Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO DECLARAÇÃO INEXACTA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1º- A consequência jurídica da emissão de declarações inexactas ou reticentes passíveis de influir na existência ou nas condições do contrato de seguro, nos termos do disposto no artigo 429º do Código Comercial, é a mera anulabilidade. 2º- Enquanto o contrato de seguro anulável não se mostrar cumprido, a anulabilidade pode ser oposta a todo o tempo por via de excepção, nos termos gerais do direito processual, de harmonia com o preceituado no artigo 287º, nº2 do Código Civil . 3º- No âmbito da aplicação da norma do artigo 429º do Código Comercial, deve entender-se que a seguradora está vinculada ao dever de controlar a exactidão das respostas do tomador do seguro, desde que as mesmas sejam de fácil indagação. 4º- Não é de considerar inexacta ou reticente as declarações do tomador do seguro se os factos não relatados podiam e deviam ser do conhecimento do segurador. 5º- Para que a omissão dolosa possa funcionar como causa de exclusão da cobertura do risco, tem de haver nexo de causalidade adequada entre o acto omissivo e o dano, sendo, por isso, necessária a prova, em termos de probabilidade razoável, que o dano não se teria verificado se não fosse a omissão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães "A" intentou acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra "B" Seguros, SA., pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 54.873,11, acrescida de juros, correspondente ao valor dos objectos furtados do interior do seu estabelecimento de reparação de veículos e objecto de um contrato de seguro “Riscos industriais” celebrado com a R. Contestou a R., defendendo a exclusão da cobertura do seguro dos danos sofridos pelo A. O A. replicou, pugnando pela inclusão dos danos na cobertura do seguro. Proferido despacho saneador, foram elaborados os factos assentes e a base instrutória. Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 202 a 205. A final, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a R. a pagar ao A. a quantia de € 54.873,11 (cinquenta e quatro mil oitocentos e setenta e três euros e onze cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa de 4%, ficando as custas a cargo da Ré. Não se conformando com esta decisão, dela apelou a ré, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1.ª – Ora, não pode negar-se que a circunstância de um estabelecimento comercial/industrial (tal como também uma casa de habitação) não ter grades em todas as janelas – mesmo naquelas situadas a 4 metros de altura do solo, na certeza de que, mesmo tratando-se de janelas de ventilação/arejamento, tinham de altura cerca de 80 centímetros e de largura cerca de 1,80 metros umas e cerca de 3 metros outras – facilita e potencia a ocorrência de furtos por, então, se tornar um alvo de mais fácil acesso, constituindo, por conseguinte, uma causa de agravamento do risco segurado. Nessa medida, assume influência decisiva nas condições contratadas. 2.ª – Encontra-se provado que “Se a R. tivesse tido conhecimento de que as janelas situadas a cerca de 4 metros de altura do solo (janelas de ventilação/arejamento) não tinham grades, poderia não ter celebrado o contrato dos autos ou, se o celebrasse, poderia tê-lo feito em condições mais gravosas para o A. – nomeadamente ao nível do valor do respectivo prémio” (Facto 13/1ª parte). 3.º - Acontece que na proposta de seguro, na parte relativa a “Sistemas de Prevenção/Protecção contra Roubo”, o A. assinalou com um “x” nas quadrículas “Fechaduras especiais”, “Portas de segurança” e “Grades (janelas e acessos)” (5 e 10); 4.ª – O A prestou falsas declarações que influíram na decisão de contratar, pelo que entendemos que ao caso cabe o vício da nulidade. 5.ª - Tal tese da nulidade assenta em primeiro lugar na natureza formal do contrato de seguro Vide as Condições Gerais da apólice do seguro contratado entre as partes (cf. fl.21/art.10º-1,), aí se estipulando a cominação de tais declarações com a nulidade; 6.ª - Mas também tal entendimento tem sustento na interpretação literal do art. 429º do CComercial, conjugado com a previsão e estatuição do art. 436º, CCom, o que evidencia, sob pena de sua desnecessidade, ter-lhe a lei querido conferir um tratamento diferente e mais gravoso do que fora assente para o erro. 7.ª - Preceitua o artigo 429.º do Código Comercial que toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou quem fez o seguro, que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornam-no nulo. 8.ª - O legislador classifica o vício em causa como nulidade. Daqui resulta que para se classificar a nulidade do contrato de seguro é necessário que a declaração inexacta se traduza na omissão de factos que servem de base para a exacta apreciação do risco e que, sendo do conhecimento da seguradora, levaria a que esta não contratasse ou contratasse em condições diferentes, atento o agravamento do risco. 