Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AMÍLCAR ANDRADE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Com base na excepção do não cumprimento, a parte da prestação recusada pelo excipiente deve ser proporcional à parte ainda não executada pelo contraente faltoso, de acordo com o princípio da boa fé que deve presidir ao cumprimento das obrigações. II. Num contrato de empreitada, para que haja lugar à excepção de não cumprimento do contrato(exceptio non adimpleti contractus) prevista no artº 428º do CC, é necessário que qualquer uma das prestações objecto do sinalagma esteja ainda por cumprir e que o respectivo cumprimento seja ainda possível. Verificada a resolução do contrato, a excepção não pode operar. III. Na empreitada, com a resolução do contrato já não há lugar para a aplicação do artº 1221º do CC (eliminação dos defeitos) que, obviamente, pressupõe a manutenção do contrato.Com a resolução do contrato, o dono da obra tem direito de indemnização pelos defeitos verificados, nos termos do artigo 1223º do CC, o que impõe seja relegado para execução de sentença tal fixação, se não estiver fixado o respectivo montante. IV. Por regra, a indemnização fundada no não cumprimento definitivo, que se cumula com a resolução, respeita apenas ao chamado interesse contratual negativo ou de confiança, visando colocar o credor prejudicado na situação em que estaria se não tivesse sido celebrado o contrato. Assim, tendo o credor optado pela resolução do contrato, não faria sentido que pudesse exigir do devedor o ressarcimento do benefício que normalmente lhe traria a execução do negócio ( indemnização correspondente ao interesse contratual positivo). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Brito ….., Lda. intentou a presente acção declarativa com forma de processo ordinário contra Manuel …. pedindo a condenação do réu no valor de € 30.723,16, correspondentes a capital e juros de mora vencidos, acrescidos ainda de juros de mora a contar da citação até integral pagamento. Caso assim se não entenda deve o contrato ser declarado resolvido operando a excepção ao não cumprimento e o Réu deve ser condenado a pagar o valor de 29.897,50 euros acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos. Ou não se entendendo assim ser o réu condenado a pagar ao autor os trabalhos extra realizados por este no valor global de €23.897.50 euros. Fundamenta -se a demanda, em terem os RR acordado com os AA a execução de estrutura duma moradia com cave, r/chão e 1º andar, muros de vedação tudo pelo valor global de € 74.000,00, a pagar em tranches de acordo com os trabalhos realizados e no não pagamento de € 6.000,00 e relativos a obra acabada; valor este a que acresce € 23.897,50 a titulo de trabalhos extras solicitados durante a execução da obra e realizados. O réu contestou a sustentar a improcedência da acção. Findos os articulados por despacho judicial foi determinada a apensação a estes autos da Acção Ordinária nº 6/08 TBVVD, que corria termos pelo 1º juízo deste Tribunal intentada pelo aqui R, Manuel….. contra a ora A. Brito…, Lda., e na qual se formula pedido de: Resolução do contrato de empreitada, e ser a Ré condenada: No pagamento da quantia de € 45.507,50 para conclusão dos trabalhos acordados e não realizados; Na reparação dos defeitos alegados nos artigos 62º a 64º «quebras e fissuras nas pedras de granito aplicadas no canto exterior de pedra de revestimento lateral em portada, fissura em canto de pedra de peitoril, quebras localizadas nos cantos em 7 pedras no revestimento da cornija; a substituição de pedras de granito danificadas com quebras ou fissuras incluindo todos os trabalhos complementares para a execução das pedras aplicadas nas cornijas e parapeitos, descritas anteriormente em defeitos construtivos e limpeza das paredes interiores e exteriores danificadas com escorrimento de cimento» e caso, o não faça, no pagamento da quantia de € 1.500,00 No pagamento de € (250,00 + IVA) = 302,50 pela remoção do entulho; No pagamento ao autor da quantia de €23.625,00 pela paralização verificada até hoje bem como até efectiva entrega do livro de obra. Condenação da ré a reparar o revestimento do espelho da cornija ou caso o espelho não seja reparável lhe pague o valor que vier a ser apurado em sede de prova pericial. Condenação da ré a emitir a factura no valor de 35.280,00 euros. Condenação da ré no pagamento de uma indemnização por perdas e danos que vier a liquidar-se em execução de sentença. Fundamenta-se a demanda na existência de defeitos