| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
A… e B… vieram intentar a presente acção declarativa comum sob a forma de processo ordinário contra Câmara Municipal de …. e Freguesia de , representada pela respectiva Junta de Freguesia, pedindo, que, na procedência da acção, sejam «as Rés condenadas a reconhecer que a faixa de terreno situada na extremidade a Nascente do prédio dos Autores, identificado no item 1º da petição inicial, não tem a natureza de caminho público, porquanto não está afecto ao uso directo e imediato do público, desde tempos imemoriais, nem esse uso visa a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância, não estando, por isso, afectado à utilidade pública” ou “mesmo que, outrora, a passagem por tal faixa de terreno tivesse tal natureza pública, por reunir, então, tais requisitos, deverá declarar-se, então, que tal caminho perdeu aquela natureza pública que, então, possuiu, desde, no mínimo, o ano de 1974 até ao presente, apresentando-se, hoje, como mero caminho particular utilizado pelos próprios Autores e pelos proprietários do prédio rústico que com estes confronta a sul, referido no item 7º desta petição inicial, e unicamente para acesso a estes, eventualmente, para o seu acesso e cultivo e no seu exclusivo interesse privado, condenando-se as Rés a isso reconhecerem”.
Vieram as Rés, Câmara Municipal de … e Junta de Freguesia de …, invocar, em sede de contestação, a excepção de caso julgado e peticionando, consequentemente, a sua absolvição da instância, porquanto, afirmam, em síntese, que a presente questão foi já julgada e decidida por sentença proferida no âmbito do processo que correu termos neste Tribunal, no 2º Juízo, sob o nº 740/2002, já transitada em julgado.
Os Autores, A… e B…., responderam, em sede de réplica, à invocada excepção, afirmando, em síntese, que a mesma não se verifica, uma vez que inexiste identidade de sujeitos, dado que naquela acção nenhum pedido foi contra elas formulado, como também não formularam qualquer pedido.
Entretanto, C…. e mulher, D…, E….. e marido e F…. e marido requereram a sua intervenção acessória de assistência e o tribunal, entendendo legítima a requerida assistência, admitiu a intervenção acessória de assistência das referidas pessoas, por despacho judicial de fls.218 e 219.
No despacho saneador veio a ser proferida a seguinte decisão:
Em face do exposto, e nos termos do preceituado no artigo 510º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil, julgo:
1. Improcedente a invocada excepção de caso julgado; e
2. Verificada a excepção dilatória inominada de autoridade de caso julgado e, consequentemente, absolvo os Réus da instância.
Do despacho que assim decidiu agravaram os Autores, rematando a minuta de recurso com súmula conclusiva em que defendem a revogação do decidido e o prosseguimento dos autos para julgamento.
Contra-alegaram os assistentes C… e outros, pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Matéria de facto com interesse para a decisão de direito, para além da constante do Relatório:
Correu termos neste mesmo Juízo, sob o nº 740/2002, acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, proposta por C….e mulher, D…. e mulher, E…. e marido e F… e marido, contra A…. e B….
Naquela acção – 740/2002 – era pedido que fosse declarada a “natureza pública do caminho que vai da estrada da praia até ao prédio dos Autores, incluindo a definição dos seus limites e confrontantes, como domínio público da freguesia de … e do Município de …… e, em consequência devem os Réus ser condenados a) a reconhecer o caminho público existente em toda a sua largura e extensão, com as suas confrontações originais, mormente com a estrema nascente do prédio que os Réus possuem, b) a demolir e remover todas as obras e vedações, correntes, cadeados, materiais, máquinas, lixo e objectos de qualquer espécie que sobre o referido caminho estejam; c) a abster-se de intervir ocupar, obstruir ou impedir a passagem no referido caminho em toda a sua largura e extensão, entre o seu limite norte, que entronca com na Estrada Municipal, também conhecida por Rua da Praia, e o seu limite sul, que encabeça no prédio dos Autores, bem como entre os seus limites de nascente e de poente, d) a pagarem solidariamente aos Autores uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a liquidar em execução de sentença”.
