Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
20175/19.0T8VNF-E.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO DA DESCOBERTA DA VERDADE MATERIAL
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/19/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- O princípio do contraditório é hoje entendido um direito de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.

II- O exercício e a concretização deste princípio, numa concreta situação, não está dependente ou sujeita a um qualquer e prévio julgamento incidente sobre a solidez ou consistência substancial do eventual direito que, com a sua consagração e em decorrência do seu cumprimento, se pretendeu salvaguardar ou exercer.

III- O despacho de aperfeiçoamento previsto no n.º 2 do art.º 590.º é um despacho vinculado, com o significado de o juiz só poder retirar consequências da falta de preenchimento dos requisitos externos ou da falta de junção de documento probatório depois de facultar à parte, através do pertinente convite, a possibilidade de suprir as falhas detectadas ou de proceder à junção do documento em falta.

IV- Por decorrência do princípio geral da descoberta da verdade material, que sobressai do dispostos nos artigos 411º e 436º, do CPC, é permitido ao Juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, e designadamente, ordenar a junção de documentos ao processo, que repute de relevante utilidade para esse efeito.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: Mº Pº.
Recorrido: A. N..

Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão.

O insolvente, A. N. impugnou a fls 8 e ss o crédito reconhecido à Autoridade Tributária e Aduaneira alegando que o mesmo não existe, que não foi indicada a sua proveniência, ao facto tributário que esteve na sua origem, e, sendo o insolvente uma pessoa singular, nunca será originariamente um sujeito passivo de IRC pelo que, reclamando-se um crédito num processo de insolvência resultante desse imposto, a indicação da sua proveniência deve conter a indicação da pessoa colectiva devedora originária e cópia do eventual despacho de reversão.
Também o imposto de selo pode ter origem em variados factos tributários.
O insolvente não teria sido notificado de qualquer despacho de reversão relativamente aos tributos reclamados, pelo que esses créditos deveriam ter sido excluídos.
Também não teria nunca sido notificado de qualquer liquidação do imposto de selo, IVA, IRC, e IRS respeitante aos anos de 2008 e 2011.
Pelo que nos termos do artigo 46º, nº1 e 4 da LGT o direito de liquidar os créditos reclamados a título de imposto de selo respeitantes ao ano de 2008 e os créditos reclamados a título de IVA, IRC e IRS respeitantes ao ano de 2011 encontrar-se-ia caducado.
Ainda que assim não sucedesse sempre esse direito estaria prescrito no que respeita ao crédito reclamado a título de imposto de selo, nos termos do disposto no artigo 48º, nº1 da LGT, pois há muito decorreu o período de oito anos desde o termo do ano em que se verificou o facto tributário- 2008. Para além de que nunca teria ocorrido nenhum facto que interrompesse ou suspendesse o prazo de prescrição.
Notificado para o efeito, veio o Ministério Público responder à impugnação alegando que a lei, nomeadamente o artigo 128º, nº1 CIRE, não obriga a que se faça referência ao facto tributário que esteve na origem do imposto, estando os créditos identificados na certidão de dívidas fiscais.
Mais alega que não é lícito ao impugnante questionar a forma dos requerimentos de reclamação de créditos, que apenas obedecem ao disposto no artigo 130º, nº1 CIRE.
O IVA reclamado respeita à sociedade X-Supermercados, Lda, de que o insolvente foi gerente, e que foi ela própria declarada insolvente por sentença de 18-11-2011 no processo nº 1213/11.5TBEPS.
Nos termos do artigo 23º, nº2 e 3 da LGT a Autoridade Tributária efectivou a responsabilidade subsidiária daquele gerente aqui insolvente por via da reversão dos processos de execução fiscal relativos àquela sociedade comercial.
No dia 11-10-2013 citou o insolvente nos termos do artigo 160º do Código de Procedimento e Processo Tributário na Rua … Esposende.
Esta seria a mesma morada onde sempre residiu e que indicou na petição de apresentação à insolvência dos autos principais a 28-3-2019 e nos da identificada pessoa colectiva a 2-11-2011.- doc 2
Tendo já decorrido o prazo para deduzir oposição à execução fiscal, nos termos do artigo 203º, nº1, alínea a) CPPT, o insolvente não o fez.
O IRS e IRC reclamado resulta de uma guia de retenção na fonte relativa a Dezembro de 2011, emitida pelo contribuinte a 9-1-2012 que, não tendo sido paga, deu origem à instauração da respectiva execução fiscal contra a sociedade X-Supermercados, Lda.
O imposto de selo foi apurado em acção de fiscalização ocorrida em 2012, proveniente da transferência onerosa de actividade ou exploração de serviços (verba 27.1 da tabela geral de imposto de selo), relativa ao ano de 2008, em nome da mesma sociedade.
A reversão com citação foi efectuada electronicamente a 1-9-2014- doc 3.
Decorreu já o prazo de 30 dias para deduzir oposição à execução, previsto no artigo 203º, nº1, al a) CPPT, sem que aquele tenha reagido.
O imposto respeita ao ano de 2008 e a liquidação foi notificada à devedora originária a 12-7-2012, dentro do prazo de 4 anos previsto no artigo 45º, nº1 da LGT- doc 4. Esta havia sido citada a 2-11-2012, data em que se interrompeu o prazo de prescrição.
Como o revertido A. N. foi citado para a execução a 1-9-2014, operou uma causa de interrupção do prazo de prescrição e os efeitos que derivam dessa citação produzem-se em relação ao próprio e ao devedor originário, nos termos do artigo 48º, nº2 da LGT.
Foi agendada tentativa de conciliação que se frustrou por as partes terem mantidos as suas posições.
Não foi requerida a produção de qualquer outra prova, sendo certo que a questão a decidir é meramente de direito.

