Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JORGE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Apenas se se verificar uma qualquer constatação objetiva ou confissão de reconhecimento da impossibilidade na celebração da escritura definitiva, que se reconduza ou exprima uma declaração categórica, séria e inequívoca de não poder cumprir, é que se poderá concluir pela verificação de uma situação de incumprimento definitivo do contrato-promessa de compra e venda de um imóvel.
II. E tão-somente demonstrada uma situação dessas é que se tornarão dispensáveis as prévias interpelação admonitória e/ou a fixação judicial de prazo para a celebração da escritura definitiva, uma vez que, nesta situação, já se estará perante uma impossibilidade de cumprir, e não apenas perante uma simples “difficultas praestandi“. III- E isto porque aquela declaração, por parte do promitente vendedor, desde que exprima uma vontade de não querer ou não poder cumprir, em termos não equívocos ou categóricos e definitivos, equivale a incumprimento, legitimando, portanto, a resolução. IV- Para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado, não basta considerar a parte decisória, cabendo também tomar na devida conta a fundamentação. V- Assim a inconsistência dos factos alegados e integrantes da causa de pedir, para a consubstanciarem, considerada na primeira ação, do incumprimento definitivo do contrato promessa celebrado entre os promitentes, por força da autoridade do caso julgado dessa decisão, fica impedido o promitente-comprador de, com base nesses mesmos factos, fazer valer a pretensão que deduziu naquela ação, nos presentes autos. VI- Pois, a assim se não entender, estar-se-ia a permitir que se voltasse a discutir na presente ação os mesmos factos que foram já discutidos, apreciados e julgados no âmbito do primitiva ação, e tidos como inconsistentes, imprestáveis ou e inidóneos para integrarem a causa de pedir, do incumprimento definitivo do contrato promessa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrente: J… Recorrido: M… Tribunal Judicial de Braga – 2º Juízo cível.
J…, casado, residente na rua da Boucinha, nº 2, freguesia de Panóias, Braga, propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra M…, casada, residente no lugar do padrão, freguesia de Panóias, Braga, pedindo: - Seja declarada a resolução do contrato promessa de compra e venda celebrado entre ambos, no dia 3 de Abril de 1992, que teve por objecto uma parcela de terreno com 400 m2 a desanexar do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o art. 280/freguesia de Panóias; - Seja condenada a Ré a restituir-lhe a quantia de € 19.951,92 (dezanove mil novecentos e cinquenta e um euros e noventa e dois cêntimos) correspondente ao dobro do sinal entregue, acrescida de juros de mora contados desde a data da declaração de incumprimento da Ré e até integral pagamento. Como fundamento e, em síntese, alega que o contrato prometido deveria ter sido celebrado até ao mês de Maio de 1992, sendo que a Ré informou o autor, no dia 15 de Janeiro de 1999, que não iria cumprir o contrato promessa e se obrigava a restituir, no dia 23 de Agosto de 1999, o preço já pago, acrescido de juros. Pede ainda seja declarada a nulidade de um contrato promessa celebrado entre ambos, no dia 04 de Agosto de 1992, que teve por objecto uma parcela de terreno com 90 m2, sita na freguesia de Panóias, por falta de forma, com a consequente condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 2.244,59 (dois mil duzentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos), correspondente ao montante entregue a título de sinal, acrescida de juros de mora, desde a data da citação e até integral pagamento. Para o efeito alega, em súmula, que um tal contrato não foi reduzido a escrito, sendo, por decorrência, nulo, por falta de forma. Citada que foi a Ré de forma válida e regular contestou, em tempo, invocando a verificação da excepção dilatória do caso julgado, por alegada existência de identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido, entre a presente acção e aquela a que se reporta o processo sob a forma ordinária que correu termos na vara mista de Braga sob o nº 1629/03.0TBBRG. O A. apresentou articulado de resposta, no qual alegou e concluiu pela inverificação da invocada excepção de caso julgado, por inexistência de identidade de sujeitos, causa de pedir e pedidos, entre as duas mencionadas acções. Aquela última acção – 1629/03.0TBBRG - foi instaurada pelo aqui A. e seu cônjuge, contra a aqui Ré e marido, sendo nela peticionada a condenação dos RR. a pagarem aos AA. a quantia de € 24.441,10, correspondente ao dobro das quantias que estes entregaram por conta dos contractos promessa datados de 03 de Abril e de 04 de Agosto de 1992, por virtude alegado incumprimento definitivo dos RR, enquanto promitentes vendedores. Tal acção foi julgada procedente por sentença proferida em 1ª instância, tendo, posteriormente, em sede de recurso, o Tribunal da Relação de Guimarães revogado tal aresto e absolvido os RR. do pedido, por aí se ter entendido que não basta os RR. terem recusado celebrar o contrato promessa para que se possa concluir pela respectiva mora ou incumprimento definitivo, sendo igualmente necessário