Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | EVA ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RENDIMENTO DISPONÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A determinação do que é o valor necessário ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar é uma operação que assenta em múltiplos factores, alguns de índole subjectiva. II – É defensável o entendimento de que salário mínimo nacional é o limite que assegura a subsistência com o mínimo de dignidade - Cfr. os Acs. da RP de 15.09.2011, proc. 692/11.5TBVCD-C.P1 e de 24.01.2012, e desta Relação, proc. 340/12.6TBGMR-D.G1, todos disponíveis in www.dgsi.pt. Aliás é desse entendimento que resulta a redacção do nº2 do artº 824º do CPC, hoje o nº 3 do artº 738º do NCPC, imposta pelo Tribunal Constitucional. III -É igualmente admissível atender ao IAS (indexante de apoios sociais definido pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro), actualmente no valor de €419,22., próximo do limiar de pobreza em Portugal, que é de 5040 euros anuais, ou seja 420 euros a 12 meses, por pessoa. IV - No caso de insolvência de um casal, o rendimento a ceder para efeitos de exoneração do passivo restante não será fixado individualmente, mas em comum, porque também as dívidas assumem essa natureza e porque a exoneração também será comum. V – Consideradas as despesas do casal insolvente e a respectiva obrigação de prover ao sustento e educação da filha menor, fixa-se o rendimento mensal indisponível dos devedores, em conjunto, em €970 por mês (dois salários mínimos). | ||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO R… e F… apresentaram-se à insolvência em 13/02/2013 e requereram a exoneração do passivo restante, declarando expressamente preencher os requisitos estabelecidos no artº 239º, do CIRE. Declarada a insolvência, o Sr. administrador apresentou o relatório a que alude o artº 155º, a fls. 129 a 137, concluindo que nada obsta à admissão liminar do pedido de exoneração. Em sede de assembleia de apreciação do relatório, o credor Banco…, S.A. pronunciou-se contra a admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, por entender que ocorreu atraso na apresentação à insolvência, com preenchimento da previsão normativa da al. d), do nº 1, do artº 238º. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Os demais credores nada opuseram. Foi proferida a seguinte decisão: «Pelo exposto, admitindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante (com exclusão dos créditos mencionados no artº 245º, nº 2) formulado pelos insolventes, determino que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do presente processo de insolvência, seja cedido ao fiduciário abaixo nomeado todo o rendimento disponível dos insolventes, com exclusão dos créditos a que se refere o artº 115º, e, para o conjunto dos requerentes/insolventes, de duas vezes e meia ¾ do IAS em vigor no corrente ano (isto é, actualmente, o valor correspondente a €786,05, por mês), e nos anos subsequentes, durante o período de cessão, durante o período de cessão (artº 239º, nº 3, al. als. a) e b)). Como fiduciário nomeio o Sr. Administrador já nomeado nos autos. No período de cessão, os devedores ficarão sujeitos às obrigações previstas no nº 4, do artº 239º, após o que, sendo caso disso, será concedida a exoneração.» * Parcialmente inconformados com o assim decidido, os devedores interpuseram o presente recurso, que instruíram com as pertinentes alegações em que formulam as seguintes conclusões: a) Declarados os Recorrentes insolventes nos presentes autos, tendo requerido a exoneração do passivo e tendo-lhe sido o mesmo conferido nos termos consignados da Douta Decisão de que se recorre, da mesma discorda ele tão só do valor aí determinado ao conjunto dos insolventes, equivalente no presente ano a cerca de 786,05 €, como de ser sustento dignamente mínimo. b) Dispondo de todas as condições exigidas nos termos do CIRE quanto ao pedido de exoneração do passivo restante, não agindo na sua modesta opinião com culpa, não prestando falsas informações ou incompletas acerca da sua situação económica, nem pretender com o presente recurso abster-se do pagamento dos créditos, deveria o M.mo Juíz a quo ter-lhes fixado um rendimento de valor sensivelmente superior, equivalente pelo menos a dois salários mínimos. c) Do valor que auferem, os Recorrentes têm de prover ao seu sustento e da sua filha menor. d) Com tal rendimento devem auxiliar nas necessidades dessa sua filha menor, obrigação especial que lhe corresponde para prestação de alimentos – cf. art.º 2015º do Código Civil, enquanto titulares do poder parental, recairem sobre si os deveres de sustento e contribuição para os encargos com ele (cf. arts. 1878.