Como causa de pedir na referida acção nº 740/2002, os Autores alegam que há mais de 100 anos o terreno a que corresponde o prédio hoje dos Réus (Autores na presente acção) era contornado por um caminho público pelas estremas sul e nascente, caminho com mais de três metros de largura, por onde passavam nos dois sentidos, toda a gente, animais, veículos de tracção animal, máquinas e alfaias agrícolas e com o qual aquele prédio confrontava pelas identificadas estremas. Sucede que depois da construção da Estrada Municipal, o trecho do referido caminho público perdeu a sua utilidade pública, permanecendo, contudo, com essa utilidade o trecho que entronca na referida Estrada Municipal e que se dirige para sul até ao prédio dos Autores onde entronca. Ora os Réus apropriaram-se de parte desse caminho público, construindo um muro de vedação e abrindo um portão para o mesmo caminho, vendando em Abril de 2002 com correntes de ferro e cadeados a entrada do caminho, pavimentado e asfaltando parte desse caminho, construindo uma vedação no limite sul desse caminho, colocando vigotas de betão pré-esforçado e arames de vedação. Ocuparam ainda o dito caminho com veículos, máquinas, lixo e materiais de construção, encravando o dito prédio dos Autores.
Como causa de pedir, na presente acção os Autores alegam que, até à construção da Estrada Municipal, em 1972-1974, o seu terreno era contornado por uma faixa de terreno, onde passavam, nos dois sentidos, desde tempos que excedem a memória dos homens, as pessoas em geral, os animais, veículos de tracção animal, máquinas e alfaias agrícolas. Com a construção da aludida estrada, parte desse caminho deixou de ser utilizado pelo público em geral e sendo integrado no prédio de C… e seus familiares. A faixa de terreno passou apenas a ser usada para acesso e cultivo do prédio rústico do referido C…..
Naquela acção 740/2002 foi decidido:
“Julga-se a presente acção parcialmente procedente, declarando-se público o caminho em causa nos autos, com a largura máxima de três metros, e cujo traçado nasce na Estrada Municipal, conhecida por Rua da Praia, prolonga-se para sul ao longo da estrema nascente do prédio dos Réus até ao limite norte do prédio pertença dos Autores, condenando-se em conformidade os réis a:
a) reconhecer o dito caminho, retratado nas fotografias de fls. 68, como público,
b) a demolir e a remover todas as obras, vedações, correntes, cadeados, materiais, máquinas, lixo e objectos de qualquer espécie que sobre o referido caminho estejam,
c) a abster-se de intervir, ocupar, obstruir ou impedir a passagem no referido caminho em toda a sua largura e extensão, entre os seus limites norte e sul e nascente e poente,
d) a pagarem solidariamente aos Autores uma indemnização que se fixa em mil euros por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a notificação desta decisão e até efectivo e integral pagamento.”
Como fundamento desta decisão, pode ler-se na decisão, os trechos com relevo e que passamos a citar “…Assim determinados os requisitos necessários para se poder qualificar um caminho ou terreno como público, há que referir desde já que se entende verificarem-se eles na hipótese dos autos, embora entretanto desaparecido o uso pelo público quanto a uma parte do percurso primitivo do caminho em apreço”
“Resta, portanto, o caminho dos autos e, como tal, devem os autores poder livremente utilizá-lo pois de um caminho público se trata”.
“Como corolário da natureza pública de tal caminho público, não há dúvida de que o público já adquiriu direito à sua utilização, direito esse que os réus têm de reconhecer e de cujo exercício não o podem privar, designadamente privando dessa utilização os autores que, claramente, incluem esse público em geral”.
Esta decisão veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães e pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Os recorrentes colocam no essencial duas questões:
1º Saber se a força ou autoridade do caso julgado da decisão proferida no âmbito do proc. 740/2002 é extensível às Rés Câmara Municipal de …. e Freguesia de …., uma vez que as Rés não participaram nem intervieram activa ou passivamente na referida acção nº 740/2002.
2. Saber se na sentença recorrida quanto a saber se ainda hoje, o caminho questionado mantém a natureza de caminho público ou se, em algum momento, designadamente, desde 1974 (data da construção da estrada municipal que confronta, a norte, com esse caminho) e até hoje, veio realmente a perder essa natureza e passou a caracterizar-se como caminho particular.
O direito
A decisão recorrida que concluiu pela verificação da excepção dilatória inominada de autoridade de caso julgado, com a inerente absolvição dos Réus da instância, fez correcta interpretação e aplicação do direito, pelo que subscrevemos inteiramente a fundamentação que a sustenta, e para ela remetemos, nos termos do artº 713º, nº5 do CPC, oferecendo-se desnecessárias outras considerações complementares.