9.ª - Entendemos que o vício aqui em causa é a nulidade, uma vez que a teleologia das normas impõe a solução da nulidade e a sua interpretação não pode eliminar o texto das mesmas. 10.ª - E a nulidade é invocável a todo o tempo – Art.º 286.º do Código Civil, pelo que é tempestiva a sua invocação. 11.ª – Tem-se igualmente defendido que se trata duma imperfeição terminológica e que o vício é a anulabilidade. 12.ª - Acresce que, face ao disposto no art.º 287º, n.º 2, do Cód. Civil, enquanto o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção, como por via de excepção. Ora, não estando o negócio ainda cumprido por não ter sido paga a indemnização pedida pelo autor, a invocação da anulabilidade podia ser feita na contestação, como foi, por via de excepção, mesmo que porventura o tenha sido depois do decurso do prazo de um ano previsto no n.º 1 do mesmo artigo. Neste sentido, vide Ac. do STJ de 24 de Abril de 2007 – Relator Silva Salazar, disponível em www.dgsi.pt. 13.ª - Ora, a invocação do referido vício seria, também sob este ponto de vista, atempada. 14.ª – Aqui o que importa sancionar é a conduta do declarante que prestou falsas declarações. 15.ª – E não vemos como a estipulação contratual de nulidade para as falsas declaração podem ofender a disciplina do DL 446/85 de 25 Out. 16.º - Essa cláusula foi acordadas em pleno e puro domínio negocial, (ainda que dentro dos limites da lei), em cujo âmbito assume plena preponderância o princípio da liberdade contratual plasmado no nº 1 do artº 405° do C. Civil. 17.ª - Ao não as interpretar da forma acima assinalada, o Tribunal a quo violou, entre outras disposições legais, os artigos 428º e 429.º do Código Comercial; os artigos 287.º, 288.º e 291 e 405.º, n.º 1, todos do Código Civil”. A final, pede seja revogada a sentença recorrida. O autor contra-alegou, sustentando, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 684º-A do C. P. Civil, que, contrariamente ao decidido, não prestou quaisquer declarações falsas ou inexactas. Em tudo o mais pugnou pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância ( colocando-se entre parênteses as correspondentes alíneas dos factos assentes e os números dos artigos da base instrutória) são os seguintes: 1. O A. dedica-se à reparação de veículos automóveis. Para o efeito tem um estabelecimento de reparação de veículos, sito na Zona Industrial de São Pedro da Torre, em Valença (A); 2. No ano de 2001, a fim de se prevenir de eventuais furtos que pudessem verificar-se na oficina, o A. celebrou com a R. um contrato de seguro denominado por esta de “Riscos Industriais”, que deu origem à apólice nº 0..., e cujas respectivas cláusulas e condições se encontram juntas de fls. 14 a 35 (B); 3. Em 13 de Outubro de 2003, a oficina/estabelecimento do A. foi assaltada. Durante a noite alguém se introduziu na mesma e levou consigo vários objectos móveis, relacionados com a actividade da oficina, concretamente: - Um jogo de chaves de cachimbo no valor de € 220,98 euros; - Dois jogos de chaves umbreke mais chaves soltas no valor de € 148,65 euros; - Um jogo de chaves tubulares no valor de € 66,26 euros; - Seis chaves tubulares diversas no valor de € 278,60 euros; - Um jogo de chaves Torix 7504731 no valor de € 256,31 euros; - Uma máquina de rebitar porcas TR 100CH no valor de € 132,98 euros; - Dois jogos de ponteiras 249GJS no valor de € 83,46 euros; - Um conjunto de fresas e machos 30/860 no valor de € 731,65 euros; - Dois módulos de chaves de mudança de óleos 046-1PB no valor de € 261,50 euros; - Dois jogos de chaves de velas BJPB no valor de € 365,92 euros; - Dois jogos de chaves longas SHPPB no valor de € 311,62 euros; - Dois jogos de chaves longas de cardan cabo T 99BJE/2 no valor de € 691,60 euros; - Um kit EP40 mais garrafas 23300915 CI ACE- B, consistente em garrafas de solda no valor de € 754,00 euros; - Uma máquina Nikerne H16 80/16, agrafador a ar no valor de € 105,00 euros; - Uma máquina contador de impulsos HTC no valor de € 486,33 euros; - Uma prensa portátil, tacógrafo no valor de € 426,65 euros; -Um guincho eléctrico XD 9000 ID no valor de € 859,45 euros; - Duas tomadas de guincho Wan comum no valor de € 41,50 euros; - Um motor de guincho 24V. 25 HP no valor de € 316,07 euros; - Uma caixa de bobines 24V. no valor de € 141,72 euros; - Um conjunto de travões de guincho M/2000 no valor de € 142,90 euros; - Um carregador de baterias 6/12/24V F925 no valor de € 365,97 euros; - Um computador Pentium II 333 no valor de € 853,02 euros; - Um telefax OK 330 FX no valor de € 284,31 euros; - Uma impressora Epson 2170 LQ no valor de € 698,07 euros; - Uma impressora Epson Stylus 640 no valor de € 250,00 euros; - Um programa