não rectificados, na invocação que o atraso na execução da obra já referida supra importaria uma multa diária a aplicar à Brito…Lda, situação que também permitiria ao autor resolver o contrato. Em prejuízos resultantes do mau desempenho da aqui autora ali ré, na execução dos trabalhos. Ainda que em 31 de Agosto o autor por conta dos trabalhos havia já entregue à ré € 48.500,00. Adquiriu material para a obra, no montante de 8.560,00 cujo valor seria a descontar no valor global devido à ré. Em Julho de 2007 reclamou oralmente e por escrito à ré da execução da obra por apresentar a placa do 1º andar um bordo não rectilíneo e também do atraso. A Ré não atendeu à reclamação da autora e retirou da obra os seus trabalhadores. Para terminar os trabalhos a autora terá de gastar € 45.507,50 Para reparar os defeitos na obra terá a autora de gastar € 1.500, ao que acrescera IVA. Gastou ainda a autora com a remoção do entulho deixado pela Ré na obra € 250,00, ao que acresce IVA Aqui a ré, ora autora, defendeu-se por excepção, invocando excepção de litispendência, (questão esta prejudicada pela apensação das acções oportunamente decidida) e por impugnação e deduziu reconvenção que não foi admitida no despacho saneador. Em audiência preliminar e após saneador procedeu-se à selecção da matéria de facto, conforme fls 270 e seg. Procedeu-se a julgamento tendo, a final, sido proferida sentença que decidiu nestes termos: “-Julgo parcialmente procedente por Provado a pretensão da Brito…Lda pelo que condeno o Manuel… a pagar-lhe o valor de (6.000 + 23.897,50) euros. -Julgo parcialmente procedente por provada a pretensão do Manuel…e consequentemente condeno a A Brito…Lda a pagar-lhe o valor de 20.007,50 euros. -Fica ainda a Brito…Lda condenada a proceder às reparações constantes dos pedidos formulados na pi. ou não o fazendo a pagar ao Manuel… a quantia de 1500 euros mais IVA para reparação dos defeitos que se apuraram existir de entre os invocados nos artº 62º a 64º da p.i. e descritos supra nesta sentença. -No que vier a apurar-se em execução de sentença quanto à reparação dos demais defeitos apurados nestes autos e bem assim quanto a remoção do entulho. -Do mais peticionado vão ambas as partes absolvidas”. Inconformado apelou Manuel…, concluindo a sua alegação do seguinte modo: (……) Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Os Factos: Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. A Brito….Lda., dedica-se, com intuito lucrativo, à actividade de construção civil (MFA A) 2.No dia dois de Maio de 2006, as ora partes firmaram um contrato que reduziram a escrito e que se mostra junto aos autos a fls. 17 e seg. que nesta sede se tem por reproduzido.(MFA B) 3. O acordo referido em B) tinha por objecto, a execução de uma estrutura de uma vivenda com cave, rés do chão e primeiro andar e dois muros de vedação, um na traseira da moradia e outro no lado direito da mesma. (MFA C) 4. Obra esta situada na freguesia de Gondiães, lugar da Devesa, Vila Verde. (MFAD ) 5. Os trabalhos para acesso à obra começaram em Maio e os de construção na obra em Agosto de 2006 (quesitos 1º e 20º) 6.Em Setembro de 2006 a ré tinha executado a primeira placa (placa de cobertura do rés-do-chão) (quesito 38º) 7.Em Março de 2007 tinha executado o revestimento a pedra das paredes do 1º andar (quesito 39º) 8.Em meados de Julho de 2007 estava concluída a placa de tecto do andar (quesito 40º) O preço acordado entre as partes foi de setenta e quatro mil euros ( 74.000,00 €) (MFA E) Autora e réu acordaram na clausula 3º, do contrato referido em B), a calendarização dos pagamentos que eram divididos após a conclusão das etapas referidas na mesma clausula (quesito 14º e 15º) Para pagamento do preço referido em E) Manuel… efectuou os seguintes pagamentos: a) € 7 500,00 com o início dos trabalhos; b) € 4 000,00 com a execução da placa do rés-do-chão c) € 10 000,00 com a conclusão da primeira placa; d) € 10 000,00 com o revestimento da pedra do primeiro andar que o réu pagou através do cheque nº 7168334729, em 17.11.06, mas o revestimento da pedra ficou concluído apenas em Março de 2007(quesito 17º) e) € 10 000,00 com a conclusão da placa do andar; que o Réu pagou em 8 de Maio de 2007, sem estar feito no 1º andar as paredes divisórias em tijolo dos três quartos, os roupeiros e as duas casas de banho.