Na verdade, ambas as questões agora suscitadas pelos recorrentes, e que estão, no caso sub judice, intimamente ligadas, revelam-se de grande simplicidade e clareza, desde logo, à luz da sentença proferida na acção nº 740/2002, sucessivamente confirmada pela Relação de Guimarães e pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Naquela acção 740/2002 foi decidido:
“Julga-se a presente acção parcialmente procedente, declarando-se público o caminho em causa nos autos, com a largura máxima de três metros, e cujo traçado nasce na Estrada Municipal, conhecida por Rua da Praia, prolonga-se para sul ao longo da estrema nascente do prédio dos Réus até ao limite norte do prédio pertença dos Autores, condenando-se em conformidade os réis a:
e) reconhecer o dito caminho, retratado nas fotografias de fls. 68, como público,
f) a demolir e a remover todas as obras, vedações, correntes, cadeados, materiais, máquinas, lixo e objectos de qualquer espécie que sobre o referido caminho estejam,
g) a abster-se de intervir, ocupar, obstruir ou impedir a passagem no referido caminho em toda a sua largura e extensão, entre os seus limites norte e sul e nascente e poente,
h) a pagarem solidariamente aos Autores uma indemnização que se fixa em mil euros por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a notificação desta decisão e até efectivo e integral pagamento.”
Não oferece dúvida de que o que está em causa em ambas as acções, é o mesmo caminho.
Diz o artº 671º, nº 1, do Cod. Proc.Civil que ‘transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artºs 497º e seguintes...’
Por sua vez, o artº 673º do mesmo diploma estatui que a sentença ‘constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga...’
Desde que uma sentença, transitada em julgado, reconhece a alguém certo benefício, certo direito, é absolutamente indispensável, para que haja confiança e segurança nas relações sociais, que esse benefício, esse direito constitua aquisição definitiva, isto é, que lhe não possa ser retirado por sentença posterior. Se assim não fosse, se uma nova sentença pudesse negar o que a primeira concedeu, ninguém podia estar seguro e tranquilo; a vida social, em vez de assentar sobre uma base de segurança e de certeza, ofereceria o aspecto da insegurança, da inquietação e da anarquia. (…) A força e a autoridade derivam da necessidade superior de certeza e segurança jurídicas ( Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pag. 94).
O nº 2 do artigo 497º fornece, o fundamento e o objectivo da excepção de caso julgado, permitindo-nos assim obter um conceito funcional da mesma: a excepção de caso julgado visa evitar que o tribunal (da segunda acção) se veja “colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”.
Como se costuma observar, a força e autoridade de caso julgado (material) significa que, decidida com força de caso julgado material uma determinada questão de mérito, não mais poderá ela ser apreciada numa acção subsequente, quer nela surja a título principal, quer se apresente, tão somente, a título prejudicial, e independentemente de aproveitar ao autor ou ao réu.
Ora, aplicando o critério definido pelo nº 2 do artigo 497º do Código de Processo Civil – avaliar da eventualidade de contradição prática entre os julgados, ou seja, da sua exequibilidade –, tem de se concluir que o conhecimento do mérito da presente acção colocaria o tribunal na alternativa que a lei quer evitar, quer seja julgada procedente, quer se conclua pela improcedência.
O Prof. Alberto dos Reis, depois de afirmar que «nem sempre é fácil resolver concretamente o problema da identidade das acções» aponta, em caso de dúvida, o seguinte princípio de orientação: «as acções considerar-se-ão idênticas se a decisão da segunda – e este seria o resultado a que conduziria a tese preconizada pelos recorrentes – fizer correr o tribunal o risco de contradizer ou reproduzir a decisão proferida na primeira (Código de Processo Civil Anotado, III, pág. 95).
Neste perspectiva, como bem se pondera na sentença recorrida, «em face dos pedidos e da causa de pedir de uma e outra acção, concluímos que os aqui autores pretendem que o Tribunal se debruce e aprecie uma questão que já havia sido apreciada e definitivamente decidida anteriormente. Ora, por força da acima referida autoridade do caso julgado, os actuais Autores não podem vir pedir ao Tribunal que este aprecie um pedido contrário e incompatível a um pedido julgado procedente em diversa acção, já transitada em julgado, mas onde os actuais Autores eram Réus».
Por outro lado, importa sublinhar que o princípio de que o que constitui caso julgado é a decisão, e não os seus fundamentos, comporta restrições porventura de grande transcendência. Nem exclui que se possa e deva recorrer à parte motivatória da sentença para interpretar a decisão (para reconstruir e fixar o seu verdadeiro conteúdo) (Prof. Alberto dos Reis, ob. cit., 140-141).
