Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6624/11.3TBBRG-L.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: INSOLVÊNCIA
LISTA DE CREDORES
IMPUGNAÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/04/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1 – No processo de insolvência, a impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, nos termos do artigo 130.º do CIRE, não obriga ao pagamento de taxa de justiça.
2 – Essa impugnação integra-se na tramitação regular da verificação de créditos e é abrangida pela regra geral constante do artigo 304.º do CIRE, que atribui a responsabilidade pelas custas, quando a insolvência é decretada, sempre à massa insolvente.
3 – Assim, não podendo o impugnante vir a ser responsabilizado pelas custas, não é devido o pagamento de taxa de justiça por impulso processual por si aduzido.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO
Nos autos de insolvência de «M…, Lda.», veio a reclamante «C…, SA» interpor recurso do despacho que rejeitou a impugnação por si deduzida contra a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos apresentada pelo Administrador da Insolvência, por não estar demonstrado o pagamento da taxa de justiça devida, tendo, nas alegações que apresentou, formulado as seguintes

Conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida em sede de 1ª instância onde se rejeitou (entre outras) a impugnação expedida a juízo pela C…, S.A. à lista de credores reconhecidos e não reconhecidos apresentada pela Sr.ª Administradora de Insolvência.
2. Padece – aos olhos da Recorrente – a decisão recorrida de dois vícios, que dão mote ao presente recurso.
A) DO PAGAMENTO DE TAXA DE JUSTIÇA PELO CREDOR RECLAMANTE/IMPUGNANTE
3. A C…, S.A. apresentou em juízo – pela forma e no prazo legalmente previstos para o efeito nos termos do art. 130º/2 do CIRE – impugnação à lista de credores reconhecidos e não reconhecidos apresentada pela Sr.ª Administradora de Insolvência, com fundamento na indevida exclusão de parte do seu crédito e/ou incorrecção dos montantes reconhecidos, os quais se encontram em desconformidade com os valores reclamados.
4. Fê-lo no exercício de um direito que lhe assiste por lei – v.g. art. 130º/1 e 2 do CIRE e sob pena do efeito cominatório que implicitamente decorre do nº 3 do mesmo preceito legal e que determinaria a verificação, reconhecimento e graduação do seu crédito pelo valor reconhecido pela Sr.ª Administradora de insolvência, o qual diverge em € 72.257,22 do valor por si reclamado.
5. O despacho ora em crise rejeita (entre outras) a impugnação apresentada em juízo pela C…, S.A., por falta de junção do documento comprovativo da auto-liquidação da taxa de justiça prevista pela Tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
6. Não podemos concordar com esta interpretação, mormente porquanto a mesma olvida a existência no CIRE de um acervo de disposições especiais – que, como tal prevalecem sobre outras mais gerais – referentes à tributação e pagamento de custas nos processos de insolvência.
7. Com efeito, nos termos do art. 304º do CIRE “as custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada com decisão transitada em julgado”.
8. O que sucedeu no caso sub iudice (a devedora foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado).
9. Sendo certo que, nos termos do art. 303º do CIRE, para efeitos de tributação, rectius para efeitos do art. 304º do CIRE, “o processo de insolvência abrange o processo principal (…) a verificação do passivo (…) e quaisquer outros incidentes cujas custas hajam de ficar a cargo da massa”.
10. Ora, é precisamente no âmbito da verificação do passivo que se inserem os preceitos legais referentes à impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, a saber os arts. 130º e ss. do CIRE – v.g. epígrafe do Título V, Capítulo I.
11. Acresce que, por interpretação a contrario sensu do disposto no art. 148º do CIRE, as custas respeitantes aos incidentes previstos nos restantes Capítulos do Título V do CIRE correm nos termos gerais previstos pelo art. 304º do CIRE a cargo da massa insolvente.
12. Nesta esteira decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra por Ac. de 20.03.2012, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/62f69be 6445ae760802579df0049463f?OpenDocument, e cujo sumário por questões de economia processual se reproduz:
“I – No processo de insolvência, o impulso processual consubstanciado na apresentação de uma impugnação à lista de credores reconhecidos, nos termos do artigo 130º, nº 1 do CIRE, não gera a obrigação, para esse impugnante, de pagamento de taxa de justiça.II – Com efeito, integrando-se essa impugnação no quadro do procedimento concursal, na chamada tramitação regular de verificação de créditos, regulada nos artigos 128º a 140º do CIRE (a que é desencadeada pela apresentação das reclamações dentro do prazo fixado na sentença de insolvência), é ela abrangida pela regra geral, constante do artigo 304º do CIRE, que atribui a responsabilidade pelas custas, quando a insolvência é decretada, sempre à massa insolvente.
III – Porque a obrigação de suportar o pagamento de taxa de justiça se refere ao impulso processual induzido por um interveniente processual que possa ser ulteriormente responsabilizado pelas custas, não é essa taxa devida quando a obrigação de custas não existe, logo à partida, para quem induz esse impulso processual.”
