Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
158/09.3GABAVV-E.G1
Relator: TERESA BALTAZAR
Descritores: PERDIMENTO
PERDA A FAVOR DO ESTADO
TRÁFICO DE DROGA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/05/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: I – O art. 36-A do Decreto-Lei 15/93 de 22-1 estabelece um regime especial, relativamente ao regime geral previsto no art. 178 nº 7 do CPP, para a defesa de terceiros de boa-fé em processos por tráfico de estupefacientes.
II – Em processo por tráfico de estupefacientes, compete ao terceiro, que pretende prevenir que um seu bem seja declarado perdido a favor do Estado, deduzir a defesa dos seus direitos, através de requerimento em que alegue a sua boa-fé, indicando logo todos os elementos de prova. A autoridade judiciária não tem de notificar oficiosamente o interessado para vir reclamar o bem.
Decisão Texto Integral: - Tribunal recorrido:
Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez – Secção Única.
- Recorrente:
A requerente Cidália P....
- Objecto do recurso:
No processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 158/09. 3GB AVV, do Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez – Secção Única, foi proferida decisão, nos autos de fls. 148 a 151, na qual, no essencial e que aqui importa, se decidiu indeferir a pretensão da requerente Cidália Pedreira (cfr. fls. 36 a 38), de ver alterada a decisão transitada em julgado que declarou perdido a favor do Estado (cfr. fls. 34 e 35 dos presentes autos) o veículo matrícula 26-42-..., sendo-lhe o mesmo restituído, invocando ser a sua proprietária.

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Inconformada com a supra referida decisão a requerente Cidália P..., dela interpôs recurso - cfr. fls. 152 a 161 v.º, terminando as suas motivações com as conclusões constantes de fls. 160 v.º a 161, seguintes (transcrição):
“A)
A recorrente é dona e possuidora de uma viatura da marca AUDI, modelo A3, matricula 26-42-..., importada de França e adquirida pela recorrente a um seu familiar desde 07/07/2005.

B)

Conforme documentos juntos a posse e a propriedade, devidamente registada em nome da recorrente, não oferecem dúvidas.

C)

A viatura nunca foi usada pela recorrente em qualquer actividade ilícita, nem foi usada por terceiros em qualquer actividade à margem da Lei; com o seu conhecimento ou consentimento, de resto quando foi apreendida a viatura estava estacionada na sua residência.

D)

A recorrente soube que a sua viatura foi apreendida, mas aguardou a notificação do Tribunal para, no processo, reclamar a sua devolução enquanto terceira, proprietária e possuidora de boa-fé.

E)

Os Órgãos de polícia criminal e o Tribunal, na posse os documentos da viatura, nunca notificaram nem ouviram a recorrente, para esta se defender e reclamar o seu bem.

F)

Na verdade, estando a viatura registada em nome d recorrente, enquanto terceira de boa-fé, esta deveria ter sido notificada para intervir nos autos e aí reclamar a viatura, nos termos do disposto no artigo 36º - A do D/L 15/ 3 e do artigo 178º nº 7 do Código do Processo Penal.

G)

Estranhando a demora na notificação, em 20 de gosto de 2012, em consulta aos autos a recorrente tomou conhecimento, pela primeira vez, da decisão transitada em julgado que declarava a sua viatura perdida a favor o Estado.

H)

No dia seguinte, em 21 de Agosto de 2012, a recorrente requereu ao Tribunal a devolução da sua viatura marca AUDI, modelo A3, matricula 26-42-....
I)
o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo" indeferiu o requerimento da recorrente, alegando que em decisão proferida por Sentença j' transitada em julgado, a viatura tinha sido dada como perdida a favor do Estado.

J)

A recorrente verificou que no Douto Acórdão transitado em julgado o seu nome não é referido, nem a decisão proferida lhe é dirigida ou notificada.

l)
A recorrente está em desacordo com a decisão proferida, porque não sendo parte nos autos qualquer decisão neles tornada não lhe dizem respeito, por ser terceira e ter estado alheia ao seu decurso e tramitação.

M)

A recorrente entende que o caso julgado, quando e cerre decisões injustas, não pode ser imutável e negar os direitos aos cidadãos.

N)

Contra a recorrente não existe caso julgado, material e muito menos formal.

O)

Para a recorrente a decisão de lhe ser confiscada a viatura a favor do Estado, é manifestamente inconstitucional por violar o seu sagrado direito de propriedade, constitucionalmente garantido.

