Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA BALTAZAR | ||
| Descritores: | PERDIMENTO PERDA A FAVOR DO ESTADO TRÁFICO DE DROGA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O art. 36-A do Decreto-Lei 15/93 de 22-1 estabelece um regime especial, relativamente ao regime geral previsto no art. 178 nº 7 do CPP, para a defesa de terceiros de boa-fé em processos por tráfico de estupefacientes. II – Em processo por tráfico de estupefacientes, compete ao terceiro, que pretende prevenir que um seu bem seja declarado perdido a favor do Estado, deduzir a defesa dos seus direitos, através de requerimento em que alegue a sua boa-fé, indicando logo todos os elementos de prova. A autoridade judiciária não tem de notificar oficiosamente o interessado para vir reclamar o bem. | ||
| Decisão Texto Integral: | - Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez – Secção Única. - Recorrente: A requerente Cidália P.... - Objecto do recurso: No processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 158/09. 3GB AVV, do Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez – Secção Única, foi proferida decisão, nos autos de fls. 148 a 151, na qual, no essencial e que aqui importa, se decidiu indeferir a pretensão da requerente Cidália Pedreira (cfr. fls. 36 a 38), de ver alterada a decisão transitada em julgado que declarou perdido a favor do Estado (cfr. fls. 34 e 35 dos presentes autos) o veículo matrícula 26-42-..., sendo-lhe o mesmo restituído, invocando ser a sua proprietária. ** B) Conforme documentos juntos a posse e a propriedade, devidamente registada em nome da recorrente, não oferecem dúvidas. C) A viatura nunca foi usada pela recorrente em qualquer actividade ilícita, nem foi usada por terceiros em qualquer actividade à margem da Lei; com o seu conhecimento ou consentimento, de resto quando foi apreendida a viatura estava estacionada na sua residência. D) A recorrente soube que a sua viatura foi apreendida, mas aguardou a notificação do Tribunal para, no processo, reclamar a sua devolução enquanto terceira, proprietária e possuidora de boa-fé. E) Os Órgãos de polícia criminal e o Tribunal, na posse os documentos da viatura, nunca notificaram nem ouviram a recorrente, para esta se defender e reclamar o seu bem. F) Na verdade, estando a viatura registada em nome d recorrente, enquanto terceira de boa-fé, esta deveria ter sido notificada para intervir nos autos e aí reclamar a viatura, nos termos do disposto no artigo 36º - A do D/L 15/ 3 e do artigo 178º nº 7 do Código do Processo Penal. G) Estranhando a demora na notificação, em 20 de gosto de 2012, em consulta aos autos a recorrente tomou conhecimento, pela primeira vez, da decisão transitada em julgado que declarava a sua viatura perdida a favor o Estado. H) No dia seguinte, em 21 de Agosto de 2012, a recorrente requereu ao Tribunal a devolução da sua viatura marca AUDI, modelo A3, matricula 26-42-.... J) A recorrente verificou que no Douto Acórdão transitado em julgado o seu nome não é referido, nem a decisão proferida lhe é dirigida ou notificada. l) M) A recorrente entende que o caso julgado, quando e cerre decisões injustas, não pode ser imutável e negar os direitos aos cidadãos. N) Contra a recorrente não existe caso julgado, material e muito menos formal. O) Para a recorrente a decisão de lhe ser confiscada a viatura a favor do Estado, é manifestamente inconstitucional por violar o seu sagrado direito de propriedade, constitucionalmente garantido. P) No que à recorrente diz respeito, os factos dados como não provados, não o deveriam ser assim considerados, por negarem o que antes se afirmara como assente e, principalmente, por estarem em contradição com todo o processo 158/09.3GB AVV. Q) Nas escutas telefónicas e demais prova recolhida pelos órgãos de polícia criminal, provas essas avaliadas pelo Tribunal, nem uma só vez sequer a recorrente é referida, averiguada, escutada, interpelada, interrogada ou de ida. R) Neste incidente processual não se discute “tout court” a propriedade da viatura entre a recorrente e o arguido Manuel F..., o que se discute neste incidente é se a viatura apreendida a um arguido pelo Tribunal é de e ou é de um terceiro, conforme consta desde logo pelos documentos do veículo junto aos autos e cuja notificação da apreensão à recorrente nunca foi efectuada. T) * O M. P. respondeu, concluindo que o recurso não merece provimento (cfr. fls. 162 e 164). * O recurso foi admitido por despacho constante a fls. 165, onde igualmente se sustenta a decisão recorrida.* A Ex.mª Sr.a Procuradora Geral Adjunta, nesta Relação no seu parecer (constante de fls. 180 e 181) conclui também que o recurso não merece provimento.* Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada qualquer resposta. * Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal. ** - Cumpre apreciar e decidir: - A - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal. - B - No essencial, no seu recurso a requerente suscita as questões seguintes: - Pretende ver alterada a decisão transitada em julgado que declarou perdido a favor do Estado (cfr. fls. 34 e 35 dos presentes autos) o veículo matrícula 26-42-..., sendo-lhe o mesmo restituído, invocando ser a sua proprietária. * - C - Teor do despacho recorrido, constante de fls. 148 a 151, o qual aqui se transcreve: “I. - Relatório Cidália P... veio aos autos, em 21/08/2012, peticionar o seguinte: "ser devolvida à Requerente a viatura Audi modelo A.3, matrícula 2G-42-..., apreendida à ordem deste processo", com os fundamentos constantes nos autos a fls. 4172-4177, que aqui se consideram integralmente reproduzidos. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de indeferimento da pretensão. * Procedeu-se à inquirição das testemunhas indicadas pela Requerente com observância do formalismo legal, conforme consta da respectiva acta. * II. - Saneamento O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia. Nào existem nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do incidente. * Tendo em conta o peticionado cumpre apreciar se a viatura Audi modelo .A\3, matrícula 26-42-..., apreendida à ordem deste processo e declarada perdida a favor do Estado por acórdão proferido pelo Tribunal dos Arcos de Valdevez, transitado em julgado em 12/12/2011, deve ser entregue à Requerente Cidália P.... * III. - Factos Com interesse para a decisão consideram-se provados os seguintes factos: 1. - Em 01/09/2009 foi apreendido pela autoridade policial a viatura com a matrícula 26-42-... ao arguido Manuel F..., que assinou o auto de busca/apreensão (cfr. fls. 551). 2. - A fls. 553 foram juntos aos autos o título de registo de propriedade e livrete de fls. 553. 3. - Em 23/02/2013 o Ministério Público deduz acusação contra, além do mais, o arguido Manuel F... e, nos termos dos artigos 35.º e 36.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, promove a perda a favor do Estado dos objectos apreendidos (cfr. fls. 2026-2090 e Ref. 712009). 4. - Em 27/01/2011 (cfr. fls. 3382-3414) foi proferido acórdão pelo Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez pelo qual o arguido Manuel F... foi condenado na pena única de 8 anos e 4 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo artigo 21.°, n.º 1 do D L, n.º 15/93 (tabela anexa I-B e I-C), e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.°, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. 5. - No acórdão proferido pelo Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez consta, além do mais, o seguinte: "O veículo automóvel apreendido ao arguido Manuel F..., de sua propriedade, era por ele usado nas deslocações para os locais onde efectuava o aludidos negócios de compra e venda de estupefacientes com o arguido António D.... ( ... ) Todos os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei. ( ... ) declaram ainda perdidos a favor do Estado: (...) o veículo automóvel de matrícula 26-42-..., apreendido ao arguido Manuel F...." 6. -O Tribunal da Relação de Guimarães (cfr. acórdão de fls. 3603-3704) além do mais decidiu: "Não conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido António F..., mantendo-se a decisão recorrida." 7. - O Supremo Tribunal de Justiça (cfr. acórdão de fls. 3768-3782) decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo arguido António F.... 8. - Em 21/08/2012, Cidália P... veio aos autos peticionar o seguinte: "ser devolvida à Requerente a viatura Audi modelo A3, matrícula 26-42-..., apreendida à ordem deste processo" 9. -Em Ministério Público promoveu o seguinte: "P. se indefira o requerido, por o veículo em apreço já ter sido declarado perdido a favor do Estado no acórdão condenatório, fls 3010, transitado em julgado." (cfr. promoção datada de 01-10- 2012 e constante na Ref. 1000611). 10.- Por despacho exarado nos autos em 08-10-2012, e constante na Ref. 1001613 (fls. 4196), decidiu-se o seguinte: "Indefere-se a requerida restituição do veículo com a matrícula 26-42-..., porquanto, por decisão transitada em julgado (cfr. fls. 3010) o mesmo foi declarado perdido a favor do Estado." 11. - Conforme certidão da Conservatória do Registo de Bens Móveis, Cidália P... consta como titular activa da viatura com a matrícula 26-42- ZC (em 07/07/2007). 12. - Conforme titulo de registo de propriedade, Cidália P... consta como titular activa da viatura com a matrícula 26-42-.... 13. -. Conforme documento junto com o requerimento de 21/08/2012, Cidália P... consta em 25/06/2007 como tomadora do seguro da viatura com a matrícula 26-42-.... 14. - Conforme documento junto com o requerimento de 21/08/2012, a viatura com a matrícula 26-42-... foi importada de França. 