13. Neste seguimento, entende a ora Recorrente não ser devida qualquer taxa de justiça pela impugnação deduzida em juízo pela C…, S.A..
14. E que, a interpretação subjacente à decisão recorrida viola expressamente, por incorrecta interpretação, o art. 7º/3 e 6 do Regulamento das Custas Processuais e os arts. 303 e 304º do CIRE.
Sem prescindir, e caso assim não se entenda
B) DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA
15. Na hipótese de se entender que a decisão que antecede não é ilegal no que concerne ao supra alegado, a verdade é que o entendimento/interpretação aí expresso para além de temerário é tudo menos consensual.
16. A C…, S.A., ao menos através do escritório da advogada –signatária, procedeu já ao envio de várias dezenas de impugnações à lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, tendo-o feito por diversas vezes neste juízo e nos restantes juízos deste Tribunal de Comarca.
17. Fê-lo sempre sem proceder ao pagamento de qualquer taxa de justiça, por ser esse o seu entendimento quanto às regras de direito concretamente aplicáveis.
18. Nunca obteve decisão idêntica à dos presentes autos, nem tão-pouco foi convidada a auto-liquidar o valor dessa taxa de justiça, porquanto sempre a generalidade dos tribunais consentiram nesta interpretação do CIRE em detrimento do Regulamento das Custas Processuais e respectiva Tabela II a ele anexa.
19. Assim, entende a Recorrente que deveria ter o Tribunal a quo dado prévio conhecimento à parte daquele que é o seu entendimento, concedendo-lhe a oportunidade de, em prazo a fixar, regularizar a instância, auto-liquidando a taxa de justiça em conformidade.
20. Ao invés, proferiu este Tribunal, desde logo, decisão rejeitando a impugnação apresentada, ao abrigo do art. 474º, al. f) do CPC.
21. Parecendo esquecer que tal preceito legal se destina a actos praticados pela secretaria e olvidando que as consequências do acto judicial de recusa não podem equiparar-se às do acto de recusa praticado pela secretaria.
22. Uma vez que, neste último caso, a parte sempre poderá ou acatar o entendimento da secretaria judicial, auto-liquidando nova taxa nos termos por esta pretendidos, e apresentar, a mesma peça processual com a taxa de justiça auto-liquidada em conformidade, cuja data de entrada retroage à data da entrada da peça sobre a qual incidiu a recusa – v.g. art. 476º do CPC - ou, não se conformando com o acto de recusa da secretaria, reclamar para o Mm.º Juiz – v.g. art. 475º CPC.
23. Direito de que foi coartada pela decisão que antecede.
24. Acresce que, sempre cumprirá ao Tribunal e, mais especificamente ao julgador, ponderar quanto à razoabilidade e proporcionalidade das suas decisões, para o que terá de atender aos efeitos dela, antes de a proferir.
25. É que, no caso em concreto, o desentranhamento da impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos apresentada pela Sr.ª Administradora de Insolvência, acarreta para esta credora reclamante o efeito cominatório previsto pelo art. 130º/3 do CIRE.
26. Tudo se passa como se nenhuma impugnação tivesse dado entrada em juízo e como se a C… tivesse, obedientemente, acatado a decisão da Sr.ª Administradora de Insolvência.
27. Assim, porém, não sucedeu!
28. O acto foi praticado, no tempo e pela forma legalmente previstos.
29. O que sucedeu foi uma mera divergência entre a interpretação legal que a credora reclamante/impugnante fez das normas de direito aplicáveis relativas ao pagamento da taxa de justiça – interpretação, aliás, consentânea com a da maioria dos Tribunais – a qual divergiu com a interpretação que o Tribunal a quo fez das mesmas normas.
30. Ora, não sendo pacífica a interpretação que o Tribunal a quo fez e faz do Regulamento das Custas Judiciais, não pode imputar-se à credora reclamante o ónus de prever qual o entendimento que cada Tribunal a que dirige impugnações perfilha.
31. Muito menos, pode um credor correr o risco de assistir à perda de oportunidade de praticar um acto processual por não ter auto-liquidado a taxa de justiça.
32. Nesta conformidade, afigura-se que a decisão em crise pela qual se ordena a rejeição da impugnação apresentada pela C…, S.A. é destituída de fundamento legal, desproporcionada face aos efeitos que daí ocorrerão para a parte apresentante e ilegal face ao disposto nos arts. 474º, al. f) e 476º do CPC.
33. Razão pela qual deverá a mesma ser substituída por outra que a revogue e conceda à ora recorrente um prazo para proceder ao respectivo pagamento.
C) DA RECTIFICAÇÃO OU REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA
34. Em face a tudo quanto ficou exposto entende a C…, S.A., com o devido respeito, que a decisão que antecede se ficou a dever a lapso manifesto ou erro na determinação da norma aplicável à situação dos autos, por omissão das normas constantes do CIRE no que respeita à tributação do incidente em causa.
35. Tal lapso ou erro pode ser susceptível de rectificação ou reforma por parte do Tribunal a quo nos termos dos arts. 667º/1 do CPC e 669º/2, al. a) e 3 do CPC.
36. O que, por uma questão de economia processual, por perda de efeito útil do presente recurso, desde já se requer.
TERMOS EM QUE,
a) deverá a decisão recorrida ser rectificada ou reformada nos termos dos arts. 667º/1 ou 669º/2, al. a) e nº 3, ambos do CPC;
b) caso assim não se entenda, deve o presente recurso ser julgado procedente, assim se fazendo V. Exs.ª INTEIRA JUSTIÇA!