P)

No que à recorrente diz respeito, os factos dados como não provados, não o deveriam ser assim considerados, por negarem o que antes se afirmara como assente e, principalmente, por estarem em contradição com todo o processo 158/09.3GB AVV.

Q)

Nas escutas telefónicas e demais prova recolhida pelos órgãos de polícia criminal, provas essas avaliadas pelo Tribunal, nem uma só vez sequer a recorrente é referida, averiguada, escutada, interpelada, interrogada ou de ida.

R)

Neste incidente processual não se discute “tout court” a propriedade da viatura entre a recorrente e o arguido Manuel F..., o que se discute neste incidente é se a viatura apreendida a um arguido pelo Tribunal é de e ou é de um terceiro, conforme consta desde logo pelos documentos do veículo junto aos autos e cuja notificação da apreensão à recorrente nunca foi efectuada.
S)
Face à presunção do registo, desde 07/07/2005, e se não fez nem adquiriu prova bastante durante todo o processo, para decidir como decidiu, que a viatura não é da recorrente.

T)
A recorrente que tem desde sempre todos os documentos em seu nome, beneficia da presunção do registo e, contra essa presunção, o Tribunal não conseguiu provar que a viatura é de um arguido preso e não é da recorrente.
U)
Se a recorrente não é detida por que não é conivente nem conhecia as actividades do detido, a viatura não podia ser apreendida e, se o foi, deveria a recorrente ser disso notificada, formalmente, como manda a Lei.
V)
Face ao exposto, a decisão agora recorrida deve ser revogada e substituída por outra que ordene a entrega imediata da viatura marca AUDI modelo A3, matricula 26-42-... à recorrente.
Nestes termos, nos ma de Direito e sempre com o Douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que decida em conformidade com a conclusões alinhadas e a sua fundamentação contidas estas alegações,
ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA”.

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O M. P. respondeu, concluindo que o recurso não merece provimento (cfr. fls. 162 e 164).
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O recurso foi admitido por despacho constante a fls. 165, onde igualmente se sustenta a decisão recorrida.
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A Ex.mª Sr.a Procuradora Geral Adjunta, nesta Relação no seu parecer (constante de fls. 180 e 181) conclui também que o recurso não merece provimento.

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Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada qualquer resposta.

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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