a alegação da efectuação de uma interpelação pelos AA. aos RR., no sentido de ser celebrado o contrato prometido, ou, pelo menos, factos dos quais se pudesse retirar a conclusão de que os RR. haviam recusado o cumprimento o que se não verificou nessa acção. Posteriormente, foi proferido despacho saneador que julgou procedente a excepção de caso julgado, com a consequente absolvição dos Réus da instância. Entende-se nessa decisão que, à semelhança do que se verificou na mencionada acção, também na presente, a declaração efectuada pela Ré, vertida no artigo 16º da petição inicial, não configura ou consubstancia a alegação de factos suficientes e tendentes a concluir pela existência de uma interpelação realizada pelos AA. no sentido de ser celebrado o contrato prometido ou passíveis de alicerçar a conclusão de que os RR. se terão recusado a cumprir, sendo, por isso, passíveis de também sobre ela serem tecidas as mesmas considerações efectuadas pelo Tribunal da Relação de Guimarães naquele processo a propósito da falta de prova de incumprimento definitivo do contrato em análise. Nesse artigo 16 da petição inicial alega-se que, “em 15-01-1999 a ré declarou perante o autor que: "(...) se compromete a devolver o dinheiro mais juros ao Sr. J… . Esta promessa de compra e venda em Março de 92 através do seu amigo M… promessa esta de 400 metros quadrados de aumento de quintal e porque a lei não dá para escriturar e como o meu dinheiro só está livre no banco em fim de Junho e comprador só pode vir em Agosto porque é emigrante como eu só no dia 23 de Agosto vou efectuar esta devolução do dinheiro dele mais juros. E como não se pode legalizar não há escritura o comprador não se pode apoderar dos 400 metros quadrados de terra. E por ser verdade vamos assinar." Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os Réus, de cujas alegações extraíram, em suma, as seguintes conclusões: (…) * A Apelada apresentou contra alegações, concluído pela improcedência da presente Apelação. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II- Do objecto do recurso. Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a única questão decidenda é, no caso, a seguinte: - Apreciar se se verificam ou não todos os pressupostos de que depende a verificação da excepção dilatória do caso julgado. * III- FUNDAMENTAÇÃO. Fundamentação de facto. O circunstancialismo fáctico e processual a ter em consideração para a decisão a proferir é o supra referido e constante do relatório do presente acórdão. Fundamentação de direito. Como supra se referiu, a única questão a decidir, na presente situação, consiste na de saber se se verificam ou não todos os pressupostos de que depende a verificação da excepção dilatória do caso julgado, cuja existência foi considerada na decisão recorrida. E, em defesa da sua inexistência, alega o recorrente, em síntese, que os factos alegados na petição inicial do presente processo não se reconduzem aos (não!) alegados no processo anterior, pois que, neste não foram sequer invocados factos no seu sentido naturalístico, susceptíveis de demonstração, mas sim juízos e considerações abstractas, e, no presente processo, a factualidade que o recorrente trouxe a juízo respeita a uma declaração antecipada de incumprimento do contrato-promessa proferida pela ré. E, como substrato probatório de uma tal alegação juntou aos autos os seguintes documentos: - Documento escrito respeitante ao contrato-promessa; - Documento onde está expressa a declaração da ré que não vai cumprir o contrato-promessa. E mais alega que desta última declaração extractou os factos respeitantes ao seu conteúdo, alegou a data em que a mesma foi proferida, identificou quem a proferiu e a pessoa perante quem foi proferida, e referiu expressamente o efeito jurídico a desencadear. Com estes fundamentos conclui pela inexistência de identidade de causa de pedir, e, consequentemente, da excepção de caso julgado, por se não verificar um dos três pressupostos cumulativos previstos nas normas dos artigos 580.º e 581.º, a par da identidade de sujeitos e de pedidos. Importa, pois, apurar se a decisão proferida na referida acção, tem força de caso julgado material no âmbito do presente processo e se esse caso julgado material se projecta na presente acção na sua “eficácia positiva, relativa à vinculação subjectiva à não contradição e à repetição adjectiva da decisão sobre a situação substantiva”[1] ou antes, se aqui se projecta como impedimento subjectivo à repetição do conteúdo do aí decidido e (simultaneamente) à contradição do conteúdo dessa decisão[2]. Na verdade, e como é consabido, o caso julgado material pode valer como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente é dependente do objecto da acção anterior, ou como excepção do caso julgado, quando o objecto da acção posterior é idêntico ao objecto da acção antecedente[3]. A excepção do caso julgado o caso julgado material garante, “não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, mas também a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica", e tem por fim “obstar que o órgão jurisdicional da acção subsequente seja colocado perante a situação de contradizer ou de repetir a decisão transitada”, representado para o tribunal o comando imperativo