Não houve contra alegações e o recurso foi admitido como de apelação a subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito devolutivo, após despacho que indeferiu a requerida rectificação e/ou reforma do despacho recorrido.

II. FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre decidir, considerando, para o efeito, os factos constantes do Relatório e que é o seguinte o teor da decisão sob recurso:
«A impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência, nos termos do art. 130º, do CIRE, configura-se como incidente, a cujo impulso processual corresponde a taxa de justiça prevista na tabela II anexa ao RCP para os incidentes em geral – neste sentido, Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais; anotado e comentado, 3ª edição, pg. 209.
O pagamento de tal taxa de justiça deverá ser comprovado no momento da apresentação do requerimento de impugnação, nos termos dos arts. 150º-A, nºs 1 e 3, do C.P.C e 14º, nº 1, do RCP.
Nenhum dos credores/impugnantes demonstraram o pagamento da taxa de justiça devida, sendo que a devedora está isenta de custas, nos termos do art. 4º, nº 1, al. t) do RCP.
Deste modo, rejeitam-se as impugnações apresentadas pela C…, CRL, C…, SA e M…, ao abrigo do disposto no art. 474º, al. f) do C.P.C.
Notifique».

A única questão a resolver traduz-se em saber se a impugnação à lista de credores reconhecidos e não reconhecidos apresentada pelo administrador da insolvência, por um credor reclamante, se configura como um incidente tributado com taxa de justiça, nos termos do Reg. das Custas Processuais.