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- Cumpre apreciar e decidir:
- A - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.
- B - No essencial, no seu recurso a requerente suscita as questões seguintes:
- Pretende ver alterada a decisão transitada em julgado que declarou perdido a favor do Estado (cfr. fls. 34 e 35 dos presentes autos) o veículo matrícula 26-42-..., sendo-lhe o mesmo restituído, invocando ser a sua proprietária.
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- C - Teor do despacho recorrido, constante de fls. 148 a 151, o qual aqui se transcreve:
I. - Relatório
Cidália P... veio aos autos, em 21/08/2012, peticionar o seguinte: "ser devolvida à Requerente a viatura Audi modelo A.3, matrícula 2G-42-..., apreendida à ordem deste processo", com os fundamentos constantes nos autos a fls. 4172-4177, que aqui se consideram integralmente reproduzidos.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de indeferimento da pretensão.
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Procedeu-se à inquirição das testemunhas indicadas pela Requerente com observância do formalismo legal, conforme consta da respectiva acta.
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II. - Saneamento
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
Nào existem nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do incidente.
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Tendo em conta o peticionado cumpre apreciar se a viatura Audi modelo .A\3, matrícula 26-42-..., apreendida à ordem deste processo e declarada perdida a favor do Estado por acórdão proferido pelo Tribunal dos Arcos de Valdevez, transitado em julgado em 12/12/2011, deve ser entregue à Requerente Cidália P....
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III. - Factos
Com interesse para a decisão consideram-se provados os seguintes factos:
1. - Em 01/09/2009 foi apreendido pela autoridade policial a viatura com a matrícula 26-42-... ao arguido Manuel F..., que assinou o auto de busca/apreensão (cfr. fls. 551).
2. - A fls. 553 foram juntos aos autos o título de registo de propriedade e livrete de fls. 553.
3. - Em 23/02/2013 o Ministério Público deduz acusação contra, além do mais, o arguido Manuel F... e, nos termos dos artigos 35.º e 36.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, promove a perda a favor do Estado dos objectos apreendidos (cfr. fls. 2026-2090 e Ref. 712009).
4. - Em 27/01/2011 (cfr. fls. 3382-3414) foi proferido acórdão pelo Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez pelo qual o arguido Manuel F... foi condenado na pena única de 8 anos e 4 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo artigo 21.°, n.º 1 do D L, n.º 15/93 (tabela anexa I-B e I-C), e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.°, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
5. - No acórdão proferido pelo Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez consta, além do mais, o seguinte: "O veículo automóvel apreendido ao arguido Manuel F..., de sua propriedade, era por ele usado nas deslocações para os locais onde efectuava o aludidos negócios de compra e venda de estupefacientes com o arguido António D.... ( ... ) Todos os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei. ( ... ) declaram ainda perdidos a favor do Estado: (...) o veículo automóvel de matrícula 26-42-..., apreendido ao arguido Manuel F...."
6. -O Tribunal da Relação de Guimarães (cfr. acórdão de fls. 3603-3704) além do mais decidiu: "Não conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido António F..., mantendo-se a decisão recorrida."
7. - O Supremo Tribunal de Justiça (cfr. acórdão de fls. 3768-3782) decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo arguido António F....
8. - Em 21/08/2012, Cidália P... veio aos autos peticionar o seguinte: "ser devolvida à Requerente a viatura Audi modelo A3, matrícula 26-42-..., apreendida à ordem deste processo"
9. -Em Ministério Público promoveu o seguinte: "P. se indefira o requerido, por o veículo em apreço já ter sido declarado perdido a favor do Estado no acórdão condenatório, fls 3010, transitado em julgado." (cfr. promoção datada de 01-10- 2012 e constante na Ref. 1000611).
10.- Por despacho exarado nos autos em 08-10-2012, e constante na Ref. 1001613 (fls. 4196), decidiu-se o seguinte: "Indefere-se a requerida restituição do veículo com a matrícula 26-42-..., porquanto, por decisão transitada em julgado (cfr. fls. 3010) o mesmo foi declarado perdido a favor do Estado."
11. - Conforme certidão da Conservatória do Registo de Bens Móveis, Cidália P... consta como titular activa da viatura com a matrícula 26-42- ZC (em 07/07/2007).
12. - Conforme titulo de registo de propriedade, Cidália P... consta como titular activa da viatura com a matrícula 26-42-....