de não proferir decisão idêntica ou diversa da decisão transitada. Por seu lado, a autoridade do caso julgado o caso julgado material representa “o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente”[4]. Pode assim concluir-se que os efeitos do caso julgado material se projectam “em processo subsequente necessariamente como autoridade de caso julgado material, em que o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação à decisão do distinto objecto posterior, ou como excepção de caso julgado, em que a existência da decisão anterior constitui um impedimento à decisão de idêntico objecto posterior”[5]. Assim sendo, como imperiosas se impõem as conclusões seguintes: - “Quando o objecto processual anterior é condição para a apreciação do objecto processual posterior, o caso julgado da decisão anterior releva como autoridade de caso julgado material no processo subsequente; - Quando a apreciação do objecto processualmente antecedente é repetido no objecto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como excepção de caso julgado no processo posterior. Ou seja, a diversidade entre os objectos adjectivos torna prevalecente um efeito vinculativo, a autoridade de caso julgado material, e a identidade entre os objectos processuais torna preponderante um efeito impeditivo, a excepção do caso julgado. Aquela diversidade e esta identidade são os critérios para o estabelecimento da distinção entre o efeito vinculativo, a vinculação dos sujeitos à repetição e à não contradição da decisão transitada, e o efeito impeditivo, o impedimento dos sujeitos à repetição e à contradição da decisão transitada: a vinculação das partes à decisão transitada em processo subsequente com distinto objecto é assegurada pela vinculação à repetição e à não contradição do acto decisório e o impedimento à reapreciação do acto decisório transitado em processo subsequente com idêntico objecto é garantido pelo impedimento dos sujeitos à contradição e à repetição da decisão’[6]. A delimitação entre as duas figuras pode estabelecer-se, grosso modo, da seguinte forma: - Se no processo subsequente, nada de novo há a decidir relativamente ao decidido no processo precedente (os objectos de ambos os processos coincidem integralmente, nenhuma franja tendo deixado de ser jurisdicionalmente valorada), verifica-se a excepção de caso julgado; - Se pelo contrário, o objecto do processo precedente não abarca esgotantemente o objecto do processo subsequente, e neste existe extensão não abrangida no objecto do processo precedente (e por isso não jurisdicionalmente valorada e, logo, não decidida), ocorrendo porém uma relação de dependência ou prejudicialidade entre os dois distintos objectos, verifica-se a autoridade do caso julgado. Basilar se demonstra então esclarecer, em cada caso concreto, se ocorre diversidade entre os objectos adjectivos das acções (precedente e subsequente) ou antes se se verifica identidade entre os objectos processuais delas, impondo-se, assim, a prévia determinação do conceito de objecto do processo. De harmonia com o disposto no artigo 580º, nº 1 do C.P.C., a excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, esclarecendo o art. 581º, nº 1, do mesmo diploma, que a causa se repete quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, havendo identidade de sujeitos (nº 2 do preceito) quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, identidade de pedido (nº 3 do preceito) quando numa e noutra se pretende obter o mesmo efeito jurídico e identidade de causa de pedir (nº 4 do preceito) quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. No caso dos autos, a afirmação da identidade subjectiva é de linear constatação, pois que o Autor e a Ré nesta acção são o Autor e Ré na precedente acção – embora nesta também tenha intervindo o marido da Ré -, havendo, assim, identidade das concretas pessoas humanas. Sendo também evidente a identidade de pedidos, já que se reportam à resolução, e respectivas consequências jurídicas dela derivadas, com relação aos mesmos contractos promessas, cumprirá analisar se se verifica ou não a identidade de causa de pedir, único pressuposto cuja verificação é posta em causa pelo Recorrente. E consonância com o disposto no art. 619º, nº 1 do C.P.C., transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º do C.P.C.. Acrescenta, no entanto, o artigo 621º do C.P.C. que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique”. Ora, como é consabido, pese embora incumbir ao autor a formulação do pedido e a alegação da causa de pedir, o objecto do processo, não é exclusivamente definido por ele, assumindo igualmente relevância, para a sua definição, a posição nele tomada pela parte passiva, uma vez que, a relação processual se assume e define por possuir uma estrutura dialéctica ou polémica, ou seja, uma fisionomia contraditória, que a própria lei expressamente reconhece e consagra, no artigo 3º do C.P.C.. A relação processual, estabelecida entre as partes e o Estado, é uma relação essencialmente distinta da relação jurídica controvertida ou conflito que os particulares pretendem submeter à apreciação e decisão judicial[7]. Na verdade, enquanto a relação jurídica civil é uma relação de alteridade, que pode ser bipartida ou multipartida, a