(quesito 8º) f) € 7 000,00 pelas divisões do 1º andar que foi efectuado após a fase de revestimento da pedra no primeiro andar referido na clausula 3º, do negócio referido em B) (quesito 2º) A autora recebeu €10.000 com a placa do 1º andar e 4.000 com a placa do r/chão. (quesito 16º) O réu posteriormente ao pagamento da parte do preço vencida após o revestimento de pedra do 1º andar, ainda efectuou os pagamentos referidos nas als. e) e f) (quesito 19º) Após a colocação da placa do tecto do 1º andar eram devidos pelo dono da obra € 6.000,00 que não foram pagos (MFA G e quesito 4º). A placa de tecto de andar apresentava um bordo não rectilíneo, facto que o réu reclamou junto da autora (quesitos 21º, 41º e 42º) Foi acordado entre réu e autora que a placa teria de ser preparada para levar o espelho da cornija em pedra, de cor rosa natural, proveniente de Espanha (quesitos 22º E 43º) No sítio das cornijas, o espelho da placa deve ter um alinhamento recto das vigas (quesitos 23º e 44º) O espelho da cornija em pedra, proveniente de Espanha vinha com um corte próprio para encaixe (quesitos 24º E 45) Entre 19 e 24 de Julho de 2007 a autora terminou a colocação das pedras na cornija da placa do 1º andar , sem atender às reclamações do réu. (quesitos 25º E 46º) O réu enviou fax a 9 de Agosto de 2007 com reclamação sobre a execução/aplicação da placa de tecto do andar e das pedras de revestimento do espelho de cornija. (QUESITO 26º) Em 09 de Agosto de 2007, na obra em causa faltavam executar os seguintes trabalhos: - conclusão do telhado ( isolamento e colocação de telha) - revestir as paredes exteriores da cave - executar as paredes divisórias interiores, dos quartos e casas de banho do piso do 1º andar e os muros de vedação por construir (quesito 29º) O réu em 20 de Setembro de 2007 notificou a autora para concluir a obra até 31 de Outubro de 2007, sob pena de resolver o contrato referido em B) (Quesito 30º A autora recebeu a notificação em 21 de Setembro de 2007, não teve mais intervenção na obra e nos finais de Outubro e primeiros dias de Novembro de 2007 retirou do local os materiais, máquinas e utensílios de sua pertença (quesito 31º) A autora em 20.9.2007 enviou carta registada com AR ao réu, da qual consta no seu verso, não reclamada. (quesito 7º). O réu solicitou à autora a realização de trabalhos extra que a autora aceitou realizar (quesitos 8) Os trabalhos extra acordados entre autora e réu, foram os constantes da factura n.º 0079, junta aos autos a fls. 24 e foram executados pela autora ao réu em 2007 e à medida que eram solicitados pelo réu (QUESITOS 9º e 10º) O réu acompanhou a execução dos trabalhos referidos na factura n.º 0079, que os aceitou (QUESITO 11º) O valor dos trabalhos descriminados na factura 0079 ascende a € 23.897,50 (QUESITO 12º). Os extras existentes na obra consistiram: no interior na substituição das divisórios da sala, cozinha e corredor que eram para ser em tijolo por pedra que o réu comprou (QUESITO 32º) No exterior os extras existentes na obra consistiram: no prolongamento das placas de andar e placa de tecto, medido do alinhamento do prumo dos pilares (estes adquiridos pelo réu) no sentido do interior para o exterior da habitação (QUESITO 33º) Embora estivesse acordado que todo o material para aplicar na obra seria fornecido pela autora, a pedra para os muros de vedação foi adquirida pela Manuel…. (QUESITO 34º) A pedra adquirida pelo dono da obra foi “pedra do porrinho” no valor € 8.560,00 (QUESITO 35) Foi acordado entre as partes que o valor € 8.560,00 - preço da pedra - era a descontar no preço global da empreitada (QUESITO 36º) Em vez do tijolo inicialmente projectado a ré colocou na obra a pedra adquirida pelo autor (QUESITO 37º) Para executar os trabalhos que deveriam ser executados no âmbito do acordo dos autos e não foram, o autor terá de despender € 45 507,50, designadamente: Obra a alvenaria de tijolo nas divisórias do andar, correspondentes a 3 quartos e respectivos guarda/fatos e 2 quartos de banho no piso de rés-do-chão, sendo o valor de tais trabalhos de € 859,40, acrescidos de I.V.A.