Foi assim proferida decisão que, após fixar a matéria de facto, decidiu nos seguintes termos:

“Pelo exposto, mantenho o reconhecimento do crédito por IVA da Autoridade Tributária, declarando a caducidade do direito de liquidar os impostos reclamados pela mesma credora impugnante relativos a imposto de selo do ano de 2008 e de IRC e IRS do ano de 2011 e prescrição da dívida tributária por imposto de selo de 2011”.

Inconformado com tal decisão, apelam o Mº Pº, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões:

1. A reclamação de créditos apresentada pelo Ministério Público no presente processo de insolvência foi reconhecida in totum pelo administrador da insolvência na lista definitiva de credores a que alude o artº 129º, nº 1 e nº 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
2. O insolvente apresentou a sua impugnação àquela lista nos termos do artº 130º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, questionando a validade dos créditos reclamados pelo Ministério Público a título de IVA, IRC, IRS e Imposto de Selo;
3. O Ministério Público respondeu à referida impugnação conforme legitima o artº 131º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
4. Foi proferido despacho judicial que, decidindo as questões controvertidas, considerou assistir razão ao Ministério Público quanto à validade do IVA reclamado (1), e declarou a “caducidade do direito de liquidar os impostos reclamados pela mesma credora impugnante relativos a imposto de selo do ano de 2008 e de IRC e IRS do ano de 2011 e prescrição da dívida tributária por imposto de selo de 2011” (2), o que aliás traduz um evidente lapso pois que o Imposto de Selo apenas se reporta a 2008;
5. Aquele despacho judicial é nulo pois que agasalha um evidente incumprimento do princípio do inquisitório que sobre o juiz impende já que não requisitou os documentos tidos por pertinentes ao organismo oficial em causa (Autoridade Tributária e Aduaneira), conforme preceituam os arts. 411º e 436º, nº 1 e nº 2, do Código de Processo Civil;
6. O mesmo despacho judicial é ainda nulo na medida em que preconizou uma decisão surpresa, nunca tendo dado ao Ministério Público a possibilidade de suprir as insuficiências probatórias em causa, ao abrigo do disposto no artº 590º, nº 2, do Código de Processo Civil;
7. Tais nulidades, por omissão de actos que influenciaram decisivamente a decisão proferida, são invocadas ao abrigo dos arts. 195º, nº 1 e nº 2, e 199º, nº 1, do Código de Processo Civil;
8. As mesmas nulidades devem ser obrigatoriamente apreciadas na primeira instância, conforme preceituado no artº 617º, nº 1, do Código de Processo Civil;
9. Foram violados os arts. 3º, nº 3, 411º, 436º, nº 1 e nº 2, e 590º, nº 2, al. b), do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artº 17º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, todos aqueles por errada interpretação e subsequente não aplicação.
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O Apelado apresentou contra-alegações concluindo pela improcedência da apelação.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes:

