Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
803/05-1
Relator: MIGUEZ GARCIA
Descritores: PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/30/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Sumário: I – Na frase lapidar do Prof. Castanheira Neves, ao expor o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127°), o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base apenas “no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto desse caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo (pelas alegações, respostas e meios de prova utilizados, etc.)”, sendo certo que outra coisa não decorre da actividade do Tribunal recorrido.
II – Anote-se ainda, para melhor compreensão, que aquilo que o tribunal de recurso pode essencialmente censurar “é a violação de todo o conjunto de princípios que estão subtraídos à livre apreciação da prova (que limitam o ‘”arbítrio” na sua apreciação): as regras de experiência comum, o princípio “in dubio pro reo”, o principio de presunção de inocência e. em especial, aquele que está directamente ligado à afirmação de uma culpabilidade pelo facto, isenta a qualquer referência a características pessoais do arguido (Damião da Cunha).
III – No caso, não descortinamos que tenham sido violadas regras da experiência, nem o princípio “in dubio pro reo” ou o da presunção de inocência, tudo convergindo para que a culpa das recorrentes tenha sido tida como certa na mente do julgador, que decidiu para lá de qualquer dúvida razoável.
IV – Como escrevia Eb. Schmidt, e depois foi inúmeras vezes repetido, só existe convicção do juiz quando ele próprio já não tem dúvidas, pois que se ao juiz se apresentam várias possibilidades sobre a conformação factual, sem poder fixar-se apenas numa delas, encontra-se ainda na incerteza, isto é, na dúvida, impondo-se-lhe então aplicar o “in dubio pro reo”.
V – No caso, o Tribunal não exprimiu qualquer dúvida, o que significa que chegou à sua convicção sobre a verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável, daí, pois, a sem razão das recorrentes, não havendo assim, em consequência, que introduzir alterações na matéria de facto.
Decisão Texto Integral: P. nº 803/2005

Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães

O Ministério Público deduziu acusação contra Maria L... e Ilídia P..., imputando a cada uma delas a prática de dois crimes do artigo 143º, nº 1, do Código Penal. Por sua vez, as assistentes Amélia C... e Maria C... deduziram pedido de indemnização civil por danos patrimoniais e não patrimoniais atribuídos aos factos da acusação.
Realizado o julgamento, por sentença de 21 de Dezembro de 2004 do Tribunal Judicial de Esposende foram as arguidas Maria L... e Ilídia P... condenadas pela co-autoria material de um crime do artigo 143º, nº 1, do CP, a primeira na pena de 120 dias de multa a 2 euros por dia e a segunda na pena de 150 dias de multa a 2,50 euros por dia; e ambas ainda a pagarem solidariamente a Amélia C... e a Maria C..., respectivamente, 501,08 euros e 490 euros, com juros a 4%.
Foram levados em conta os seguintes factos:
— No dia 23 de Outubro de 2003, pelas 18h30m, junto à estrada nacional nº 13, em Mar, Esposende, as arguidas envolveram-se em discussão com Amélia C... e Maria C..., por questões de ordem familiar.
— No decurso dessa discussão, as arguidas avançaram sobre Amélia C..., arranharam-lhe a face com as unhas e desferiram-lhe várias pancadas com os respectivos chinelos que empunhavam.
— Seguidamente, logo que a Amélia se pôs em fuga, as arguidas dirigiram-se à Maria C..., agarraram-na pelos cabelos e impeliram-na contra um muro.
— Actuando conjunta e de forma concertada, enquanto a arguida Ilídia [manietava] a Maria C..., a arguida Maria vibrou-lhe pancadas na cabeça [com] cada um dos chinelos que empunhava, após o que a fizeram tombar no solo.
— Em consequência dos actos praticados pelas arguidas a Amélia C... sofreu escoriação dispersa na hemiface esquerda; um hematoma arredondado, com 3 cm de diâmetro, localizado na região parietal esquerda; tais lesões determinaram-lhe oito dias de doença com igual período de incapacidade para o trabalho. A Maria C... sofreu: dois hematomas arredondados, com dois cm de diâmetro, localizado na face externa do terço médio da coxa esquerda; tais lesões determinaram oito dias de doença com igual período de incapacidade para o trabalho.
— As arguidas agiram livre, deliberada e voluntariamente, por mútuo acordo e em conjugação de esforços, com o propósito concretizado de lesar a integridade física de Amélia C... e de Maria C... e de lhes produzir ferimentos do tipo dos verificados, bem sabendo que tal conduta era proibida.
— Na situação referida na alínea a), Maria C... trazia consigo um carrinho de bébé, em cujo interior de encontrava uma criança.
— No dia 23 de Outubro de 2003, Amélia C... e Maria C... dirigiram-se ao Hospital de Esposende a fim de serem assistidas.
— Pelos serviços prestados nesse hospital, Amélia C... e Maria C... pagaram cada uma a quantia de 40 euros.
— Nesse hospital foram receitados à assistente Amélia C... medicamentos os quais comprou no valor de 11,08 euros.
— Em consequência da actuação das arguidas as assistentes tiveram dores e tiveram medo e vergonha.
— A arguida Maria L... é reformada, auferindo 75 euros por mês.
— A arguida Ilídia Patrão encontra-se desempregada, vive em casa da mãe, contribuindo com cerca de 300 euros para as despesas de alimentação e de 75 euros para os gastos de luz e água, exercendo o marido a profissão de jardineiro com o salário mínimo nacional. Esta arguida tem um filho de 7 anos e é proprietária de uma viatura automóvel Ford Fiesta já paga.
— As arguidas são primárias.