informático de facturação Lit 640 no valor de € 448,92 euros; - Um conjunto de rádio/ CD no valor de € 483,00 euros; - Dois amortecedores Koni 201379/301380 no valor de € 303,00 euros; - Um torno Quantum D250 2550, consistente em torno de fazer roscas) no valor de € 1099,00 euros; - Um alternador AA 306IR no valor de € 76,45 euros; - Um alternador 56 742 no valor de € 145,75 euros; - Uma máquina de carregar Ar condicionado AC200 no valor de € 5960,64 euros; - Um detector de fugas de Ar condicionado no valor de € 473,66 euros; - Um conjunto de manutenção de filtros de compressor no valor de € 823,02 euros; - Dois carrinhos para ferramentas 2807 no valor de € 1896,54 euros; - Duas composições de ferramentas CH1178 no valor de € 1268,34 euros; - Dois armários para ferramentas 2231 no valor de € 1528,72 euros; - Dois tornos de bancada 1222.175E consistentes em tornos de apertar, no valor de € 816,28 euros; - Um compressor de molas BR0002 para apertar molas no valor de € 1202,10 euros; - Uma máquina de testes/ analisador de gases no valor de € 13400,00 euros; - Um focador de faróis MF 1 no valor de € 922,78 euros; - Uma pistola estrofoscópia gasolina/diesel para afinar motores no valor de € 947,72 euros; - Uma chave de impacto Vz pneumática no valor de € 178,57 euros; - Uma chave de impacto 1 pneumática no valor de € 920,00 euros; - Um moltímetro/voltímetro MP9102 no valor de € 1177,16 euros; - Um carregador de baterias rápido Energy1000 no valor de € 1130,28 euros; - Um carregador de baterias rápido Energy no valor de € 579,45 euros; - Um carregador de baterias Startronic 160 no valor de € 579,45 euros; - Uma serra tico-tico no valor de € 231,34 euros; - Um macaco de rodas no valor de € 386,52 euros; - Um berbequim no valor de € 117,22 euros; - Um kit de pistola de pintura no valor de € 386,57 euros; - Um serrote de cortar chapa sr 4700B no valor de € 278,83 euros; - Trinta e três alicates diversos no valor de € 1088,42 euros; - Um multímetro DM91 no valor de € 319,23 euros; - Três chaves de impacto no valor de € 50,18 euros; - Uma composição de chaves de pancada NS 265 M de desaperto no valor de € 141,29 euros; - Dezoito chaves de fendas Phillips diversas no valor de € 105,56 euros; - Uma composição de extractores de pernas no valor de € 100,92 euros; - Dois martelos sem ricochete no valor de € 96,26 euros; - Dois jogos de escopros no valor de € 118,20 euros; - Quatro pulsões de bico, ponteiros no valor de € 14,54 euros; - Uma composição de extractores U.120T no valor de € 786,61 euros; - Um jogo de chaves Resitex no valor de € 37,61 euros; - Um kit duplo H 4 12 V. Xénon, consistente em lâmpadas de xénon no valor de € 750,00 euros; - Um motor de arranque Bosh 12 J5 568 no valor de € 200,75 euros; - Uma bomba de direcção MF 773126M92 no valor de € 517,24 euros; - Um motor de arranque de carro CS109 no valor de € 139,70 euros; - Um motor de arranque 790986018110 no valor de € 124,80 euros; - Duas molas de suspensão CK5096V no valor de € 99,51 euros; - Duas molas C45092V no valor de € 99,51 euros; - Três baterias 100A bat1001 no valor de € 171,75; - Uma bateria BOA bat751 no valor de € 71,00 euros; - Um jogo de juntas de cabeça de motor J60 no valor de € 204,43 euros; - Uma junta de cabeça no valor de € 89,03 euros; - Um disco de embraiagem mais prato mais rolamento de Nissan Patrol no valor de € 211,98 euros; - Uma bomba de óleo de Nissan Patrol no valor de € 342,64 euros; - Um jogo de faróis longo alcance Rally 1000F no valor de € 109,52 euros; - Um auto rádio Clarion CD 32BR no valor de € 201,90 euros; - Uma bateria Tudor TSA80.0 no valor de € 65,07 euros; - Duas baterias Tudor TST70.0 no valor de € 112,20 euros; - Um jogo de colunas Kenwood KFC 6979IE no valor de € 63,00 euros; - Um jogo de colunas Sony XS-HA 1326 no valor de € 58,92 euros; - Três jogos de colunas Kenwood KFC 1368S no valor de € 109,44 euros; - Um jogo de colunas Kenwood TSG- 1746 no valor de € 47,53 euros; - Uma colaça de motor GR do Nissan Patrol usada no valor de € 1250,00 euros; - Oito rádios usados no valor de € 800,00 euros; - Uma bateria SK100 no valor de € 58,54 euros (C e D); 4. Os objectos furtados totalizam o valor de € 54.873,11 euros (E); 5. O A. participou o furto às autoridades competentes, no caso a Guarda Nacional Republicana de Valença, no dia 17 de Outubro de 2003, o que deu origem ao inquérito nº 438/03.1GBVLN (F); 6. O estabelecimento tem, e já tinha à data do furto, grades em todas as janelas situadas ao nível do rés-do-chão, apenas não as tendo nas janelas situadas a cerca de 4 metros de altura do solo (janelas de ventilação/arejamento), as quais têm de altura cerca de 80 centímetros e de largura cerca de 1,80 metros umas e cerca de 3 metros outras (1 e 10); 7. A única porta exterior da oficina tem, e tinha à data do furto, fechadura de “boa qualidade”, com