(QUESITO 47). Fornecimento e colocação de telha “ Margon” e respectivos cumes, na cobertura, incluindo isolamento térmico e demais trabalhos para a conclusão do telhado, terá de o autor de dispender € 9 480,00, acrescidos de IVA (21%) (QUESITO 48) Execução dos muros de vedação terá de gastar € 11.070( onze mil e setenta euros) acrescidos de IVA (21%) (QUESITO 49). Fornecimento e assentamento de pedras de granito com 15 cm de espessura, para revestimento exterior das paredes da cave e todos os trabalhos complementares, terá de gastar € 16 200, acrescidos de IVA (QUESITO 50) Na obra existem deficiências construtivas constituídas por quebras ou fissuras nas pedras de granito aplicadas nos seguintes locais: - canto exterior de pedra de revestimento lateral em portada, - fissura em canto de pedra de peitoril, - quebras localizadas nos cantos em 7 pedras no revestimento da cornija (QUESITO 52). Existe escorrimento de aguada de cimento e alguma argamassa proveniente do assentamento das placas de tecto, na parte superior das paredes interiores e exteriores do piso do r/chão, sobre o revestimento em pedra de granito (QUESITO 53). A substituição das pedras de granito danificadas com quebras ou fissuras, incluindo todos os trabalhos complementares para a sua execução, das pedras aplicadas na cornijas e parapeitos, descritas anteriormente em defeitos construtivos e limpeza das paredes interiores e exteriores danificadas com escorrimento de cimento estima-se em € 1 500,00, acrescidos de IVA (21%), que soma € 1 815,00 (mil oitocentos e quinze euros). (QUESITO 54). A ré deixou no local da obra entulho resultante dos trabalhos de execução da estrutura (QUESITO 55). Quando em Portugal o réu Manuel…. vive na cave da casa, onde estão moveis, utensílios e roupas espalhados (QUESITO 56º) O réu enviou carta ao autor para entrega do livro de obra em 7.11.2007, recebida a 8.11.2007 notificando-o para compareceu na obra em 12.11.2007 (QUESITOS 59º e 60) O autor enviou também a mesma comunicação, ao cuidado do Agente Técnico que a ré tem tinha responsável pela obra, dado que era da sua incumbência proceder ao respectivo preenchimento (QUESITO 61). Em 14.12.2007 o autor apresentou uma exposição à Câmara Municipal, dirigida ao Sr. Presidente e ao Proc. de Obras Particulares que licenciou a construção em causa, Proc. nº 01.2003/1029, (Alvará de Obras de Amp. e Reconstrução nº 155/2006), dando-lhe conhecimento que o Livro de Obra estava ilegitimamente em poder da ré e requereu que a notificasse, bem como ao seu Agente Técnico, para que procedesse a sua entrega devidamente preenchido de acordo com o andamento dos trabalhos e naquilo que lhe dizia respeito (QUESITO 62). Na obra verifica-se deterioração dos bens que tem acondicionados, máquinas de ginásio para musculação, destinava a cave à colocação de um ginásio (QUESITO 63). Que a autora emitiu a factura 0056, em 27.12.2006 no valor de 18 000 euros mais IVA, no total de € 21 780,00 (QUESITO 64). Do Recurso Passemos, então, à análise das censuras feitas à decisão recorrida. Vejamos, antes de mais, se a matéria de facto captada na 1ª instância, designadamente, a constante das respostas aos quesitos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º,27.º, 28.º, 57.º e 58.º 56.º, 59.º e 60.º da Base instrutória, deve ou não manter-se, visto que o Apelante pretende a sua alteração. (……..). Assim, do conjunto da prova produzida, apreciada à luz das regras de experiência comum e de normalidade, nomeadamente, dos depoimentos das testemunhas, a cuja audição se procedeu, e da sua conjugação entre si, e com os documentos juntos aos autos, impõe-se, alterar as respostas dadas aos quesitos da Base Instrutória, nos termos seguintes: Quesitos 32º e 33º: «Provados, sem prejuízo da resposta dada ao quesito 9º». Quesito 27º. Provado apenas que o réu reclamou o atraso na conclusão da obra, para além de acusar a falta de execução das divisórias interiores dos quartos e casa de banho. Quesito 56º: provado apenas que (quando em Portugal) o réu Manuel Oliveira, ainda antes do início da empreitada, vive na cave da casa, onde estão móveis, utensílios e roupas espalhados. Quanto ao Mérito do Recurso Sustenta o recorrente que o Réu não tem que pagar à Autora a quantia de 6.000,00 euros, atento ao facto de não terem sido reparados os defeitos da placa de tecto do andar, por isso, a decisão recorrida não fez a interpretação e aplicação mais adequada do artigo 428.º do Código Civil (cfr. artigo 685.º-A, n.º 2 al. b) do C.P.Civil, devendo ser revogada nessa parte. Vejamos. No âmbito do contrato de empreitada em causa (artº 1207º ess. Do Cód. Civil) a 1ª questão colocada pelo recorrente prende-se com a sua condenação na quantia de 6.000,00 €, que o recorrente acha que não tem que pagar, por não terem sido reparados os defeitos da placa do tecto do andar. Invoca, assim, a excepção do não cumprimento do contrato. O contrato de empreitada é um contrato bilateral ou sinalagmático de que resultam prestações correspectivas ou correlativas, isto é, interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra: a obrigação de executar a obra e a do pagamento do preço. Ao contrato de