Vem interposto recurso pelas arguidas Maria L... e Ilídia P..., com as seguintes “conclusões”: (1) O tribunal recorrido limitou-se a transcrever o elenco dos factos provados. (2) Ao julgar provados os factos das alíneas b), c), d) e f) incorreu em erro de julgamento e erro na apreciação da prova, pois o facto da alínea b) nem sequer foi declarado por nenhuma testemunha, bem como o da alínea d) e o da alínea f). (3) Devem julgar-se não provados por se não terem provado e por sempre tal decisão decorrer do in dubio pro reo os factos constantes das alíneas b), c), d) e f) dos factos provados, conforme decorre dos depoimentos das arguidas e das testemunhas Quintino, Francisco, Maria F... e Josefina, gravados na cassete 1, lado A, do dia 7/12/2004 e na cassete 1, lado A e B, de 18/12/2004, respectivamente, nenhum tendo declarado ter visto quem começou com agressões a quem e apenas as viram já envolvidas umas nas outras. (4) Ao julgar não credíveis, por falta de coerência e de solidez os depoimentos das arguidas, do julgar incoerente e inverosímil o depoimento da testemunha Quintino, ao julgar credíveis, coerentes e idênticos e ao conferir especial relevo aos depoimentos das assistentes e das testemunhas Josefina e ao não atender e não relevar os depoimentos das testemunhas Francisco e Maria F..., o tribunal incorreu em erro na apreciação da prova, violou o princípio da sua livre apreciação por ofender as regras da experiência comum e incorreu em fundamentação insuficiente e errónea. (5) Violou ainda o tribunal o princípio in dubio pro reo, conforme decorre da motivação para onde se remete. (6) Ao permitir que as demandantes depusessem sobre factos por si alegados em sede de pedido de indemnização, o tribunal permitiu um depoimento de parte não permitido legalmente, sendo nulo o julgamento dos factos cíveis. (7) Foram violadas, entre outras, as normas dos artigos 127º do CPP e 552 e seguintes do CPC.
Pedem a absolvição, tanto da acusação como do pedido.
O MP, incluindo o ilustre Procurador Geral Adjunto nesta Relação, pronuncia-se pela sem razão do recurso.

Colhidos os “vistos” legais, procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo.