relação processual é uma relação tripartida (relação autor/tribunal/réu) ou multipartida (nos casos de pluralidade de partes e até de intervenção terceiros), pois que, iniciada a instância com o recebimento da petição pela secretaria (art. 259º, nº 1 do C.P.C.), a relação processual só fica perfeita e completa com a citação do réu (art. 259º, nº 2 e art. 260º do C.P.C.). Como refere Manuel de Andrade, o processo reveste a forma de um debate ou discussão entre as partes (audiatur et altera pars), em que cada uma delas é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultado de umas e outras[8]. Em decorrência deste reconhecimento da fisionomia contraditória do processo, estabelece a lei que o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer das questões que o réu suscite como meio de defesa (art. 91º, nº 1 do C.P.C.), impondo também que o tribunal decida das excepções dilatórias deduzidas (art. 595º, nº 1, a) do C.P.C.) e que aprecie e resolva todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação (art. 608º, nº 2 do C.P.C.), cominando mesmo com nulidade a sentença em que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (art. 615, nº 1, d) do C.P.C). O objecto do processo, nos termos do disposto nos artigos 5º, do C.P.C., é determinado e pelas partes, ou seja, pelo autor e pelo réu. E, se é certo que esse objecto é determinado, particularmente, pela parte activa, pois é em função dos factos alegados por ele, e pela pretensão de tutela que deles se pretende extrair, que o réu contesta, não deixa de ser igualmente verdadeiro que este pode apresentar novos objectos processuais, não apenas quando deduz reconvenção, mas também quando invoca excepções, e, designadamente, dilatórias (art. 576º, nº 2 do C.P.C.). Tal significa que “o julgamento das questões invocadas pelo réu como meio de defesa só vale com força de caso julgado em relação ao efeito produzido contra a pretensão do autor”[9] ou, dito por forma a fazer uma delimitação verdadeiramente afirmativa, vale com força de caso julgado a decisão que recair sobre as excepções dilatórias suscitadas pelo réu como meio de defesa, designadamente, a do caso julgado, com vista a obstar a que se conheça do mérito da causa, ou seja, a pretensão de tutela jurídica deduzida, levando à absolvição da instância. A noção de excepção dilatória consta do art. 576, nº 2) e 572, nº, do C.P.C.), que as define como sendo aquelas obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal. São numerosas as excepções dilatórias, e, nomeadamente, a do casso julgado, que foi a que foi invocada pelos Réus. O que importa aqui realçar, e no que à economia da presente decisão importa, é que a procedência desta excepção dilatória obsta a que se conheça do mérito da presente causa uma vez que se venha a constatar que havendo entre ela e a primeira instaurada identidade dos três elementos processuais supra referidos (sujeitos, causa de pedir e pedido), terá o Réu de ser absolvido da presente instância, pois ao tribunal, se isso assim suceder, está vedada a possibilidade de proferir nova decisão com basse nos mesmos fundamentos - já que a identidade de sujeitos e de pretensão jurídica não é sequer questionada – invocados na primeira e supra mencionada acção. E é à luz padiola de tudo quanto se acaba de expender que haverá de proceder-se à análise da situação vertente. Temos assim que na acção 1629/03.0TBBRG, que foi instaurada pelo aqui A. e seu cônjuge, contra a aqui Ré e marido, peticionaram os primeiros a condenação dos RR. a pagarem aos AA. a quantia de € 24.441,10, correspondente ao dobro das quantias que estes entregaram por conta dos contractos promessa datados de 03 de Abril e de 04 de Agosto de 1992, por virtude de alegado incumprimento definitivo dos RR, enquanto promitentes vendedores. Tal acção foi julgada procedente por sentença proferida em 1ª instância, tendo, posteriormente, em sede de recurso, o Tribunal da Relação de Guimarães revogado tal aresto e absolvido os RR. do pedido, por aí se ter entendido não ter sido alegada a efectuação de uma interpelação pelos AA. aos RR, no sentido de ser celebrado o contrato prometido, ou, pelo menos, alegados factos dos quais se pudesse retirar a conclusão de que os RR. haviam recusado o cumprimento, pois que, como também aí se refere, para que se possa concluir pela respectiva mora ou pelo incumprimento definitivo, inerente à resolução contratual, não basta a alegação de que os RR. se terão recusado a celebrar o contrato promessa. E como fundamento das pretensões deduzidas, como decorre e consta dos artigos a seguir referidos, da respectiva petição inicial, invocaram os AA. dessa acção o seguinte: (…) “11- Acontece que, desde então, os RR. têm-se recusado a celebrar os prometidos contratos de compra e venda e, 12- Afirmam aos quatro ventos que não vão cumprir as promessas feitas aos AA. 13- Os AA., por todos os meios ao seu alcance, tudo têm feito para que os RR. honrem as suas promessas e celebrem os prometidos contratos.” 