empreitada aplicam-se as regras especiais para ele definidas nos arts. 1207º e seguintes, mas também as normas gerais relativas aos contratos e às obrigações com elas compatíveis (v. Pedro Martinez, in Cumprimento Defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada, 1994, pag. 302). O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que reduzam ou excluam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato - art. 1208º. A excepção do não cumprimento do contrato, consagrada no art. 428º, é uma consequência natural dos contratos sinalagmáticos, pois, neles, cada uma das partes assume obrigações, tendo em vista as obrigações da outra parte, de sorte que se romperia o equilíbrio contratual, encarado pelas partes, se caso uma delas pudesse exigir da outra o cumprimento sem, por outro lado, ter cumprido o que se prestar a cumprir. A excepção de inadimplência corresponde a uma concretização do princípio da boa fé, constituindo um meio de compelir os contraentes ao cumprimento do contrato e de evitar resultados contraditórios com o equilíbrio ou equivalência das prestações que caracteriza o contrato bilateral. Apesar da lei apenas prever a hipótese de não haver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, entende-se, comummente, que a excepção pode ser invocada, ainda que haja vencimentos diferentes, por aquele dos contraentes cuja prestação deva ser feita depois da do outro, só não podendo opô-la o contraente que devia cumprir primeiro (v. Vaz Serra, RLJ, 108º-155 e Antunes Varela, Obrigações, vol. I, 4ª ed., pag. 319). Posto isto, atentemos na factualidade provada com interesse para o caso em apreço: O valor de 6.000 euros era devido após a colocação da placa do tecto (qto 4º) Em meados de Julho de 2007 estava concluída a placa de tecto do andar (qto 40º) A placa do tecto do andar apresentava um bordo não rectilíneo facto que o réu reclamou junto da autora (qtos 21º, 41º e 42º) Entre 19 e 24 de Julho de 2007 a autora terminou a colocação de pedras na cornija da placa do 1º andar sem atender às reclamações do réu (qtos 25º e 46º) O réu enviou fax a 9 de Agosto de 2007 com reclamação sobre a execução /aplicação da placa de tecto do andar (…) qto 26º O Réu em 20 de Setembro de 2007 notificou a autora para concluir a obra até 31 de Outubro de 2007 sob pena de resolver o contrato referido em B). (qto 30º) A autora recebeu a notificação em 21 de Setembro de 2007, não teve mais intervenção na obra e nos finais de Outubro primeiros dias de Novembro de 2007, retirou do local os materiais máquinas e utensílios sua pertença. (qto 31º). A autora enviou em 20.08.2007 carta ao réu de cujo verso consta não reclamado. (qto 7º) Decorre dos factos provados, por um lado, que o valor de 6.000 euros era devido, após a colocação da placa do tecto e, por outro lado, que a placa do tecto do andar apresentava um bordo não rectilíneo, facto de que o réu reclamou junto da autora. Neste quadro, a questão que se coloca é a de saber se o dono da obra deverá pagar a placa do andar apesar de esta apresentar um bordo não rectilíneo, facto de que o réu debalde reclamou junto da autora. Diz-nos José João Abrantes ( A Excepção de não cumprimento, págs. 105 e 110): “É manifesto que quando uma parte invoca uma ofensa mínima ao contrato, para deixar de cumprir por completo…se está perante um abuso de direito de não cumprir, pois assim se frustram os princípios de equilíbrio e equivalência, que estão na base de todos os contratos sinalagmáticos. … … … O alcance do nosso meio de defesa deve ser proporcionado à gravidade da inexecução. Se não é justo ficar a parte que recebe um cumprimento parcial ou defeituoso impedida de alegar a excepção, também o não é responder a uma falta insignificante do ponto de vista da economia contratual com a recusa total da sua prestação. Sabido ser o equilíbrio sinalagmático o elemento caracterizador essencial da relação contratual em causa, a suspensão da prestação deve ser considerada legítima «na quantidade necessária para restabelecer o equilíbrio das prestações ainda por cumprir, as quais ficariam novamente sujeitas à regra do cumprimento simultâneo». A parte da prestação recusada pelo excipiente deve ser proporcional à parte ainda não executada pelo contraente faltoso”. “A excepção de não cumprimento do contrato (exceptio non adimpleti contractus) prevista no artº 428º do CC, opera mesmo no caso de incumprimento parcial e de cumprimento defeituoso. – a chamada exceptio non rite adimpleti contractus – havendo que ter em conta, no entanto, o