- Apreciar se se verifica ou não a existência de nulidade decorrente do facto de não ter sido dada ao Ministério Público a possibilidade de suprir as insuficiências probatórias em causa, ao abrigo do disposto no artº 590º, nº 2, do Código de Processo Civil, bem como, decorrente de violação do principio do contraditório.
- Apreciar da existência de nulidade por violação do princípio do inquisitório.
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III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

A- Discutida a causa, resultaram apurados os seguintes factos:

Factos provados:

1- O IVA reclamado respeita à sociedade X-Supermercados, Lda, de que o insolvente foi gerente, e que foi ela própria declarada insolvente por sentença de 18-11-2011 no processo nº 1213/11.5TBEPS.
2- Nos termos do artigo 23º, nº2 e 3 da LGT a Autoridade Tributária efectivou a responsabilidade subsidiária daquele gerente aqui insolvente por via da reversão dos processos de execução fiscal relativos àquela sociedade comercial.
3- No dia 11-10-2013 citou o insolvente nos termos do artigo 160º do Código de Procedimento e Processo Tributário na Rua … Esposende.- fls 61 a 66 com segunda carta e prova de depósito
4- O IRS e IRC reclamado resulta de uma guia de retenção na fonte relativa a Dezembro de 2011, emitida pelo contribuinte a 9-1-2012 que, não tendo sido paga, deu origem à instauração da respectiva execução fiscal contra a sociedade X-Supermercados, Lda.
5- O imposto de selo foi apurado em acção de fiscalização ocorrida em 2012, proveniente da transferência onerosa de actividade ou exploração de serviços (verba 27.1 da tabela geral de imposto de selo), relativa ao ano de 2008, em nome da mesma sociedade.

B- Da fundamentação de direito consta o seguinte:

(…)
O insolvente veio pedir que o crédito reclamado pela Autoridade Tributária seja excluído da lista de créditos reclamados alegando que o direito de liquidar os créditos reclamados a título de imposto de selo do ano de 2008 e a título de IVA, IRC e IRS do ano de 2011 caducou.
Alega ainda que sempre estaria prescrito quanto ao crédito por imposto de selo nos termos do artigo 48º, nº1 da LGT por já terem decorrido mais de oito anos desde a verificação do facto tributário e do termo do ano em que este se verificou.

Cumpre decidir.

Dispõe o artigo 46º, nº1 da LGT que o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.

Ora, a credora impugnada apenas provou que citou o insolvente da liquidação do crédito em falta por imposto de IVA do ano de 2011. Tendo o insolvente sido citado da liquidação do imposto, para a execução coerciva desse crédito a 11-10-2013, nos termos do Código de processo Civil, por remissão do artigo 192º, nº1 e 160º do Código de Procedimento e Processo Tributário, interrompeu-se o prazo de caducidade, não se verificando esta excepção.
No entanto, quanto aos créditos por imposto de selo do ano de 2008 e de IRC e IRS do ano de 2011, a credora impugnada não logrou fazer prova de ter citado o insolvente devedor da liquidação do imposto nem da execução coerciva do crédito pelo que o direito de liquidar esses impostos caducou.
Importa também considerar que o artigo 48º, nº1 da lei Geral Tributária dispõe que as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos (como o IRS), a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única (como o imposto de selo), a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
Ora, não tendo a credora impugnada provado que ocorreu qualquer facto que tivesse por virtualidade interromper o prazo de prescrição, temos que declarar o crédito por imposto de selo também prescrito.
(…)

Fundamentação de direito.