Diz-se a abrir a parte expositiva do recurso que o tribunal recorrido “não permitiu” às arguidas “fazer prova da verdade dos factos”, por meio das acareações que requerera durante o julgamento. Da acta consta efectivamente que diligências nesse sentido foram indeferidas mas não se vê que tenha sido interposto recurso a não ser da sentença final. Como o objecto legal dos recursos é a decisão recorrida e as decisões que indeferiram diligências de prova não foram objecto de impugnação, não se estenderá a essa matéria a reapreciação deste Tribunal, que dela não pode conhecer.
No que chamam de “falta de julgamento de facto” dizem as recorrentes que cabe à acusação o ónus da prova dos factos, cabendo ao tribunal referir quais os factos que julga provados, devendo transcrever-se na sentença expressão igual ou semelhante à seguinte: “o tribunal julga provados os seguintes factos”, sendo a palavra “julga” ou “julgados” sacramental, e o tribunal não diz em lado nenhum que os julgou provados. A conclusão de todo este arrazoado é que não existiu julgamento de facto, sendo a sentença nula.
Sem razão: primeiro, porque o processo penal não aderiu às consequências próprias do princípio dispositivo, a lei processual penal não confere às “partes” um poder de disposição, quer dizer — não se adoptam as soluções do processo civil, com base na disciplina do ónus da prova e do princípio da auto-responsabilidade probatória das partes; segundo, porque os fundamentos da nulidade da sentença são os discriminados no artigo 379º e nenhum deles corresponde ao afirmado no recurso, tendo-se enumerado na sentença os factos provados e os não provados, com o que o Tribunal recorrido deu integral cumprimento ao disposto no artigo 374º, nº 2, do CPP.
Invoca-se depois erro na apreciação da prova. Porquê? Primeiro, porque o tribunal “considerou serem válidas e isentas as declarações das assistentes e da testemunha Josefina ”, mas não atribuiu credibilidade “à versão apresentada pelas arguidas em julgamento”. Daí que: o tribunal “matou” o princípio da presunção de inocência logo no início da audiência (e aqui volta-se a insistir em requerimentos de prova indeferidos). Houve 100% para as assistentes contra 0% das arguidas. Por outro lado, não aceitam as recorrentes que o Tribunal refira na apreciação dos depoimentos das arguidas que “soçobrou a falta de coerência e solidez, quer porque não foi confirmado por mais nenhum, meio de prova credível, quer porque a sua versão assumiu discrepâncias”.
E referem-se passagens das declarações de Maria L..., agora transcritas a fls. 4 e ss. do 1º volume de transcrições.
E das declarações de Ilídia Cristina, agora a fls. 36 e ss. do 1º volume de transcrições.
Depois, a motivação de recurso transcreve partes
—do depoimento da assistente Amélia, agora a fls. 58 e ss. do 1º volume de transcrições.
—do depoimento da assistente Maria L...., agora a fls. 1001 e ss. do 1º volume de transcrições.

E retira conclusões:

—Primeiro, o Tribunal “não pode julgar serem os depoimentos das arguidas coerentes e semelhantes durante a audiência de julgamento e julgar depois que a sua tese ou versão soçobrou pela falta de coerência e solidez e sofreu discrepâncias ao longo do julgamento”, “porque elas efectivamente não existiram”. Ora, o Tribunal não atribuiu credibilidade à versão apresentada pelas arguidas em julgamento, “de acordo com a qual apenas se haviam defendido das agressões contra elas cometidas pelas assistentes”, tendo sido decisivos os depoimentos das ofendidas e da testemunha presencial Josefina Viana, “todos de sentido contrário e coincidentes entre si”. Acrescenta-se que a tese das arguidas soçobrou pela falta de coerência e solidez que apresentou”.

Parece-nos, contudo, que nem a leitura dos depoimentos nem os argumentos apresentados induzem solução diferente da tomada pelo Tribunal a quo. Não compete, nomeadamente, ao Tribunal de recurso entrar onde se ponha em causa o princípio da livre apreciação, sob pena de se subverter toda a valoração da prova de que se ocupou o tribunal recorrido.

—Segundo: as arguidas apresentaram o motivo do conflito (a Amélia foi importunar o marido da Ilídia). A Amélia, por sua vez, não indica nenhum motivo que fundamente ou explique o motivo da contenda.