princípio da boa fé. Daí resulta a exigência de uma apreciação da gravidade da falta, que não pode mostrar-se de pouca importância para a outra parte, bem como a adequação ou proporcionalidade entre a ofensa do direito do excipiente e o exercício da excepção” (RC, 6-12-2005: Proc. 2798/05. dgsi. Net). Seguindo esta doutrina, que vem sendo, de resto, sufragada pelos nossos tribunais superiores, e tendo em atenção os factos assentes, a atitude do dono da obra, ao recusar pagar a totalidade do preço relativo à colocação da placa do tecto do andar, quando o que havia a reparar era incomparavelmente menos do que aquilo que havia já sido feito, não pode merecer acolhimento. Consequentemente, o Réu podia tão só suspender, parcial e proporcionalmente, a prestação, segundo o princípio da boa fé que deve presidir ao cumprimento das obrigações. Acresce que o entendimento do recorrente de que nada tem que pagar ao empreiteiro, enquanto a parte obrigada a reparar os defeitos o não fizer, esbarra neste princípio: - para que haja lugar à excepção é necessário que qualquer uma das prestações objecto do sinalagma esteja ainda por cumprir e que o respectivo cumprimento seja ainda possível. Verificada a resolução do contrato, a excepção não pode operar. Considera o recorrente que a sentença enferma da nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1 al. d) do C.P.Civil, por não se ter pronunciado expressamente sobre o pedido de resolução do contrato formulado pelo Manuel António da Mota Oliveira e não declarou a resolução do contrato de empreitada por culpa exclusiva da firma Brito & Machado, Lda. A nulidade prevista na 1ª parte da al. d) do nº1 do artº 668º está directamente relacionada com o comando fixado no nº2 do artº 660º, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». Analisando a sentença recorrida constata-se que o Mmº Juiz se pronunciou de forma ampla sobre a questão da resolução do contrato de empreitada. Não se verificando, portanto, a nulidade resultante da omissão de pronúncia. A questão da resolução do contrato ficou implicitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada. Sustenta o recorrente que por força da resolução do contrato de empreitada, ficou a Autora automaticamente constituída na obrigação de indemnizar o dono da obra (o ora recorrente) dos prejuízos que lhe causou, conforme decorre do disposto nos artigos 801.º, n.º 2 e 1223.º do Código Civil. Segundo ele, o dono da obra, tem o legitimo direito a ser indemnizado, devido ao comportamento ilícito e culposa da Autora que originou a resolução contratual e cuja indemnização passará pelos danos sofridos, reparação dos defeitos e ao valor necessário para terminar a obra. Que dizer? O tribunal a quo considerou que o recorrente teve fundamento para resolver o contrato de empreitada Pensamos que os factos provados permitem considerar que houve fundamento para a resolução do contrato, por parte do dono da obra, pela conversão da mora da empreiteira em incumprimento definitivo, através da perda do seu interesse na prestação da mesma ré, e que tal resolução, comunicada pela carta de 20 de Setembro de 2007, deve ser considerada válida e operante. «Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, diz o nº2 do artº 801º do CC, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro». A resolução do contrato “consiste na destruição da relação contratual, validamente constituída, operada por um acto posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, pág. 238). Na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 433º do C.C. Como é sabido, “a nulidade impede a produção de efeitos e a anulação faz cessar a produção de efeitos jurídicos” ( Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, ed. da AAFDL, II, pág. 440 ). A resolução tem efeito retroactivo, salvo se a retroactividade contrariar a vontade das partes – artº. 434, nº1, do C.C. Mesmo para a hipótese de o credor optar pela resolução do contrato se prevê o direito a indemnização. Trata-se da indemnização do prejuízo que o credor teve com o facto de se celebrar o contrato – ou, por outras palavras, do prejuízo que ele não sofreria, se o contrato não tivesse sido celebrado (cfr. fórmula do artº 908º) que é a indemnização do chamado interesse negativo ou de confiança. (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, pág. 104 e ss). Neste sentido, veja-se também o Ac. do STJ de 24-01-2012, Proc. 343/04.4TBMTJ.P1.S1-6ª Sec. do sítio da ITIJ: « Em caso de resolução contratual, a posição clássica e largamente