15- Atento o tempo já decorrido e o comportamento e atitudes dos RR., é por demais evidente, que estes não querem cumprir as obrigações que assumiram, e honrar as suas promessas.” (…) Ora, procedendo à análise desta causa de pedir invocada nessa acção escreve-se no Acórdão desta Relação, proferido nesse processo, o seguinte: (…) “A verdade é que não vem alegado pelos AA. que tenham interpelado os RR. para a celebração do contrato prometido. O que significa que os RR. não estão em situação de mora, e muito menos de incumprimento definitivo. O que significa também que os AA não têm qualquer direito a receber dos RR. o dobro daquilo que lhes entregaram como sinal. Pois que este direito demandaria que os RR. estivessem em situação de inadimplemento (ademais, parece que a actuação do regime do sinal nos termos visados pelos AA também demandaria a prévia resolução do contrato. o que não se mostra feito). Certo que não ignoramos o que os AA. escrevem nos artigos 11º a 15° da sua PI. Mas será que o que aí dizem vale alguma coisa no plano factual? Cremos que não. Os AA. pretendem significar que os RR. estão em situação de incumprimento, pois que se vêm recusando a celebrar o contrato prometido. Vejamos: Dentro do que acaba de ser dito, os RR. não se encontram em mora. O que não significa que não possa haver incumprimento definitivo aí onde nunca tenha havido mora. Tem-se entendido (e parece que bem. a despeito da existência de vozes discordantes) que a declaração do devedor, realizada antes do vencimento, no sentido de não querer cumprir (recusa antecipada de cumprimento), pode valer como efectivo e imediato incumprimento. Mas isto desde que tal declaração deva ser interpretada como representando uma vontade séria, categórica, peremptória e definitiva de não cumprir, e como uma renúncia ao benefício do prazo que o devedor possa ter para cumprir. Se a declaração revestir essas características de certeza e definitividade, não tem o credor que esperar a verificação de qualquer facto ulterior para accionar os instrumentos que a lei lhe confere em caso de incumprimento definitivo (neste sentido, Ana Prata, O Contrato-Promessa e o Seu Regime Civil, pág. 709 e sgts; José Carlos Brandão Proença, Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral, pág. 90 e sgts). Nesta perspectiva, poderíamos dizer que os RR. incumpriram a promessa, a justificar sem mais a actuação do regime do sinal nos termos visados pelos AA., se acaso do alegado na PI se devesse concluir que uma tal recusa antecipada de cumprimento se verificou. Simplesmente, na nossa perspectiva, essa conclusão não se retira do que vem alegado na PI. Efectivamente, dizer-se (art" 11° da PI) que os RR. “têm-se recusado a celebrar os prometidos contratos de compra e venda", não vale como facto numa acção em que, como a presente, se cuida justamente de saber (thema decidendum) se houve ou não incumprimento contratual por banda dos RR.. Teriam que ser alegados os pertinentes factos que podem depois levar a concluir que tem havido recusa de cumprimento. E o dizer-se (artº 12º da PI) que os RR. “afirmam aos quatro ventos que não vão cumprir as promessas feitas aos AA.”, não representa senão uma abstracção. Pois que, para além de não se saber muito bem o que é isso de "afirmar aos quatro ventos" (tanto mais que, segundo um popular dito português, "as palavras leva-as o vento ...), o que assim vem alegado não passa de uma afirmação mais ou menos iconoclasta, de uma realidade abstracta, nada valendo como asserção factual no sentido de que jamais e em caso algum os RR. iriam cumprir a promessa. Portanto, não nos parece que do que vem alegado se possa concluir pela existência de uma vontade séria, categórica, peremptória e definitiva (como se exigiria para dar relevância a uma possível recusa antecipada de cumprir) de não cumprir, ou de uma renúncia ao benefício do prazo por parte dos RR., devedores na promessa. De igual forma, o que se alega no artº 13º da PI não passa de uma abstracção e, em todo o caso, não representa a alegação de qualquer concreta interpelação para cumprir. Bem se vê assim que também o que se diz no artº 15° não tem valor. É que "o comportamento e atitudes dos RR." a que os demandantes se reportam (os supra citados) não representam factualmente, justamente porque não se resolvem em verdadeiros factos, qualquer incumprimento ou recusa antecipada em cumprir. E a circunstância de já ter passado bastante tempo desde que a promessa foi contratada, nada tem obviamente de relevante. Como observa Ana Prata (v. ob. cit., pág. 642), se as partes não desencadearem o vencimento das obrigações contratuais, estas manter-se-ão até que se esgote o prazo da prescrição ordinária, não tendo a lei sentido aqui (contrariamente ao que sucede no caso do negócio jurídico unilateral que é a promessa unilateral [artº 45º e sgts do CC]) a necessidade de prever qualquer medida preventiva da vinculação das partes por longos períodos de tempo, pois que está ao alcance de qualquer delas fazer vencer a obrigação, através da interpelação (exceptua-se o caso de haver abuso de direito no figurino do venire contra factum proprium: se uma das partes, com o seu comportamento, cria na contraparte a convicção de que já não irá exercer o direito, poderá ser visto como contrário à boa fé o inesperado exercício do direito decorrido um longo lapso de tempo de inactividade). Nesta base, não temos senão que dizer que procede inteiramente aquilo que a apelante sustenta nas conclusões em destaque. Pelo que fica dito, resulta que a presente acção não podia proceder. E não podia, em síntese: a) Quanto ao pedido fundado num suposto contrato-promessa relativo a uma parcela de terreno com a área aproximada de 90 m2, desde logo porque não foi feita prova documental da existência do contrato; e mesmo que tal prova tivesse sido feita, sempre a pretensão teria que improceder, pela circunstância de que aquilo que foi alegado pelos AA. não representa factualmente qualquer incumprimento da promessa. b) Quanto ao pedido fundado no (comprovado) contrato-promessa relativo à outra parcela de terreno (400 m2), porque, identicamente ao que acaba de ser d no, do que foi alegado não pode concluir-se estarmos perante um verdadeiro e inequívoco incumprimento do contrato por parte dos RR..” (…)