Todavia, se a assistente Amélia se orientou ou não “com a lógica do acontecer das coisas”, não vemos por que haveria o Tribunal a quo de desvalorizar tal depoimento.

—Terceiro: diz-se não poder ser aceite a valoração que o Tribunal fez do depoimento da assistente Maria de Lurdes que terá mentido quanto ao motivo da contenda.

No entanto, os argumentos adiantados não põem em causa o decidido e a valoração é do juiz, ainda que contraste com a de qualquer outro sujeito ou interveniente processual (artigo 127º do CPP).

—Quarto: diversamente do apreciado pelo Tribunal a quo, continua o recurso, “os depoimentos das arguidas foram coerentes, sólidos e integralmente coincidentes”.

Também aqui não se vê que a passagem oferecida em abono desta tese (fls. 216 in fine) tenha a virtualidade de alterar o que quer que seja na decisão do Tribunal recorrido.

—Quinto: não se verificam “quaisquer contradições ou discrepâncias” entre o depoimento da testemunha Francisco, marido da arguida Ilídia (com transcrição a partir de fls. 48 do 2º volume de transcrições) e o desta, “não tendo o Tribunal apreciado devidamente quer o depoimento da arguida Ilídia quer o da testemunha seu marido.

Não vemos contudo, ao contrário da opinião expressa no recurso, que o Tribunal deva ser censurado por ter tomado a opção valorativa que tomou, dentro dos seus poderes de livre apreciação.

—Sexto: na questão da placa dentária “partiu-se de uma premissa não verdadeira e para decidir de um modo não consentâneo com o direito”.

Contudo, o que nos parece é que o Tribunal fez uso de correctas regras da experiência: “as pessoas que usam placa não são capazes de ingerir alimentos de alimentação difícil e por conseguinte provocar esse tipo de lesões”, pelo que também aqui nenhum reparo temos a fazer ao decidido.

—Sétimo: “o tribunal chegou ao ponto de considerar e de afirmar terem as arguidas prestado declarações que efectivamente não prestaram”. Isto a propósito de afirmações produzidas quanto a terem ou não visto um bébé (“as arguidas sempre afirmaram que, apesar de a assistente Maria C... ter consigo um carrinho de bébé, não trazia nem ao colo nem no interior mesmo nenhuma criança”).

Trata-se no entanto de matéria inócua para alterar o decidido na alínea g), não se recusando, de resto, que perante as afirmações produzidas se não deva concluir como fez o Tribunal.

Não vemos qualquer erro na apreciação da prova.

Diz-se na sentença, a propósito do depoimento de Josefina Viana que esta assistiu aos factos. Ia a passar pela nº 13 quando se dirigia para a missa e presenciou o desenrolar da situação. É verdade que a tal depoimento se atribui especial relevo, mas no contexto relatado não há que censurar o Tribunal, ainda que as recorrentes venham agora sustentar que a testemunha não presenciou os factos desde o início, sendo certo que a mesma esclareceu que quando chegou já estavam a bater uma na outra. Nada do que se adianta no recurso é de molde a pôr em causa a solução adoptada pelo Tribunal a quo. Nem se encontra motivo para acompanhar as considerações tecidas em torno do depoimento da testemunha Quintino. Quanto a mais explicações a respeito dos depoimentos de Francisco e Maria F... parecem-nos completamente desnecessárias.

Adianta-se ainda no recurso a necessidade de apurar quem é que teve a iniciativa de agredir e portanto determinar se as arguidas agiram em legítima defesa.

Tudo isto teria como consequência, na óptica das recorrentes (e se bem percebemos):

—que não se fez a mínima prova, não podendo manter-se como provado o que consta das alíneas b) e d);

—também não se provaram de forma segura e objectiva das alíneas c), f) e l), as quais devem ser alteradas.