Ora, como fundamento da procedência das excepções de caducidade e prescrição sustenta-se a decisão recorrida nos seguintes fundamentos:

- Quanto aos créditos por imposto de selo do ano de 2008 e de IRC e IRS do ano de 2011, a credora impugnada não logrou fazer prova de ter citado o insolvente devedor da liquidação do imposto nem da execução coerciva do crédito pelo que o direito de liquidar esses impostos caducou.
- Não tendo a credora impugnada provado que ocorreu qualquer facto que tivesse por virtualidade interromper o prazo de prescrição, temos que declarar o crédito por imposto de selo também prescrito.

Alega o Recorrente como fundamento da sua pretensão recursória terem sido violados os princípios do contraditório e o princípio do inquisitório.

Como fundamento da violação do primeiro invoca, em síntese, não lhe ter sido dada a possibilidade de suprir as insuficiências probatórias em causa, ao abrigo do disposto no artº 590º, nº 2, do Código de Processo Civil.

Vejamos então se lhe assiste alguma razão nestas suas pretensões.

Ora conforme se dispõe neste preceito ”findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a:

a) Providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;
b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes;
c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de excepções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador.

Como é consabido, com a reforma processual operada pelos DL 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/09, tentou-se reduzir, até limites razoáveis, as situações em que, por falta dos pressupostos processuais ou por qualquer outra razão relacionada com a constituição da relação jurídica processual, o tribunal se veja confrontado com a necessidade de proferir decisão de absolvição da instância, consagrando um alargamento da possibilidade de salvar a acção inquinada por algum dos vícios impeditivos do conhecimento de mérito, onde avulta a solução arrojada plasmada no então nº 3 do art. 288º do C.P.C. – actual 278.,º 3, do C.P.C. -, o certo é que o alargamento (relativamente ao regime processual pretérito) de tal possibilidade de sanação ficou ainda reservada para aquelas situações resultantes de falhas menores que deixam intacta a estrutura fundamental da instância (1).

E salvo o devido respeito, não elimina este dever por parte do tribunal o facto de, como e bem refere a Recorrida, “quando respondeu à impugnação do reconhecimento do seu crédito, a apelante já tinha pleno conhecimento dos fundamentos invocados para defender o não reconhecimento desse crédito” e, “nomeadamente, já sabia que estava em causa a caducidade e prescrição dos direitos de crédito por si invocados fundadas na falta de notificação de qualquer liquidação ou de qualquer despacho de reversão e de citação para qualquer processo de execução fiscal”, sendo que, nos termos do disposto no art. 25.º, nº 2, do CIRE, por remissão do art. 134.º, nº 1, na resposta à impugnação da lista de créditos reconhecidos, o credor impugnado deve “oferecer todos os meios de prova de que disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, ou seja, no que respeita à prova, sendo um direito que assiste à parte, é também um ónus, incumbindo à parte juntar ao processo a prova necessária para sustentar a factualidade por si alegada, nos termos definidos na lei aplicável”.

Na verdade, o aludido dever de o juiz findos os articulados determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de excepções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador, só tem um centeúdo útil se se entender destinado a todos os casos em que faltem esses elementos, recaia ou não sobre uma das partes o ónus de proceder à sua junção, já que o primordial objectivo da lei é precisamente a correcção dessas eventuais falhas, sendo que, por força do princípio do dispositivo, na quase generalidade dos casos, será sempre sobre a parte a quem incumbe a prova do facto que recai o ónus de junção dos documentos que o demonstrem.

Aliás, isso mesmo se prescreve nos nºs 3) e 4), desse mesmo preceito, quando estipulam o dever de o juiz convidar as partes a suprir as irregularidades dos articulados (e que, portanto, os apresentaram com alguma imperfeição, contra aquilo que era o seu dever processual, que era o da apresentação de articulados sem quaisquer deficiências), fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente, quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa, bem como, o de convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.