15. - Por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 08/03/2013 (tendo baixado à Instância em 09/04/2013), decidiu-se: "Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente revoga-se a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que, antes de mais, aprecie os fundamentos invocados no requerimento de fls. 2,3 e 4. Sem tributação." 16. - O arguido Manuel F... foi companheiro de Cidália P... (vivendo em união de facto) com quem tem uma filha. 17. - O arguido Manuel F... usava a viatura marca Audi, modelo A3, matricula 26-42-.... 2. Factos não provados Com interesse para a decisão não se provaram quaisquer outros factos, nomeadamente: 2.1. –A requerente é dona e possuidora de uma viatura da marca Audi, modelo A3, matrícula 26-42-..., por si adquirida a um seu familiar. 2.2. - Nunca foi usada pela requerente em qualquer actividade ilícita e nunca foi usada em actividades ilícitas com o seu conhecimento ou autorização. 2.3. - Atenta a relação da requerente com o arguido era normal este pedir-lhe a viatura emprestada para se deslocar para o seu trabalho, em Portugal e em Espanha. 2.4. - Por ser normal e ocasional nunca a requerente questionou o uso da viatura pelo arguido. 2.5. - A requerente sempre esteve de consciência tranquila, julgando que a sua viatura não era usada em actividades ilícitas. 2.6. - De tal forma vivia despreocupada que nunca foi questionada pelas autoridades sobre essas actividades. 2.7. - A requerente, dona de casa exemplar, desconhece se o arguido desenvolveu alguma actividade ilícita com a viatura. 2.8. - Foi com grande estupefacção que foi confrontada com a presença das forças policiais na sua vida e na sua casa, para averiguar e levar à justiça o arguido, na presença dos seus filhos pequenos. 2.9. - A requerente que vive agora com duas crianças nos braços e sem recursos económicos trabalha arduamente de sol a sol pata os alimentar e custear as despesas, prestação da casa ao banco, luz e água necessita da sua viatura. 2.10. - .A requerente sempre foi respeitada e estimada no meio onde vive e e por todos considerada pessoa exemplar. 2.11. – A requerente continua a apoiar o arguido que, estando preso, necessita de toda a ajuda tendente a uma futura ressocialização e manutenção da convivência familiar. 2.12. - A requerente só agora vem reclamar o seu bem nos autos porque nunca pretendeu perturbar o andamento do processo ou prejudicar o arguido. 2.13. - Tendo em conta a desgraça que se abateu sobre a família, a requerente só agora encontrou ânimo e tempo para reclamar a devolução da viatura. 2.14. -A viatura foi e é da requerente. 2.15. -A requerente nunca autorizou o uso da viatura em qualquer actividade ilícita. 2.16. - A requerente desconhecia e desconhece o uso que foi dado à viatura pelo arguido. 2.17. - A requerente e pessoa idónea, respeitada e estimada no meio em que vive, cidadã e mãe exemplar. 2.18. - A requerente nunca foi associada a qualquer actividade ilícita, directa ou indirectamente. 3. Motivação da convicção do Tribunal Nos termos do disposto no artigo 127.° do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador, inexistindo, portanto, quaisquer critérios pré-definidores do valor a atribuir aos diferentes elementos probatórios. A convicção do Tribunal fundou-se em todos os meios de prova produzidos e examinados em audiência de produção de prova do incidente nomeadamente, nos depoimentos das testemunhas Florbela L... (irmã da Requerente), Dória S... (amiga da Requerente) e João A... (vizinho e amigo da Requerente). O Tribunal valorou os documentos existentes nos autos( v.g., auto de busca/apreensão de fls. 551, título de registo de propriedade e livrete de fls. 553, acusação deduzida pelo Ministério Público de fls. 2026-2090; acórdão do Tribunal de Arcos de Valdevez de fls., acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de fls. 3603-3704 destes autos e fls. 220-222 e 225 dos autos apensos; acórdãos do Tribunal Supremo Tribunal de Justiça de fls. 3768-3782; documentos juntos por Cidália P... com o seu requerimento de 21/08/2012 a fls. 4172-4177; certidão da Conservatória do Registo de Bens Móveis de fls. 4311, despachos judiciais e promoções do Ministério Público constantes nos autos). O tribunal não valorou os depoimentos prestados pelas testemunhas da Requerente, porquanto as mesmas não lograram auxiliar o Tribunal a captar a realidade dos factos, uma vez que prestaram as suas declarações de forma não isenta (claramente comprometidos na defesa de uma versão dos factos que ajudasse a sua amiga e irmã: a requerente), e nada seguros (falaram de forma muito vaga sobre os factos sobre os quais foram inquiridas, emitindo juizos de valor e sem situar os factos temporalmente). Com efeito, foram referindo as testemunhas que apesar do arguido andar com o carro, a recquerente também o conduzia e que esse