Sabe-se que, na audiência, o tribunal pode intervir na produção de prova relativa a toda e qualquer questão que lhe suscite dúvidas, quer tal questão tenha sido alegada por um dos sujeitos processuais, quer, não o tendo sido, se lhe afigure como de esclarecimento devido. É uma conclusão totalmente de harmonia com o disposto no nº 4 do artigo 339º do CPP. Não consta, todavia, que nas contestações (fls. 96 e 100) ou posteriormente, no decorrer da audiência, se tenha levantado, como questão pertinente, a da legítima defesa, ou outra causa de justificação, pelo que mais uma vez não merece a sentença qualquer reparo.

Não se descortinam elementos que levem à modificação da matéria de facto.

A modificabilidade da matéria de facto está inscrita no artigo 431º do CPP e é possível se, havendo documentação da prova, como no caso acontece, esta tiver sido impugnada.

Tal impugnação, diz a alínea b), é feita nos termos do artigo 412º, nº 3.

As tentativas das recorrentes de ver modificada a matéria de facto por uma via minimamente aproximada a essa não têm a mínima consistência, como se deixou esclarecido.

A apreciação da matéria de facto pode ainda ocorrer lançando-se mão dos critérios do artigo 410º, nº 2, do mesmo Código, mas não vemos que ocorra a insuficiência, tal como ela se define na alínea a), nem que haja contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (alínea b), nem que no texto da decisão se encontre erro, que sempre teria de ser notório para ter a virtualidade de gerar o vício correspondente (alínea c).

Na tentativa de apreciar, ponto por ponto, as objecções das recorrentes, dir-se-á, quase a terminar, que o artigo 127º do CPP não se mostra violado. Na frase lapidar do Prof. Castanheira Neves, ao expor o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127º), o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base apenas “no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto desse caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo (pelas alegações, respostas e meios de prova utilizados, etc.)”. Ora, nem outra coisa decorre da actividade do Tribunal recorrido.
Anote-se ainda, para melhor compreensão, que aquilo que o tribunal de recurso pode essencialmente censurar “é a violação de todo o conjunto de princípios que estão subtraídos à livre apreciação da prova (que limitam o “arbítrio” na sua apreciação): as regras de experiência comum, o princípio in dubio pro reo, o princípio de presunção de inocência e, em especial, aquele que está directamente ligado à afirmação de uma culpabilidade pelo facto, isenta a qualquer referência a características pessoais do arguido” (Damião da Cunha).
No caso, não descortinamos que tenham sido violadas regras da experiência, nem o princípio in dubio pro reo ou o da presunção de inocência. Tudo converge para que a culpa das recorrentes foi tida como certa na mente do julgador, que decidiu para lá de qualquer dúvida razoável. Como escrevia Eb. Schmidt, e depois foi inúmeras vezes repetido, só existe convicção do juiz quando ele próprio já não tem dúvidas. Se ao juiz se apresentam várias possibilidades sobre a conformação factual, sem poder fixar-se apenas numa delas, encontra-se ainda na incerteza, isto é, na dúvida, impondo-se-lhe então aplicar o in dubio pro reo. No caso, o Tribunal não exprimiu qualquer dúvida, o que significa que chegou à sua convicção sobre a verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. Daí a sem razão das recorrentes, não havendo em consequência que introduzir alterações na matéria de facto.
Apontando para uma nulidade de prova, que se não percebe onde estaria prevista, já no final da parte expositiva, esforçam-se as recorrentes por demonstrar que a lei não permite prova sobre “factos alegados em sede de pedido de indemnização” produzida por declarações das “assistentes”. Olhando, no entanto, às regras decorrentes do artigo 145º do CPP sobre declarações do assistente e das partes civis, não se vê que alguma delas tenha sido proscrita ou simplesmente esquecida.

Improcedem totalmente as conclusões recursórias apresentadas. Não se violou o artigo 127º do CPP. Os artigos 552º e seguintes do CPC, que igualmente são postos em crise, não tinham que ser considerados, já que, como se viu, o Código de Processo Penal não é omisso relativamente à disciplina das declarações do assistente e das partes civis. Leia-se, para melhor compreensão, o artigo 4º do CPP.

Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso de Maria L... e Ilídia P..., mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

A cargo das recorrentes fixa-se a taxa de justiça em 10 UCs.

Guimarães,