trancas quer em cima e em baixo, quer lateralmente, sendo que a mesma se encontrava trancada e sem sinais de arrombamento (2, 8 e 10); 8. Foram entregues ao A. as condições gerais, especiais e particulares do contrato de seguro (3); 9. Ao celebrar o contrato de seguro com a R. o A. aceitou os termos constantes da respectiva apólice e demais condições aplicáveis ao contrato e que dele fazem parte integrante (4); 10. Na proposta de seguro, na parte relativa a “Sistemas de Prevenção/Protecção contra Roubo”, o A. assinalou com um “x” nas quadrículas “Fechaduras especiais”, “Portas de segurança” e “Grades (janelas e acessos)” (5 e 10); 11. Após a participação do sinistro à R, esta contactou a sociedade “Gaiariscos – Peritagens e Avaliações Técnicas, Ldª”, a qual, após proceder a uma peritagem ao local, concluiu que os autores do assalto se introduziram no estabelecimento através de uma das janelas situadas a cerca de 4 metros de altura do solo (com as características descritas em 6) (6); 12. As janelas situadas a cerca de 4 metros de altura do solo (com as características descritas em 6) ficam diariamente abertas para ventilação/arejamento do estabelecimento (7 e 17); 13. Se a R. tivesse tido conhecimento de que as janelas situadas a cerca de 4 metros de altura do solo (janelas de ventilação/arejamento) não tinham grades, poderia não ter celebrado o contrato dos autos ou, se o celebrasse, poderia tê-lo feito em condições mais gravosas para o A. – nomeadamente ao nível do valor do respectivo prémio –, sendo que, porém, a proposta de seguro a que se alude em 5. foi preenchida e assinada pelo A. e pelo funcionário representante da R. nas próprias instalações do estabelecimento segurado, tendo este representante tido então oportunidade de conhecer as características do imóvel, designadamente que as janelas situadas a cerca de 4 metros de altura do solo (janelas de ventilação/arejamento) não tinham grades (11); 14. O local seguro caracteriza-se por um edifício do tipo armazém, localizado numa zona industrial de poucos imóveis, deficiente iluminação e reduzido ou nulo movimento nocturno (12); 15. O imóvel situa-se a cerca de 6 Km da Corporação de Bombeiros e do Posto de GNR, com boa acessibilidade, não possuindo qualquer sistema de prevenção contra furto (13); 16. No dia 11 de Novembro de 2003, cerca das 20.00 h, ao encerrar o estabelecimento, o A. fechou a respectiva porta exterior, deixando as janelas situadas a cerca de 4 metros de altura do solo entreabertas para ventilação/arejamento do estabelecimento (14); 17. Os autores do assalto, depois de se introduzirem no estabelecimento pelo modo indicado em 11 e 12, desceram para o nível do rés-do-chão (já no interior do estabelecimento) por meio desconhecido, acabando por sair para o exterior (com os objectos furtados) pela porta indicada em 7, que abriram pela parte de dentro do estabelecimento (16); 18. Em 16 de Fevereiro de 2004 a R. remeteu ao A. um fax com o seguinte teor: “ASSUNTO: Processo sinistro nº 23000403. Apólice RI nº 00205557 Sinistro ocorrido dia 13/10/2003 Exmo(s). Senhor(es). Recebemos a participação de sinistro identificado em epígrafe, que mereceu a nossa melhor atenção. Ao abrigo das Condições Gerais do contrato de seguro que realizou connosco, Art. 10°, o dano resultante do acidente não está garantido. Na verdade, o contrato subscrito por V. Exa(s). é nulo, uma vez que segundo revelou a averiguação efectuada pelos peritos por nós nomeados, contrariamente ao que consta da proposta de seguro assinada por V. Exa(s). e que deu origem à apólice em referência, o edifício seguro não dispõe de portas de segurança, fechaduras especiais, nem grades nas janelas, factos que, se fossem do Conhecimento da "B", teriam impedido a aceitação do contrato. No entanto, e ainda que o V. contrato não fosse nulo após análise detalhada do processo, concluímos que o sinistro de furto ocorrido nas V. instalações a 13/10/2003, não se encontra coberto uma vez que teve por origem uma omissão dolosa, situação que o artº 6º, nº1, al.e) expressamente exclui do âmbito da vossa apólice de seguro. Esta tomada de posição tem por base o facto de as instalações terem sido abandonadas sem verificar se as mesmas tinham ficado devidamente encerradas, situação claramente qualificável como uma omissão dolosa, uma vez que qualquer pessoa deverá saber que ao deixar uma janela aberta ou mal fechada poderá dar azo a situações de furto, o que é ainda mais evidente no caso de instalações com maquinaria fácil de retirar e transportar e situadas num local ermo e de fácil acesso e fuga, como é o caso, situação agravada pelo facto de existir uma escada junto à janela, tornando o acesso ainda mais fácil e de a porta do estabelecimento poder ser aberta por dentro sem grande dificuldade, por qualquer pessoa. Reiteramos a V. Exa. a nossa disponibilidade para quaisquer informações adicionais, com os melhores cumprimentos, subscrevemo-nos” (documento de fl.42). FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Assim sendo e tendo ainda em conta a posição assumida pelo autor/apelado nas respectivas alegações, as questões a decidir traduzem-se em saber se: 1ª- caducou o direito da ré seguradora invocar a anulabilidade do contrato de seguro decorrente das declarações inexactas prestadas pelo segurado, nos termos do art. 429º do C. Comercial. 