º e 1879.º do Código Civil), bem como o dever de lhe prestar assistência, e) Oferece-se deveras injusto que tais valores e interesses, em virtude da manifesta escassez do rendimento que lhe foi determinado para a sua subsistência e do seu agregado familiar, sejam preteridos em prevalência da satisfação dos direitos dos demais credores. f) Donde, a fixação de um rendimento aos Recorrentes equivalente a duas vezes e meia ¾ do IAS, não lhes permitirá, de forma alguma, cumprir também com as suas obrigações de pais, demais, quando desse rendimento consignado terão também de prover às despesas com a habitação que partilham com a sua filha maior. g) Os Recorrentes para condignamente se poderem minimamente alimentar, vestir, habitar e prover à educação da sua filha menor deveriam dispor de um valor não inferior a dois salários mínimos mensais. h) O rendimento determinado que os Recorrentes podem conservar para o seu sustento, para o desenvolvimento da sua actividade profissional e poder auxiliar a sua filha menor é manifestamente insuficiente sequer que seja para a sua sobrevivência, muito menos para uma sobrevivência digna. i) O montante fixado para a sua sobrevivência, a ter considerado o Tribunal a quo que o mesmo integra os valores que deverá também dispor para o desenvolvimento da sua actividade e para colaborar para o sustento da sua filha não pode ser considerado enquadrável no conceito de sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não se adequando ao que observam a exclusões ao rendimento disponível do devedor, previstas no artigo 239, n.º 3, alínea b) letras i) e ii) do CIRE. j) A norma vertida no n.º 3 do art.º 239.º do CIRE, considerando a real situação dos insolventes e do seu agregado familiar, permite ao Juiz, fixar ao conjunto dos insolventes um montante em concreto que se situe em dois ordenados mínimos. k) Perante o caso concreto, entende-se que, face aos rendimentos actuais dos Recorrentes e das despesas que têm de fazer face, incluídas as necessárias para procurar emprego e posteriormente para desenvolver a sua actividade profissional, porque o valor que lhe foi fixado mensalmente se constata como manifestamente escasso para aquele efeito, deveria o Mmo Juiz a quo prescrever um valor indisponível sensivelmente superior, não inferior a dois ordenados mínimos mensais, e se viesse então a fixar pelo menos esse como correspondente ao sustento minimamente digno dos devedores e para ajudar ao sustento da sua filha menor. l) Porque a norma supra mencionada alude expressamente ao sustento digno, não só do devedor, mas também do seu agregado familiar, entendem os Recorrentes e fazendo eco da denominada “clausula de razoabilidade” e ao “princípio da proibição de excesso” que deverá a decisão recorrida ser revogada na parte em que se determina o recebimento pelo conjunto dos Recorrentes de um valor equivalente a duas vezes e meia ¾ do IAS, m) Deve ser fixado um valor superior, pelo menos dois salários mínimos, como valor adequado para o sustento minimamente disponível do conjunto dos insolventes. TERMOS EM QUE e nos mais de direito que por certo V. Ex.as Doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente revogação do Douto Despacho de que se recorre, nos termos das conclusões referidas supra, fazendo-se a habitual JUSTIÇA * Não foram apresentadas contra-alegações. * Admitido o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, onde foram recebidos sob a forma, modo de subida e efeito atribuídos pela 1ª instância. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (artº 608º nº2 do NCPC). As questões a apreciar são as constantes das conclusões que acima reproduzimos. III – FUNDAMENTOS DE FACTO Factualidade em que se fundou a decisão recorrida: 1º Por decisão de 15 de Fevereiro de 2013 R… e F… foram declarados insolventes. 2º O processo teve o seu início por requerimento apresentado pelos próprios em 13 de Fevereiro de 2013. 3º Os insolventes são casados entre si, no regime supletivo de comunhão de adquiridos. 4º O respectivo agregado familiar é composto pelos mesmos e por uma filha menor, a seu cargo. 5º Vivem em casa arrendada, sendo a renda mensal de €290,00. 6º Encontram-se ambos desempregados, sendo que o insolvente marido aufere mensalmente a quantia de €261,58, a título de indemnização por acidente de trabalho, não tendo a insolvente mulher qualquer rendimento. 7º Têm uma despesa mensal média com energia, água e luz de cerca de €150,00. 8º Foram reclamados e reconhecidos créditos sobre a insolvência no valor de €9.578,68, de capital, e €2.228,00, de juros moratórios, num total de € 11.806,68. 