Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MIGUEZ GARCIA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA IN DUBIO PRO REO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Sumário: | I – Na frase lapidar do Prof. Castanheira Neves, ao expor o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127°), o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base apenas “no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto desse caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo (pelas alegações, respostas e meios de prova utilizados, etc.)”, sendo certo que outra coisa não decorre da actividade do Tribunal recorrido. II – Anote-se ainda, para melhor compreensão, que aquilo que o tribunal de recurso pode essencialmente censurar “é a violação de todo o conjunto de princípios que estão subtraídos à livre apreciação da prova (que limitam o ‘”arbítrio” na sua apreciação): as regras de experiência comum, o princípio “in dubio pro reo”, o principio de presunção de inocência e. em especial, aquele que está directamente ligado à afirmação de uma culpabilidade pelo facto, isenta a qualquer referência a características pessoais do arguido (Damião da Cunha). III – No caso, não descortinamos que tenham sido violadas regras da experiência, nem o princípio “in dubio pro reo” ou o da presunção de inocência, tudo convergindo para que a culpa das recorrentes tenha sido tida como certa na mente do julgador, que decidiu para lá de qualquer dúvida razoável. IV – Como escrevia Eb. Schmidt, e depois foi inúmeras vezes repetido, só existe convicção do juiz quando ele próprio já não tem dúvidas, pois que se ao juiz se apresentam várias possibilidades sobre a conformação factual, sem poder fixar-se apenas numa delas, encontra-se ainda na incerteza, isto é, na dúvida, impondo-se-lhe então aplicar o “in dubio pro reo”. V – No caso, o Tribunal não exprimiu qualquer dúvida, o que significa que chegou à sua convicção sobre a verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável, daí, pois, a sem razão das recorrentes, não havendo assim, em consequência, que introduzir alterações na matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | P. nº 803/2005 Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães O Ministério Público deduziu acusação contra Maria L... e Ilídia P..., imputando a cada uma delas a prática de dois crimes do artigo 143º, nº 1, do Código Penal. Por sua vez, as assistentes Amélia C... e Maria C... deduziram pedido de indemnização civil por danos patrimoniais e não patrimoniais atribuídos aos factos da acusação. Colhidos os “vistos” legais, procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo. E retira conclusões: —Primeiro, o Tribunal “não pode julgar serem os depoimentos das arguidas coerentes e semelhantes durante a audiência de julgamento e julgar depois que a sua tese ou versão soçobrou pela falta de coerência e solidez e sofreu discrepâncias ao longo do julgamento”, “porque elas efectivamente não existiram”. Ora, o Tribunal não atribuiu credibilidade à versão apresentada pelas arguidas em julgamento, “de acordo com a qual apenas se haviam defendido das agressões contra elas cometidas pelas assistentes”, tendo sido decisivos os depoimentos das ofendidas e da testemunha presencial Josefina Viana, “todos de sentido contrário e coincidentes entre si”. Acrescenta-se que a tese das arguidas soçobrou pela falta de coerência e solidez que apresentou”. Parece-nos, contudo, que nem a leitura dos depoimentos nem os argumentos apresentados induzem solução diferente da tomada pelo Tribunal a quo. Não compete, nomeadamente, ao Tribunal de recurso entrar onde se ponha em causa o princípio da livre apreciação, sob pena de se subverter toda a valoração da prova de que se ocupou o tribunal recorrido. —Segundo: as arguidas apresentaram o motivo do conflito (a Amélia foi importunar o marido da Ilídia). A Amélia, por sua vez, não indica nenhum motivo que fundamente ou explique o motivo da contenda. Todavia, se a assistente Amélia se orientou ou não “com a lógica do acontecer das coisas”, não vemos por que haveria o Tribunal a quo de desvalorizar tal depoimento. —Terceiro: diz-se não poder ser aceite a valoração que o Tribunal fez do depoimento da assistente Maria de Lurdes que terá mentido quanto ao motivo da contenda. No entanto, os argumentos adiantados não põem em causa o decidido e a valoração é do juiz, ainda que contraste com a de qualquer outro sujeito ou interveniente processual (artigo 127º do CPP). —Quarto: diversamente do apreciado pelo Tribunal a quo, continua o recurso, “os depoimentos das arguidas foram coerentes, sólidos e integralmente coincidentes”. Também aqui não se vê que a passagem oferecida em abono desta tese (fls. 216 in fine) tenha a virtualidade de alterar o que quer que seja na decisão do Tribunal recorrido. —Quinto: não se verificam “quaisquer contradições ou