Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | DECISÃO ADMINISTRATIVA REQUISITOS FACTOS ABSOLVIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I) O art. 58 n° 1 do RGCO exige, no essencial e mais relevante, os mesmos requisitos que são indicados no art. 283 n° 3 do CPP para a acusação em processo penal. II) Se os factos descritos na decisão condenatória da entidade administrativa não constituírem contra-ordenação, ou forem insuficientes para a condenação, então, em caso de recurso de impugnação judicial, será inevitável a absolvição. III) É que o juiz não pode ir em "socorro" de quem fixou os factos imputados, limando-lhe ou contornando-lhe as deficiências. IV) É o que sucede, in casu, pois estando em causa uma contra-ordenação ao disposto no artº 22º, nº 3, al. a) do regulamento sobre Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Dec.-Lei 376/84 de 30-11, a decisão administrativa em nenhum ponto diz que a recorrente não tinha autorização para adquirir os produtos que a arguida lhe forneceu. VI) Ora, o que proíbe a citada norma do Regulamento sobre Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos é só a venda a quem não tenha obtido autorização para a aquisição de explosivos ou de pólvora negra. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Tribunal Judicial de Póvoa de Lanhoso, em processo de impugnação judicial de contra-ordenação (Proc. 622/08.1TBPVL), foi proferida sentença que, julgou improcedente o recurso interposto pela arguida M... & Filhos, SA, a qual, no que interessa para a decisão deste recurso, havia sido condenada pelo Comandante do Comando Distrital de Braga da Polícia de Segurança Pública na coima de € 498,80 (quatro-centos e noventa e oito euros e oitenta cêntimos), por uma contra-ordenação ao disposto no art. 22 n° 3 al. a) do Regulamento sobre Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Dec.-Lei 376/84 de 30-11. * A arguida M... & Filhos, SA interpôs recurso desta sentença.Suscita as seguintes questões: - foi violado o princípio da legalidade; e - os factos imputados não integram a prática da contra-ordenação por que foi condenada. Conclui pela absolvição. * Respondendo, a magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso. Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Cumpriu-se o disposto no art. 417 n° 2 do CPP. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * I — Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 2°) Nos dias 25/01/2006, 01/02/2006 e 08/02/2006, a recorrente M... & Filhos, SA forneceu e entregou material explosivo e equiparado à G... Granitos, S. A. documentada pelas guias n° 60109 (no dia 12/01/2006), n° 60287 (no dia 25/01/2006), n° 60380 (no dia 1/02/2006) e n° 60491 (no dia 8/02/2006), em Sanfins de Ferreira, Paços de Ferreira. 3°) O Sr. Eng° Paulo S... é responsável pela parte técnica da Sociedade M... & Filhos, SA. 4°) A Sociedade G... Granitos, S. A. – Extracção de Granitos, S. A era detentora de duas autorizações, n°s 136 e 137, que a autorizava a adquirir até 7.100 (sete mil e cem) quilos de explosivos e correspondentes detonadores para serem empregues em exploração de pedreira, denominada "Sorte de Matos" sita em Ribas, Sanfins de Ferreira, Paços de Ferreira. 5°) A sociedade arguida "M... & Filhos, S.A..", pessoa colectiva n.° 501506462, com sede em C... — Taíde, 4830-744 Póvoa de Lanhoso, dedica-se à fabricação de explosivos e outros produtos de pirotecnia, detendo cinco paióis, sendo a arguida uma empresa com muitos anos de experiência no ramo; a arguida instaurou, a dada altura, processo disciplinar ao motorista-que fez entregas em Vila Real que arquivou por falta de fundamento. * Nos dias 25/01/2006, 01/02/2006 e 08/02/2006, a recorrente M... & Filhos, SA tivesse entregue material explosivo e equiparado à G... Granitos, S. A. documentada nas guias n° 60109 (no dia 12/01/2006), n° 60287 (no dia 25/01/2006), n° 60380 (no dia 1/02/2006) e n° 60491 (no dia 8/02/2006), em Pinhão Cel, Vila Real. O estabelecimento da sociedade G... Granitos, S. A. em Paços de Ferreira se dedicasse exclusivamente à transformação de pedra e que aí não existissem vestígios de consumo de explosivos e equiparados. A peça do processo que serve de acusação em caso de impugnação judicial é a «decisão condenatória» (art. 58 do RGCO) da entidade administrativa (e não, como entendem a sentença e a recorrente, o auto de notícia). Dispõe o art. 62 n° 1 do RGCO que "recebido o recurso (...) a autoridade administrativa envia os autos ao MP que os tornará presentes ao juiz, valendo este acto como acusação”. Em anotação a este artigo, escreveu António Beça Pereira: "O recurso não é enviado directamente para o juiz competente. Ele é remetido em primeiro lugar ao Ministério Público. Se o Ministério Público, então, fizer seguir os autos para o juiz, com essa remessa a decisão da autoridade administrativa passa a equivaler a uma acusação" – ed. 1997, pag. 111. * À luz destes princípios, analisemos a decisão da entidade administrativa – fls. 68 e ss. A arguida M... & Filhos, SA foi condenada pela prática de uma contra-ordenação ao disposto no 22 n° 3 al. a) do Regulamento sobre Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Dec.-Lei 376/84 de 30-11. Tal infracção é punida pelos arts 25 e 27 do Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos, aprovado pelo mesmo diploma, e pelo art. 7 do Dec.-Lei 265/94 de 25-10. É uma redacção manifestamente infeliz e pouco clara, que mistura «factos», «expressões conclusivas» e «meios de prova». Porém, para além dessas fragilidades, lendo-se e relendo-se tudo o que foi escrito, em nenhum ponto se diz que a G... Granitos, S. A. não tinha autorização para adquirir os produtos que a arguida lhe forneceu. O que se afirma é diferente: A G... Granitos, S. A. tinha vários estabelecimentos e alguns dos produtos vendidos foram entregues num estabelecimento não licenciado. Tem, pois, a arguida de ser absolvida DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, concedendo provimento ao recurso, absolvem a arguida M... & Filhos, SA. Sem custas. |