2ª- o segurado prestou à seguradora declarações insuficientes ou inexactas. Antes, porém, de entrarmos na análise destas questões e porque existe manifesta contradição entre a data da ocorrência do assalto à oficina/estabelecimento do A. dada como assente nas alíneas C) e D) ( 13 de Outubro de 2003) e a data da prática dos factos referidos na resposta dada ao artigo 14º da base instrutória ( 11 de Novembro de 2003), importa indagar, previamente, se a decisão sobre a matéria de facto deve ou não ser anulada, nesta parte, nos termos do art. 712º, n.º4 do C. P. Civil. E, em nosso entender, a resposta não pode deixar de ser afirmativa, pois que tal contradição põe em causa a resposta dada ao mencionado artigo 14º. Daí que, de harmonia com o disposto no citado art. 712º, nº4, se decida anular a decisão sobre a matéria de facto respeitante ao mencionado artigo da base instrutória. Considerando, porém, que o processo contém todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto em causa ( depoimento de parte do autor, no âmbito do qual este confessou a factualidade em causa – cfr. acta de audiência de discussão e julgamento constante de fls. 179 e despacho de fundamentação de fls. 202 a 205) e atenta a regra de substituição deste Tribunal da Relação ao Tribunal recorrido consagrada no art. 715º do C. P. Civil, impõe-se proceder a novo julgamento relativamente a tal matéria, com vista a sanar a denunciada contradição. Assim sendo e procedendo, nos termos do disposto no art. 653º, nº2 do C. P. Civil, a uma apreciação crítica do depoimento de parte prestado pelo autor ( por nós revisitado, através da audição do respectivo registo), diremos que a confissão por ele feita dos factos perguntados no referido artigo, na medida em que traduz um reconhecimento da realidade de factos que lhe são desfavoráveis, goza de força probatória plena, de harmonia com o disposto nos arts. 352º e 358º, nº1 do C. Civil, pelo que, com base nessa confissão, impõe-se alterar a resposta dada ao artigos 14º da base instrutória, a qual passa a ser a seguinte: Artigo 14º - Provado que “No dia 11 de Outubro de 2003, cerca das 20.00 h, ao encerrar o estabelecimento, o A. fechou a respectiva porta exterior, deixando as janelas situadas a cerca de 4 metros de altura do solo entreabertas para ventilação/arejamento do estabelecimento”. I- Assente que a factualidade a ter em conta para efeitos de decisão de mérito, é a supra descrita sob os nºs 1º a 16º ( com a seguinte redacção: No dia 11 de Outubro de 2003, cerca das 20.00 h, ao encerrar o estabelecimento, o A. fechou a respectiva porta exterior, deixando as janelas situadas a cerca de 4 metros de altura do solo entreabertas para ventilação/arejamento do estabelecimento ), 17º e 18º, vejamos, agora, se caducou o direito da ré seguradora arguir a invalidade do contrato de seguro decorrente das declarações inexactas prestadas pelo segurado, nos termos do art. 429º do C. Comercial. Na sentença recorrida decidiu-se que o contrato de seguro em discussão nos presentes autos era anulável nos termos do art. 429º do C. Comercial. E decidiu-se ainda ter caducado o direito da ré seguradora de invocar a anulabilidade do mesmo contrato, com base em duas premissas. Por um lado, a de que o prazo de arguição desta anulabilidade é, no caso dos autos e de harmonia com as disposições conjugadas dos arts. 287º, nº1 do C. Civil e 429º do C. Comercial, de um ano a contar da data do conhecimento das declarações inexactas/reticentes que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato de seguro. E, por outro lado, que, não obstante a ré ter comunicado ao autor, em 16 de Fevereiro de 2004, que não aceitava qualquer responsabilidade pelo pagamento da indemnização, a verdade é que nem sequer pediu na contestação, apresentada já no ano de 2006, “a declaração de existência daquele vício, pugnando apenas pela improcedência da causa com base nesse vício. Diferentemente, sustenta a ré/apelante que, nos termos do artigo 429º do C. Comercial, há nulidade do contrato de seguro, daí advindo a aplicabilidade ao caso dos autos do disposto no art. 286º do C. Civil, pelo que é tempestiva a invocação de tal nulidade. Mais sustenta que, mesmo defendendo-se que se trata de uma imperfeição terminológica e que o vício a que alude o citado art. 429º é a anulabilidade, não estando o negócio ainda cumprido, por não ter sido paga a indemnização peticionada pelo autor, a invocação da anulabilidade pode ser feita na contestação, como foi, por via de excepção, mesmo que porventura o tenha sido depois do decurso do prazo de um ano previsto no n.