Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ISABEL ROCHA | ||
| Descritores: | PENHORA VEÍCULO APREENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - A apreensão do veículo pode preceder o registo da penhora, não obstante o disposto nos artºs 851º e 838º nº 1 do CPC. II- Deve proceder-se à prévia apreensão do veículo e/ou à recolha de informações sobre a sua existência e valor comercial que justifique a sua penhora, se existirem dúvidas fundadas sobre essa existência e valor . III - O artº 833º nº 1 do CPC permite interpretação extensiva no sentido da admissibilidade da prévia apreensão, que pode constituir diligência útil para a efectivação da penhora e, consequentemente, para a prossecução do fim último da própria execução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que constituem a secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães. I – RELATÓRIO Na acção executiva que “Banco, SA” moveu contra Maria N..., veio o solicitador de execução requerer ao Mmº Juiz que, na penhora de veículo automóvel pertencente à executada, se procedesse à sua apreensão, tal como solicitado pelo exequente. Foi proferido despacho no sentido de não se admitir tal apreensão antes de estar no processo o auto de penhora de onde conste a comunicação electrónica à conservatória do registo automóvel competente, a qual vale como apresentação para efeito de inscrição no registo. Inconformada, a exequente interpôs recurso de agravo deste despacho, apresentando alegações que terminou com as seguintes conclusões: A penhora consiste na efectiva apreensão dos bens, no seu desapossamento em relação ao executado devedor. O artigo 137° do Código de Processo Civil mau grado todas as alterações introduzidas no referido normativo legal em sede de execução, continua a dispor que: "Não é lícito realizar no processo actos inúteis, incorrendo em responsabilidade disciplinar os funcionários que os pratiquem"; O artigo 851° n° 2, do Código de Processo Civil não obsta a que se proceda ao registo de penhora de veículos automóveis só após a respectiva apreensão e a respectiva avaliação pelo que consequentemente o registo de penhora deve ser feito apenas após se ter procedido à apreensão do veículo e à sua avaliação. A interpretação e aplicação prática e correcta da norma ínsita no artigo 137° do Código de Processo Civil e do disposto no n° 2 do artigo 851° do mesmo normativo legal, tudo conjugado com a realidade prática do que se passa no que respeita à penhora/apreensão de veículos automóveis, justifica a plena razão que ao recorrente, exequente em 1ª instância, assiste, no sentido de que o Snr. Solicitador de Execução só deverá proceder ao registo de penhoras de veículos automóveis após se ter procedido à respectiva apreensão e avaliação, donde o presente recurso dever ser julgado procedente e provado e, consequentemente, revogar-se o despacho recorrido e substituir-se o mesmo por acórdão que defira o que nos autos requerido foi pelo exequente, ora agravante no que respeita apreensão do veiculo. A executada não respondeu às alegações. O Mmº Juiz sustentou o despacho recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II -FUNDAMENTAÇÃO Objecto do recurso O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nºs 3 e 4 e 690 nº 1 do Código de Processo Civil). Acresce que, nos recursos apreciam-se questões e não razões, não visando os mesmos criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio, delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Assim sendo, a questão a decidir é a de saber se, na penhora de veículos automóveis, a sua apreensão pode ser efectuada antes do registo dessa penhora. A factualidade a ter em conta na decisão a proferir é a já referida supra. O Direito Sobre a questão que constitui objecto deste recurso, relativa à penhora de veículos automóveis, encontramos duas posições jurisprudências distintas: As que defendem que o registo da penhora deve sempre preceder a apreensão do veículo (cfr, entre outros, acórdãos da Relação de Lisboa de 21/04/2005, processo nº 306/2005-8 e de 17/06/2008 Pº nº 4500/08-I, ambos em www.dgsi.pt); As que sustentam que a apreensão do veículo pode preceder o registo da penhora (cf. acórdãos citados pelo agravante, dos quais se destaca, por ter sido proferido nesta Relação, o acórdão, recentemente proferido em 29 de Janeiro de 2009, relatado pela Ex.ª Sr.