Com o enfoque agora na questão levantada pelos recorrentes no que tange à 1ªconclusão da sua peça recursória, analisemos o que ressalta da fundamentação de facto (nºs 3 e 6) da sentença proferida em 7 de Março de 2005, no processo 740/2002, a esse propósito:
“3. Até à construção da Estrada Municipal conhecida por Rua da Praia, que o terreno referido em 1. pertença dos réus era contornado por um caminho, pelas estremas sul e nascente, onde possuía um muro, tendo esse caminho três metros de largura, por onde passavam, nos dois sentidos, desde tempos que os vivos não sabem quando começou, todas as pessoas em geral, animais, veículos de tracção animal, máquinas e alfaias agrícolas, sendo que depois da construção da Estrada Municipal, o trecho do referido caminho, na parte que confrontava pelo norte com prédio pertença dos autores e pelo sul com o prédio dos réus, deixou de ser utilizado pelo público em geral, embora o trecho desse mesmo caminho, na parte que confrontava pelo nascente com o prédio dos Réus continuasse a ser usado por todos, até ao limite norte, do lado nascente, do prédio pertença dos autores”.
“6. Pode aceder-se ao prédio dos autores por uma estreita faixa de terreno que se prolonga pelas extremas de vários prédios, num percurso que é dez a vinte vezes mais longo que o caminho em causa nos autos, encontrando-se este percurso praticamente abandonado por todos há mais de trinta anos, sobretudo desde a construção da Estrada Municipal entre 1972/1974, servindo, essencialmente, como aqueduto de águas pluviais, permitindo a saída das águas, particularmente nas épocas chuvosas, alturas em que fica intransitável em grande parte do percurso”.
E na fundamentação de direito da mesma sentença pode ler-se, quanto ao focado aspecto: « Uma ressalva importa, porém, explicitar: (…) apurou-se, porém, e na sequência de uma alegação assumida pelos próprios requerentes nesta acção, que uma parte importante do caminho público original deixou de ser usado pelas pessoas na medida em que perdeu a sua utilidade com a construção, ocorrida na década de 70, de uma estrada municipal. Foi assim quês e provou, repetindo o que acima já se transcreveu e que se encontra plasmado no facto 3., que depois da construção da Estrada Municipal o trecho do referido caminho, na parte que confrontava pelo norte com o prédio pertença dos autores e pelo sul com o prédio dos réus, deixou de ser utilizado pelo público em geral. Isto sem prejuízo “do trecho desse mesmo caminho, na parte que confrontava pelo nascente com o prédio dos Réus continuasse a ser usado por todos, até ao limite norte, do lado nascente, do prédio pertença dos autores. Haverá, assim, que extrair desse abandono as respectivas consequências quanto à natureza jurídica desse caminho”.
Daí resulta que na acção nº 740/2002, foi apreciada a questão da não utilização do caminho em causa, desde a década de 70 até à data da propositura da acção em 2003, tendo a sentença transitada em julgado em 27.7.2006.
Os Autores/recorrentes, intentaram a presente acção em 22 de Março de 2007, e aí pedem, a título subsidiário que seja reconhecido que o caminho referido perdeu a qualidade de caminho público, pelo menos desde aquela data de 1974, (!!!) e passou a ter a natureza de caminho particular.
Sustentam, agora, na sua alegação de recurso que na sentença recorrida nada se decidiu quanto a saber se ainda hoje, o caminho questionado mantém a natureza de caminho público ou se, em algum momento, designadamente, desde 1974 (data da construção da estrada municipal que confronta, a norte, com esse caminho) e até hoje, veio realmente a perder essa natureza e passou a caracterizar-se como caminho particular.
A questão que ora é suscitada no pedido subsidiário é a mesma questão já decidida no proc. nº 740/2002, onde se decidiu que parte do percurso do caminho em apreço deixou de ser usado pelo público em geral, pelo que também por força da autoridade do caso julgado, os Autores/agravantes não podem vir de novo pedir a sua reapreciação.
Improcedem, deste modo, todas as conclusões da alegação dos recorrentes, pelo que, sem necessidade de mais considerações, negando-se provimento ao recurso, confirma-se o douto despacho recorrido, com custas pelos agravantes.
Guimarães, 17/09/2009 |