º 1 do artigo 287º do C. Civil. Que dizer? Desde logo que, apesar de na norma do artigo 429º do C. Comercial se fazer referência a contrato de seguro nulo, tem-se defendido de forma unânime, ao nível da doutrina e jurisprudência nacionais, que, estando em causa interesses meramente particulares, não se justifica a aplicação de uma sanção tão severa, pelo que, de acordo com uma interpretação correctiva e teleológica, é de considerar que se pretendeu estabelecer, neste artigo, um regime de anulabilidade. Daí falecer toda a argumentação tecida pela ré/apelante na defesa da aplicação, ao caso em apreço, do regime da nulidade estabelecido no art. 286º do C. Civil. Mas se é certo aderirmos à orientação seguida na sentença recorrida no sentido de considerar aplicável, às situações previstas no citado art. 429º, o regime da anulabilidade estabelecido no art. 287º do C. Civil, já não nos parece correcto o entendimento nela perfilhado de que, nos termos do nº1 deste mesmo artigo, a ré teria que ter invocado a anulabilidade do contrato de seguro dentro do ano subsequente ao conhecimento da declaração inexacta ou reticente ou de que, para obstar a tal prazo de caducidade, a ré teria que ter formulado, na contestação, pedido de declaração de anulabilidade do contrato de seguro em causa. É que consistindo a prestação da seguradora numa obrigação de assunção do risco e resultando da matéria de facto dada como provada e supra descrita sob o nº 18º que, na sequência da participação do sinistro feita pelo autor, a ré comunicou ao mesmo, em 16 de Fevereiro de 2004, que não aceitava ser responsável pelo pagamento de qualquer indemnização, então, parece legítimo concluir que, no caso sub judice, a ré nunca chegou a assumir o risco para si transferido por força do referido contrato de seguro, o qual, por isso, terá de ser considerado como não cumprido, para os efeitos do artigo 287º, nº2 do C. Civil. Significa isto que, enquanto o contrato de seguro anulável não se mostrar cumprido, a anulabilidade pode ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção, daí decorrendo, conforme ensinam Pires de Lima e Antunes Varela , que “se for exigido judicialmente o cumprimento, a anulabilidade pode ser oposta a todo o tempo por via de excepção, nos termos gerais do direito processual” . Ora, porque, no caso dos autos, a ré excepcionou a anulabilidade do contrato de seguro na sua contestação ( cfr. artigos 26º a 29º) inexiste fundamento para se julgar, na sentença recorrida, extemporânea a invocação da anulabilidade. Procedem, por isso, as 11ª e 13ª conclusões, improcedendo as 1ª a 10ª conclusões da ré/apelante. II- Decidida que ficou a tempestividade da dedução da excepção da anulabilidade do contrato de seguro, importa, agora, indagar se o segurado prestou à seguradora declarações insuficientes ou inexactas geradoras de tal vício, nos termos do art. 429º do C. Comercial. No sentido afirmativo decidiu a sentença recorrida, entendimento também perfilhado pela ré/apelante que, persiste em defender que o facto do autor ter assinalado, na proposta de seguro, na parte relativa a “Sistemas de Prevenção/Protecção contra Roubo”, com um “x” na quadrícula “Grades (janelas e acessos)”, quando é certo que a oficina de reparação de automóveis objecto do seguro apenas tinha grades em todas as janelas situadas ao nível do rés-do-chão, não as tendo nas janelas situadas a cerca de 4 metros de altura do solo (janelas de ventilação/arejamento, com a altura de cerca de 80 centímetros e a largura de cerca de 1,80 metros umas e cerca de 3 metros outras), consubstancia declaração inexacta ou reticente susceptível de anulação do contrato de seguro nos termos do citado art. 429º do C. Comercial, tanto mais que logrou provar que se tivesse tido conhecimento destes factos, poderia não ter celebrado o contrato dos autos ou, se o celebrasse, poderia tê-lo feito em condições mais gravosas para o A. – nomeadamente ao nível do valor do respectivo prémio. Contrariamente, defende o autor/apelado não ter prestado quaisquer declarações falsas ou inexactas. Vejamos, então, de que lado está a razão. O contrato de seguro é “ o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto” . Sendo a actividade seguradora uma actividade de risco, facilmente se compreende, por um lado, a importância que tem para a seguradora o conhecimento de todos os factos que possam aumentar ou diminuir esse risco. E, por outro lado, que uma das obrigações fundamentais do tomador do seguro seja a declaração de risco, que, no dizer de José Vasques , é uma declaração de