Na situação vertente, e como se constata do conteúdo da decisão recorrida, os crédito foram considerados caducados ou prescritos em razão de “a credora impugnada não logrou fazer prova de ter citado o insolvente devedor da liquidação do imposto nem da execução coerciva do crédito” ou por não ter a credora impugnada provado que ocorreu qualquer facto que tivesse por virtualidade interromper o prazo de prescrição”, respectivamente.

E assim sendo, estando-se perante a não junção de prova documental como será aquela que, a existir, demonstrará a factualidade alegada pelo Recorrente, impeditiva das invocadas excepções de caducidade e prescrição, deveria este último ter sido notificado para proceder à junção de tal prova documental, ao abrigo do disposto no artigo 590, nº 1, al. c), do C.P.C., o que, contudo, assim não sucedeu, não tendo sido proferido qualquer despacho de convite ao aperfeiçoamento.

Como se refere no Acórdão da Relação de 19/12/2012, “(…) o n.º 2 do art.º 508.º - actual nº 3 - prevê a prolação de um despacho de aperfeiçoamento vinculado, com o significado, para o que ora importa considerar, do juiz só poder retirar consequências da falta de preenchimento dos requisitos externos depois de facultar à parte, através do pertinente convite, a possibilidade de suprir a falha detectada. A expressão legal utilizada, de sentido impositivo (…), leva-nos a concluir que se trata de uma verdadeira injunção que é dirigida ao juiz do processo e que não deve confundir-se com um poder discricionário que o conduza a proferir ou não, segundo o seu critério, a decisão interlocutória” (2).

Por outro lado, como resulta claro do preceito em análise, estão em causa ambas as partes, valendo a imposição tanto para a petição inicial, como para a contestação, o que, para além do mais, é decorrência do princípio da igualdade de armas, “manifestação do mais geral princípio da igualdade das partes, que implica a paridade simétrica das suas posições perante o tribunal. No que particularmente lhe respeita, impõe o equilíbrio entre as partes ao longo de todo o processo, na perspectiva dos meios processuais de que dispõem para apresentar e fazer vingar as respectivas teses (…)” (3). E, por assim ser, a omissão, pelo juiz, de tal decisão interlocutória configura uma nulidade processual, nos termos no art.º 201.º do CPC.
Na previsão da norma cabem assim, entre outras situações que se poderão configurar, precisamente a “falta de cumprimento das regras que o art.º 501.º prevê para a dedução da reconvenção, designadamente procedendo à sua autonomização formal e à indicação do valor do pedido reconvencional” (4).

Destarte, de tudo o exposto decorre com linear evidência assistir inteira razão ao Recorrente, pois que, não poderia o tribunal aquo julgar procedentes a excepções e prescrição e caducidade sem que antes tivesse convidado ou dado a possibilidade ao Recorrente/Mª Pº, de proceder à junção dessa prova em falta, que, integrando a omissão da prática de uma acto vinculado, a que o tribunal estava obrigado.

E, embora em nosso entender não se revista de autonomia face à omissão do proferimento do, como se deixou dito, despacho de aperfeiçoamento vinculado, sem o qual o juiz não poderia retirar consequências da falta de preenchimento dos requisitos externos depois de facultar à parte, implicitamente a esta omissão existe, de facto, também uma violação do princípio do contraditório.

Como é consabido, o princípio do contraditório é hoje entendido “como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirectamente, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”. (5)

Logo, por decorrência do princípio do contraditório, entendido, não no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, mas no sentido positivo, de direito de participar activamente no desenvolvimento e no êxito do processo, como necessária consequência resulta que qualquer das partes tenha sempre de ser notificada de toda e quaisquer excepções invocadas, bem como das omissões de apresentação de meios probatórios de quaisquer delas e, por maioria de razão, daquelas que, no seu citério, o tribunal considere ou venha a conferir relevância.

Assim, por decorrência desta acepção do princípio do contraditório, como necessária consequência resulta que qualquer das partes tenha sempre de ser notificada de toda e quaisquer excepções invocadas, seja qual for o entendimento que o tribunal possa ter sobre a sua relevância, ou seja, tal notificação não deve apenas ser efectuada nas situações em que, no seu citério, o tribunal as considere ou lhes venha a conferir relevância.