13. -. Conforme documento junto com o requerimento de 21/08/2012, Cidália P... consta em 25/06/2007 como tomadora do seguro da viatura com a matrícula 26-42-....
14. - Conforme documento junto com o requerimento de 21/08/2012, a viatura com a matrícula 26-42-... foi importada de França.
15. - Por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 08/03/2013 (tendo baixado à Instância em 09/04/2013), decidiu-se: "Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente revoga-se a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que, antes de mais, aprecie os fundamentos invocados no requerimento de fls. 2,3 e 4. Sem tributação."
16. - O arguido Manuel F... foi companheiro de Cidália P... (vivendo em união de facto) com quem tem uma filha.
17. - O arguido Manuel F... usava a viatura marca Audi, modelo A3, matricula 26-42-....
2. Factos não provados
Com interesse para a decisão não se provaram quaisquer outros factos, nomeadamente:
2.1. –A requerente é dona e possuidora de uma viatura da marca Audi, modelo A3, matrícula 26-42-..., por si adquirida a um seu familiar.
2.2. - Nunca foi usada pela requerente em qualquer actividade ilícita e nunca foi usada em actividades ilícitas com o seu conhecimento ou autorização.
2.3. - Atenta a relação da requerente com o arguido era normal este pedir-lhe a viatura emprestada para se deslocar para o seu trabalho, em Portugal e em Espanha.
2.4. - Por ser normal e ocasional nunca a requerente questionou o uso da viatura pelo arguido.
2.5. - A requerente sempre esteve de consciência tranquila, julgando que a sua viatura não era usada em actividades ilícitas.
2.6. - De tal forma vivia despreocupada que nunca foi questionada pelas autoridades sobre essas actividades.
2.7. - A requerente, dona de casa exemplar, desconhece se o arguido desenvolveu alguma actividade ilícita com a viatura.
2.8. - Foi com grande estupefacção que foi confrontada com a presença das forças policiais na sua vida e na sua casa, para averiguar e levar à justiça o arguido, na presença dos seus filhos pequenos.
2.9. - A requerente que vive agora com duas crianças nos braços e sem recursos económicos trabalha arduamente de sol a sol pata os alimentar e custear as despesas, prestação da casa ao banco, luz e água necessita da sua viatura.
2.10. - .A requerente sempre foi respeitada e estimada no meio onde vive e e por todos considerada pessoa exemplar.
2.11. – A requerente continua a apoiar o arguido que, estando preso, necessita de toda a ajuda tendente a uma futura ressocialização e manutenção da convivência familiar.
2.12. - A requerente só agora vem reclamar o seu bem nos autos porque nunca pretendeu perturbar o andamento do processo ou prejudicar o arguido.
2.13. - Tendo em conta a desgraça que se abateu sobre a família, a requerente só agora encontrou ânimo e tempo para reclamar a devolução da viatura.
2.14. -A viatura foi e é da requerente.
2.15. -A requerente nunca autorizou o uso da viatura em qualquer actividade ilícita.
2.16. - A requerente desconhecia e desconhece o uso que foi dado à viatura pelo arguido.
2.17. - A requerente e pessoa idónea, respeitada e estimada no meio em que vive, cidadã e mãe exemplar.
2.18. - A requerente nunca foi associada a qualquer actividade ilícita, directa ou indirectamente.
3. Motivação da convicção do Tribunal
Nos termos do disposto no artigo 127.° do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador, inexistindo, portanto, quaisquer critérios pré-definidores do valor a atribuir aos diferentes elementos probatórios.
A convicção do Tribunal fundou-se em todos os meios de prova produzidos e examinados em audiência de produção de prova do incidente nomeadamente, nos depoimentos das testemunhas Florbela L... (irmã da Requerente), Dória S... (amiga da Requerente) e João A... (vizinho e amigo da Requerente).
O Tribunal valorou os documentos existentes nos autos( v.g., auto de busca/apreensão de fls. 551, título de registo de propriedade e livrete de fls. 553, acusação deduzida pelo Ministério Público de fls. 2026-2090; acórdão do Tribunal de Arcos de Valdevez de fls., acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de fls. 3603-3704 destes autos e fls. 220-222 e 225 dos autos apensos; acórdãos do Tribunal Supremo Tribunal de Justiça de fls. 3768-3782; documentos juntos por Cidália P... com o seu requerimento de 21/08/2012 a fls. 4172-4177; certidão da Conservatória do Registo de Bens Móveis de fls. 4311, despachos judiciais e promoções do Ministério Público constantes nos autos).