discrepâncias” entre o depoimento da testemunha Francisco, marido da arguida Ilídia (com transcrição a partir de fls. 48 do 2º volume de transcrições) e o desta, “não tendo o Tribunal apreciado devidamente quer o depoimento da arguida Ilídia quer o da testemunha seu marido. Não vemos contudo, ao contrário da opinião expressa no recurso, que o Tribunal deva ser censurado por ter tomado a opção valorativa que tomou, dentro dos seus poderes de livre apreciação. —Sexto: na questão da placa dentária “partiu-se de uma premissa não verdadeira e para decidir de um modo não consentâneo com o direito”. Contudo, o que nos parece é que o Tribunal fez uso de correctas regras da experiência: “as pessoas que usam placa não são capazes de ingerir alimentos de alimentação difícil e por conseguinte provocar esse tipo de lesões”, pelo que também aqui nenhum reparo temos a fazer ao decidido. —Sétimo: “o tribunal chegou ao ponto de considerar e de afirmar terem as arguidas prestado declarações que efectivamente não prestaram”. Isto a propósito de afirmações produzidas quanto a terem ou não visto um bébé (“as arguidas sempre afirmaram que, apesar de a assistente Maria C... ter consigo um carrinho de bébé, não trazia nem ao colo nem no interior mesmo nenhuma criança”). Trata-se no entanto de matéria inócua para alterar o decidido na alínea g), não se recusando, de resto, que perante as afirmações produzidas se não deva concluir como fez o Tribunal. Não vemos qualquer erro na apreciação da prova.
Diz-se na sentença, a propósito do depoimento de Josefina Viana que esta assistiu aos factos. Ia a passar pela nº 13 quando se dirigia para a missa e presenciou o desenrolar da situação. É verdade que a tal depoimento se atribui especial relevo, mas no contexto relatado não há que censurar o Tribunal, ainda que as recorrentes venham agora sustentar que a testemunha não presenciou os factos desde o início, sendo certo que a mesma esclareceu que quando chegou já estavam a bater uma na outra. Nada do que se adianta no recurso é de molde a pôr em causa a solução adoptada pelo Tribunal a quo. Nem se encontra motivo para acompanhar as considerações tecidas em torno do depoimento da testemunha Quintino. Quanto a mais explicações a respeito dos depoimentos de Francisco e Maria F... parecem-nos completamente desnecessárias. Adianta-se ainda no recurso a necessidade de apurar quem é que teve a iniciativa de agredir e portanto determinar se as arguidas agiram em legítima defesa. Tudo isto teria como consequência, na óptica das recorrentes (e se bem percebemos): —que não se fez a mínima prova, não podendo manter-se como provado o que consta das alíneas b) e d); —também não se provaram de forma segura e objectiva das alíneas c), f) e l), as quais devem ser alteradas. Sabe-se que, na audiência, o tribunal pode intervir na produção de prova relativa a toda e qualquer questão que lhe suscite dúvidas, quer tal questão tenha sido alegada por um dos sujeitos processuais, quer, não o tendo sido, se lhe afigure como de esclarecimento devido. É uma conclusão totalmente de harmonia com o disposto no nº 4 do artigo 339º do CPP. Não consta, todavia, que nas contestações (fls. 96 e 100) ou posteriormente, no decorrer da audiência, se tenha levantado, como questão pertinente, a da legítima defesa, ou outra causa de justificação, pelo que mais uma vez não merece a sentença qualquer reparo. Não se descortinam elementos que levem à modificação da matéria de facto. A modificabilidade da matéria de facto está inscrita no artigo 431º do CPP e é possível se, havendo documentação da prova, como no caso acontece, esta tiver sido impugnada. Tal impugnação, diz a alínea b), é feita nos termos do artigo 412º, nº 3. As tentativas das recorrentes de ver modificada a matéria de facto por uma via minimamente aproximada a essa não têm a mínima consistência, como se deixou esclarecido. A apreciação da matéria de facto pode ainda ocorrer lançando-se mão dos critérios do artigo 410º, nº 2, do mesmo Código, mas não vemos que ocorra a insuficiência, tal como ela se define na alínea a), nem que haja contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (alínea b), nem que no texto da decisão se encontre erro, que sempre teria de ser notório para ter a virtualidade de gerar o vício correspondente (alínea c). Na tentativa de apreciar, ponto por ponto, as objecções das recorrentes, dir-se-á, quase a terminar, que o artigo 127º do CPP não se mostra violado. Na frase lapidar do Prof. Castanheira Neves, ao expor o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127º), o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base apenas “no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto desse caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo (pelas alegações, respostas e meios de prova utilizados, etc.)”. Ora, nem outra coisa decorre da actividade do Tribunal recorrido. |