E, desde já se adianta, que a resposta a esta questão terá que ser negativa.
De uma forma geral, o incidente normal, envolve uma “sequência de actos processuais tendente à resolução de questões relacionadas com o objecto do processo em causa, mas que extravasa da sua tramitação normal” – veja-se Salvador da Costa, in “Regulamento das Custas Processuais – Anotado e Comentado”, 2.ª edição, Almedina, pág. 194 – sendo que a taxa de justiça corresponde ao impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos constantes do Regulamento das Custas Processuais (artigos 6.º e 7.º).
No caso que nos ocupa, entendeu o Sr. Juiz a quo que a impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência, nos termos do artigo 130.º do CIRE, se configura como um incidente a cujo impulso processual corresponde a taxa de justiça prevista na Tabela II anexa ao RCP para os incidentes em geral, baseando-se, para tal, apenas em anotação de Salvador da Costa, na obra já citada (salvo o devido respeito, parece que a anotação em causa se prende com os procedimentos de concurso de credores nos processos de execução e não em processo de insolvência).
Não nos parece ser esse o melhor entendimento.
Com efeito, a impugnação da lista de credores reconhecidos, ao abrigo do disposto no artigo 130.º do CIRE, insere-se no Capítulo da Verificação de Créditos, que se inicia com a reclamação de créditos (artigo 128.º), prossegue com a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência (artigo 129.º), relação essa que pode ser impugnada nos termos daquele artigo 130.º, seguindo-se, ainda, a resposta à impugnação (artigo 131.º), a autuação das impugnações e respostas num apenso (artigo 132.º) e, finalmente, a decisão, após parecer da comissão de credores, saneamento do processo, diligências instrutórias e audiência de julgamento (artigos 133.º a 140.º).
Ora, nos termos do disposto no artigo 304.º do CIRE, as custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente, no caso da insolvência ser decretada por decisão com trânsito em julgado, sendo que o artigo 303.º do mesmo diploma estabelece que, para efeitos de tributação, o processo de insolvência abrange o processo principal, a apreensão de bens, os embargos do insolvente (…) a liquidação do activo, a verificação do passivo, o pagamento aos credores e outros que agora aqui não interessam, tornando-se, assim, necessário concluir que a verificação do passivo prevista naqueles supra referidos artigos 128.º a 140.º, se encontra abrangida pela definição de processo de insolvência para efeito da tributação deste e da imputação das custas à massa insolvente.
Ou seja, não estamos aqui perante um incidente que extravase da tramitação normal do processo de insolvência, mas, ao contrário, que se insere no âmbito da verificação do passivo e dentro da sua tramitação regular, pelo que as custas terão que ser imputadas à massa insolvente.
Assim, não podendo a recorrente vir a ser ulteriormente responsabilizada pelas custas, não pode ter a obrigação de suportar o pagamento de taxa de justiça pelo impulso processual por si aduzido.
Neste sentido decidiram já o Acórdão da Relação de Coimbra de 20/03/2012, citado nas alegações da apelante e o Acórdão da Relação de Guimarães de 15/11/2007, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
É também este o entendimento de Luís M. Martins, in “Processo de Insolvência”, 2010, 2.ª edição, Almedina, pág. 292, onde responde com um rotundo “Não” à pergunta sobre se estas impugnações pagam taxa de justiça.
Face ao entendimento agora sufragado, torna-se inútil prosseguir na apreciação das demais questões suscitadas na apelação, pese embora, sempre se diga, que partilhamos do entendimento que, ainda que se considerasse ser devida a dita taxa de justiça, não poderia o requerimento de impugnação ser liminarmente indeferido, sem que fosse dada à parte a possibilidade de efectuar tal pagamento para regularizar a instância.
Assim procedendo as conclusões das alegações da apelante, terá a decisão recorrida que ser revogada, substituindo-se por outra que ordene o prosseguimento dos autos, devendo a impugnação da recorrente ser apreciada pelo tribunal, sem que lhe seja exigida a liquidação de qualquer taxa de justiça.

Sumário:
1 – No processo de insolvência, a impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, nos termos do artigo 130.º do CIRE, não obriga ao pagamento de taxa de justiça.
2 – Essa impugnação integra-se na tramitação regular da verificação de créditos e é abrangida pela regra geral constante do artigo 304.º do CIRE, que atribui a responsabilidade pelas custas, quando a insolvência é decretada, sempre à massa insolvente.
3 – Assim, não podendo o impugnante vir a ser responsabilizado pelas custas, não é devido o pagamento de taxa de justiça por impulso processual por si aduzido.

III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida, que se substitui por outra que, reconhecendo não ser devida qualquer taxa de justiça pela impugnação oferecida pela recorrente, determina o prosseguimento dos autos com a apreciação de tal impugnação.
Sem custas.
***
Guimarães, 4 de Dezembro de 2012
Ana Cristina Duarte
Fernando Freitas
Purificação Carvalho