ª Desembargadora Rosa Tching). Ponderados os argumentos de ambas as teses, entendemos ser mais correcta esta última. Senão vejamos. De acordo com as disposições conjugadas dos artº 851º nº 1 e 838º nºs 1 a 3 do Código de Processo Civil na redacção introduzida pelo DL 38/2003 de 8 de Março aplicável à presente execução, a penhora de veículos automóveis, porque sujeita a registo, realiza-se por comunicação electrónica à Conservatória do Registo Automóvel competente, a qual vale como apresentação para o efeito da inscrição no registo. Após inscrição da penhora, a Conservatória envia ao Solicitador de Execução o certificado do registo e as certidões dos ónus que incidam sobre o bem, lavrando depois o Solicitador o respectivo auto de penhora. Estabelece ainda o mesmo artº 851º no seu nº 2 que a penhora de veículo automóvel é seguida de imobilização, designadamente através da imposição de selos e, quando possível, da apreensão dos respectivos documentos, podendo a apreensão do veículo ser efectuada por qualquer autoridade administrativa ou policial, sendo o mesmo removido quando necessário, ou, na falta de oposição à penhora, quando conveniente. Antes do regime introduzido pelo DL 38/2003, previa-se no artº 849º nº 4 do CPC que a penhora de veículos automóveis fosse efectuada por autoridade administrativa ou policial através de apreensão, valendo como auto de penhora o próprio auto de apreensão. Ou seja, primeiro apreendia-se o veículo e lavrara-se o competente auto de apreensão/penhora, só depois se procedendo ao registo desta. Contudo, verificava-se que, em muitos casos, a apreensão dos veículos se afigurava morosa, o que permitia que o executado ocultasse o veículo ou o alienasse a terceiros. Foi precisamente para proteger os interesses do exequente que se estabeleceu o novo regime da penhora de veículos, com a finalidade de tornar mais célere essa penhora. Ora, o que na prática acontece é que nem sempre este regime vai ao encontro dos interesses do credor/exequente tal como pretendeu o legislador. Sucede muitas vezes que, efectuado o registo da penhora, acaba por não se conseguir apreender o veículo designadamente por este já não existir ou ter sido extraviado, também sucedendo que, na altura da apreensão, o mesmo já não tenha qualquer valor comercial. Nestes casos, o exequente tem de suportar o custo do registo e os honorários do Solicitador, não obstante a penhora se ter tornado um acto inútil. Sendo inquestionável que, em determinados casos, pode ser mais justo e mais conforme com os interesses do exequente que a lei quis proteger, que a apreensão do veículo preceda as diligências do registo, importa então saber se a lei processual civil admite tal solução. Entendemos que sim. Importa ter presente que o artº 851º nº 1 manda aplicar o artº 838º à penhora de bens móveis sujeitos a registo, com as necessárias adaptações. Acresce que o próprio artº 838º nº 1 admite que a penhora de imóveis possa ser efectuada nos termos gerais do Código de Registo Predial. Como se refere no citado acórdão desta Relação, o teor destas normas leva-nos a concluir “que a sequência dos actos estabelecida no nº 2 do artº 851º nº 2 não é imperativamente obrigatória”. Por outro lado e como já referimos, pode afigurar-se inútil penhorar, através do registo, um veículo automóvel sem previamente se apurar se o mesmo ainda existe e tem valor comercial que justifique a sua ulterior apreensão e venda. Assim, dispõe o artº 833º nº 1 do CPC que a realização da penhora seja precedida de todas as diligências úteis à identificação ou localização dos bens penhoráveis. Ou seja, estas diligências são, no fundo, diligência úteis para a efectivação da penhora e, consequentemente, para a prossecução do fim último da própria execução. Sendo este o espírito da norma contida no nº 1 do artº 833º, comporta a mesma interpretação extensiva de modo a compreender, nas ditas diligências úteis, a apreensão do veículo, se tal se mostrar necessário para viabilizar a utilidade da diligência de penhora. Aliás, a própria lei processual civil proíbe a prática de actos inúteis – artº 137º do CPC – o que pode suceder, como referimos, no caso de se defender que a penhora de veículos se deve iniciar obrigatoriamente com o seu registo. Também não se vislumbra que a interpretação que defendemos cause qualquer prejuízo ao executado, sendo certo que a mesma satisfaz o interesse do exequente e a finalidade última da execução. No caso dos autos, considerando que a viatura em causa já tem vários anos atenta a sua matrícula, constante da informação do solicitador de execução, (cfr fls 63) impõe-se que o Solicitador de Execução faça as averiguações necessárias tendentes à obtenção de informação credível sobre a existência, localização e valor comercial do veículo da executada, solicitando, caso se mostre necessário, designadamente para apurar o seu valor comercial, a sua prévia apreensão, após o que se seguirá o registo da penhora. Deve pois dar-se provimento ao agravo. IV-Decisão Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao agravo, revogando-se o des- pacho recorrido, que deverá ser substituído por outro a ordenar que o Exm.º Solicitador da Execução, antes de promover o registo da penhora, recolha informação credível quanto à existência e o valor comercial do veículo a penhorar, solicitando, se necessário, a sua prévia apreensão, procedendo-se depois ao registo da penhora. Sem custas uma vez que o executado não deu causa à decisão recorrida. Notifique. |