Parece-nos, assim, incontroverso que, devidamente contextualizada no âmbito dos actos processuais praticados, a decisão recorrida configura inquestionavelmente uma decisão surpresa.

Como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra, de 13/11/2012, numa “razoável interpretação concatenada destes preceitos, importa concluir que a decisão-surpresa a que se reporta o artigo 3º, nº 3 do CPC, não se confunde com a suposição que as partes possam ter feito nem com a expectativa que elas possam ter acalentado quanto à decisão quer de facto quer de direito.
A lei, ao referir-se à decisão-surpresa, não quis excluir delas as decisões que juridicamente são possíveis embora não tenham sido pedidas.
O que importa é que os termos da decisão, rectius os seus fundamentos, estejam ínsitos ou relacionados com o pedido formulado e se situem dentro do geral e abstractamente permitido pela lei e que de antemão possa e deva ser conhecido ou perspectivado como sendo possível.
Ou seja, estaremos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado no processo, tomando oportunamente posição sobre ela, ou, no mínimo e concedendo, quando a decisão coloca a discussão jurídica num módulo ou plano diferente daquele em que a parte o havia feito”. (6)

Ora, como decorre dos elementos constantes dos autos neles não foi proferido qualquer despacho solicitando a junção dos elementos probatórios e logo, da sua imprescindibilidade para a decisão da causa, conforme o tribunal estava vinculado a fazer, sendo por isso legitima a eventual expectativa por parte do Recorrido de que os autos conteriam todos os elementos probatórios necessários ao conhecimento das excepções aduzidas.

Como se escreve no acórdão da Relação de Évora, de 25.10.2012,”…tendo a sentença recorrida sido proferida em sede despacho saneador sem do facto ter sido dado conhecimento prévio às partes e ao invocar nela fundamento não alegado pelas partes, concluindo por uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, violou o disposto no artº 3º, nº 3 do CPC, constituindo a sentença recorrida uma decisão-surpresa”. (7)

Concluímos pois que a decisão em crise, da forma como foi proferida, contra a expectativa criada na parte e sem o seu conhecimento prévio, constitui uma decisão surpresa com violação do princípio do contraditório.

Destarte, e se por mais não fora, na procedência deste fundamento da presente apelação, sempre a decisão proferida deveria ser revogada determinando-se a sua substituição por outra que determine a prolação de um despacho de aperfeiçoamento e o consequente cumprimento do contraditório com relação à ausência dos meios probatórios dos factos impeditivos da procedência das excepções invocadas.

Por outro lado, e pese embora em face do acabado de decidir, prejudicado fique o conhecimento das demais questões suscitadas na apelação - art. 608, nº2, do C.P.C. -, entendemos pertinente tecer algumas considerações sobre a alegada violação do princípio do inquisitório.

Como é consabido, o princípio do dispositivo é aquele que se afirma por oposição ao princípio do inquisitório ou da oficialidade.

Enquanto no primeiro, o que é decisivo, é a vontade das partes, no segundo, o que releva no processo é a vontade do juiz.

O princípio do dispositivo identifica-se essencialmente em três vectores fundamentais, e que são os seguintes:

- As partes determinam o início do processo. É o princípio do pedido, cabendo às partes o impulso inicial do processo, expressamente consagrado no art. 3º do CPC;
- As partes têm a disponibilidade do objecto do processo;
- As partes têm a disponibilidade do termo do processo, podendo prevenir a decisão por compromisso arbitral, desistência, confissão ou transacção.

Todavia, dada a natureza pública do processo civil, os interesses públicos inerentes á administração da justiça e ao funcionamento das instituições judiciárias, o interesse de protecção de partes mais fracas, expostas a eventuais notórias desigualdades de recursos, o interesse da prevalência da justiça substantiva sobre a justiça adjectiva, muitas correcções vêm sendo introduzidas ao funcionamento do princípio dispositivo.