dominante, é a de que a tutela se resume ao interesse contratual negativo, ou seja, ao prejuízo que o credor não teria se o contrato não tivesse sido celebrado (Pires e Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed., pág.58; Antunes Varela, das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., pág.109 ; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª ed, pág. 1045 e segs; António Pinto Monteiro, Sobre o não cumprimento na venda a prestações, O Direito, Ano 122 (1990), pág. 555 e em Cláusula Penal e Indemnização, pág. 693 e segs ; Calvão da Silva, Responsabilidade Civil do Produtor, pág, 248 e em Compra e Venda de Coisas Defeituosas : conformidade e segurança, págs 26 e 36 ; Pedro Romano Martinez, Cumprimento defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada, pág. 349 e segs ; Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. II, 4º ed., pág. 267-268). Tal doutrina tem sido acolhida na jurisprudência, também largamente dominante, deste Supremo Tribunal de Justiça, de que são exemplos os Acórdãos de 26-3-98, 19-4-99, 3-9-04, 27-4-05, 12-7-05, 21-3-06, 23-1-07, 17-5-08, 22-1-08, 22-4-08 e 23-10-08, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Essa doutrina e jurisprudência defende a incompatibilidade de cumulação entre a resolução do contrato e a indemnização correspondente ao interesse contratual positivo, sobretudo com fundamento nos argumentos retirados do efeito retroactivo da resolução e da incoerência da posição do credor, ao pretender, depois de ter optado por extinguir o contrato pela resolução, basear-se nele para obter uma indemnização, correspondente ao interesse no seu cumprimento. Não vemos razão para deixar de seguir tal doutrina e jurisprudência, claramente predominantes. Por isso, é de concluir que, por regra, a indemnização fundada no não cumprimento definitivo, que se cumula com a resolução, respeita apenas ao chamado interesse contratual negativo ou de confiança, visando colocar o credor prejudicado na situação em que estaria se não tivesse sido celebrado o contrato, e não naquela em que se acharia se o contrato tivesse sido cumprido». Isto posto, resta apreciar se o recorrente (dono da obra) pode exigir a condenação da autora (empreiteira), no que vem peticionado, a saber: 1. A quantia de 45.507,50 € que o dono da obra gastará para finalizar a obra inacabada pelo Autor. Trata-se do que o dono da obra gastará, não para que seja corrigido o que o empreiteiro fizera, mas sim para que fosse feito o que ele não fizera. Considerando que não se mostra provado que o dono da obra tenha pago ao empreiteiro o que ele não fez, não está provado que esta verba tenha sido um prejuízo, mas será a contrapartida do que o dono da obra vier a receber, embora agora através do serviço de um terceiro. Tendo presentes os princípios gerais do instituto da indemnização e da boa fé, não se encontra motivo para ser o empreiteiro/recorrido a pagar esta verba, a menos que se tivesse provado que embolsara aquela quantia, o que, como vimos, não se provou. Daqui resulta que o recorrente não tem direito àquela verba. 2. A reparação dos defeitos alegados nos artigos 62 a 64 da petição inicial ou, em alternativa, no pagamento da quantia de 1.500,00€ Importa salientar que efectuada a resolução do contrato já não há lugar para a aplicação do artº 1221º do CC (eliminação dos defeitos) que, obviamente, pressupõe a manutenção do contrato. Com a resolução do contrato, o dono da obra tem direito de indemnização pelos defeitos verificados, nos termos do artigo 1223º do CC, o que impõe seja relegado para execução de sentença tal fixação, se não estiver fixado o respectivo montante. Neste capítulo provou-se que: “Na obra existem deficiências construtivas constituídas por quebras ou fissuras nas pedras de granito aplicadas nos seguintes locais: - canto exterior de pedra de revestimento lateral em portada, - fissura em canto de pedra de peitoril, - quebras localizadas nos cantos em 7 pedras no revestimento da cornija Existe escorrimento de aguada de cimento e alguma argamassa proveniente do assentamento das placas de tecto, na parte superior das paredes interiores e exteriores do piso do r/chão, sobre o revestimento em pedra de granito. A substituição das pedras de granito danificadas com quebras ou fissuras, incluindo todos os trabalhos complementares para a sua execução, das pedras aplicadas na cornijas e parapeitos, descritas anteriormente em defeitos construtivos e limpeza das paredes interiores e exteriores danificadas com escorrimento de cimento estima-se em € 1 500,00, acrescidos de IVA (21%), que soma € 1 815,00 (mil oitocentos e quinze euros)”. Esta verba é devida e terá de ser paga pelo empreiteiro ao dono da obra. A ré deixou no local da obra, entulho, resultante dos trabalhos de execução da estrutura. Não se apurou quanto será necessário gastar para promover à remoção do entulho. A fixação do seu montante terá de ser relegado para execução de sentença. 