ciência, feita pelo proponente, e que se destina a avaliar o risco e a permitir o cálculo do prémio. O contrato de seguro, segundo este mesmo autor , “ conclui-se mediante duas declarações negociais – a proposta contratual e a aceitação ( ou declaração de aceitação)”. E é precisamente por a seguradora basear a sua aceitação nas declarações do tomador do seguro, nas quais “tem de confiar (…) para fixar as condições do contrato e o alcance das suas obrigações, não podendo o segurador comprovar a exactidão dessas declarações para efeitos de extinção do risco em virtude do volume de declarações que recolhe normalmente e pela dispersão geográfica dos riscos” , que o art. 429º do C. Comercial considera que toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro anulável. Está-se perante declaração inexacta quando há afirmação de factos que não correspondem à realidade e perante declaração reticente, sempre que haja omissão de factos e circunstâncias que servem para a exacta apreciação do risco . Todavia, não é qualquer declaração inexacta ou reticente que pode tornar anulável o contrato de seguro. No dizer de Cunha Gonçalves “ É indispensável que a inexactidão influa na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições, As simples inexactidões anódinas não produzem a consequência jurídica de anular o contrato”. Para efeitos do art. 429º do C. Comercial, uma declaração só será inexacta ou reticente, se puder influir sobre a existência ou condições do contrato, ou seja, se for susceptível de aumentar o risco ou o prémio aplicável. A este respeito, ensina Moitinho de Almeida que “sobre o segurado recai o dever de declaração do risco, pois, se não completar a declaração realizada por quem fez o seguro, tendo conhecimento de factos ou circunstâncias que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, perde o direito à prestação do segurador”, salientando ainda que “ uma falsa declaração concernente ao risco pode influir na balança de ambas as prestações, ou mesmo determinando a aceitação pelo segurador de um contrato que de modo algum não aceitaria” . No mesmo sentido, escreve-se, no Acórdão da Relação de Évora, de 13-2-2003 , que “ Em matéria de riscos, o proponente (segurado) deve declarar todos os factos e circunstâncias que tenham influência na decisão de aceitação do risco pelo segurador, quer dizer, tudo o que por qualquer forma seja mais susceptível de tornar o sinistro mais provável ou mais amplas as suas consequências”. Por outro lado, traduzindo-se a declaração inexacta ou reticente num facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato, incumbe à seguradora, nos termos do nº. 2 do art. 342º do C. Civil, fazer a prova da sua influência sobre a existência ou condições do contrato. No caso dos autos, estamos perante um contrato de seguro de “Riscos Industriais”, pelo que a declaração do risco consiste, fundamentalmente, na informação relativa às características do edifício a segurar, recaindo sobre o tomador do seguro a obrigação de declarar o que deve conhecer, em termos de normalidade de vida, sobre o ano de construção, tipo de estrutura, tipo de cobertura, número de pisos e sistemas de prevenção/ protecção contra roubo. Por outro lado, é consabido que, “com o objectivo de auxiliar o tomador do seguro a evidenciar os factos relevantes para a apreciação do risco, usam as seguradoras fornecer-lhe um questionário que o guie nas suas declarações” . A este respeito, provou-se que, em 29 de Março de 2001, o A. preencheu e subscreveu o impresso denominado “proposta de seguro” ( cuja fotocópia se encontra junta a fls. 75 e 76 dos autos), e, na parte relativa a “Sistemas de Prevenção/Protecção contra Roubo”, assinalou com um “x” na quadrícula “Grades (janelas e acessos)”. E conforme se vê desta proposta, a mesma contém apenas opções. Ou se preenche com um “x” esta quadrícula, para indicar que o edifício tem grades nas janelas e acessos, ou deixa-se por preencher esta quadrícula, caso o edifício não disponha de grades nas janelas e acessos, não existindo campo para assinalar qualquer outra realidade, designadamente que a oficina de reparação de automóveis objecto do seguro grades apenas tinha nas janelas situadas ao nível do rés-do-chão, não as tendo nas janelas situadas a cerca de 4 metros de altura do solo (janelas de ventilação/arejamento com altura de cerca de 80 centímetros e a largura cerca de 1,80 metros umas e cerca de 3 metros outras). Ora, mesmo admitindo que esta última realidade tem influência relevante na decisão de aceitação do risco pelo segurador e que, por isso, da mesma se devia dar conhecimento à ré seguradora, no local reservado a “Observações”, a verdade é que, na situação em concreto e contrariamente ao entendimento do Mmº Juiz a quo, julgamos que o encargo que recai sobre o tomador do seguro de declarar o