Na presente acção, em termos factuais, e como seu alicerce ou fundamento, alega o A., na petição inicial, o seguinte: (…) “16. Em 15-01-1999 a ré declarou perante o autor que: (...) se compromete a devolver o dinheiro mais juros ao Sr. J… . Esta promessa de compra e venda em Março de 92 através do seu amigo M… promessa esta de 400 metros quadrados de aumento de quintal e porque a lei não dá para escriturar e como o meu dinheiro só está livre no banco em fim de Junho e comprador só pode vir em Agosto porque é emigrante como eu só no dia 23 de Agosto vou efectuar esta devolução do dinheiro dele mais juros. E como não se pode legalizar não há escritura o comprador não se pode apoderar dos 400 metros quadrados de terra. E por ser verdade vamos assinar. 17. Até à data não foram celebrados os prometidos contratos de compra e venda nem foi restituída qualquer quantia.” (…) Ora, como supra se referiu, e é oportuno aqui relembrar, nos termos do disposto no artigo 621º, do C.P.C., a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, e, se a parte decaiu por, designadamente, não estar verificada uma condição ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique ou o facto se pratique”. Na presente acção, e mais uma vez, não vem alegado pelo A. que tenham interpelado o R. para a celebração do contrato prometido, o que, obviamente, e também mais uma vez, implica que este último não esteja em situação de mora, e muito menos de incumprimento definitivo, não assistindo, consequentemente, ao A., qualquer direito a receber dela R. o dobro daquilo que lhe entregou como sinal, como é sua pretensão. E assim sendo, também, e mais uma vez, à semelhança do que sucedeu na primeira acção, o que haverá de indagar e esclarecer é se a materialidade factual alegada como substrato ou fundamento da sua pretensão de resolução do contrato promessa em referência nos autos é de molde a permitir concluir pela verificação de uma situação de incumprimento, por o R. se ter recusado a celebrar o contrato prometido. A propósito desta temática, e pese embora o carácter exaustivo do Acórdão supra citado desta Relação, por igualmente esclarecedor e impressivo quanto ao tema, realça-se o Acórdão proferido pelo S.T.J.[10], onde expressamente se refere o seguinte: (…) “Só se tivesse existido uma qualquer constatação ou confissão de reconhecimento da impossibilidade prático-económica em que os RR se encontrassem de outorga da escritura definitiva, assim exprimindo uma declaração categórica e séria de não poder cumprir é que poderia concluir-se pelo incumprimento definitivo. Só perante uma tal ocorrência se tornariam despiciendas as prévias interpelação admonitória e/ou a fixação judicial de prazo para a celebração da escritura definitiva. Pois que o promitente já teria declarado a sua irrestrita impossibilidade de cumprir, que não apenas invocado uma simples “difficultas praestandi“... ! E isto sendo sabido da exigência de uma situação de incumprimento definitivo para que o contraente fiel possa reclamar do promitente faltoso a restituição do sinal em dobro nos termos do nº 2 do artº 442º do C. Civil. Só em face de uma tal situação típica - comunicação espontânea efectuada ao credor, pelo promitente-vendedor, da sua vontade/impossibilidade de não cumprir até à data aprazada o contrato prometido “para além do vencimento imediato da obrigação, com o credor a poder exigir o cumprimento sem necessidade de constituição em mora mediante interpelação, há, pode dizer-se, uma constituição automática de mora“, pois que "entende-se que aquela declaração equivale a incumprimento, podendo legitimar, portanto, a resolução, desde que seja certa, séria e segura, ou seja, desde que exprima uma vontade de não querer ou não poder cumprir, em termos não equívocos ou categóricos e definitivos» ( sic ) - conf. Calvão da Silva, in «Sinal e Contrato-Promessa», 5ª edição, páginas 102 e 103. Adianta mesmo esse autor que, neste caso, «não se justifica que o credor tenha de aguardar a data do vencimento para poder lançar mão dos meios jurídicos que lhe permitam desvincular-se do contrato - espera que seria inútil e até poderia agravar a posição do devedor», porquanto «não há... razão para manter o credor vinculado, até ao vencimento, a uma relação jurídica que, em virtude de declaração séria, certa e segura, “ante diem“, de não cumprir do devedor, perdeu a força originária e desapareceu como vínculo em cuja actuabilidade final o sujeito activo possa confiar para satisfação plena e integral do seu interesse, razão existencial da obrigação.» - cfr. ob. cit., pág. 104. A declaração dos promitentes-vendedores de que não poderem ou não querem cumprir, é que equivaleria, deste modo, a uma verdadeira recusa de cumprimento e, como tal, sujeita a idênticos efeitos jurídicos”. (…)