3. A sentença recorrida devia ter obrigado a Autora a entregar ao Réu a factura do restante valor que recebeu e não foi facturado, isto é, 35,280,00€? Cremos que não. Na verdade, um tal pedido tem por fundamento o alegado sob o artigo 90º da petição inicial de Manuel …., onde se diz que «Por conta do pagamento do preço ajustado para a empreitada o autor pagou €57.060,00». Ora, essa factualidade não se provou, o que retira fundamento ao pedido em apreço. 4. Pretende o recorrente que a Autora seja condenada a pagar-lhe a quantia de 23.625,00 euros pelo atraso na execução da obra, decorrente da paralisação verificada até à data da entrada da acção em juízo. Trata-se de indemnização pelo interesse contratual positivo. Neste particular, relembremos o que acabámos de expor relativamente à incompatibilidade de cumulação entre a resolução do contrato e a indemnização correspondente ao interesse contratual positivo. Desde que o credor opte pela resolução do contrato, não faria sentido que pudesse exigir do devedor o ressarcimento do benefício que normalmente lhe traria a execução do negócio. O efeito retroactivo da resolução obsta a que o credor pretenda, depois de ter optado por extinguir o contrato pela resolução, basear-se nele para obter uma indemnização, correspondente ao interesse no seu cumprimento. Por isso, que, «por regra, a indemnização fundada no não cumprimento definitivo, que se cumula com a resolução, respeita apenas ao chamado interesse contratual negativo ou de confiança, visando colocar o credor prejudicado na situação em que estaria se não tivesse sido celebrado o contrato, e não naquela em que se acharia se o contrato tivesse sido cumprido». Consequentemente, improcede este segmento do pedido do recorrente. 5. Danos não patrimoniais Considera o recorrente que a conduta descrita da Autora causou e continua a causar ao Réu danos patrimoniais e não patrimoniais que não são possíveis determinar de modo definitivo, até porque, sendo contínuos e continuados, isso só será possível determinar a partir do dia em que ela entregar ao Réu a quantia necessária para que este contrate terceiros para concluir a obra e repare os defeitos que for condenada a repará-los, e caso não o faça, a pagar o montante necessário para esse efeito, em relação aos quais o Réu não os pode ainda quantificar, devendo-se relegar tal indemnização para liquidação de execução de sentença, nos termos do artigo 569.º do Código Civil e do artigo 471.º n.º 1 al. b) do C.P.Civil. Quanto aos danos patrimoniais sofridos pelo dono da obra, sobre eles já nos pronunciámos supra, nada mais havendo a acrescentar. Quanto aos danos não patrimoniais, nenhuns danos foram provados a esse título. Ora, não tendo o réu feito prova dos danos não patrimoniais que alega, não pode o réu ser condenado em qualquer indemnização, a esse título. Assim, nenhuma indemnização será devida a título de danos não patrimoniais. Decisão Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação e revoga-se a sentença recorrida, nos seguintes termos: Julga-se parcialmente procedente por provada a pretensão da Brito & Machado Lda pelo que se condena o réu Manuel António da Mota Oliveira a pagar-lhe o valor de 29.897,50 (6.000 + 23.897,50) euros. Julga-se parcialmente procedente por provada a pretensão do Manuel António da Mota Oliveira e consequentemente: - Declara-se a resolução do contrato de empreitada celebrado entre ele e a firma Brito & Machado, Lda. - Condena-se a A Brito & Machado Lda a pagar-lhe o valor de 1.500,00€ acrescido de IVA, para reparação dos defeitos que se apuraram existir de entre os invocados nos artº 62º a 64º da p.i. e descritos na sentença. -Vai ainda a Brito & Machado Lda condenada a pagar ao Manuel António da Mota Oliveira a quantia que vier a apurar-se em execução de sentença pela remoção do entulho e pela reparação do revestimento do espelho da cornija. - Do mais peticionado vão ambas as partes absolvidas. Custas em ambas as instâncias, na proporção da sucumbência. Guimarães, 31 de Maio de 2012 Relator: Amílcar Andrade Adjuntos: Manso Rainho Carvalho Guerra |