Como se refere na exposição de motivos do novo Código de Processo Civil, deu-se prevalência ao “princípio da prevalência do mérito sobre meras questões de forma” que, “em conjugação com o assinalado reforço dos poderes de direcção, agilização, adequação e gestão processual do juiz” deve conduzir a que toda a actividade processual seja orientada para propiciar a obtenção de decisões que privilegiem o mérito ou a substância sobre a forma, cabendo suprir-se o erro na qualificação pela parte do meio processual utilizado e evitar deficiências ou irregularidades puramente adjectivas que impeçam a composição do litígio ou acabem por distorcer o conteúdo da sentença de mérito, condicionado pelo funcionamento de desproporcionadas cominações ou preclusões processuais.

Assim, em diversas oportunidades, o juiz, à luz desse princípio do inquisitório, vê ampliados os termos da sua intervenção.

E desde logo, restabelecendo o equilíbrio entre os princípios do dispositivo e do inquisitório no que respeita ao domínio da factualidade em discussão na causa, prescreve-se no artigo 5.º, sob a epígrafe “Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal”, o seguinte:

- Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas.
- Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
- O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.”

E é também neste contexto que se entende o disposto no artigo 6.º, do C.P.C., no qual se consagra, à luz do princípio do inquisitório e da oficialidade, um Dever de Gestão Processual, aí se prescrevendo, designadamente, que cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adoptando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.

Acresce que, ainda por decorrência do princípio do inquisitório, como se refere no acórdão da Relação do Porto, de 06/06/2013, “Sabendo-se que as regras do ónus da prova apenas determinam a parte contra a qual, havendo dúvidas quanto à demonstração de um determinado facto, o tribunal deve decidir, e não propriamente que a demonstração do facto só possa ser feita por essa parte, antes de discutir a quem cabe o ónus da prova do prejuízo para os credores, deve verificar-se se os autos revelam ou não a existência desse prejuízo, já que só na falta deste se coloca a questão de quem tinha o ónus de o demonstrar”. (8)

Assim, atenta a natureza do processo em causa, assume, desde logo, particular relevância o disposto no artigo 11.º do C.I.R.E. que sob a epígrafe “Princípio do Inquisitório” estabelece o seguinte: “no processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes”.

Logo, por via desta norma o tribunal não está dependente da alegação das partes e pode servir-se perfeitamente de factos que não hajam sido alegados por estas e resultem apenas da instrução do processo e dos seus incidentes.

Outra dessas situações verifica-se, precisamente, a propósito da instrução do processo, prescrevendo-se no artigo 411º, sob a epígrafe, “Princípio do Inquisitório”, que “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.”

Por outro lado, de harmonia com o disposto no artigo 436, do C.P.C., “Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou documentos necessários ao esclarecimento da verdade”.

Aliás, será mesmo pertinente referir que, ainda antes da reforma do C.P.C. de 1996, e, portanto, antes da reforma processual introduzida que veio reforçar o princípio do inquisitório, já então se discutia se o juiz podia ou não ordenar o depoimento de parte, havendo-se pronunciado em sentido afirmativo, dentre outros, o Prof. Castro Mendes, baseando-se no que, então, dispunham os artºs. 264º, nº 3, que reconhecia ao juiz o poder de ordenar oficiosamente as diligências que considerasse necessárias para o apuramento da verdade, quanto aos factos de que lhe era lícito conhecer, e 265º, que impunha às partes o dever de comparecer (perante o juiz) sempre que, para tanto, fossem notificados e o dever de prestar os esclarecimentos que lhes fossem pedidos.

O Ac. do S.T.J., de 26/10/1999, considerando inovador aquele preceito legal - já que não reconhecia, face à redacção anterior à reforma, o poder de iniciativa do juiz de tomar, oficiosamente, depoimento à parte -, restringe-o à obtenção da confissão – “obter da parte que o presta o reconhecimento de factos que lhe sejam desfavoráveis e favoreçam a parte contrária”, recusando ao juiz o poder de, por sua iniciativa “tomar depoimento de parte sobre factos que sejam exclusivamente favoráveis à parte que os presta”.