O tribunal não valorou os depoimentos prestados pelas testemunhas da Requerente, porquanto as mesmas não lograram auxiliar o Tribunal a captar a realidade dos factos, uma vez que prestaram as suas declarações de forma não isenta (claramente comprometidos na defesa de uma versão dos factos que ajudasse a sua amiga e irmã: a requerente), e nada seguros (falaram de forma muito vaga sobre os factos sobre os quais foram inquiridas, emitindo juizos de valor e sem situar os factos temporalmente). Com efeito, foram referindo as testemunhas que apesar do arguido andar com o carro, a recquerente também o conduzia e que esse veículo fora comprado pelo pai da Requerente e oferecido a esta a pronto pagamento e em dinheiro tendo para o efeito levantado no Banco, apesar de admitirem que o pai da Requerente era homem de poucas posses, apesar não saberem quanto foi o valor da aquisição nem quando foi feita a compra.
O único facto que se aproveitou é que o arguido era visto a conduzir com a viatura cm questão e na altura vivia em união de facto com a Requerente, com a qual têm uma filha em comum.
Para além do referido cumpre salientar que também não se afigura verosímil considerando as regras de experiência e do normal acontecer dos factos a versão da Requerente pata justificar que só passados vários anos é que resolve vir aos autos peticionar a entrega do veículo. Se fosse mesmo de facto sua a propriedade do veículo com roda a certeza que não esperaria vários anos para reclamar o que é seu.
Finalmente, na parte em que os factos não resultaram provados, tal circunstância deve-se quer à inexistência ou insuficiência de prova produzida, quer à circunstância de se terem provado factos contrários.
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IV. - Fundamentação
No acórdão proferido pelo Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez consta, além do mais, o seguinte: "O veículo automóvel apreendido ao arguido Manuel F..., de sua propriedade, era por ele usado nas deslocações para os locais onde efectuava o aludidos negócios de compra e venda de estupefacientes com o arguido António D.... (.,.) Todos os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo gue as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei. (... ) declaram ainda perdidos a favor do Estado: (.,,) o veículo automóvel de matrícula 26-42-..., apreendido ao arguido Manuel F.... "
Essa decisão não foi alterada por qualquer dos arestos proferidos pelos Tribunais Superiores, tendo transitado em julgado em 12/12/2011.
Nessa decisão julgou-se de facto e chegou-se à conclusão que o veículo automóvel de matrícula 26-42-..., apreendido ao arguido Manuel F... era efectivamente propriedade deste.
A presunção constante no código do registo predial, no seu artigo 7.°, é isso mesmo: uma presunção. No caso concreto a citada decisão apreciou os factos e decidiu que a mencionada decisão era na realidade do arguido Manuel F..., razão pela qual decidiu declarar perdida a favor do Estado atento o crime cometido pelo arguido com esse veículo.
A produção de prova ora realizada não colocou em causa minimamente esses factos e conclusão. O veiculo era propriedade de facto do arguido Manuel F....
Para além do mais nos termos do artigo 7º, n° 1, al. a), da Lei n° 5/2002, de 11 de Janeiro, cuja norma tem natureza especial (logo, sempre prevaleceria de qualquer forma sobre a presunção prevista no código do registo predial, bem como o previsto no artigo 178°, n° 7, do Código de Processo Penal), considera-se valor patrimonial do arguido os bens em relação aos quais ele tenha o domínio ou benefício, à data da constituição de arguido ou posteriormente. O arguido tinha em sua posse o referido veículo e utilizava-o em seu benefício, pelo que tal veículo, sempre se presumiria propriedade deste, para efeitos do crime em investigação - artigo 1°, 1, al. a), do citado diploma.
Tal como já foi referido pelo Ministério Público nos autos: "Além do mais e sem prescindir, a recorrente é e era companheira do arguido Manuel F..., à data da apreensão do veículo que foi apreendido na posse deste. De acordo com as regras da experiência, não é crivel que a recorrente desconhecesse a actividade do arguido. Por outro lado, como resulta do requerimento de folhas 4172 a 4174, a requerente teve conhecimento atempado da apreensão do veículo em apresso nos presentes autos e nunca requereu a sua devolução. Por isso, muito se estranha que venha agora fazê-lo, sem qualquer fundamento.”
Atento o exarado não se mostra violado o disposto no artigo 186º, n.º 3, 17º, n.º7 do CPP e artigo 36-A do DL n° 15/93, de 22 de Janeiro ou o direito de propriedade previsto no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa.
V.-Decisão
Em face do exposto indefere-se a pretensão da Requerente
Custas do incidente anómalo a cargo da requerente cuja taxa de justiça fixo em 3 UC (três unidades de conta) - artigos 1.º e 27.º do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique.”.
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- Quanto às questões suscitadas no recurso:

No essencial, no seu recurso a requerente suscita as questões seguintes:
- Pretende ver alterada a decisão transitada em julgado que declarou perdido a favor do Estado (cfr. fls. 34 e 35 dos presentes autos) o veículo matrícula 26-42-..., sendo-lhe o mesmo restituído, invocando ser a sua proprietária.
Desde já se refere que o nosso entendimento quanto á questão em apreço é, no essencial, coincidente com o mencionado pelo M. P. (quer no parecer da Digna PGA - quer na resposta de fls. 162 a 164).
Daí que, aderindo nós á argumentação aduzida pelo M. P., sem que mais se nos ofereça, por isso mesmo, permita-se-nos que passemos, de imediato a transcrever, nessa parte, a aludida resposta do M. P. (fls. 162 a 164):
“Salvo melhor entendimento, não assiste à recorrente qualquer razão.


Com a excepção do facto de que a requerente ter registado a seu favor o veículo automóvel em discussão nos presentes autos, desde 07-07-2007, todos os restantes factos alegados por esta foram julgados não provados, após a prova por esta apresentada, como resulta do ponto 2. da matéria não provada ( fls. 4324-4325 ).
Assim, com excepção ao registo de propriedade e, mantêm-se integralmente os fundamentos de direito e de facto constantes da (…) anterior Resposta ao recurso da recorrente.
Como resulta da decisão sob recurso, o Acórdão condenatório deu como provado, a fls. 2990, que o automóvel em apreço era propriedade o arguido Manuel F... e que este o utilizava regularmente nas suas deslocações para desenvolver a sua actividade ilícita.
Assim, não é verdade que o veículo seja propriedade da recorrente, por mais que esta repita.
O douto acórdão que condenou o arguido Manuel F..., pela prática do crime de t. estupefacientes deu como provado que o veículo lhe pertencia e era por este utilizado.
Não obstante a decisão do Douto Tribunal da ReIação que ordenou a realização de diligências para apurar se a requerente era efectivamente a proprietária do veículo, continuamos a entender que, estando provado que o veículo pertencia ao (…) Manuel F..., a requerente não tem tão-pouco legitimidade para apresentar o requerimento de entrega do veículo.
Acresce, sem prescindir, que, nos termos do art° 7°, ° 1, al. a), da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, considera-se valor patrimonial do arguido os bens em relação aos quais ele tenha o domínio ou benefício, à data da constituição de arguido ou posteriormente.
Ora, como já se referiu, o arguido tinha em sua posse o referido veículo e utilizava-o em seu benefício, pelo que tal veículo, sempre se presumiria propriedade deste, para efeitos do crime em investigação - art° 1°, 1, al. a), do citado diploma.
Acresce que a recorrente não logrou provar, como atrás se referiu, nenhum dos factos relativos à propriedade do veículo, presumidamente pertencente ao (…) Manuel F..., que fosse susceptível de ilidir tal presunção de propriedade.
Além do mais e sem prescindir, a recorrente é e era companheira do arguido Manuel F..., à data da apreensão do veículo que foi apreendido na posse deste e já muito antes desta apreensão.
De acordo com as regras da experiência, não é crível que a recorrente desconhecesse a actividade do arguido.
Por outro lado, como resulta do requerimento de fls. 4172 a 4174, a requerente teve conhecimento atempado da apreensão do veículo em preço nos presentes autos e nunca requereu a sua devolução.
Por isso, muito se estranha que venha agora fazê-lo sem qualquer fundamento.
Assim, não é verdade que o tribunal a quo tivesse obrigação de notificar a recorrente para vir reclamar o veículo em apreço.
Desde logo, porque o veículo pertencia ao Manuel F... e não à recorrente. Pelo que esta não é terceiro de boa fé.
Acresce que, mesmo que por hipótese se admitisse que era terceiro, não teria, como alega a recorrente, de ser notificada para vir reclamar os bens, pois da leitura do art° 36­-A, n.º 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, apenas resulta que o terceiro pode deduzir no processo, através de requerimento, indicando logo os elementos de prova, a defesa dos seus direitos.
Este regime, por ser norma especial, sempre prevaleceria sobre o regime geral previsto no art° 178°, n° 7, do CPP.
Ora, no caso concreto, a recorrente apesar de ter conhecimento da apreensão do veículo nunca o reclamou.
E não colhe minimamente a afirmação de que estava à espera que o tribunal a notificasse para o vir reclamar. Pura invenção.
É, por isso incompreensível que só agora o venha fazer, sendo que o argumento para não o ter feito anteriormente não colhe - a de que prejudicaria o arguido.
Não se mostra violado o disposto nos art°s 186°, n° 3, 178°, n° 7, do CPP e art.º 36°-A do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro ou o direito de propriedade previsto no art° 62° da Constituição.
Acresce que a decisão que deu como provado que o veículo era propriedade do (…) Manuel F... e, por esse motivo, o declarou perdido a favor do Estado, há muito transitou em julgado, sendo a pretensão da recorrente extemporânea.
Em suma, não assiste nem de facto nem de direito qualquer fundamento, qualquer razão á recorrente.” (o sublinhado e destacado a negrito é nosso).
Concorda-se, pois, no essencial, com o referido pelo M. P. na sua resposta, bem como com o mencionado na decisão recorrida, que acima se transcreveu, entendendo-se nada mais haver a acrescentar ás mesmas, por desnecessário, e evitar de se repetir o que e bem ali se disse.
*
Termos em que deverá o recurso interposto ser julgado improcedente mantendo-se a decisão em causa proferida na 1ª instância.
*
- Decisão:
- Pelo exposto, decide-se nesta Relação em julgar o recurso como improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

*
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Notifique / D. N.

Guimarães, 05 de Maio de 2014