Ora, salvo o devido respeito, nada disto se verificou na situação vertente. Com efeito, uma será a situação de o contrato definitivo se não vir a realizar por a R promitente-vendedora não haver procedido de molde a cumprir a sua obrigação, e outra, bem diversa, seria a de um tal contrato acabar por se não realizar com fundamento em alegadas razões cujo concreto conteúdo se desconhece, e que não resulta de modo algum esclarecido se na realidade se verificam, e se constituem um justificado, real e sério impedimento à realização do contrato, como de facto sucede, pois, apenas vem alegado que a R. terá dito que não celebra o contrato definitivo porque “a lei não dá para escriturar” e que porque “não se pode legalizar não há escritura”. Está-se, assim, perante invocadas razões de recusa de cumprimento do contrato que, de facto, nem se sabe se existem, porque em absoluto se desconhece em que se consubstanciam, em termos materiais ou de situação real de vida, e que, portanto, se não sabe também se será ou não imputável à promitente vendedora, que, eventualmente, não possuirá vontade de cumprir contrato, ou se, realmente, existirá algum e real impedimento obstaculizante da consumação ou realização desse mesmo contrato. Assim, em nosso entender, para que a R. incorresse em mora, impunha-se que lhe fosse estipulado um prazo-limite dentro do qual deveria conseguir reunir todas as condições para se proceder à celebração definitiva do negócio, ou então, dentro do qual demonstrasse a impossibilidade de o mesmo vir a ser celebrado, por, designada e eventualmente, ilegalidade do seu objecto, como, embora de modo ténue, parece ser sugerido na alegação da A. – alegadamente, será a lei que não permite a sua celebração.
Destarte, tão somente com base nos “factos” constantes da supra expendida alegação levada a efeito pelo A., e em que se consubstancia a causa de pedir, de modo algum se pode acolher a sua tese, de que a R. não só incorreu em mora, como incumpriu definitivamente o contrato promessa em causa. Impunha-se, assim, que o A. ora recorrente interpelasse a R. e/ ou lhe fixasse um qualquer prazo para cumprimento do contrato-promessa, já que a mesma, conforme decorre do alegado, por um lado, não chegou a assumir ou a esclarecer perante o A, quais as concretas e reais razões por que entendia não poder celebrar o contrato prometido, para se poder aquilatar da sua eventual relevância, e, por outro, também em momento algum declarou ou inequivocamente assumiu que, se não fora o, por si invocado, “impedimento legal” - mas desconhecido e não concretizado e, portanto, não se sabe se subsistente e fundado -, não pretendia nunca, por não ser de sua vontade, vir a cumprir ou a celebrar com o A. esse mesmo contrato. Ora, não foi alegado e, consequentemente, demonstrado, que a A. ora recorrente haja diligenciado oportunamente no sentido de promover a outorga da escritura de compra e venda prometida, ou sequer no sentido de fixar o supra mencionado prazo limite para o efeito, sendo essa a razão por que, à semelhança do que se conclui no mencionado acórdão do S.T.J., também nós concluímos “como manifestamente prematura a exercitação do direito de resolução do contrato por alegada impossibilidade definitiva de cumprimento”, pois que nada se demonstra que seja passível de constituir um verdadeiro obstáculo impeditivo da celebração do contrato definitivo. E, em decorrência de tudo o exposto, temos de concordar com o conteúdo da decisão recorrida quando aí se refere que tendo-se decidido no acórdão proferido no processo nº 1629/03.TBBRG, que não basta os RR. terem recusado celebrar o contrato promessa para que se possa concluir pela respectiva mora ou incumprimento definitivo, pois é também necessário, para concluir pelo incumprimento definitivo, alegar uma interpelação efectuada pelos aí AA., aos aí RR, no sentido de ser celebrado o contrato prometido, ou factos dos quais se pudesse retirar a conclusão de que os RR. haviam recusado o respectivo cumprimento. E isto, se assim não ocorreu naquela acção, não se verificou igualmente na presente instância, já que, e também como nessa mesma decisão recorrida se refere, em termos de factualidade substancial concreta e para o alicerçar a pretensão deduzida, efectivamente, nada mais acrescenta de relevante à recusa da R. alegada na primeira acção, já que a alegada declaração efectuada pela Ré, vertida no artigo 16º, da petição inicial, e supra transcrita, não encerra qualquer factualidade nova e de relevo, para esse efeito. E assim sendo, tal como se entende na decisão recorrida, perfilhamos também o entendimento de que, sobre a presente acção “poderiam ser tecidas as mesmas considerações efectuadas pelo Tribunal da Relação de Guimarães naquele processo a propósito da falta de prova de incumprimento definitivo do contrato em análise”. Na verdade, conforme se defende no Acórdão do STJ[11], interpretar o conteúdo de uma sentença de mérito é