risco sem omissões, reticências ou inexactidões não pode deixar de envolver também a ré seguradora. É que provado que ficou que, o preenchimento e assinatura da proposta de seguro teve lugar nas próprias instalações do estabelecimento seguro e na presença de um funcionário representante da R., dir-se-á que sobre este impendia, no mínimo, o dever de sindicar as respostas dadas pelo autor , na medida em que, encontrando-se no local, tinha o mesmo a possibilidade de conhecer as reais características do imóvel, designadamente que as janelas situadas a cerca de 4 metros de altura do solo (janelas de ventilação/arejamento) não tinham grades. Caberia, assim, àquele representante da ré, indagar sobre os “sistemas de prevenção/ protecção contra roubo” existentes no local seguro, por forma a que os mesmos resultassem em informação correcta e completa para a ré seguradora. Se não o fez, e afastada a hipótese de um comportamento negligente, ter-se-á de entender, que não lhes deu qualquer relevo para efeitos de avaliação de risco, ao facto das janelas de ventilação/arejamento, situadas a cerca de 4 metros de altura do solo, não terem grades, apenas considerando essencial a existência de grades nas janelas existentes ao nível do rés-do-chão, pois é essa a preocupação de todo o cidadão comum e também a conclusão a que se chega de acordo com as regras da normalidade e da experiência e com o princípio da boa fé que deve presidir à celebração e cumprimento dos negócios jurídicos em geral e dos contratos em particular, tal como resulta do disposto nos arts. 236º, 239º, 334º e 762º, todos do C. Civil. Daí entender-se que a falta de relato da mencionada realidade não possa ser imputada ao autor, enquanto candidato ao seguro, e, consequentemente, que as declarações prestadas pelo autor não enfermam de qualquer inexactidão ou reticência, dando-se por inverificada a invocada causa de anulabilidade do mencionado contrato de seguro. E nem se diga, como o faz a ré/apelante que a actuação do autor, que, no dia 11 de Outubro de 2003, deixando as janelas situadas a cerca de 4 metros de altura do solo entreabertas para ventilação/arejamento do estabelecimento, configura omissão dolosa, constituindo causa de exclusão da responsabilidade da ré/seguradora, nos termos do artigo 6º, alínea das condições gerais da apólice de seguro. Isto porque, mesmo admitindo-se que esta actuação do autor, traduzindo a omissão de um dever de cuidado, facilitou a execução do furto, a verdade é que o nexo de causalidade entre o facto e o dano não é dispensado na omissão, conforme resulta da conjugação dos arts. 486º e 563º do C. Civil. Significa isto, no dizer de Pires de Lima e Antunes Varela , que existe nexo de causalidade adequada entre o acto omissivo e o dano, quando se prove que este “provavelmente não se teria verificado, se não fosse a omissão”. Mas se assim é, torna-se claro que, no caso dos autos, impendia sobre a ré o ónus de alegação e prova que, se não fosse o descrito comportamento omissivo do autor haveria um grau de probabilidade razoável, da não ocorrência do furto, factos que a mesma não alegou e que, por isso, ficou impedida de provar. E demonstrada que fica a validade do contrato de seguro, outra solução se não concebe a não ser a condenação da ré no pedido, pelo que nenhuma censura merece, nesta parte, a sentença recorrida. Daí improcederem todas as demais conclusões da ré/apelante. CONCLUSÃO: Do exposto poderá extrair-se que: 1º- A consequência jurídica da emissão de declarações inexactas ou reticentes passíveis de influir na existência ou nas condições do contrato de seguro, nos termos do disposto no artigo 429º do Código Comercial, é a mera anulabilidade. 2º- Enquanto o contrato de seguro anulável não se mostrar cumprido, a anulabilidade pode ser oposta a todo o tempo por via de excepção, nos termos gerais do direito processual, de harmonia com o preceituado no artigo 287º, nº2 do Código Civil . 3º- No âmbito da aplicação da norma do artigo 429º do Código Comercial, deve entender-se que a seguradora está vinculada ao dever de controlar a exactidão das respostas do tomador do seguro, desde que as mesmas sejam de fácil indagação. 4º- Não é de considerar inexacta ou reticente as declarações do tomador do seguro se os factos não relatados podiam e deviam ser do conhecimento do segurador. 5º- Para que a omissão dolosa possa funcionar como causa de exclusão da cobertura do risco, tem de haver nexo de causalidade adequada entre o acto omissivo e o dano, sendo, por isso, necessária a prova, em termos de probabilidade razoável, que o dano não se teria verificado se não fosse a omissão. DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em manter a sentença recorrida ainda que com base em fundamento diverso. As custas devidas pela apelação, ficam a cargo da ré/apelante. Guimarães, |