão proferida pelo Tribunal “a quo“ em relação à matéria de facto, alegando e concluindo que “a fundamentação do Douto Acórdão desvaloriza claramente os depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de audiência de discussão e julgamento.”. Desse modo e atento o comando do artº 685º-B do CPC e os ónus que por via do mesmo são impostos aos recorrentes que pretendam impugnar a matéria de facto, conclui-se que, a recorrente não cumpriu os ónus impostos pelos nºs 1 e 2 daquele artigo, sendo-lhe imposto por lei, expressamente, que especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e procedendo às transcrições das “exactas” “passagens da gravação em que se funda” para basear o alegado erro de julgamento com referência a provas que tenham sido gravadas, tendo, no caso, sido gravados os actos da audiência. Donde, não indicando a recorrente quais aqueles concretos pontos e, indistintamente, em sede de alegações de recurso, remetido para os depoimentos globais e em bloco das testemunhas ouvidas em audiência, e que indica, o que obrigatoriamente deveria ter feito, a lei sanciona esse incumprimento, dos indicados ónus, com a imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto. Anote-se, ainda, que as omissões apontadas não podem ser supridas através de convite ao aperfeiçoamento, porquanto, ao contrário do que se prevê no nº 3 do artº 685-A do CPC, o recurso que tem por objecto a impugnação da matéria de facto, não comporta tal faculdade. Como escreve F. Amâncio Ferreira in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9ª edição, pág. 181, nota 357 e, no mesmo sentido, Lopes do Rego, obra citada, pág. 466, nota III, J. Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 3.º, pág. 53 e Ac.RP de 14.6.2012 in www.dgsi.pt., compreende-se a rejeição imediata do recurso na situação, no caso de incumprimento dos ónus do artº 685-B nºs 1 e 2, por os ónus impostos ao recorrente visarem o corpo das alegações, insusceptível, no nosso ordenamento processual, de ser aperfeiçoado por via de convite. Também o Tribunal Constitucional, entre outros no Acórdão 140/2004 de 10 de Março (publicado no DR II Série de 17.04.2004), não julgou inconstitucional a norma paralela do artº 412º nº 3 al. b) e 4 do CPP, interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade para suprir tais deficiências. Em suma, no caso, é manifesta a inobservância do estatuído no citado artº 685º-B nº 1, als a) e b), a recorrente não identificou, nas conclusões das suas alegações, nem nas próprias alegações, “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”, não especificou quais os quesitos da base instrutória que continham os factos que, na sua perspectiva, foram mal julgados e não cumpriu o ónus de indicar os concretos meios probatórios em que se fundamenta e que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa da recorrida pois, pese embora, nas alegações indique o nome das testemunhas, cujo depoimento, supomos, no seu entender, levariam a decisão diversa da ora recorrida, tendo aqueles depoimentos sido gravados, não indica, com exactidão, nem de forma genérica, excepto quanto à primeira testemunha, que transcreve o seu depoimento, as passagens da gravação em que funda a sua divergência. A apelante limita-se a considerar que os depoimentos das testemunhas foram desvalorizados e a documentação não foi devidamente considerada, mas não indica, como se disse, nem nas conclusões, nem nas próprias alegações de recurso, os concretos pontos de facto da base instrutória com os quais está em desacordo, nem as passagens dos depoimentos das testemunhas donde possa resultar uma conclusão diferente daquela a que chegou o tribunal da 1ª Instância. Acresce, que quanto aos documentos que a apelante alega não terem sido devidamente considerados, não concordamos com essa alegação, da análise que se fez dos documentos juntos aos autos, não se vislumbra que tenha havido qualquer desconsideração dos mesmos pelo Tribunal “a quo”, mas sim uma devida e correcta análise, pelo que, também, não se verifica qualquer erro de julgamento na sua apreciação. Face ao exposto, é evidente a deficiência, nas alegações do presente recurso, no que diz respeito ao cumprimento do disposto no artº 685º-B, nº1, a) e b) e nº2 do CPC, sobre as quais, como referem os autores supra citados, não existe despacho de aperfeiçoamento. Assim, atenta a inobservância do disposto naquele artº 685º-B, rejeita-se o recurso quanto à decisão da matéria de facto. Mantendo-se inalterada a matéria de facto provada, consideramos que a decisão recorrida não poderia ser outra que não a que foi proferida, mostrando-se a nível de direito correctamente decidida. Aliás, a discordância da apelante prendia-se, tão só, com a decisão proferida sobre a matéria de facto, a qual, sendo alterada, deveria o pedido formulado na acção ser considerado procedente, em conformidade. Improcedem, assim, todas as conclusões da apelação. Sumário (artº 713º nº 7 do CPC): I - A inobservância do disposto no artº 685º-B, do Código de Processo Civil, determina a rejeição do recurso quanto à decisão da matéria de facto. II - O recorrente não cumpre os ónus impostos por aquele dispositivo, se não indicar, nas conclusões das alegações, os concretos pontos da matéria de facto (com referência aos quesitos da base instrutória) que considera incorrectamente julgados, nem as passagens dos depoimentos gravados que permitam discordar da decisão proferida pelo tribunal recorrido. III - A deficiência, nas alegações de recurso, no que diz respeito ao cumprimento do disposto no artº 685º-B, nº1, a) e b) e nº2, não é susceptível de despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que se prevê no nº 3 do artº 685-A, ambos do Código de Processo Civil, para o recurso que versa sobre matéria de direito. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção em julgar improcedente a apelação e confirmar, na íntegra, a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Guimarães, 14 de Março de 2013 Rita Romeira Amílcar Andrade Manso Rainho |