9º Tais créditos constituíram-se e venceram-se (entraram em incumprimento) nas datas indicadas na informação constante de fls. 158, que aqui, para todos os efeitos, se dá como integralmente reproduzida. 10º Não foram apreendidos quaisquer bens com valor económico. 11º Os insolventes não têm qualquer tipo de antecedentes criminais. 12º Não beneficiaram, anteriormente, da exoneração do passivo restante. IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO Preceitua o art.º 239º do CIRE que “não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial (…) (n.º 1). O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, (…) o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade (…) designada por fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte (nº2). E no nº 3 estabelece, que “integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a) Dos créditos a que se refere o artigo 115º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) Do que seja razoavelmente necessário para: i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional; ii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.» Assim, da citada subalínea i) resulta que a exclusão do rendimento disponível tem como limite mínimo o que for razoavelmente necessário para garantir e salvaguardar o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar e como limite máximo o valor equivalente ao triplo do salário mínimo nacional, o qual só pode ser excedido em casos excepcionais, devidamente fundamentados. A determinação do que é o valor necessário ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar é uma operação que assenta em múltiplos factores, alguns de índole subjectiva. O próprio conceito de existência minimamente condigna é vago, fluido e carece de concretização Há quem entenda que salário mínimo nacional é o limite que assegura a subsistência com o mínimo de dignidade - Cfr. os Acs. da RP de 15.09.2011, proc. 692/11.5TBVCD-C.P1 e de 24.01.2012, e desta Relação, proc. 340/12.6TBGMR-D.G1, todos disponíveis in www.dgsi.pt. Aliás é desse entendimento que resulta a redacção do nº2 do artº 824º do CPC, hoje o nº 3 do artº 738º do NCPC, imposta pelo Tribunal Constitucional. No entanto, o limite mínimo já não é o SMN quando estão em causa créditos por alimentos, caso em que desce para o valor da pensão social do regime não contributivo (€197,55). É igualmente admissível atender ao IAS (indexante de apoios sociais definido pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que veio substituir a Retribuição Mínima Mensal Garantida enquanto referencial determinante da fixação, cálculo e actualização das contribuições, das pensões e outras prestações sociais) actualmente no valor de €419,22. Recorde-se que o limiar de pobreza em Portugal é de 5040 euros anuais, ou seja 420 euros a 12 meses. Em 2011, últimos dados da “Pordata”, era de €4.994. No caso em apreço estamos perante a insolvência de um casal, que, como tal deve ser considerado em termos de cessão do respectivo rendimento disponível para pagamento de dívidas, que são comuns. Assim, na fixação do rendimento indisponível há que ter presente o disposto nos artºs 1675º, 1676º, 1874º, 1878º, 1879º e 1880º do Código Civil. O rendimento a ceder para efeitos de exoneração do passivo restante não será fixado individualmente, mas em comum, porque também as dívidas assumem essa natureza e porque a exoneração também será comum. Terá de atender-se às despesas do casal e respectiva filha menor com habitação, alimentação, electricidade, gás, água, transportes, vestuário e educação. Tudo visto e ponderado, entende-se que valor fixado pelo Tribunal a quo para os dois devedores (em conjunto), atento o facto de estarmos perante um agregado familiar de 3 pessoas, deve ser corrigido para valor equivalente a dois salários mínimos, como defendido pelos apelantes. Assim fixa-se o rendimento mensal indisponível dos devedores, em conjunto, no montante de €970 por mês (€11.640 por ano), montante que se entende assegurar uma existência com o mínimo de dignidade e a satisfação da inalienável obrigação de proverem ao sustento e educação da filha menor. IV - DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, fixando-se o rendimento indisponível dos insolventes em €970 por mês (€11.640 por ano), determinando-se, que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período da cessão), o rendimento dos devedores acima dos fixados €970 por mês (€11.640 por ano)), seja por estes cedido ao fiduciário (administrador da insolvência) para pagamento dos credores. Custas pela massa insolvente. Guimarães, 15-05-2014 Eva Almeida António Beça Pereira Manuela Fialho |