veículo fora comprado pelo pai da Requerente e oferecido a esta a pronto pagamento e em dinheiro tendo para o efeito levantado no Banco, apesar de admitirem que o pai da Requerente era homem de poucas posses, apesar não saberem quanto foi o valor da aquisição nem quando foi feita a compra. O único facto que se aproveitou é que o arguido era visto a conduzir com a viatura cm questão e na altura vivia em união de facto com a Requerente, com a qual têm uma filha em comum. Para além do referido cumpre salientar que também não se afigura verosímil considerando as regras de experiência e do normal acontecer dos factos a versão da Requerente pata justificar que só passados vários anos é que resolve vir aos autos peticionar a entrega do veículo. Se fosse mesmo de facto sua a propriedade do veículo com roda a certeza que não esperaria vários anos para reclamar o que é seu. Finalmente, na parte em que os factos não resultaram provados, tal circunstância deve-se quer à inexistência ou insuficiência de prova produzida, quer à circunstância de se terem provado factos contrários. * IV. - Fundamentação No acórdão proferido pelo Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez consta, além do mais, o seguinte: "O veículo automóvel apreendido ao arguido Manuel F..., de sua propriedade, era por ele usado nas deslocações para os locais onde efectuava o aludidos negócios de compra e venda de estupefacientes com o arguido António D.... (.,.) Todos os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo gue as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei. (... ) declaram ainda perdidos a favor do Estado: (.,,) o veículo automóvel de matrícula 26-42-..., apreendido ao arguido Manuel F.... " Essa decisão não foi alterada por qualquer dos arestos proferidos pelos Tribunais Superiores, tendo transitado em julgado em 12/12/2011. Nessa decisão julgou-se de facto e chegou-se à conclusão que o veículo automóvel de matrícula 26-42-..., apreendido ao arguido Manuel F... era efectivamente propriedade deste. A presunção constante no código do registo predial, no seu artigo 7.°, é isso mesmo: uma presunção. No caso concreto a citada decisão apreciou os factos e decidiu que a mencionada decisão era na realidade do arguido Manuel F..., razão pela qual decidiu declarar perdida a favor do Estado atento o crime cometido pelo arguido com esse veículo. A produção de prova ora realizada não colocou em causa minimamente esses factos e conclusão. O veiculo era propriedade de facto do arguido Manuel F.... Para além do mais nos termos do artigo 7º, n° 1, al. a), da Lei n° 5/2002, de 11 de Janeiro, cuja norma tem natureza especial (logo, sempre prevaleceria de qualquer forma sobre a presunção prevista no código do registo predial, bem como o previsto no artigo 178°, n° 7, do Código de Processo Penal), considera-se valor patrimonial do arguido os bens em relação aos quais ele tenha o domínio ou benefício, à data da constituição de arguido ou posteriormente. O arguido tinha em sua posse o referido veículo e utilizava-o em seu benefício, pelo que tal veículo, sempre se presumiria propriedade deste, para efeitos do crime em investigação - artigo 1°, 1, al. a), do citado diploma. Tal como já foi referido pelo Ministério Público nos autos: "Além do mais e sem prescindir, a recorrente é e era companheira do arguido Manuel F..., à data da apreensão do veículo que foi apreendido na posse deste. De acordo com as regras da experiência, não é crivel que a recorrente desconhecesse a actividade do arguido. Por outro lado, como resulta do requerimento de folhas 4172 a 4174, a requerente teve conhecimento atempado da apreensão do veículo em apresso nos presentes autos e nunca requereu a sua devolução. Por isso, muito se estranha que venha agora fazê-lo, sem qualquer fundamento.” Atento o exarado não se mostra violado o disposto no artigo 186º, n.º 3, 17º, n.º7 do CPP e artigo 36-A do DL n° 15/93, de 22 de Janeiro ou o direito de propriedade previsto no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa. V.-Decisão Em face do exposto indefere-se a pretensão da Requerente Custas do incidente anómalo a cargo da requerente cuja taxa de justiça fixo em 3 UC (três unidades de conta) - artigos 1.º e 27.º do Regulamento das Custas Processuais. Notifique.”. * - Quanto às questões suscitadas no recurso: No essencial, no seu recurso a requerente suscita as questões seguintes: Com a excepção do facto de que a requerente ter registado a seu favor o veículo automóvel em discussão nos presentes autos, desde 07-07-2007, todos os restantes factos alegados por esta foram julgados não provados, após a prova por esta apresentada, como resulta do ponto 2. da matéria não provada ( fls. 4324-4325 ). * Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.Notifique / D. N. Guimarães, 05 de Maio de 2014 |