Todavia, após a reforma introduzida que levou à publicação do novo C.P.C., o princípio do inquisitório está, no domínio da prova dos factos, muito mais revigorado que antes, tendo agora o juiz o poder-dever de aferir da veracidade dos factos, na busca da verdade material.

Com efeito, e como se disse, consagra o artº. 411º., do C.P.C., o princípio do inquisitório, impondo ao juiz o dever de realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer isto é, os factos instrumentais, ainda que não alegados pelas partes, nos termos do nº. 2 al a), do artº. 5º., do C.P.C., e os factos essenciais que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam alegado, verificados os pressupostos referidos no nº. 2, al. b), do mesmo preceito legal.

Daqui, e sem mais, inequivocamente se infere que, se o tiver considerado pertinente e fundado para a realização da prova dos aludidos factos que lhe é lícito conhecer, nada obsta a que o Juiz determine a junção de um qualquer documento não oferecido pela parte ou que procedesse à inquirição de uma testemunha não arrolada, pondo-se, assim, em evidência, o princípio geral da descoberta da verdade material, que sobressai do disposto nos citados artigo 411 e 436, do CPC, que, como se disse, permite ao Juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.

Verifica-se, assim, que a determinação de junção de um documento, mesmo quando oficiosa, sempre que se verifiquem os respectivos fundamentos, deixou de ser uma faculdade, um poder discricionário concedido ao juiz e passou a ser um dever, um poder-dever que lhe é imposto.

Como já se referia no preambulo do DL nº 329-A/95, “para além de se reforçarem os poderes de direcção do processo pelo juiz, conferindo-se-lhe o poder-dever de adoptar uma posição mais interventora no processo e funcionalmente dirigida à plena realização do fim deste, eliminam-se restrições excepcionais que certos preceitos do Código em vigor estabelecem, no que se refere à limitação dos meios probatórios, quer pelas partes, quer pelo juiz, a quem, deste modo, incumbe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente e sem restrições, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.”

Destarte, considerado que à luz dos fundamentos da decisão proferida a junção da prova documental em falta se revelava de crucial relevância, sempre o tribunal aquo (sem embargo de tudo o supra exposto que alicerçam noutras normas essa mesma obrigação), perante a constatação dessa relevância da decisão, estava obrigado a proceder à notificação do Recorrido para proceder à sua junção previamente ao proferimento da decisão sobre as aludidas e invocadas excepções.

Na procedência da apelação, decide-se revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que, determine a junção aos autos da prova documental dos factos impeditivos da procedência das excepções da caducidade e da prescrição invocadas, se ela existir, notificando para oi efeito o Recorrente.

IV- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, a cuja anulação se procede, determinando-se a sua substituição por um despacho de aperfeiçoamento que proceda à notificação do Recorriente para proceder à junção aos autos da prova documental dos factos impeditivos da procedência das excepções da caducidade e da prescrição invocadas, se ela existir.

Custas pelo Apelado.
Guimarães, 19/ 03/ 2020.
Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.

Relator: Jorge Alberto Martins Teixeira.
Adjuntos: Desembargador José Fernando Cardoso Amaral.
Desembargadora Helena Gomes de Melo.



1. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol, 2ª edição revista e ampliada, pp. 64 e 65.
2. Cfr. A. Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, II vol., pág. 77.
3. Cfr. José Lebre de Freitas, “Introdução ao processo Civil, conceito e princípios gerais”, 2.ª ed., reimpressão, págs. 118/119.
4. Cfr. A. Geraldes, ob. cit., pág. 78.
5. Cfr. Lebre de Freitas/João Redinha/Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol 1.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, págs. 7-8.
6. Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 13/11/2012, proferido no processo nº 572/11.4TBCND.C1, in www.dgsi.pt.
7. Cfr. Acórdão da Relação de Évora, de 25.10.2012 , in www.dgsi.pt.
8. Cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 06/06/2013, in www.dgsi.pt.