pressuposto indispensável da determinação do âmbito do caso julgado material, naturalmente. E sabe-se que, para o efeito, não basta considerar a parte decisória, cabendo tomar na devida conta a fundamentação, pois, “é ponto assente na doutrina que os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado”[12]. Como bem esclarece Alberto dos Reis, “nem sempre à fácil resolver concretamente o problema da identidade das acções; quando surgirem dúvidas sobre se determinada acção é idêntica a outra anterior, o tribunal deve socorrer-se deste princípio de orientação: as acções considerar-se-ão idênticas se a decisão da segunda fizer correr ao tribunal o risco de contradizer ou reproduzir a decisão proferida na primeira “[13]. Destarte, também a nós se nos afigura que, como e mais uma vez se refere na decisão recorrida, “a decisão proferida na primeira acção na falta de prova do incumprimento definitivo do contrato promessa celebrado entre A. e Ré no dia 3 de Abril de 1992”, (…) “por força da autoridade do caso julgado dessa decisão, não poderá o ora autor, com base nesses factos, fazer valer a pretensão que deduz nos presentes autos”, sob pena de, a assim se não entender, se estar a permitir que se voltasse a discutir na presente acção os mesmos factos que foram já discutidos, apreciados e julgados no âmbito do primitiva acção, em relação aos quais já se decidiu a respectiva não prova, abrindo-se a possibilidade de se vir a decidir na presente acção em contrário do que naquela foi decidido. A isso obsta a excepção dilatória do caso julgado, que como acima se disse garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, mas também a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica, obstar a que o juiz do segundo processo seja colocado perante a situação de contradizer ou de repetir a decisão transitada. Entre os objectos de ambas as acções existe uma absoluta e total identidade, pois que o objecto da presente acção está totalmente abrangido pelo objecto da acção anterior e já foi, nessa acção, jurisdicionalmente valorizado e decidido. O caso julgado material da decisão transitada proferida na acção nº 1629/03.TBBRG projecta-se neste processo enquanto excepção de caso julgado, que implica a absolvição da Ré da instância.
Sumário – artigo 663, nº 7, do C.P.C. I. Apenas se se verificar uma qualquer constatação objectiva ou confissão de reconhecimento da impossibilidade na celebração da escritura definitiva, que se reconduza ou exprima uma declaração categórica, séria e inequívoca de não poder cumprir, é que se poderá concluir pela verificação de uma situação de incumprimento definitivo do contrato-promessa de compra e venda de um imóvel. II. E tão-somente demonstrada uma situação dessas é que se tornarão dispensáveis as prévias interpelação admonitória e/ou a fixação judicial de prazo para a celebração da escritura definitiva, uma vez que, nesta situação, já se estará perante uma impossibilidade de cumprir, e não apenas perante uma simples “difficultas praestandi“. III- E isto porque aquela declaração, por parte do promitente vendedor, desde que exprima uma vontade de não querer ou não poder cumprir, em termos não equívocos ou categóricos e definitivos, equivale a incumprimento, legitimando, portanto, a resolução. IV- Para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado, não basta considerar a parte decisória, cabendo também tomar na devida conta a fundamentação. V- Assim a inconsistência dos factos alegados e integrantes da causa de pedir, para a consubstanciarem, considerada na primeira acção, do incumprimento definitivo do contrato promessa celebrado entre os promitentes, por força da autoridade do caso julgado dessa decisão, fica impedido o promitente-comprador de, com base nesses mesmos factos, fazer valer a pretensão que deduziu naquela acção, nos presentes autos. VI- Pois, a assim se não entender, estar-se-ia a permitir que se voltasse a discutir na presente acção os mesmos factos que foram já discutidos, apreciados e julgados no âmbito do primitiva acção, e tidos como inconsistentes, imprestáveis ou e inidóneos para integrarem a causa de pedir, do incumprimento definitivo do contrato promessa.
IV- DECISÃO. Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Apelante.
Guimarães, 03/04/2014 Jorge Teixeira Manuel Bargado Helena Melo ________________________ [1] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, O objecto da sentença e o caso julgado material (O estudo sobre a funcionalidade processual), in BMJ, nº 325, a pág. 159. [2] Cfr. Autor e obra citados, pág. 179. [3] Cfr. Autor e Obra citados, pág. 178. [4] Cfr. Autor e obra citados, a pág. 179. [5] Cfr. Autor e obra citados, pág. 168. [6] Cfr. Autor e obra citados, pág. 171 e 172. [7] Cfr. A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pág. 15. [8] Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 379. [9] Cfr. A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pág. 713. [10] Cfr. Acórdão do S.T.J., de 01-07-2004, proferido no processo nº 2062/03, in www.dgsi.pt. [11] Cfr. Acórdão do S.T.J., de 26-04-2012, in www.dgsi.pt. [12] Cfr. Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 1985, pág. 715. [13]Cfr. Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, pág., 95, |